Tribunal Central Administrativo Norte

00915/16.4BEPNF

Data
2021-03-11
Relator
Paulo Moura
Decisão
Julgar procedente a reclamação.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – A reforma da conta de custas é matéria de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com o julgado em última instância. II – Tendo sido decidido em última instância que as custas eram repartidas em partes iguais, em função de inutilidade superveniente, por circunstância não imputável às partes, não pode a conta de custas dispensar uma das partes do pagamento da taxa de justiça devida no processo, devendo antes imputar-lhe o pagamento de metade do seu valor.* * Sumário elaborado pelo relator

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