Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013
- Data
- 2013-09-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (58 841 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013
Artículo 9
Acuerdos complementarios Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Euro-
peia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República
De surgir asuntos no previstos en el presente Acuerdo, do Iraque, por outro, incluindo os anexos I a IV, assinado em
en relación al desarrollo de operaciones de La Corporación Bruxelas em 11 de maio de 2012.
en «Portugal», ambas partes se comprometen a establecer
acuerdos complementarios para darles adecuada solución. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União
Artículo 10
Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Re-
Operatividad de las inmunidades y privilegios pública do Iraque, por outro, incluindo os anexos I a IV, as-
«Portugal» se compromete a poner en operatividad las sinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, cujo texto, na
exenciones y privilegios otorgados a La Corporación en versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
el presente Acuerdo, mediante la expedición de las nor- Aprovada em 29 de julho de 2013.
mas legislativas y administrativas necesarias para darle
plena vigencia y exigibilidad a lo convenido en el presente A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Acuerdo. Assunção A. Esteves.
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO
Artículo 11 EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
Resolución de controversias POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO IRAQUE, POR OUTRO
Cualquier controversia relacionada con la interpreta- O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú-
ción o ejecución del presente Acuerdo será solucionada blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
mediante negociaciones entre las «Partes». Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
Artículo 12 República Italiana, a República de Chipre, a República
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Revisión
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos
1 — El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión Países Baixos, a República da Áustria, a República da
a solicitud de cualquiera de las partes. Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República
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da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Fin- «Acordo OMC») e, a esse propósito, o seu interesse mútuo
lândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha na adesão do Iraque a esse Acordo;
e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes do Tratado da Reconhecendo as necessidades específicas dos países
União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da em desenvolvimento no âmbito da OMC;
União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», Reconhecendo que o terrorismo, a criminalidade organizada,
e a União Europeia, a seguir designada «União», por um o branqueamento de capitais e o tráfico de droga representam
lado, e a República do Iraque a seguir designada «Iraque», ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais,
por outro, a seguir designadas colectivamente «as Partes»: bem como à realização dos objectivos da sua cooperação;
Salientando a importância de promover e reforçar a
Considerando os laços existentes entre a União, os seus
cooperação regional;
Estados-Membros e o Iraque, bem como os valores comuns
Confirmando que as disposições do presente Acordo
que partilham;
Reconhecendo que a União, os seus Estados-Membros e abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V da parte III
o Iraque desejam reforçar esses laços e estabelecer relações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
comerciais e de cooperação, apoiadas por um diálogo político; vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contra-
Considerando a importância que as Partes atribuem aos tantes distintas e não como membros da União Europeia,
objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, ao a menos que a União notifique ao Iraque que um destes
respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos Estados passou a estar vinculado em relação a estas ques-
e liberdades políticas e económicas, que constituem o tões enquanto membro da União Europeia em conformi-
próprio fundamento da parceria; dade com o Protocolo (N.21) relativo à posição do Reino
Reiterando o seu empenhamento nos princípios demo- Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade,
cráticos e direitos humanos e liberdades fundamentais, tal segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia
como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o
internacionais pertinentes relativos aos direitos humanos; Protocolo (N.22) relativo à posição da Dinamarca anexo
Reconhecendo a grande importância de um desenvol- aos mesmos Tratados;
vimento social e sustentável a par do desenvolvimento acordaram no seguinte:
económico;
Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação Artigo 1.º
entre si e a vontade comum de consolidar, aprofundar e Criação de uma parceria
diversificar as suas relações em domínios de interesse
mútuo com base no respeito pela soberania, igualdade, 1 — É estabelecida uma parceria entre a União e os seus
não discriminação, Estado de direito, boa governação, Estados-Membros, por um lado, e o Iraque, por outro.
ambiente natural e benefícios mútuos; 2 — Os objectivos da parceria são os seguintes:
Reconhecendo a necessidade de apoiar os esforços do a) Proporcionar um quadro adequado para o diálogo
Iraque para prosseguir as reformas políticas e a reabili- político entre as Partes, que permita o desenvolvimento
tação e reformas económicas, bem como para melhorar de relações políticas;
as condições de vida da população pobre e das camadas b) Promover o comércio e o investimento, bem como rela-
desfavorecidas da população; ções económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando
Reconhecendo a necessidade de reforçar o papel das assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e
mulheres nas esferas política, civil, social, económica e c) Proporcionar uma base para a cooperação legislativa,
cultural, bem como de lutar contra a discriminação; económica, social, financeira e cultural.
Desejosos de criar condições favoráveis a um desenvol-
vimento e a uma diversificação consideráveis do comércio Artigo 2.º
entre a União e o Iraque e de intensificar a cooperação nos
domínios da economia, do comércio, do investimento, da Fundamento
ciência e da tecnologia e da cultura; O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos
Procurando promover o comércio e o investimento e humanos, definidos na Declaração Universal dos Direitos
relações económicas harmoniosas entre as Partes, com do Homem e noutros instrumentos internacionais rele-
base nos princípios da economia de mercado; vantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo
Tendo em conta a necessidade de criar condições fa- princípio do Estado de Direito, preside à política nacional
voráveis à melhoria das oportunidades comerciais e dos e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento
investimentos; essencial do presente Acordo.
Conscientes da necessidade de melhorar as condições
que afectam o comércio e os investimentos, bem como as
condições existentes em domínios como o estabelecimento TÍTULO I
das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a
circulação de capitais; Diálogo político e cooperação no domínio da política
Tendo em conta o direito das Partes de regularem a externa e de segurança
prestação de serviços no seu território e de garantirem a
realização de objectivos de política pública legítimos; Artigo 3.º
Tendo em conta o seu compromisso de realizar as trocas
Diálogo político
comerciais em conformidade com o Acordo de Marra-
quexe que institui a Organização Mundial do Comércio, 1 — É instituído um diálogo político regular entre as
celebrado em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações,
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contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e au- As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir
mentar a compreensão e solidariedade mútuas. para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos
2 — O diálogo político contemplará todos os assun- vectores:
tos de interesse comum e, em especial, a paz, a política a) Através da adopção de medidas com vista a assinar,
externa e de segurança, o diálogo nacional e a recon- ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros
ciliação, a democracia, o Estado de direito, os direitos instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua
humanos, a boa governação e a estabilidade e integração plena aplicação;
regionais. b) Através da instauração de um sistema nacional
3 — O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível eficaz de controlo das exportações, que incida tanto so-
ministerial e de altos funcionários. bre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados
às armas de destruição maciça, incluindo um controlo
Artigo 4.º da utilização final das tecnologias de dupla utilização
no âmbito das armas de destruição maciça, e preveja
Luta contra o terrorismo sanções eficazes em caso de infracção aos controlos
As Partes reiteram a importância da luta contra o ter- das exportações.
rorismo e, em conformidade com as convenções inter-
nacionais, o direito internacional em matéria de direitos As Partes acordam em instaurar um diálogo político
humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
bem como com as disposições legislativas e regulamen-
tares respectivas, acordam em cooperar na prevenção e Artigo 6.º
supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa Armas ligeiras e de pequeno calibre
cooperação, nomeadamente:
1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferên-
a) No contexto da aplicação integral da Resolução cia e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno
n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações calibre (ALPC) e respectivas munições, e a sua acu-
Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Uni- mulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança
das, bem como da Estratégia Antiterrorista da ONU e das adequada e disseminação incontrolada continuam a
convenções e instrumentos internacionais; constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança
internacionais.
b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos
2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral-
terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com mente as suas obrigações em matéria de luta contra o
o direito internacional e nacional; e tráfico de ALPC e respectivas munições ao abrigo dos
c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os acordos internacionais e das resoluções do Conselho de
meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os
inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos
mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da pre- internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa
venção do terrorismo. de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o
Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre
As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais sob todos os seus aspectos.
rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar
da ONU sobre o Terrorismo Internacional. a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus
As Partes estão profundamente preocupadas com a in- esforços para combater o tráfico de ALPC e respectivas
citação a actos terroristas e reiteram o seu compromisso munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacio-
de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em nal, e acordam em estabelecer um diálogo político regu-
conformidade com o direito internacional e nacional, a fim lar a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.
de reduzir essa ameaça.
Artigo 7.º
Artigo 5.º Tribunal Penal Internacional
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça 1 — As Partes reiteram que os crimes mais graves que
suscitam a preocupação da comunidade internacional no
As Partes consideram que a proliferação de armas de
seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julga-
destruição maciça (ADM) e respectivos vectores, tanto a mento deverá ser assegurado por meio de medidas tomadas
nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui a nível nacional ou internacional.
uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança 2 — As Partes reconhecem que o Iraque não é ainda
internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e um Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal
em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM Internacional mas que está a considerar a possibilidade
e respectivos vectores mediante a plena observância e o de aderir a este Estatuto no futuro. Ao tomar esta decisão,
cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e aplicar o
incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacio- Estatuto de Roma e instrumentos conexos.
nais de desarmamento e de não proliferação, bem como 3 — As Partes reiteram a sua determinação em cooperar
de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes sobre esta questão, incluindo através da partilha de expe-
consideram que esta disposição constitui um elemento riência na adopção dos ajustamentos jurídicos requeridos
essencial do presente Acordo. pelo direito internacional nesta matéria.
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TÍTULO II Artigo 11.º
Comércio e investimento Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às merca-
dorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III
SECÇÃO I do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições
Comércio de mercadorias suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994
e as suas notas e disposições suplementares são incorpora-
dos e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis
CAPÍTULO I mutandis.
Disposições gerais Artigo 12.º
Artigo 8.º Política aduaneira
Âmbito e cobertura 1 — Os produtos originários do Iraque e importados
para a União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplica-
O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercado- dos a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF)
rias entre as Partes. da União. Aos produtos originários do Iraque e importados
para a União não serão aplicados direitos aduaneiros que
Artigo 9.º
excedam os aplicados às importações provenientes dos
Direitos aduaneiros membros da OMC, em conformidade com o artigo I do
GATT de 1994.
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «di- 2 — Aquando da sua importação para o Iraque, os pro-
reito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de dutos originários da União não estão sujeitos a direitos
encargo, instituído sobre a importação ou a exportação aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de
de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa 8 % sobre os bens importados.
ou imposição adicional aplicável a essa importação ou 3 — As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC,
exportação ou com ela relacionada. Um «direito adua- podem alterar o nível dos direitos aduaneiros sobre as
neiro» não inclui: importações após consulta mútua entre as Partes.
a) Um encargo equivalente a um imposto interno insti- 4 — Se, após a assinatura do presente Acordo, o Ira-
tuído em conformidade com o artigo 11.º; que aplicar reduções pautais erga omnes às importações,
b) Um direito instituído em conformidade com o capí- nomeadamente reduções decorrentes das negociações
tulo II da secção 1 do título II do presente Acordo; pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos
c) Os direitos aplicados em conformidade com os aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações
artigos VI, XVI e XIX do Acordo Geral sobre Pautas Adua- originárias da União e substituirão o direito de base ou a
neiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas
de 1994»), o Acordo da OMC relativo à aplicação do reduções.
artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e
Comércio de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e Artigo 13.º
as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo sobre Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994
as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do
Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados
Acordo sobre a Agricultura da OMC ou o Memorando
no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e serão
de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.
a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado
«MRL»); a) Artigo V, incluindo as suas notas e disposições su-
d) Uma taxa ou encargo instituído em conformidade plementares;
com a legislação nacional de uma Parte e em conformi- b) Artigo VII, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, alíneas a), b) e d), e
dade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as suas notas e n.º 5, incluindo as suas notas e disposições suplementares,
disposições suplementares. e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VII do
GATT de 1994;
Artigo 10.º c) Artigo VIII, incluindo as suas notas e disposições su-
plementares;
Tratamento NMF d) Artigo IX;
1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento e) Artigo X.
da nação mais favorecida nos termos do artigo I.1 do GATT
de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Artigo 14.º
2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às: Sistema harmonizado de designação
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma A classificação das mercadorias objecto de trocas co-
união aduaneira ou uma zona de comércio livre nos termos merciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva
do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em
aduaneira ou zona de comércio livre; conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção
b) Vantagens concedidas a determinados países de Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação
acordo com o GATT de 1994 e com outros acordos inter- e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas,
nacionais em favor dos países em desenvolvimento. em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).
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Artigo 15.º CAPÍTULO III
Importação temporária de mercadorias Excepções
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de
convenções internacionais sobre a importação temporá- Artigo 20.º
ria de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas Excepções gerais
conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e di-
reitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de As disposições do artigo XX do GATT de 1994, incluindo
importação temporária. O procedimento de importação as suas notas e disposições suplementares, e do artigo XXI
temporária será aplicado tendo em conta as condições em do GATT de 1994, que são incorporadas no presente
que as obrigações decorrentes dessas convenções foram Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis
aceites pelas Partes em causa. entre as Partes, mutatis mutandis.
Artigo 16.º CAPÍTULO IV
Proibição das restrições quantitativas Questões não pautais
Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a
União e o Iraque eliminarão e não adoptarão nem manterão, Artigo 21.º
no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restri- Normas industriais, avaliação da conformidade
ções sobre as importações ou exportações, nem quaisquer e regulamentação técnica
medidas com efeito equivalente, em conformidade com
1 — Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Téc-
o artigo XI do GATT de 1994 e suas notas e disposições
nicos ao Comércio da OMC:
suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994
e as suas notas e disposições suplementares são incorpo- As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Téc-
rados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, nicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»),
mutatis mutandis. que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele
parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis
Artigo 17.º mutandis.
Direitos de exportação
2 — Âmbito de aplicação:
Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer di-
reitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à
instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra preparação, adopção e aplicação de regulamentos técnicos,
Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade,
taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas tal como definidos no Acordo OTC.
para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos
similares destinados a venda interna. 3 — Objectivos:
A cooperação entre as Partes nos domínios dos regu-
CAPÍTULO II lamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação
da conformidade tem por objectivos:
Instrumentos de defesa comercial
a) Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio,
a fim de facilitar o comércio entre as Partes;
Artigo 18.º
b) Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mer-
Anti-dumping cados da outra Parte através do aumento da segurança,
1 — Nenhuma das disposições do presente Acordo qualidade e competitividade dos produtos;
impede as Partes de adoptarem medidas anti-dumping c) Promover uma maior utilização dos regulamentos
ou de compensação, em conformidade com o artigo VI técnicos, normas e procedimentos de avaliação da con-
do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições formidade internacionais, incluindo a adopção de medidas
suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo VI sectoriais específicas e o recurso às melhores práticas
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de internacionais para a sua elaboração;
1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de d) Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação
Compensação da OMC. das normas e regulamentos técnicos sejam transparen-
2 — O presente artigo não está sujeito às disposições tes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio
da secção VI do título II do presente Acordo. entre as Partes, em conformidade com as disposições do
Acordo OTC;
Artigo 19.º e) Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos
técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acre-
Medidas de salvaguarda
ditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
1 — Nenhuma das disposições do presente Acordo im- f) Desenvolver relações funcionais entre os organismos
pede as Partes de adoptarem medidas em conformidade de normalização, avaliação da conformidade e regulamen-
com o artigo XIX do GATT de 1994 e o Acordo sobre as tação do Iraque e da União;
Medidas de Salvaguarda da OMC. g) Promover a participação eficaz das instituições ira-
2 — O presente artigo não está sujeito às disposições quianas nos organismos responsáveis pelo estabelecimento
da secção VI do título II do presente Acordo. de normas internacionais e no Comité OTC.
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4 — Regulamentação técnica, normas e procedimentos c) Serviços audiovisuais e serviços culturais;
de avaliação da conformidade: d) Serviços de educação;
e) Serviços de saúde e de carácter social;
a) As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos,
f) Cabotagem marítima nacional;
normas e procedimentos de avaliação da conformidade
g) Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos
não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de,
serviços de transporte aéreo, à excepção de:
ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao
comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves
Acordo OTC; durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
b) As Partes procurarão sempre que possível harmonizar ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos aéreo;
de avaliação da conformidade. iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
5 — Transparência e notificação: v) Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação;
vi) Serviços de exploração de aeroportos; e
a) As obrigações relativas à partilha de informações
sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos h) Serviços de transporte espacial.
de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo
OTC serão aplicáveis entre as Partes; 3 — Nenhuma disposição da presente secção deve ser
b) As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de entendida como impondo qualquer obrigação em matéria
informações sobre questões de interesse potencial para as de contratos públicos.
suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pare- 4 — O disposto na presente secção não é aplicável às
ceres científicos e eventos, através do estabelecimento de subvenções concedidas pelas Partes.
pontos de contacto; 5 — Em consonância com o disposto na presente secção,
c) As Partes podem colaborar para o estabelecimento as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regu-
e manutenção de pontos de contacto, bem como para a lamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.
criação e manutenção de bases de dados comuns.
Artigo 24.º
CAPÍTULO V Definições
Medidas sanitárias e fitossanitárias Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Pessoa singular da União», um nacional de um dos
Artigo 22.º Estados-Membros da União de acordo com a sua legis-
Medidas sanitárias e fitossanitárias lação e uma «Pessoa singular do Iraque», um nacional
da República do Iraque de acordo com a sua legislação;
1 — As Partes cooperarão no domínio das medidas b) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica de-
sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de facilitar o vidamente constituída ou organizada de outra forma nos
comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos
humana, animal ou vegetal. As disposições do Acordo ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado,
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora
da OMC (designado «Acordo SFS»), que é incorporado de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,
no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão sociedade em nome individual ou associação;
aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis. c) «Pessoa colectiva da União» ou «pessoa colectiva da
2 — Mediante pedido, as Partes podem identificar e República do Iraque», uma pessoa colectiva estabelecida,
resolver quaisquer problemas resultantes da aplicação de respectivamente, em conformidade com a legislação de um
medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mu- Estado-Membro da União ou da República do Iraque, e que
tuamente aceitáveis. tenha a sua sede social, administração central ou estabeleci-
mento principal no território em que é aplicável o Tratado
SECÇÃO II da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia ou no território da República do Iraque,
Comércio de serviços e direito respectivamente. Caso a pessoa colectiva tenha apenas a
de estabelecimento sua sede social, administração central ou estabelecimento
principal no território em que é aplicável o Tratado da União
Artigo 23.º Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Eu-
Âmbito de aplicação ropeia ou no território do Iraque, respectivamente, não será
1 — A presente secção estabelece as disposições ne- considerada uma pessoa colectiva da União nem uma pessoa
cessárias para a liberalização progressiva do comércio de colectiva do Iraque, respectivamente, a menos que as suas
serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes. acções possuam uma ligação real e constante com a econo-
mia da União ou a economia do Iraque, respectivamente;
2 — A presente secção é aplicável às medidas que afec-
d) Não obstante o disposto na alínea c), as companhias
tam o comércio de serviços e o direito de estabelecimento
de navegação estabelecidas fora da União ou da Repú-
em todas as actividades económicas, à excepção de:
blica do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-
a) Mineração, fabrico e processamento de materiais -Membro da União ou do Iraque, respectivamente, bene-
nucleares; ficiam também das disposições do presente Acordo caso
b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro
material de guerra; da União ou no Iraque, em conformidade com a respectiva
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legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro o) «Serviço prestado no exercício da autoridade do Es-
da União ou do Iraque; tado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa
e) «Actividade económica», uma actividade que não base comercial nem em concorrência com um ou mais
inclui as actividades realizadas no âmbito do exercício prestadores de serviços.
dos poderes públicos, ou seja, as actividades que não se
efectuam numa base comercial nem em concorrência com Artigo 25.º
um ou mais operadores económicos;
f) «Filial», uma pessoa colectiva efectivamente contro- 1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a
lada por outra pessoa colectiva; União alargará aos serviços ou aos prestadores de serviços
g) «Sucursal de uma pessoa colectiva», um estabeleci- do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos
mento sem personalidade jurídica, com carácter aparen- específicos da União e dos seus Estados-Membros em
temente permanente, tal como uma dependência de uma matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado,
sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio
infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de de Serviços (a seguir designado «GATS»).
modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se 2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja e sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Iraque concederá
sede se encontra noutro país, não tenham de tratar direc- aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos
tamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar e investidores da União, no sector dos serviços e nou-
transacções comerciais no local do estabelecimento que tros sectores um tratamento não menos favorável do que
constitui a dependência. o concedido aos seus serviços, prestadores de serviços,
h) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pes- estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços,
soa singular ou colectiva de uma Parte que pretende prestar prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores
ou preste efectivamente um serviço; equiparados de qualquer país terceiro, consoante o que
i) «Comércio de serviços», a prestação de um serviço for mais vantajoso.
por qualquer dos seguintes modos: 3 — A República do Iraque pode modificar o trata-
i) Com origem no território de uma Parte e com destino mento concedido aos serviços, prestadores de serviços,
ao território da outra Parte; estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a
ii) No território de uma Parte a um consumidor de ser- condições e qualificações que tenham por resultado um
viços da outra Parte; tratamento menos favorável do que o concedido aos seus
iii) Por um prestador de serviços de uma Parte através próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimen-
do estabelecimento no território da outra Parte; tos e investidores similares. Essas alterações cumprem as
iv) Por um prestador de serviços de uma Parte através seguintes condições:
da presença de pessoas singulares no território da outra
Parte; a) O tratamento concedido aos serviços, prestadores de
serviços, estabelecimentos e investidores da União não
j) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, será menos favorável do que o concedido pelo Iraque
sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e
decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma; investidores similares de qualquer país terceiro;
k) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Par- b) O Iraque notificará essa intenção à Comissão da
tes», as medidas adoptadas por: União Europeia (a seguir designada «Comissão»), quatro
meses antes da data em que tenciona aplicar essas con-
i) Administrações e autoridades públicas centrais, re- dições. A pedido da Comissão, o Iraque apresentará uma
gionais ou locais; e justificação pormenorizada das razões que justificam a
ii) Organismos não governamentais no exercício dos imposição de condições e qualificações. Considera-se que
poderes delegados pelas administrações ou autoridades estas condições e qualificações são aceites pela União se
públicas centrais, regionais ou locais; não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo
de oito semanas;
l) «Serviços», os serviços em todos os sectores, com c) A pedido de qualquer das Partes, as condições e
excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade qualificações propostas são remetidas para o Comité de
do Estado; Cooperação para exame e aprovação.
m) «Estabelecimento», qualquer forma de estabeleci-
mento comercial ou profissional, nomeadamente através 4 — Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do trata-
do seguinte: mento concedido aos serviços, prestadores de serviços, es-
i) Constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa tabelecimentos e investidores da União, em conformidade
colectiva; ou com o n.º 2 do presente artigo, na sequência da sua adesão
ii) Criação ou manutenção de uma sucursal ou repre- à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos
sentação no território de uma Parte com vista ao exercício prestadores de serviços da União o tratamento decorrente
de uma actividade económica; da sua lista de compromissos específicos estabelecida ao
abrigo do GATS.
no território de uma Parte para efectuar uma actividade
económica; Artigo 26.º
n) «Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular
ou colectiva que pretende prestar ou presta efectivamente 1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido
uma actividade económica, através da constituição de um nos termos da presente secção, não será aplicável aos be-
estabelecimento; nefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no
5764 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla ii) Protecção da privacidade dos indivíduos relativa-
tributação ou noutros acordos fiscais. mente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais
2 — Nenhuma disposição da presente secção pode e à protecção da confidencialidade de registos e contas
obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer pessoais;
medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo iii) Segurança;
com as disposições em matéria fiscal dos acordos des-
tinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios d) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde
de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em que a diferença de tratamento se destine a garantir a im-
vigor. posição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos
3 — Nenhuma disposição da presente secção pode directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de
obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque estabeleçam serviços da outra Parte;
uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes e) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde
da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se que a diferença de tratamento se destine a impedir a evasão
encontrem em situações idênticas, designadamente no que ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições
se refere ao seu local de residência. fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação,
de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação
Artigo 27.º fiscal interna em vigor.
Outros acordos
2 — O disposto na presente secção não é aplicável aos
Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os regimes de segurança social das Partes nem às actividades
direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um desenvolvidas no território de cada uma das Partes rela-
tratamento mais favorável previsto num acordo internacio- cionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da
nal existente ou futuro sobre investimento de que sejam autoridade pública.
Partes os Estados-Membros da União e o Iraque. 3 — As disposições da presente secção não são apli-
cáveis às medidas que afectam as pessoas singulares que
Artigo 28.º pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte,
Transparência nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao
emprego numa base permanente.
Cada Parte deverá responder prontamente a todos os
4 — Nenhuma disposição da presente secção impede
pedidos de informações específicas sobre qualquer das
que uma Parte aplique medidas para regulamentar a ad-
suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais
missão ou a permanência temporária de pessoas singulares
que digam respeito ou afectem o disposto no presente
Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá no seu território, incluindo as medidas necessárias para
estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar
para, mediante pedido, prestar informações específicas aos que a transposição das fronteiras por parte das pessoas
prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas singulares se processe de forma ordenada, desde que es-
questões. Esses pontos de informação são indicados no sas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a
Anexo III. Os pontos de informação não deverão ser neces- comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte
sariamente depositários de legislação e regulamentação. ao abrigo do artigo 25.º
5 — Nenhuma disposição da presente secção é apli-
Artigo 29.º cável às actividades desenvolvidas por um banco central
ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra
Excepções entidade pública na prossecução de políticas monetárias
1 — As disposições da presente secção estão sujeitas ou cambiais.
às excepções previstas no presente artigo. Desde que tais 6 — Nenhuma disposição da presente secção pode ser
medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as
um meio de discriminação arbitrária ou injustificável suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou
entre países em que prevaleçam condições similares prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por
ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros
nenhuma disposição da presente secção pode ser inter- da Parte ou das suas entidades públicas.
pretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou 7 — O disposto na presente secção não obsta à apli-
aplicar medidas: cação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas
necessárias para impedir que as disposições do presente
a) Necessárias para garantir a protecção da segurança Acordo sejam utilizadas para contornar as medidas por
pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao
pública; seu mercado.
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres
humanos, dos animais e das plantas; Artigo 30.º
c) Necessárias para garantir a observância das disposi- Excepções por razões de segurança
ções legislativas ou regulamentares que não sejam incom-
patíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente Nenhuma disposição da presente secção pode ser inter-
as relativas à: pretada no sentido de:
i) Prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou a) Exigir que uma das Partes comunique informações
destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de con- cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses
tratos de serviços; essenciais em matéria de segurança; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5765
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que tre si, em conformidade com os compromissos por elas
considere necessárias para a protecção dos seus interesses assumidos no âmbito das instituições financeiras inter-
essenciais em matéria de segurança: nacionais.
i) Relativas a actividades económicas destinadas directa 2 — A presente secção é aplicável a todos os pagamen-
ou indirectamente a assegurar o aprovisionamento de um tos correntes e movimentos de capitais efectuados entre
estabelecimento militar; as Partes.
ii) Relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear
ou materiais de onde são obtidos; Artigo 35.º
iii) Relativas à produção ou ao comércio de armas, mu- Balança de transacções correntes
nições e materiais de guerra e relacionadas com o tráfico
de outras mercadorias e materiais; As Partes autorizarão, numa moeda livremente con-
iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a vertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos
segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos
v) Decididas em período de guerra ou noutra situação e transferências da balança de transacções correntes efec-
de emergência a nível das relações internacionais; ou tuados entre as Partes.
c) Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento Artigo 36.º
das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas
para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Balança de capitais
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as
Artigo 31.º Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a
Liberalização progressiva do comércio de serviços investimentos directos efectuados em conformidade com
e do direito de estabelecimento as leis do país anfitrião e os investimentos efectuados em
conformidade com as disposições do presente Acordo,
À medida que as circunstâncias o permitam, nomeada-
mente a situação decorrente da adesão do Iraque à OMC, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais
o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às e de quaisquer lucros deles provenientes.
Partes para que estas expandam progressivamente o co-
mércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si Artigo 37.º
e assegurem a plena conformidade com as disposições do Standstill
GATS, nomeadamente o artigo V. Quando aceites, estas
recomendações podem ser postas em prática através de As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições
acordos concluídos entre as Partes. aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre
os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor
SECÇÃO III mais restritivas.
Disposições relativas ao comércio Artigo 38.º
e ao investimento
Medidas de salvaguarda
Artigo 32.º
1 — Quando, em circunstâncias excepcionais, a circu-
Incentivo aos investimentos lação de capitais entre a União e o Iraque causarem, ou
As Partes incentivarão um aumento de investimentos ameaçarem causar, sérias dificuldades ao funcionamento
mutuamente benéficos através da criação de um clima mais da política cambial ou da política monetária da União
favorável para os investimentos privados. ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, po-
dem tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito
Artigo 33.º à circulação de capitais entre si por um período não su-
Pontos de contacto e intercâmbio de informações
perior a seis meses se essas medidas forem estritamente
necessárias.
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre 2 — A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda
quaisquer questões comerciais relacionadas com o investi- deverá informar o mais rapidamente possível a outra
mento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua elimi-
A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da nação.
outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável
pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária
para facilitar a comunicação com a Parte requerente. Artigo 39.º
Disposições finais
SECÇÃO IV 1 — Nenhuma das disposições da presente secção limita
Pagamentos correntes e circulação de capitais os direitos dos agentes económicos das Partes de benefi-
ciarem de um eventual tratamento mais favorável previsto
Artigo 34.º em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor
a que tenham aderido.
Objectivo e âmbito de aplicação
2 — As Partes devem consultar-se mutuamente a fim
1 — As Partes procurarão assegurar a liberalização dos de facilitar a circulação de capitais entre si tendo em vista
pagamentos correntes e dos movimentos de capitais en- a realização dos objectivos do presente Acordo.
5766 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
SECÇÃO V f) «Procedimento limitado», um método de adjudicação
de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta
Questões ligadas ao comércio um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
g) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento,
CAPÍTULO I orientação ou prática administrativa, ou qualquer acção
de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato
Empresas comerciais do estado abrangido;
h) «Lista para utilizações múltiplas», uma lista de
Artigo 40.º fornecedores que uma entidade adjudicante considera
satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e
1 — As Partes têm por objectivo cumprir as disposições que a referida entidade se propõe utilizar mais do que
do artigo XVII do GATT de 1994, suas notas e disposições uma vez;
suplementares, bem como as disposições do Memorando de i) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio pu-
Entendimento da OMC sobre a Interpretação do artigo XVII blicado por uma entidade adjudicante, convidando os
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio fornecedores interessados a apresentarem um pedido de
de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele participação, uma proposta ou ambos;
fazendo parte integrante, mutatis mutandis. j) «Compensações», as condições ou compromissos
2 — Se uma das Partes solicitar à outra informações so- tendentes a promover o desenvolvimento local ou a me-
bre determinadas empresas comerciais do Estado, a forma lhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a
como operam e o efeito das suas operações no comércio incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças
bilateral, a Parte requerida assegurará a máxima transpa- para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio
rência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do de compensação e condições semelhantes;
artigo XVII.4 do GATT de 1994 relativo às informações k) «Concurso público», um método de adjudicação de
confidenciais. contratos pelo qual todos os fornecedores interessados
3 — Cada Parte assegurará que qualquer empresa co- podem apresentar uma proposta;
mercial do Estado fornecedora de um produto ou serviço l) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;
cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente m) «Entidade adjudicante», uma entidade de uma das
Acordo. Partes abrangida pelo apêndice I do anexo I do presente
Acordo;
n) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma
CAPÍTULO II entidade adjudicante reconhece como reunindo as condi-
Contratos públicos ções de participação necessárias;
o) «Procedimento selectivo», um método de adjudica-
ção de contratos pelo qual unicamente os fornecedores
Artigo 41.º
qualificados são convidados pela entidade adjudicante a
Introdução apresentar uma proposta;
p) «Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços
1 — As Partes reconhecem a contribuição de procedi-
de construção, salvo disposição em contrário;
mentos de concurso transparentes, competitivos e abertos q) «Norma», um documento aprovado por um orga-
para um desenvolvimento económico sustentável e estabe- nismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente
lecem como objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual ou repetida, regras, orientações ou características de bens
dos respectivos contratos públicos. ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos,
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente
a) «Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em
um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação
comerciais e habitualmente adquiridos por compradores ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo
não governamentais para fins não governamentais; ou método de produção;
b) «Serviço de construção», um serviço que tem por r) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que
objectivo a realização por quaisquer meios de obras de fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e
construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 s) «Especificação técnica», um requisito para a realiza-
da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas ção do concurso que:
(a seguir designada «CPC»); i) Estabelece as características dos bens ou serviços a
c) «Dias», os dias de calendário civil; obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança
d) «Leilão electrónico», um processo iterativo que en- e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua
volve a utilização de meios electrónicos para a apresenta- produção ou fornecimento; ou
ção pelos fornecedores de novos preços ou de novos valo- ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em ma-
res para elementos quantificáveis não relacionados com o téria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis
preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou a um bem ou serviço.
ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento
das propostas; Artigo 42.º
e) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou
Âmbito e cobertura
números, susceptível de ser lida, reproduzida e comunicada
posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e 1 — O presente capítulo é aplicável a qualquer me-
armazenadas por meios electrónicos; dida respeitante aos contratos abrangidos. Para efeitos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5767
presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a 4 — Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto
aquisição para fins públicos: dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas
pelos subanexos relativos a uma Parte do apêndice I do
a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos: anexo I do presente Acordo que adjudiquem contratos de
i) Tal como especificado nos subanexos relativos a cada acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável
Parte do apêndice I do anexo I do presente Acordo; e mutatis mutandis a estes requisitos.
ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou 5 — Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar
a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou se se trata de um contrato abrangido, as entidades adju-
serviços para venda ou revenda comercial; dicantes não podem fraccionar um contrato em contratos
distintos nem seleccionar ou utilizar um método específico
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, de avaliação para estimar o valor de um contrato com a
a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação
com ou sem opção de compra; do presente capítulo.
c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar perti- 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo deve
nente especificado nos subanexos relativos a cada Parte ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar
do apêndice I do anexo I do presente Acordo, na data medidas ou de não divulgar informações que considere
de publicação de um anúncio, em conformidade com o necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais
artigo 45.º; em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos
d) Por uma entidade adjudicante; e de armas, munições ou material de guerra ou relativamente
e) Que não estejam de outro modo excluídos das acti- a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou
para efeitos de defesa nacional.
vidades cobertas.
7 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de
modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou
2 — Salvo disposição em contrário, o presente capítulo injustificável entre as Partes sempre que existam condi-
não é aplicável: ções similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios exis- internacional, nenhuma disposição do presente capítulo
tentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos; pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de adoptar ou aplicar medidas:
assistência prestada por uma das Partes, incluindo acor- a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou
dos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de a segurança públicas;
capital, garantias e incentivos fiscais; b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência humanos, dos animais e das plantas;
fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas de-
relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição ficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho
da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do penitenciário.
Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho público; Artigo 43.º
e) Aos contratos celebrados:
Princípios gerais
i) Com o objectivo específico de prestar assistência
1 — No que diz respeito a qualquer medida e contrato
internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudi-
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular
cantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens
de um acordo internacional relativo ao estacionamento e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra
de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não
países signatários; menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas
iii) Nos termos de um procedimento ou condição espe- entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e
cial de uma organização internacional, ou financiados por fornecedores nacionais.
subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível interna- 2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa
cional sempre que o procedimento ou condição aplicável aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas
for incompatível com o presente capítulo. entidades adjudicantes, não deve:
3 — Cada Parte definirá e especificará as seguintes a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de ma-
informações nos seus subanexos do apêndice I do anexo I neira menos favorável do que trata os outros fornecedores
do presente Acordo: estabelecidos localmente, com base no grau de controlo
ou de participação estrangeiros; nem
a) No subanexo 1, as entidades do Governo central cujos b) Exercer qualquer discriminação em relação aos for-
contratos são abrangidos pelo presente capítulo; necedores estabelecidos localmente, com base no facto
b) No subanexo 2, todas as outras entidades cujos con- de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores
tratos são abrangidos pelo presente capítulo; no âmbito de um determinado concurso serem bens ou
c) No subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços serviços da outra Parte.
de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
d) No subanexo 4, os serviços de construção abrangidos 3 — Relativamente a toda a legislação, regulamenta-
pelo presente capítulo; ção, procedimentos e práticas em matéria de contratos
e) No subanexo 5, quaisquer notas gerais. públicos, bem como relativamente aos contratos espe-
5768 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
cíficos celebrados pelas autoridades públicas a todos os 2 — Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte
níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países qualquer alteração às suas informações enumeradas no
terceiros, o Iraque concederá aos bens, serviços e forne- apêndice II ou no apêndice III do anexo I do presente
cedores da União um tratamento não menos favorável Acordo.
do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores de
qualquer país terceiro. Artigo 45.º
Publicação de anúncios
Utilização de meios electrónicos
4 — Quando a adjudicação do contrato abrangido se Anúncio dos concursos previstos
efectuar através de meios electrónicos, a entidade adju- 1 — Para cada contrato abrangido, excepto nas cir-
dicante deve: cunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades adju-
a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da dicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos
informação e software, nomeadamente os relacionados com nos meios adequados indicados no apêndice III do anexo I
a autenticação e a codificação de informações, acessíveis do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá
ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas as informações apresentadas no apêndice IV do anexo I
de tecnologia da informação e software também acessíveis do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por
ao público em geral; e meios electrónicos, gratuitamente, através de um único
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade ponto de acesso.
dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o
estabelecimento do prazo de recepção e o impedimento de Resumo
um acesso inadequado. 2 — Para cada contrato abrangido, as entidades adju-
dicantes publicarão um resumo que será imediatamente
Condução do procedimento de adjudicação acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de
5 — A entidade adjudicante deve conduzir o procedi- concurso previsto, numa das línguas da OMC. Este resumo
mento de adjudicação dos contratos abrangidos de modo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, a) O objecto do concurso;
impeça práticas de corrupção e seja coerente com o pre- b) O prazo para a apresentação de propostas ou, sem-
sente capítulo. pre que aplicável, qualquer prazo para a apresentação de
pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa
Regras de origem lista para utilizações múltiplas; e
6 — Para efeitos da adjudicação dos contratos abran- c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação
gidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos relativa ao concurso.
bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta
Anúncio dos concursos programados
fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem
que aplica no mesmo momento no decurso de operações 3 — As entidades adjudicantes são incentivadas a pu-
comerciais normais às importações ou fornecimentos dos blicar, o mais rapidamente possível em cada exercício, um
seus bens ou serviços similares. anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos
(a seguir designado «anúncio dos concursos programa-
Artigo 44.º dos»). Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e
Publicação de informações sobre os contratos a data prevista para a publicação do anúncio de concurso
previsto.
1 — Cada Parte deve: 4 — As entidades adjudicantes indicadas no subanexo 2
a) Publicar prontamente todas as disposições legisla- do apêndice I do anexo I do presente Acordo podem utilizar
tivas e regulamentares, as decisões judiciais, bem como um anúncio dos concursos programados como anúncio dos
quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, concursos previstos, desde que incluam o maior número
cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei possível de informações disponíveis referidas no apêndi-
ou a regulamentação e incorporadas como referência nos ce IV do anexo I do presente Acordo e uma declaração em
anúncios e documentação dos concursos e nos procedi- que os fornecedores interessados expressam o seu interesse
mentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como no concurso à entidade adjudicante.
quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio
electrónico ou em suporte papel oficialmente designado, Artigo 46.º
que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para Condições de participação
o público;
1 — As entidades adjudicantes limitarão as condições
b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão
de participação num concurso às condições essenciais para
à outra Parte;
assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais
c) Enumerar, no apêndice II do anexo I do presente
e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para
Acordo, os meios electrónicos ou de suporte papel nos
levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
quais publica as informação descritas na alínea a);
2 — A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as con-
d) Enumerar, no apêndice III do anexo I do presente
dições de participação, as entidades adjudicantes:
Acordo, os meios electrónicos nos quais publica os anún-
cios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no a) Avaliarão as capacidades financeiras, comerciais e
n.º 2 do artigo 55.º técnicas de um fornecedor com base nas actividades em-
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5769
presariais desse fornecedor dentro e fora do território da 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma
Parte da entidade adjudicante; lista para utilizações múltiplas seja válida por um período
b) Não podem colocar como condição à participação de máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangi-
um fornecedor num determinado concurso o facto de esse das pelo subanexo 2 do apêndice I do anexo I do presente
fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número
um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de apenas uma vez, no início do período de validade da lista,
uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no desde que o anúncio estabeleça o período de validade e
território de uma dada Parte; e precise que não serão publicados outros anúncios.
c) Podem requerer experiência anterior quando esta for 6 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo suba-
essencial para satisfazer as condições do concurso. nexo 2 do apêndice I do anexo I do presente Acordo per-
mitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento
3 — Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante
a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela
basear-se-á nas condições que especificou previamente nos
incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo
anúncios ou nos documentos do concurso.
razoável.
4 — As entidades adjudicantes têm de excluir um forne-
cedor por razões como falência, declarações falsas, deficiên- As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2
cias significativas no cumprimento de qualquer requisito do apêndice I do anexo I do presente Acordo podem utilizar
ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem
contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como
graves ou outras decisões relativas a crimes públicos gra- anúncio de concurso previsto, desde que:
ves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento a) O anúncio seja publicado em conformidade com
de impostos. o disposto no n.º 4, inclua as informações requeridas no
Artigo 47.º apêndice V do anexo I do presente Acordo e o maior nú-
mero possível de informações requeridas no apêndice IV
Qualificação dos fornecedores
do anexo I do presente Acordo, e contenha ainda uma de-
Procedimentos selectivos claração indicando que constitui um anúncio de concurso
previsto;
1 — Quando as entidades adjudicantes tencionarem b) A entidade adjudicante comunique o mais rapida-
recorrer a procedimentos selectivos, devem: mente possível aos fornecedores que manifestaram inte-
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos resse em relação a um determinado concurso informações
as informações especificadas nos n.os 1, 2, 6, 7, 10 e 11 do suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no
apêndice IV do anexo I do presente Acordo e convidar os concurso, incluindo as restantes informações requeridas
fornecedores a apresentar um pedido de participação; e no apêndice IV do anexo I do presente Acordo, na medida
b) Fornecer no início do prazo para apresentação de em que estas se encontrem disponíveis.
propostas pelo menos as informações constantes dos n.os 3,
4, 5, 8 e 9 do apêndice IV do anexo I do presente Acordo 7 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo
aos fornecedores qualificados, que notificam conforme subanexo 2 do apêndice I do anexo I do presente Acordo
especificado no anexo I, apêndice VI, n.º 2, alínea b), do podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado
presente Acordo. a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em
conformidade com o n.º 6, participe num determinado
2 — As entidades adjudicantes reconhecerão como for- concurso sempre que exista tempo suficiente para que a
necedores qualificados quaisquer fornecedores nacionais entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as
e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação.
condições de participação num determinado concurso, 8 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo
a menos que declarem no anúncio de concurso previsto subanexo 2 do apêndice I do anexo I do presente Acordo
qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que informarão imediatamente qualquer fornecedor que apre-
serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para sente um pedido de participação ou de inclusão numa lista
a selecção do número limitado de fornecedores. para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente
3 — Se a documentação do concurso não for colocada ao pedido.
à disposição do público a partir da data de publicação do 9 — Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas
anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes asse- pelo subanexo 2 do apêndice I do anexo I do presente
gurarão que esta fique disponível ao mesmo tempo para Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão
todos os fornecedores qualificados que tenham sido selec- numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor,
cionados, em conformidade com o disposto no n.º 2. deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa
lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a
Subanexo 2 — Entidades
pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação
4 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo suba- por escrito das razões que motivaram tal decisão.
nexo 2 do apêndice I do anexo I do presente Acordo podem
manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornece- Artigo 48.º
dores, desde que seja publicado anualmente um anúncio Especificações técnicas
convidando os fornecedores interessados a candidatar-se
à inclusão na lista, sendo esta publicação efectuada por 1 — As entidades adjudicantes não elaborarão, não
meios electrónicos, disponíveis em permanência no meio adoptarão, nem aplicarão quaisquer especificações técni-
adequado indicado no apêndice III do anexo I do presente cas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação
Acordo. Este anúncio deve incluir as informações expostas da conformidade com o objectivo, ou tendo por efeito, criar
no apêndice V do anexo I do presente Acordo. obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
5770 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
2 — As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as em todos os outros casos, do mesmo modo que a infor-
especificações técnicas para os bens ou serviços objecto mação inicial; e
do concurso devem, se tal for oportuno: b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornece-
dores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las,
a) Definir as especificações técnicas em termos de de- consoante adequado.
sempenho e requisitos funcionais e não em função de
desenhos ou características descritivas; e Artigo 50.º
b) Basear as especificações técnicas em normas inter-
nacionais ou europeias sempre que estas existam; caso Prazos
contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas pró-
nacionais ou códigos de construção reconhecidos. prias necessidades razoáveis, dispensarão tempo suficiente
aos fornecedores para que estes preparem e apresentem
3 — Sempre que sejam utilizados desenhos ou caracte- pedidos de participação e propostas válidas, tendo em
rísticas descritivas nas especificações técnicas, as entidades consideração factores como a natureza e a complexidade do
adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em contrato, a extensão da subcontratação a prever e o tempo
conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro
equivalentes que preencham comprovadamente os requi- e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios
sitos do concurso através da inclusão da expressão «ou electrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorroga-
equivalente» nos documentos do concurso. ções, devem ser os mesmos para todos os fornecedores
4 — As entidades adjudicantes não devem estabelecer interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são
quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencio- estabelecidos no apêndice VI do anexo I do presente Acordo.
nem uma determinada marca ou nome comercial, patente,
direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor Artigo 51.º
ou fornecedor, a menos que não existam outros meios sufi-
Negociações
cientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requi-
sitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do 1 — As Partes podem tomar disposições para que as
concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente». suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
5 — As entidades adjudicantes não solicitarão nem
a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham
aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito impedir indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou
a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure
elaboração ou aprovação de qualquer especificação téc- que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de
nica relativa a um determinado concurso, por parte de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados
uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse nos anúncios ou na documentação do concurso.
concurso.
6 — Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudican- 2 — As entidades adjudicantes devem:
tes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar,
aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores
conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente. que participam nas negociações é efectuada segundo os
critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na do-
Artigo 49.º cumentação do concurso; e
b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um
Documentação do concurso
prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas
1 — As entidades adjudicantes apresentarão aos forne- novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
cedores a documentação do concurso com todas as infor-
mações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem Artigo 52.º
e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido Procedimento limitado
fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documen-
tação inclui uma descrição completa das questões expostas As autoridades adjudicantes podem recorrer a proce-
no apêndice VIII do anexo I do presente Acordo. dimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 45.º
2 — As entidades adjudicantes fornecerão imediata- a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes
mente, a pedido, a documentação do concurso a qualquer condições:
fornecedor participante e respondem a qualquer pedido ra- a) Se:
zoável de informações pertinentes que este lhes faça, desde
que essas informações não o coloquem numa situação de i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou os for-
vantagem em relação aos outros concorrentes. necedores não tiverem pedido para participar;
3 — Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em con-
as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os re- formidade com os requisitos essenciais da documentação
quisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto do concurso;
ou na documentação do concurso dada aos fornecedores iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de
participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento participação; ou
do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou
emitidos novamente: desde que os requisitos da documentação do concurso não
sejam substancialmente alterados;
a) A todos os fornecedores participantes no momento b) Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas
em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, por um determinado fornecedor e não existir uma alterna-
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5771
tiva razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade
de uma obra de arte, ou por motivos ligados à protecção das propostas.
de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos ex- 2 — As entidades adjudicantes não penalizarão qual-
clusivos, ou devido à inexistência de concorrência por quer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo
razões técnicas; especificado para a recepção das propostas se o atraso se
c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
de bens e serviços que não estavam incluídos no processo 3 — Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor
de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais
desses bens ou serviços adicionais: ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da
adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade
i) Não possa ser efectuada por razões económicas ou téc- a todos os fornecedores participantes.
nicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabi- 4 — A fim de poder ser considerada para efeitos de
lidade com equipamento, software, serviços ou instalações adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,
existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requi-
ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma du- sitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documen-
plicação substancial dos custos para a entidade adjudicante; tação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça
as condições de participação.
d) Na medida do estritamente necessário quando, por 5 — A menos que a entidade adjudicante determine
razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que não é do interesse público adjudicar um contrato, ad-
imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou ser- judicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado
viços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com
a um concurso público ou a um procedimento selectivo; base unicamente nos critérios de avaliação especificados
e) No caso de bens comprados num mercado de matérias- nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apre-
-primas; sentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o
f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um pro- único critério, o preço mais baixo.
tótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu 6 — Quando uma entidade adjudicante receber uma
pedido no âmbito ou para a execução de um determinado proposta com um preço anormalmente inferior aos preços
contrato de investigação, experimentação, estudo ou de- das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do
senvolvimento original; fornecedor que este satisfaz as condições de participação
g) No caso de aquisições efectuadas em condições ex- e é capaz de cumprir as condições do contrato.
cepcionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a 7 — As entidades adjudicantes não recorrerão a op-
muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de ções, não anularão um procedimento de adjudicação nem
produtos, como as que resultam de uma liquidação, admi- alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as
nistração extraordinária ou falência, e não de aquisições obrigações decorrentes do presente Acordo.
correntes efectuadas junto de fornecedores habituais; e
h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor Artigo 55.º
de um concurso para trabalhos de concepção desde que o Transparência das informações sobre os contratos
concurso seja organizado em consonância com os princípios
do presente capítulo e os participantes sejam avaliados por 1 — A entidade adjudicante informará imediatamente os
um júri independente tendo em vista a adjudicação de um fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do
contrato ao vencedor. contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante
Artigo 53.º comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite
Leilões electrónicos as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as
vantagens relativas da proposta do fornecedor seleccionado.
Sempre que tencionar recorrer a um leilão electrónico no 2 — O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada
âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade
comunicará a cada participante, antes do início do leilão adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio
electrónico: electrónico adequado indicado no apêndice III. Quando só
a) O método de avaliação automática, incluindo as fór- for utilizado um meio electrónico, as informações perma-
mulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação necerão disponíveis por um período de tempo razoável.
estabelecidos na documentação do concurso e que será O anúncio incluirá, no mínimo, as informações constantes
utilizado no ordenamento e reordenamento automático do apêndice VII do anexo I do presente Acordo.
durante o leilão; Artigo 56.º
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos ele-
mentos da sua proposta quando o contrato deve ser adju- Divulgação de informações
dicado com base na proposta mais vantajosa; e 1 — Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido
c) Qualquer outra informação pertinente relativa à con- da outra Parte, todas as informações necessárias para de-
dução do leilão. terminar se o procedimento de adjudicação foi conduzido
Artigo 54.º de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
presente capítulo, incluindo informações sobre as caracte-
rísticas e as vantagens relativas da proposta seleccionada.
1 — As entidades adjudicantes adoptarão procedimen- Nos casos em que a divulgação desta informação possa
tos em matéria de recepção, abertura e tratamento das prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte
propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do que recebe essas informações não as divulgará a nenhum
5772 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo jurisdi-
a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu cional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:
acordo.
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do a) A entidade adjudicante responde por escrito à contes-
presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas tação e faculta todos os documentos pertinentes à instância
entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor infor- de recurso;
mações susceptíveis de prejudicar a concorrência equitativa b) Os participantes no processo (a seguir designados
entre os fornecedores. «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a
3 — Nenhuma das disposições do presente capítulo instância de recurso tomar uma decisão;
pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, c) Os participantes têm o direito de ser representados
incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e e acompanhados;
instâncias de recurso, a divulgar informações confiden- d) Os participantes têm acesso a todas as fases do pro-
ciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à cesso;
aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os e) Os participantes têm o direito de solicitar que o pro-
fornecedores, prejudique os interesses comerciais legíti- cesso seja público e que possam estar presentes testemu-
mos de determinadas pessoas, incluindo a protecção da nhas; e
propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária f) As decisões ou recomendações relativas aos recursos
ao interesse público. apresentados pelos fornecedores serão comunicadas rapi-
Artigo 57.º damente, por escrito, e fundamentadas.
Procedimentos internos de recurso
6 — Cada Parte adoptará ou manterá procedimentos
1 — Cada Parte deve prever um processo de recurso que permitam:
administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e
não discriminatório, através do qual o fornecedor pode a) A adopção rápida de medidas provisórias a fim de
contestar: garantir a possibilidade de o fornecedor participar no con-
trato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão
a) Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou do processo de adjudicação. Os referidos procedimen-
b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar tos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas
directamente a infracção ao presente capítulo ao abrigo da medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as
legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas consequências francamente negativas para os interesses
adoptadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;
envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor não agir devem ser apresentadas por escrito; e
está ou esteve interessado. As regras processuais que regem b) Quando uma instância de recurso tiver determinado
todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e a existência de infracção ou incumprimento na acepção do
colocadas à disposição do público em geral. n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação
2 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âm- pela perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos
bito da adjudicação de um contrato abrangido em que custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos
está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um ao recurso, ou incluir ambos.
incumprimento na acepção do n.º 1, a Parte em causa
incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a Artigo 58.º
procurarem chegar a uma solução através de consultas.
Negociações
A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de
modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar 1 — As Partes reexaminarão anualmente a aplicação
a participação do fornecedor em concursos em curso efectiva do presente capítulo e a abertura recíproca dos
ou futuros ou o direito de obter medidas correctivas no mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em
âmbito do procedimento administrativo ou judicial de vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações
recurso. para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que
3 — Será concedido a cada fornecedor um prazo su- figuram no subanexo I e no subanexo II do apêndice 1 do
ficiente para preparar e apresentar um recurso, que não anexo I do presente Acordo.
poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir 2 — O Iraque, no contexto das negociações para a ade-
da data em que teve conhecimento do fundamento do
são à OMC, reitera o seu empenhamento em aderir ao
recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido co-
nhecimento. Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multi-
4 — Para esse efeito, cada Parte identificará ou desig- lateral (a seguir designado «ACP»).
nará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial
imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, Artigo 59.º
encarregada de receber e examinar os fundamentos do Regime assimétrico e medidas de transição
recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da ad-
judicação de um contrato abrangido. Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento,
5 — Sempre que o recurso seja inicialmente examinado financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das seguintes
por outra instância que não seja uma autoridade referida no medidas de transição: o Iraque pode prever um programa
n.º 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da temporário de preços preferenciais com um diferencial de
decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as
judicial imparcial que seja independente da entidade adju- obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos forne-
dicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso cedores iraquianos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5773
O programa de preços preferenciais será suprimido SECÇÃO VI
gradualmente ao longo de um período de 10 anos a partir
da entrada em vigor do presente Acordo. Resolução de litígios
CAPÍTULO I
CAPÍTULO III
Objectivo e âmbito de aplicação
Protecção da propriedade intelectual
Artigo 61.º
Artigo 60.º Objectivo
Tipo e âmbito das obrigações
A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver
1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que
anexo II do presente Acordo, o Iraque adoptará disposições possível, soluções mutuamente acordadas.
legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data
de entrada em vigor do Acordo, assegurem uma protecção Artigo 62.º
adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, Âmbito de aplicação
industrial e comercial, em conformidade com as normas
internacionais mais elevadas, incluindo as regras estabe- Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na
lecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de presente secção é aplicável a qualquer litígio respeitante
Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, à interpretação e aplicação do título II do presente Acordo.
constantes do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir
designado Acordo «TRIPS»), bem como meios eficazes CAPÍTULO II
para fazer respeitar estes direitos.
2 — No prazo de três anos a contar da data de entrada Consultas
em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às convenções mul-
tilaterais em matéria de direitos de propriedade intelec- Artigo 63.º
tual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do anexo II Consultas
do presente Acordo em que os Estados-Membros são
1 — As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios rela-
Partes, ou que são por eles aplicadas de facto, em con- tivos à interpretação e à aplicação das disposições referidas
formidade com as disposições pertinentes das referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar
convenções. a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.
3 — No prazo de três anos a contar da data de entrada 2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas
em vigor do Acordo, o Iraque dará cumprimento às con- mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Co-
venções multilaterais em matéria de direitos de propriedade mité de Cooperação, precisando a medida em causa e as dis-
intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 3 do posições referidas no artigo 62.º que considera aplicáveis.
anexo II do presente Acordo em que os Estados-Membros 3 — As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a
são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários contar da data de apresentação do pedido e que terão lugar,
Estados-Membros, em conformidade com as disposições salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte
pertinentes das referidas convenções. requerida. As consultas serão consideradas concluídas no
4 — A aplicação do presente artigo e do anexo II do pre- prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pe-
sente Acordo será periodicamente examinada pelas Partes. dido de consultas, a menos que ambas as Partes acordem
Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas em prossegui-las. A informação trocada no decurso das
no domínio da propriedade intelectual, industrial e comer- consultas é confidencial.
cial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão 4 — Em casos de urgência, incluindo os que envolvam
consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizar-se-ão
se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. O mais nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e
tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do serão consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data
presente Acordo, as Partes iniciarão negociações tendo de apresentação do pedido.
em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da 5 — Se as consultas não se realizarem nos prazos pre-
protecção da propriedade intelectual. vistos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4, ou se forem
5 — Cada Parte concederá aos nacionais da outra concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução
Parte um tratamento não menos favorável do que o que mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o
concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito estabelecimento de um painel de arbitragem em confor-
à protecção dos direitos de propriedade intelectual, sob midade com o artigo 64.º
reserva das excepções já previstas nos instrumentos in-
ternacionais incluídos ou que possam ser incluídos no
anexo II do presente Acordo, a partir da sua ratificação CAPÍTULO III
por essa Parte. Procedimentos de resolução de litígios
6 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
o Iraque concederá às empresas e aos nacionais da União Artigo 64.º
um tratamento não menos favorável do que o concedido
Início do procedimento de arbitragem
a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e
protecção da propriedade intelectual, industrial e comer- 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio
cial, no âmbito de acordos bilaterais. após terem recorrido às consultas previstas no artigo 63.º,
5774 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel contar da data da sua constituição. Caso considere que este
de arbitragem. prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve
2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação,
gem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel
Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode,
medidas específicas em causa e explica por que razões estas em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data
medidas constituem uma infracção às disposições referidas de constituição do painel de arbitragem.
no artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base ju- 2 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a
rídica da queixa. produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem en-
Artigo 65.º vidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no
prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não
Constituição de um painel de arbitragem pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua
1 — Um painel de arbitragem é composto por três árbitros. constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma
2 — No prazo de dez dias a contar da data de apresen- decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um
tação do pedido de criação de um painel de arbitragem ao determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da
Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas sua constituição.
a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel
de arbitragem. Artigo 68.º
3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
sua composição no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer
uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de As Partes tomarão as medidas necessárias para darem
Cooperação, ou ao seu representante, que seleccione por cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitra-
sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos gem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo
do artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte necessário para o fazer.
requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte
requerida e um último entre os indivíduos seleccionados Artigo 69.º
pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Prazo razoável para o cumprimento
Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do
painel de arbitragem, os membros restantes são seleccio- 1 — O mais tardar 30 dias após a notificação da deci-
nados em conformidade com o mesmo procedimento da são do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida
lista aplicável dos membros do painel. notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do
4 — O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir
representante, seleccionará os árbitros no prazo de cinco designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato
dias a partir da data do pedido referido no n.º 3 apresen- não seja possível.
tado por qualquer uma das Partes e na presença de um 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo
representante de cada Parte. razoável para darem cumprimento à decisão do painel de
5 — A data de constituição do painel de arbitragem arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias
corresponderá à data de selecção dos três árbitros. a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos
6 — Caso uma das listas previstas no artigo 78.º não seja termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitra-
estabelecida no momento em que é efectuado um pedido gem inicial que determine a duração do referido prazo.
em conformidade com o n.º 3, os três árbitros serão selec- Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à outra
cionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem
formalmente propostos por uma ou ambas as Partes. notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Coope-
ração no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação
Artigo 66.º do pedido.
3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
Relatório intercalar do painel de arbitragem
gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notifi-
intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os cação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação
factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais do pedido referido no n.º 2.
de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais 4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo
tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição mútuo entre as Partes.
do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar
por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspectos Artigo 70.º
precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar
da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel Exame das medidas tomadas para dar cumprimento
à decisão do painel de arbitragem
devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos
avançados durante a fase de reexame intercalar e respon- 1 — A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o
der claramente às questões e observações das duas Partes. Comité de Cooperação, antes do final do prazo razoável, de
qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão
Artigo 67.º do painel de arbitragem.
2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a exis-
Decisão do painel de arbitragem
tência ou a compatibilidade de qualquer medida notifi-
1 — O painel de arbitragem comunica a sua decisão às cada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no
Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a artigo 62.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5775
painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Artigo 72.º
No seu pedido, a Parte requerente identificará a medida Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento
específica em causa e explicará as razões pelas quais essa após a suspensão das obrigações
medida é incompatível com as disposições referidas no
artigo 62.º O painel de arbitragem notificará a sua decisão 1 — A Parte requerida notificará a Parte requerente e
no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha
pedido. tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e
do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações
3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
aplicada pela Parte requerente.
gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à com-
procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notifi- patibilidade da medida notificada com as disposições re-
cação da decisão é de 60 dias após a data de apresentação feridas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data
do pedido referido no n.º 2. de apresentação da notificação, a Parte requerente pode
solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se
Artigo 71.º pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notifi-
Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento cado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité de
Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada
1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer medida às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias
tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel
antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de ar- de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar
bitragem decidir que a medida notificada nos termos do cumprimento são conformes com as disposições referidas
n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.
obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no 3 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis
de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será
requerente. comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de apre-
2 — Se não se chegar a acordo quanto à compensação sentação do pedido referido no n.º 2.
no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou
da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do Artigo 73.º
artigo 70.º, segundo a qual uma medida tomada para dar Solução por mútuo acordo
cumprimento à decisão não está em conformidade com
as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma
tem o direito, após notificação da Parte requerida e do solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos
Comité de Cooperação, de suspender as obrigações de- da presente secção. Devem notificar o Comité de Coope-
correntes das disposições referidas no artigo 62.º a um ração e o painel de arbitragem da referida solução. A partir
nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de
pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento
é encerrado.
10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte
requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos Artigo 74.º
termos do n.º 3. Regulamento interno
3 — Se a Parte requerida considerar que o nível de sus-
pensão não é equivalente ao nível da anulação ou do preju- 1 — Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo
ízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel da presente secção são regidos pelo regulamento interno e
de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Coope-
pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de ração.
Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no 2 — As Partes podem decidir alterar o regulamento
n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua interno e o código de conduta.
decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes 3 — As audições dos painéis de arbitragem são públicas,
e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar em conformidade com o regulamento interno.
da data de apresentação do pedido. As obrigações não são
Artigo 75.º
suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado
a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à Informações e assessoria técnica
decisão deste último. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o
4 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra- painel de arbitragem pode obter informações de qualquer
gem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis fonte que considere adequada para os seus trabalhos, in-
os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será cluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbi-
comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apre- tragem também tem competência para requerer o parecer
sentação do pedido referido no n.º 3. de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações
5 — A suspensão das obrigações deve ser temporária obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma
e aplicada unicamente até que as medidas consideradas das Partes e sujeitas às respectivas observações. As pes-
contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam soas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas
retiradas ou alteradas para que fiquem em conformidade nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar
com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou informações amicus curiae ao painel de arbitragem em
até que as Partes acordem na resolução do litígio. conformidade com o regulamento interno.
5776 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Artigo 76.º 2 — Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis
os n.os 3 a 6.
Regras de interpretação
3 — O recurso às disposições relativas à resolução de
O painel de arbitragem interpreta as disposições referi- litígios da presente secção não prejudica qualquer even-
das no artigo 62.º em conformidade com as regras de inter- tual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de
pretação consuetudinárias do direito público internacional, resolução de litígios.
incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o 4 — No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado
Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1
não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obri- do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a
gações previstos nas disposições referidas no artigo 62.º uma medida específica, a Parte em causa não pode iniciar
um processo de resolução de litígios referente à mesma
Artigo 77.º medida junto da outra instância até que o primeiro processo
esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar
Decisões do painel de arbitragem obter reparação pela violação de uma obrigação que seja
1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas
para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de
for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar
decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes um pedido para obter reparação pela violação de obrigação
dos árbitros não são publicadas em caso algum. idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a
2 — Todas as decisões do painel de arbitragem são menos que a instância seleccionada não se pronuncie sobre
vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. 5 — Para efeitos do n.º 4:
A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto a) Considera-se que foi iniciado um processo de reso-
à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes lução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que
do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos uma Parte solicitar a constituição de um painel em confor-
resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de midade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento
Cooperação torna público as decisões do painel de arbi- sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de
tragem na sua integralidade, a menos que decida diferen- Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo
temente para garantir a confidencialidade das informações foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios
comerciais confidenciais. adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de
Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do
CAPÍTULO IV n.º 14 do artigo 17.º do MERL;
b) Considera-se que foi iniciado um processo de reso-
Disposições gerais lução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma
Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem
Artigo 78.º ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído
quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité
Lista de árbitros de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º
1 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada
em vigor do Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma 6 — Nenhuma das disposições da presente secção impede
lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempe- que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada
nhar a função de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo
para exercer as funções de árbitro. As duas Partes seleccio- da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte
nam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de de suspender as suas obrigações nos termos do título II do
nenhuma das Partes para desempenhar a função de presi- presente Acordo.
dente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação Artigo 80.º
garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível. Prazos
2 — Os árbitros devem possuir um conhecimento es-
pecializado ou experiência do direito e do comércio inter- 1 — Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo
nacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, os prazos de comunicação das decisões dos painéis de ar-
não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo bitragem, correspondem ao número de dias de calendário
nem estar dependentes do governo de qualquer uma das a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.
Partes e respeitar o código de conduta. 2 — Qualquer prazo referido na presente secção pode
ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 79.º
Relação com as obrigações no âmbito da OMC TÍTULO III
1 — Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os Domínios de cooperação
painéis de arbitragem adoptarão uma interpretação intei-
ramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão Artigo 81.º
de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Co-
Assistência financeira e técnica
mércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação
de uma disposição referida no artigo 62.º que inclua ou 1 — Para realizar os objectivos do presente Acordo, o
remeta para uma disposição do Acordo da OMC. Iraque beneficiará de uma assistência técnica e financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5777
da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a 2 — As Partes incentivarão, em particular, o intercâm-
transformação económica e política deste país. bio de informações, conhecimentos, estudantes, profes-
2 — Esta assistência enquadra-se na política de coo- sores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e
peração para o desenvolvimento da União prevista nos o reforço das capacidades, explorando simultaneamente
regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação
Conselho. existentes, bem como a experiência adquirida por ambas
Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos as Partes neste domínio.
pela assistência da União são estabelecidos num programa 3 — Ambas as Partes acordam em intensificar a coo-
indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum peração entre as instituições do ensino superior através de
acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo
estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de apoiar a excelência e a internacionalização dos seus
de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. sistemas de ensino.
3 — As Partes procurarão assegurar uma estreita
Artigo 84.º
coordenação entre a assistência técnica da União e as con-
tribuições de outras fontes. A política de cooperação para Emprego e desenvolvimento social
o desenvolvimento e a acção internacional da União são
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação no do-
guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
mínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a coo-
(ODM) das ONU e pelos principais objectivos e princípios
peração em matéria de coesão social, trabalho digno, legis-
de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU e de
lação sobre saúde e segurança no local de trabalho, diálogo
outras organizações internacionais competentes. Na exe-
social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade
cução da política de desenvolvimento da União, ter-se-á
de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo
plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda,
e o trabalho digno para todos como elementos-chave do
nomeadamente a Declaração de Paris de 2 de Março de
desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.
2005 e o Programa de Acção de Acra.
2 — As Partes reiteram os seus compromissos de pro-
4 — Sem prejuízo das disposições sobre assistência
mover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais
jurídica mútua, a Parte que beneficia da assistência téc-
reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos
nica ou financeira responderá prontamente aos pedidos
sociais e laborais multilaterais pertinentes é tida em conta
de cooperação administrativa apresentados pelas autori-
em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo
dades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a
do presente Acordo.
luta contra a fraude e as irregularidades no contexto da
3 — As formas de cooperação podem incluir, nomea-
assistência da União.
damente, programas e projectos específicos, mutuamente
5 — O Governo do Iraque designará um ponto de con-
acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades,
tacto antifraude que será responsável por uma coopera-
cooperação e iniciativas sobre tópicos de interesse comum
ção efectiva com as instituições e organismos da União,
a nível bilateral ou multilateral.
incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo
4 — As Partes acordam em envolver os parceiros sociais
Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz res-
e outras partes interessadas no diálogo e na cooperação.
peito à aplicação das suas medidas de auditoria e controlo
no domínio da protecção dos interesses financeiros da
Artigo 85.º
União.
Sociedade civil
Artigo 82.º As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição
Cooperação para o desenvolvimento social e humano da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios univer-
sitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo
A cooperação neste domínio afirmará a dimensão so-
e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo
cial da globalização e recordará a relação existente entre
e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade
desenvolvimento social, desenvolvimento económico e
civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental.
A cooperação salientará também a importância de reduzir
Artigo 86.º
a pobreza, promover os direitos humanos e as liberdades
fundamentais para todos, incluindo os grupos vulneráveis Direitos humanos
e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção e
principais necessidades de base no domínio da saúde, edu- protecção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que
cação e emprego. As actividades de cooperação em todos diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos
estes domínios procurarão, nomeadamente, concentrar-se internacionais no domínio dos direitos humanos e à pres-
no reforço das capacidades e das instituições, tendo em tação de assistência técnica, formação e reforço das ca-
conta os princípios da inclusividade, boa governação e
pacidades, consoante adequado. As Partes estão cientes
uma gestão sólida e transparente.
de que o impacto de qualquer programa de cooperação e
desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e
Artigo 83.º respeitar os direitos humanos.
Educação, formação e juventude 2 — A cooperação no domínio dos direitos humanos
pode incluir, nomeadamente:
1 — As Partes procurarão reforçar a cooperação no do-
mínio da educação, formação e juventude tendo em vista a a) O reforço das instituições governamentais relacio-
obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponi- nadas com os direitos humanos e das organizações não
bilidade de recursos e a promoção da igualdade de género. governamentais que trabalham neste domínio;
5778 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
b) A promoção dos direitos humanos e a educação neste B. Pequenas e Médias Empresas
domínio a nível nacional e local, em especial junto da 3 — As Partes, tendo em conta as respectivas políti-
administração pública, do sistema judicial e dos órgãos cas e objectivos económicos, acordam em promover a
responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos cooperação em matéria de política industrial em todos
direitos das mulheres e das crianças; os domínios que consideram adequados, em particular
c) O desenvolvimento da legislação iraquiana em con- tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas
formidade com o direito internacional humanitário e em e médias empresas.
matéria de direitos humanos; 4 — As Partes:
d) A cooperação e o intercâmbio de informações entre
as instituições das Nações Unidas relacionadas com os a) Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e
direitos humanos; médias empresas e promover a cooperação entre PME;
e) O apoio aos esforços do Governo iraquiano para b) Desenvolverão a assistência requerida pelas microem-
providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos presas, pequenas e médias empresas em domínios como
iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, eco- financiamento, formação profissional, tecnologia, comer-
nómicos, sociais e culturais sem discriminação; cialização e inovação, bem como para o estabelecimento
f) O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a das PME, tais como ninhos de empresas e outras áreas de
impunidade; desenvolvimento;
g) O estabelecimento de um diálogo global sobre os c) Apoiarão as actividades das PME através da criação
direitos humanos. de redes pertinentes; e
d) Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as
Artigo 87.º actividades de cooperação relevantes dos sectores privados
Cooperação em matéria de política industrial e PME
de ambas as Partes através do estabelecimento de relações
adequadas entre os operadores do sector privado do Iraque
1 — O objectivo da cooperação neste sector é facilitar e da União, a fim de melhorar o fluxo de informação.
a reestruturação e a modernização da indústria iraquiana,
promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de Artigo 88.º
modo a criar condições favoráveis à cooperação reciproca-
Cooperação no domínio do investimento
mente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da União.
1 — As Partes cooperarão para estabelecer um clima
A. Generalidades favorável aos investimentos, tanto nacionais como es-
trangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada,
2 — A cooperação deve: transferir capitais e trocar informações sobre as oportuni-
a) Definir uma estratégia industrial global no Iraque que dades de investimento.
tenha em conta a situação real enfrentada actualmente pelas 2 — As Partes acordam em apoiar a promoção e a pro-
empresas industriais nos sectores público e privado; tecção dos investimentos com base nos princípios de não
b) Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a discriminação e de reciprocidade.
sua indústria, em condições que assegurem a protecção do 3 — As Partes incentivarão o intercâmbio de informa-
ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ções sobre legislação, regulamentação e práticas adminis-
económico; trativas no domínio do investimento.
c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favo- 4 — As Partes comprometem-se a incentivar a coope-
rável às iniciativas privadas no domínio industrial, com ração entre as respectivas instituições financeiras a fim de
vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas facilitar as oportunidades de investimento.
aos mercados interno e de exportação; 5 — A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a
d) Promover um ambiente favorável para estimular o União está pronta a prestar assistência ao Iraque, se este a
crescimento e a diversificação da produção industrial numa solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar
perspectiva de desenvolvimento sustentável; se aproximem dos da União nos domínios abrangidos pelo
e) Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam presente Acordo.
a cooperação conjunta em domínios industriais; Artigo 89.º
f) Promover a utilização de regulamentação técnica,
normas e procedimentos de avaliação da conformidade Normas industriais e avaliação da conformidade
da União e internacionais a fim de facilitar a integração As Partes podem cooperar nos domínios das normas,
do Iraque na economia mundial; estabelecer intercâmbios regulamentação técnica e avaliação de conformidade a
regulares entre as entidades de normalização de ambas as seguir indicados:
Partes;
g) Cooperar para criar um ambiente adequado para as 1) Promoção de uma maior utilização das normas in-
empresas industriais; ternacionais no que respeita à regulamentação técnica e à
h) Promover e incentivar a melhoria dos serviços de avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais
apoio em matéria de informação, como elemento-chave específicas, nos territórios das Partes, e aumento da coo-
do crescimento potencial das actividades empresariais e peração entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das
do desenvolvimento económico; instituições e organizações internacionais pertinentes;
i) Desenvolver relações entre os agentes industriais das 2) Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos do-
Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e mínios da normalização, avaliação da conformidade, acre-
empresariais, organizações laborais, etc.); ditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;
j) Incentivar projectos industriais conjuntos e estabelecer 3) Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre
empresas comuns e redes de informação. as organizações do Iraque e da União responsáveis pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5779
normalização, avaliação da conformidade, acreditação, Artigo 91.º
metrologia e fiscalização do mercado; Energia
4) Definição de posições comuns sobre as boas práticas
regulamentares, nomeadamente: 1 — As Partes procurarão intensificar a sua cooperação
no sector da energia em conformidade com os princípios
a) A transparência na elaboração, adopção e aplicação da de um mercado da energia livre, competitivo e aberto,
regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos tendo em vista:
de avaliação da conformidade;
b) A necessidade e a proporcionalidade das medidas a) Aumentar a segurança energética, assegurando simul-
de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da taneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o
conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso crescimento económico;
à declaração de conformidade dos fornecedores; b) Criar um quadro institucional, um quadro legisla-
c) A utilização das normas internacionais como base tivo e um quadro regulamentar no sector da energia para
para criar regulamentação técnica, excepto quando essas assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e
normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para promover investimentos no sector energético;
realizar os objectivos legítimos prosseguidos; c) Desenvolver e promover parcerias entre empresas da
d) O cumprimento efectivo da regulamentação técnica União e do Iraque no domínio da exploração, produção,
transformação, transporte, distribuição, bem como nos
e as actividades de fiscalização do mercado;
serviços no sector da energia;
d) Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz
5) Reforço da cooperação em matéria regulamentar, sobre energia, bem como a nível regional, incluindo no
técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e
de informações, experiências e dados, tendo em vista me- de outras iniciativas regionais neste domínio.
lhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas
e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares; 2 — Para o efeito, as Partes acordam em promover
6) Desenvolvimento da compatibilidade e da convergên- contactos mutuamente benéficos a fim de:
cia da regulamentação técnica, normas e procedimentos
de avaliação da conformidade. a) Apoiar a definição de uma política energética ade-
quada, bem como a criação de um quadro regulamentar
Artigo 90.º e de infra-estruturas conexas no Iraque, assente em prin-
cípios de sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos
Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura recursos energéticos e num mercado competitivo, livre e
e do desenvolvimento rural
aberto neste sector;
O objectivo neste domínio é promover a cooperação b) Cooperar para melhorar as capacidades administrati-
nos sectores da agricultura, da silvicultura e do desenvol- vas e jurídicas e instaurar um quadro jurídico estável e trans-
vimento rural, a fim de se promover a diversificação, a parente tendente a incentivar a actividade económica e os
adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, investimentos internacionais no sector da energia no Iraque;
bem como o desenvolvimento económico e social sus- c) Promover a cooperação técnica tendo em vista a
tentável e a segurança alimentar. Para este fim, as Partes prospecção e exploração das reservas iraquianas de pe-
examinarão: tróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e
a modernização das infra-estruturas petrolíferas e do gás,
a) O reforço das capacidades e a formação nas insti- nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a re-
tuições públicas; gião do Macherreque, para outros mercados abrangidos por
b) As medidas para melhorar a qualidade dos produtos iniciativas regionais relevantes e para o mercado da União;
agrícolas, reforçar as capacidades das associações de pro- d) Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento
dutores e apoiar as actividades de promoção comercial; de electricidade no Iraque;
c) As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e e) Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a
fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas rela- segurança energética e lutar contra as alterações climáticas,
cionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas através da promoção das fontes de energia renováveis,
as Partes, em conformidade com as normas da OMC e dos de eficiência energética e da redução da queima de gás
acordos multilaterais no domínio do ambiente; residual;
d) As medidas relativas ao desenvolvimento económico f) Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferên-
e social sustentável dos territórios rurais, incluindo práticas cia de tecnologias e de melhores práticas, bem como a
correctas do ponto de vista ambiental, silvicultura, inves- formação de profissionais;
tigação, transmissão de conhecimentos especializados, g) Promover a participação do Iraque no processo de
acesso às terras, gestão da água e irrigação, desenvolvi- integração regional dos mercados da energia.
mento rural sustentável e segurança alimentar;
e) As medidas relativas à preservação dos conhecimen- Artigo 92.º
tos tradicionais agrícolas que conferem às populações Transportes
a sua identidade específica, incluindo a cooperação em
matéria de indicações geográficas, os intercâmbios de 1 — As Partes procurarão intensificar a cooperação
experiência a nível local e o desenvolvimento de redes no sector dos transportes no contexto da criação de um
de cooperação; sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por
f) A modernização do sector agrícola, incluindo as prá- objectivos:
ticas de exploração agrícola e a diversificação da produção a) Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as
agrícola. interconexões, assegurando simultaneamente a susten-
5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
tabilidade ambiental e promovendo o crescimento eco- Artigo 93.º
nómico; Ambiente
b) Desenvolver um quadro institucional, um quadro
legislativo e um quadro regulamentar em todos os sectores 1 — As Partes acordam na necessidade de reforçar e in-
dos transportes para assegurar o bom funcionamento de tensificar os esforços em matéria de protecção do ambiente,
mercado e incentivar os investimentos; nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à
c) Desenvolver e incentivar as parcerias entre empre- gestão sustentável dos recursos naturais e à protecção da
sas da União e do Iraque nos domínios da exploração, diversidade biológica, enquanto fundamentos do desen-
do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra- volvimento das gerações actuais e futuras.
-estruturas, da segurança dos transportes e dos serviços no 2 — As Partes acordam em que a cooperação neste
sector dos transportes; domínio deve promover a protecção do ambiente numa
d) Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado,
tanto entre as Partes como a nível regional, nomeadamente definido de comum acordo, da Cimeira Mundial sobre
no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em
transportes e de outras iniciativas regionais relevantes. todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo
do presente Acordo.
2 — Para o efeito, as Partes acordam em promover 3 — A cooperação neste domínio incidirá, nomeada-
contactos mutuamente benéficos a fim de: mente, no seguinte:
a) Apoiar o desenvolvimento de uma política de trans- a) Intercâmbio de informações e de conhecimentos em
portes adequada ao desenvolvimento de todos os meios matéria de ambiente (por exemplo sobre questões urba-
de transporte e a criação do respectivo quadro regula- nas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos,
mentar, bem como a reabilitação e modernização das gestão de catástrofes, etc.);
infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a b) Fomento e promoção da cooperação regional no
importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a domínio da protecção do ambiente, nomeadamente in-
intermodalidade e a integração de todos os modos de trans- centivando investimentos em programas e projectos am-
porte; examinar a possibilidade de uma maior aproxima- bientais;
ção dos quadros legislativo e regulamentar em relação às c) Promoção da sensibilização ambiental e de uma par-
normas internacionais e da UE, em especial no domínio ticipação acrescida das comunidades locais nos esforços
da segurança; em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento
b) Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as ca- sustentável;
pacidades administrativas e jurídicas com vista a elaborar d) Apoio ao reforço das capacidades no domínio do
planos específicos para os sectores prioritários e criar o ambiente, tendo em vista nomeadamente, atenuar as con-
enquadramento jurídico estável e transparente necessário sequências das alterações climáticas e prever medidas de
para incentivar a actividade económica e os investimen- adaptação;
tos internacionais no sector dos transportes no Iraque, e) Cooperação em matéria de negociação e aplicação de
inspirando-se das políticas e práticas da União; e instituir acordos multilaterais no domínio do ambiente;
as entidades reguladoras independentes necessárias; f) Promoção de intercâmbios de assistência técnica em
c) Promover a cooperação técnica nos domínios da matéria de programação ambiental e da integração de con-
exploração e desenvolvimento de todos os sectores dos siderações ambientais noutros domínios de intervenção;
transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento g) Apoio aos trabalhos de investigação e análise em
e modernização das infra-estruturas dos transportes, in- matéria de ambiente.
cluindo as interconexões com as redes de transporte do
Macherreque, de outros mercados abrangidos por inicia- Artigo 94.º
tivas regionais e do mercado da União; Telecomunicações
d) Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para
o Iraque e que transitam pelo seu território; As Partes cooperarão com vista a:
e) Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a trans- a) Promover um maior intercâmbio de informações no
ferência de tecnologias, bem como a divulgação de me- que respeita à legislação aplicável e às eventuais reformas
lhores práticas e a formação de profissionais, aspectos legislativas no sector das telecomunicações, no intuito de
essenciais da cooperação que devem ser abordados prio- proporcionar uma melhor compreensão dos respectivos
ritariamente; quadros regulamentares no sector das telecomunicações;
f) Promover a participação do Iraque no processo de b) Trocar informações sobre a evolução em matéria de
interconexão aos sistemas regionais de transporte; normas e tecnologias da informação e da comunicação.
g) Implementar uma política nacional de aviação, que
incluía o desenvolvimento dos aeroportos e a gestão do Artigo 95.º
tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades adminis-
Ciência e tecnologia
trativas (nomeadamente através da criação de uma entidade
autónoma para o sector com verdadeiras funções de regula- 1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a
ção); negociar um acordo de transporte aéreo «horizontal» cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento
que garanta a segurança jurídica dos acordos bilaterais tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de
em matéria de serviços de transporte aéreo e examinar a recursos, o acesso adequado aos respectivos programas,
possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de
União e o Iraque no domínio da aviação. propriedade intelectual, industrial e comercial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5781
2 — A cooperação no domínio da ciência e tecnologia 2 — As Partes reconhecem a importância de assegurar
abrangerá: a eficácia, a transparência e a responsabilização no que
respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível na-
a) Os intercâmbios de cooperação científica e tecnoló-
cional como local.
gica; programas;
3 — As Partes concordam em desenvolver a sua coo-
b) A organização de reuniões científicas conjuntas;
peração a fim de melhorar o sistema de gestão das finan-
c) A realização de actividades conjuntas de IDT;
ças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a
d) A execução de acções de formação e de programas
exaustividade da programação orçamental e a criação de
de mobilidade destinados a cientistas, investigadores e
peritos de IDT de ambas as Partes. uma conta de tesouraria única.
3 — A cooperação neste domínio realizar-se-á em con- Artigo 99.º
formidade com disposições específicas a negociar e cele- Desenvolvimento do sector privado
brar de acordo com os procedimentos adoptados por cada
As Partes concordam em cooperar com vista a desen-
Parte, que fixam, nomeadamente, disposições adequadas
volver uma economia de mercado no Iraque, melhorando
em matéria de protecção dos direitos de propriedade in-
o clima para os investimentos, diversificando a actividade
telectual.
económica, realizando progressos na execução do pro-
grama de privatizações e melhorando as outras condições
Artigo 96.º
necessárias para acelerar a criação de emprego no sector
Cooperação aduaneira e fiscal privado.
1 — As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira
que incida, em especial, na formação, na simplificação das Artigo 100.º
formalidades e dos documentos aduaneiros, na preven- Turismo
ção, instrução e repressão de infracções à regulamentação
aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as 1 — As Partes preconizam a intensificação da sua coo-
disposições comerciais cuja adopção esteja prevista, bem peração para assegurar um desenvolvimento equilibrado e
como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do da sustentável do turismo e de questões conexas.
União. 2 — Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar
2 — Sem prejuízo das suas competências respectivas no sector do turismo e, especialmente, em trocar infor-
e com vista a reforçar e desenvolver as actividades eco- mações, experiências e melhores práticas no que respeita
nómicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade à organização do quadro institucional neste sector, bem
de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes como ao enquadramento geral em que operam as empresas
reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios turísticas.
de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente os Artigo 101.º
princípios de transparência, intercâmbio de informações Serviços financeiros
e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as
suas competências respectivas, as Partes intensificarão a As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das
cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolve- respectivas regras e normas, nomeadamente para:
rão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima a) Reforçar o sector financeiro no Iraque;
mencionados. b) Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão
e regulação da banca, dos seguros e de outros ramos do
Artigo 97.º sector financeiro no Iraque;
Cooperação estatística c) Proceder ao intercâmbio de informações sobre a le-
gislação respectiva em vigor e em fase de preparação;
As Partes concordam em promover actividades de co- d) Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.
operação no domínio da estatística, visando o reforço das
instituições, das capacidades e do sistema nacional de es-
tatísticas, incluindo o desenvolvimento de métodos estatís- TÍTULO IV
ticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre
o comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, Justiça, liberdade e segurança
sobre qualquer outra área no contexto do apoio das prio-
ridades nacionais de desenvolvimento sócio-económico Artigo 102.º
abrangidas pelo presente Acordo e que se prestem a tra- Estado de direito
tamento estatístico.
1 — No âmbito da sua cooperação na área da justiça,
Artigo 98.º liberdade e segurança, as Partes darão provas de um em-
penho permanente e atribuirão especial importância ao
Estabilidade macroeconómica e finanças públicas
princípio do Estado de direito, o que inclui a independên-
1 — As Partes reconhecem a importância de alcançar cia do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um
uma situação de estabilidade macroeconómica no Iraque julgamento justo.
através de uma política monetária sã, orientada para a 2 — As Partes cooperarão para prosseguir o desenvol-
consecução e a manutenção da estabilidade dos preços, vimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação
bem como através de uma política orçamental que vise a da lei e da administração de justiça, incluindo através do
sustentabilidade da dívida. reforço das capacidades.
5782 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Artigo 103.º sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de
Cooperação jurídica
1967, mas que está a ponderar a possibilidade de aderir
a estes instrumentos;
1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto
judicial em matéria civil, nomeadamente no que se re- das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração
fere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais dos migrantes que residem legalmente, educação e for-
relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em mação dos migrantes legais e medidas de luta contra o
especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito racismo e a xenofobia;
Internacional Privado sobre cooperação jurídica interna- d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra
cional e resolução de litígios, bem como sobre protecção a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes
das crianças. e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta
2 — As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre contra as redes de passadores e de traficantes e medidas
que possível, o recurso a meios alternativos de resolução de
para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em con-
formidade com os instrumentos internacionais aplicáveis. e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas
3 — No que se refere à cooperação judiciária em matéria que residam ilegalmente no território de um país, incluindo
penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão,
matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que em conformidade com o n.º 3;
incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos f) Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no
internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo âmbito do acervo de Schengen actualmente em vigor;
o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, re- g) Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no
ferido no artigo 7.º do presente Acordo, e a respectiva que respeita à organização, formação, melhores práticas
aplicação. e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e,
eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo
Artigo 104.º presente a sua potencial dupla utilização;
Protecção dos dados pessoais
3 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e
1 — As Partes acordam em cooperar neste domínio, com controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente
o objectivo de melhorar o nível de protecção dos dados em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situa-
pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais ção ilegal no território da outra Parte. Para o efeito:
elevadas, tais como as indicadas nas directrizes das Nações
Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pes- a) O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que
soais (Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, não preenchem ou que tenham deixado de preencher as
da Assembleia Geral das Nações Unidas). condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência
2 — A cooperação em matéria de protecção de dados no território de um Estado-Membro da União, a pedido
pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica deste último e sem mais formalidades;
sob forma de intercâmbio de informações e de conheci- b) E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus
mentos. nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de
preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência
Artigo 105.º ou residência do Iraque, a pedido deste último e sem mais
Cooperação em matéria de migração e asilo formalidades.
1 — As Partes reiteram a importância que atribuem a
uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os res- 4 — Os Estados-Membros da União e o Iraque for-
pectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, necerão aos seus nacionais documentos adequados que
as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar
as questões relativas à migração, entre as quais a migração para esse efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir
ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as
seres humanos, bem como sobre a inclusão das questões representações diplomáticas ou consulares competentes,
de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão,
sócio-económico dos países de origem dos migrantes. mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em
2 — A cooperação basear-se-á na avaliação das neces- questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa
sidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.
entre as Partes e será concretizada em conformidade com 5 — Neste contexto, as Partes acordam em celebrar,
a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação a pedido de qualquer uma delas, tal como definidas no
incidirá sobretudo nos seguintes aspectos: artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo
a) Causas profundas da migração; sobre a prevenção e o controlo da migração ilegal e sobre
b) Elaboração e aplicação da legislação e das práticas os procedimentos e obrigações específicos em matéria de
nacionais em matéria de protecção internacional, a fim readmissão que abranja igualmente, se ambas as Partes
de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de
1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo países terceiros e de apátridas.
de 1967, bem como de quaisquer outros instrumentos 6 — A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno
internacionais e de assegurar a observância do princípio respeito pelos direitos, obrigações e responsabilidades das
de não-repulsão («non-refoulement»), reconhecendo que Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito
o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951 Internacional Humanitário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5783
Artigo 106.º Artigo 109.º
Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção Cooperação cultural
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta 1 — As Partes comprometem-se a promover a coo-
contra a criminalidade organizada, de carácter económico peração bilateral no domínio da cultura, tendo em vista
e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção melhorar a compreensão mútua e promover relações cul-
e as transacções ilegais, respeitando plenamente as obriga- turais entre si.
ções internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente 2 — As Partes apoiam o intercâmbio de informações e
mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos de conhecimentos, bem como iniciativas que contribuam
ou de fundos provenientes de actos de corrupção. As Partes para o reforço das capacidades, em especial no tocante à
promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas preservação de património cultural.
contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos 3 — As Partes intensificarão a cooperação no que diz
respectivos Protocolos adicionais, bem como da Conven- respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, em
ção das Nações Unidas contra a Corrupção. conformidade com as resoluções relevantes do Conselho
de Segurança das Nações Unidas referentes ao Iraque.
Artigo 107.º Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acor-
Luta conta o branqueamento de capitais dos internacionais relevantes, incluindo a Convenção da
e o financiamento do terrorismo Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar para Proibir
e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência
1 — As Partes reconhecem a necessidade de envidar Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.
esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas finan- 4 — As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre
ceiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais indivíduos, as instituições e organizações culturais que re-
provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico presentam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.
de droga e a corrupção, bem como para o financiamento 5 — As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns
do terrorismo. internacionais, incluindo no contexto da UNESCO, e ou
2 — As Partes acordam em cooperar através de assis- outros organismos internacionais, com vista a promover
tência técnica e administrativa com vista à elaboração e a diversidade cultural, nomeadamente no que respeita à
aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcio- ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre
namento dos mecanismos de combate ao branqueamento a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões
de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta coo- Culturais.
peração abrange a recuperação de activos ou de fundos
provenientes de crimes. Artigo 110.º
3 — A cooperação permitirá realizar intercâmbios de Cooperação regional
informações relevantes no âmbito das respectivas legis-
lações e adoptar normas adequadas para combater o bran- 1 — As Partes concordam que a cooperação deverá
queamento de capitais e o financiamento de terrorismo, contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a
equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sua integração na região. Para tal, concordam em promover
sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir designado actividades que visem reforçar as relações com o Iraque,
«GAFI») e pela União e os organismos internacionais os países vizinhos e outros parceiros regionais.
activos nesta área. 2 — As Partes concordam que esta cooperação pode
incluir acções a realizar ao abrigo de acordos de cooperação
Artigo 108.º com outros países na mesma região, desde que tais acções
Luta contra as drogas ilícitas sejam compatíveis com o presente Acordo e conformes
aos seus interesses.
1 — Em conformidade com as respectivas disposições 3 — Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes
legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a acordam em prestar especial atenção ao seguinte:
oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo
impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e a) Promoção do comércio inter-regional;
evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos b) Apoio a instituições regionais e a projectos e ini-
utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de ciativas conjuntos lançados por organizações regionais
substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, competentes.
as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem
abrangente e equilibrada para atingir este objectivo, me-
diante a regulamentação do mercado legal e uma acção e TÍTULO V
coordenação eficazes entre as autoridades competentes, Disposições institucionais, gerais e finais
nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, sociais,
das forças policiais e da justiça. Artigo 111.º
2 — As Partes aprovarão de comum acordo os mé-
Conselho de Cooperação
todos de cooperação necessários para atingir estes ob-
jectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns 1 — É criado um Conselho de Cooperação que fis-
inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, calizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho
na declaração política e na declaração especial sobre reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas
as orientações para a redução da procura de estupefa- as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo,
cientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária bem como outras questões bilaterais ou internacionais de
da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do
de Junho de 1998. presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará
5784 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades
entre as duas Partes. necessárias para o efeito.
2 — O Conselho de Cooperação é constituído por re- 2 — O presente Acordo é celebrado por um período de
presentantes das Partes. 10 anos. Será automaticamente prorrogado anualmente, se
3 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regu- nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses
lamento interno. antes da data do seu termo. A vigência terá efeitos seis
4 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação meses após a data de recepção da notificação pela outra
do Conselho de Cooperação eventuais litígios relativos à Parte. O termo da vigência não afectará os projectos em
aplicação ou interpretação do presente Acordo. curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da
5 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio recepção da notificação.
através de uma recomendação.
6 — O disposto no presente artigo não afecta nem pre- Artigo 117.º
judica, de modo algum, as disposições especiais relativas Aplicação provisória
à resolução de litígios do título II do presente Acordo.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União
Artigo 112.º e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e os títulos II, III
e V do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro
Comité de Cooperação e subcomités especializados
mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem
1 — Será instituído um Comité de Cooperação, com- notificado mutuamente do cumprimento dos procedimen-
posto por representantes das Partes, para assistir o Con- tos necessários para o efeito. Essas notificações devem
selho de Cooperação nas suas funções. ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União
2 — O Conselho de Cooperação pode decidir da criação Europeia, que será o depositário do presente Acordo.
de outro subcomité ou organismo especial para o assistir no 2 — Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição
desempenho das suas funções e determinará a composição e do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua
a missão desse comité ou organismo, bem como o seu modo entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência
de funcionamento. nessa disposição à data da entrada em vigor do presente
Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acor-
Artigo 113.º dam em aplicar essa disposição em conformidade com o
Comité de Cooperação Parlamentar disposto no n.º 1.
1 — É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar Artigo 118.º
que constituirá um fórum de encontro e de diálogo para Não discriminação
os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem
Europeu.
prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar será com-
posto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu a) O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar
e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque. origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros,
3 — O Comité de Cooperação Parlamentar será infor- os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
mado das recomendações do Conselho de Cooperação. b) O regime aplicado pela União ao Iraque não pode
4 — O Comité de Cooperação Parlamentar pode formu- dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais
lar recomendações ao Conselho de Cooperação. iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.
Artigo 114.º Artigo 119.º
Facilidades Cláusula evolutiva
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do pre- 1 — As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever
sente Acordo, as Partes concordam em conceder as faci- e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar
lidades necessárias a peritos e funcionários devidamente o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o
autorizados que participam na execução da cooperação para através da conclusão de acordos ou protocolos sobre acti-
o cumprimento das suas funções, em conformidade com vidades ou sectores específicos.
as regras e regulamentações internas de ambas as Partes. 2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo,
cada Parte poderá apresentar propostas destinadas a alargar
Artigo 115.º o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência
adquirida durante a sua execução. O alargamento do âmbito
Aplicação territorial da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos ter- no Conselho de Cooperação.
ritórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia Artigo 120.º
e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nas condições neles previstas e, por outro, ao território Outros acordos
do Iraque. 1 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra-
Artigo 116.º tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona-
Entrada em vigor e prorrogação
mento da União Europeia, nem o presente Acordo nem
quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as
1 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro competências dos Estados-Membros no que respeita a
dia do mês seguinte à recepção pelo depositário da última acções de cooperação bilateral com o Iraque ou à conclu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5785
são, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, Artigo 124.º
incluindo com o Iraque.
Anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas
2 — O presente Acordo não afecta a aplicação ou o
cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma Os anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas
das Partes nas suas relações com terceiros. do presente acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 121.º
Não execução do Acordo
1 — As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou
específicas necessárias para o cumprimento das obrigações
que lhes incumbem por força do presente Acordo e garan-
tirão que os objectivos nele definidos são alcançados.
2 — Caso uma das Partes considere que a outra Parte
não satisfez as obrigações impostas no presente Acordo,
poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer,
deverá comunicar ao Conselho de Cooperação, no prazo
de 30 dias, todas as informações necessárias para uma
análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar
uma solução aceitável para ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos
perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas
medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de
Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de
consultas no âmbito desse órgão.
3 — Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das
Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas,
em conformidade com o direito internacional, em caso de:
a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas
normas gerais do direito internacional;
b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do
presente Acordo enunciados nos seus artigos 2.º e 5.º
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no Voor het Koninkrijk België:
prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Par- Pour le Royaume de Belgique:
tes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da Für das Königreich Belgien:
situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável
para ambas.
4 — Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das
Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer
das obrigações que lhe incumbem por força do título II
do presente Acordo, deverá recorrer exclusivamente ao
procedimento de resolução de litígios previsto na secção VI
do título II do presente Acordo e acatar a solução assim
encontrada.
Artigo 122.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de-
signa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros
ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as
respectivas competências e, por outro, o Iraque. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Artigo 123.º
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
Línguas que fazem fé en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas Cette signature engage également la Communauté fran-
línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan- Région de Bruxelles-Capitale.
desa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição, é Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
tomada como referência a língua em que o presente Acordo che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
foi negociado, a saber, a língua inglesa. Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
5786 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
За Република България: Por el Reino de España:
Za Českou republiku:
Pour la République française:
For Kongeriget Danmark:
Per la Repubblica italiana:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
Eesti Vabariigi nimel:
Latvijas Republikas vārdā:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία: Lietuvos Respublikos vardu:
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5787
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pela República Portuguesa:
A Magyar Köztársaság részéről:
Pentru România:
Għar Malta:
Za Republiko Slovenijo:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Za Slovenskú republiku:
Für die Republik Österreich:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
För Konungariket Sverige:
5788 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Compromissos do Iraque
Ireland: 1 — Todas as entidades do Governo central, incluindo
as entidades tuteladas por uma entidade do Governo cen-
tral e todas as outras entidades cujas políticas em matéria
de contratos públicos sejam controladas, dependentes ou
influenciadas pelo Governo central e ainda todas as outras
entidades financiadas pelo Governo central ou cuja gestão
está sujeita à supervisão desse Governo.
3a Eвpoпeйcкия съюз: 2 — Lista indicativa dessas entidades (estas designações
Por la Unión Εuropea: são passíveis de alteração):
Za Evropskou unii: Ministério da Agricultura;
For Den Europæiske Union: Ministério das Comunicações;
Für die Europäische Union: Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de
Εuroopa Liidu nimel: Comunicação Social;
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: Comissão da Integridade Pública;
For the European Union: Ministério da Cultura;
Pour l’Union européenne: Ministério da Defesa;
Per l’Unione europea: Ministério das Migrações;
Eiropas Savienības vārdā: Ministério da Educação;
Εuropos Sajungos vardu: Ministério da Electricidade;
Az Εurόpai Unió részéről: Ministério do Ambiente;
Gћall-Unjoni Ewropea: Ministério das Finanças;
Voor de Europese Unie: Ministério dos Negócios Estrangeiros;
W imieniu Unii Europejskiej: Ministério da Saúde;
Ρela União Europeia: Ministério do Ensino Superior e da Investigação Cien-
Pentru Uniunea Europeană: tífica;
Ζa Európsku úniu: Ministério de Construção e da Habitação (e respectivas
Ζa Εvropsko unijo: empresas públicas);
Εurοopan unionin puolesta: Ministério dos Direitos Humanos;
För Europeiska unionen: Ministério da Indústria e Minérios (e respectivas em-
presas públicas);
Ministério do Interior;
Ministério da Justiça;
Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais;
Ministério dos Municípios e Obras Públicas;
Ministério do Petróleo;
Ministério do Planeamento e da Cooperação para o
Desenvolvimento;
Ministério da Ciência e da Tecnologia;
Ministério do Comércio;
Ministério dos Transportes;
Ministério dos Recursos Hídricos;
Ministro da Juventude e Desportos;
Ministério de Estado para o Turismo e o Património
Histórico;
Ministério de Estado para as Questões Provinciais;
ANEXO I
Ministério de Estado para a Condição Feminina;
Banco Central do Iraque;
Contratos públicos
Universidades públicas.
Compromissos da União
APÊNDICE I
Entidades da União:
Contratos públicos abrangidos pelo Acordo 1) Conselho da União Europeia;
2) Comissão Europeia.
SUBANEXO 1
Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:
Entidades do Governo central que adjudicam contratos 1) Todos os ministérios do Governo central e organis-
em conformidade com o disposto
no capítulo II da secção V do título II do presente Acordo
mos de direito público.
Para a União, por «organismo de direito público»
Bens — Limiares — 130 000 DSE.
entende-se um organismo:
Serviços (definidos no Subanexo 3) — Limiares —
130 000 DSE. — criado com o objectivo específico de satisfazer ne-
Obras (definidas no Subanexo 4) — Limiares — cessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou
5 000 000 DSE. comercial; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5789
— dotado de personalidade jurídica; e Bulgária
— cuja actividade seja financiada maioritariamente — Администрация на Народното събрание.
pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por — Aдминистрация на Президента.
outros organismos de direito público ou cuja gestão e fis- — Администрация на Министерския съвет.
calização sejam assegurados por esses organismos ou cujos — Конституционен съд.
órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam — Българска народна банка.
compostos, em mais de metade, por membros designados — Министерство на външните работи.
pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por — Министерство на вътрешните работи.
outros organismos de direito público. — Министерство на държавната администрация и
административната реформа.
2) Entidades do Governo central cujos procedimentos de — Министерство на извънредните ситуации.
adjudicação de contratos são regulados pelas disposições — Министерство на земеделието и храните.
do capítulo II da secção V do título II do presente Acordo — Министерство на здравеопазването.
(lista indicativa): — Министерство на икономиката и енергетиката.
— Министерство на културата.
Lista indicativa de entidades adjudicantes que são autoridades — Министерство на образованието и науката.
do Governo Central, tal como definidas — Министерство на околната среда и водите.
pela Directiva Comunitária sobre Contratos Públicos — Министерство на отбраната.
Bélgica — Министерство на правосъдието.
— Министерство на регионалното развитие и бла-
1. Services publics fédéraux (Mi- 1. Federale Overheidsdiensten (Mi- гоустройството.
nistries): nistries):
— Министерство на транспорта.
SPF Chancellerie du Premier Mi- FOD Kanselarij van de Eerste Mi- — Министерство на труда и социалната политика.
nistre; nister;
SPF Personnel et Organisation; FOD Kanselarij Personeel en Orga- — Министерство на финансите.
nisatie;
SPF Budget et Contrôle de la FOD Budget en Beheerscontrole;
Gestion; Organismos públicos, comissões estatais, órgãos exe-
SPF Technologie de l’Information FOD Informatie — en Communica- cutivos e outras entidades públicas criadas nos termos
et de la Communication (Fe- tietechnologie (Fedict); de uma lei ou de um decreto do Conselho de Ministros,
dict); exercendo uma função relacionada com o exercício do
SPF Affaires étrangères, Com- FOD Buitenlandse Zaken, Buiten-
merce extérieur et Coopération landse Handel en Ontwikkelings- poder executivo:
au Développement; samenwerking; — Агенция за ядрено регулиране;
SPF Intérieur; FOD Binnenlandse Zaken;
SPF Finances; FOD Financiën; — Висша атестационна комисия;
SPF Mobilité et Transports; FOD Mobiliteit en Vervoer; — Държавна комисия за енергийно и водно регу-
SPF Emploi, Travail et Concerta- FOD Werkgelegenheid, Arbeid en лиране;
tion sociale; sociaal overleg; — Държавна комисия по сигурността на информа-
SPF Sécurité Sociale et Institu- FOD Sociale Zekerheid en Open-
tions publiques de Sécurité bare Instellingen van sociale цията;
Sociale; Zekerheid; — Комисия за защита на конкуренцията;
SPF Santé publique, Sécurité de FOD Volksgezondheid, Veiligheid — Комисия за защита на личните данни;
la Chaîne alimentaire et Envi- van de Voedselketen en Leefmi- — Комисия за защита от дискриминация;
ronnement; lieu;
SPF Justice; FOD Justitie; — Комисия за регулиране на съобщенията;
SPF Economie, PME, Classes FOD Economie, KMO, Middenstand — Комисия за финансов надзор;
moyennes et Energie; en Energie; — Патентно ведомство на Република България;
Ministère de la Défense; Ministerie van Landsverdediging; — Сметна палата на Република България;
Service public de programma- Programmatorische Overheidsdienst
tion Intégration sociale, Lutte Maatschappelijke Integratie, Ar- — Агенция за приватизация;
contre la pauvreté et Economie moedsbestrijding en sociale Eco- — Агенция за следприватизационен контрол;
sociale; nomie; — Български институт по метрология;
Service public fédéral de Pro- Programmatorische federale Over- — Държавна агенция «Архиви»;
grammation Développement heidsdienst Duurzame Ontwi-
durable; kkeling; — Държавна агенция «Държавен резерв и военно-
Service public fédéral de Program- Programmatorische federale временни запаси»;
mation Politique scientifique. Overheidsdienst Wetenschaps- — Държавна агенция «Национална сигурност»;
beleid. — Държавна агенция за бежанците;
2. Régie des Bâtiments: 2. Regie der Gebouwen: — Държавна агенция за българите в чужбина;
— Държавна агенция за закрила на детето;
Office national de Sécurité so- Rijksdienst voor sociale Zekerheid;
ciale;
— Държавна агенция за информационни технологии
Institut national d’Assurance Rijksinstituut voor de sociale Ver- и съобщения;
sociales pour travailleurs in- zekeringen der Zelfstandigen; — Държавна агенция за метрологичен и технически
dépendants; надзор;
Institut national d’Assurance Rijksinstituut voor Ziekte — en In- — Държавна агенция за младежта и спорта;
Maladie-Invalidité; validiteitsverzekering; — Държавна агенция по горите;
Office national des Pensions; Rijksdienst voor Pensioenen; — Държавна агенция по туризма;
Caisse auxiliaire d’Assurance Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeits-
Maladie-Invalidité; verzekering; — Държавна комисия по стоковите борси и тър-
Fond des Maladies profession- Fonds voor Beroepsziekten; жища;
nelles; — Институт по публична администрация и евро-
Office national de l’Emploi. Rijksdienst voor Arbeidsvoorzie- пейска интеграция;
ning. — Национален статистически институт;
5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Национална агенция за оценяване и акредитация; — Комисията за защита на потребителите;
— Националната агенция за професионално обра- — Контролно-техническата инспекция;
зование и обучение; — Национален център за информация и документация;
— Национална комисия за борба с трафика на хора; — Национален център по радиобиология и ради-
— Агенция «Митници»; ационна защита;
— Агенция за държавна и финансова инспекция; — Национална агенция за приходите;
— Агенция за държавни вземания; — Национална ветеринарномедицинска служба;
— Агенция за социално подпомагане; — Национална служба «Полиция»;
— Агенция за хората с увреждания; — Национална служба «Пожарна безопасност и
— Агенция по вписванията; защита на населението»;
— Агенция по геодезия, картография и кадастър; — Национална служба за растителна защита;
— Агенция по енергийна ефективност; — Национална служба за съвети в земеделието;
— Агенция по заетостта; — Национална служба по зърното и фуражите;
— Агенция по обществени поръчки; — Служба «Военна информация»;
— Българска агенция за инвестиции; — Служба «Военна полиция»;
— Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна — Фонд «Републиканска пътна инфраструктура»;
администрация»; — Авиоотряд 28.
— Дирекция «Материално-техническо осигуряване
República Checa
и социално обслужване» на Министерство на вътреш-
ните работи; — Ministerstvo dopravy.
— Дирекция «Оперативно издирване» на Минис- — Ministerstvo financí.
терство на вътрешните работи; — Ministerstvo kultury.
— Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» — Ministerstvo obrany.
на Министерство на вътрешните работи; — Ministerstvo pro místní rozvoj.
— Дирекция за национален строителен контрол; — Ministerstvo práce a sociálních věcí.
— Държавна комисия по хазарта; — Ministerstvo průmyslu a obchodu.
— Изпълнителна агенция «Автомобилна админи- — Ministerstvo spravedlnosti.
страция»; — Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy.
— Изпълнителна агенция «Борба с градушките»; — Ministerstvo vnitra.
— Изпълнителна агенция «Българска служба за ак- — Ministerstvo zahraničních věcí.
редитация»; — Ministerstvo zdravotnictví.
— Изпълнителна агенция «Военни клубове и ин- — Ministerstvo zemědělství.
формация»; — Ministerstvo životního prostředí.
— Изпълнителна агенция «Главна инспекция по — Poslanecká sněmovna PČR.
труда»; — Senát PČR.
— Изпълнителна агенция «Държавна собственост — Kancelář prezidenta.
на Министерството на отбраната»; — Český statistický úřad.
— Изпълнителна агенция «Железопътна админи- — Český úřad zeměměřičský a katastrální.
страция»; — Úřad průmyslového vlastnictví.
— Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни — Úřad pro ochranu osobních údajů.
измервания на въоръжение, техника и имущества»; — Bezpečnostní informační služba.
— Изпълнителна агенция «Морска администрация»; — Národní bezpečnostní úřad.
— Изпълнителна агенция «Национален филмов — Česká akademie věd.
център»; — Vězeňská služba.
— Изпълнителна агенция «Пристанищна админи- — Český báňský úřad.
страция»; — Úřad pro ochranu hospodářské soutěže.
— Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане — Správa státních hmotných rezerv.
на река Дунав»; — Státní úřad pro jadernou bezpečnost.
— Изпълнителна агенция «Социални дейности на — Česká národní banka.
Министерството на отбраната»; — Energetický regulační úřad.
— Изпълнителна агенция за икономически анализи — Úřad vlády České republiky.
и прогнози; — Ústavní soud.
— Изпълнителна агенция за насърчаване на малките — Nejvyšší soud.
и средни предприятия; — Nejvyšší správní soud.
— Изпълнителна агенция по лекарствата; — Nejvyšší státní zastupitelství.
— Изпълнителна агенция по лозата и виното; — Nejvyšší kontrolní úřad.
— Изпълнителна агенция по околна среда; — Kancelář Veřejného ochránce práv.
— Изпълнителна агенция по почвените ресурси; — Grantová agentura České republiky.
— Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури; — Státní úřad inspekce práce.
— Изпълнителна агенция по селекция и репродук- — Český telekomunikační úřad.
ция в животновъдството;
Dinamarca
— Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апро-
бация и семеконтрол; — Folketinget.
— Изпълнителна агенция по трансплантация; — Rigsrevisionen.
— Изпълнителна агенция по хидромелиорации; — Statsministeriet.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5791
— Udenrigsministeriet. — Økonomi — og Erhvervsministeriet:
— Beskæftigelsesministeriet:
Adskilligestyrelser og institutioner (várias agências e
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições). instituições).
— Domstolsstyrelsen. — Klima — og Energiministeriet:
— Finansministeriet:
3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições).
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições).
Alemanha
— Forsvarsministeriet:
— Auswärtiges Amt.
5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições). — Bundeskanzleramt.
— Bundesministerium für Arbeit und Soziales.
— Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse. — Bundesministerium für Bildung und Forschung.
— Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens — Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft
Serum Institut (Várias agências e instituições, incluindo o und Verbraucherschutz.
Statens Serum Institut). — Bundesministerium der Finanzen.
— Justitsministeriet: — Bundesministerium des Innern (só bens não mili-
Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direkto- tares).
rat og et antal styrelser (Comissário da Polícia, Ministério — Bundesministerium für Gesundheit.
Público, uma direcção e várias agências). — Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen
und Jugend.
— Kirkeministeriet: — Bundesministerium der Justiz.
— Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtent-
10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas). wicklung.
— Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie.
— Kulturministeriet — Ministério da Cultura: — Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammen-
4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departa- arbeit und Entwicklung.
mentos e várias instituições). — Bundesministerium der Verteidigung (só bens não
militares).
— Miljøministeriet: — Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und
Reaktorsicherheit.
5 styrelser (5 agências).
Estónia
— Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration:
— Vabariigi Presidendi Kantselei.
1 styrelse (1 agência).
— Eesti Vabariigi Riigikogu.
— Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri:
— Eesti Vabariigi Riigikohus.
4 direktoraterog institutioner (4 direcções e instituições). — Riigikontroll.
— Õiguskantsler.
— Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling: — Riigikantselei.
— Rahvusarhiiv.
Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter — Haridus– ja Teadusministeerium.
Risø og Statens uddannelsesbygninger (Várias agências e — Justiitsministeerium.
instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os — Kaitseministeerium.
estabelecimentos nacionais de investigação e formação). — Keskkonnaministeerium.
— Kultuuriministeerium.
— Skatteministeriet: — Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium.
1 styrelse og institutioner (1 agência e várias institui- — Põllumajandusministeerium.
ções). — Rahandusministeerium.
— Siseministeerium.
— Velfærdsministeriet: — Sotsiaalministeerium.
— Välisministeerium.
3 styrelser og institutioner (3 agências e várias insti- — Keeleinspektsioon.
tuições). — Riigiprokuratuur.
— Teabeamet.
— Transportministeriet: — Maa-amet.
7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokon- — Keskkonnainspektsioon.
sortiet (7 agências e instituições, incluindo o Øresunds- — Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus.
brokonsortiet). — Muinsuskaitseamet.
— Patendiamet.
— Tarbijakaitseamet.
— Undervisningsministeriet:
— Riigihangete Amet.
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre — Taimetoodangu Inspektsioon.
institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, — Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet.
5 outras instituições). — Veterinaar –ja Toiduamet.
5792 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Konkurentsiamet. Grécia
— Maksu –ja Tolliamet. — Υπουργείο Εσωτερικών.
— Statistikaamet. — Υπουργείο Εξωτερικών.
— Kaitsepolitseiamet. — Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών.
— Kodakondsus– ja Migratsiooniamet. — Υπουργείο Ανάπτυξης.
— Piirivalveamet. — Υπουργείο Δικαιοσύνης.
— Politseiamet. — Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων.
— Eesti Kohtuekspertiisi Instituut. — Υπουργείο Πολιτισμού.
— Keskkriminaalpolitsei. — Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης.
— Päästeamet. — Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημο-
— Andmekaitse Inspektsioon. σίων Έργων.
— Ravimiamet. — Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας.
— Sotsiaalkindlustusamet. — Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών.
— Tööturuamet. — Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων.
— Tervishoiuamet. — Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νη-
— Tervisekaitseinspektsioon. σιωτικής Πολιτικής.
— Tööinspektsioon. — Υπουργείο Μακεδονίας— Θράκης.
— Lennuamet. — Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας.
— Maanteeamet. — Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης.
— Veeteede Amet. — Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς.
— Julgestuspolitsei. — Γενική Γραμματεία Ισότητας.
— Kaitseressursside Amet. — Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων.
— Kaitseväe Logistikakeskus. — Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού.
— Tehnilise Järelevalve Amet. — Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας.
Irlanda
— Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας.
— Γενική Γραμματεία Αθλητισμού.
— President’s Establishment. — Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων.
— Houses of the Oireachtas — [Parlamento]. — Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας
— Department of the Taoiseach [Primeiro-Ministro]. Ελλάδος.
— Central Statistics Office. — Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας.
— Department of Finance. — Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας.
— Office of the Comptroller and Auditor General. — Εθνικό Τυπογραφείο.
— Office of the Revenue Commissioners. — Γενικό Χημείο του Κράτους.
— Office of Public Works. — Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας.
— State Laboratory. — Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών.
— Office of the Attorney General. — Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης.
— Office of the Director of Public Prosecutions. — Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης.
— Valuation Office. — Πανεπιστήμιο Αιγαίου.
— Office of the Commission for Public Service Ap- — Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων.
pointments. — Πανεπιστήμιο Πατρών.
— Public Appointments Service. — Πανεπιστήμιο Μακεδονίας.
— Office of the Ombudsman. — Πολυτεχνείο Κρήτης.
— Chief State Solicitor’s Office. — Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελ-
— Department of Justice, Equality and Law Reform. μάτων.
— Courts Service. — Αιγινήτειο Νοσοκομείο.
— Prisons Service. — Αρεταίειο Νοσοκομείο.
— Office of the Commissioners of Charitable Dona- — Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης.
tions and Bequests. — Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού.
— Department of the Environment, Heritage and Local — Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων.
Government. — Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων.
— Department of Education and Science. — Γενικό Επιτελείο Στρατού.
— Department of Communications, Energy and Natural — Γενικό Επιτελείο Ναυτικού.
Resources. — Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας.
— Department of Agriculture, Fisheries and Food. — Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας.
— Department of Transport. — Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων.
— Department of Health and Children. — Υπουργείο Εθνικής Άμυνας.
— Department of Enterprise, Trade and Employment. — Γενική Γραμματεία Εμπορίου.
— Department of Arts, Sports and Tourism.
— Department of Defence. Espanha
— Department of Foreign Affairs. — Presidencia de Gobierno.
— Department of Social and Family Affairs. — Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.
— Department of Community, Rural and Gaeltacht — — Ministerio de Justicia.
[regiões de língua gaélica] Affairs. — Ministerio de Defensa.
— Arts Council. — Ministerio de Economía y Hacienda.
— National Gallery. — Ministerio del Interior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5793
— Ministerio de Fomento. — Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de l’arti-
— Ministerio de Educación, Política Social y Deportes. sanat, des PME, du tourisme et des services;
— Ministerio de Industria, Turismo y Comercio. — Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie;
— Ministerio de Trabajo e Inmigración. — Secrétariat d’Etat en charge du développement de
— Ministerio de la Presidencia. la région-capitale;
— Ministerio de Administraciones Públicas. — Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du
— Ministerio de Cultura. territoire;
— Ministerio de Sanidad y Consumo.
— Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y 2) Instituições, autoridades e jurisdições independentes:
Marino. — Présidence de la République;
— Ministerio de Vivienda. — Assemblée Nationale;
— Ministerio de Ciencia e Innovación. — Sénat;
— Ministerio de Igualdad. — Conseil constitutionnel;
— Conseil économique et social;
França — Conseil supérieur de la magistrature;
1) Ministérios: — Agence française contre le dopage;
— Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;
— Services du Premier ministre; — Autorité de contrôle des nuisances sonores aéro-
— Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des portuaires;
sports; — Autorité de régulation des communications électro-
— Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des niques et des postes;
collectivités territoriales; — Autorité de sûreté nucléaire;
— Ministère chargé de la justice; — Autorité indépendante des marchés financiers;
— Ministère chargé de la défense; — Comité national d’évaluation des établissements
— Ministère chargé des affaires étrangères et euro- publics à caractère scientifique, culturel et professionnel;
péennes; — Commission d’accès aux documents administratifs;
— Ministère chargé de l’éducation nationale; — Commission consultative du secret de la défense
— Ministère chargé de l’économie, des finances et de nationale;
l’emploi; — Commission nationale des comptes de campagne et
— Secrétariat d’Etat aux transports; des financements politiques;
— Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce — Commission nationale de contrôle des interceptions
extérieur; de sécurité;
— Ministère chargé du travail, des relations sociales — Commission nationale de déontologie de la sécurité;
et de la solidarité; — Commission nationale du débat public;
— Ministère chargé de la culture et de la communi- — Commission nationale de l’informatique et des libertés;
cation; — Commission des participations et des transferts;
— Ministère chargé du budget, des comptes publics et — Commission de régulation de l’énergie;
de la fonction publique; — Commission de la sécurité des consommateurs;
— Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche; — Commission des sondages;
— Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de — Commission de la transparence financière de la vie
la recherche; politique;
— Ministère chargé de l’écologie, du développement — Conseil de la concurrence;
et de l’aménagement durables; — Conseil des ventes volontaires de meubles aux en-
— Secrétariat d’Etat à la fonction publique; chères publiques;
— Ministère chargé du logement et de la ville; — Conseil supérieur de l’audiovisuel;
— Secrétariat d’Etat à la coopération et à la franco- — Défenseur des enfants;
phonie; — Haute autorité de lutte contre les discriminations et
— Secrétariat d’Etat à l’outre-mer; pour l’égalité;
— Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la — Haute autorité de santé;
vie associative; — Médiateur de la République;
— Secrétariat d’Etat aux anciens combattants; — Cour de justice de la République;
— Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, — Tribunal des Conflits;
de l’identité nationale et du co-développement; — Conseil d’Etat;
— Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de — Cours administratives d’appel;
l’évaluation des politiques publiques; — Tribunaux administratifs;
— Secrétariat d’Etat aux affaires européennes; — Cour des Comptes;
— Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits — Chambres régionales des Comptes;
de l’homme; — Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de Cas-
— Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme; sation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux
— Secrétariat d’Etat à la politique de la ville; de grande instance).
— Secrétariat d’Etat à la solidarité;
3) Estabelecimentos públicos nacionais:
— Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de la
consommation; — Académie de France à Rome;
— Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi; — Académie de marine;
5794 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Académie des sciences d’outre-mer; — Collège de France;
— Académie des technologies; — Conservatoire de l’espace littoral et des rivages la-
— Agence centrale des organismes de sécurité sociale custres;
(ACOSS); — Conservatoire National des Arts et Métiers;
— Agence de biomédicine; — Conservatoire national supérieur de musique et de
— Agence pour l’enseignement du français à l’étranger; danse de Paris;
— Agence française de sécurité sanitaire des aliments; — Conservatoire national supérieur de musique et de
— Agence française de sécurité sanitaire de l’environ- danse de Lyon;
nement et du travail; — Conservatoire national supérieur d’art dramatique;
— Agence Nationale pour la cohésion sociale et l’égalité — Ecole centrale de Lille;
des chances; — Ecole centrale de Lyon;
— Agence nationale pour la garantie des droits des — École centrale des arts et manufactures;
mineurs; — École française d’archéologie d’Athènes;
— Agences de l’eau; — École française d’Extrême-Orient;
— Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des — École française de Rome;
migrations; — École des hautes études en sciences sociales;
— Agence nationale pour l’amélioration des conditions — Ecole du Louvre;
de travail (ANACT); — École nationale d’administration;
— Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat — École nationale de l’aviation civile (ENAC);
(ANAH); — École nationale des Chartes;
— Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l’Ega- — École nationale d’équitation;
lité des Chances; — Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de l’environ-
— Agence nationale pour l’indemnisation des français nement de Strasbourg;
d’outre-mer (ANIFOM); — Écoles nationales d’ingénieurs;
— Assemblée permanente des chambres d’agriculture — Ecole nationale d’ingénieurs des industries des tech-
(APCA); niques agricoles et alimentaires de Nantes;
— Bibliothèque publique d’information; — Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles;
— Bibliothèque nationale de France; — École nationale de la magistrature;
— Bibliothèque nationale et universitaire de Stras- — Écoles nationales de la marine marchande;
bourg; — École nationale de la santé publique (ENSP);
— Caisse des Dépôts et Consignations; — École nationale de ski et d’alpinisme;
— Caisse nationale des autoroutes (CNA); — École nationale supérieure des arts décoratifs;
— Caisse nationale militaire de sécurité sociale — École nationale supérieure des arts et techniques
(CNMSS); du théâtre;
— Caisse de garantie du logement locatif social; — École nationale supérieure des arts et industries tex-
— Casa de Velasquez; tiles Roubaix;
— Centre d’enseignement zootechnique; — Écoles nationales supérieures d’arts et métiers;
— Centre d’études de l’emploi; — École nationale supérieure des beaux-arts;
— Centre d’études supérieures de la sécurité sociale; — École nationale supérieure de céramique indus-
— Centres de formation professionnelle et de promotion trielle;
agricole; — École nationale supérieure de l’électronique et de
— Centre hospitalier des Quinze-Vingts; ses applications (ENSEA);
— Centre international d’études supérieures en sciences — Ecole nationale supérieure du paysage de Ver-
agronomiques (Montpellier Sup Agro); sailles;
— Centre des liaisons européennes et internationales — Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l’infor-
de sécurité sociale; mation et des bibliothécaires;
— Centre des Monuments Nationaux; — Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale;
— Centre national d’art et de culture Georges Pom- — Écoles nationales vétérinaires;
pidou; — École nationale de voile;
— Centre national des arts plastiques; — Écoles normales supérieures;
— Centre national de la cinématographie; — École polytechnique;
— Centre National d’Etudes et d’expérimentation du — École technique professionnelle agricole et forestière
machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts de Meymac (Corrèze);
(CEMAGREF); — École de sylviculture Crogny (Aube);
— Centre national du livre; — École de viticulture et d’œnologie de la Tour — Blan-
— Centre national de documentation pédagogique; che (Gironde);
— Centre national des œuvres universitaires et scolaires — École de viticulture — Avize (Marne);
(CNOUS); — Etablissement national d’enseignement agronomique
— Centre national professionnel de la propriété fores- de Dijon;
tière; — Établissement national des invalides de la marine
— Centre National de la Recherche Scientifique (C. N. (ENIM);
R. S.); — Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;
— Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS); — Établissement public du musée et du domaine na-
— Centres régionaux des œuvres universitaires tional de Versailles;
(CROUS); — Fondation Carnegie;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5795
— Fondation Singer-Polignac; — Office national de la chasse et de la faune sauvage;
— Haras nationaux; — Office National de l’eau et des milieux aquatiques;
— Hôpital national de Saint-Maurice; — Office national d’information sur les enseignements
— Institut des hautes études pour la science et la tech- et les professions (ONISEP);
nologie; — Office universitaire et culturel français pour l’Al-
— Institut français d’archéologie orientale du Caire; gérie;
— Institut géographique national; — Ordre national de la Légion d’honneur;
— Institut National de l’origine et de la qualité; — Palais de la découverte;
— Institut national des hautes études de sécurité; — Parcs nationaux;
— Institut de veille sanitaire; — Universités.
— Institut National d’enseignement supérieur et de
recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes; 4) Outros organismos públicos nacionais:
— Institut National d’Etudes Démographiques (I. N. — Union des groupements d’achats publics (UGAP);
E. D.); — Agence Nationale pour l’emploi (A. N. P. E.);
— Institut National d’Horticulture; — Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF);
— Institut National de la jeunesse et de l’éducation — Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Tra-
populaire; vailleurs Salariés (CNAMS);
— Institut national des jeunes aveugles — Paris; — Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Tra-
— Institut national des jeunes sourds — Bordeaux; vailleurs Salariés (CNAVTS).
— Institut national des jeunes sourds — Chambéry;
— Institut national des jeunes sourds — Metz; Itália
— Institut national des jeunes sourds — Paris;
— Institut national de physique nucléaire et de physique 1) Entidades adjudicantes:
des particules (I. N. P. N. P. P.); — Presidenza del Consiglio dei Ministri;
— Institut national de la propriété industrielle; — Ministero degli Affari Esteri;
— Institut National de la Recherche Agronomique (I. N. — Ministero dell’Interno;
R. A.); — Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi
— Institut National de la Recherche Pédagogique (I. N. i giudici di pace);
R. P.); — Ministero della Difesa;
— Institut National de la Santé et de la Recherche Mé- — Ministero dell’Economia e delle Finanze;
dicale (I. N. S. E. R. M.); — Ministero dello Sviluppo Economico;
— Institut national d’histoire de l’art (I. N. H. A.); — Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Fo-
— Institut national de recherches archéologiques pré- restali;
ventives; — Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e
— Institut National des Sciences de l’Univers; del Mare;
— Institut National des Sports et de l’Education Phy- — Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti;
sique; — Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche
— Institut national supérieur de formation et de recher- Sociali;
che pour l’éducation des jeunes handicapés et les ensei- — Ministero dell’Istruzione, Università e Ricerca;
gnements inadaptés; — Ministero per i Beni e le Attività culturali, compren-
— Instituts nationaux polytechniques; sivo delle sue articolazioni periferiche.
— Instituts nationaux des sciences appliquées;
— Institut national de recherche en informatique et en 2) Outros organismos públicos nacionais:
automatique (INRIA);
— Institut national de recherche sur les transports et — CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pub-
leur sécurité (INRETS); blici).
— Institut de Recherche pour le Développement; Chipre
— Instituts régionaux d’administration;
— Institut des Sciences et des Industries du vivant et — Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο:
de l’environnement (Agro Paris Tech); — Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης.
— Institut supérieur de mécanique de Paris;
— Instituts Universitaires de Formation des Maîtres; — Υπουργικό Συμβούλιο.
— Musée de l’armée; — Βουλή των Αντιπροσώπων.
— Musée Gustave-Moreau; — Δικαστική Υπηρεσία.
— Musée national de la marine; — Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας.
— Musée national J.-J.-Henner; — Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας.
— Musée du Louvre; — Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας.
— Musée du Quai Branly; — Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας.
— Muséum National d’Histoire Naturelle; — Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως.
— Musée Auguste-Rodin; — Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού.
— Observatoire de Paris; — Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου.
— Office français de protection des réfugiés et apa- — Γραφείο Προγραμματισμού.
trides; — Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας.
— Office National des Anciens Combattants et des Vic- — Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προ-
times de Guerre (ONAC); σωπικού Χαρακτήρα.
5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων. — Τμήμα Δημοσίων Έργων;
— Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών. — Τμήμα Αρχαιοτήτων;
— Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών — Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας;
Εταιρειών. — Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας;
— Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων. — Τμήμα Οδικών Μεταφορών;
— Υπουργείο Άμυνας. — Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών;
— Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περι- — Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών.
βάλλοντος:
— Υπουργείο Υγείας:
— Τμήμα Γεωργίας;
— Κτηνιατρικές Υπηρεσίες; — Φαρμακευτικές Υπηρεσίες;
— Τμήμα Δασών; — Γενικό Χημείο;
— Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων; — Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας;
— Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης; — Οδοντιατρικές Υπηρεσίες.
— Μετεωρολογική Υπηρεσία;
— Τμήμα Αναδασμού; — Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας.
— Υπηρεσία Μεταλλείων;
Letónia
— Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών;
— Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών. a) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados
de missões especiais e instituições que deles dependem:
— Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως:
— Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās ies-
— Αστυνομία; tādes;
— Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου; — Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes;
— Τμήμα Φυλακών. — Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā
esošas iestādes;
— Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού: — Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās ies-
tādes;
— Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη. — Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων: — Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā eso-
šās iestādes;
— Τμήμα Εργασίας; — Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes;
— Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων; — Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας; — Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija
— Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου; un tās padotībā esošās iestādes;
— Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου; — Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο; — Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας; — Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων. — Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes;
— Υπουργείο Εσωτερικών: — Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā
— Επαρχιακές Διοικήσεις; esošās iestādes;
— Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως; — Satversmes aizsardzības birojs.
— Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως; b) Outras instituições públicas:
— Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας;
— Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών; — Augstākā tiesa;
— Πολιτική Άμυνα; — Centrālā vēlēšanu komisija;
— Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτο- — Finanšu un kapitāla tirgus komisija;
πισθέντων; — Latvijas Banka;
— Υπηρεσία Ασύλου. — Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes;
— Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes;
— Υπουργείο Εξωτερικών. — Satversmes tiesa;
— Υπουργείο Οικονομικών: — Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes;
— Valsts kontrole;
— Τελωνεία; — Valsts prezidenta kanceleja;
— Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων; — Tiesībsarga birojs;
— Στατιστική Υπηρεσία; — Nacionālā radio un televīzijas padome;
— Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών; — Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā
— Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού; (Outras instituições públicas que não dependem dos mi-
— Κυβερνητικό Τυπογραφείο; nistérios).
— Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής.
Lituânia
— Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού. — Prezidentūros kanceliarija.
— Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων: — Seimo kanceliarija.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5797
— Instituições responsáveis perante o Seimas [Parla- — Muitinės departamentas;
mento]: — Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;
— Valstybinė mokesčių inspekcija;
— Lietuvos mokslo taryba;
— Finansų ministerijos mokymo centras.
— Seimo kontrolierių įstaiga;
— Valstybės kontrolė;
— Krašto apsaugos ministerija.
— Specialiųjų tyrimų tarnyba;
— Instituições dependentes do Krašto apsaugos minis-
— Valstybės saugumo departamentas;
terijos [Ministério da Defesa Nacional]:
— Konkurencijos taryba;
— Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo — Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;
centras; — Centralizuota finansų ir turto tarnyba;
— Vertybinių popierių komisija; — Karo prievolės administravimo tarnyba;
— Ryšių reguliavimo tarnyba; — Krašto apsaugos archyvas;
— Nacionalinė sveikatos taryba; — Krizių valdymo centras;
— Etninės kultūros globos taryba; — Mobilizacijos departamentas;
— Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba; — Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;
— Valstybinė kultūros paveldo komisija; — Infrastruktūros plėtros departamentas;
— Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga; — Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.
— Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;
— Valstybinė lietuvių kalbos komisija; — Lietuvos kariuomenė.
— Vyriausioji rinkimų komisija; — Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tar-
— Vyriausioji tarnybinės etikos komisija; nybos.
— Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba. — Kultūros ministerija.
— Institutions under the Kultūros ministerijos [Minis-
— Vyriausybės kanceliarija. tério da Cultura]:
— Instituições responsáveis perante o Vyriausybės
[Governo]: — Kultūros paveldo departamentas;
— Valstybinė kalbos inspekcija.
— Ginklų fondas;
— Informacinės visuomenės plėtros komitetas; — Socialinės apsaugos ir darbo ministerija.
— Kūno kultūros ir sporto departamentas; — Instituições dependentes do Socialinės apsaugos ir darbo
— Lietuvos archyvų departamentas; ministerijos [Ministério da Segurança Social e do Trabalho]:
— Mokestinių ginčų komisija;
— Statistikos departamentas; — Garantinio fondo administracija;
— Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas; — Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;
— Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba; — Lietuvos darbo birža;
— Viešųjų pirkimų tarnyba; — Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;
— Narkotikų kontrolės departamentas; — Trišalės tarybos sekretoriatas;
— Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija; — Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;
— Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija; — Darbo inspekcija;
— Valstybinė lošimų priežiūros komisija; — Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;
— Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba; — Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;
— Vyriausioji administracinių ginčų komisija; — Ginčų komisija;
— Draudimo priežiūros komisija; — Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;
— Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas; — Neįgaliųjų reikalų departamentas.
— Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras. — Susisiekimo ministerija.
— Instituições dependentes do Susisiekimo ministerijos
— Konstitucinis Teismas. [Ministério dos Transportes e das Comunicações]:
— Lietuvos bankas.
— Aplinkos ministerija. — Lietuvos automobilių kelių direkcija;
— Instituições dependentes do Aplinkos ministerija — Valstybinė geležinkelio inspekcija;
[Ministério do Ambiente]: — Valstybinė kelių transporto inspekcija;
— Pasienio kontrolės punktų direkcija.
— Generalinė miškų urėdija;
— Lietuvos geologijos tarnyba; — Sveikatos apsaugos ministerija.
— Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba; — Instituições dependentes do Sveikatos apsaugos mi-
— Lietuvos standartizacijos departamentas; nisterijos [Ministério da Saúde]:
— Nacionalinis akreditacijos biuras; — Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai
— Valstybinė metrologijos tarnyba; tarnyba;
— Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba; — Valstybinė ligonių kasa;
— Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija. — Valstybinė medicininio audito inspekcija;
— Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;
— Finansų ministerija. — Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;
— Instituições dependentes do Finansų ministerija [Mi- — Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;
nistério das Finanças]: — Farmacijos departamentas;
5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių svei- — apygardų administraciniai teismai;
katai situacijų centras; — apylinkių teismai;
— Lietuvos bioetikos komitetas; — Nacionalinė teismų administracija.
— Radiacinės saugos centras.
— Švietimo ir mokslo ministerija. — Generalinė prokuratūra.
— Instituições dependentes do Švietimo ir mokslo minis- — Outras entidades da administração pública central
terijos [Ministério da Educação e da Ciência]: (institucijos [instituições], įstaigos [organismos], tarnybos
[agências]):
— Nacionalinis egzaminų centras;
— Studijų kokybės vertinimo centras. — Aplinkos apsaugos agentūra;
— Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;
— Teisingumo ministerija. — Aplinkos projektų valdymo agentūra;
— Instituições dependentes do Teisingumo ministerijos — Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;
[Ministério da Justiça]: — Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;
— Kalėjimų departamentas; — Valstybinė miškotvarkos tarnyba;
— Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba; — Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;
— Europos teisės departamentas. — Lietuvos AIDS centras;
— Nacionalinis organų transplantacijos biuras;
— Ūkio ministerija. — Valstybinis patologijos centras;
— Įstaigos prie the Ūkio ministerijos [Ministério da — Valstybinis psichikos sveikatos centras;
Economia]: — Lietuvos sveikatos informacijos centras;
— Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos
— Įmonių bankroto valdymo departamentas; centras;
— Valstybinė energetikos inspekcija; — Valstybinis aplinkos sveikatos centras;
— Valstybinė ne maisto produktų inspekcija; — Respublikinis mitybos centras;
— Valstybinis turizmo departamentas. — Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;
— Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų
— Užsienio reikalų ministerija. tobulinimosi centras;
— Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsie- — Visuomenės sveikatos ugdymo centras;
nyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų. — Muitinės kriminalinė tarnyba;
— Vidaus reikalų ministerija. — Muitinės informacinių sistemų centras;
— Instituições dependentes do Vidaus reikalų ministe- — Muitinės laboratorija;
rijos [Ministério do Interior]: — Muitinės mokymo centras;
— Valstybinis patentų biuras;
— Asmens dokumentų išrašymo centras; — Lietuvos teismo ekspertizės centras;
— Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba; — Centrinė hipotekos įstaiga;
— Gyventojų registro tarnyba; — Lietuvos metrologijos inspekcija;
— Policijos departamentas; — Civilinės aviacijos administracija;
— Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas; — Lietuvos saugios laivybos administracija;
— Turto valdymo ir ūkio departamentas; — Transporto investicijų direkcija;
— Vadovybės apsaugos departamentas; — Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;
— Valstybės sienos apsaugos tarnyba; — Pabėgėlių priėmimo centras.
— Valstybės tarnybos departamentas;
Luxemburgo
— Informatikos ir ryšių departamentas;
— Migracijos departamentas; — Ministère d’Etat.
— Sveikatos priežiūros tarnyba; — Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigra-
— Bendrasis pagalbos centras. tion.
— Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du
— Žemės ūkio ministerija. Développement Rural.
— Instituições dependentes do Žemės ūkio ministerijos — Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et
[Ministério da Agricultura]: du Logement.
— Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur
— Nacionalinė mokėjimo agentūra; et de la Recherche.
— Nacionalinė žemės tarnyba; — Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur.
— Valstybinė augalų apsaugos tarnyba; — Ministère de l’Education nationale et de la Formation
— Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba; professionnelle.
— Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba; — Ministère de l’Egalité des chances.
— Žuvininkystės departamentas. — Ministère de l’Environnement.
— Ministère de la Famille et de l’Intégration.
— Teismai [Tribunais]: — Ministère des Finances.
— Ministère de la Fonction publique et de la Réforme
— Lietuvos Aukščiausiasis Teismas; administrative.
— Lietuvos apeliacinis teismas; — Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du
— Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas; territoire.
— apygardų teismai; — Ministère de la Justice.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5799
— Ministère de la Santé. — Algemene Inlichtingen — en Veiligheidsdienst
— Ministère de la Sécurité sociale. (AIVD);
— Ministère des Transports. — Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens
— Ministère du Travail et de l’Emploi. en Reisdocumenten (BPR);
— Ministère des Travaux publics. — Agentschap Korps Landelijke Politiediensten.
Hungria
— Ministerie van Buitenlandse Zaken:
— Egészségügyi Minisztérium. — Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire
— Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium. Zaken (DGRC);
— Gazdasági és. — Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ);
— Közlekedési Minisztérium. — Directoraat-generaal Internationale Samenwerking
— Honvédelmi Minisztérium. (DGIS);
— Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium. — Directoraat-generaal Europese Samenwerking
— Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium. (DGES);
— Külügyminisztérium. — Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwik-
— Miniszterelnöki Hivatal. kelingslanden (CBI);
— Oktatási és Kulturális Minisztérium. — Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Ser-
— Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium. viços de apoio dependentes do Secretário-Geral e do
— Pénzügyminisztérium.
Secretário-Geral Adjunto);
— Szociális és Munkaügyi Minisztérium.
— Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk).
— Központi Szolgáltatási Főigazgatóság.
Malta — Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa):
— Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro- — Bestuursdepartement;
-Ministro). — Commando Diensten Centra (CDC);
— Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Mi- — Defensie Telematica Organisatie (DTO);
nistério da Família e da Solidariedade Social). — Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst;
— Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg — De afzonderlijke regionale directies van de Defensie
(Ministério da Educação, Juventude e Emprego). Vastgoed Dienst;
— Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças). — Defensie Materieel Organisatie (DMO);
— Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério — Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie
dos Recursos e Infraestruturas). Materieel Organisatie;
— Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Tu- — Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Or-
rismo e da Cultura). ganisatie;
— Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Jus- — Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organi-
tiça e Assuntos Internos). satie;
— Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Mi- — Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO).
nistério dos Assuntos Rurais e Ambiente).
— Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de — Ministerie van Economische Zaken:
Gozo).
— Bestuursdepartement;
— Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’
— Centraal Planbureau (CPB);
(Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde).
— Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos — SenterNovem;
Negócios Estrangeiros). — Staatstoezicht op de Mijnen (SodM);
— Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknolo- — Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa);
gija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indús- — Economische Voorlichtingsdienst (EVD);
tria e Tecnologia da Informação). — Agentschap Telecom;
— Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni — Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbeste-
(Ministério da Competitividade e das Comunicações). den, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo);
— Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério — Regiebureau Inkoop Rijksoverheid;
do Desenvolvimento Urbano e das Estradas). — Octrooicentrum Nederland;
— Consumentenautoriteit.
Países Baixos
— Ministerie van Financiën:
— Ministerie van Algemene Zaken:
— Bestuursdepartement;
— Bestuursdepartement; — Belastingdienst Automatiseringscentrum;
— Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het — Belastingdienst;
Regeringsbeleid; — de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as
— Rijksvoorlichtingsdienst. diferentes Divisões da Administração Fiscal e Aduaneira
nos Países Baixos);
— Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkri- — Fiscale Inlichtingen — en Opsporingsdienst [incl.
jksrelaties:
Economische Controle dienst (ECD)];
— Bestuursdepartement; — Belastingdienst Opleidingen;
— Centrale Archiefselectiedienst (CAS); — Dienst der Domeinen.
5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Ministerie van Justitie: — Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en
Onderzoek (TCO);
— Bestuursdepartement;
— Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht;
— Dienst Justitiële Inrichtingen;
— Toezichthouder Beheer Eenheid Water;
— Raad voor de Kinderbescherming;
— Centraal Justitie Incasso Bureau; — Toezichthouder Beheer Eenheid Land.
— Openbaar Ministerie;
— Immigratie en Naturalisatiedienst; — Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Orde-
— Nederlands Forensisch Instituut; ning en Milieubeheer:
— Dienst Terugkeer & Vertrek. — Bestuursdepartement;
— Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie;
— Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit: — Directoraat-generaal Ruimte;
— Bestuursdepartement; — Directoraat-general Milieubeheer;
— Dienst Regelingen (DR); — Rijksgebouwendienst;
— Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD); — VROM Inspectie.
— Algemene Inspectiedienst (AID);
— Dienst Landelijk Gebied (DLG); — Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport:
— Voedsel en Waren Autoriteit (VWA). — Bestuursdepartement;
— Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Ve-
— Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen: terinaire Zaken;
— Bestuursdepartement; — Inspectie Gezondheidszorg;
— Inspectie van het Onderwijs; — Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming;
— Erfgoedinspectie; — Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu
— Centrale Financiën Instellingen; (RIVM);
— Nationaal Archief; — Sociaal en Cultureel Planbureau;
— Adviesraad voor Wetenschaps — en Technologie- — Agentschap t. b. v. het College ter Beoordeling van
beleid; Geneesmiddelen.
— Onderwijsraad;
— Raad voor Cultuur. — Tweede Kamer der Staten-Generaal.
— Eerste Kamer der Staten-Generaal.
— Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid: — Raad van State.
— Algemene Rekenkamer.
— Bestuursdepartement, — Nationale Ombudsman.
— Inspectie Werk en Inkomen; — Kanselarij der Nederlandse Orden.
— Agentschap SZW. — Kabinet der Koningin.
— Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken.
— Ministerie van Verkeer en Waterstaat:
Áustria
— Bestuursdepartemen;
— Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart; — Bundeskanzleramt.
— Directoraat-generaal Personenvervoer; — Bundesministerium für europäische und internatio-
— Directoraat-generaal Water; nale Angelegenheiten.
— Centrale diensten (Serviços Centrais); — Bundesministerium für Finanzen.
— Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat; — Bundesministerium für Gesundheit, Familie und
— Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut Jugend.
KNMI; — Bundesministerium für Inneres.
— Rijkswaterstaat, Bestuur; — Bundesministerium für Justiz.
— De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswater- — Bundesministerium für Landesverteidigung.
staat (Cada serviço regional da Direcção-Geral das Obras — Bundesministerium für Land — und Forstwirtschaft,
Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos); Umwelt und Wasserwirtschaft.
— De afzonderlijke specialistische diensten van Rijks- — Bundesministerium für Soziales und Konsumen-
waterstaat (Cada serviço especializado da Direcção-Geral tenschutz.
das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos); — Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur.
— Adviesdienst Geo-Informatie en ICT; — Bundesministerium für Verkehr, Innovation und
— Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV); Technologie.
— Bouwdienst; — Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit.
— Corporate Dienst; — Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung.
— Data ICT Dienst; — Österreichische Forschungs — und Prüfzentrum
— Dienst Verkeer en Scheepvaart; Arsenal Gesellschaft mbH.
— Dienst Weg — en Waterbouwkunde (DWW); — Bundesbeschaffung GmbH.
— Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ); — Bundesrechenzentrum GmbH.
— Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en
Afvalwaterbehandeling (RIZA); Polónia
— Waterdienst;
— Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie; — Kancelaria Prezydenta RP.
— Port state Control; — Kancelaria Sejmu RP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5801
— Kancelaria Senatu RP. — Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad.
— Kancelaria Prezesa Rady Ministrów. — Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa.
— Sąd Najwyższy. — Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej.
— Naczelny Sąd Administracyjny. — Komenda Główna Policji.
— Wojewódzkie sądy administracyjne. — Komenda Główna Straży Granicznej.
— Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apela- — Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-
cyjne. Spożywczych.
— Trybunal Konstytucyjny. — Główny Inspektorat Ochrony Środowiska.
— Najwyższa Izba Kontroli. — Główny Inspektorat Transportu Drogowego.
— Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich. — Główny Inspektorat Farmaceutyczny.
— Biuro Rzecznika Praw Dziecka. — Główny Inspektorat Sanitarny.
— Biuro Ochrony Rządu. — Główny Inspektorat Weterynarii.
— Biuro Bezpieczeństwa Narodowego. — Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego.
— Centralne Biuro Antykorupcyjne. — Agencja Wywiadu.
— Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej. — Agencja Mienia Wojskowego.
— Ministerstwo Finansów. — Wojskowa Agencja Mieszkaniowa.
— Ministerstwo Gospodarki. — Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa.
— Ministerstwo Rozwoju Regionalnego. — Agencja Rynku Rolnego.
— Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego. — Agencja Nieruchomości Rolnych.
— Ministerstwo Edukacji Narodowej. — Państwowa Agencja Atomistyki.
— Ministerstwo Obrony Narodowej. — Polska Agencja Żeglugi Powietrznej.
— Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi. — Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alko-
— Ministerstwo Skarbu Państwa. holowych.
— Ministerstwo Sprawiedliwości. — Agencja Rezerw Materiałowych.
— Ministerstwo Infrastruktury. — Narodowy Bank Polski.
— Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego. — Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospo-
— Ministerstwo Środowiska. darki Wodnej.
— Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji. — Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełno-
— Ministerstwo Spraw Zagranicznych. sprawnych.
— Ministerstwo Zdrowia. — Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania
— Ministerstwo Sportu i Turystyki. Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu.
— Urząd Komitetu Integracji Europejskiej. — Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa.
— Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej. — Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej.
— Urząd Regulacji Energetyki. — Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe».
— Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjono- — Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości.
wanych. — Urzędy wojewódzkie.
— Urząd Transportu Kolejowego. — Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej,
— Urząd Dozoru Technicznego. jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny
— Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów organ administracji rządowej lub wojewoda.
Medycznych i Produktów Biobójczych.
— Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców. Portugal
— Urząd Zamówień Publicznych.
— Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów. — Presidência do Conselho de Ministros.
— Urząd Lotnictwa Cywilnego. — Ministério das Finanças e da Administração Pública.
— Urząd Komunikacji Elektronicznej. — Ministério da Defesa Nacional.
— Wyższy Urząd Górniczy. — Ministério dos Negócios Estrangeiros.
— Główny Urząd Miar. — Ministério da Administração Interna.
— Główny Urząd Geodezji i Kartografii. — Ministério da Justiça.
— Główny Urząd Nadzoru Budowlanego. — Ministério da Economia e da Inovação.
— Główny Urząd Statystyczny. — Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural
— Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji. e Pescas.
— Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych. — Ministério da Educação.
— Państwowa Komisja Wyborcza. — Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino
— Państwowa Inspekcja Pracy. Superior.
— Rządowe Centrum Legislacji. — Ministério da Cultura.
— Narodowy Fundusz Zdrowia. — Ministério da Saúde.
— Polska Akademia Nauk. — Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
— Polskie Centrum Akredytacji. — Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu-
— Polskie Centrum Badań i Certyfikacji. nicações.
— Polska Organizacja Turystyczna. — Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
— Polski Komitet Normalizacyjny. tório e do Desenvolvimento Regional.
— Zakład Ubezpieczeń Społecznych. — Presidência da República.
— Komisja Nadzoru Finansowego. — Tribunal Constitucional.
— Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych. — Tribunal de Contas.
— Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego. — Provedoria de Justiça.
5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Roménia — Agenţia Naţională pentru Sport.
— Administraţia Prezidenţială. — Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă.
— Senatul României. — Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul
— Camera Deputaţilor. Energiei.
— Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie. — Agenţia Română pentru Conservarea Energiei.
— Curtea Constituţională. — Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale.
— Consiliul Legislativ. — Agenţia Română pentru Investiţii Străine.
— Curtea de Conturi. — Agenţia Naţională pentru Intreprinderi Mici şi Mij-
— Consiliul Superior al Magistraturii. locii şi Cooperaţie.
— Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie. — Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici.
— Secretariatul General al Guvernului. — Agenţia Naţională de Administrare Fiscală.
— Cancelaria primului ministru. — Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică
— Ministerul Afacerilor Externe. Specială.
— Ministerul Economiei şi Finanţelor. — Agenţia Naţională Anti-doping.
— Ministerul Justiţiei. — Agenţia Nucleară.
— Ministerul Apărării. — Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei.
— Ministerul Internelor şi Reformei Administrative. — Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între
— Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse. Bărbaţi şi Femei.
— Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Co- — Agenţia Naţională pentru Protecţia Mediului.
merţ, Turism şi Profesii Liberale. — Agenţia naţională Antidrog.
— Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale.
Eslovénia
— Ministerul Transporturilor.
— Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locu- — Predsednik Republike Slovenije.
inţei. — Državni zbor Republike Slovenije.
— Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului. — Državni svet Republike Slovenije.
— Ministerul Sănătăţii Publice. — Varuh človekovih pravic.
— Ministerul Culturii şi Cultelor. — Ustavno sodišče Republike Slovenije.
— Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiei. — Računsko sodišče Republike Slovenije.
— Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile. — Državna revizijska komisja za revizijo postopkov
— Serviciul Român de Informaţii. oddaje javnih naročil.
— Serviciul de Informaţii Externe. — Slovenska akademija znanosti in umetnosti.
— Serviciul de Protecţie şi Pază. — Vladne službe.
— Serviciul de Telecomunicaţii Speciale. — Ministrstvo za finance.
— Consiliul Naţional al Audiovizualului. — Ministrstvo za notranje zadeve.
— Consiliul Concurenţei (CC). — Ministrstvo za zunanje zadeve.
— Direcţia Naţională Anticorupţie. — Ministrstvo za obrambo.
— Inspectoratul General de Poliţie. — Ministrstvo za pravosodje.
— Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Mo- — Ministrstvo za gospodarstvo.
nitorizarea Achiziţiilor Publice. — Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano.
— Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor. — Ministrstvo za promet.
— Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Ser- — Ministrstvo za okolje in prostor.
viciile Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC). — Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve.
— Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru — Ministrstvo za zdravje.
Siguranţa Alimentelor. — Ministrstvo za javno upravo.
— Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consuma- — Ministrstvo za šolstvo in šport.
torilor. — Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnolo-
— Autoritatea Navală Română. gijo.
— Autoritatea Feroviară Română. — Ministrstvo za kulturo.
— Autoritatea Rutieră Română. — Vrhovno sodišče Republike Slovenije.
— Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor — višja sodišča.
Copilului. — okrožna sodišča.
— Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Han- — okrajna sodišča.
dicap. — Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije.
— Autoritatea Naţională pentru Turism. — Okrožna državna tožilstva.
— Autoritatea Naţională pentru Restituirea Proprie- — Državno pravobranilstvo.
tăţilor. — Upravno sodišče Republike Slovenije.
— Autoritatea Naţională pentru Tineret. — Višje delovno in socialno sodišče.
— Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica. — delovna sodišča.
— Autoritatea Naţională pentru Reglementare în Co- — Davčna uprava Republike Slovenije.
municaţii şi Tehnologia Informaţiei. — Carinska uprava Republike Slovenije.
— Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii — Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja
Informaţionale. denarja.
— Autoritatea Electorală Permanente. — Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger
— Agenţia pentru Strategii Guvernamentale. na srečo.
— Agenţia Naţională a Medicamentului. — Uprava Republike Slovenije za javna plačila.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5803
— Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna. actividades do Governo e das autoridades da administração
— Policija. central, na versão actualmente em vigor:
— Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve.
— Kancelária prezidenta Slovenskej republiky;
— Generalštab Slovenske vojske.
— Národná rada Slovenskej republiky;
— Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje.
— Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo.
— Ministerstvo financií Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred na- — Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slo-
ravnimi in drugimi nesrečami. venskej republiky;
— Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazen- — Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej repub-
skih sankcij. liky;
— Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence. — Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slo-
— Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov. venskej republiky;
— Tržni inšpektorat Republike Slovenije. — Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky;
— Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino. — Ministerstvo obrany Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske ko- — Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky;
munikacije, elektronsko podpisovanje in pošto. — Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej repub-
— Inšpektorat za energetiko in rudarstvo. liky;
— Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in — Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slo-
razvoj podeželja. venskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, goz- — Ministerstvo životného prostredia Slovenskej re-
darstvo in hrano. publiky;
— Fitosanitarna uprava Republike Slovenije. — Ministerstvo školstva Slovenskej republiky;
— Veterinarska uprava Republike Slovenije. — Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky;
— Uprava Republike Slovenije za pomorstvo. — Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky;
— Direkcija Republike Slovenije za caste. — Úrad vlády Slovenskej republiky;
— Prometni inšpektorat Republike Slovenije. — Protimonopolný úrad Slovenskej republiky;
— Direkcija za vodenje investicij v javno železniško — Štatistický úrad Slovenskej republiky;
infrastrukturo. — Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej
— Agencija Republike Slovenije za okolje. republiky;
— Geodetska uprava Republike Slovenije. — Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky;
— Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo. — Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo
— Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor. Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za delo. — Úrad pre verejné obstarávanie;
— Zdravstveni inšpektorat. — Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej repub-
— Urad Republike Slovenije za kemikalije. liky;
— Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji. — Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej re-
— Urad Republike Slovenije za meroslovje. publiky;
— Urad za visoko šolstvo. — Národný bezpečnostný úrad;
— Urad Republike Slovenije za mladino. — Ústavný súd Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport. — Najvyšší súd Slovenskej republiky;
— Arhiv Republike Slovenije. — Generálna prokuratúra Slovenskej republiky;
— Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije. — Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky;
— Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije. — Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky;
— Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije. — Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej repub-
— Služba vlade za zakonodajo. liky;
— Služba vlade za evropske zadeve. — Úrad pre finančný trh;
— Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno — Úrad na ochranu osobných údajov;
politiko. — Kancelária verejného ochrancu práv.
— Urad vlade za komuniciranje.
— Urad za enake možnosti. Finlândia
— Urad za verske skupnosti.
— Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet.
— Urad za narodnosti. — Liikenne — ja viestintäministeriö — Kommunika-
— Urad za makroekonomske analize in razvoj. tionsministeriet:
— Statistični urad Republike Slovenije.
— Slovenska obveščevalno-varnostna agencija. — Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvalt-
— Protokol Republike Slovenije. ningscentralen AKE;
— Urad za varovanje tajnih podatkov. — Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen;
— Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu. — Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet;
— Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj. — Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket;
— Informacijski pooblaščenec. — Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet;
— Državna volilna komisija. — Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscent-
Eslováquia
ralen RHK;
— Rautatievirasto — Järnvägsverket;
Ministérios e outras autoridades do Governo central — Tiehallinto — Vägförvaltningen;
referidos na Lei n.º 575/2001 col. relativa à estrutura das — Viestintävirasto — Kommunikationsverket.
5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Maa — ja metsätalousministeriö — Jord— och sko- — Lääninhallitukset — Länstyrelserna;
gsbruksministeriet: — Suojelupoliisi — Skyddspolisen;
— Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan;
— Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedels-
— Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral;
säkerhetsverket;
— Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket; — Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral;
— Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket. — Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrätt-
ningen i Helsingfors;
— Pelastusopisto — Räddningsverket;
— Oikeusministeriö — Justitieministeriet:
— Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket;
— Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsman- — Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket;
nens byrå; — Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvalt-
— Tuomioistuimet — domstolar; ningens servicecentral.
— Korkein oikeus — Högsta domstolen;
— Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltnings- — Sosiaali — ja terveysministeriö — Social — och
domstolen; hälsovårdsministeriet:
— Hovioikeudet — hovrätter;
— Käräjäoikeudet — tingsrätter; — Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta —
— Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar; Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden;
— Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen; — Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Bes-
— Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen; värsnämnden för socialtrygghet;
— Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen; — Lääkelaitos — Läkemedelsverket;
— Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämn- — Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättss-
den; kyddscentralen för hälsovården;
— Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet; — Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen;
— HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhtey- — Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet;
dessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — — Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utveck-
HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verk- lingscentralen för läkemedelsbe-handling;
samt i anslutning till Förenta Nationerna; — Sosiaali — ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus —
— Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombuds- Social — och hälsovårdens produkttill-synscentral;
mannens byrå; — Sosiaali — ja terveysalan tutkimus — ja kehittämis-
— Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämn- keskus Stakes — Forsknings — och utvecklingscentralen
den; för social — och hälsovården Stakes;
— Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvalt- — Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen.
ningens servicecentral;
— Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieför- — Työ — ja elinkeinoministeriö — Arbets — och
valtningens datateknikcentral; näringsministeriet:
— Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rätts- — Kuluttajavirasto — Konsumentverket;
politiska forskningsinstitutet; — Kilpailuvirasto — Konkurrensverket;
— Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen; — Patentti — ja rekisterihallitus — Patent — och re-
— Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för under- gisterstyrelsen;
sökning av olyckor; — Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförliknings-
— Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket; männens byrå;
— Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspå- — Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskuk-
följdsområdets utbildningscentral, set — Statliga förläggningar för asylsökande;
— Rikoksentorjuntaneuvosto — Rådet för brottsföre- — Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket;
byggande; — Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forsk-
— Saamelaiskäräjät — Sametinget; ningscentralen;
— Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet;
— Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskap-
— Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet.
scentralen;
— Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforsknings-
— Opetusministeriö — Undervisningsministeriet:
centralen;
— Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen; — Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för
— Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgransk- turistfrämjande;
ningsbyrå. — Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcent-
ralen;
— Puolustusministeriö — Försvarsministeriet: — Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämis-
keskus — Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och
— Puolustusvoimat — Försvarsmakten.
innovationer;
— Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetstek-
— Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet: nikcentralen;
— Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercen- — Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens
tralen; tekniska forskningscentral;
— Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen; — Syrjintälautakunta — Nationella diskriminerings-
— Liikkuva poliisi — Rörliga polisen; nämnden;
— Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet; — Työneuvosto — Arbetsrådet;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5805
— Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsom- — Departementen;
budsmannens byrå. — Domstolsverket;
— Dramatiska institutet.
— Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet.
— Valtioneuvoston kanslia — Statsrådets kansli. E:
— Valtiovarainministeriö — Finansministeriet:
— Ekeskolan;
— Valtiokonttori — Statskontoret; — Ekobrottsmyndigheten;
— Verohallinto — Skatteförvaltningen; — Ekonomistyrningsverket;
— Tullilaitos — Tullverket; — Ekonomiska rådet;
— Tilastokeskus — Statistikcentralen; — Elsäkerhetsverket;
— Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens eko- — Energimarknadsinspektionen;
nomiska forskiningscentral. — Energimyndighet, statens;
— EU/FoU-rådet;
— Ympäristöministeriö — Miljöministeriet: — Exportkreditnämnden;
— Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral; — Exportråd, Sveriges.
— Asumisen rahoitus — ja kehityskeskus — Finansie-
rings — och utvecklingscentralen för boendet. F:
— Fastighetsmäklarnämnden;
— Valtiontalouden tarkastusvirasto — Statens revi- — Fastighetsverk, statens;
sionsverk. — Fideikommissnämnden;
Suécia — Finansinspektionen;
— Finanspolitiska rådet;
A:
— Finsk-svenska gränsälvskommissionen;
— Affärsverket svenska kraftnät; — Fiskeriverket;
— Akademien för de fria konsterna; — Flygmedicincentrum;
— Alkohol — och läkemedelssortiments-nämnden; — Folkhälsoinstitut, statens;
— Allmänna pensionsfonden; — Fonden för fukt — och mögelskador;
— Allmänna reklamationsnämnden; — Forskningsrådet för miljö, areella näringar och sam-
— Ambassader; hällsbyggande, Formas;
— Ansvarsnämnd, statens; — Folke Bernadotte Akademin;
— Arbetsdomstolen; — Forskarskattenämnden;
— Arbetsförmedlingen; — Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap;
— Arbetsgivarverk, statens; — Fortifikationsverket;
— Arbetslivsinstitutet; — Forum för levande historia;
— Arbetsmiljöverket; — Försvarets materielverk;
— Arkitekturmuseet; — Försvarets radioanstalt;
— Arrendenämnder; — Försvarets underrättelsenämnd;
— Arvsfondsdelegationen. — Försvarshistoriska museer, statens;
— Försvarshögskolan;
B: — Försvarsmakten;
— Banverket; — Försäkringskassan.
— Barnombudsmannen;
— Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, G:
statens; — Gentekniknämnden;
— Bergsstaten; — Geologiska undersökning;
— Biografbyrå, statens; — Geotekniska institut, statens;
— Biografiskt lexikon, svenskt; — Giftinformationscentralen;
— Birgittaskolan; — Glesbygdsverket;
— Blekinge tekniska högskola; — Grafiska institutet och institutet för högre kommu-
— Bokföringsnämnden; nikation — och reklamutbildning;
— Bolagsverket; — Granskningsnämnden för radio och TV;
— Bostadsnämnd, statens; — Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar;
— Bostadskreditnämnd, statens; — Gymnastik — och Idrottshögskolan;
— Boverket;
— Göteborgs universitet.
— Brottsförebyggande rådet;
— Brottsoffermyndigheten.
H:
C: — Handelsflottans kultur — och fritidsråd;
— Handelsflottans pensionsanstalt;
— Centrala studiestödsnämnden.
— Handelssekreterare;
— Handelskamrar, auktoriserade;
D:
— Handikappombudsmannen;
— Danshögskolan; — Handikappråd, statens;
— Datainspektionen; — Harpsundsnämnden;
5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Haverikommission, statens; — Krisberedskapsmyndigheten;
— Historiska museer, statens; — Kristinaskolan;
— Hjälpmedelsinstitutet; — Kronofogdemyndigheten;
— Hovrätterna; — Kulturråd, statens;
— Hyresnämnder; — Kungl. Biblioteket;
— Häktena; — Kungl. Konsthögskolan;
— Hälso — och sjukvårdens ansvarsnämnd; — Kungl. Musikhögskolan i Stockholm;
— Högskolan Dalarna; — Kungl. Tekniska högskolan;
— Högskolan i Borås; — Kungl. Vitterhets-, historie — och antikvitetsaka-
— Högskolan i Gävle; demien;
— Högskolan i Halmstad; — Kungl Vetenskapsakademin;
— Högskolan i Kalmar; — Kustbevakningen;
— Högskolan i Karlskrona/Ronneby; — Kvalitets — och kompetensråd, statens;
— Högskolan i Kristianstad; — Kärnavfallsfondens styrelse.
— Högskolan i Skövde;
— Högskolan i Trollhättan/Uddevalla; L:
— Högskolan på Gotland;
— Lagrådet;
— Högskolans avskiljandenämnd;
— Lantbruksuniversitet, Sveriges;
— Högskoleverket;
— Lantmäteriverket;
— Högsta domstolen.
— Linköpings universitet;
— Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska
I:
museet;
— ILO kommittén; — Livsmedelsverk, statens;
— Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen; — Livsmedelsekonomiska institutet;
— Inspektionen för strategiska produkter; — Ljud — och bildarkiv, statens;
— Institut för kommunikationsanalys, statens; — Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk;
— Institut för psykosocial medicin, statens; — Lotteriinspektionen;
— Institut för särskilt utbildningsstöd, statens; — Luftfartsverket;
— Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering; — Luftfartsstyrelsen;
— Institutet för rymdfysik; — Luleå tekniska universitet;
— Institutet för tillväxtpolitiska studier; — Lunds universitet;
— Institutionsstyrelse, statens; — Läkemedelsverket;
— Insättningsgarantinämnden; — Läkemedelsförmånsnämnden;
— Integrationsverket; — Länsrätterna;
— Internationella programkontoret för utbildningsom- — Länsstyrelserna;
rådet. — Lärarhögskolan i Stockholm.
J: M:
— Jordbruksverk, statens; — Malmö högskola;
— Justitiekanslern; — Manillaskolan;
— Jämställdhetsombudsmannen; — Maritima muséer, statens;
— Jämställdhetsnämnden; — Marknadsdomstolen;
— Järnvägar, statens; — Medlingsinstitutet;
— Järnvägsstyrelsen. — Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges;
— Migrationsverket;
K: — Militärhögskolor;
— Mittuniversitetet;
— Kammarkollegiet;
— Moderna museet;
— Kammarrätterna;
— Karlstads universitet; — Museer för världskultur, statens;
— Karolinska Institutet; — Musikaliska Akademien;
— Kemikalieinspektionen; — Musiksamlingar, statens;
— Kommerskollegium; — Myndigheten för handikappolitisk samordning;
— Konjunkturinstitutet; — Myndigheten för internationella adoptionsfrågor;
— Konkurrensverket; — Myndigheten för skolutveckling;
— Konstfack; — Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning;
— Konsthögskolan; — Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre
— Konstnärsnämnden; utbildning;
— Konstråd, statens; — Myndigheten för Sveriges nätuniversitet;
— Konsulat; — Myndigheten för utländska investeringar i Sverige;
— Konsumentverket; — Mälardalens högskola.
— Krigsvetenskapsakademin; N:
— Krigsförsäkringsnämnden;
— Kriminaltekniska laboratorium, statens; — Nationalmuseum;
— Kriminalvården; — Nationellt centrum för flexibelt lärande;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5807
— Naturhistoriska riksmuseet; — Skatterättsnämnden;
— Naturvårdsverket; — Skatteverket;
— Nordiska Afrikainstitutet; — Skaderegleringsnämnd, statens;
— Notarienämnden; — Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor;
— Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens; — Skogsstyrelsen;
— Nämnden för statligt stöd till trossamfund; — Skogsvårdsstyrelserna;
— Nämnden för styrelserepresentationsfrågor; — Skogs och lantbruksakademien;
— Nämnden mot diskriminering; — Skolverk, statens;
— Nämnden för elektronisk förvaltning; — Skolväsendets överklagandenämnd;
— Nämnden för RH anpassad utbildning; — Smittskyddsinstitutet;
— Nämnden för hemslöjdsfrågor. — Socialstyrelsen;
— Specialpedagogiska institutet;
O: — Specialskolemyndigheten;
— Språk — och folkminnesinstitutet;
— Oljekrisnämnden; — Sprängämnesinspektionen;
— Ombudsmannen mot diskriminering på grund av — Statistiska centralbyrån;
sexuell läggning; — Statskontoret;
— Ombudsmannen mot etnisk diskriminering; — Stockholms universitet;
— Operahögskolan i Stockholm. — Stockholms internationella miljöinstitut;
P: — Strålsäkerhetsmyndigheten;
— Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll;
— Patent — och registreringsverket; — Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete,
— Patentbesvärsrätten; SIDA;
— Pensionsverk, statens; — Styrelsen för Samefonden;
— Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden; — Styrelsen för psykologiskt försvar;
— Pliktverk, Totalförsvarets; — Stängselnämnden;
— Polarforskningssekretariatet; — Svenska institutet;
— Post — och telestyrelsen; — Svenska institutet för europapolitiska studier;
— Premiepensionsmyndigheten; — Svenska ESF rådet;
— Presstödsnämnden. — Svenska Unescorådet;
— Svenska FAO kommittén;
R: — Svenska Språknämnden;
— Radio — och TV — verket; — Svenska Skeppshypotekskassan;
— Rederinämnden; — Svenska institutet i Alexandria;
— Regeringskansliet; — Sveriges författarfond;
— Regeringsrätten; — Säkerhetspolisen;
— Resegarantinämnden; — Säkerhets— och integritetsskyddsnämnden;
— Registernämnden; — Södertörns högskola.
— Revisorsnämnden;
— Riksantikvarieämbetet; T:
— Riksarkivet;
— Taltidningsnämnden;
— Riksbanken;
— Riksdagsförvaltningen; — Talboks— och punktskriftsbiblioteket;
— Riksdagens ombudsmän; — Teaterhögskolan i Stockholm;
— Riksdagens revisorer; — Tingsrätterna;
— Riksgäldskontoret; — Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens;
— Rikshemvärnsrådet; — Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet;
— Rikspolisstyrelsen; — Totalförsvarets forskningsinstitut;
— Riksrevisionen; — Totalförsvarets pliktverk;
— Rikstrafiken; — Tullverket;
— Riksutställningar, Stiftelsen; — Turistdelegationen.
— Riksvärderingsnämnden; U:
— Rymdstyrelsen;
— Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige; — Umeå universitet;
— Räddningsverk, statens; — Ungdomsstyrelsen;
— Rättshjälpsmyndigheten; — Uppsala universitet;
— Rättshjälpsnämnden; — Utlandslönenämnd, statens;
— Rättsmedicinalverket. — Utlänningsnämnden;
— Utrikesförvaltningens antagningsnämnd;
S: — Utrikesnämnden;
— Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund; — Utsädeskontroll, statens.
— Sameskolstyrelsen och sameskolor; V:
— Sametinget;
— SIS, Standardiseringen i Sverige; — Valideringsdelegationen;
— Sjöfartsverket; — Valmyndigheten;
5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Vatten— och avloppsnämnd, statens; — Science Museum;
— Vattenöverdomstolen; — Tate Gallery;
— Verket för förvaltningsutveckling; — Victoria and Albert Museum;
— Verket för högskoleservice; — Wallace Collection.
— Verket för innovationssystem (VINNOVA);
— Verket för näringslivsutveckling (NUTEK); — Department for Environment, Food and Rural Affairs:
— Vetenskapsrådet;
— Veterinärmedicinska anstalt, statens; — Agricultural Dwelling House Advisory Committees;
— Veterinära ansvarsnämnden; — Agricultural Land Tribunals;
— Väg — och transportforskningsinstitut, statens; — Agricultural Wages Board and Committees;
— Vägverket; — Cattle Breeding Centre;
— Countryside Agency;
— Vänerskolan;
— Plant Variety Rights Office;
— Växjö universitet;
— Royal Botanic Gardens, Kew;
— Växtsortnämnd, statens.
— Royal Commission on Environmental Pollution.
Å:
— Department of Health:
— Åklagarmyndigheten;
— Dental Practice Board;
— Åsbackaskolan.
— National Health Service Strategic Health Authorities;
— NHS Trusts;
Ö: — Prescription Pricing Authority.
— Örebro universitet;
— Örlogsmannasällskapet; — Department for Innovation, Universities and Skills:
— Östervångsskolan;
— Higher Education Funding Council for England;
— Överbefälhavaren;
— National Weights and Measures Laboratory;
— Överklagandenämnden för högskolan;
— Patent Office.
— Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag;
— Överklagandenämnden för studiestöd;
— Överklagandenämnden för totalförsvaret. — Department for International Development.
— Department of the Procurator General and Treasury
Reino Unido Solicitor:
— Cabinet Office: — Legal Secretariat to the Law Officers.
— Office of the Parliamentary Counsel.
— Department for Transport:
— Central Office of Information. — Maritime and Coastguard Agency.
— Charity Commission.
— Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure — Department for Work and Pensions:
Only).
— Crown Prosecution Service. — Disability Living Allowance Advisory Board;
— Department for Business, Enterprise and Regulatory — Independent Tribunal Service;
Reform: — Medical Boards and Examining Medical Officers
(War Pensions);
— Competition Commission; — Occupational Pensions Regulatory Authority;
— Gas and Electricity Consumers’ Council; — Regional Medical Service;
— Office of Manpower Economics. — Social Security Advisory Committee.
— Department for Children, Schools and Families.
— Export Credits Guarantee Department.
— Department of Communities and Local Government:
— Foreign and Commonwealth Office:
— Rent Assessment Panels.
— Wilton Park Conference Centre.
— Department for Culture, Media and Sport:
— Government Actuary’s Department.
— British Library; — Government Communications Headquarters.
— British Museum; — Home Office:
— Commission for Architecture and the Built Environ- — HM Inspectorate of Constabulary.
ment;
— The Gambling Commission;
— House of Commons.
— Historic Buildings and Monuments Commission for
— House of Lords.
England (English Heritage);
— Ministry of Defence:
— Imperial War Museum;
— Museums, Libraries and Archives Council; — Defence Equipment & Support;
— National Gallery; — Meteorological Office;
— National Maritime Museum; — Ministry of Justice;
— National Portrait Gallery; — Boundary Commission for England;
— Natural History Museum; — Combined Tax Tribunal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5809
— Council on Tribunals; — Office of Fair Trading.
— Court of Appeal — Criminal; — Office for National Statistics:
— Employment Appeals Tribunal;
— National Health Service Central Register.
— Employment Tribunals;
— HMCS Regions, Crown, County and Combined
— Office of the Parliamentary Commissioner for Ad-
Courts (England and Wales);
ministration and Health Service Commissioners.
— Immigration Appellate Authorities;
— Paymaster General’s Office.
— Immigration Adjudicators;
— Postal Business of the Post Office.
— Immigration Appeals Tribunal; — Privy Council Office.
— Lands Tribunal; — Public Record Office.
— Law Commission; — HM Revenue and Customs:
— Legal Aid Fund (England and Wales);
— Office of the Social Security Commissioners; — The Revenue and Customs Prosecutions Office.
— Parole Board and Local Review Committees;
— Pensions Appeal Tribunals; — Royal Hospital, Chelsea.
— Public Trust Office; — Royal Mint.
— Supreme Court Group (England and Wales); — Rural Payments Agency.
— Transport Tribunal. — Scotland, Auditor-General.
— Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service.
— The National Archives. — Scotland, General Register Office.
— National Audit Office. — Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remem-
— National Savings and Investments. brancer.
— National School of Government. — Scotland, Registers of Scotland.
— Northern Ireland Assembly Commission. — The Scotland Office.
— Northern Ireland Court Service: — The Scottish Ministers:
— Coroners Courts; — Architecture and Design Scotland;
— County Courts; — Crofters Commission;
— Court of Appeal and High Court of Justice in Northern — Deer Commission for Scotland;
Ireland; — Lands Tribunal for Scotland;
— Crown Court; — National Galleries of Scotland;
— Enforcement of Judgements Office; — National Library of Scotland;
— Legal Aid Fund; — National Museums of Scotland;
— Magistrates’ Courts; — Royal Botanic Garden, Edinburgh;
— Pensions Appeals Tribunals. — Royal Commission on the Ancient and Historical
Monuments of Scotland;
— Northern Ireland, Department for Employment and — Scottish Further and Higher Education Funding
Learning. Council;
— Northern Ireland, Department for Regional Develop- — Scottish Law Commission;
ment. — Community Health Partnerships;
— Northern Ireland, Department for Social Development. — Special Health Boards;
— Northern Ireland, Department of Agriculture and — Health Boards;
Rural Development. — The Office of the Accountant of Court;
— Northern Ireland, Department of Culture, Arts and — High Court of Justiciary;
Leisure. — Court of Session;
— Northern Ireland, Department of Education. — HM Inspectorate of Constabulary;
— Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade — Parole Board for Scotland;
and Investment. — Pensions Appeal Tribunals;
— Northern Ireland, Department of the Environment. — Scottish Land Court;
— Northern Ireland, Department of Finance and Per- — Sheriff Courts;
sonnel. — Scottish Police Services Authority;
— Northern Ireland, Department of Health, Social Services — Office of the Social Security Commissioners;
and Public Safety. — The Private Rented Housing Panel and Private
— Northern Ireland, Office of the First Minister and Rented Housing Committees;
— Keeper of the Records of Scotland.
Deputy First Minister.
— Northern Ireland Office:
— The Scottish Parliamentary Body Corporate.
— Crown Solicitor’s Office; — HM Treasury:
— Department of the Director of Public Prosecutions
— Office of Government Commerce;
for Northern Ireland;
— United Kingdom Debt Management Office.
— Forensic Science Laboratory of Northern Ireland;
— Office of the Chief Electoral Officer for Northern
— The Wales Office (Office of the Secretary of State
Ireland;
for Wales).
— Police Service of Northern Ireland;
— The Welsh Ministers:
— Probation Board for Northern Ireland;
— State Pathologist Service. — Higher Education Funding Council for Wales;
5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
— Local Government Boundary Commission for Wales; Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de
— The Royal Commission on the Ancient and Historical perfumaria ou de toucador e cosméticos.
Monuments of Wales; Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-
— Valuation Tribunals (Wales); -activos, preparados para lixívias, preparados lubri-
— Welsh National Health Service Trusts and Local ficantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos
Health Boards; para conservação e limpeza, velas de iluminação e
— Welsh Rent Assessment Panels. artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras
para a arte dentária».
3 — Lista dos fornecimentos e equipamento adqui- Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.
ridos pelos Ministérios da Defesa e agências de defesa Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia.
ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n. e.,
Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França,
Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, excepto:
Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, ex 38.19: Produtos toxicológicos.
Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino
Unido abrangidos pelo capítulo II da secção V do título II Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres
do presente Acordo: da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias;
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e excepto:
cimentos.
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas. ex 39.03: Explosivos.
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e
produtos da sua destilação; matérias betuminosas; obras de borracha;
excepto: excepto:
ex 27.10: Carburantes especiais. ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala.
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de
radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos; seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes;
excepto: obras de tripa.
Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com
ex 28.09: Explosivos; pêlo, artificiais.
ex 28.13: Explosivos; Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
ex 28.14: gases lacrimogéneos; Capítulo 45: Cortiça e suas obras.
ex 28.28: Explosivos; Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro.
ex 28.32: Explosivos;
Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.
ex 28.39: Explosivos; Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose
ex 28.50: Produtos toxicológicos; (ouate), de papel e de cartão.
ex 28.51: Produtos toxicológicos; Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos
ex 28.54: Explosivos. das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilogra-
fados, planos e plantas.
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos; Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes.
excepto: Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas,
chicotes, pingalins e respectivas partes.
ex 29.03: Explosivos; Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas
ex 29.04: Explosivos; obras; flores artificiais; obras de cabelo.
ex 29.07: Explosivos; Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
ex 29.08: Explosivos; mica e matérias análogas.
ex 29.11: Explosivos; Capítulo 69: Produtos cerâmicos.
ex 29.12: Explosivos; Capítulo 70: Vidro e suas obras.
ex 29.13: Produtos toxicológicos; Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais
ex 29.14: Produtos toxicológicos; preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respec-
ex 29.15: Produtos toxicológicos; tivas obras; bijutaria.
ex 29.21: Produtos toxicológicos; Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas
ex 29.22: Produtos toxicológicos; obras.
ex 29.23: Produtos toxicológicos; Capítulo 74: Cobre e suas obras.
ex 29.26: Explosivos; Capítulo 75: Níquel e suas obras.
ex 29.27: Produtos toxicológicos; Capítulo 76: Alumínio e suas obras.
ex 29.29: Explosivos. Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.
Capítulo 78: Chumbo e suas obras.
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos. Capítulo 79: Zinco e suas obras.
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes). Capítulo 80: Estanho e suas obras.
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.
seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e
mástiques; tintas de escrever. garfos, de metais comuns, e suas Partes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5811
excepto: Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.
ex 82.05: Ferramentas; Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de re-
ex 82.07: Peças de ferramentas. gisto ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de
reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e
Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns. acessórios destes instrumentos e aparelhos.
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instru- Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; ar-
mentos mecânicos; tigos de colchoeiro e semelhantes,
excepto: excepto:
ex 84.06: Motores; ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves.
ex 84.08: outros motores de explosão;
ex 84.45: Máquinas; Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, prepa-
ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de in- radas ou em obra.
formação; Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes,
ex 84.55: Peças da posição 84.53; vassouras, borlas, peneiras e crivos.
ex 84.59: Reactores nucleares. Capítulo 98: Artefactos diversos.
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, SUBANEXO 2
e suas partes;
Todas as outras entidades cujos contratos públicos
excepto: estão cobertos pelo capítulo II
da secção V do título II do presente Acordo
ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações;
ex 85.15: Aparelhos de transmissão. Bens e serviços — Limiares — 400 000 DSE.
Obras — Limiares — 5 000 000 DSE.
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou
semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não Compromissos da União
eléctricos para vias de comunicação;
Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem
excepto:
como as autoridades e empresas públicas que celebram
ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas; contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços
ex 86.03: Outras locomotivas blindadas; e de execução de obras em conformidade com o disposto
ex 86.05: Vagões blindados; na Directiva n.º 2004/17/CE, para o exercício de uma ou
ex 86.06: Vagões-oficinas; várias das actividades seguintes:
ex 86.07: Vagões.
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à
Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e prestação de serviços ao público no domínio da produção,
outros veículos terrestres, suas partes; transporte ou distribuição de água potável, ou à alimenta-
ção dessas redes com água potável;
excepto: b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à
ex 87.08: Carros e veículos blindados; prestação de serviços ao público no domínio da produção,
ex 87.01: Tractores; transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimenta-
ex 87.02: Veículos militares; ção dessas redes com electricidade;
ex 87.03: Veículos de desempanagem; c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos
ex 87.09: Motociclos; de aeroportos ou outros terminais de transporte;
ex 87.14: Reboques. d) Colocação à disposição dos transportadores maríti-
mos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros
Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes; terminais de transporte;
excepto: e) Exploração de redes de prestação de serviços ao pú-
blico no domínio dos transportes por caminho-de-ferro,
ex 89.01 A: Navios de guerra. sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros,
ou cabo;
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, foto- f) Actividades referentes à exploração de uma zona
grafia e cinematografia, medida, verificação e precisão; geográfica para fins de prospecção ou extracção de petró-
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, leo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
excepto:
ex 90.05: Binóculos; Compromissos do Iraque
ex 90.13: Instrumentos diversos, laser;
ex 90.14: Telémetros; Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem
ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou elec- como as autoridades e empresas públicas que celebram
trónicos; contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços
ex 90.11: Microscópios; e de execução de obras, para o exercício de uma ou várias
ex 90.17: Instrumentos médicos; das actividades seguintes:
ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia;
ex 90.19: Aparelhos de ortopedia; a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à
ex 90.20: Aparelhos de raios X. prestação de serviços ao público no domínio da produção,
5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
transporte ou distribuição de água potável, ou à alimenta- Compromissos da União
ção dessas redes com água potável; Número de referência da
b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à Sector Classificação Central de
Produtos (CCP)
prestação de serviços ao público no domínio da produção,
transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimenta- Serviços de manutenção e reparação .............. 6112, 6122, 633, 886
ção dessas redes com electricidade; Serviços de transporte terrestre, incluindo os
c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos serviços de veículos blindados e serviços de
correio urgente, com excepção do transporte
de aeroportos ou outros terminais de transporte; de correio .................................................... 712 (com excepção do
d) Colocação à disposição dos transportadores maríti- 71235), 7512, 87304
mos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros Serviços de transporte aéreo de passageiros e
de mercadorias, com excepção do transporte
terminais de transporte; de correio .................................................... 73 (excepto 7321)
e) Exploração de redes de prestação de serviços ao pú- Transporte terrestre, excepto por via ferroviária,
blico no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, e aéreo de correio ........................................ 71235, 7321
Serviços de telecomunicações......................... 752* (excepto 7524,
sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, 7525, 7526)
ou cabo. Serviços financeiros ........................................ ex 81, 812, 814
f) Actividades referentes à exploração de uma zona a) Serviços de seguros;
geográfica para fins de prospecção ou extracção de petró-
b) Serviços bancários e de investimentos**
leo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
Serviços informáticos e serviços conexos....... 84
SUBANEXO 3
Serviços de contabilidade, auditoria e escritu-
ração ............................................................ 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens
Serviços, com excepção de serviços de construção, de opinião .................................................... 864
abrangidos pelo capítulo II Serviços de consultoria em gestão e afins....... 865, 866 ***
da secção V do título II do presente Acordo Serviços de arquitectura; serviços de engenharia
e serviços de engenharia integrados, planea-
mento urbano e serviços de arquitectura pai-
Compromissos do Iraque sagística; serviços conexos de consultoria
Número de referência
científica e técnica; serviços de ensaios e de
Sector da Classificação Central análise técnicos ........................................... 867
de Produtos (CCP) Serviços de publicidade .................................. 871
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de
Serviços de manutenção e reparação .............. 6112, 6122, 633, 886 gestão de propriedades ................................ 874, 82201 — 82206
Serviços de transporte terrestre, incluindo os Serviços de edição e de impressão à obra ou de
serviços de veículos blindados e serviços de forma continuada ........................................ 88442
correio urgente, com excepção do transporte Serviços de arruamentos e de recolha de lixo;
de correio .................................................... 712 (excepto 71235), serviços de saneamento e afins ................... 94
7512, 87304 * Excepto serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas
Serviços de transporte aéreo de passageiros e e comunicação via satélite.
de mercadorias, com excepção do transporte ** Excepto contratos respeitantes a serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda
de correio .................................................... 73 (excepto 7321) e transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como a serviços prestados
por bancos centrais. Na Finlândia, os pagamentos das entidades públicas (despesas) devem ser
Transporte terrestre, excepto por via ferroviária, transmitidos através de uma determinada instituição de crédito (Postipankki Ltd) ou do sistema
e aéreo de correio ....................................... 71235, 7321 finlandês de conta postal. Na Suécia, os pagamentos efectuados pelas entidades públicas ou
Serviços de telecomunicações......................... 752* (excepto 7524, em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal.
*** Excepto serviços de arbitragem e de conciliação.
7525, 7526)
Serviços financeiros ........................................ ex 81, 812, 814 SUBANEXO 4
a) Serviços de seguros;
Serviços de construção abrangidos pelo capítulo II da secção V
b) Serviços bancários e de investimentos**; do título II do presente Acordo
Serviços informáticos e serviços conexos....... 84
Serviços de contabilidade, auditoria e escritu- Compromissos do Iraque
ração ............................................................ 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Clas-
de opinião .................................................... 864 sificação Central de Produtos (CCP).
Serviços de consultoria em gestão e afins....... 865, 866***
Serviços de arquitectura; serviços de engenharia Compromissos da União
e serviços de engenharia integrados, planea-
mento urbano e serviços de arquitectura pai- Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Clas-
sagística; serviços conexos de consultoria
científica e técnica; serviços de ensaios e de sificação Central de Produtos (CCP).
análise técnicos ........................................... 867
Serviços de publicidade .................................. 871 SUBANEXO 5
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de
gestão de propriedades ................................ 874, 82201 — 82206 Notas gerais e derrogações às disposições do capítulo II
Serviços de edição e de impressão à obra ou de
da secção V do título II do presente Acordo
forma continuada ........................................ 88442
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo; 1 — As disposições do n.º 4 do artigo 43.º e do ar-
serviços de saneamento e afins ................... 94
tigo 53.º referentes à utilização de meios electrónicos na
* Excepto serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas adjudicação de contratos públicos e as disposições do
e comunicação via satélite.
** Excepto contratos respeitantes a serviços financeiros relativos à emissão, compra, artigo 50.º e do apêndice VI do anexo I do presente Acordo
venda e transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como a serviços
prestados por bancos centrais.
relativas à diminuição dos prazos serão aplicáveis a partir
*** Excepto serviços de arbitragem e conciliação. da data de entrada em vigor da legislação correspondente
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5813
em matéria de adjudicação de contratos com recurso a Estónia:
meios electrónicos no Iraque.
— Leis, regulamentos e decisões administrativas de
2 — São excluídos os contratos adjudicados pelas en-
aplicação geral: Riigi Teataja;
tidades enumeradas nos subanexos 1 e 2 respeitantes à
— Decisões judiciais do Supremo Tribunal da Estónia:
concessão de licenças para serviços de petróleo e de gás e
Riigi Teataja (Parte 3).
de licenças de exploração de recursos naturais.
3 — Os contratos destinados a permitir a realização
Grécia:
de uma actividade mencionada no subanexo 2 não serão
sujeitos aos procedimentos enumerados no presente APC se — Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης (Jor-
essa actividade estiver exposta directamente à concorrência nal Oficial da Grécia).
em mercados aos quais o acesso não é limitado.
4 — As disposições do capítulo II da secção V do título II Espanha:
do presente Acordo não são aplicáveis às Ilhas finlandesas
Åland. — Legislação — Boletin Oficial del Estado;
— Decisões judiciais — não há publicação oficial.
APÊNDICE II
França:
Meios de comunicação para a publicação de informações
relativas a contratos públicos — Legislação — Journal Officiel de la République
française;
Para o Iraque — Jurisprudência — Recueil des arrêts du Conseil d’Etat;
— Revue des marchés publics.
As informações relativas aos contratos públicos são
publicadas no Jornal Oficial do Iraque. Irlanda:
Para a União — Legislação e regulamentos — Iris Oifigiuil (Jornal
Oficial irlandês).
Jornal Oficial da União Europeia.
Sistema de informação em matéria de contratos públicos Itália:
europeus: http://simap.europa.eu/index_en.html.
— Legislação — Gazetta Ufficiale;
Bélgica: — Jurisprudência — não há publicação oficial.
— Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares Chipre:
ministeriais — Le Moniteur Belge;
— Jurisprudência — Pasicrisie. — Legislação — Jornal Oficial da República (Επίσημη
Εφημερίδα της Δημοκρατίας);
Bulgária: — Decisões judiciais: Decisões do Supremo Tribu-
nal — Serviço das Publicações (Αποφάσεις Ανωτάτου
— Leis e regulamentos —Държавен вестник (Jornal Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας).
Oficial do Estado);
— Decisões judiciais — www.sac.government.bg; Luxemburgo:
— Decisões administrativas de aplicação geral e pro-
cedimentos de qualquer tipo: www.aop.bg e www.cpc.bg. — Legislação — Memorial;
— Jurisprudência — Pasicrisie.
República Checa:
— Leis e regulamentos — Colectânea de legislação Hungria:
checa; — Legislação — Magyar Közlöny (Jornal Oficial hún-
— Decisões do Serviço de Protecção da Concorrên- garo);
cia — Colectânea de Decisões do Serviço de Protecção — Jurisprudência — Közbeszerzési Értesítő — a Köz-
da Concorrência. beszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contra-
tos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos
Dinamarca: Públicos).
— Leis e regulamentos — Lovtidende; Letónia:
— Decisões judiciais — Ugeskrift for Retsvaesen;
— Decisões e procedimentos administrativos — Mi- — Legislação — Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
nisterialtidende;
— Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos Lituânia:
Públicos — Konkurrencerådets Dokumentation. — Leis, regulamentos e disposições administrativas —
Jornal Oficial lituano («Valstybės Žinios»);
Alemanha: — Decisões judiciais, jurisprudência — Boletim do
— Leis e regulamentos — Bundesanzeiger; Herausge- Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»; Bo-
ber: der Bundesminister der Justiz;Verlag: Bundesanzeiger; letim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia
— Decisões judiciais: Entscheidungsammlungen des «Administracinių teismų praktika».
Bundesverfassungsgerichts, Bundesgerichtshofs, Bundes-
Malta:
verwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs sowie der Ober-
landesgerichte. — Legislação — Jornal Oficial.
5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Países Baixos: APÊNDICE III
— Legislação — Nederlandse Staatscourant e ou Staats- Meios de comunicação para a publicação dos anúncios
blad;
— Jurisprudência — não há publicação oficial. Para o Iraque
Áustria: Os concursos públicos são anunciados em três jornais
nacionais, incluindo o Al-Sabah, bem como no sítio web da
— Österreichisches Bundesgesetzblatt Amtsblatt zur entidade adjudicante. Os anúncios nos sítios web incluem
Wiener Zeitung; um sumário em inglês.
— Sammlung von Entscheidungen des Verfassungs- Os anúncios de concursos serão igualmente publica-
gerichtshofes; dos no portal nacional dos contratos públicos após a sua
— Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungs-
criação.
gerichtshofes — administrativrechtlicher und finanzre-
chtlicher Teil; Para a União
— Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH
Sistema de informação referente aos contratos públicos
in Zivilsachen.
europeus:
Polónia: http://simap.europa.eu/index_en.html.
— Legislação Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Pol-
skiej (Jornal legislativo — República da Polónia); Jornal Oficial da União Europeia.
— Decisões judiciais, jurisprudência «Zamówienia
APÊNDICE IV
publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu
arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (Selecção de
acórdãos dos painéis de arbitragem e Tribunal Regional Anúncio de concurso previsto
de Varsóvia). Os anúncios de concursos previstos devem conter as
seguintes informações:
Portugal:
1) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras
— Legislação — Diário da República Portuguesa, informações necessárias para contactar essa entidade
1.ª série-A e 2.ª série; e obter todos os documentos relevantes referentes ao
— Publicações judiciais: Boletim do Ministério da Jus-
concurso, respectivo custo e condições de pagamento,
tiça;
se aplicável;
— Colectânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Ad-
ministrativo; 2) Descrição do contrato, incluindo a natureza e a quan-
— Colectânea de Jurisprudência das Relações. tidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade
não for conhecida, a quantidade estimada;
Roménia: 3) No que respeita a contratos renováveis, se possível,
a data de publicação estimada dos futuros anúncios de
— Leis e regulamentos — Monitorul Oficial al Româ- concursos previstos;
niei (Jornal Oficial da Roménia); 4) Descrição das opções eventuais;
— Decisões judiciais, decisões administrativas de apli- 5) Prazo para o fornecimento de bens ou a prestação de
cação geral e procedimentos de qualquer tipo — www. serviços ou a duração do contrato;
anrmap.ro. 6) Método de adjudicação dos contratos que será utili-
Eslovénia: zado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento
por negociação ou ao leilão electrónico;
— Legislação — Uradni list Republike Slovenije (Jor- 7) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação
nal Oficial esloveno); de pedidos de participação no concurso;
— Decisões judiciais — não há publicação oficial. 8) Endereço e prazo para apresentação de propostas;
Eslováquia: 9) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos
— Legislação — Zbierka zákonov (Colectânea de le- de participação podem/devem ser apresentados, caso seja
gislação); distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade
— Decisões judiciais — não há publicação oficial. adjudicante;
10) Lista e descrição sucinta das condições de partici-
Finlândia: pação dos fornecedores, especificando nomeadamente os
— Suomen säädöskokoelma — Finlands författnings- certificados e documentos específicos a apresentar pelos
samling (Colectânea de legislação finlandesa). fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencio-
nados na documentação do concurso que é facultada a
Suécia: todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que
o anúncio de concurso previsto;
— Svensk Författningssamling (Colectânea de legis- 11) Quando, em conformidade com o artigo 47.º, uma
lação sueca). entidade adjudicante tem a intenção de seleccionar um nú-
mero limitado de fornecedores qualificados que convidará
Reino Unido: a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados
— Legislação — HM Stationery Office; para esta selecção e, se aplicável, qualquer restrição ao
— Jurisprudência — Law Reports; número de fornecedores que serão autorizados a apresentar
— «Organismos públicos» — HM Stationery Office. propostas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5815
APÊNDICE V b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudi-
cante indique num anúncio inicial de concurso previsto que
Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar os prazos para apresentação de propostas serão fixados,
a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas
em conformidade com o presente número, em anúncios
Os anúncios que convidam os fornecedores interessa- posteriores; ou
dos a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações c) Uma situação de urgência, devidamente fundamen-
múltiplas deverá incluir as seguintes informações: tada pela entidade adjudicante, torne materialmente im-
1) Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens possível cumprir este prazo.
e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
2) Condições de participação que os fornecedores devem 4 — Uma entidade adjudicante pode reduzir de cinco
satisfazer e métodos que a entidade adjudicante utilizará dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2
para verificar se as satisfazem efectivamente; por cada uma das razões seguintes:
3) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras
informações necessárias para a contactar e obter todos os a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via
documentos pertinentes relativos à lista; electrónica;
4) Prazo de validade da lista e meios utilizados para b) Toda a documentação do concurso pode ser consul-
a respectiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de tada por via electrónica a partir da data da publicação do
validade não seja mencionado, uma indicação do método anúncio de concurso previsto;
utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização c) A entidade aceita propostas apresentadas por via
da lista. electrónica.
APÊNDICE VI 5 — A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3,
não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos
Prazos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2
1 — A entidade adjudicante que recorre ao procedimento para menos de 10 dias a contar da data da publicação do
selectivo estabelecerá que o prazo para a apresentação dos anúncio de concurso previsto.
pedidos de participação não deverá, em princípio, ser in- 6 — Independentemente de qualquer outro prazo refe-
ferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio rido no presente apêndice, quando uma entidade adjudi-
de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, cante adquire bens ou serviços comerciais pode reduzir
devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, para 13 dias, no mínimo, o prazo para apresentação das
tornar materialmente impossível observar este prazo, este propostas previsto no n.º 2, desde que publique simultanea-
pode ser reduzido para não menos de 10 dias. mente, por via electrónica, o anúncio de concurso previsto
2 — Excepto nos casos previstos no n.º 3, a entidade ad- e a documentação completa do concurso. Além disso, se
judicante fixará um prazo para a apresentação de propostas a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou
não inferior a 40 dias a contar da data na qual: de serviços comerciais apresentadas por via electrónica,
pode reduzir para 10 dias no mínimo o prazo fixado em
a) No caso de um concurso público, o anúncio de con- conformidade com o n.º 2.
curso previsto foi publicado; ou 7 — Quando uma entidade adjudicante contemplada
b) No caso de procedimento selectivo, a entidade no- no Anexo II tiver seleccionado a totalidade ou um número
tificou os fornecedores de que serão convidados a apre- limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apre-
sentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para sentação de propostas pode ser fixado de comum acordo
utilizações múltiplas. pela entidade adjudicante e pelos fornecedores seleccio-
nados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá
3 — Uma entidade adjudicante pode reduzir para ser inferior a 10 dias.
10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de pro-
postas previsto no n.º 2 sempre que:
APÊNDICE VII
a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio
de concurso programado em conformidade com o n.º 2 do Anúncios de adjudicação
artigo 45.º, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses
antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que O anúncio referido no n.º 2 do artigo 55.º, contém pelo
o anúncio de concurso programado contenha as seguintes menos as seguintes informações:
informações: a) Descrição dos bens ou serviços objecto do contrato;
i) Descrição do contrato; b) Nome e endereço da entidade adjudicante;
ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudi-
ou pedidos de participação; cado o contrato;
iii) Declaração que convida os fornecedores interessados d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e
a manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação
participar nesse concurso; do contrato;
iv) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos e) Data de adjudicação;
referentes ao concurso; e f) Método de adjudicação de contratos utilizado e, caso
v) Maior número de informações disponíveis conside- se tenha recorrido ao procedimento limitado, descrição
radas necessárias para o anúncio de concurso previsto nos das circunstâncias que justificam o recurso a esse proce-
termos do apêndice IV; dimento.
5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
APÊNDICE VIII 2.5 — Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
(Washington, 1970, com a última redacção que lhe foi
Documentação do concurso dada em 2001);
Tal como referido no n.º 1 do artigo 49.º, a menos que 2.6 — Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento
figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos
do concurso deve incluir uma descrição completa dos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, tal como
seguintes elementos: alterado em 1980).
3 — O n.º 3 do artigo 60.º refere-se às seguintes con-
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade venções multilaterais às quais o Iraque dará cumpri-
de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa da quan- mento:
tidade nos casos em que não seja conhecida, bem como 3.1 — Convenção de Roma para a protecção de artistas,
todas as condições a preencher, como especificações téc- intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas
nicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, e dos organismos de radiodifusão (1961);
desenhos ou instruções; 3.2 — Tratado sobre os Direitos de Autor da Orga-
b) As condições de participação dos fornecedores, in- nização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra,
cluindo uma lista das informações e documentos que de- 1996);
vem apresentar; 3.3 — Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Or-
c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados ganização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra,
na adjudicação do contrato, indicando a sua importância 1996);
relativa, excepto se o preço for o único critério; 3.4 — Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas
d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por (2006);
via electrónica, as condições em matéria de autenticação e 3.5 — Tratado sobre o Direito das Marcas (1994);
codificação de informações ou outro equipamento neces- 3.6 — Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra,
sário para a recepção de informações por via electrónica; 2000);
e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão elec- 3.7 — Convenção Internacional para a Protecção das
trónico, as regras que regem este método, incluindo a iden- Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991) (designada
tificação dos elementos da proposta relativos aos critérios «UPOV»).
de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, ANEXO III
a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as
pessoas autorizadas a estar presentes; Pontos de informação
g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalida-
des de pagamento e as eventuais restrições no que respeita Parte UE
ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em União Europeia:
papel ou por via electrónica; e
h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou Comissão Europeia — DG Trade
a prestação de serviços. Services and investment unit
Rue de la Loi 170
ANEXO II B-1000 Bruxelas
E-mail: trade-gats-contact-points@ec.europa.eu
Direitos de propriedade intelectual
Áustria:
Direitos de propriedade intelectual, industrial Ministério Federal da Economia e Trabalho
e comercial referidos no artigo 60.º
Department for Multilateral Trade Policy — C2/11
1 — Para atingir os objectivos previstos no artigo 60.º, Stubenring 1
as Partes confirmam a importância que atribuem às obri- A-1011 Viena
gações que lhes incumbem por força da Convenção de Áustria
Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Telefone: ++ 43 1 711 00 (ext. 6915/5946)
Estocolmo, 1967, alterado em 1979). Telefax: ++ 43 1 718 05 08
2 — O n.º 2 do artigo 60.º, refere-se às seguintes con- E-mail: post@C211.bmwa.gv.at
venções multilaterais às quais o Iraque vai aderir, assegu-
rando a aplicação adequada e eficaz das obrigações que Bélgica:
lhe incumbem por força das mesmas: Serviço Público Federal Economia, PME,
2.1 — Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Pro- Classes moyennes et Energie Direction générale du
priedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo Potentiel économique
TRIPS, 1994); (Federal Public Service Economy, SMEs,
2.2 — Convenção de Berna para a Protecção das Obras Self-employed and Energy Directorate — General Eco-
Literárias e Artísticas (1886, alterada pela com a última nomic Potential)
redacção que lhe foi dada em 1979); Rue du Progrès, 50
2.3 — Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo B-1210 Bruxelas
Internacional de Marcas (1989); Bélgica
2.4 — Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Telefone: (322) 277 51 11
Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais Telefax: (322) 277 53 11
(1999); E-mail: info-gats@economie.fgov.be
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5817
Bulgária: PO Box 176
00161 Helsínquia
Direcção da Política Económica Externa
Finlândia
Ministry of Economy and Energy
Telefone: (358-9)1605 5528
12, Alexander Batenberg Str.
Telefax: (358-9)1605 5599
1000 Sófia
Bulgária
Telefone: França:
(359 2) 940 77 61 Ministério da Economia, Finanças e Emprego
(359 2) 940 77 93 Direction générale du Trésor et de la Politique écono-
Telefax: (359 2) 981 49 15 mique (DGTPE)
E-mail: wto.bulgaria@mee.government.bg Service des Affaires multilatérales et du développement
Sous Direction Politique commerciale et Investissement
Chipre: Bureau Services, Investissements et Propriété intel-
Secretário Permanente lectuelle
Planning Bureau 139 rue de Bercy (télédoc 233)
Apellis and Nirvana corner 75572 Paris Cédex 12
1409 Nicosia França
Cyprus Telefone: +33 (1) 44 87 20 30
Telephone: Telefax: +33 (1) 53 18 96 55
(357 22) 406 801 Secrétariat général des affaires européennes
(357 22) 406 852 2, Boulevard Diderot
Telefax: (357 22) 666 810 75572 Paris Cédex 12
E-mail: Telefone: +33 (1) 44 87 10 13
Telefax: +33 (1) 44 87 12 61
planning@cytanet.com.cy
maria.philippou@planning.gov.cy Alemanha:
República Checa: Departamento do Comércio Externo (GTAI)
Agrippastrasse 87-93
Ministério da Indústria e Comércio 50676 Colónia
Department of Multilateral and EU Common Trade Alemanha
Policy Telefone: (49221)2057 345
Politických vězňů 20 Telefax: (49221)2057 262
Praga 1 E-mail: zoll@gtai.de; trade@gtai.de
República Checa
Telefone: (420 2) 2485 2012 Grécia:
Telefax: (420 2) 2485 2656
E-mail: brennerova@mpo.cz Ministério da Economia e Finanças
Directorate for Foreign Trade Policy
Dinamarca: 1 Kornarou Str.
10563 Atenas
Ministério dos Negócios Estrangeiros Grécia
International Trade Policy and Business Telefone: (30 210) 3286121, 3286126
Asiatisk Plads 2 Telefax: (30 210) 3286179
DK-1448 Copenhaga K
Dinamarca
Telefone: (45)3392 0000 Hungria:
Telefax: (45)3254 0533 Ministério do Desenvolvimento Nacional e da Economia
E-mail: hp@um.dk Trade Policy Department
Honvéd utca 13-15.
Estónia: H-1055 Budapeste
Ministério da Economia e Comunicações Hungria
11 Harju street Telefone:361 336 7715
15072 Talin Telefax:361 336 7559
Estónia E-mail: kereskedelempolitika@gkm.gov.hu
Telefone:
(372) 639 7654 Irlanda:
(372) 625 6360
Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego
Telefax: (372) 631 3660
International Trade Section (WTO)
E-mail: services@mkm.ee
Earlsfort Centre
Hatch St.
Finlândia:
Dublim 2
Ministério dos Negócios Estrangeiros Irlanda
Department for External Economic Relations Telefone: (353 1)6312533
Unit for the EC’s Common Commercial Policy Telefax: (353 1)6312561
5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Itália: Malta:
Ministério dos Negócios Estrangeiros Director
Piazzale della Farnesina, 1 International Economic Relations Directorate
00194 Roma Economic Policy Division
Itália Ministry of Finance
St. Calcedonius Square
General Directorate for the Multilateral Economic and Floriana CMR02
Financial Cooperation Malta
WTO Coordination Office Telefone: (356) 21 249 359
Telefone: (39) 06 3691 4353 Fax: (356) 21 249 355
Telefax: (39) 06 3242 482 E-mail: epd@gov.mt joseph.bugeja@gov.mt
E-mail: dgce.omc@esteri.it
Países Baixos:
General Directorate for the European Integration
Office II — EU external relations Ministério da Economia
Telefone: (39) 06 3691 2740 Directorate-General for Foreign Economic Relations
Telefax: (39) 06 3691 6703 Trade Policy & Globalisation (ALP: E/446)
E-mail: dgie2@esteri.it P. O. Box 20101
2500 EC Haia
Países Baixos
Ministerio Attività Produttive Telefone:
Area per l’internazionalizzazione (3170) 379 6451
Viale Boston, 25 (3170) 379 6467
00144 Roma Telefax: (3170) 379 7221
Itália E-mail: m.f.t.riemslagbaas@minez.nl
General Directorate for Commercial Policy
Division V Polónia:
Telefone: (39) 06 5993 2589 Ministério da Economia
Telefax: (39) 06 5993 2149 Department of Trade Policy
E-mail: polcom5@mincomes.it Ul. Żurawia 4a
00-507 Varsóvia
Letónia: Polónia
Telefone:
Ministério da Economia (48 22) 693 4826
Foreign Economic Relations Department (48 22) 693 4856
Foreign Trade Policy Unit (48 22) 693 4808
Brivibas Str. 55 Telefax: (48 22) 693 4018
Riga, LV 1519 E-mail: joanna.bek@mg.gov.pl
Letónia
Telefone: (371) 67 013 008 Portugal:
Telefax: (371) 67 280 882
E-mail: pto@em.gov.lv Ministério da Economia
ICEP
Av. 5 de Outubro, 101
Lituânia: 1050-051 Lisboa
Divisão das Organizações Económicas Internacionais Portugal
Ministry of Foreign Affairs Telefone: (351 21) 790 95 00
J. Tumo Vaizganto 2 Telefax: (351 21) 790 95 81
2600 Vilnius E-mail: informação@icep.pt
Lituânia Ministério dos Negócios Estrangeiros
Telefone: Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC)
(370 52) 362 594 R. da Cova da Moura 1
(370 52) 362 598 1350-11 Lisboa
Telefax: (370 52) 362 586 Portugal
E-mail: teo.ed@urm.1t Telefone: (351 21) 393 55 00
Telefax: (351 21) 395 45 40
Luxemburgo:
Ministério dos Negócios Estrangeiros Roménia:
Direction des Relations Economiques Internationales Ministério da Economia, Comércio e Empresas
6, rue de l’Ancien Athénée Department for Foreign Trade
L-1144 Luxemburgo Str. Ion Campineanu nr. 16
Luxemburgo Sector 1
Telefone: (352) 478 2355 Bucareste
Telefax: (352) 22 20 48 Roménia
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5819
Telefone: Reino Unido:
(40) 2140 10 504
Ministério dos Assuntos Económicos, das Empresas e
(40) 2131 50 906 da Reforma Regulamentar
Telefax: Trade Policy Unit
(40) 2140 10 594 Bay 4127
(40) 2131 50 581 1 Victoria Street
E-mail: dgre@dce.gov.ro Londres
SW1H 0ET
República Eslovaca: Inglaterra
Ministério da Economia Reino Unido
Telefone: (4420) 7215 5922
Trade and Consumer Protection Directorate
Fax: (4420) 7215 2235
Trade Policy Department
E-mail: a133servicesewt@berr.gsi.gov.uk
Mierová 19
Internet: www.berr.gov.uk/europeantrade/key-trade-is-
827 15 Bratislava 212 sues-gats/page22732/html
República Eslovaca
Telefone: (421-2) 4854 7110
Telefax: (421-2) 4854 3116
ANEXO IV
Eslovénia:
Notas explicativas e disposições complementares
Ministério da Economia
Directorate for Foreign Economic Relations
Kotnikova 5 Ad Artigo 23.º
1000 Ljubliana
Eslovénia N.º 2
Telefone: (386 1) 400 35 42
Telefax: (386 1) 400 36 11 A protecção dos investimentos, excepto o tratamento
E-mail: jozica.frelih@gov.si decorrente do artigo 25.º, incluindo a resolução de lití-
Internet: www.mg-rs.si gios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela
presente secção.
Espanha:
Ad Artigo 24.º
Ministério da Indústria, Turismo e Comércio
Secretaría de Estado de Turismo y Comercio 1 — Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa
Secretaría General de Comercio Exterior colectiva se esta última for competente para nomear uma
Subdirección General de Comercio Internacional de maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente
Servicios habilitada a controlar ou a dirigir as suas acções.
Paseo de la Castellana 162 2 — Os termos «constituição» e «aquisição» de uma
28046 Madrid pessoa colectiva são entendidos como incluindo a partici-
Espanha pação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar
Telefone: (34 91) 349 3781 ou manter relações económicas duradouras.
Telefax: (34 91) 349 5226
E-mail: sgcominser.sscc@mcx.es Ad Artigo 25.º
Suécia: N.º 1
Direcção Nacional do Comércio O tratamento decorrente dos compromissos da União
Department for WTO and Developments in Trade em matéria de prestação de serviços por prestadores de
Box 6803 serviços contratuais e profissionais independentes não
113 86 Estocolmo é abrangido por esta disposição. O tratamento resultante
Suécia dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-
Telefone: (46 8) 690 4800 -Membros que prevê o reconhecimento mútuo em confor-
Telefax: (46 8) 30 6759 midade com o artigo VII do GATS também não é abrangido
E-mail: registrator@kommers.se por esta disposição.
Internet: http://www.kommers.se
Ministry for Foreign Affairs N.º 2
Department:UD-IH O Iraque pode satisfazer o requisito previsto no pre-
103 39 Stockholm sente número concedendo aos serviços, prestadores de
Suécia serviços, estabelecimentos e investidores da União um
Telefone:46 (0) 8 405 10 00 tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente
Telefax:46 (0) 8723 11 76 do concedido aos seus próprios serviços, prestadores de
E-mail: registrator@foreign.ministry.se serviços, estabelecimentos e investidores similares. Um
Internet: http://www.sweden.gov.se/ tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente
5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
será considerado menos favorável se alterar as condições
de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de
serviços da República do Iraque em relação aos serviços,
prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores
similares da União.
N.º 3
Para maior certeza, a notificação deve ser enviada ao
Director-Geral da Direcção-Geral do Comércio ou ao seu
sucessor.
Ad Artigo 29.º
N.º 4
Não se deve considerar o simples facto de requerer um
visto como um modo de anular ou comprometer esses
benefícios.
Ad Artigo 60.º
N.º 1
Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos
de propriedade intelectual inclui os direitos de autor, in-
cluindo os direitos de autor sobre programas informáticos
e bases de dados, os direitos sui generis para as bases
de dados não originais e os direitos conexos, os direitos
sobre patentes, as marcas comerciais, os nomes comer-
ciais na medida em que estejam protegidos como direitos
de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa, os
desenhos, os esquemas de configuração (topografias) de
circuitos integrados, as indicações geográficas, incluindo Resolução da Assembleia da República n.º 138/2013
as denominações de origem, a indicação de proveniência,
as variedades de plantas, a protecção das informações
Aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre
confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,
acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em
de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto Bruxelas em 27 de junho de 2012.
de Estocolmo de 1967). A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Ad subanexo 1 do apêndice I do anexo I Constituição, aprovar o Acordo-Quadro Global de Par-
ceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
1 — A noção de «Entidades adjudicantes dos Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista
Estados -Membros» cobre igualmente qualquer enti- do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de
dade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um junho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua
Estado-Membro, desde que não possua personalidade portuguesa, se publica em anexo.
jurídica distinta. Aprovada em 24 de julho de 2013.
2 — No que se refere aos contratos públicos celebrados
por entidades da União e por entidades do governo central A Presidente da Assembleia da República, Maria da
no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os Assunção A. Esteves.
materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista
constante do anexo I do presente Acordo.
ACORDO-QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,
POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,
Declaração unilateral da União Europeia relativa
POR OUTRO.
ao artigo 96.º (cooperação aduaneira e fiscal)
A União Europeia, a seguir designada «a União», e o
A União declara que os Estados-Membros se compro- Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República
metem nos termos do artigo 96.º (Cooperação aduaneira Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
princípios de boa governação no domínio fiscal a nível Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
da União. República Italiana, a República de Chipre, a República
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5821
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino Nações Unidas;
dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação
da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a Re- de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica
pública da Eslovénia, a República Eslovaca, a República Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura
da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã- e a Tailândia — países membros da Associação das Nações
-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no do Sudeste Asiático (ASEAN) —, que foi alargado ao
Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Fun- Vietname em 1999, assim como do Acordo de Cooperação
cionamento da União Europeia, a seguir designados «os entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do
Estados-Membros», por um lado, e a República Socialista Vietname, de 17 de Julho de 1995;
do Vietname, por outro, a seguir designados colectiva- Reconhecendo a importância do reforço das relações
mente «as Partes»: existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a coopera-
ção, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar
Considerando as relações tradicionais de amizade entre e diversificar as suas relações em domínios de interesse co-
as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e econó- mum com base nos princípios da soberania, igualdade, não
micos que as unem; discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo;
Considerando a importância especial atribuída pelas Reconhecendo o estatuto de país em desenvolvimento
Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas, tal do Vietname e tomando em consideração os respectivos
como demonstrado, nomeadamente, pelo «Plano Director níveis de desenvolvimento das Partes;
para as relações entre o Vietname e a União Europeia até Reconhecendo a importância significativa da coopera-
2010 e Orientações para 2015», de 2005 e das discussões ção para o desenvolvimento para os países em desenvol-
subsequentes entre as Partes; vimento, especialmente os países de baixo rendimento
Considerando que as Partes consideram que o presente ou os países de rendimento médio inferior, para o seu
Acordo faz parte de uma relação mais ampla e coerente crescimento económico sustentado, o desenvolvimento
existente entre elas no âmbito de acordos dos quais ambas sustentável e a realização atempada e integral dos objec-
são signatárias; tivos de desenvolvimento acordados internacionalmente,
Reafirmando o empenhamento das Partes nos prin- incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
cípios gerais do direito internacional e nos objectivos definidos pelas Nações Unidas;
e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como no Reconhecendo os progressos realizados pelo Vietname
respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos na via da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento
humanos; do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desen-
Reafirmando o seu respeito pela independência, a so- volvimento socioeconómico, assim como o seu nível de
berania, a integridade territorial e a unidade nacional da desenvolvimento actual enquanto país de baixo rendi-
República Socialista do Vietname; mento;
Reafirmando a sua adesão ao princípio de boa gover- Reconhecendo a importância atribuída pelas Partes aos
nação e à luta contra a corrupção; princípios e regras que regem o comércio internacional,
Reafirmando o seu desejo de promover o progresso constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Or-
económico e social das suas populações, tendo em conta o ganização Mundial do Comércio (OMC), bem como a
princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências necessidade de os aplicar de forma transparente e não
da protecção do ambiente; discriminatória;
Considerando que o Tribunal Penal Internacional cons- Reconhecendo a importância do papel desempenhado
titui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça pelo comércio no desenvolvimento, bem como a impor-
tância dos programas de comércio preferencial;
internacionais, que visa a efectiva repressão penal dos
Manifestando o seu empenho total na promoção do
crimes mais graves que preocupam a comunidade inter-
desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões,
nacional; incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no
Considerando que as Partes concordam que a pro- combate às alterações climáticas, bem como a promoção e
liferação de armas de destruição maciça e respectivos aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente
vectores constitui uma grave ameaça à segurança in- reconhecidas e ratificadas pelas Partes;
ternacional e que desejam intensificar o diálogo e a Sublinhando a importância da cooperação em matéria
cooperação nesta área. A adopção por consenso da Re- de migração;
solução n.º 1540 do Conselho de Segurança das Nações Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena sintonia
Unidas (CSNU) traduz o empenho de toda a comunidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a
internacional na luta contra a proliferação de armas de cooperação entre as Partes com base em valores comuns
destruição maciça; e no benefício mútuo;
Reconhecendo a necessidade de reforçar os compro- Observando que as disposições do presente Acordo
missos em matéria de desarmamento e de não proliferação abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte
em virtude das obrigações internacionais aplicáveis às Três do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Partes; vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contra-
Expressando o seu empenho total na luta contra todas tantes distintas ou, alternativamente, como parte da União
as formas de terrorismo em conformidade com o direito Europeia, nos termos do Protocolo (n.º 21) relativo à posi-
internacional, incluindo a legislação em matéria de direitos ção do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de
humanos e o direito humanitário, bem como a sua intenção liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União
de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União
instrumentos para garantir a sua erradicação, e recordando Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do
5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca anexo 6 — As Partes aceitam que a cooperação prevista ao
aos mesmos Tratados: abrigo do presente Acordo está em conformidade com a
legislação, as regras e a regulamentação respectivas.
acordaram no seguinte:
Artigo 2.º
TÍTULO I Objectivos da cooperação
Natureza e âmbito de aplicação No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as
Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente
Artigo 1.º e a promover o aprofundamento da sua cooperação em
todos os sectores de interesse comum previstos no presente
Princípios gerais Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:
1 — As Partes confirmam o seu empenhamento na a) Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em
defesa dos princípios gerais de direito internacional tal todas as instâncias e organizações regionais e internacio-
como definidos nos objectivos e princípios da Carta das nais pertinentes;
Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assem- b) Desenvolver o comércio e o investimento entre as
bleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Partes em benefício mútuo;
Direito Internacional relativos às Relações de Amizade c) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de
e à Cooperação entre os Estados, em conformidade com interesse comum ligados ao comércio e ao investimento,
a Carta das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 1970, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento
bem como noutros tratados internacionais relevantes, que e eliminar os obstáculos nestes sectores, de uma maneira
enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio coerente e complementar com as iniciativas regionais
de pacta sunt servanda, bem como o seu empenhamento UE-ASEAN actuais e futuras;
no respeito pelos princípios democráticos e os direitos d) Avançar, através da cooperação para o desenvolvi-
humanos, tal como enunciados na Declaração Universal mento com vista a erradicar a pobreza, promover o desen-
dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das Nações volvimento sustentável, combater desafios emergentes,
Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes como as alterações climáticas e as doenças transmissíveis,
em matéria de direitos humanos dos quais as Partes são aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração
partes contratantes, que presidem às políticas internas e na economia mundial;
externas de ambas as Partes e constituem um elemento e) Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça
essencial do presente Acordo. e da segurança, nomeadamente no que respeita ao Estado
2 — As Partes confirmam o seu empenhamento em de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados,
continuar a cooperar tendo em vista a realização completa às migrações, à luta contra a criminalidade organizada, o
dos objectivos de desenvolvimento acordados internacio- branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;
nalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do f) Promover a cooperação em todos os outros sectores
Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas de interesse mútuo, designadamente direitos humanos,
que vinculam cada uma das Partes. Esta disposição cons- política económica, serviços financeiros, fiscalidade, po-
titui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes lítica industrial e pequenas e médias empresas, tecnologias
confirmam também o seu empenhamento respectivo no da informação e da comunicação, ciência e tecnologia,
Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, na energia, transportes, planeamento e desenvolvimento ur-
Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no banos e regionais, turismo, educação e formação, cultura,
Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no alterações climáticas, ambiente e recursos naturais, agri-
Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum cultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento
de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração rural, saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos
de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, sociais, reforma da administração pública, associações
com vista a melhorar os resultados da cooperação para e organizações não governamentais (ONG), prevenção e
o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à mitigação dos efeitos das catástrofes naturais, igualdade
desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de de género;
ajuda mais previsíveis. g) Intensificar a participação actual e incentivar a par-
3 — As Partes confirmam o seu empenhamento em ticipação futura das duas Partes em programas de coope-
promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas ração sub-regionais e regionais abertos à participação da
dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das outra Parte;
alterações climáticas e da globalização e em contribuir para h) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta con-
a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados tra a proliferação de armas de destruição maciça e respec-
a nível internacional, designadamente os Objectivos de tivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de
Desenvolvimento do Milénio. pequeno calibre em todos os seus aspectos e os resíduos
4 — As Partes concordam que a execução de todas as de guerra;
actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo i) Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra
deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis o terrorismo;
de desenvolvimento respectivos. j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das
5 — As Partes confirmam que o comércio desempenha Partes na região da outra Parte através de diversos meios,
um papel significativo no desenvolvimento e que os progra- tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias
mas de preferências comerciais contribuem para promover da informação e da educação;
o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, entre k) Promover a compreensão entre os povos através, no-
os quais o Vietname. meadamente, da cooperação entre entidades como grupos
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5823
de reflexão, universidades, empresas e meios de comuni- o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios
cação social, através da organização de seminários, con- de desenvolvimento do Vietname.
ferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades. 2 — As Partes acordam em promover actividades de
cooperação em conformidade com os seus respectivos
Artigo 3.º procedimentos e recursos.
Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Artigo 6.º
1 — As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista Objectivos da cooperação
e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regio-
nais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas As estratégias de cooperação para o desenvolvimento
agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum das Partes procurarão, nomeadamente:
Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) a) Alcançar um crescimento económico sustentado;
e a Organização Mundial do Comércio (OMC). b) Promover o desenvolvimento social e humano;
2 — As Partes concordam igualmente em promover c) Promover o desenvolvimento e as reformas institu-
a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, cionais;
universidades, ONG, empresas e meios de comunicação d) Promover a gestão sustentável e a regeneração do
social, através da organização de seminários, conferências ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e
e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie assegurar a conservação dos recursos naturais;
no consentimento mútuo. e) Prevenir as alterações climáticas e gerir as suas con-
sequências;
Artigo 4.º f) Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegu-
Cooperação bilateral e regional rar a integração progressiva na economia e no comércio
mundiais.
1 — Relativamente a cada domínio de diálogo e de
cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a Artigo 7.º
devida atenção às questões que se inscrevem na coopera-
ção bilateral, as Partes acordam em realizar as actividades Formas de cooperação
conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos 1 — Para cada sector de cooperação ao abrigo do pre-
os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes sente Título, as Partes acordam em exercer actividades a
procurarão maximizar o impacto em todas as partes interes- nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis,
sadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos incluindo no âmbito de uma cooperação tripartida.
disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta 2 — A cooperação entre as Partes pode assumir as se-
a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garan- guintes formas:
tindo a coerência com outras actividades em que participem
parceiros da União e da ASEAN. A cooperação pode, se for a) Desenvolvimento e assistência técnica a programas
caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento e projectos acordados pelas Partes;
comunitário no âmbito da ASEAN. b) Reforço das capacidades através da realização de
2 — As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o cursos de formação, acções de formação e seminários,
intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta
apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios
entre as Partes;
abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em con-
c) Outras formas de financiamento do desenvolvimento,
formidade com os respectivos procedimentos e recursos
se for caso disso;
financeiros. Esta cooperação pode, em especial, apoiar a d) Intercâmbio de informações sobre melhores práticas
execução de reformas socioeconómicas no Vietname e em matéria de eficácia da ajuda.
incluir medidas de reforço das capacidades, como a orga-
nização de programas de formação, seminários, intercâm-
bios de peritos, estudos ou outras acções acordadas pelas TÍTULO III
Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao
desenvolvimento dos doadores. Paz e segurança
Artigo 8.º
TÍTULO II
Luta contra a proliferação de armas de destruição
Cooperação para o desenvolvimento maciça e respectivos vectores
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas
Artigo 5.º de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de
Princípios gerais intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das
mais graves ameaças à estabilidade e à segurança interna-
1 — A cooperação para o desenvolvimento tem por cionais, reafirmando simultaneamente os direitos legítimos
objectivos centrais a consecução dos Objectivos de De- das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento,
senvolvimento do Milénio, assim como a erradicação de utilização, comércio e transferência de tecnologias bioló-
pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na gicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins
economia mundial. Os objectivos da cooperação para o pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções
desenvolvimento devem ter em consideração as estraté- a que aderiram. As Partes acordam, por conseguinte, em
gias e programas de desenvolvimento socioeconómico do cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação
Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação para de armas de destruição maciça e respectivos vectores,
5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as Artigo 10.º
obrigações que lhes incumbem actualmente por força dos Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e
não proliferação, bem como de obrigações internacionais As Partes reafirmam a importância da luta contra o ter-
pertinentes que lhes são aplicáveis. As Partes consideram rorismo no pleno respeito pelo direito, nomeadamente a
que esta disposição constitui um elemento essencial do Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direi-
presente Acordo. tos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito
2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e con- internacional humanitário. Neste contexto e em conformi-
tribuir para lutar contra a proliferação de armas de destrui- dade com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo,
ção maciça e respectivos vectores, das seguintes formas: adoptada na Resolução n.º 60/288 da Assembleia Geral
das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta
a) Tomando as medidas necessárias para assinar, ratifi- UE-ASEAN, de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação
car ou aderir, conforme o caso, a todos os outros tratados e na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em intensificar
acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.
plenamente as suas obrigações respectivas; As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes
b) Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade formas:
de cada Parte, um sistema nacional eficaz de controlo
das exportações que permita controlar as exportações e a) Procedendo à aplicação integral de Resolução
o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de n.º 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e
destruição maciça, incluindo um controlo da utilização de outras resoluções da ONU relevantes e tomando me-
final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das didas para ratificar e aplicar integralmente as convenções
armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de e instrumentos internacionais para combater e prevenir o
sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das terrorismo;
exportações, em conformidade com a Resolução n.º 1540 b) Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas
do CSNU, sem afectar as actividades de importação e regulares sobre cooperação em matéria de luta e prevenção
do terrorismo;
de exportação nem as transacções financeiras normais
c) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre
e lícitas. Para o efeito, poderá ser prestada assistência,
grupos terroristas e suas redes de apoio em conformidade
nomeadamente para o reforço das capacidades.
com o direito internacional e nacional e, em função dos
programas e instrumentos das Partes, prestando apoio ao
3 — As Partes acordam em instaurar um diálogo político reforço das capacidades no domínio da luta e prevenção
regular para acompanhar e consolidar esses elementos. do terrorismo;
d) Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre
Artigo 9.º os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo
Cooperação na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores
e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes técnicos e na formação, bem como ao intercâmbio de ex-
1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência periências no âmbito da prevenção do terrorismo;
e) Cooperando no sentido de aprofundar o consenso
e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre,
internacional sobre a luta contra o terrorismo e respectivo
em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação
quadro normativo, bem como de chegar o mais rapida-
excessiva e proliferação descontrolada, continuam a re- mente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre
presentar uma grave ameaça à paz e à segurança interna- o Terrorismo Internacional de forma a complementar os
cionais, reiterando simultaneamente os direitos legítimos instrumentos existentes das Nações Unidas de combate
das Partes de fabricar, importar e conservar armas ligeiras ao terrorismo;
e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e f) Promovendo a cooperação entre os Estados membros
de segurança. A este respeito, as Partes remetem para os da ONU com vista a uma aplicação efectiva da Estratégia
conteúdos relevantes das Resoluções nos 64/50 e 64/51 da Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;
Assembleia Geral das Nações Unidas. g) Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no
2 — As Partes acordam em observar e aplicar plena- domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra
mente as suas obrigações respectivas em matéria de luta o terrorismo.
contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno
calibre, em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos Artigo 11.º
internacionais existentes dos quais são partes contratantes
e das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Cooperação jurídica
Unidas, bem como os compromissos que assumiram no 1 — As Partes concordam em cooperar em questões
quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis jurídicas, na consolidação do Estado de direito e das ins-
neste domínio, como o Programa de Acção das Nações tituições a todos os níveis nas áreas da administração da
Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio justiça e da aplicação efectiva da lei.
ilícito de ALPC em todas as suas vertentes. 2 — As Partes concordam em cooperar para melhorar a
3 — As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, capacidade judicial e o sistema jurídico em áreas como o
sob a forma adequada, a fim de trocar pontos de vista e direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o
informações, desenvolver uma abordagem comum das direito processual penal, assim como em trocar informa-
questões e problemas relacionados com o comércio ilí- ções sobre os sistemas jurídicos e a legislação.
cito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as 3 — As Partes concordam igualmente em cooperar no
suas capacidades de prevenir, combater e erradicar esse domínio da justiça penal internacional. As Partes conside-
comércio. ram que os crimes mais graves que preocupam a comuni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5825
dade internacional não podem ficar impunes e que a sua de acordos de comércio livre e de outros acordos que se
repressão deve ser efectivamente assegurada mediante revistam de interesse mútuo.
medidas tomadas ao nível adequado.
4 — As Partes consideram que o Tribunal Penal Inter- Artigo 13.º
nacional é uma instituição progressista e independente Desenvolvimento do comércio
que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da
justiça internacionais. As Partes concordam em cooperar 1 — As Partes comprometem-se a desenvolver, diver-
para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção sificar e intensificar as suas trocas comerciais e a melho-
e repressão dos crimes mais graves que preocupam a co- rar a competitividade dos seus produtos nos mercados
munidade internacional e contemplar a possibilidade de nacionais, regionais e internacionais. A cooperação entre
adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por
diálogo e a cooperação nesta questão seriam benéficos. objectivo reforçar as capacidades em domínios como as
estratégias de desenvolvimento comercial, a optimização
das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do
TÍTULO IV SPG, a competitividade, a promoção da transferência de
tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as
Cooperação em matéria de comércio e investimento disposições legislativas e regulamentares, as informações
relativas aos mercados, o desenvolvimento das instituições
Artigo 12.º e a criação de redes de nível regional.
Princípios gerais 2 — As Partes devem utilizar plenamente as medidas de
ajuda em favor do comércio e outros programas de ajuda
1 — As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio complementares para intensificar os fluxos comerciais e
bilateral e multilateral e as questões relacionadas com de investimento entre elas.
o comércio no sentido de reforçar as suas relações co-
merciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio Artigo 14.º
multilateral.
2 — As Partes comprometem-se a promover o desenvol- Questões sanitárias e fitossanitárias e questões
ligadas ao bem-estar dos animais
vimento e a maior diversificação possível das suas trocas
comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem- 1 — As Partes reafirmam os direitos e obrigações que
-se a obter condições mais favoráveis e previsíveis de lhes incumbem por força do Acordo sobre a Aplicação
acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).
obstáculos ao comércio, em especial através da elimina- 2 — As Partes analisarão e trocarão informações sobre
ção oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições a legislação e os procedimentos em matéria de aplicação,
às trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo
transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
domínio por organizações internacionais das quais ambas da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI),
as Partes são membros. da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da
3 — Reconhecendo que o comércio desempenha um Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
papel indispensável no desenvolvimento e que os regimes 3 — As Partes concordam ainda em cooperar sobre ques-
de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Pre- tões sanitárias e fitossanitárias e promover a cooperação
ferências Generalizadas (SPG), e o tratamento especial e neste campo, através do reforço das capacidades e de as-
diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram sistência técnica, adaptadas às necessidades específicas de
benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade
devem procurar reforçar as consultas sobre a sua aplicação com o quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em
efectiva. matéria de segurança dos alimentos, medidas fitossanitá-
4 — As Partes tomam em consideração os seus res- rias e veterinárias e utilização das normas internacionais.
pectivos níveis de desenvolvimento para a aplicação do 4 — As Partes concordam em cooperar em questões
presente Título. ligadas ao bem-estar dos animais se necessário, incluindo
5 — As Partes devem manter-se mutuamente informa- através de medidas de assistência técnica e reforço das
das no tocante ao desenvolvimento das políticas comer- capacidades tendo em vista a elaboração de normas em
ciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política matéria de bem-estar dos animais.
agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política 5 — As Partes designarão pontos de contacto para efei-
dos consumidores e a política ambiental. tos de comunicação sobre questões previstas no presente
6 — As Partes devem incentivar o diálogo e a coope- artigo.
ração a fim de desenvolver as suas relações comerciais e Artigo 15.º
no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita
Obstáculos técnicos ao comércio
à resolução dos problemas comerciais e à disponibilização
de programas de assistência técnica e de reforço das capa- 1 — As Partes promoverão a utilização de normas in-
cidades com vista a resolver eventuais questões comerciais, ternacionais e colaborarão e trocarão informações sobre
nomeadamente nas áreas referidas no presente Título. normas, procedimentos de avaliação da conformidade e re-
7 — A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua gulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da
complementaridade económica, as Partes esforçar-se-ão OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).
por explorar e procurar mais oportunidades e soluções 2 — As Partes devem procurar trocar informações desde
para reforçar as suas relações comerciais e em matéria as primeiras fases da elaboração de nova legislação em
de investimentos, através, eventualmente, da negociação matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer
5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
medidas que visem colmatar as diferenças existentes entre Artigo 18.º
elas na área da avaliação de conformidade e da normaliza- Política da concorrência
ção e melhorar a convergência e a compatibilidade entre
os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam 1 — As Partes assegurarão a existência de regras de con-
em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de corrência, assim como de autoridades responsáveis nesse
recorrer à certificação por terceiros para facilitar os fluxos domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma
de comércio entre elas. efectiva, não discriminatória e transparente de modo a
3 — A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.
comércio assumirá a forma, nomeadamente, de um diálogo 2 — Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em
através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de iniciativas de reforço das capacidades e outras actividades
assistência técnica e de programas de desenvolvimento das de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da
capacidades. As Partes designarão, se necessário, pontos legislação e regulamentação na área da concorrência, em
de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões função da disponibilidade de fundos para esse tipo de
previstas no presente artigo. actividades no âmbito dos instrumentos e programas de
cooperação respectivos.
Artigo 16.º
Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio
Artigo 19.º
Serviços
1 — As Partes:
As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista,
a) Partilharão experiências e melhores práticas e exa-
nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os
minarão as possibilidades de simplificar os procedimen-
respectivos enquadramentos regulamentares para iden-
tos de importação, exportação e outros procedimentos
tificar as melhores práticas, à promoção do acesso aos
aduaneiros;
respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico,
b) Assegurarão a transparência das regulamentações
à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e
aduaneiras e das regulamentações destinadas a facilitar
à promoção do comércio no sector dos serviços entre as
o comércio;
Partes e nos mercados de países terceiros.
c) Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e
mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua;
d) Procurarão assegurar uma convergência de pontos Artigo 20.º
de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas Protecção dos direitos de propriedade intelectual
internacionais relevantes, incluindo em matéria de facili-
1 — As Partes reafirmam a grande importância que
tação do comércio.
atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual
(DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos
2 — As Partes velarão em especial por, nomeadamente:
internacionais nessa matéria, a fim de garantir uma protec-
a) Reforçar a dimensão «segurança» do comércio in- ção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade
ternacional; com as normas/os acordos internacionais relevantes, como
b) Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade
direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro; intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a
c) Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções
fraude e as irregularidades. Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a
sua aplicação efectiva.
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação pre- 2 — As Partes acordam em reforçar a cooperação em
vistas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu matéria de protecção e aplicação dos direitos de proprie-
interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluí- dade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios
rem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência adequados para facilitar a protecção e o registo das in-
administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido dicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos
pelo presente Acordo. territórios, tendo em conta as regras, práticas e desenvol-
4 — As Partes continuarão a mobilizar recursos de as- vimentos internacionais nesta área e as suas capacidades
sistência técnica para apoiar a concretização da cooperação respectivas.
sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao 3 — A cooperação será posta em prática segundo moda-
abrigo do presente Acordo. lidades acordadas pelas Partes, incluindo o intercâmbio de
informações e de experiências em questões como a prática,
Artigo 17.º a promoção, a difusão, a racionalização, a gestão, a har-
monização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos
Investimento
de propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses
As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento direitos, a luta contra a contrafacção e pirataria, nomea-
mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e damente através da criação e do reforço de organizações
estável para os investimentos, através de um diálogo coe- para o controlo e a protecção desses direitos.
rente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação
em matéria de investimento, a explorar os mecanismos Artigo 21.º
administrativos para facilitar os fluxos de investimento e
Reforço da participação dos operadores económicos
a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes
e abertas, bem como a igualdade das condições para os 1 — As Partes devem incentivar e facilitar o funciona-
investidores das Partes. mento das câmaras de comércio e de indústria, assim como
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5827
a cooperação entre associações profissionais das Partes, coordenação eficazes entre as autoridades competentes,
com vista a promover a comércio e o investimento em nomeadamente nos sectores da aplicação da lei, alfân-
áreas de interesse para ambas. degas, saúde, justiça e administração interna, bem como
2 — As Partes devem incentivar o diálogo entre os res- noutros sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a
pectivos organismos reguladores e os agentes do sector oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do ópio
privado com vista a debater a evolução recente a nível do e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura
enquadramento para o comércio e os investimentos, explo- de drogas ilícitas, bem como de minimizar o respectivo
rar as necessidades de desenvolvimento do sector privado impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral
e trocar pontos de vista sobre os quadros estratégicos para e de assegurar um controlo mais eficaz dos precursores.
reforçar a competitividade das empresas. 2 — As Partes aprovarão de comum acordo os métodos
de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As
Artigo 22.º acções basear-se-ão em princípios acordados em comum
Consultas em consonância com as convenções internacionais perti-
nentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração
Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas política e a Declaração especial sobre as orientações para
suas relações comerciais bilaterais, as Partes acordam em a redução da procura de droga, bem como as medidas que
realizar consultas recíprocas, o mais rapidamente possível visam intensificar a cooperação internacional para fazer
e a pedido de uma das Partes, sobre qualquer diferendo face ao grave problema da droga no mundo, aprovadas
que possa surgir no domínio do comércio ou de questões no âmbito da 20.ª Sessão Extraordinária da Assembleia
conexas ao abrigo do presente título. Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998,
e a declaração política e o plano de acção adoptados na
52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações
TÍTULO V Unidas, de Março de 2009.
Cooperação no domínio da justiça 3 — A cooperação entre as Partes incluirá assistência
técnica e administrativa, especialmente nos seguintes do-
Artigo 23.º mínios: elaboração de legislação e políticas nacionais;
criação de instituições nacionais e de centros de informação
Luta contra a criminalidade organizada e de controlo; formação de pessoal; investigação em maté-
As Partes acordam em cooperar na luta contra a crimi- ria de drogas; esforços para diminuir a procura de drogas
nalidade organizada económica e financeira e a corrup- e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária
ção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis
e promover as normas e os instrumentos internacionais de ser utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de
pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir
a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos outros domínios.
protocolos adicionais, bem como a Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção, se aplicável. Artigo 26.º
Protecção dos dados pessoais
Artigo 24.º
1 — As Partes acordam em cooperar tendo em vista
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo
a melhoria do nível de protecção dos dados pessoais de
acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais
1 — As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e como as constantes dos instrumentos internacionais que
cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas finan- lhes são aplicáveis.
ceiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais 2 — A cooperação em matéria de protecção de dados
provenientes de actividades criminosas sejam branquea- pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica
dos, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira sob a forma de intercâmbio de informações e de conhe-
Internacional (GAFI). cimentos.
2 — As Partes acordam em promover formação e as-
sistência técnica com vista à elaboração e à aplicação de
regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos TÍTULO VI
de luta contra o branqueamento de capitais e o financia-
mento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá Desenvolvimento socioeconómico e outros
o intercâmbio de informações pertinentes entre as autori- domínios de cooperação
dades competentes das Partes no quadro das legislações
respectivas com base em normas adequadas de luta contra o Artigo 27.º
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo Cooperação em matéria de migração
equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos
internacionais com actividades neste domínio, como o 1 — As Partes reafirmam a importância de esforços
Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios
entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as
Artigo 25.º Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo abrangente
sobre todas as questões relacionadas com as migrações.
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
Estas questões serão incluídas nas estratégias nacionais
1 — As Partes cooperarão no sentido de garantir uma para o desenvolvimento económico e social dos países de
abordagem global e equilibrada mediante uma acção e uma origem, trânsito e destino dos migrantes.
5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
2 — A cooperação entre as Partes assentará numa ava- 4 — Em conformidade com as suas disposições legisla-
liação das necessidades específicas realizada mediante tivas e procedimentos respectivos, as Partes intensificarão a
consultas entre as Partes e será concretizada em conformi- sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista,
dade com a legislação nacional e da União relevante que a pedido de uma das Partes e, tal como mutuamente acor-
estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes dado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname
aspectos: sobre readmissão dos seus cidadãos respectivos.
a) As causas profundas das migrações; Artigo 28.º
b) Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo
em vista, tal como mutuamente acordado, a criação de me- Ensino e formação
canismos que promovam oportunidades de migração legal; 1 — As Partes acordam em promover uma cooperação
c) O intercâmbio de experiências e de boas práticas na área do ensino e da formação que respeite devidamente
no tocante à adesão e aplicação da Convenção relativa a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua,
ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de e em aumentar a sensibilização para as oportunidades de
1951, e do respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro educação na UE e no Vietname.
de 1967, em especial o respeito pelos princípios de «não 2 — As Partes privilegiarão igualmente a adopção de
repulsão» e de «repatriamento voluntário»; medidas destinadas a estabelecer laços entre os respectivos
d) As regras em matéria de admissão, bem como os di- estabelecimentos de ensino superior e organismos espe-
reitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equi- cializados e a promover o intercâmbio de informações,
tativo e as possibilidades de integração para todos os não conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos,
nacionais residentes em situação legal, a educação e a for- tirando partido das facilidades proporcionadas pelos pro-
mação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; gramas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino
e) A definição de uma política eficaz de prevenção contra e da formação, bem como da experiência acumulada por
a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes ambas as Partes nesses domínios.
e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de 3 — As Partes concordam igualmente em promover a
combater as redes e organizações criminosas de passadores execução de programas relevantes para o ensino superior,
e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico; como os programas Erasmus Mundus e os programas de
f) O regresso, em condições humanas e dignas, de pes- formação de intérprete de conferência, e em incentivar os
soas que residam ilegalmente no território de um país, estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a coope-
incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e rar em matéria de diplomas e programas de investigação
a respectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3; conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a mobilidade
g) As questões consideradas de interesse comum em ma- de estudantes e professores universitários.
téria de vistos e de segurança dos documentos de viagem; 4 — As Partes concordam ainda em encetar um diálogo
h) As questões consideradas de interesse comum em sobre questões de interesse mútuo relacionadas com a
matéria de controlos nas fronteiras; modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino
i) O reforço das capacidades técnicas e humanas. técnico e da formação profissional, o que pode nomeada-
mente incluir medidas de assistência técnica destinadas
3 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e a melhorar as habilitações e a garantia da qualidade do
controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade ensino.
de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as
Partes acordam igualmente no seguinte: Artigo 29.º
a) Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita Saúde
da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do
Vietname em conformidade com a legislação nacional ou 1 — As Partes acordam em cooperar no sector da saúde
com os acordos pertinentes em vigor, o Vietname readmi- tendo em vista melhorar as condições de saúde e a protecção
tirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território social, em especial através do reforço do sistema de saúde,
de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades nomeadamente os cuidados de saúde e o seguro de saúde.
competentes deste país e sem atrasos indevidos; 2 — A cooperação efectuar-se-á essencialmente
b) Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a através de:
readmitir pelas autoridades competentes do Estado-Membro a) Programas destinados a melhorar o sector da saúde
em questão em conformidade com a legislação nacional e, nomeadamente, os sistemas de saúde e os cuidados e
ou os acordos pertinentes em vigor, cada Estado-Membro condições de saúde, bem como a protecção social;
readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia,
território do Vietname, mediante pedido das autoridades incluindo a colaboração na prevenção e controlo precoces
competentes deste país e sem atrasos indevidos. de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras
das principais doenças transmissíveis;
As Partes proporcionarão aos seus nacionais os docu- c) Acordos internacionais em matéria de saúde, em
mentos de identidade necessários para esse fim. Quando especial a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e
a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras as regulamentações internacionais em matéria de saúde;
provas da nacionalidade, as autoridades competentes do d) Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede
Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do de controlo automático das importações de alimentos,
Vietname ou do Estado-Membro em causa, adoptarão, contemplada pelo artigo 14.º;
mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar e) Intercâmbio de informações e partilha de experiências
sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sobre políticas e regulamentações relativas a equipamento
nacionalidade. farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5829
f) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho
através do intercâmbio de informações e de boas práticas, sustentável;
promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta i) Protecção dos solos, preservação das funções dos
os principais determinantes da saúde, bem como o controlo solos e ordenamento sustentável do território;
e a gestão destas doenças. j) Melhoria das capacidades de ordenamento do territó-
rio, transparência da economia fundiária e bom funciona-
3 — As Partes reconhecem a importância de prosseguir mento do mercado imobiliário com base no princípio de
a modernização do sector da saúde e acordam em reforçar exploração sustentável das terras e de direitos equitativos
o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização
neste sector. eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do
desenvolvimento sustentável.
Artigo 30.º
Ambiente e recursos naturais
5 — Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua
cooperação no âmbito bilateral e multilateral, incluindo
1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de através de programas de assistência técnica que visem
preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais promover o desenvolvimento, a transferência e utilização
e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de
do desenvolvimento das gerações actuais e das gerações iniciativas e acordos de parceria baseados no princípio do
futuras. benefício mútuo, tendo em vista uma consecução rápida
2 — As Partes acordam em que a cooperação neste do- dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
mínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio
ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os Artigo 31.º
resultados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável são tidos em conta em todas as actividades Cooperação em matéria de alterações climáticas
empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo. 1 — As Partes acordam em cooperar para acelerar a
3 — As Partes acordam em cooperar para que as suas luta contra as alterações climáticas e o seu impacto na de-
políticas ambientais se reforcem mutuamente, bem como gradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias
para assegurar uma maior integração das considerações que visem mitigar as alterações climáticas e a adaptação
ambientais em todos os sectores da cooperação. às suas consequências negativas, em especial a subida do
4 — As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar nível do mar, bem como para ajudar as suas economias a
a sua cooperação no que diz respeito especificamente aos crescer com baixas emissões de carbono.
seguintes aspectos: 2 — Os objectivos da cooperação são os seguintes:
a) Promoção da participação activa das Partes na apli- a) Lutar contra as alterações climáticas, tendo como
cação de acordos multilaterais em matéria de ambiente dos objectivo global a transição para economias com baixas
quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis,
a Convenção de Estocolmo e a Convenção de Roterdão; através de acções concretas de mitigação em conformidade
b) Promoção da sensibilização ambiental e reforço da com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Uni-
participação local, incluindo a participação das popula- das sobre as alterações climáticas (UNFCCC);
ções autóctones e das comunidades locais nos esforços b) Melhorar o rendimento energético das suas econo-
a favor da protecção do ambiente e do desenvolvimento mias, promovendo a eficiência energética, as economias
sustentável; de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e
c) Promoção e utilização de tecnologias, produtos e sustentáveis, e evoluir para uma produção de energia que
serviços ambientais, incluindo através do recurso a ins- respeite o clima e que contribua para lançar as bases de
trumentos regulamentares e instrumentos baseados no uma revolução energética verde;
funcionamento das forças de mercado; c) Promover modelos de consumo e de produção sus-
d) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de tentáveis nas suas economias que contribuam para atenuar
resíduos, incluindo resíduos perigosos e substâncias que a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos
destroem a camada de ozono; solos e no clima;
e) Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional d) Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das al-
dos resíduos, segurança dos produtos químicos, gestão terações climáticas, incluindo através da integração de
integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de
de um consumo e produção sustentáveis; desenvolvimento das Partes e no planeamento em todos
f) Desenvolvimento sustentável e protecção das flores- os sectores e a todos os níveis.
tas, nomeadamente através da promoção da gestão susten-
tável das florestas, da certificação florestal, de medidas 3 — Para alcançar os objectivos enunciados no n.º 2,
para combater o abate ilegal de árvores e o comércio a ele as Partes devem:
associado, bem como da integração do desenvolvimento
florestal no desenvolvimento comunitário local; a) Intensificar o diálogo e a cooperação a nível téc-
g) Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e nico;
protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas b) Promover a cooperação em actividades de investi-
frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais gação e desenvolvimento (I&D) e tecnologias de baixas
e autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas pro- emissões de carbono;
ximidades; c) Reforçar a cooperação no que respeita à execução
h) Protecção e conservação do ambiente costeiro e mari- de acções nacionais adequadas de mitigação, planos de
nho com vista a promover uma gestão eficaz dos recursos crescimento com baixas emissões de carbono, programas
5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
nacionais de adaptação às alterações climáticas e de redu- Artigo 33.º
ção dos riscos de catástrofes; Cooperação em matéria de igualdade de género
d) Reforçar as capacidades e consolidar as instituições
a fim de fazer face aos desafios colocados pelas alterações 1 — As Partes cooperarão em matéria de reforço das
climáticas; políticas e de programas relativos à igualdade de género,
e) Promover acções de sensibilização, especialmente assim como da consolidação das capacidades institucionais
no que respeita às populações mais fragilizadas e àquelas e administrativas neste domínio e apoiarão igualmente a
que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participa- aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade
ção das comunidades locais em acções de luta contra as de género, que contemplem os direitos das mulheres e
alterações climáticas. a sua emancipação, a fim de garantir uma participação
equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da
Artigo 32.º vida económica, cultural, política e social. A cooperação
Agricultura, silvicultura, produção animal,
incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres
pescas e desenvolvimento rural aos recursos necessários para o pleno exercício dos seus
direitos fundamentais.
1 — As Partes acordam em intensificar a cooperação, 2 — As Partes promoverão a criação de um quadro
designadamente através de um diálogo mais estreito e adequado que permita:
da partilha de experiências, nos domínios da agricultura,
silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento a) Assegurar que as questões de género são devidamente
rural, especialmente nas seguintes áreas: integradas em todas as estratégias, políticas e programas
de desenvolvimento;
a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível b) Partilhar experiências e estratégias em matéria de
internacional em geral; promoção da igualdade de género e promover a adopção
b) Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, de medidas positivas a favor de mulheres.
animais e respectivos produtos, e desenvolvimento e pro-
moção dos mercados;
c) Política de desenvolvimento das zonas rurais; Artigo 34.º
d) Política da qualidade para as plantas, animais e pro- Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra
dutos aquáticos e, em especial, as indicações geográficas
protegidas e a produção biológica; comercialização de As Partes reconhecem a importância da cooperação
produtos de qualidade, nomeadamente produtos da agri- em matéria de remoção de minas terrestres, bombas
cultura biológica e abrangidos por indicações geográficas e engenhos explosivos não detonados, bem como do
(etiquetagem, certificação e controlo); cumprimento dos tratados internacionais dos quais são
e) Bem-estar dos animais; signatárias, tendo em conta outros instrumentos interna-
f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecoló- cionais relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam
gica e transferência de biotecnologias; em cooperar através de:
g) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável a) Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria
e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e das capacidades de gestão e formação de peritos, inves-
gestão dos recursos costeiros e marinhos; tigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço
h) Promoção de esforços para prevenir e combater as das capacidades, sem prejuízo dos seus procedimentos
práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamen- internos, para abordar as questões acima referidas;
tada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio b) Actividades de comunicação e educação em matéria
a ele associado, através da implementação do Programa de prevenção de acidentes provocados por bombas e mi-
«Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no nas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na
Sector Florestal» (FLEGT) e de um Acordo de Parceria comunidade das vítimas desses engenhos.
Voluntário (APV);
i) Investigação em matéria de hereditariedade, selec- Artigo 35.º
ção de variedades de animais e de plantas, incluindo a
melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como Cooperação em matéria de direitos humanos
investigação sobre alimentação e nutrição para animais 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção e
terrestres e aquáticos; protecção dos direitos humanos, incluindo na aplicação
j) Atenuação das consequências negativas das alterações dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos
climáticas na produção agrícola e na redução de pobreza humanos de que são partes.
em zonas rurais e isoladas; Será prestada assistência técnica para esse fim.
k) Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, 2 — Essa cooperação pode incluir:
incluindo a adaptação às alterações climáticas e atenuação
dos seus efeitos negativos. a) Promoção dos direitos humanos e educação neste
domínio;
2 — As Partes concordam em examinar as possibilida- b) Reforço das instituições que trabalham no domínio
des de assistência técnica no domínio da produção animal dos direitos humanos;
e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que c) Reforço do diálogo em curso sobre direitos huma-
respeita à melhoria da produtividade animal e vegetal e à nos;
qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realiza- d) Cooperação no âmbito das instituições das Na-
ção de programas de reforço das capacidades no intuito de ções Unidas que trabalham no domínio dos direitos
desenvolver competências de gestão neste domínio. humanos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5831
Artigo 36.º apoiam e promovem actividades de parceria e cooperação
Reforma da administração pública
a longo prazo entre as suas instituições culturais.
3 — As Partes acordam em consultar-se e cooperar em
Com base numa avaliação das necessidades especí- fóruns internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim
ficas realizada no âmbito de uma consulta recíproca, as de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade
Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação cultural e a protecção do património cultural. A este respeito,
e à melhoria da eficácia da sua administração pública, as Partes concordam em promover a ratificação da Convenção
nomeadamente nos seguintes domínios: da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversi-
a) Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a dade das expressões culturais, adoptada em 20 de Outubro
descentralização; de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação,
b) Reforço da eficácia das instituições a nível da pres- sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e inte-
tação de serviços; grando a cultura no desenvolvimento sustentável e na redução
c) Melhoria da gestão das finanças públicas e da res- da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias
ponsabilização, em conformidade com as respectivas le- da cultura com vista a favorecer a emergência de um sector
gislações e regulamentações das Partes; cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus esforços
d) Melhoria do quadro jurídico e institucional; para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.
e) Reforço das capacidades em matéria de definição
e execução de políticas (prestação de serviços públicos, Artigo 39.º
preparação e execução do orçamento, luta contra a cor- Cooperação científica e tecnológica
rupção);
f) Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços 1 — As Partes concordam em reforçar a cooperação
encarregados da aplicação efectiva da lei; científica e tecnológica em áreas de interesse mútuo, in-
g) Reforma do serviço público, das agências e dos pro- cluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente,
cedimentos administrativos; especialmente as alterações climáticas e a gestão dos re-
h) Reforço das capacidades tendo em vista a moderni- cursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o
zação da administração pública. desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimen-
tar, as biotecnologias, a saúde humana e a saúde animal,
Artigo 37.º tomando em consideração as suas políticas e programas
de cooperação respectivos.
Associações e organizações não governamentais 2 — Esta forma de cooperação tem, nomeadamente,
1 — As Partes reconhecem o papel e a potencial con- por objectivos:
tribuição das associações e das ONG, incluindo os par- a) Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de
ceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, incluindo
do presente Acordo. no que respeita à execução de políticas e de programas;
2 — Em conformidade com os princípios democráticos b) Promover relações duradouras e parcerias de inves-
e as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, tigação entre as comunidades científicas, os centros de
as associações organizadas e as ONG podem: investigação, as universidades e as empresas das Partes;
a) Participar nos processos de definição das políticas; c) Promover a formação de recursos humanos nas áreas
b) Ser informadas e participar nas consultas sobre as es- científicas e tecnológicas;
tratégias de desenvolvimento e cooperação e sobre as polí- d) Reforçar o contributo da investigação científica e
ticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam tecnológica para a promoção do desenvolvimento susten-
respeito e em todas as fases do processo de desenvolvimento; tável e da melhoria da qualidade de vida.
c) Receber recursos financeiros, de forma compatível
com as normas de cada Parte, bem como assistência para 3 — A cooperação assumirá as seguintes formas:
o reforço das capacidades em sectores essenciais; a) Programas e projectos conjuntos de I&D;
d) Participar na execução dos projectos e programas de b) Intercâmbio de informações, conhecimentos e ex-
cooperação levados a cabo em domínios que lhes digam periências através da organização conjunta de seminários
respeito. e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências
Artigo 38.º de cariz científico;
c) Formação e intercâmbio de cientistas e jovens inves-
Cultura
tigadores através de programas de mobilidade internacio-
1 — As Partes acordam em promover uma cooperação nal e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima
cultural multifacetada que respeite devidamente a sua di- divulgação possível dos resultados da investigação, dos
versidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o ensinamentos e das melhores práticas;
conhecimento das respectivas culturas. d) Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.
2 — As Partes procurarão tomar as medidas adequadas
para promover os intercâmbios culturais e realizar inicia- 4 — No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão
tivas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino
a cooperação no domínio da preservação do património, superior, centros de investigação e sectores produtivos, em
tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as especial as pequenas e médias empresas. Estas actividades
Partes concordam em continuar a cooperar no âmbito da de cooperação assentarão nos princípios de reciprocidade,
Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as actividades da tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma
Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes protecção adequada da propriedade intelectual.
5832 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
5 — Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de cadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção
uma prioridade específica no âmbito da cooperação: e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais
especialmente, as operações de busca e de salvamento,
a) Promoção e facilitação do acesso às instalações de
lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência re-
investigação designadas para o intercâmbio e a formação
gulamentar mais ampla, atenuar o impacto ambiental dos
de investigadores;
transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas
b) Incentivos à integração da I&D nos programas e de transportes.
projectos de investimento e de ajuda pública ao desen- 2 — A cooperação entre as Partes neste domínio visará
volvimento. promover:
6 — As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas
financeiros para apoiar a execução de actividades de políticas e práticas em matéria de transportes, em es-
cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente pecial no que respeita aos transportes urbanos e rurais,
Acordo, de acordo com as respectivas capacidades. aos transportes marítimos e aéreos, ao planeamento dos
7 — As Partes acordam em envidar todos os esforços transportes urbanos, à logística dos transportes, ao de-
para aumentar a sensibilização da opinião pública para as senvolvimento dos transportes públicos, bem como à
possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de interconexão e interoperabilidade das redes multimodais
cooperação no domínio da ciência e tecnologia. de transportes;
b) O intercâmbio de informações sobre o sistema
Artigo 40.º europeu de navegação por satélite (Galileu), utilizando
instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as
Cooperação em matéria de tecnologias
da informação e da comunicação questões de interesse mútuo em matéria de regulamen-
tação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do
1 — Reconhecendo que as tecnologias da informação mercado;
e da comunicação (TIC) constituem elementos essenciais c) Acções comuns no domínio dos serviços de transporte
da vida moderna e se revestem de uma importância crucial aéreo através, nomeadamente, da aplicação dos acordos
para o desenvolvimento económico e social, as Partes existentes, do estudo das possibilidades de aprofundar as
acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políti- relações, de assegurar a cooperação técnica e regulamentar
cas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento em domínios como a protecção e segurança da aviação e a
económico e social. gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergên-
2 — A cooperação neste domínio procurará nomeada- cia regulamentar e a eliminação dos obstáculos à actividade
mente: económica. Assim, as Partes explorarão as possibilidades
a) Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do de reforçar a cooperação na área da aviação civil;
desenvolvimento das TIC; d) O diálogo no domínio dos serviços de transporte ma-
b) Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, rítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados
incluindo o desenvolvimento dos recursos humanos; marítimos internacionais e às trocas numa base comercial,
c) Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das os compromissos a favor do desmantelamento gradual dos
redes e serviços das Partes e do Sudeste Asiático; sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução
d) Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC; de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito
e) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de estabelecimento a empresas prestatárias de serviços
de I&D no domínio das TIC; de transporte marítimo internacional, incluindo os ser-
f) Abordar as questões/os aspectos relacionados com viços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF
a segurança das TIC, bem como combater a cibercrimi- para o acesso de embarcações exploradas por nacionais
nalidade; ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e
g) Assegurar a avaliação da conformidade no sector das portuários e o direito de organizar serviços de transporte
telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipa- porta-a-porta;
mentos de radiodifusão; e) A aplicação de normas em matéria de protecção,
h) Assegurar a cooperação e a partilha de experiências segurança e prevenção da poluição, nomeadamente no
e de melhores práticas no que respeita à introdução das que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com
tecnologias da informação na sociedade em geral e na as normas e as convenções internacionais pertinentes, in-
cluindo a cooperação nas instâncias internacionais ade-
administração pública;
quadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação
i) Promover a cooperação entre as suas instituições e
dos regulamentos internacionais. Para o efeito, as Partes
agentes competentes nos sectores do audiovisual e dos
promoverão a cooperação e a assistência técnica em ques-
meios de comunicação;
tões relacionadas com a segurança, incluindo as operações
j) Incentivar a prossecução da cooperação entre as em-
de busca e de salvamento e a investigação de acidentes e
presas das Partes no sector das TIC, nomeadamente através
de incidentes.
da transferência de tecnologias.
Artigo 42.º
Artigo 41.º
Energia
Transportes
1 — As Partes procurarão melhorar a cooperação no
1 — As Partes acordam em continuar a intensificar
sector da energia com o intuito de:
a cooperação nos domínios pertinentes da política dos
transportes no intuito de melhorar e expandir as oportu- a) Diversificar as fontes de energia para melhorar a
nidades de investimento e melhorar a circulação de mer- segurança do abastecimento e desenvolver novas formas
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5833
de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo em matéria de política industrial em todos os domínios
os biocombustíveis e a biomassa, em conformidade com que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a
as condições específicas do país, a energia eólica e solar competitividade das pequenas e médias empresas, nomea-
e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvol- damente da seguinte forma:
vimento de quadros estratégicos adequados que permitam
a) Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha
criar condições propícias aos investimentos e assegurar a
de experiências sobre a criação do quadro jurídico e de
igualdade das condições de concorrência para as energias
outras condições propícias à melhoria da competitividade
renováveis, assim como a sua integração nos domínios de
das pequenas e médias empresas;
intervenção relevantes;
b) Promover contactos e intercâmbios entre os opera-
b) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a
dores económicos, incentivar os investimentos conjuntos
nível da oferta como da procura, através da promoção da
eficiência energética e da poupança de energia durante a e a criação de empresas comuns e de redes de informação,
produção, o transporte, a distribuição e a utilização final; nomeadamente através dos programas horizontais da União
c) Promover as transferências de tecnologias com vista já existentes, encorajando em especial as transferências
a uma produção e utilização sustentáveis da energia; de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros,
d) Reforçar as capacidades e promover os investimen- incluindo as novas tecnologias e as tecnologias de ponta;
tos no sector da energia com base em regras comerciais c) Facultar informações, encorajar a inovação e parti-
transparentes e não discriminatórias; lhar boas práticas em matéria de acesso a financiamento
e) Abordar a questão das relações entre o acesso à ener- e acesso ao mercado, incluindo os serviços de audito-
gia a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável. ria e de contabilidade, em especial para as pequenas e
microempresas;
d) Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas
2 — Para o efeito, as Partes acordam em promover os
pelos sectores privados e pelas associações empresariais
contactos e actividades de investigação conjunta, bem
das Partes;
como em intensificar a assistência técnica e os projectos de
e) Promover a responsabilidade social e a responsabi-
desenvolvimento das capacidades no âmbito das instâncias
lização das empresas, bem como incentivar práticas em-
regionais adequadas consagradas à produção de energia
presariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção
limpa e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das
sustentáveis. Esta cooperação será complementada pela
Partes. As Partes explorarão ainda novas possibilidades
perspectiva dos consumidores, contemplando, designa-
de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas
damente, as informações sobre os produtos e o papel dos
e segurança nucleares, no respeito das suas políticas e
consumidores no mercado;
quadros jurídicos actuais.
f) Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar
assistência técnica e cooperar sobre normas, regulamen-
Artigo 43.º tações técnicas e procedimentos de avaliação da con-
Turismo formidade em sectores industriais, definidos de comum
acordo.
1 — Orientadas pelo Código ético mundial para o tu-
rismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e
pelos princípios de sustentabilidade que assentam no pro- Artigo 45.º
cesso da Agenda 21 Local, as Partes procurarão incentivar Diálogo sobre política económica
o intercâmbio de informações e instaurar as melhores prá-
As Partes acordam em cooperar na promoção do inter-
ticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado
câmbio de informações sobre as respectivas tendências e
e sustentável do turismo.
políticas económicas, bem como na partilha de experiên-
2 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação,
cias em matéria de coordenação das políticas económicas,
nomeadamente nos seguintes aspectos:
designadamente no contexto da cooperação e integração
a) Salvaguardar e optimizar as potencialidades do pa- económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e
trimónio natural e cultural; multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo,
b) Atenuar os impactos negativos do turismo; incluindo a partilha de informações sobre o processo de
c) Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo reforma e privatização das empresas públicas, no respeito
para o desenvolvimento sustentável das comunidades lo- das suas disposições legislativas e regulamentares.
cais, nomeadamente através da promoção do turismo eco-
lógico e do turismo cultural, no respeito pela integridade Artigo 46.º
e pelos interesses das comunidades locais e autóctones;
Cooperação em matéria de fiscalidade
d) Prestar assistência técnica e desenvolver as capacida-
des, incluindo através de programas de formação destina- 1 — Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das
dos a decisores políticos e gestores no sector do turismo; actividades económicas tendo simultaneamente em conta a
e) Incentivar o sector do turismo, incluindo os orga- necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um
nizadores de circuitos turísticos e as agências de viagens quadro administrativo adequados, as Partes comprometem-
das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação -se a respeitar os princípios de boa governação no domí-
bilateral, através nomeadamente de acções de formação. nio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de
intercâmbio de informações no âmbito da convenções
Artigo 44.º fiscais bilaterais concluídas entre os Estados-Membros e
o Vietname. As Partes acordam igualmente em intensificar
Política industrial e cooperação entre PME
a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação
Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais
económicos, as Partes acordam em promover a cooperação danosas.
5834 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
2 — As Partes acordam em reforçar a cooperação no expansão dos espaços urbanos e de conservação e desen-
domínio fiscal com vista a melhorar as suas capacidades volvimento das aglomerações históricas;
regulamentares e administrativas através, nomeadamente, Criação de redes urbanas com a participação de en-
da partilha de experiências e de assistência técnica. tidades gestoras centrais e locais, incluindo municípios,
3 — As Partes incentivam a aplicação eficaz de con- associações e ONG, agências, contratantes e associações
venções fiscais bilaterais entre os Estados-Membros e o profissionais;
Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluí- Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos
das novas convenções no futuro. espaços urbanos utilizando os instrumentos do sistema de
informação geográfica (SIG);
Artigo 47.º Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e
Cooperação em matéria de serviços financeiros
renovação do centro das cidades e ordenamento ambiental
das zonas urbanas;
As Partes acordam em manter um diálogo que vise, Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;
nomeadamente, a troca de informações e a partilha de Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas
experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, zonas urbanas, incluindo a reabilitação e a melhoria das
bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os redes urbanas de abastecimento de água, a construção de
sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regula- esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos,
mentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector a protecção do ambiente e preservação da paisagem
financeiro, incluindo através de programas de desenvolvi- urbana;
mento das capacidades em domínios de interesse mútuo.
b) Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento
Artigo 48.º das capacidades para gestores, a nível central, regional
Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do
naturais e de mitigação dos seus efeitos território, da gestão da arquitectura e do património ar-
quitectónico;
1 — As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as c) Cooperação no âmbito de organizações internacionais
catástrofes naturais e de a elas reagir de forma eficaz para competentes, como o Programa das Nações Unidas para
minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum
os prejuízos causados aos recursos naturais, ao ambiente e Urbano Mundial, através de programas de investigação
ao património cultural, bem como em integrar a dimensão conjuntos e da organização de grupos de trabalho e de semi-
«redução do risco de catástrofes» em todos os sectores e nários para trocar informações e partilhar experiências no
áreas de intervenção, tanto a nível nacional como local. domínio do urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as
2 — Assim, as Partes acordam no seguinte: questões ligadas à expansão dos espaços urbanos, arquitec-
a) Partilhar informações sobre o acompanhamento, tura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento
avaliação previsão e detecção precoce das catástrofes na- de infra-estruturas técnicas.
turais;
b) Melhorar as capacidades através da partilha de ex- 3 — As Partes acordam em intensificar a cooperação
periências e de boas práticas na prevenção de catástrofes e em providenciar para que as suas autoridades regionais
naturais e na mitigação dos seus efeitos; e urbanas partilhem experiências e troquem informações
c) Apoiar-se mutuamente no que respeita ao forneci- para resolver problemas urbanos complexos, promovendo
mento de tecnologias, equipamentos e material especiali- o desenvolvimento sustentável.
zados, necessários para a gestão de catástrofes e as inter-
venções de emergência; Artigo 50.º
d) Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes Trabalho, emprego e assuntos sociais
encarregadas da gestão das catástrofes naturais e das in-
tervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a 1 — As Partes acordam em intensificar a cooperação
cooperação neste domínio. em matéria de trabalho, emprego e assuntos sociais,
incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão
Artigo 49.º regional e social, saúde e segurança no local de trabalho,
igualdade de género, desenvolvimento de competências
Urbanismo e ordenamento do território
ao longo da vida, desenvolvimento de recursos humanos,
1 — As Partes acordam em promover a cooperação e migrações internacionais e trabalho digno e segurança
a parceria neste domínio, reconhecendo a importância social, com vista a reforçar a dimensão social da glo-
do papel do urbanismo e do ordenamento do território balização.
na prossecução dos objectivos de crescimento econó- 2 — As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o pro-
mico, de redução de pobreza e de desenvolvimento cesso de globalização, benéfico para todos, e de promover
sustentável. o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto
2 — A cooperação no domínio do urbanismo e do orde- elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da
namento do território pode assumir as seguintes formas: redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução
n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na De-
a) Partilha de experiências na abordagem das questões
claração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e
relacionadas com um urbanismo e um ordenamento do
Social das Nações Unidas de Julho de 2006. A cooperação
território sustentáveis, incluindo:
entre as Partes deverá ser compatível e ter em conta as
Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas características e a natureza diversificada das respectivas
que lhe estão associadas, de ordenamento do território e situações económicas e sociais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5835
3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de e) Trocar pontos de vista e formular propostas sobre
respeitar, promover e aplicar as normas laborais reco- questões de interesse comum, incluindo as acções a de-
nhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas senvolver futuramente e os recursos disponíveis para as
convenções da Organização Internacional do Trabalho levar a efeito;
de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa f) Resolver os litígios que surjam na aplicação ou inter-
aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. pretação do Acordo;
As Partes acordam em cooperar e prestar assistência g) Examinar todas as informações apresentadas por
técnica para promover a ratificação das normas laborais uma Parte relativamente à execução das obrigações e
reconhecidas a nível internacional e, se adequado, em realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma
aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas solução aceitável para ambas as Partes, nos termos do
Partes. artigo 57.º
4 — No respeito das legislações, condições e procedi-
mentos aplicáveis no país de acolhimento e dos tratados 2 — Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente
e convenções internacionais relevantes dos quais são sig- em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a fixar
natárias, as Partes procurarão assegurar que os nacionais de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reu-
da outra Parte que trabalhem legalmente no território do niões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo
país de acolhimento não sejam discriminados com base na das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente
nacionalidade, no que respeita, nomeadamente, às condi- por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões
ções de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre
comparação com as condições aplicadas aos nacionais de as Partes.
outros países terceiros. 3 — O Comité Misto pode criar subcomités e grupos
5 — As formas de cooperação podem incluir programas de trabalho especializados para o assistirem no desem-
e projectos específicos, como mutuamente acordado, assim penho das suas tarefas. Esses subcomités e grupos de
como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio trabalho devem apresentar relatórios exaustivos das
de pontos de vista e iniciativas sobre assuntos de interesse suas actividades ao Comité Misto em cada uma das
comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a suas reuniões.
UE-ASEAN e a nível da OIT. 4 — As Partes acordam que compete igualmente ao
Comité Misto assegurar o correcto funcionamento de
quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou
Artigo 51.º a concluir entre as Partes.
Estatísticas 5 — O Comité Misto adoptará o seu próprio regula-
mento interno.
1 — As Partes acordam em promover a cooperação em
matéria de harmonização e de desenvolvimento dos méto-
dos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, TÍTULO VIII
a análise e a divulgação dos dados.
2 — Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a Disposições finais
cooperação, nomeadamente no âmbito de fóruns regionais
e internacionais, através de projectos de desenvolvimento Artigo 53.º
das capacidades e de outros projectos de assistência técnica,
Recursos para a cooperação
incluindo o fornecimento de software estatístico moderno,
para melhorar a qualidade das estatísticas. 1 — As Partes acordam em disponibilizar os recursos
adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade
com os respectivos recursos e disposições regulamentares,
TÍTULO VII a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos
no presente Acordo.
Quadro institucional 2 — As Partes devem incentivar o Banco Europeu de
Investimento a prosseguir as suas operações no Vietname,
Artigo 52.º de acordo com os seus procedimentos e critérios de finan-
ciamento.
Comité Misto
1 — As Partes acordam na criação de um Comité Misto, Artigo 54.º
composto por representantes de ambas as Partes ao mais Cláusula evolutiva
alto nível possível, ao qual incumbirá:
1 — As Partes podem, de comum acordo, alargar o
a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível
do Acordo; da cooperação, nomeadamente complementando-o com
b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do a conclusão de acordos ou protocolos para actividades
Acordo; ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão
c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre parte integrante das relações bilaterais globais, tal como
as Partes e formular recomendações para promover a regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro
realização dos objectivos do presente Acordo; institucional comum.
d) Solicitar, se for caso disso, informações aos comités 2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo,
ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros cada uma das Partes poderá apresentar propostas destina-
acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que das a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a
lhes apresentarem; experiência adquirida durante a sua execução.
5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Artigo 55.º Artigo 59.º
Outros Acordos Declarações
1 — Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte inte-
da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento grante.
da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer
Artigo 60.º
medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competên-
cias dos Estados-Membros no que respeita a acções de Aplicação territorial
cooperação bilateral com o Vietname ou à conclusão, se O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao terri-
necessário, de novos acordos de parceria e cooperação tório em que é aplicável o Tratado da União Europeia,
com o Vietname. nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da
2 — O presente Acordo não afecta a aplicação nem o República Socialista do Vietname.
cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma
das Partes nas suas relações com terceiros. Artigo 61.º
3 — Os acordos em vigor relacionados com domínios
específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo Definição de «Partes»
serão igualmente considerados parte das relações bilaterais Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de-
globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do signa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros
quadro institucional comum. ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com
as respectivas competências, e, por outro, a República
Artigo 56.º Socialista do Vietname.
Aplicação e interpretação do Acordo Artigo 62.º
1 — Qualquer das Partes pode submeter à apreciação Segurança nacional e divulgação de informações
do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou inter-
pretação do presente Acordo. Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpre-
2 — O Comité Misto pode resolver o litígio através de tada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste
uma recomendação. informações cuja divulgação considere contrária aos seus
interesses essenciais em matéria de segurança.
Artigo 57.º
Cumprimento das obrigações Artigo 63.º
Entrada em vigor e vigência
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específi-
cas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes 1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia
incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes
cumprimento dos objectivos e metas definidos no Acordo. do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não para o efeito.
cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força 2 — O presente Acordo é válido por um período de
do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos
3 — Antes de o fazer, excepto em casos de violação sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar
substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comu- a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de
nicar ao Conselho de Associação todas as informações qualquer período subsequente de um ano, da intenção de
necessárias para uma análise aprofundada da situação, a não prorrogar o Acordo.
fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as 3 — Quaisquer alterações ao presente Acordo devem
Partes. ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas
4 — As Partes acordam em que, para efeitos da correcta alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se
interpretação e aplicação prática do presente Acordo, a terem notificado reciprocamente do cumprimento de todas
expressão «medidas adequadas» referida no artigo 57.º, as formalidades necessárias.
n.º 2, designa medidas tomadas nos termos do direito inter- 4 — O presente Acordo pode ser denunciado por uma
nacional proporcionais ao incumprimento das obrigações das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte.
que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção
selecção dessas medidas deve ser dada prioridade àque- da respectiva notificação pela outra Parte.
las que menos perturbarem o funcionamento do presente
Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à Artigo 64.º
outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto,
Notificações
se a outra Parte o solicitar.
As notificações em conformidade com o artigo 63.º
Artigo 58.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da União
Facilidades
Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do
Vietname, respectivamente.
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do
presente Acordo, as Partes concordam em conceder aos Artigo 65.º
funcionários e peritos que participam na execução da
Textos que fazem fé
cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento
das suas funções, em conformidade com as regras e as O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
regulamentações internas de ambas as Partes. línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5837
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan- Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
desa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fa- Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
zendo igualmente fé todos os textos. en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Cette signature engage également la Communauté
Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две française, la Communauté flamande, la Communauté
хиляди и дванадесета година. germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil doce. et la Région de Bruxelles-Capitale.
V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschs-
dvanáct. prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft,
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Re-
og tolv. gion, die Flämische Region und die Region Brüssel-
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni Hauptstadt.
zweitausendzwölf.
Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta juunikuu 3a Peибликa Бългapия:
kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο
χιλιάδες δώδεκα.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in
the year two thousand and twelve.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille douze. Za Českou republiku:
Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno
duemiladodici.
Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit
septītajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų birželio dvidešimt
septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év június
havának huszonhetedik napján. For Kongeriget Danmark:
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju
tas-sena elfejn u tnax.
Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni
tweeduizend twaalf.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego
czerwca roku dwa tysiące dwunastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois
mil e doze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci şi şapte iunie două
mii doisprezece.
V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho júna
dvetisícdvanásť. Für die Bundesrepublik Deutschland:
V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč
dvanajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemän-
tenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni Eesti Vabariigi nimel:
tjugohundratolv.
Làm tại Brúc-xen, ngày hai mươi bảy tháng Sáu năm
hai nghìn mười hai.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das könegreich Belgien:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Για την Eλληνκή Δημοκρατία: Lietuvos Respublikos vardu:
Por el Reino de España:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Pour la République Française:
A Magyar Köztársaság részéröl:
Per la Repubblica italiana:
Għar Malta:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Latvijas Republikas vārdā:
Für die Republik Österreich:
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5839
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: För Konungarieket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Pela República Portuguesa:
3a Eвpoпeйcкия съюз
Por la Unión Europea
Za Evorpskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή ́Evωση
For the european Union
Pentru România: Pour l´Union européene
Per l´Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió Részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
Za Republiko Slovenijo: W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen:
Thay mặt nuớc Cộng hòa xã hội chủ nghĩa Việt Nam:
Za Slovenskú republiku:
Soumen tasavallan puolesta:
For Republiken Finland: ANEXO
Declaração comum sobre o estatuto
de economia de mercado
As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista
obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do
estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva
dos procedimentos aplicáveis.
5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013
Declaração unilateral da União Europeia sobre o sistema
de preferências generalizadas (SPG)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A União Europeia reconhece a importância significativa