Tribunal Central Administrativo Sul
1567/10.0 BELRS
- Data
- 2023-11-16
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
Quando o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
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