Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 Artículo 9 Acuerdos complementarios
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Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013 Artículo 9 Acuerdos complementarios
DIRETIVA 2013/39/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
I SÉRIE Sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Número 157 ÍNDICE
Portaria n.º 284/2013 de 30 de agosto Artigo 21.º Considerando
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2013 e) Equacione também a
quatro horas em que execute trabalho noturno. b) Serviços de regime de funcionamento especial que 4— ..................................... funcionam ao sábado de manhã: 5— ..................................... Período da manhã — das 9 horas ... OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório 3— ..................................... Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) 4— ..................................... aplica-se, com as especificidades constantes dos números 5— ..................................... seguintes, o regime jurídico
Portaria n.º 204-A/2013 Artigo 1.º de 18 de junho
I SÉRIE Terça-feira, 18 de junho de 2013 Número 115 ÍNDICE
I SÉRIE Sexta-feira, 21 de junho de 2013 Número 118 ÍNDICE
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A criminalização do peculato radica na necessidade de defesa do bom
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A diversidade de actividade comercial de duas empresas não é, só
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
É no prazo para pagamento voluntário da pena de multa que deve
Relator: LUIS CRAVO
1. No regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e
Relator: SÉNIO ALVES
1- A TAS detectada num cadáver, com base numa única amostra colhida
abril; 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro. b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas Artigo 15.º preparadas com aditivos para
Decreto-Lei n.º 56/2013 Referendado em 16 de abril de 2013
Decreto-Lei n.º 52/2013 Artigo 3.º de 17 de abril
habilitado a mente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especiali- para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada zada, considerando-se como tais ... utilização segura dos produtos fito- mento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas; farmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional u) «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exer
Enquadramento fiscal, em sede de IVA, da castanha congelada e da massa
I SÉRIE Terça-feira, 12 de março de 2013 Número 50 ÍNDICE