Tribunal Central Administrativo Norte

00573/15.3BECBR

Data
2021-01-22
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Caso o juiz, em sede de decisão final, não se pronuncie oficiosamente quanto à dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente, as partes que entendam que se encontram preenchidos os pressupostos legais para essa dispensa ou redução, têm de interpor recurso dessa decisão final quanto ao segmento de custas, no prazo legal para o efeito (em regra, 30 dias), requerendo, nas alegações de recurso, a reforma da decisão final quanto a custas, ou não admitindo o processo recurso ordinário, têm de requerer a reforma da decisão final quanto a custas junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final. II- Esse entendimento não padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos à igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de um processo materialmente justo, conforme acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4/01.* * Sumário elaborado pela relatora

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