Tribunal Central Administrativo Norte

00405/23.9BEVIS

Data
2023-12-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Definido por sentença transitada em julgado o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda, seu termo inicial, bem como os factos interruptivos e suspensivos relevantes para o cômputo do prazo, não pode o juiz conhecer, em nova reclamação judicial, do decidido, por a tal obstar a exceção de caso julgado material. II - A tal não obsta a invocação de “nova factualidade” não considerada na decisão recorrida, ainda que não respeite a factos posteriores à anterior decisão, mas a factos anteriores a esta. III - A questão da prescrição apenas poderia ser novamente apreciada se os Recorrentes invocassem, para além de “nova factualidade”, que já decorreu o prazo que, segundo a anterior decisão jurisdicional, ainda faltava para se completar a prescrição, pois que resulta do disposto no artigo 621º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, por isso, se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se complete.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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