1747/14.0BELRS
Relator: MÁRIO REBELO
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não
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Relator: MÁRIO REBELO
Não tendo havido condenação do arguido em processo de contra ordenação, não
Relator: LINA COSTA
suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão ... apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
possível aproveitar o requerimento de rectificação de custas, como pedido de reforma e não de correcção de erro material (art. 614º do CPC), ao abrigo do art. 193º ... arts. 527º a 541º do CPC), a parte prejudicada pode requerer a reforma da mesma quanto a custas, no caso de aceitar o resto da decisão, ou recorrer da sentença
Relator: Paulo Moura
reforma da conta de custas é matéria de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com o julgado em última instância
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Tribunal com a prolação da sentença, concede-se a possibilidade de reformar a sentença quanto a custas. [cfr. arts. 613º nº1 e 2 e 616º, nº1 do C.P.C..* * Sumário elaborado
Relator: Celeste Oliveira
1- Às partes que tenham direito a custas de parte cabe apresentar
Relator: Helena Ribeiro
I-A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais indicando a proporção da respetiva responsabilidade, deve ser reformado
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
No regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a complexidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. No âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento
Relator: MÁRIO REBELO
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica
Relator: MÁRIO REBELO
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica
Relator: MÁRIO REBELO
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica
Relator: Helena Ribeiro
efeito (em regra, 30 dias), requerendo, nas alegações de recurso, a reforma da decisão final quanto a custas, ou não admitindo o processo recurso ordinário, têm de requerer a reforma
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
julgado, pode ser apresentado no tribunal que proferiu a sentença, como pedido de reforma quanto a custas, não havendo recurso, ou havendo recurso, deve ser requerido na alegação cfr. artigo
Relator: CRISTINA FLORA
taxa de justiça devida pelo presente recurso, deferindo-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, quando se verificam os pressupostos
Relator: CRISTINA FLORA
taxa de justiça devida pelo presente recurso, deferindo-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, quando se verificam os pressupostos