Tribunal Central Administrativo Sul

22/08.3BECTB

Data
2021-02-25
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Ainda que não tenha sido suscitado nas suas alegações de recurso deve-se dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, deferindo-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso.

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