Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 53/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (31 963 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 53/2013 Artigo 2.º de 11 de abril Âmbito de aplicação O Presidente da República decreta, nos termos do arti- go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: 1 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofar- É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e os macêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação Estados Unidos da América para a Troca de Informação de terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas e julho de 2012, aprovado pela Resolução da Assembleia da florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- República n.º 51/2013, em 15 de fevereiro de 2013. nicação. Assinado em 4 de abril de 2013. 2 — O regime referido no número anterior visa, igual- mente, assegurar a minimização do risco da utilização de Publique-se. produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nacional de Áreas Classificadas, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que Referendado em 8 de abril de 2013. estabelece o regime jurídico da conservação da natureza O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e da biodiversidade. 3 — O regime relativo à distribuição, venda e aplica- ção de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA lei aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofar- macêuticos. 4 — O regime estabelecido na presente lei não é apli- Lei n.º 26/2013 cável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para de 11 de abril uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de pro- uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em dutos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvan- ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua tes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos autorização, venda e aplicação. de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuti- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profis- Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece sional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de autorizados ao abrigo da presente lei. 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro. Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se CAPÍTULO I por: Disposições gerais a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos» as subs- tâncias ou preparações que se destinam a ser misturadas Artigo 1.º com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) Objeto n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 — A presente lei regula as atividades de distribuição, 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofar- venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso macêuticos no mercado; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2101 b) «Aeronaves» os aviões ou helicópteros preparados n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarma- 21 de outubro; cêuticos; r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especia- c) «Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofar- lizada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da macêuticos efetuada com recurso a aeronaves; respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclu- d) «Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fi- sivo por aplicador especializado»; tofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a s) «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos superfície terrestre; os métodos disponíveis de proteção das culturas e subse- e) «Aplicador» aquele que, nas explorações agrícolas quente integração de medidas adequadas para diminuir o ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de desenvolvimento de populações de organismos nocivos e comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofar- manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras macêuticos; formas de intervenção a níveis económica e ecologica- f) «Aplicador especializado» o aplicador habilitado a mente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especiali- para a saúde humana e o ambiente. A proteção integrada zada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêu- privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a ticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»; agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta g) «Boas práticas fitossanitárias» as práticas definidas contra os inimigos das culturas; no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, t) «Técnico responsável» o utilizador profissional habi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; litado para proceder e supervisionar a distribuição, venda h) «Conselheiro» a pessoa que adquiriu conhecimentos e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para especializados e que preste aconselhamento sobre a prote- promover e prestar aconselhamento sobre o seu manusea- ção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fito- mento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas; farmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional u) «Utilizadores profissionais» as pessoas que, no exer- ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente cício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, no- de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produto- meadamente os técnicos responsáveis, os operadores de res de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável; venda e os aplicadores; i) «Empresa de aplicação terrestre» a empresa que presta v) «Vias de comunicação» as estradas, ruas, caminhos serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêu- de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios; ticos; w) «Zonas de lazer» as zonas destinadas à utilização j) «Empresa distribuidora» a entidade singular ou cole- pela população em geral, incluindo grupos de pessoas tiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuti- vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques cos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, ven- parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática dedores e fornecedores; de atividades desportivas e recreativas ao ar livre; k) «Equipamento de aplicação aérea» o aparelho, aco- x) «Zonas urbanas» as zonas de aglomerados populacio- plado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no nais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos; contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola. l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos» os aparelhos especificamente destinados à aplicação CAPÍTULO II de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essen- ciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais Segurança nos circuitos comerciais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos; Artigo 4.º m) «Estabelecimento de venda» o ponto de venda ex- Requisitos gerais de exercício da atividade plorado por entidade singular ou coletiva que procede de distribuição e de venda à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais; 1 — Apenas podem exercer a atividade de distribuição n) «Grupos de pessoas vulneráveis» as pessoas definidas ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro; pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o) «Métodos não químicos» métodos alternativos aos nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossa- dispõem de: nitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronó- a) Instalações apropriadas ao manuseamento e arma- micas como as referidas no n.º 1 do anexo II à presente lei, zenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos conformidade com o disposto no artigo seguinte; ou biológicos de luta contra as pragas; b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do p) «Operador de venda» o utilizador profissional que artigo 7.º; nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofar- termos do artigo 8.º macêuticos; q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal 2 — A concessão das autorizações de exercício de ati- designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) vidade de distribuição, venda e prestação de serviços de 2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por na presente lei, não isenta os interessados de assegura- técnico habilitado nos termos do artigo seguinte. rem junto das entidades competentes a necessidade do 2 — São deveres do técnico responsável das empresas cumprimento de outros requisitos legais em matéria de distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda: licenciamento industrial ou comercial. a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor apli- 3 — Estão isentos da autorização de exercício de ati- cável à comercialização e à gestão de resíduos de em- vidade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos de- balagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à mais requisitos de exercício constantes da presente lei os segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à prestadores de serviços de distribuição de produtos fito- aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; farmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos membros da União Europeia ou do Espaço Económico limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a ces- Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de sação de venda ou o esgotamento de existências de produ- qualquer armazém em território nacional e forneçam pro- tos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua dutos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a utilização pelos aplicadores; estabelecimentos de venda localizados em Portugal, de- c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos ar- vendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à tigos 9.º a 11.º; DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da d) Estar disponível para prestar informações e orienta- localização dos armazéns de proveniência dos produtos ções técnicas corretas na venda, na promoção e no acon- fitofarmacêuticos que distribuem. selhamento dos produtos fitofarmacêuticos; e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos opera- Artigo 5.º dores de venda, bem como promover e assegurar a sua Instalações e procedimentos operativos formação permanente; f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de pro- 1 — Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armaze- cedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo anterior, nados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas bem como zelar pela sua correta implementação; a estes produtos e nas condições autorizadas por lei. g) Informar de imediato a DRAP competente sobre 2 — As instalações devem ser concebidas de acordo o encerramento ou cessação da atividade das empresas com os requisitos constantes da parte A do anexo I à pre- distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda. sente lei, da qual faz parte integrante. 3 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos 3 — O técnico responsável só pode assumir funções, de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada no máximo, em três locais para os quais tenha sido con- local autorizado, um manual de procedimentos operativos cedida uma autorização para o exercício de atividade de que esteja de acordo com as orientações definidas pela distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fito- DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica farmacêuticos. sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de 4 — O técnico responsável que exerça funções numa agricultura e pescas (DRAP) competente. empresa de distribuição só pode exercer simultaneamente 4 — O disposto no número anterior é obrigatório: funções em estabelecimentos de venda se o titular das res- a) Seis meses após a data da entrada em vigor da pre- petivas autorizações de exercício de atividade for o mesmo. sente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimen- 5 — O técnico responsável pode exercer simultanea- tos de venda que, nessa data, detenham uma autorização mente a função de conselheiro de segurança para o trans- de exercício de atividade válida; porte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se b) Seis meses após a data de uma autorização de exer- encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei cício de atividade, concedida após a data da entrada em n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte ter- vigor da presente lei. restre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas. 6 — O técnico responsável deve informar as empresas 5 — A inexistência de manual, aprovado de acordo com de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos o disposto nos n.os 3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das possam colocar em causa o cumprimento da legislação e autorizações de exercício de atividade concedidas. das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que 6 — As instalações referidas no presente artigo devem, obstem ao exercício das suas funções. igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança Artigo 7.º no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e arma- Habilitação do técnico responsável zenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de 1 — Pode requerer a habilitação como técnico res- julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes ponsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente. a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins; b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação Artigo 6.º de formação em distribuição, comercialização e aplicação Técnico responsável de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso 1 — A promoção e as ações de divulgação para venda graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2103 2 — A habilitação do técnico responsável é válida por b) Da atualização da ação de formação referida na alínea 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. mesma habilitação. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas 4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili- de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimen- tação de operador de venda é apresentado, pelos meios pre- tos para a emissão, renovação e cassação de certificados, e vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização designadas as autoridades competentes pela sua aplicação. da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 4 — Os requisitos dos sistemas de certificação previstos 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão no número anterior devem atender ao reconhecimento, va- não for proferida, há lugar a deferimento tácito. lidação e certificação de competências desenvolvidas fora 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente dos sistemas formais de educação e formação profissional, aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada permitindo o reconhecimento, validação e certificação de em vigor da presente lei. competências para todos aqueles que venham exercendo 6 — Os interessados na habilitação como operador de a função de técnico responsável há pelo menos três anos. venda que sejam cidadãos de outros Estados membros da 5 — A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, ter aproveitamento na avaliação final: uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua for- a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 mação no Estado membro de origem em produtos fitofar- do artigo 24.º; ou macêuticos, obtida em conformidade com o disposto na b) Da atualização da ação de formação referida na alínea Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do anterior, a realizar após um período de 10 anos, contado Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- da data da habilitação ou da última renovação. nação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei. 6 — O pedido de habilitação ou de renovação da habili- tação de técnico responsável é apresentado, pelos meios pre- Artigo 9.º vistos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, Venda responsável se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito. 1 — Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena- que, cumulativamente: cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de a) Detenham uma autorização de colocação no mercado não cumprimento dos deveres previstos na presente lei. concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, 8 — O disposto nos números anteriores é igualmente de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos Decretos-Leis da entrada em vigor da presente lei. n.os 341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 9 — Os interessados na habilitação como técnico res- 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de 30 de janeiro, 238/2001, ponsável que sejam cidadãos de outros Estados membros da de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem de 12 de abril, 160/2002, de 9 de julho, 198/2002, de apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de 18 de setembro, 22/2004, de 22 de janeiro, 39/2004, de comprovativo da sua formação no Estado membro de de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em con- de 9 de agosto, 173/2005, de 21 de outubro, 19/2006, de formidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, de novembro, 111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de mecanismos de controlo e fiscalização previstos na pre- março, 244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de sente lei. abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, Artigo 8.º 106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro, Operador de venda ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento 1 — Podem requerer a habilitação como operador de Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; venda os interessados que disponham de certificado de b) Se encontrem em conformidade com o disposto no aproveitamento na avaliação final da ação de formação Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova o Re- sobre distribuição e comercialização de produtos fitofar- gulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e macêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 — A habilitação como operador de venda é válida por 2 de abril, ou no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. relativo à classificação, rotulagem e embalagem de subs- 3 — A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a tâncias e misturas. habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final: 2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 vendidos a quem seja maior de idade e esteja devidamente do artigo 24.º; ou identificado. 2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 3 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem vendidos por operador de venda ou por técnico responsá- nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data vel, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a: de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de os produtos comportam para o homem, para os animais proveniência. domésticos, para outras espécies não visadas e para o am- 4 — Os estabelecimentos de venda devem manter os biente; registos referidos nos números anteriores por um período b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em mínimo de cinco anos. consideração para evitar os riscos referidos na alínea an- terior; c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais Artigo 11.º corretas para a utilização, o transporte e armazenamento Registos da distribuição dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropria- dos relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de 1 — As empresas distribuidoras devem registar, in- produtos fitofarmacêuticos; cluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite número de autorização de exercício de atividade, a data, a estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o produto denominação e o número de autorização de exercício de fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador. atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a produtos, as respetivas quantidades e os lotes. partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda 2 — As empresas distribuidoras devem, igualmente, de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos for- que se apresentem identificados, nos termos do artigo 25.º necidos por prestadores de serviços de distribuição de 5 — O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a n.º 101/2009, de 11 de maio. identificação do distribuidor, o nome comercial e o número 6 — Só é permitida a venda de um produto fitofarma- de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas cêutico de aplicação especializada ao aplicador especiali- quantidades, os lotes e o armazém de proveniência. zado na aplicação daquele produto, tal como mencionado 3 — As empresas distribuidoras devem manter os re- na sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º gistos referidos nos números anteriores por um período 7 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é per- mínimo de cinco anos. mitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial, devendo o acon- Artigo 12.º selhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos ser Procedimento de autorização das atividades feitos de acordo com as condições de utilização expressas de distribuição e de venda no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as 1 — O pedido de autorização para o exercício das ativi- orientações constantes de publicações emitidas ou reco- dades de distribuição ou de venda de produtos fitofarma- nhecidas pela DGAV, incluindo os códigos de conduta a cêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do que se refere o n.º 1 do artigo 48.º artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente. 8 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de pro- 2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes dutos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, elementos: nos termos gerais de direito, pelos atos de venda pratica- dos nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o nú- efetuada a menores, pela venda não realizada por operador mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem forma simples do teor das inscrições em vigor no registo não se apresente identificado. comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; Artigo 10.º b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto Registos da venda no artigo 5.º; 1 — Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos c) A declaração de aceitação da função na empresa do produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação; documento comprovativo de venda, o número de autori- d) A identificação dos operadores de venda e os com- zação de exercício de atividade, a data, o nome do com- provativos das suas habilitações; prador, o nome comercial e o número de autorização de e) A declaração do requerente em como tomou conhe- venda do produto, as respetivas quantidades e os lotes cimento da necessidade de o edifício ou a fração onde e, se for o caso, o número de identificação do aplicador vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de especializado. autorização de utilização compatível com a atividade a 2 — A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos exercer. elementos referidos no número anterior, o vendedor deve registar o número de identificação do aplicador. 3 — As empresas que possuam uma rede de armazéns 3 — Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de nos n.os 7 e 9. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2105 4 — A avaliação do pedido e a verificação, através de 4 — Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a DGAV instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relató- decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no rio com o seu parecer à DGAV no prazo de 20 dias. prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão não for profe- 5 — O prazo referido no número anterior suspende-se rida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão se não for entregue algum dos elementos previstos no à DRAP, que notifica o requerente. n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente 5 — A DGAV emite uma renovação da autorização apresente todos os elementos em falta. de exercício de atividade para cada local de venda e para 6 — A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias cada armazém. após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica 6 — Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data a decisão à DRAP, que notifica o requerente. de caducidade da autorização, por facto não imputável ao 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos respetivo titular, esta é renovada automaticamente. 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido 7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordena- instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja cional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode proferida decisão há lugar a deferimento tácito. cancelar a autorização de exercício das atividades de distri- 8 — Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma buição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida autorização de exercício de atividade para cada local de no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, venda e para cada armazém. dos deveres previstos na presente lei. 9 — Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pe- dido de autorização para o exercício das atividades de Artigo 14.º distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, Afixação obrigatória instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territo- É obrigatória a afixação das autorizações para o exer- rialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, cício das atividades concedidas ao abrigo do artigo 12.º, vale como autorização de exercício de atividade para todos bem como da identificação do respetivo técnico respon- sável, em local visível no estabelecimento de distribuição os efeitos legais. ou de venda. 10 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico respon- CAPÍTULO III sável ou das condições das instalações aprovadas, deve Segurança na aplicação de produtos ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas efetuar vistorias de avaliação complementares, dando de- e florestais e nas empresas de aplicação terrestre las conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7. 11 — Qualquer agregação de novos armazéns às empre- SECÇÃO I sas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9. 12 — Não são permitidas transferências da titularidade Artigo 15.º das autorizações de exercício de atividades de distribuição Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encon- e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre trem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos 1 — É proibida, em todo o território nacional: no presente artigo, nomeadamente no que respeita às con- a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto- dições das instalações constantes da parte A do anexo I à rizados pela DGAV; presente lei, da qual faz parte integrante. b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização expres- Artigo 13.º samente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Validade, renovação e cancelamento das autorizações Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; 1 — As autorizações de exercício das atividades de c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são respeite as indicações e condições de utilização autori- válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos. zadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, 2 — O prazo de validade referido no número anterior salvo quando estejam em causa indicações e condições é aplicável às autorizações de exercício das atividades de de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos vá- divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por lidas à data da entrada em vigor da presente lei e conta-se razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens a partir da data da sua concessão. dos produtos fitofarmacêuticos. 3 — Com a antecedência mínima de seis meses relati- vamente ao termo da validade da autorização, a DRAP ter- 2 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar- ritorialmente competente deve promover oficiosamente o macêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo processo da sua renovação, verificando, através de vistoria, nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º se se mantêm as condições que sustentaram a autorização 3 — A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos em vigor, comunicando a existência de condições para fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo renovação à DGAV. para fins experimentais e científicos, por aplicadores 2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 habilitados e como tal identificados, nos termos do ar- gicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do tigo 25.º risco e a utilização de equipamento de proteção individual 4 — Excetua-se do disposto no número anterior a apli- (EPI) adequado; cação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto- efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio. dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem 5 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos obrigatoriamente cumprir o disposto: termos da legislação aplicável; a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princí- estabelece as normas e os critérios para a delimitação de pios da proteção integrada constantes do anexo II à presente perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas lei, da qual faz parte integrante. destinadas ao abastecimento público, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; 2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos de- b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova vem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei do risco: n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração má- e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que xima; minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que fitofarmacêuticos a aplicar; estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas b) Ser previamente determinado um local, junto da públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as con- públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de dições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III março; à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabe- ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, lece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua proteção das zonas integradas no domínio hídrico. utilização; c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devi- Artigo 16.º damente comprovada, ser consultada a DRAP da área Regras e medidas de redução do risco na aplicação sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos de produtos fitofarmacêuticos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antece- 1 — A tomada de decisão e a aplicação de produtos dência de, pelo menos, 24 horas relativamente à apli- fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve: cação, a necessidade de estes assegurarem a proteção a) Assegurar todas as medidas necessárias para pro- dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, mover a proteção fitossanitária com baixa utilização de particularmente quando sejam aplicados produtos pe- produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que rigosos para abelhas. possível a métodos não químicos, a fim de que os utiliza- dores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem 3 — Na sementeira com sementes tratadas com pro- práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana dutos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou do- utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a prote- cumentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, ção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de de julho, que regula a produção, controlo, certificação e junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos comercialização de sementes de espécies agrícolas e de es- produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, pécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 24 de setembro; de 19 de junho. b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em es- Artigo 17.º pecial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante matéria de proteção integrada; pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando pre- efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território ferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem nacional, designadamente como anexo ao caderno de menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e am- campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a biental; referência ao nome comercial e ao número de autorização d) Respeitar as indicações e condições de utilização de venda do produto, o nome e número de autorização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do de exercício de atividade do estabelecimento de venda artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concen- produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras tração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e condições de utilização, ao número de tratamentos, às respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicoló- foi utilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2107 SECÇÃO II no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- Artigo 18.º nação às demais exigências e mecanismos de controlo e Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral fiscalização previstos na presente lei. 1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador Artigo 19.º de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarma- 1 — O exercício da atividade de prestação de serviços cêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é au- b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, torizado às empresas que comprovem dispor de: na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do formação referida na alínea anterior. artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos; 2 — A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada termos do artigo 7.º; pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que, c) Aplicadores habilitados; até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o pre- termos previstos no número anterior. visto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que 3 — A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é reque- regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade rida à DRAP da área de realização da respetiva ação de civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos formação, mediante pedido formulado pelo interessado, fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos preferencialmente no ato de candidatura à ação forma- dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, tiva. de 26 de julho. 4 — A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é reque- rida à DRAP da área onde o interessado pretende priori- 2 — O pedido de autorização é apresentado à DRAP tariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 no n.º 1 do artigo 64.º do artigo 64.º 5 — A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, 3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado renovável por iguais períodos. dos seguintes elementos: 6 — O prazo de validade referido no número anterior é a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no n.º 1 identificação fiscal e, se aplicável, extrato em forma sim- e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e ples do teor das inscrições em vigor no registo comercial conta-se a partir da data da sua habilitação. ou código da certidão permanente de registo comercial; 7 — Para efeitos de renovação da habilitação, o apli- b) Localização das instalações; cador deve dispor de certificado de aproveitamento da c) Declaração de aceitação da função na empresa do avaliação final da ação de formação de atualização em técnico responsável e comprovativo da sua habilitação; aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alí- d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da nea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período sua habilitação; de nove anos, contado da data da habilitação ou da última e) Listagem e caraterização dos equipamentos de apli- renovação. cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos 8 — Em alternativa às formas de habilitação previstas de proteção individual, em função dos produtos fitofar- nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade supe- macêuticos a utilizar; rior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter se pretende efetuar; obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a rea- g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil; lizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas h) Declaração do requerente em como tomou conhe- constantes da ação de formação prevista na alínea b) do cimento da necessidade do edifício ou fração onde vai n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da instalar o armazém dispor de autorização de utilização ação de formação. compatível com a atividade a exercer. 9 — A habilitação referida no número anterior é reque- rida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos, renovável 4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de- por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias realizar durante o último ano antes do termo da validade adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 9 e 11 da habilitação ou da última renovação. do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização 10 — Os interessados na habilitação como aplicadores de exercício de atividade. que sejam cidadãos de outros Estados membros da União 5 — Qualquer alteração das informações constantes Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apre- dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição sentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma do técnico responsável, ou das condições das instalações mera comunicação prévia à DRAP territorialmente com- aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios petente, acompanhada de comprovativo da sua formação previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que 2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do rios realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, artigo 12.º nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os 6 — As autorizações de exercício da atividade de pres- quais devem ser mantidos junto da sua entidade emprega- tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar- dora durante, pelo menos, três anos. macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os Artigo 21.º procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza- Afixação obrigatória nas empresas de aplicação ções previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º 7 — As instalações das empresas de aplicação terrestre É obrigatória a afixação das autorizações para o exer- devem, igualmente, obedecer ao disposto na legislação cício de atividade de prestação de serviços de aplicação referida no n.º 6 do artigo 5.º terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da identificação do respe- Artigo 20.º tivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação. Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre Artigo 22.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada Aplicador especializado de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as 1 — O pedido de habilitação como aplicador especia- doses a utilizar e a observância das condições de utilização lizado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do dos produtos são da responsabilidade do técnico responsá- artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de vel ao serviço das empresas de aplicação terrestre e devem que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º final das ações de formação de aplicação especializada 2 — São, ainda, deveres do técnico responsável: de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º legislação em vigor relativa à aplicação de produtos fitofar- 2 — A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no macêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos de normas de higiene e segurança no trabalho; no número anterior, findo o qual, se a decisão não for b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o disponíveis de proteção das culturas e a subsequente in- requerente. tegração de medidas adequadas para diminuir o desenvol- 3 — A habilitação a conceder circunscreve-se à aplica- vimento de populações de organismos nocivos e manter a ção do produto ou grupos de produtos que foram objeto utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas da formação adquirida. de intervenção a níveis económica e ecologicamente justi- 4 — A habilitação como aplicador especializado é válida ficáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde por 10 anos, renovável por iguais períodos. humana e o ambiente; 5 — Para efeitos de renovação da habilitação, o aplica- c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossa- dor especializado deve dispor de certificado de aproveita- nitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos mento na avaliação final da respetiva ação de formação de serviços oficiais; atualização em aplicação especializada, a realizar no ano d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos apli- anterior ao termo da validade da habilitação. cadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a 6 — Os interessados na habilitação como aplicado- sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua res especializados que sejam cidadãos de outros Estados formação permanente; membros da União Europeia ou do Espaço Económico e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalha- Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 dores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas estranhas do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, ao tratamento e de animais domésticos que possam ser acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado expostos aos produtos fitofarmacêuticos aplicados, bem membro de origem sobre aplicação de produtos fitofar- como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, macêuticos obtida em conformidade com o disposto na ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do para esses produtos; Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordi- f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de pro- nação às demais exigências e mecanismos de controlo e dutos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em locais fiscalização previstos na presente lei. apropriados e pela manutenção adequada destes equipa- mentos em utilização, em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos; SECÇÃO III g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor apli- Artigo 23.º cáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções; Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa. Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em instalações 3 — O técnico responsável deve, ainda, assegurar que concebidas de acordo com os requisitos mínimos cons- são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitá- tantes da parte B do anexo I à presente lei, da qual faz Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2109 parte integrante, e manuseados com segurança, de modo Artigo 25.º a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação Identificação de técnico responsável, operador do ambiente. de venda e aplicador 1 — Ao técnico responsável e ao aplicador especiali- CAPÍTULO IV zado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e Formação e identificação 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV. Artigo 24.º 2 — A identificação de aplicador especializado faz men- ção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar. 1 — A certificação das entidades formadoras que mi- 3 — A identificação como técnico responsável habili- nistrem os cursos relativos à formação profissional agro- tado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu alimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equiva- portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- lente à identificação referida no n.º 5. -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade 4 — É atribuído ao operador de venda, habilitado ao competente para a certificação a DGAV. abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação persona- 2 — Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos lizado, emitido pela DRAP territorialmente competente. específicos, em complemento ou em derrogação dos re- 5 — Para efeitos de comprovação da qualidade de quisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezem- do artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, bro, mediante portaria do membro do Governo responsável emitido pela respetiva DRAP. pela área da agricultura. 6 — Para efeito do disposto no número anterior, são 3 — Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria igualmente considerados como aplicadores habilitados e do membro do Governo responsável pela área da agricul- identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, tura, promover a criação dos cursos e definir os progra- referidos no artigo 42.º mas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos 7 — Os cartões de identificação previstos no presente e unidades de formação, devendo as ações de formação artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, vali- previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes dade e utilização e obedecem aos modelos definidos por do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, as despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo publicado na 2.ª série do Diário da República. em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei. 4 — A certificação de entidades formadoras pela DGAV, CAPÍTULO V seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, Segurança na aplicação de produtos ao serviço central competente do ministério responsável fitofarmacêuticos em zonas pela área da formação profissional. urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação 5 — É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguin- Artigo 26.º tes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização: Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos a) Ação de formação de distribuição, comercialização 1 — Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação: técnicos; a) As empresas de aplicação terrestre referidas no ar- b) Ação de formação de aplicação especializada de pro- tigo 19.º; ou dutos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores. b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º 6 — É comunicada previamente à DRAP territorial- mente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do ar- 2 — Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e tigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do respetivas ações de avaliação e atualização: número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo a) Ação de formação de distribuição e comercialização sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. venda; 3 — Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofar- as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, macêuticos, destinada a aplicadores. pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional. 7 — O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2. Artigo 27.º 8 — Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a Requisitos gerais da autorização prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de 1 — A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêu- Alimentação e Veterinária e é realizada pelas entidades ticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- formadoras. nicação, por entidades públicas ou privadas que tenham 2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 serviços próprios que procedam à aplicação de produtos informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas artigo 12.º de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação 6 — As autorizações de exercício da atividade de pres- de que tais entidades dispõem de: tação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar- macêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os do artigo 5.º; procedimentos de renovação e cancelamento das autoriza- b) Equipamento adequado de proteção individual em ções previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida; Artigo 29.º d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos Deveres do técnico responsável termos do artigo 7.º; 1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do ar- tigo 18.º ou do artigo 22.º nicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições 2 — É igualmente aplicável às instalações das entidades de utilização dos produtos são da responsabilidade do referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo Artigo 28.º anterior e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º Procedimento de autorização a 33.º 1 — O pedido de autorização é apresentado junto da 2 — São deveres do técnico responsável: DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; no n.º 1 do artigo 64.º b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no 2 — Quando as entidades disponham de serviços que artigo seguinte. procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da Artigo 30.º área da DRAP competente, o pedido de autorização deve Registos das aplicações identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envol- Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos vidas. fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos 3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em dos seguintes elementos: território nacional, incluindo, nomeadamente, os elemen- a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o nú- tos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos mero de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo forma simples do teor das inscrições em vigor no registo menos, três anos. comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; Artigo 31.º b) A identificação dos serviços que procedem à apli- Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos cação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada; c) A localização das instalações de armazenamento de 1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de co- produtos fitofarmacêuticos; municação: d) A declaração de aceitação da função na entidade a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos do técnico responsável e o comprovativo da sua habili- autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarma- tação; cêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e) A identificação dos aplicadores e os comprovativos e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º; das suas habilitações; b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve f) A listagem e caraterização dos equipamentos de apli- ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 cação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos do artigo 15.º; de proteção individual, em função dos produtos fitofar- c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarma- macêuticos a utilizar; cêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º a efetuar. 2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo- 4 — A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere de- nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode cisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 termos do artigo 25.º do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade. Artigo 32.º 5 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2111 fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» 6 — Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida (T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou «Corro- a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de sivos» (C), em conformidade com o disposto no Decreto- água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técni- -Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei cas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, n.º 63/2008, de 2 de abril. devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior de, pelo menos, 10 m. quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Artigo 33.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, Redução do risco na aplicação em vias de comunicação para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios. 1 — É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêu- 3 — Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utiliza- ticos com restrições ambientais com vista à proteção de dos produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate nomeadamente através de frases tipo específicas relativas mecânicos e biológicos. às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos 4 — Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 94/98, de zonas urbanas e de lazer deve ser: 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de 22 de janeiro. que não contenham substâncias ativas incluídas na lista 2 — Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro; aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxi- se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comu- cológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam nicação se situe em zonas urbanas ou de lazer. medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente; CAPÍTULO VI c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que Segurança na aplicação aérea de produtos minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofar- fitofarmacêuticos macêuticos a aplicar; d) Dada particular atenção à localização dos coletores SECÇÃO I de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada Proibição geral de calda nos coletores; e) Assegurado que são previamente afixados, de forma Artigo 34.º bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem Princípio de proibição geral com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado, estabelecida de acordo 1 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofar- com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação macêuticos em todo o território nacional. no rótulo, deve ser pelo menos de 24 horas, bem como a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- identificação da entidade responsável pelo tratamento; dem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de f) Previamente determinado um local, junto da área produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de previstos no presente capítulo. segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a ma- SECÇÃO II nipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização; Procedimentos para a concessão de autorizações g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização de aplicação aérea dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos Artigo 35.º apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas Autorização de aplicação aérea relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegura- rem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela 1 — Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas: perigosos para abelhas. a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m (PAA) previamente aprovados pela DGAV. entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofar- 2 — As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos macêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado referidas no número anterior só podem ser efetuadas por equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que mi- operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de tra- nimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser balho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m. certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º 2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 Artigo 36.º 2 — O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais Condições prévias de autorização explorações agrícolas ou florestais. 1 — A concessão das autorizações de aplicação aérea 3 — Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o cumulativamente: PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP. a) Não existam alternativas viáveis ou existam vanta- 4 — Na elaboração do PAA devem observar-se os requi- gens claras em termos de menores efeitos na saúde humana sitos e as especificações técnicas constantes da parte A do e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante. fitofarmacêuticos por via terrestre; 5 — A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de de 30 dias após a sua receção. acordo com o n.º 3. Artigo 38.º 2 — Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, 1 — A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso para além das condições referidas no número anterior, o de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo cumprimento do disposto nos respetivos planos de orde- de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. namento de áreas protegidas, nomeadamente no que se (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e refere ao sobrevoo de aeronaves. das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 3 — As exigências técnicas da elaboração dos PAA e 2 — Findo o prazo referido no número anterior para a dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aé- 15 dias e comunica-a à DRAP competente. rea concedidas, bem como das demais medidas de redução 3 — A decisão de aprovação do PAA deve conter a do risco previstas na presente lei determinam que só pode identificação das culturas e outras condições específicas elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação a observar nas aplicações aéreas planeadas. aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, 4 — A decisão é notificada pela DRAP aos interessados comprove dispor de: no prazo de dois dias úteis. 5 — A existência de PAA aprovado não exclui o dever a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêu- individualizado para a realização dos tratamentos fitos- ticos e das respetivas ações de atualização, previstas na sanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou seguinte. b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a Artigo 39.º aquisição de competências sobre as temáticas constantes Pedido de aplicação aérea das ações de formação referidas na alínea anterior; ou c) Habilitação como técnico responsável, nos termos 1 — O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou do artigo 7.º mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie 4 — Para efeitos do número anterior, o interessado pode, florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a em alternativa, ser representado por técnico que comprove atingir. possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do 2 — O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumpri- competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência rela- mento dos deveres previstos na presente lei. tivamente aos tratamentos fitossanitários previstos em 5 — Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 conformidade com o PAA aprovado pela DGAV. e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados 3 — Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas membros da União Europeia ou do Espaço Económico geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarma- esta comunicar às demais. cêuticos ou como técnicos responsáveis. 4 — O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo V à presente Artigo 37.º lei, da qual faz parte integrante. Plano de Aplicações Aéreas 5 — O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da 1 — Quem, nas explorações agrícolas e florestais, sa- realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP tisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anual- pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º mente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se 6 — A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. relativamente à data prevista para o início dos tratamentos 7 — Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação fitossanitários. aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2113 a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da rador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua certificado como operador aéreo nos termos da legislação decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos os pedidos às entidades referidas no número anterior no fitofarmacêuticos nos termos a definir por portaria dos prazo de dois dias úteis. membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- 8 — Sem prejuízo do regime especial previsto no ar- mia e da agricultura. tigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações 2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por de emergência ou outras situações adversas não previstas, via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número para os quais se reconheça ter sido manifestamente im- anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com possível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à formação definida em regulamentação complementar, DGAV, juntamente com a informação indicada na parte C reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, (INAC, I. P.) e pela DGAV, nos termos a definir por por- pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo da economia e da agricultura. aplicável a autorização tácita prevista no número anterior. 3 — A habilitação como piloto agrícola é válida por 9 — A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização, nomeadamente à APA, I. P., e ao ICNF, I. P. durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, 10 — Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser de ação de formação de atualização com aproveita- considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos mento. especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras 4 — Os pilotos interessados na habilitação como piloto situações excecionais não previstas e a avaliar em função agrícola, a que se refere o número anterior, que sejam das circunstâncias do caso concreto. cidadãos de outros Estados membros da União Europeia 11 — A decisão final da DGAV a que se referem os n.os 8 ou do Espaço Económico Europeu e cuja qualificação a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos interessados, específica para o efeito tenha sido obtida fora de Por- à DRAP, à administração regional de saúde da área, à tugal, devem apresentar uma mera comunicação prévia APA, I. P., e ao ICNF, I. P. ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarma- Artigo 40.º cêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do de lazer e vias de comunicação Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subor- 1 — A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em dinação às demais exigências e mecanismos de controlo zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só e fiscalização previstos na presente lei e na legislação pode ser autorizada em situações de emergência, como tal aeronáutica civil. expressamente reconhecidas pela DGAV, mediante parecer 5 — Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for favorável da APA, I. P., do ICNF, I. P., e dos organismos definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigên- competentes do Ministério da Saúde. cias definidas pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação 2 — A invocação da situação de emergência é comu- dos pilotos agrícolas. nicada à DGAV. 3 — A autorização referida no n.º 1 estabelece expres- Artigo 43.º samente os termos e as medidas de segurança que a rea- Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea lização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e acompanhamento A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea das autoridades policiais e de segurança e dos serviços só pode ser autorizada quando realizada com recurso a oficiais competentes, não se aplicando o disposto no artigo aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicá- anterior. vel, munidas de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação aérea SECÇÃO IV As DRAP realizam, quando justificável, ações de acom- Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação panhamento e monitorização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e das medidas Artigo 44.º de redução do risco previstas na presente lei. Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea 1 — Na aplicação por via aérea em território nacio- SECÇÃO III nal só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves expressamente autorizados pela DGAV para aplicação e equipamentos de aplicação aérea aérea. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não Artigo 42.º podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuti- cos classificados como «Muito tóxico» (T+), «Tóxico» (T) Operador aéreo agrícola e piloto agrícola ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto 1 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo aérea só pode ser autorizada quando realizada por ope- Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril. 2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 3 — Não é aplicável o disposto no número anterior tem lugar e o curso de água, sem prejuízo da adoção das quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêu- do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do ticos, quando forem mais restritivas; Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m para fazer face a um perigo imprevisível que não possa entre o limite da área tratada e as zonas urbanas, zonas de ser combatido por outros meios. lazer ou zonas industriais; 4 — Na aplicação por via aérea deve ser dada prefe- c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m rência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham em relação às habitações isoladas e o tratamento só deve substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigo- ser efetuado se a direção do vento for contrária à locali- sas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, zação das casas; de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m de 24 de setembro. 5 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os pro- entre a área a tratar e as culturas vizinhas; dutos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a lo- bem como as culturas, locais e requisitos especiais de calização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 aplicação. do artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplica- ção comuniquem aos apicultores, com a antecedência Artigo 45.º de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiá- Responsabilidade na aplicação aérea rios situados até 1500 m da parcela a tratar, particu- 1 — O operador aéreo agrícola deve cumprir as medi- larmente quando sejam aplicados produtos perigosos das de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas para abelhas; no presente capítulo e em demais legislação aplicável, f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de nomeadamente: antecedência, que são afixados junto da área a tratar avisos a) Proceder a uma adequada preparação da operação para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é com clareza o tratamento a realizar e a data e hora previstos realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, para a sua realização; tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarma- g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tive- cêutico; rem decorrido os intervalos de reentrada no local, se for b) Identificar os limites do terreno e área envol- o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para vente e determinar o método de marcação dessa mesma impedir o acesso de pessoas e animais à área tratada, afi- área; xados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, c) Referenciar a existência de habitações, linhas de caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas pro- água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pasta- vidências para que os trabalhadores usem equipamento de gens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, proteção individual. áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea; Artigo 47.º d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a veloci- Registo das aplicações aéreas dade e direção do vento, a temperatura, a humidade 1 — O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de registo de aplicação aérea, aprovada e disponibilizada de chuva; pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados e) Assegurar o bom estado de conservação e funciona- os dados relativos a cada aplicação de produtos fitofar- mento do equipamento de aplicação aérea a utilizar. macêuticos que efetuam em território nacional, assim 2 — O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o como outras informações relevantes para a atividade disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V à presente lei, da qual Artigo 46.º faz parte integrante. 2 — O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em Redução do risco na aplicação aérea duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um exem- Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea plar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse devem ser respeitadas as precauções expressas no rótulo do cliente, assinados por estes. das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, 3 — O operador aéreo agrícola e o cliente devem man- bem como as boas práticas fitossanitárias, os princípios ter durante, pelo menos, três anos, os registos de todos os da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 elementos referidos no artigo 17.º do artigo 48.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais 4 — As DRAP e a DGAV devem manter o registo de de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas todos os pedidos de aplicação aérea apresentados, autori- em demais legislação aplicável: zados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos disponibilizar ao público, caso sejam solicitadas, as in- de água, deve ser garantida a existência de uma zona de formações contidas nos pedidos e respetivas autorizações proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação concedidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2115 CAPÍTULO VII c) Identifica os elementos prioritários, tais como subs- tâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam Informação, sensibilização, planos de ação, especial atenção, ou as boas práticas que possam servir monitorização e documentação de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na Artigo 48.º saúde humana e no ambiente. Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral 3 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos 1 — A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, outros Estados membros os resultados das avaliações códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fito- efetuadas em conformidade com o disposto no número farmacêuticos, estabelecendo orientações e condições de- anterior. talhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento, 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível na- a prevenção de acidentes para quem os manuseia e aplica, cional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos, do ar e dos ecossistemas. Artigo 51.º 2 — A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, infor- mação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no Planos de ação nacionais território nacional, nomeadamente dados relativos à venda 1 — São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) e condições de autorização constantes dos rótulos aprova- relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização dos, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no am- ecotoxicológicas e ambientais, e aos indicadores de risco biente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvi- sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos. mento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas 3 — A DGAV coordena e fornece as orientações neces- alternativas destinadas a reduzir a dependência da utili- sárias à realização de inquéritos, por regiões e culturas, zação de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes sempre que possível a métodos não químicos, a fim de e efeitos em pessoas, em animais e no ambiente e para que os utilizadores profissionais de produtos fitofarma- efeitos de planeamento de programas de vigilância. cêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco 4 — A DGAV, em articulação com outras entidades pú- para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis blicas ou privadas, colabora em programas de vigilância da para o mesmo inimigo da cultura em causa, fixando-se, saúde e participa em sistemas de recolha de informações, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, respetiva calendarização. nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou cró- 2 — Os PAN devem assegurar que os princípios gerais nica. da proteção integrada previstos no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os Artigo 49.º utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014. Sensibilização do público em geral 3 — Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais a 1 — A DGAV, em articulação com outras entidades aplicar voluntariamente as orientações específicas para a públicas ou privadas, promove e colabora em ações de proteção integrada das culturas ou do setor em causa. sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofar- 4 — Nos PAN são descritas as formas de implementação macêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis. do enquadramento legal nacional e comunitário relativo 2 — A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessá- ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo rio, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre incluídos indicadores de monitorização da utilização de problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos produtos fitofarmacêuticos. fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preo- cupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, Artigo 50.º sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuti- Indicadores de risco cos que contenham substâncias ativas aprovadas em con- formidade com a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, 1 — A Comissão Europeia aprova indicadores de risco de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofar- harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação macêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efei- da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) tos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, na saúde humana e no ambiente. de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis 2 — Com base nos indicadores de risco harmonizados ao processo de aprovação, definidos nos n.os 3.6 a 3.8 do aprovados, a DGAV: anexo II do referido Regulamento. a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos 5 — Os PAN devem prever ainda disposições relativas recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) à informação das pessoas que possam estar expostas ao n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados. 25 de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, 6 — Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a e outros dados pertinentes; criar por despacho dos membros do Governo responsáveis b) Identifica as tendências na utilização de determinadas pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por substâncias ativas; portaria dos referidos membros do Governo. 2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 7 — O grupo de trabalho a que se refere o número an- 2 — Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a apli- terior é constituído por entidades públicas e privadas e cação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrí- coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coor- colas e florestais. denadora dos PAN. 3 — Quando qualquer autoridade referida nos números 8 — Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a anteriores ou agente de autoridade, no exercício das suas legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter funções de fiscalização, presenciar contraordenação por em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e am- violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda bientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições levantar o correspondente auto de notícia. específicas existentes a nível nacional, regional e local, e 4 — Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe os interesses de todos os grupos envolvidos. a instrução dos processos de contraordenação e a decisão 9 — Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade e aplicação das coimas e sanções acessórias. coordenadora dos PAN: 5 — Nos autos levantados pelas DRAP: a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e a) A instrução dos processos de contraordenação com- aos outros Estados membros os PAN aprovados; pete às DRAP, após a qual os processos são remetidos ao b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão; da execução dos PAN, assegurando a sua plena concre- b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete tização. ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 10 — Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em 6 — Quando estejam em causa as contraordenações cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 9. previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à Artigo 52.º APA, I. P. 7 — Quando estejam em causa as contraordenações Registo de dados previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a decisão A DGAV dispõe de um registo em base de dados das e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao autorizações de exercício de atividade concedidas e das me- INAC, I. P. ras comunicações prévias recebidas relativas às empresas 8 — Quando os autos sejam levantados por entidades de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores diversas das referidas nos n.os 4 a 7, os mesmos são reme- de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis tidos às entidades neles mencionadas para instrução dos habilitados, dos operadores de venda e dos aplicadores correspondentes processos de contraordenação. habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não, com acesso de carre- Artigo 55.º gamento e consulta pelas DRAP. Contraordenações Artigo 53.º 1 — Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 500 Disponibilização de documentação a € 22 500, no caso de pessoa coletiva: 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em de venda, as empresas de aplicação terrestre, as entidades violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos b) A inexistência de manual de procedimentos opera- em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação tivos aprovado em cada local autorizado, em violação do ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º; obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos lhes for exigida, a documentação comprovativa da con- deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º; formidade da sua atuação. d) O não registo das informações de venda, bem como a 2 — A documentação referida no número anterior com- não manutenção desses registos, em violação do disposto preende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores, dos no artigo 10.º; registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos e) O não registo das informações de distribuição, bem efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para como a não manutenção desses registos, em violação do os efeitos previstos na presente lei. disposto no artigo 11.º; f) A não afixação da autorização para o exercício da CAPÍTULO VIII atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º; Regime contraordenacional g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos respon- sáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetua- Artigo 54.º dos com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não Fiscalização, instrução e decisão manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 17.º; 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos do cumprimento do disposto na presente lei compete à efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), não manutenção desses registos, em violação do disposto à DGAV, às DRAP, à APA, I. P., e ao INAC, I. P. no n.º 3 do artigo 20.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2117 i) A não afixação da autorização para o exercício da k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem atividade e da identificação do técnico responsável, em que estejam reunidas as condições de segurança mí- violação do disposto no artigo 21.º; nimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas en- do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz tidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer trata- parte integrante; mentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que como a não manutenção desses registos, em violação do não seja antecedida de comunicação aos apicultores, disposto no artigo 30.º; em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do ar- k) A não disponibilização, pelas empresas distribuido- tigo 16.º; ras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação m) O não cumprimento das condições de utilização e terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissio- das precauções toxicológicas e ambientais constantes das nais, aos agentes fiscalizadores, da documentação com- etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham provativa da conformidade da sua atuação e do acesso as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em aos registos das aplicações, em violação do disposto no violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º; artigo 53.º; n) O exercício da atividade de prestação de serviços de l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em autorização ou a renovação da autorização, em violação violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º; do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º, nos n.os 8 e 9 do m) A não retoma, pelos centros de receção, das em- artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º; balagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do ar- o) A não comunicação de quaisquer alterações às tigo 61.º condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre 2 — Constituem contraordenações punidas com coima de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de € 750 violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva: do artigo 12.º; a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofar- p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das macêuticos em instalações não destinadas exclusivamente empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos a estes produtos nas condições autorizadas ou que não n.os 1 e 2 do artigo 20.º; se encontrem concebidas de acordo com os requisitos q) O armazenamento ou manuseamento de produtos constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou flores- faz parte integrante, em violação do disposto nos n.os 1 ou tais, em instalações que não se encontrem concebidas de 2 do artigo 5.º; acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo I b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º; disposto no artigo 23.º; c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas seja técnico responsável ou operador de venda, bem como urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as a omissão de prestação de informações no ato de venda, autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; não cumprimento da manutenção das condições exigidas d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não para esta autorização, após a sua atribuição; se apresente identificado como aplicador habilitado, em s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º; deveres previstos no artigo 29.º; e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não au- especializada a quem não se apresente identificado como torizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos aplicador especializado na aplicação daquele produto, em em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º; que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêu- alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto ticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º; na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º; g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a re- urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por apli- novação da autorização, em violação, respetivamente, cador que não se encontre habilitado, identificado nos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do ar- termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 tigo 13.º; do artigo 31.º; h) A não comunicação de quaisquer alterações às condi- v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas ções exigidas para a autorização de exercício da atividade urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 10 w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zo- e 11 do artigo 12.º; nas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não auto- violação do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do rizados pela DGAV ou de aplicações que não respeitem n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; artigo 33.º; j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015, pos- aérea para a qual não exista a respetiva autorização de suir identificação de aplicador habilitado, em violação do aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 6, 7 e 11 disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º; do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º; 2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 y) O não cumprimento dos termos e condições de se- Artigo 58.º gurança constantes da autorização de aplicação aérea, re- Contraordenações ambientais feridos no n.º 3 do artigo 40.º; z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não 1 — Constituem contraordenações ambientais graves, autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e aa) O não cumprimento das medidas de redução do republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto: risco na aplicação aérea, em violação do disposto no ar- tigo 46.º; a) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de bb) A não existência de ficha de registo de aplicação comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º; aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º; 2 — Pode a autoridade competente: cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossa- a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, nitários realizados por via aérea, por um período de três simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto; 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos b) Sempre que necessário, determinar a apreensão pro- e máximos das coimas reduzidos para metade. visória de bens e documentos, nos termos previstos no 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. traordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — O procedimento pelas contraordenações previs- 3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- tas nos números anteriores prescreve logo que sobre a posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três condenação pela prática das contraordenações ambientais anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de da coima abstratamente aplicável. 4 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de entidades: 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de a) 10 % para a entidade que levantou o auto; dezembro. b) 30 % para a APA, I. P.; 6 — Às contraordenações previstas no presente artigo é c) 60 % para os cofres do Estado. subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, 5 — Às contraordenações previstas no presente artigo de 27 de outubro. aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. Artigo 56.º Sanções acessórias Artigo 59.º Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa Contraordenações aeronáuticas do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as 1 — Constituem contraordenações muito graves, nos coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções termos do regime aplicável às contraordenações aeronáu- acessórias: ticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 a) Perda de objetos pertencentes ao agente; de janeiro: b) Interdição do exercício de profissão ou atividade a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via conexas com a infração praticada e cujo exercício dependa aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, de autorização de autoridade pública; em violação do disposto no artigo 42.º; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com re- esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; curso a aeronaves que não se encontrem devidamente d) Suspensão de autorizações. certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º Artigo 57.º 2 — O produto das coimas reverte a favor das seguintes Destino do produto das coimas entidades: O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a a) 10 % para a entidade que levantou o auto; favor das seguintes entidades: b) 30 % para o INAC, I. P.; c) 60 % para os cofres do Estado. a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 15 % para a entidade que instruiu o processo; 3 — Às contraordenações previstas no presente artigo c) 15 % para a entidade que aplicou a coima; aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, d) 60 % para os cofres do Estado. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2119 CAPÍTULO IX Artigo 64.º Taxas Desmaterialização de atos e procedimentos 1 — Os pedidos e as meras comunicações prévias Artigo 60.º no âmbito dos procedimentos regulados pela presente Taxas lei, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do 1 — Pelos serviços prestados no âmbito da presente balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das e dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do florestas. INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que 2 — A portaria a que se refere o número anterior espe- são competentes. cifica os serviços prestados e respetivas taxas e o regime 2 — São da exclusiva competência do INAC, I. P., os de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, quando for o caso. de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. CAPÍTULO X 3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do Disposições complementares, transitórias e finais disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na Artigo 61.º lei. Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos Artigo 65.º 1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos Dever de cessar a atividade de aplicação de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto no As entidades públicas ou privadas que, no prazo de Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabe- um ano contado da data da entrada em vigor da presente lece as condições e procedimentos de segurança no âmbito lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos. de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o 2 — Os estabelecimentos de venda devem proceder à artigo 26.º, devem cessar de imediato a sua atividade de receção dos resíduos de embalagens dos produtos fitofar- aplicação de produtos fitofarmacêuticos. macêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de venda cumpram Artigo 66.º os procedimentos prévios de preparação das embalagens Cooperação administrativa vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de se- As autoridades competentes nos termos da presente lei tembro. participam na cooperação administrativa, no âmbito dos 3 — Os centros de receção de resíduos de embalagens procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-Lei provenientes de outros Estados membros da União Eu- n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma ropeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do das embalagens vazias referidas no número anterior. disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de In- Artigo 62.º formação do Mercado Interno. Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos Artigo 67.º Regiões autónomas A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, 1 — Nas regiões autónomas, a execução administrativa, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obri- incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na gatória dos equipamentos de aplicação de produtos fito- presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas farmacêuticos autorizados para uso profissional. administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional respon- Artigo 63.º sável pela concessão, revisão e retirada das autorizações Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Para além das medidas restritivas à aplicação de pro- Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu dutos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser e do Conselho, de 21 de outubro. proibida ou restringida, com caráter excecional, a apli- 2 — O produto das coimas resultantes das contraor- cação de determinados produtos fitofarmacêuticos em denações previstas na presente lei, quando aplicadas nas áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir regiões autónomas, constitui receita própria destas. situações de risco de caráter biológico ou de risco para as 3 — As decisões que não visem uma instalação de venda populações ou para o ambiente, nos termos fixados por ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território da agricultura e do ambiente. nacional, bem como as meras comunicações prévias, são 2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 válidas para todo o país, independentemente de envolve- ANEXO I rem serviços competentes do continente ou das regiões autónomas. Parte A Artigo 68.º Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas dis- tribuidoras, dos estabelecimentos de venda, das empresas de Autorizações e habilitações em vigor aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º 1 — Com a entrada em vigor da presente lei, as au- torizações de exercício de atividade e as habilitações de 1 — Localização: técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicado- 1.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos res, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo de venda e aos armazéns das empresas distribuidoras, das artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem: na presente lei. a) Estar em local afastado de hospitais e outras instala- 2 — Os cartões de identificação de técnico responsá- ções destinadas à prestação de cuidados de saúde, recintos vel, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despa- escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, cho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, preferencialmente, situado em zonas isoladas ou destinadas 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua especificamente a atividade industrial; validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legis- a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 lação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes do artigo 25.º condições: Artigo 69.º i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes; Disposição transitória ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de 1 — Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 água; do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de de- iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas zembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, é a pelas cheias; Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro. iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das 2 — Até à publicação da portaria a que se refere o albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Por- c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo); taria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a per- Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 mitir cargas e descargas seguras e ações de pronto-socorro de janeiro. em caso de acidente. 3 — Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua conformação 1.2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do com os requisitos previstos na Diretiva n.º 2009/128/CE, Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabe- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, lece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezem- uma utilização sustentável dos pesticidas. bro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, Artigo 70.º o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente Norma revogatória lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos 1 — São revogados: hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico ou à re- jeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril; da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alte- n.º 226-A/2007, de 31 de maio. rado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, 2 — Construção: e 101/2009, de 11 de maio. 2.1 — As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas distribuidoras, das 2 — Todas as referências feitas para os diplomas agora empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas revogados consideram-se efetuadas para a presente lei. na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, devem dispor de: Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. a) Materiais de construção não combustíveis e de sis- A Presidente da Assembleia da República, Maria da temas de ventilação natural ou forçada; Assunção A. Esteves. b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo; Promulgada em 2 de abril de 2013. c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, Publique-se. devendo funcionar como bacia de retenção, com capaci- dade suficiente para reter derrames acidentais e águas de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. combate a incêndios; d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para Referendada em 4 de abril de 2013. limpeza das instalações e, preferencialmente, um chuveiro O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e um lava-olhos; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2121 e) Extintores de incêndio em número, capacidade e fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso im- distribuição pelo local, de acordo com a regulamentação permeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da em vigor; demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, f) Instalação elétrica, em observância da legislação em as seguintes condições: vigor; g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, afastados, pelo menos 1 m, dos produtos fitofarmacêuticos valas e nascentes; armazenados ou expostos; ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no água; máximo, 30 m; iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente pelas cheias; assinaladas e desimpedidas; iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas; (EPI) completo e facilmente acessível. b) Situar-se em local que permita um acesso ao forne- 2.2 — Para além do disposto no número anterior, as ins- cimento de água; talações destinadas aos estabelecimentos de venda devem c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e ainda cumprir o seguinte: dispor, no mínimo, de um EPI completo e acessível; d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser ex- o acesso, nomeadamente a crianças; clusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e possuir e) Estar construídas com materiais resistentes e não porta direta para o exterior; combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de venti- b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de ma- lação natural ou forçada; terial impermeável e facilmente lavável; f) Dispor de meios adequados para conter derrames c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de acidentais, preferencialmente, bacias de retenção; porta direta para o armazém; g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio; d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofar- h) Situar-se ao nível do solo; macêuticos, com porta para carga e descarga dos produtos i) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de alimentos para pessoas e animais; emergência para o exterior ou para espaço contíguo com j) Dispor de informação com conselhos de segurança acesso facilitado ao exterior. e procedimentos em caso de emergência, bem como con- tactos de emergência. 2.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os in- teressados podem seguir as orientações de construção de uma 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto- instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na alínea a) fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda do número anterior não se aplica aos casos em que, à de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo: data de entrada em vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. ANEXO II Princípios gerais da proteção integrada 1 — A prevenção e o controlo dos inimigos das cultu- ras devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente, atra- vés de: 1.1 — Rotação de culturas; 1.2 — Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e densida- des das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda; Parte B 1.3 — Utilização, sempre que adequado, de cultiva- res resistentes ou tolerantes e de sementes e material de Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos propagação vegetativa de categoria normalizada ou cer- fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais tificada; Localização, construção e outras medidas de segurança: 1.4 — Utilização equilibrada de práticas de fertilização, 1 — As instalações destinadas à armazenagem de pro- de calagem e de irrigação e de drenagem; dutos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e flo- 1.5 — Prevenção da propagação dos inimigos das cul- restais devem: turas através de medidas de higiene, por exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento; a) Estar em local isolado, em espaço fechado e ex- 1.6 — Proteção e reforço de organismos úteis impor- clusivamente dedicado ao armazenamento de produtos tantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias 2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas no interior e no exterior dos locais de produção. ou superficiais da área circundante, devendo: 2 — Os inimigos das culturas devem ser monitorizados i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estan- através de métodos e instrumentos adequados, sempre que que, depósito ou aterro construído com material biologica- estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno mente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos e, sempre que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico do produto fitofarmacêutico ou a sua concentração, por precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como via da evaporação da componente líquida do efluente; ou através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos. ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para 3 — Com base nos resultados da estimativa de risco, o o efeito e encaminhados para um sistema de tratamento, utilizador profissional deve decidir se aplica ou não me- como previsto na subalínea anterior, de modo a promover didas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes a sua degradação biótica ou abiótica; de realizar os tratamentos, recorrer a níveis económicos iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, de ataque como componentes essenciais da tomada de os efluentes provenientes de eventuais derrames e outros decisão e, se possível, aos que se encontrem definidos resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema para a região, para zonas específicas, para as culturas e de tratamento de efluentes licenciado para a gestão e va- para condições climáticas específicas. lorização de resíduos perigosos; 4 — Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das cul- previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve ter coberto turas de uma forma satisfatória. vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar 5 — Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e ter provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos; o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de organismos não visados e o ambiente. calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda 6 — O utilizador profissional deve manter a utilização de excedentes; f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção nos de um dispositivo de segurança destinado a impedir o níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito eficaz constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação de alimentação da água; ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de ao seu enchimento. resistência nas populações dos inimigos das culturas. 7 — Quando o risco de resistência a uma medida fi- 2 — Os excedentes de calda, quando existam: tossanitária for conhecido e os estragos causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-se coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas às estratégias antirresistência disponíveis para manter a pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras eficácia dos produtos, incluindo a utilização de vários pro- fontes de água; b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, dutos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação. devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condi- 8 — Com base nos registos relativos à utilização de ções referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos das os respetivos procedimentos. culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas. 3 — Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar ANEXO III os seguintes requisitos mínimos de segurança: Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação a) Utilizar EPI adequado; e preparação de caldas e limpeza dos equipamentos de b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipa- aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações mento junto à área tratada e sobre uma superfície com agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação terrestre coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo de 1 — No manuseamento ou preparação de caldas de volume de água possível; produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipa- os seguintes requisitos de segurança: mento junto à área tratada, deve ser utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os a) Utilizar EPI adequado; respetivos procedimentos. b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 m, dos cursos de água, poços, valas ou ANEXO IV nascentes; c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida 1 — As ações de formação previstas na lei da qual faz de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a parte integrante o presente anexo baseiam-se em progra- limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de mas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2123 de exigência de cada ação e em conformidade com as caso de derrame acidental, de contaminação e de condições seguintes temáticas: meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de 1.1 — Toda a legislação pertinente aplicável aos produ- lixiviação de produtos fitofarmacêuticos; tos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos utilizadores 1.11 — Cuidados especiais nas zonas de proteção pre- profissionais; vistas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva n.º 2000/60/CE, do 1.2 — A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que e a identificação dos correspondentes riscos, bem como os estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da métodos para identificar tais produtos; política da água; 1.3 — Riscos e perigos associados aos produtos fito- 1.12 — Vigilância da saúde e sistemas de recolha de farmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos informação e de aconselhamento relativos a cuidados de mesmos, em especial: saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, tran- incidentes ou suspeita de incidentes com produtos fito- seuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas farmacêuticos; que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo 1.13 — Conservação de registos relativos à utilização como fatores como o tabagismo agravam esses riscos; de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarma- legislação aplicável. cêuticos e primeiros socorros; 2 — Os programas das ações de formação devem res- c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos peitar os respetivos referenciais de qualificação do Catá- úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade logo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil e para o ambiente em geral; profissional e o referencial de formação e de competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º 1.4 — Noções sobre os princípios gerais e as orientações do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho. específicas para as culturas ou grupo de culturas, de técni- 3 — Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, cas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito deve ser considerado o recurso às novas tecnologias dis- da proteção integrada e de gestão da produção integrada e poníveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, sobre os princípios da agricultura biológica; designadamente o recurso a modalidades de formação não 1.5 — Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do presenciais. utilizador profissional, direcionada para uma tomada de ANEXO V decisão responsável na escolha mais adequada de produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários Parte A para a saúde humana, os organismos não visados e o am- Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar biente, entre os produtos autorizados para resolver um na elaboração do Plano de Aplicação Aérea problema fitossanitário, numa situação determinada; 1.6 — Medidas de minimização dos riscos para as pes- 1 — O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de pro- soas, para os organismos não visados e para o ambiente, dutos fitofarmacêuticos, que constitui um instrumento técnico designadamente, métodos de trabalho seguros no que res- de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finali- peita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação dade proporcionar uma tomada de decisão de autorização de de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível materiais contaminados e de excedentes de produtos fito- recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos. farmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas con- 2 — Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter tidos nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas especialmente em conta a fundamentação da necessidade recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores, de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, através do recurso a EPI; a programação dos tratamentos fitossanitários a realizar 1.7 — Abordagens com base no risco, que tenham em por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada conta as variáveis locais da captação de água, como o produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos; florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a 1.8 — Procedimentos para colocar o equipamento de atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos: aplicação de produtos fitofarmacêuticos em funciona- 2.1 — Requerente: mento, incluindo a sua calibração, e para que este seja 2.1.1 — Identificação completa do requerente; utilizado com riscos mínimos para o utilizador profissional, 2.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação para terceiros, para as espécies animais e vegetais não vi- do técnico subscritor do PAA; sadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo 2.2 — Exploração agrícola ou florestal: os recursos hídricos; 2.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores- 1.9 — Utilização do equipamento de aplicação de pro- tal, localização e indicação dos números de parcelários; dutos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas de pul- 2.3 — Fundamentação da necessidade da aplicação verização específicas (por exemplo, pulverização de baixo aérea: volume e bicos antiarrastamento), bem como os objetivos 2.3.1 — Caraterização detalhada das circunstâncias que da verificação técnica dos pulverizadores em utilização determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa- e as formas de melhorar a qualidade da pulverização e, nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos do produto fitofarmacêutico; manuais de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou de 2.3.2 — Outras informações; pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de 2.4 — Área a tratar: gestão do risco; 2.4.1 — Identificação e localização exata das áreas a 1.10 — Ações de emergência para a proteção da saúde tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em e região; 2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2.4.2 — Caraterização da área a tratar relativamente ao Parte C meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, Informação a observar no pedido de aplicação aérea linhas de água, pontos de captação de água para consumo para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º humano, vias de comunicação e zonas protegidas; 2.4.3 — Superfície (hectares) da área a tratar; 1 — O pedido de aplicação aérea para situações de 2.4.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do a tratar; artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam 2.4.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir; uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte 2.5 — Tratamentos fitossanitários: da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes 2.5.1 — Tipo de produto fitofarmacêutico e condições elementos: previstas para a sua utilização; 1.1 — Requerente: 2.5.2 — Períodos previstos para os tratamentos fitos- 1.1.1 — Identificação completa do requerente; sanitários, com indicação dos meses prováveis de trata- 1.1.2 — Identificação e comprovativo da habilitação mentos; do técnico subscritor do pedido; 2.6 — Medidas preventivas: 1.2 — Exploração agrícola ou florestal: 2.6.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, 1.2.1 — Identificação da exploração agrícola ou flores- os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran- tal, localização e indicação dos números de parcelários; seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização 1.2.2 — Justificação fundamentada da situação de emer- terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das gência ou outras situações adversas e da não existência de zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação um PAA previamente aprovado; de limites de zonas de proteção; 1.2.3 — Caraterização detalhada das circunstâncias que 2.7 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa- determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossa- mento de aplicação aérea: nitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre 2.7.1 — Identificação do operador aéreo agrícola pre- do produto fitofarmacêutico; visto, quando possível; 1.2.4 — Outras informações; 2.7.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar; 1.3 — Área a tratar: 2.7.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação 1.3.1 — Identificação e localização exata das áreas a aérea a utilizar. tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região; Parte B 1.3.2 — Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, Informação a observar no pedido de aplicação aérea zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vul- 1 — Nome ou denominação do agricultor, empresário neráveis, linhas de água, pontos de captação de água para agrícola ou organização de agricultores e morada das ex- consumo humano, vias de comunicação e zonas protegi- plorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar das; a aplicação aérea. 1.3.3 — Superfície (hectares) da área a tratar; 2 — Nome e comprovativo da habilitação do técnico 1.3.4 — Identificação das culturas ou espécies florestais que subscreve o pedido. a tratar; 3 — Referência ao PAA aprovado e nome do técnico 1.3.5 — Inimigo a combater ou efeito a atingir; que o subscreveu. 1.4 — Tratamentos fitossanitários: 4 — Identificação do operador aéreo agrícola e do pi- 1.4.1 — Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indica- loto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a realizar ção do nome comercial e número da autorização de venda e respetivos comprovativos de conformidade emitidos do produto a aplicar; pelo INAC, I. P.. 1.4.2 — Condições de utilização, com indicação da 5 — Localização da exploração e indicação dos núme- quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofar- ros de parcelários, superfície a tratar (hectares) e data da macêutico a utilizar e volume de calda a aplicar; aplicação. 1.4.3 — Identificação do estabelecimento de venda 6 — Identificação do estabelecimento de venda onde o onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com refe- com referência expressa ao seu número de autorização de rência expressa ao seu número de autorização de exercício exercício de atividade emitido pela DGAV; de atividade emitido pela DGAV. 1.4.4 — Data prevista para a aplicação; 7 — Nome comercial e número da autorização de venda 1.4.5 — Previsão meteorológica para o período corres- do produto fitofarmacêutico a aplicar. pondente à aplicação aérea; 8 — Quantidade em quilogramas ou litros de produto 1.5 — Medidas preventivas: fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou quantidade 1.5.1 — Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, de produto a aplicar. os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, tran- 9 — Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou seuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização efeito a atingir. terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das 10 — Desvios devidamente justificados, caso existam, zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites ao PAA previamente aprovado pela DGAV. de zonas de proteção; 11 — Previsão meteorológica para o período previsto 1.6 — Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipa- de aplicações aéreas. mento de aplicação aérea: 12 — Programação de trabalho relativo aos tratamentos 1.6.1 — Identificação do operador aéreo agrícola, fitossanitários a realizar. quando possível; Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2125 1.6.2 — Caraterísticas das aeronaves previstas a uti- a partilha de informação de rastreio de terroristas conhe- lizar; cidos ou suspeitos; 1.6.3 — Caraterísticas do equipamento de aplicação Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para aérea a utilizar. o acesso e troca de informação de rastreio do terrorismo, a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se prote- Parte D gerem contra atos de terrorismo; Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas chegaram ao seguinte acordo: No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes CAPÍTULO I elementos: 1 — Velocidade e direção do vento; Disposições gerais 2 — Temperatura do ar; 3 — Humidade relativa do ar; Artigo 1.º 4 — Altitude da aplicação aérea; Objeto e finalidade 5 — Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário; 1 — O presente Acordo estabelece a cooperação entre 6 — Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico as Partes em matéria de partilha e utilização de informação ou substância ativa na calda de pulverização e volume de de rastreio do terrorismo retirada da informação produ- calda aplicado; zida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de 7 — Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacio- no tratamento fitossanitário; nadas com terrorismo, tal como definido no direito interno 8 — Início e fim do tratamento fitossanitário; das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável. 9 — Cultura e estado fenológico ou espécie florestal 2 — Esta cooperação deverá ser implementada de acordo tratada; com o direito interno das Partes e o direito internacional 10 — Método de marcação dos limites da área tra- que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional tada; humanitário e dos direitos humanos. 11 — Número de horas de voo por dia; 12 — Informação sobre a aeronave; Artigo 2.º 13 — Alterações ao pedido efetuado, por impossibili- dades técnicas ou meteorológicas. Definições Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013 definições: a) «Informação classificada» significa: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio i) Para a República Portuguesa (Portugal), a informação, do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012 qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de trans- missão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e segurança apropriada; os Estados Unidos da América para a Troca de Informação ii) Para os Estados Unidos da América (Estados Unidos), de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em informação de segurança nacional classificada, definida 24 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que Aprovada em 15 de fevereiro de 2013. requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza clas- A Presidente da Assembleia da República, Maria da sificada quando sob a forma documental; Assunção A. Esteves. b) «Informação de retificação» é qualquer informação ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa UNIDOS DA AMÉRICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO DO TERRORISMO na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo; c) «Necessidade de conhecer» significa que um detentor Preâmbulo de informação autorizado no seio de uma autoridade com- A República Portuguesa e os Estados Unidos da Amé- petente concluiu que um potencial destinatário precisa de rica, doravante designados como «as Partes»: aceder a informações específicas para desempenhar uma função pública, legítima e autorizada, relacionada com os Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para fins do presente Acordo; prevenir e enfrentar o terrorismo internacional devem d) «Parte transmissora» significa, em relação às infor- abranger a cooperação para a identificação atempada dos mações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem ou os Estados Unidos, conforme o caso; estado, envolvidos em atividades que constituem atividades e) «Parte destinatária» significa, em relação às infor- terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, mações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo ou os Estados Unidos, conforme o caso; 2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 f) «Autoridade competente» significa qualquer serviço c) Exatas e, se necessário, atualizadas em conformidade de informações, autoridade responsável pela aplicação da com o direito interno de cada Parte; lei, serviço de imigração e autoridade de segurança pública d) Conservadas de forma a permitir a identificação dos de cada uma das Partes, incluindo, para os Estados Unidos, titulares dos dados apenas durante o período necessário qualquer autoridade federal, estadual, local, territorial ou para a prossecução das finalidades para que foram trans- de governo tribal, que possam ter funcionários que têm mitidas ou para que são tratadas posteriormente. acesso às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo ou, em caso de coincidência, tal como definida Artigo 5.º no artigo 8.º, a quem pode ser pedido que dê informações Período de conservação da informação complementares ou que adote outras medidas tendentes a facilitar o cumprimento do disposto no presente Acordo; 1 — Cada Parte transmissora deverá informar a Parte g) «Terrorista conhecido»: destinatária dos prazos de conservação dos dados, de acordo com o seu direito interno, para as informações trocadas ao i) Para os Estados Unidos, um indivíduo que: abrigo do presente Acordo. Findos esses prazos, a Parte 1) Tenha sido condenado por um crime de terrorismo transmissora deverá pedir à Parte destinatária que apague num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de ou bloqueie os dados ou que verifique se eles ainda são jurisdição competente; ou ou não necessários. Esta obrigação não é aplicável se, no 2) Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de momento em que terminam os prazos acima referidos, os terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estran- dados são necessários para efeitos das investigações, dos geiro de jurisdição competente; procedimentos penais ou de aplicação da lei, em curso, que possam ser objeto de controlo judicial. ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido condenado 2 — Nos casos em que a Parte transmissora não indica por um crime de terrorismo num tribunal português; um prazo específico para a conservação da informação, em conformidade com o n.º 1, aplicam-se às informações h) «Suspeito de terrorismo»: trocadas ao abrigo do presente Acordo os prazos de con- i) Para os Estados Unidos, um indivíduo, em relação ao servação previstos no direito interno da Parte destinatária. qual existem motivos razoáveis para suspeitar que pratica Artigo 6.º ou tem praticado comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, ou Âmbito da troca de informação que está ou tem estado envolvido na preparação e no apoio às 1 — As Partes concordam em conceder-se mutuamente mesmas, com base numa suspeita fundamentada e razoável; o acesso à informação de rastreio do terrorismo, em con- ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido acusado formidade com os objetivos e disposições do presente de um crime de terrorismo num tribunal Português; Acordo. 2 — A informação deverá ser prestada, salvo na medida i) «Informação de rastreio do terrorismo» consiste em em que a Parte transmissora determine que a prestação informação de identificação, não classificada, sobre terro- dessa informação seria contrária ao seu interesse nacional, ristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, em confor- e sob reserva do direito interno e das obrigações interna- midade com as definições acima referidas para cada Parte. cionais de cada Parte. 3 — A informação de rastreio do terrorismo prestada ao CAPÍTULO II abrigo do presente Acordo deverá incluir o nome completo do indivíduo, a data de nascimento, o número do passaporte Troca de informação ou de outro documento de identificação, bem como a na- Artigo 3.º cionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida. 4 — Informações adicionais, não classificadas, sobre Troca de informação de rastreio de terrorismo terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, para Cada Parte deverá, em conformidade com as suas dis- além das informações abrangidas pelo n.º 3 deste artigo, posições legais e regulamentares e para efeitos do presente incluindo impressões digitais e fotografias, podem ser Acordo, conceder à outra Parte o acesso à informação de dadas, se tal for permitido por lei e por decisão da Parte rastreio do terrorismo relativa a: transmissora. 5 — O presente Acordo não impõe a obrigação de troca a) Terroristas conhecidos, tal como definido na alínea g) de informação classificada, embora as Partes possam, atra- do artigo 2.º para a Parte transmissora; ou vés da sua autoridade competente, trocar esse tipo de infor- b) Suspeitos de terrorismo, tal como definido na alí- mação ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes nea h) do artigo 2.º para a Parte transmissora. sobre proteção mútua de informação classificada. 6 — Nada no presente Acordo visa impedir qualquer Artigo 4.º uma das Partes ou das suas autoridades competentes de Princípios aplicáveis à troca de informação pedir ou trocar informação ou dados através dos instru- mentos existentes. As informações trocadas no âmbito do presente Acordo deverão ser: Artigo 7.º a) Obtidas para os fins especificados no presente Acordo Procedimentos para a troca de informação e não ser tratadas para outros fins; b) Adequadas, necessárias, pertinentes e não excessi- 1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada vas relativamente às finalidades para que são recolhidas, Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto. transferidas e depois tratadas; Os pontos de contacto deverão reunir-se no prazo de 30 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2127 após a data de entrada em vigor do Acordo para definirem transmissora ao abrigo do presente Acordo, para proceder as medidas que irão adotar para se concederem mutuamente ao rastreio do terrorismo. o acesso à informação de rastreio do terrorismo. 2 — A Parte destinatária deverá proceder à atua- 2 — As Partes deverão aplicar o presente Acordo e lização expedita dos seus registos (ou seja, retificar, trocar informação de rastreio do terrorismo o mais tardar alterar ou eliminar) após notificação de uma alteração 120 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. de estatuto de um indivíduo na lista de pessoas sob 3 — Cada Parte transmissora deverá atualizar regular- vigilância. mente a informação prestada ao abrigo do presente Acordo. 3 — A Parte destinatária concorda em não utilizar ou 4 — Se uma Parte verificar que a informação recebida não se basear na informação recebida ao abrigo do presente ou transmitida ao abrigo do presente Acordo pode ser mate- Acordo, ou em informação produzida a partir dessa mesma rialmente inexata, deverá, sob reserva das suas disposições informação, sempre que essas informações tenham sido legais e regulamentares internas e logo que seja praticável, substituídas por novas informações, ou no caso do presente informar a outra e prestar informação de retificação. Acordo ter terminado, com exceção do previsto na terceira 5 — Cada Parte deverá proceder regularmente à atuali- frase do n.º 1 do artigo 5.º zação eletrónica (incluindo retificações e eliminações) da sua informação de rastreio do terrorismo, em conformidade Artigo 10.º com o n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente informar a outra Parte. No caso dos Estados Unidos, a Proteção contra a divulgação atualização eletrónica regular da informação deverá satis- 1 — A Parte destinatária deverá restringir o acesso à fazer a obrigação dos Estados Unidos de informar Portugal informação que recebe da Parte transmissora ao abrigo do sobre as atualizações. presente Acordo apenas aos seus funcionários autorizados no seio das autoridades competentes, segundo o princípio Artigo 8.º da necessidade de conhecer. Procedimentos para determinação da existência 2 — Salvo consentimento escrito da Parte transmis- de coincidências sora, qualquer outra divulgação da informação recebida 1 — Uma Parte que encontre uma possível coincidência ao abrigo do presente Acordo é estritamente proibida, deverá informar a outra, no prazo de vinte e quatro horas, incluindo mas não se limitando à: através dos pontos de contacto para efeitos de determina- a) Utilização em qualquer ação ou processo judicial ção da existência de coincidências. As Partes concordam, ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase- porém, que essa notificação pode não ser possível nalguns -judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar casos pontuais. divulgação pública; 2 — Após notificação de uma possível coincidência, a b) Divulgação a um Governo de um país estrangeiro Parte transmissora, através do seu ponto de contacto para terceiro e ou a uma organização internacional; efeitos de determinação da existência de coincidências, c) Divulgação a particulares, incluindo o indivíduo ob- deverá dentro dos limites previstos no artigo 10.º e em jeto da informação de rastreio do terrorismo; e conformidade com o seu direito interno, esforçar-se por: d) Divulgação de qualquer informação, nomeadamente — Ajudar a confirmar se existe uma coincidência as- ao indivíduo objeto da informação de rastreio do terro- sociada ao indivíduo; rismo, sobre se um indivíduo é ou não objeto da informação — Prestar imediatamente informação adicional, não de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente classificada e passível de ser disponibilizada, à Parte des- Acordo. tinatária; — Pedir às autoridades competentes do seu Governo 3 — Qualquer reprodução, difusão ou comunicação de que deem informação adicional, não classificada, à Parte qualquer informação prestada pelas Partes ao abrigo do destinatária; presente Acordo, que não o nome, a data de nascimento, — Coordenar as respostas operacionais entre os par- o número do passaporte, o país de origem ou de cidadania ticipantes e ou as autoridades competentes dos dois Go- no passaporte, tem de ser acompanhada de uma declara- vernos. ção descrevendo as restrições à utilização e divulgação previstas no n.º 2 do presente artigo. 3 — A Parte transmissora pode pedir à Parte destinatária 4 — Os pedidos de consentimento para uma divul- que aja ou se abstenha de agir em relação ao indivíduo gação deverão ser feitos segundo os seguintes procedi- encontrado. A Parte destinatária deverá, em conformi- mentos: se a Parte destinatária está interessada em obter dade com o seu direito interno, ter em consideração esses autorização para utilizar qualquer informação de rastreio pedidos, bem como qualquer informação adicional, não do terrorismo ao abrigo do presente Acordo, em qualquer classificada, prestada pela Parte transmissora. ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer pro- cesso que poderia acarretar divulgação pública, deverá CAPÍTULO III primeiro contactar a Parte transmissora através do seu Utilização e proteção da informação ponto de contacto, o qual envidará esforços no sentido de obter autorização da autoridade competente da qual Artigo 9.º emana a informação. 5 — Qualquer ambiguidade ou questão relacionada Exatidão da informação com a divulgação das informações trocadas ao abrigo do 1 — A Parte destinatária deverá utilizar a informação presente Acordo deverão ser objeto de consultas entre as de rastreio do terrorismo mais atual, transmitida pela Parte Partes. 2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 Artigo 11.º Artigo 14.º Segurança da informação Queixas/vias de recurso 1 — Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança 1 — Na medida do previsto no respetivo direito in- eletrónica adequadas para controlar o acesso, o suporte, a terno, cada Parte deverá assegurar que o titular dos introdução, o tratamento, a transmissão e o transporte da dados pode exercer efetivamente o direito de queixa, informação obtida ao abrigo do presente Acordo. incluindo o acesso a vias de recurso judicial e a pos- 2 — Cada Parte deverá adotar as medidas técnicas e sibilidade de pedir indemnização, em caso de violação organizativas necessárias para garantir a proteção contra dos direitos de proteção dos seus dados pessoais em o acesso e a introdução de dados não autorizados, a perda, relação ao rastreio. a corrupção, a má utilização, a destruição, a alteração ou a 2 — Cada Parte deverá ter ou instituir procedimentos difusão, acidental ou não autorizada, ou qualquer outro tipo para os indivíduos registarem queixas relacionadas com de tratamento ilícito das informações obtidas ao abrigo do o rastreio. presente Acordo; essas medidas deverão assegurar um nível 3 — Se uma Parte recebe uma queixa relacionada com a de segurança adequado em relação à natureza dos dados e informação prestada pela outra Parte, a Parte que recebe a aos riscos que o respetivo tratamento apresenta. queixa deverá fornecer uma cópia da mesma à outra Parte 3 — Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança, e consultar, quando for adequado, sobre quaisquer ações eletrónica e física, adequadas para controlar o acesso à a serem realizadas. informação obtida ao abrigo do presente Acordo, devendo 4 — Sempre que necessário, a informação prestada ao armazenar sempre essa informação num sistema de arma- abrigo do presente Acordo deverá ser retificada pela Parte zenamento seguro, em conformidade com o seu direito que prestou a informação. interno. 5 — Uma Parte não deverá em caso algum revelar ao indivíduo que regista a queixa ou a qualquer outra entidade Artigo 12.º privada o facto de ter sido enviada uma cópia da queixa à Supervisão e monitorização outra Parte ou da queixa se referir à informação prestada pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. 1 — Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento, pela 6 — As queixas deverão ser acompanhadas de uma sua parte, do disposto no presente Acordo quanto à prote- cópia de um documento de identificação, tais como passa- ção de informação e comunicar com a outra Parte, quando porte ou outro documento de identificação com fotografia, for adequado, sobre questões de proteção e segurança. emitido pelas autoridades oficiais, do qual conste o nome 2 — Cada Parte deverá envidar os seus melhores es- completo, a data de nascimento e o país da nacionalidade forços no sentido de assegurar que todo o pessoal com do indivíduo. acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo 7 — Antes de serem transmitidas, as queixas apresenta- recebe formação em matéria das garantias necessárias para das a Portugal deverão ser traduzidas para inglês, devendo proteger a informação. ser transmitidas ao ponto de contacto para efeitos de vias 3 — Cada Parte deverá manter um registo das entidades de recurso nos Estados Unidos. e dos indivíduos habilitados a ter acesso às informações da 8 — Antes de serem transmitidas, as queixas apresenta- outra Parte e informar a outra Parte de qualquer tentativa de das aos Estados Unidos deverão ser traduzidas para portu- acesso indevido ou de utilizar ou divulgar indevidamente guês, devendo ser transmitidas ao ponto de contacto para informações prestadas pela outra. efeitos de vias de recurso em Portugal. 4 — Cada Parte deverá manter um registo sobre quando foi recebida a informação obtida ao abrigo do presente Acordo, durante quanto tempo foi conservada essa infor- CAPÍTULO IV mação e como foi utilizada de acordo com o disposto no Disposições finais presente Acordo, devendo, a pedido, disponibilizar essa informação à Parte transmissora. Artigo 15.º Cada Parte deverá assegurar que o registo identifica as entidades que tiveram acesso à informação partilhada pela Relação com outros instrumentos Parte transmissora. 1 — As disposições do presente Acordo não têm por 5 — Cada Parte deverá utilizar os mais rigorosos proce- objetivo prejudicar ou restringir qualquer outro instru- dimentos vigentes para o tratamento de informação pessoal mento entre as Partes, incluindo os acordos relativos à sensível e ou de segurança nacional. aplicação da lei, à troca de informações ou aos esforços de contraterrorismo. Artigo 13.º 2 — O presente Acordo não confere direitos a quaisquer Acesso à informação pessoas privadas, nem alarga ou restringe direitos de outro modo conferidos aos nacionais de cada Parte ao abrigo das Na medida do previsto no respetivo direito interno e respetivas leis internas. no respeito pelas restrições à divulgação previstas no ar- tigo 10.º, cada Parte deverá assegurar que o titular dos Artigo 16.º dados tem o direito de indagar junto da autoridade com- Consultas petente se o potencial tratamento dos seus dados pessoais foi efetuado em conformidade com a lei e no respeito das As Partes deverão consultar-se regularmente, através condições e dos limites fixados no presente Acordo, e de dos seus pontos de contacto, a fim de promover a aplicação receber uma resposta adequada. mais eficaz do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2129 Artigo 17.º AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA Resolução de conflitos FOR THE EXCHANGE OF TERRORISM SCREENING INFORMATION Qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplica- Preamble ção do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociação, por via diplomática. The Portuguese Republic and the United States of Ame- rica, hereinafter referred to as «the Parties»: Artigo 18.º Having determined that their joint efforts to prevent and Emendas address international terrorism should include cooperation in the timely identification of individuals known or suspected 1 — O presente Acordo pode ser alterado mediante pe- to be, or to have been, involved in activities constituting, in dido escrito de uma das Partes e mediante o consentimento preparation for, in aid of, or related to terrorism and terrorist escrito da outra Parte. activities, including the sharing of screening information 2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos concerning known or suspected terrorists; no artigo 20.º do presente Acordo. Desiring to establish appropriate procedures for access to, and exchange of, terrorism screening information in order to strengthen the ability of the Parties to protect Artigo 19.º against acts of terrorism; Vigência e denúncia have reached the following agreement: 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por pe- ríodo ilimitado. 2 — Qualquer uma das Partes pode, a qualquer mo- CHAPTER I mento, denunciar o presente Acordo mediante notificação General provisions prévia, por escrito e por via diplomática. O presente Acordo cessa a sua vigência 14 dias após a data de receção da Article I respetiva notificação. Object and purpose 3 — O acordado ao abrigo do artigo 10.º quanto à uti- lização e divulgação de todas as informações recebidas 1 — The present Agreement establishes the cooperation ao abrigo deste Acordo continua a aplicar-se após a sua between the Parties in the sharing and use of terrorism screening information derived from intelligence and law denúncia pelas Partes. enforcement information, for the sole purposes of pre- venting and combating terrorism and terrorism-related Artigo 20.º offences as defined in the Parties’ domestic laws and the Entrada em vigor international law applicable to both Parties. 2 — This cooperation shall be implemented in accor- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a dance with the Parties’ domestic laws and applicable in- data da receção da última das notificações, por escrito ternational law, including international humanitarian and e por via diplomática, de que foram cumpridos os pro- human rights law. cedimentos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito. Article II Definitions Artigo 21.º For purposes of this Agreement, the following defini- Registo tions shall apply: Após a entrada em vigor do presente Acordo, Portugal a) «Classified information» means: deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das i) For the Portuguese Republic (Portugal), information, Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das regardless of its form, nature, and means of transmission, Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar os Estados determined, in accordance with the respective law in force, Unidos da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o to require protection against unauthorized disclosure and número de registo atribuído. which has been marked with the appropriate security clas- sification level; Feito em Washington, em 24 de julho de 2012, em dois ii) For the United States of America (the United States), originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois classified national security information determined pursu- textos igualmente autênticos. ant to Executive Order 13526, as amended, or any pre- decessor or successor order to require protection against Pela República Portuguesa: unauthorized disclosure and marked to indicate its classi- fied status when in documentary form; Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Embaixador de Portugal em Washington. b) «Correcting information» means any information Pelos Estados Unidos da América: that is intended to correct a misidentification of a person’s terrorism screening information or any other error in data Daniel Benjamin, Embaixador. provided under this Agreement; 2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 c) «Need to know» means that an authorized holder Article IV of information within a relevant Authority has concluded Principles applicable for the information exchange that a prospective recipient requires access to specific information in order to perform or assist in a lawful and The information exchange within the framework of this authorized governmental function related to the purposes Agreement shall be: of this Agreement; a) Obtained for the purposes specified in this Agreement d) «Providing Party» means, with regard to information and shall not be further processed for other purposes; provided under this Agreement, Portugal or the United b) Adequate, necessary, relevant and not excessive in States, as the case may be; relation to the purposes for which they are collected, trans- e) «Receiving Party» means, with regard to information ferred and then processed; received under this Agreement, Portugal or the United c) Accurate and, where necessary, kept up to date in States, as the case may be; accordance with each Party’s domestic law; f) «Relevant authority» means any intelligence, law d) Kept in a form that permits identification of the data enforcement, immigration and public security authorities subjects for no longer than is necessary for the purposes of the respective Parties including, for the United States, for which the data were collected or for which they are any Federal, State, local, territorial or tribal governmen- further processed. tal authority, that may have officials who have access to information provided under this Agreement or that may Article V be asked, in the event of an encounter as described in ar- Information retention period ticle VIII, to provide additional information or take other 1 — Each Providing Party shall inform the Receiving actions to assist in accomplishing the stated purposes of Party of the data retention time limits under its respective this Agreement; domestic laws for information exchanged pursuant to this g) «Known terrorist»: Agreement. Upon the expiration of such time limits, the (i) For the United States, an individual who: Providing Party shall request the Receiving Party to erase or block the data or to review whether or not they are still 1) Has been convicted of a crime of terrorism in a U.S. or needed. This obligation shall not apply if, at the time of foreign court of competent jurisdiction; or the expiration of these time limits, the data are required for 2) Has been charged with or indicted for a crime of ter- ongoing investigative, prosecutorial, or a law enforcement rorism in a U.S. or foreign court of competent jurisdiction; purpose which may be subject to judicial review. 2 — Where the Providing Party has not indicated a (ii) For Portugal, an individual who has been convicted specific time limit for the retention of information in ac- of a crime of terrorism in a Portuguese court; cordance with paragraph 1, the time limits for the reten- tion of information exchanged pursuant to this Agreement h) «Suspected terrorist»: provided for under the domestic law of the Receiving Party shall apply. (i) For the United States, an individual who is reaso- nably suspected to be or to have been engaged in conduct Article VI constituting, in preparation for, in aid of, or related to Scope of information exchange terrorism and terrorist activities based on an articulable and reasonable suspicion; 1 — The Parties agree to provide each other access to (ii) For Portugal, an individual who has been charged terrorism screening information in accordance with the with a crime of terrorism in a Portuguese court; purposes and provisions of this Agreement. 2 — The information shall be provided except to the i) «Terrorism screening information» means unclassified extent the Providing Party determines that provision of identifying information about known or suspected terrorists such information would be contrary to its national interest, and subject to each Party’s domestic laws and international in accordance with the above definitions for each Party. obligations. 3 — Terrorism screening information provided under CHAPTER II this Agreement shall include the individual’s full name, and date of birth. Passport or other identity document Information exchange number(s) and current and former nationality/citizenship also should be provided, if known. Article III 4 — Additional unclassified information about known or suspected terrorists, beyond the information covered Exchange of terrorism screening information in paragraph 3 of this article, including fingerprints and Each Party shall, in accordance with its laws and regu- photographs, may be provided as permitted by law and at lations and for the purposes of this Agreement, provide to the discretion of the Providing Party. the other Party access to terrorism screening information 5 — No classified information shall be required to be relating to: exchanged under this Agreement, although the Parties may, through their relevant authority, exchange such information a) Known terrorists as defined in article II (g) for the pursuant to a security agreement between the Parties about Providing Party; or mutual protection of classified information. b) Suspected terrorists, as defined in article II (h) for 6 — Nothing in this Agreement is intended to restrict the Providing Party. either Party or its relevant authorities from requesting or Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2131 exchanging information or data through existing instru- 2 — The Receiving Party shall expeditiously update its ments. records (i.e., correct, modify or delete) once notified of a Article VII change to an individual’s watchlist status. Information exchange procedures 3 — The Receiving Party agrees not to use or rely upon information received under this Agreement, or deriva- 1 — For purposes of implementing this Agreement each tively-created information, when it has been superseded by Party shall designate one or more points of contact. Within new information or if this Agreement is terminated, except 30 days following the date the Agreement enters into force, the as provided in the 3rd sentence of paragraph 1 of article V. points of contact shall confer regarding steps to take to provide access to its terrorism screening information to the other. Article X 2 — The Parties shall implement this Agreement and Protection from disclosure exchange terrorism screening information not later than 120 days after this Agreement enters into force. 1 — The Receiving Party shall limit access to infor- 3 — Each Providing Party shall update information mation it receives from the Providing Party under this provided under this Agreement on a regular basis. Agreement solely to its authorized personnel within the 4 — If a Party becomes aware that information it re- relevant authorities on a need-to-know basis. ceived or provided under this Agreement may be materi- 2 — Unless the Providing Party provides written con- ally inaccurate, such Party, subject to its domestic laws sent, any other disclosure of information received under and regulations, shall advise the other Party as soon as this Agreement shall be strictly prohibited, including but practicable and provide correcting information. not limited to: 5 — Each Party shall make regular electronic updates (including corrections and eliminations) to its terrorism a) Use in any legal or administrative proceeding or screening information pursuant to paragraph 4 of this ar- process, any judicial or quasi-judicial process, or in any ticle, and shall subsequently inform the other Party. For process that could result in public disclosure; the United States, the regular electronic updating of the b) Disclosure to a third-party foreign government or/and information shall fulfill the obligation of the United States an international organization; to inform Portugal of the updates. c) Disclosure to private parties, including the subject of terrorism screening information; and Article VIII d) Disclosure of any information, including to the sub- ject of terrorism screening information, regarding whether Procedures for encounters or not an individual is the subject of terrorism screening 1 — A Party that encounters a potential match shall information provided under this Agreement. notify the other Party through the designated contacts for encounters within 24 hours. The Parties agree, however, 3 — Any reproduction, dissemination, or communi- that such notice may not be feasible in some limited cases. cation of any information provided by the Parties under 2 — Upon notification of a potential match, the Pro- this Agreement, other than name, date of birth, passport viding Party, through its point of contact for encounters, number, passport country of origin, or citizenship, must within the limits set forth in article X and as permitted by be accompanied by a statement describing the use and dis- its internal law, shall endeavor to: closure restrictions set forth in paragraph 2 of this article. 4 — Requests for consent to a disclosure shall be made — Assist in confirming whether the individual is a match; under the following procedures: if the Receiving Party is — Provide immediately releasable additional unclassi- interested in obtaining authorization to use any terrorism fied information to the Receiving Party; screening information provided under this Agreement in — Request that relevant authorities of its government any legal or administrative proceeding or process, any ju- provide additional unclassified information to the Receiv- dicial or quasi-judicial process, or in any process that could ing Party; result in public disclosure, the Receiving Party shall first — Coordinate operational responses between the partici- contact the Providing Party through its point of contact, pants and/or relevant authorities of the two governments. which will endeavor to obtain permission from the relevant authority that originated the information. 3 — The Providing Party may request that the Receiving 5 — Any ambiguity or question relating to the disclosure Party takes or refrains from taking action with respect to of information exchanged under this Agreement shall be the encountered individual. The Receiving Party shall the subject of consultations between the Parties. consider, as permitted by its internal law, such requests as well as any additional unclassified information provided Article XI by the Providing Party. Security of information CHAPTER III 1 — Each Party shall use appropriate electronic security safeguards to control access, data support, insertion, han- Use and protection of information dling, transmission and transportation of the information obtained under this Agreement. Article IX 2 — Each Party shall use the appropriate technical and organizational measures to protect against unauthorized ac- Accuracy of information cess and input of data, loss, corruption, misuse, accidental 1 — The Receiving Party shall use the most current terro- or unauthorized destruction, modification or disclosure and rism screening information it receives from the Providing Party any other form of illicit processing of information obtained under this Agreement to conduct terrorism-related screening. under this Agreement; these measures shall ensure a level 2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 of security adequate to the nature of the data and the risks 4 — Where appropriate, corrections shall be made to presented by its processing. information provided under this Agreement by the Party 3 — Each Party shall use appropriate electronic and that provided the information. physical security safeguards to control access to infor- 5 — In no event shall a Party disclose to the individual mation obtained under this Agreement and, at all times, registering the complaint or to any other private party the shall store such information in a secure storage system in fact that a copy of the complaint was sent to the other Party accordance with its domestic law. or that it pertains to information provided by the other Party under this Agreement. Article XII 6 — Complaints should be accompanied by a copy of an Oversight and monitoring identity document such as a passport or other government- issued photo identification that contains the individual’s 1 — Each Party shall monitor its respective compliance full name, date of birth and country of citizenship. with the provisions of this Agreement pertaining to the 7 — Complaints presented to Portugal should be trans- protection of information and shall communicate with lated into English before transmission and shall be trans- the other Party, as appropriate, regarding protection and mitted to the redress point of contact for the United States. security issues. 8 — Complaints presented to the United States should 2 — Each Party shall use its best efforts to ensure that be translated into Portuguese before transmission and all personnel with access to information obtained under shall be transmitted to the redress point of contact for this Agreement are trained in the safeguards required to Portugal. protect the information. 3 — Each Party shall keep a record of the entities and individuals permitted access to the other Party’s informa- CHAPTER IV tion and shall report to the other Party any attempts to gain Final provisions inappropriate access to or inappropriately use or disclose information provided by the other. Article XV 4 — Each Party shall keep an audit record regarding when information obtained under this Agreement was Relationship to other instruments received, how long such information was held and how it 1 — The provisions of this Agreement are not intended was used consistent with the provisions of this Agreement to prejudice or restrict any other instrument between the and shall make such information available to the Provid- Parties, including those related to law enforcement, ex- ing Party, if requested. Each Party shall ensure that the change of information or counterterrorism efforts. audit record tracks which entities have had access to the 2 — This Agreement shall neither give rise to rights on information shared by the Providing Party. the part of any private persons, nor expand or limit rights 5 — Each Party shall use the most stringent procedures that are in place for the disposal of sensitive personal and/or otherwise available to each Party’s nationals under its national security information. respective domestic laws. Article XIII Article XVI Consultation Access to information To the extent provided in their respective domestic laws The Parties shall consult regularly through their points of and respecting the disclosure restrictions set forth in art. X, contact to promote the most effective implementation of this each Party shall ensure that the data subject has the right Agreement. to request to the competent authority if the possible pro- Article XVII cessing of his or her personal data has been done in accor- Settlement of disputes dance with the law and in compliance with the conditions and limits set forth in this agreement, and to receive an Any dispute concerning the interpretation or application appropriate response. of the present Agreement shall be settled through negotia- tion via diplomatic channels. Article XIV Complaints/redress Article XVIII Amendments 1 — To the extent provided in their respective domestic laws, each Party shall ensure that the data subject has the 1 — The present Agreement may be amended by written right to an effective complaint, including access to judicial request of one of the Parties and upon written consent by remedies and the possibility to seek legal compensation, the other Party. in the event of violation of his/her data protection rights 2 — The amendments shall enter into force in accor- in relation to screening. dance with the terms specified in article XX of the present 2 — Each Party shall have or establish procedures for Agreement. individuals to register complaints related to screening. 3 — If a Party receives a complaint related to informa- Article XIX tion provided by the other Party, the Party receiving the Duration and termination complaint shall provide a copy of the complaint to the other Party and consult, as appropriate, with respect to 1 — The present Agreement shall remain in force for any actions to be taken. an unlimited period of time. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2133 2 — Either Party may, at any time, terminate the pres- Assim: ent Agreement upon a prior notification in writing and Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- through the diplomatic channels. The present Agreement tituição, o Governo decreta o seguinte: shall terminate fourteen days after the receipt of such no- tification. Artigo 1.º 3 — All understandings under art. X with respect to the Objeto use and disclosure of all information received under this Agreement shall survive the Parties’ termination of this O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Agreement. Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam Article XX sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar Entry into force em competições desportivas profissionais. The present Agreement shall enter into force thirty days Artigo 2.º after the date of receipt of the later of the notifications, in Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro writing through diplomatic channels, conveying the com- pletion of the internal procedures of each Party required O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de ja- for that purpose. neiro, passa a ter a seguinte redação: Article XXI «Artigo 33.º Registration […] Upon the entry into force of the present Agreement, O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Portugal shall transmit it to the Secretariat of the United maio de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas Nations for registration, in accordance with article 102 que pretendam participar em competições profissionais, of the Charter of the United Nations, and shall notify the na época desportiva de 2013/2014.» United States of the completion of this procedure as well as of its registration number. Artigo 3.º th Done, at Washington, this day 24 of July 2012, in two Entrada em vigor originals, in the portuguese and english languages, both O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte texts being equally authentic. ao da sua publicação. For the United States of America: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Daniel Benjamin, Ambassador. março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da For the Portuguese Republic: Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda Rel- Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Ambassador of vas — António Joaquim Almeida Henriques. Portugal in Washington. Promulgado em 4 de abril de 2013. Publique-se. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de abril de 2013. Decreto-Lei n.º 49/2013 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 11 de abril O Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que es- tabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais en- Portaria n.º 146/2013 tra em vigor no dia 1 de julho de 2013, sendo aplicá- de 11 de abril vel às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais na época desportiva de O Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, al- 2013/2014. terado pelos Decretos-Leis n.°s 104/2010, de 29 de Mantendo-se a intenção de aplicação do novo regime setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de às sociedades desportivas que pretendam participar março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de em competições profissionais na época desportiva de outubro, estabelece, no seu artigo 73.°-A, uma metodo- 2013/2014, opta-se por antecipar a data de entrada em logia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, vigor do referido diploma, de modo a que as sociedades dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a desportivas em causa adaptem as respetivas estruturas produtores em regime especial, nos proveitos permitidos atempadamente às novas regras introduzidas, não cau- das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, sando, assim, qualquer perturbação à época desportiva de prevendo que esse procedimento se deve iniciar para 2013/2014, especialmente tendo em conta os respetivos efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando- prazos de inscrição. -se até 2020. 2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada RF = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield a Portaria n.° 279/2011, de 17 de outubro, que estabelece das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a apli- do prémio de risco refletido nos credit default swaps car à transferência intertemporal de proveitos permitidos dessas obrigações, determinada com base na média dos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade seis meses anteriores à data de início da aplicação das a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com quinquenal. Essa metodologia tem em consideração o equi- a produção em regime especial; líbrio económico-financeiro das atividades reguladas, bem RDP = prémio de risco da dívida do comercializador de como a consideração do prazo associado à recuperação último recurso no mercado financeiro refletido, designa- integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos damente nos credit default swaps relativos aos financia- dos proveitos dos dois anos anteriores. mentos a cinco anos do grupo empresarial que integra Atenta a evolução das condições dos mercados finan- o comercializador de último recurso, determinada com ceiros, verifica-se a necessidade de compatibilizar a me- base na média dos seis meses anteriores à data de início todologia de cálculo prevista na Portaria n.° 279/2011, de da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos 17 de outubro, por forma a não comprometer o equilíbrio- sobrecustos com a produção em regime especial; -económico financeiro das atividades reguladas, que se θ = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio pretendeu garantir com o mecanismo adotado na referida de risco da dívida associado ao grupo empresarial que portaria. integra o comercializador de último recurso, tendo em Neste contexto, importa proceder à alteração da fór- conta a necessidade de promover a sustentabilidade mula prevista na Portaria n.° 279/2011, de 17 de outubro, económica e social da repercussão tarifária dos custos mediante a introdução de um fator de sustentabilidade da de financiamento do setor; empresa, sem com isso colocar em causa a necessidade de Ŭ = fator de sustentabilidade da empresa. promover a sustentabilidade económica e social da reper- cussão tarifária dos custos de financiamento do setor. 2 — Para efeitos da fórmula prevista no número Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- anterior, Ŭ resulta da aplicação da seguinte fórmula: géticos (ERSE). Assim: ፷ ൌ ‫ כ‬െ ‫כ‬ୈୗ୔ୖ୉ Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 73.°-A do em que: Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, R*DSPRE = taxa de juro que resulta do cálculo da fór- de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de mula RDSPRE com um fator θ igual a um e um fator Ŭ 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Go- igual a zero. verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: R* = taxa de juro marginal média dos financiamentos do grupo empresarial que integra o comercializador de Artigo 1.° último recurso. Objeto 3 — Para efeitos da fórmula prevista no número A presente portaria procede à primeira alteração da Por- anterior, «R*» resulta da aplicação da seguinte fórmula: taria n.° 279/2011, de 17 de outubro, e define os valores de ௧ାସ determinados fatores a aplicar para efeitos da remuneração ܴ‫ כ‬ൌ ෍ ሺͲǡʹͷ ൈ ܴ௜ ሻ ൅ ‫ܭ‬ do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para ௜ୀ௧ାଵ o ano de 2013. em que: Artigo 2.° K = fator, entre 0% e 0,15%, referente aos encargos Alteração à Portaria n.° 279/2011, de 17 de outubro marginais estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos pro- O artigo 2.° da Portaria n.° 279/2011, de 17 de outubro, veitos permitidos. passa a ter a seguinte redação: t = número de anos, entre zero e dois, necessário para a contratação de financiamento para o diferimento «Artigo 2.° intertemporal dos proveitos permitidos, seguindo um 1 — No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar princípio de gestão prudente de tesouraria. no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos i = índice que resulta do somatório de t com o número de anos de maturidade do diferimento intertemporal permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Regu- dos proveitos permitidos subjacente a uma anuidade ladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de amortização de capital. de remuneração que resulta da fórmula seguinte: Ri = taxa de juro marginal para a maturidade i. ܴ஽ௌ௉ோா ൌ ܴி ൅ ܴ஽௉ ൈ ፽ ൅ ፷ 4 — Para efeitos da fórmula prevista no número em que: anterior, «Ri» resulta da aplicação da seguinte fórmula: RDSPRE = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobre- ܴ௜ ൌ ܽ௜ ൈ ܴͲ௜ ൅ ሺͳ െ ܽ௜ ሻ ൈ ܴ݉௜ custos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do em que: ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos ai = fator de ponderação, que assume o valor igual a termos do Regulamento Tarifário da ERSE; zero ou à unidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 2135 R0i = taxa de juro dos capitais alheios obtidos em c) «t» o valor de 2; financiamentos em euros com maturidade e risco com- d) «R0i,», sendo: paráveis à parcela do diferimento intertemporal dos pro- veitos cuja amortização ocorrerá no ano i, contraídos em i) «R03» = 6%; mercado pelo grupo empresarial que integra o comer- ii) «R05» = 5,75%; cializador de último recurso nos 6 meses imediatamente anteriores à data de produção de efeitos do diferimento e) «ai», sendo: intertemporal dos proveitos ou, se inexistentes, nos i) «a3» = 1; 12 meses imediatamente anteriores. ii) «a4» = 0; Rmi = valor médio, nos 6 meses imediatamente an- iii) «a5» = 1; teriores à data de produção de efeitos do diferimento iv) «a6» = 0. intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado Artigo 4.° secundário das obrigações de cupão fixo com maturi- dade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial Entrada em vigor que integra o comercializador de último recurso. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos ao dia 1 de 5 — Para efeitos da fórmula prevista no número ante- janeiro de 2013. rior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra Homem da Trindade, em 21 de março de 2013. o comercializador de último recurso, «Rmi» deverá ser determinado pela seguinte fórmula: Portaria n.º 147/2013 de 11 de abril ‫݌‬ଵ ൈ ܴ݉‫ܫ‬௜ ൅ ‫݌‬ଶ ൈ ܴ݉ܵ௜ ܴ݉௜ ൌ O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado ‫݌‬ଵ ൅ ‫݌‬ଶ pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo RmIi = valor médio, nos 6 meses imediatamente an- Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabelece teriores à data de produção de efeitos do diferimento as disposições relativas à constituição e à manutenção de intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, no seu secundário da série de obrigações de cupão fixo com a artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de maturidade inferior mais próxima de i, emitida em euros petróleo podem ser autorizadas por períodos determinados, pelo grupo empresarial que integra o comercializador por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente de último recurso. essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo paga- RmSi = valor médio, nos 6 meses imediatamente mento, à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas anteriores à data de produção de efeitos do diferimento de Produtos do Petróleo, E.P.E., do montante correspondente. intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado A Creixoauto — Combustíveis e Lubrificantes, S.A., secundário da série de obrigações de cupão fixo com a entidade obrigada à constituição das reservas ao abrigo do maturidade superior mais próxima de i, emitida em euros disposto no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio pelo grupo empresarial que integra o comercializador requerer a autorização para substituir a obrigação de manu- de último recurso. tenção de reservas próprias pelo referido pagamento, a título p1 = diferença entre a maturidade da obrigação RmSi e i. excecional, pelo período de 12 meses, invocando como fun- p2 = diferença entre i e a maturidade da obrigação RmIi. damento a atual falta de capacidade, própria ou de terceiros contactados para esse efeito, em território nacional. 6 — Os parâmetros «θ», «k», «t», «R0i» e «ai» refe- Reconhece-se que os factos invocados pela Crei- ridos no presente artigo são estabelecidos por despacho xoauto — Combustíveis e Lubrificantes, S.A., constituem do membro do Governo responsável pela área da energia motivos de força maior que impossibilitam, temporaria- até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que mente, o cumprimento da obrigação de constituição das dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo da reservas de produtos de petróleo previstas no Decreto-Lei disposição transitória aplicável. n.º 10/2001, de 23 de janeiro. 7 — Os parâmetros taxa de juro sem risco («RF»), Assim: prémio de risco da dívida («RDP») e valor médio da taxa Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de juro em mercado secundário («Rmi») referidos no pre- de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Es- sente artigo são publicados pela ERSE até 31 de janeiro tado da Energia, o seguinte: do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos. 8 — (anterior n.° 4.)» Artigo 1.º Objeto Artigo 3.° Pela presente portaria, fica a Creixoauto — Combustí- Disposição transitória veis e Lubrificantes, S.A., autorizada a proceder à substi- Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal tuição total da obrigação da manutenção de reservas pró- prias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante dos proveitos permitidos do ano 2013 atribuem-se os se- correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas guintes valores: Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E. (“EGREP”), a) «θ» o valor de 0,97; nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do b) «k» o valor de 0,15%; Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo 2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013 Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Prazo da sua publicação. A autorização prevista no artigo anterior é concedida pelo O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- prazo de 12 meses, a contar de 23 de fevereiro de 2013. reano Homem da Trindade, em 21 de março de 2013. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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