Tribunal Central Administrativo Norte
00269/23.2BEVIS
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III – Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV – A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil. V - De acordo com o disposto nos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1 do CPPT, na efectivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efectuada nos termos do Código de Processo Civil. VI - A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º, n.º 1 do CPC, aplicável ao tempo, correspondente ao actual artigo 230.º), e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.º, n.º 6, do CPPT. VII - A presunção legal, de que o reclamante teve conhecimento da citação, quando efectuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível. VIII - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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