Tribunal Central Administrativo Norte

00999/16.5BEPRT

Data
2023-11-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à Segurança Social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto). II – Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social, a notificação do projecto de reversão para audição prévia à mesma, bem como a citação do revertido para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. III – O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à Segurança Social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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