Tribunal Central Administrativo Norte

00453/22.6BEVIS

Data
2023-02-02
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Meio processual
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – A falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (cf. n.º 6 do art. 190.º do CPPT). Já ocorrerá a nulidade da citação quando tendo sido esta realizada, não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. n.º 1 do art.º 191.º do CPC). II – A questão da nulidade da citação tem que ser questionada previamente junto do órgão de execução fiscal e, depois de decidida por este, é que poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Tributário, tal como decorre do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT. III – As leis tributárias estatuem-se os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da prescrição da obrigação tributária. No entanto, quando os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na lei tributária, dever-se-ão aplicar, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil. IV – Por isso, não é ilegal a aplicação do regime previsto no n.º 1 do artº 327º do Código Civil (aplicável por força da alínea d) do artº 2.º da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual possui um efeito duradouro decorrente do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. V - A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir que a interpretação e aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no n.º 1 do artº 327.º do Código Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer forma de inconstitucionalidade.

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