Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 27/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (13 058 palavras)
Lei n.º 27/2013
Para efeitos da presente lei entende-se por:
de 12 de abril
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a
atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de modo ambulante;
comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e b) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia
vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras
e aos recintos onde as mesmas se realizam.
que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo re-
cinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo ar-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho,
9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,
CAPÍTULO I de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;
Disposições gerais c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou
no interior, destinado à realização de feiras, que preenche
Artigo 1.º os requisitos estipulados no artigo 19.º;
d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce
Objeto de forma habitual a atividade de comércio a retalho não
A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sedentária em feiras;
sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva
exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como que exerce de forma habitual a atividade de comércio
o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações
se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto- móveis ou amovíveis.
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento
CAPÍTULO II
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno. Acesso e exercício da atividade de comércio
a retalho não sedentária
Artigo 2.º
Âmbito Artigo 4.º
Exercício da atividade
1 — A presente lei aplica-se ao comércio a reta-
lho não sedentário exercido por feirantes, em recintos O exercício da atividade de comércio a retalho de forma
públicos ou privados onde se realizem feiras, e por não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos
autorizados. a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras
2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da pre- previamente autorizadas nos termos da presente lei;
sente lei: b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da
mesmos se realizem vendas a título acessório; venda ambulante, nos termos da presente lei.
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente desti-
nados à participação de agentes económicos titulares de Artigo 5.º
estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e
Mera comunicação prévia e cartão de feirante
esporádicas fora dos seus estabelecimentos; e de vendedor ambulante
c) As mostras de artesanato, predominantemente desti-
nadas à participação de artesãos; 1 — Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os
d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional
n.º 340/82, de 25 de agosto; efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchi-
agentes económicos titulares de estabelecimentos, para mento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico
fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
bens de consumo doméstico corrente; n.º 92/2010, de 26 de julho.
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo ca- 2 — Com a regular submissão da mera comunicação
pítulo III do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de de- prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido
zembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 156/2004, um título de exercício de atividade, do qual consta a data
de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a
de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante,
29 de agosto; a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante
prestação de serviços de restauração e de bebidas com cará- ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores
ter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio
de 1 de abril. a retalho não sedentário.
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3 — O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, 2 — O registo referido no número anterior tem como
facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, objetivos:
cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte du- a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício
radouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante de atividade, dos cartões de feirante e de vendedor ambu-
pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os lante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;
efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de b) Identificar e caracterizar o universo de agentes econó-
atividade emitido nos termos do número anterior. micos que exercem a atividade de comércio não sedentário
4 — O título de exercício de atividade ou o cartão com vista à constituição de uma base de informação que
identificam o seu portador e a atividade exercida perante permita a realização de estudos sobre o setor e o acompa-
as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades nhamento da sua evolução;
gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de
participam. segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do Regula-
5 — Sem prejuízo das competências reservadas às re- mento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do
giões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que Conselho, de 29 de abril;
esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações
no n.º 3. tributárias e perante a segurança social através da interco-
6 — O título de exercício de atividade e o cartão de nexão de bases de dados e da troca de informações entre
feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela as autoridades competentes;
DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de con-
todo o território nacional. tacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu número
de identificação civil e o seu número de identificação
Artigo 6.º fiscal ou o seu número de identificação de pessoa coletiva,
quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.
Atualização de factos relativos às atividades
de feirante e de vendedor ambulante Artigo 8.º
1 — São objeto de atualização obrigatória no registo de Livre prestação de serviços
feirantes e de vendedores ambulantes, através de comuni-
1 — O feirante ou o vendedor ambulante legalmente
cação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou
após a sua ocorrência, os seguintes factos: do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal em território nacional de forma ocasional e esporádica,
do feirante ou do vendedor ambulante; sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica de emissão dos documentos identificativos previstos no
ou firma; artigo 5.º da presente lei.
c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
de colaboradores para o exercício da atividade em feiras prestadores de outro Estado membro da União Europeia
e de modo ambulante; ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às con-
d) A cessação da atividade. dições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis,
nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras
2 — As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços
anterior dão origem à emissão de novo título de exercício públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem
de atividade e, quando solicitado, de novo cartão. como aos demais requisitos constantes dos artigos 9.º a
3 — Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o 17.º e 22.º
vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade
Artigo 9.º
Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o
de que o registo vai ser cessado. Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
4 — A DGAE publica no seu sítio na Internet e no bal- 1 — Os feirantes e os vendedores ambulantes devem
cão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facil-
entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem mente legível pelo público, um letreiro no qual consta a
com os números de registo de feirantes e de vendedores identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou,
ambulantes com atividade cessada nos termos do número no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no
anterior. respetivo Estado membro de origem, caso exista.
5 — Os feirantes e vendedores ambulantes identificados 2 — O letreiro identificativo serve para identificar o
na lista a que se refere o número anterior são eliminados feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.
da listagem ao fim de dois anos. 3 — O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores
ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido
Artigo 7.º e disponibilizado com o título de exercício de atividade.
Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes 4 — Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda
obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua
1 — A DGAE organiza e mantém atualizado o registo emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante
de feirantes e de vendedores ambulantes estabelecidos em o pagamento do respetivo custo.
território nacional, com base nas meras comunicações pré- 5 — Compete à DGAE ou à entidade que esta expres-
vias efetuadas nos termos do artigo 5.º e nas comunicações samente vier a designar emitir os letreiros identificativos
previstas no n.º 1 do artigo anterior. referidos no número anterior.
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Artigo 10.º presente lei, com exceção do preceituado na alínea b)
Documentos
do n.º 1 do artigo 10.º
1 — O feirante, o vendedor ambulante e os seus cola- Artigo 13.º
boradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos
Comercialização de géneros alimentícios
seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercia-
nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento lizem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do
de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumpri-
venda ao público, nos termos previstos no Código do Im- mento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004,
posto sobre o Valor Acrescentado. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo
à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumpri-
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as mento de outros requisitos impostos por legislação específica
situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Proibições Comercialização de animais
1 — É proibido aos vendedores ambulantes: 1 — No exercício do comércio não sedentário de animais
das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves,
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas
à circulação de peões ou de veículos; as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de
e às paragens dos respetivos veículos; 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.
edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como 2 — No exercício do comércio não sedentário de ani-
o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais. mais de companhia devem ser observadas as disposições
constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
2 — É proibido o comércio a retalho não sedentário dos alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de de-
seguintes produtos: zembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007,
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de
n.º 26/2013, de 11 de abril; 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas Artigo 15.º
preparadas com aditivos para alimentos para animais e Concorrência desleal
alimentos compostos para animais que contenham aditivos
a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar
n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de direitos de propriedade industrial, bem como a prática
12 de janeiro; de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros ma- em vigor.
teriais explosivos ou detonantes; Artigo 16.º
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com ex-
ceção do álcool desnaturado; Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de 1 — São proibidas as práticas comerciais desleais, en-
atividade do lugar de venda corresponda à venda desse ganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
produto estritamente direcionado ao colecionismo; 2 — Os bens com defeito devem estar devidamente
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo am- identificados e separados dos restantes bens de modo a
bulante. serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
3 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de Artigo 17.º
estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário,
sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada Afixação de preços
município. É obrigatória a afixação dos preços de venda ao con-
4 — As autarquias podem proibir, nos seus regulamen- sumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de
tos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio,
referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado designadamente:
por razões de interesse público.
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visí-
Artigo 12.º vel, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da
utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
Produção própria
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fa- venda e o preço por unidade de medida;
brico ou produção próprios, designadamente artesanato c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o
e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da preço por unidade de medida;
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d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indi- 8 — A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar
cado o preço de venda por peça; também acessível através do balcão único eletrónico dos
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida serviços.
devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os Artigo 19.º
impostos, taxas ou outros encargos.
Recintos
CAPÍTULO III 1 — As feiras podem realizar-se em recintos públicos
ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade
de comércio a retalho não sedentária a) O recinto esteja devidamente delimitado, acaute-
lando o livre acesso às residências e estabelecimentos
Artigo 18.º envolventes;
b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo
Autorização para a realização das feiras
com a CAE para as atividades de feirante;
1 — Compete às autarquias decidir e determinar a c) Os lugares de venda se encontrem devidamente de-
periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do marcados;
município, bem como autorizar a realização das feiras d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente
entidades representativas dos interesses em causa, no- instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede
meadamente as associações representativas dos feirantes elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de esta-
resposta de 15 dias. cionamento adequados à sua dimensão.
2 — Os pedidos de autorização de feiras são reque-
ridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos
2 — Os recintos com espaços de venda destinados à
serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre
a data da sua instalação ou realização, devendo conter, comercialização de géneros alimentícios ou de animais
designadamente: devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela
legislação específica aplicável a cada uma destas categorias
a) A identificação completa do requerente; de produtos, no que concerne às infraestruturas.
b) A indicação do local onde se pretende que a feira 3 — Quando previstos lugares de venda destinados aos
se realize; participantes a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, o
c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado
a comercializar; dos demais.
d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização
de feiras, congressos e outros eventos similares», quando Artigo 20.º
o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
estabelecida em território nacional.
1 — As autarquias devem aprovar o regulamento do co-
3 — A confirmação do código da CAE correspondente à mércio a retalho não sedentário do qual constam as regras
atividade exercida a que se refere a alínea d) do número an- de funcionamento das feiras do município, com exceção
terior é efetuada através da consulta à certidão permanente das incluídas no artigo seguinte, e as condições para o
do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na
se trate de pessoa coletiva ou singular. Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 — A decisão da autarquia deve ser notificada ao reque- 2 — Entre as regras de funcionamento das feiras do
rente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das concelho devem constar, nomeadamente:
observações das entidades consultadas ou do termo do prazo
referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente de- a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios
ferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção. para a atribuição dos respetivos espaços de venda, nos
5 — Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de au- termos do artigo 22.º;
torização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão b) As normas de funcionamento, incluindo normas para
único eletrónico dos serviços, acompanhado do compro- uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do
vativo do pagamento das quantias eventualmente devidas levantamento da feira;
nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os c) O horário de funcionamento.
efeitos, título suficiente para a realização da feira.
6 — Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem 3 — As regras de funcionamento das feiras do conce-
aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual lho podem excecionalmente prever lugares destinados a
de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a aco- participantes ocasionais, nomeadamente:
lher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente
quando se verifique o disposto no número seguinte. a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos
7 — Sem prejuízo da obrigação de publicitação do como agentes económicos, que pretendam participar na
plano anual de feiras constante do número anterior, as feira para vender produtos da sua própria produção, por
autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, razões de subsistência devidamente comprovadas pela
eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados junta de freguesia da área de residência;
por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da b) Vendedores ambulantes;
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente ar-
aqui venham exercer a sua atividade. tesãos.
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4 — As regras de funcionamento das feiras do município Artigo 21.º
podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, Realização de feiras por entidades privadas
nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades
móveis ou amovíveis. 1 — Qualquer entidade privada, singular ou coletiva,
5 — Entre as regras para o exercício da venda ambulante designadamente as estruturas associativas representativas
devem constar, nomeadamente: de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja proprie-
a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda dade é privada ou em locais de domínio público.
ambulante; 2 — A cedência de exploração de locais de domí-
b) Os horários autorizados; nio público a entidades privadas para a realização de
c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-
equipamentos e exposição dos produtos. -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
6 — As autarquias podem, em relação à venda ambu- dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime
lante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias, urbanís- jurídico da contratação pública.
ticas, de comodidade para o público e de meio ambiente: 3 — A realização das feiras pelas entidades referidas no
n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos termos
a) Proibir a venda ambulante em todo o município, do artigo 18.º
em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos 4 — Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher
estabelecimentos comerciais; os requisitos previstos no artigo 19.º
b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o 5 — A entidade privada que pretenda realizar feiras deve
exercício do comércio ambulante; elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições
c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à
exigir a sua utilização pelos vendedores; aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão
d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido
reboques utilizados na venda ambulante; tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da
ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; sua receção.
f) Restringir o exercício da atividade em determinadas 6 — A atribuição do espaço de venda em recintos pú-
zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo blicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.
de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a
limitação do espaço autorizado, devendo: Artigo 22.º
i) O procedimento de seleção para a atribuição de direi- Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas
tos de uso do espaço público ser imparcial, transparente em recintos públicos
e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado
em edital, em sítio na Internet da câmara municipal, num 1 — A atribuição do espaço de venda em feiras realiza-
dos jornais com maior circulação no município e ainda no das em recintos públicos deve ser imparcial, transparente
balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve
mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara mu-
os selecionados anunciados em sítio na Internet da câmara nicipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais
municipal e no balcão único eletrónico dos serviços; com maior circulação no município e ainda no balcão único
ii) A duração das autorizações concedidas ser limitada eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de
a um prazo razoável, atenta a necessidade de amortizar 20 dias para aceitação de candidaturas.
o investimento e remunerar o capital investido, mas de 2 — O procedimento referido no número anterior é
forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado
estabelecidos em território nacional; a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos
iii) A atribuição de direitos do uso do espaço público do n.º 4.
permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade 3 — A atribuição do espaço de venda em feiras realiza-
de prestadores não estabelecidos em território nacional, e das em recintos públicos deve permitir, em igualdade de
ser isenta de renovação automática ou de qualquer outra condições, o acesso à atividade de prestadores não esta-
vantagem em benefício do prestador cuja autorização te- belecidos em território nacional e não pode ser objeto de
nha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos renovação automática nem prever qualquer outra vantagem
especiais. em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado
ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
7 — Os regulamentos municipais devem ainda identi- 4 — As atribuições dos espaços de venda são concedi-
ficar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes das por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do
e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
proibidos ou cuja comercialização depende de condições Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
específicas de venda. 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo
8 — A aprovação dos regulamentos do comércio a reta- a duração da atribuição determinada segundo critérios de
lho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o inves-
das entidades representativas dos interesses em causa, no- timento e remunerar o capital investido, mas de forma a
meadamente de associações representativas dos feirantes, permitir o acesso à atividade de prestadores não estabele-
dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais cidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na
dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do
da comunicação, para se pronunciarem. recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.
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5 — Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pa- 2 — A verificação da informação é efetuada automatica-
gamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em mente aquando da submissão dos pedidos no balcão único
regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases
do recinto, consoante os casos. de dados dos organismos públicos competentes, detentores
6 — Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas da informação.
adaptações, o disposto nos números anteriores. 3 — Com vista a assegurar o disposto nos n.os 4 e 5 do
7 — O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 5 artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º e verificar o cumprimento
é determinado em função do valor por metro quadrado ou do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada
linear e da existência dos seguintes fatores considerados a qualquer momento, pela DGAE, através de interconexão
fundamentais para o exercício da atividade: das bases de dados dos organismos públicos competentes,
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; detentores da informação.
b) Localização e acessibilidades; 4 — A informação de natureza cadastral relativa à de-
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente insta- claração de início, alteração ou cessação de atividade é
lações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede confirmada e atualizada através de ligação à base de dados
elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do es- de contribuinte da AT, nos termos a definir em protocolo
paço; assinado entre a DGAE, a AT e a Agência para a Moder-
d) Proximidade do serviço público de transportes, de nização Administrativa (AMA).
parques ou zonas de estacionamento; e 5 — A informação do registo comercial é confirmada
e) Duração da atribuição. e atualizada através de ligação à base de dados do Insti-
tuto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por
8 — As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos consulta à certidão permanente do registo comercial,
podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de mediante introdução do código indicado pelo requerente
atribuição de espaço de venda a título ocasional para as do pedido.
situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º 6 — A informação relativa à contratação e regularização
da situação junto da segurança social dos colaboradores
Artigo 23.º é confirmada e atualizada através de ligação à base de
dados da segurança social, nos termos a definir em pro-
Taxas tocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança
1 — Para o exercício da atividade de comércio a retalho Social, I. P. (ISS, I. P.), e a AMA.
não sedentária é proibida a cobrança de qualquer outra taxa 7 — Os protocolos referidos nos n.os 4 e 6 devem con-
ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior cretizar a finalidade do tratamento da informação, as ca-
e no n.º 2 do artigo 31.º tegorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições
2 — A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as
automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a
e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as con-
a partir do momento da apresentação do pedido de cartão dições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas
de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no aos terminais, e são submetidos a prévia apreciação da
n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no Comissão Nacional de Proteção de Dados.
n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do
sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, Artigo 25.º
no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior. Dados pessoais
3 — Nas situações de indisponibilidade do balcão único
eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de 1 — A DGAE é a entidade responsável, nos termos
cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados
liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o paga- Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
mento para enviar a guia de recebimento ao interessado. pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos
4 — A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é para os fins previstos no artigo 7.º da presente lei.
fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, 2 — Atua por conta da entidade responsável a entidade
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e
117/2009, de 29 de dezembro. do n.º 5 do artigo 9.º
3 — São objeto de tratamento, para efeitos do registo de
feirantes e de vendedores ambulantes, os dados pessoais
CAPÍTULO IV constantes do respetivo formulário, os quais podem ser
Verificação da informação prestada transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando soli-
e proteção de dados citados.
4 — O feirante e o vendedor ambulante, bem como
Artigo 24.º os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo,
verificar os seus dados na posse da DGAE e solicitar a
Verificação e atualização da informação sua retificação quando os mesmos estejam incompletos
1 — A informação prestada nos formulários de mera ou inexatos.
comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1 Artigo 26.º
do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos re- Segurança da informação
gistos dos contribuintes, no registo comercial, bem como
em registos da segurança social no que aos colaboradores A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas
diz respeito. adequadas para proteger os dados contra a destruição,
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a di- 4 — A instrução dos processos de contraordenação
fusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da compete em termos gerais à ASAE, competindo às au-
Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, tarquias nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º
de 26 de outubro. da presente lei.
Artigo 27.º 5 — Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente
Conservação dos dados da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das
respetivas coimas e sanções acessórias.
1 — Os dados constantes do registo previsto no ar- 6 — O produto das coimas reverte, quando aplicadas
tigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara
dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo municipal.
do disposto no número seguinte.
7 — O produto das coimas reverte, quando aplicadas
2 — Após a cessação da atividade de feirante ou de
vendedor ambulante os dados são conservados durante pela ASAE, em:
10 anos. a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
CAPÍTULO V c) 30 % para a ASAE.
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 30.º
Artigo 28.º Sanções acessórias
Competência para a fiscalização
1 — Em função da gravidade das infrações e da culpa
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções aces-
outras entidades, a competência para a fiscalização do sórias:
cumprimento das obrigações previstas na presente lei
pertence: a) Perda dos bens pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade por um período
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica até dois anos;
(ASAE), no que respeita ao exercício da atividade eco- c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras
nómica; por um período até dois anos.
b) Às autarquias, no que respeita ao cumprimento do
disposto nos artigos 20.º e 21.º
2 — Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se
Artigo 29.º publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão
local ou nacional.
Regime sancionatório
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal CAPÍTULO VI
nos termos da lei geral, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do Disposições finais e transitórias
artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo 10.º
e nos n.os 3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 Artigo 31.º
a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante o agente seja Regulamentação
pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos 1 — As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a con-
n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de € 250 a tar da data da entrada em vigor da presente lei para aprovar
€ 3000 ou de € 1250 a € 20 000, consoante o agente seja os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos
pessoa singular ou coletiva; termos do disposto na presente lei.
c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 2 — A informação a constar no formulário eletrónico a
do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500 ou de que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os modelos do cartão de
€ 1000 a € 2500, consoante o agente seja pessoa singular feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo
ou coletiva; previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º, bem como
d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em
puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 suporte duradouro, são aprovados por portaria do membro
a € 500, consoante o agente seja pessoa singular ou
do Governo responsável pela área da economia, no prazo
coletiva;
e) A falsificação do título de exercício de atividade, do de 30 dias após a publicação da presente lei.
cartão ou do letreiro identificativo referidos nos artigos 5.º
e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a Artigo 32.º
€ 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o agente seja Aplicação às Regiões Autónomas
pessoa singular ou coletiva.
Os atos e os procedimentos necessários à execução da
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
e máximos das coimas reduzidos para metade. deira competem às entidades das respetivas administrações
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- regionais com atribuições e competências nas matérias
traordenação consumada especialmente atenuada. em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2145
Artigo 33.º Artigo 36.º
Cooperação administrativa Entrada em vigor
As autoridades competentes nos termos da presente lei A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da
participam na cooperação administrativa, no âmbito dos sua publicação.
procedimentos relativos a prestadores de serviços estabe- Aprovada em 14 de dezembro de 2012.
lecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente Assunção A. Esteves.
através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Promulgada em 29 de janeiro de 2013.
Artigo 34.º Publique-se.
Disposições transitórias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao Referendada em 31 de janeiro de 2013.
abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que se O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente
lei permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos Lei n.º 28/2013
previstos no n.º 1 do artigo 6.º
2 — Os vendedores ambulantes devem realizar a mera de 12 de abril
comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até
30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos car- Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento
tões de que são atualmente portadores. da Autoridade Aeronáutica Nacional
3 — Tendo em conta a necessidade de proceder à cele- A Assembleia da República decreta, nos termos da
bração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem como alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução
ao disposto na presente lei, enquanto os mesmos não estão Artigo 1.º
em funcionamento ou não haja verificação automática da
informação através do acesso às bases de dados da AT, do Objeto
ISS, I. P., e do IRN, I. P.: A presente lei define as competências, a estrutura e o fun-
a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e cionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
18.º são efetuadas através do preenchimento de formulários
convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos Artigo 2.º
serviços e no sítio na Internet da DGAE; Definições
b) A DGAE confirma a informação através da de-
claração de início, alteração ou cessação de ativi- Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
dade, de extrato de declaração de remunerações, ou a) «Espaço estratégico de interesse nacional perma-
documento equivalente que comprove a regularização nente», o espaço que corresponde ao território nacional
da situação dos colaboradores junto da segurança compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de
social, e da consulta à certidão permanente do registo Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas Selvagens, e
comercial; do seu ponto mais a oeste, na ilha das Flores, até ao ponto
c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de mais a leste, no concelho de Miranda do Douro, bem como
imediato a atividade com a regular submissão do formu- o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos
lário convencional referido na alínea a), sendo o número sob responsabilidade ou soberania nacional;
de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo 5.º, co- b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utiliza-
municado por esta ao interessado no prazo máximo de ção dos sistemas de vigilância do espaço aéreo, da estrutura
10 dias úteis; de comando e controlo e o emprego de aeronaves militares
d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código com a finalidade de garantir o exercício da autoridade do
da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º Estado no espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico
de interesse nacional permanente.
Artigo 35.º
Artigo 3.º
Norma revogatória
Autoridade Aeronáutica Nacional
São revogados:
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por ine-
a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado rência, a AAN e, nesta qualidade funcional, depende do
pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de Ministro da Defesa Nacional.
5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de
julho, 9/2002, de 24 de janeiro, e 48/2011, de 1 de abril, e Artigo 4.º
pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;
Competências da Autoridade Aeronáutica Nacional
b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;
c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro; 1 — A AAN é a entidade responsável pela coordenação
d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio. e execução das atividades a desenvolver pela Força Aérea
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âm- Artigo 8.º
bito aeronáutico na área da defesa nacional. Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional
2 — A AAN exerce, igualmente, poderes da autoridade
do Estado no espaço estratégico de interesse nacional per- O GAAN compreende:
manente, na observância das orientações definidas pelo a) O Chefe do Gabinete;
Ministro da Defesa Nacional. b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeró-
3 — Compete ainda à AAN: dromos;
a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo por- c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;
tuguês, do estatuto de aeronave de Estado, sem prejuízo das d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Ater-
atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ragem;
b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.
prejuízo da aplicação do regime jurídico do trabalho aéreo.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Funcionamento
Estrutura da Autoridade Aeronáutica Nacional 1 — O GAAN funciona na dependência da AAN.
2 — O GAAN é dirigido pelo Subchefe do Estado-
A AAN compreende os seguintes serviços: -Maior da Força Aérea.
a) O Gabinete da AAN (GAAN);
b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA). Artigo 10.º
Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo
Artigo 6.º
O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional,
Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos
O GAAN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, humanos e materiais, é o serviço operacional da AAN.
através da Força Aérea, para efeitos de gestão dos recursos Artigo 11.º
humanos e materiais, é o serviço executivo da AAN.
Competências do Serviço de Policiamento Aéreo
Artigo 7.º No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as se-
Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional guintes competências, sem prejuízo das legalmente come-
tidas a outras entidades:
O GAAN tem as seguintes competências:
a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço
a) Instruir pedidos de autorização diplomática de so- aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos contrários
brevoo e aterragem relativos às aeronaves de Estado es- à lei e aos regulamentos, em coordenação com as demais
trangeiras que, nos termos da lei, tenham sido submetidos entidades competentes e as forças e serviços de segurança
à apreciação dos serviços competentes do Ministério dos nos termos da Lei de Segurança Interna, quando apropriado;
Negócios Estrangeiros; b) Garantir a execução dos atos administrativos ema-
b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos nados da autoridade competente que visem impedir o in-
Negócios Estrangeiros, para os devidos efeitos, pedidos de cumprimento da lei ou a sua violação continuada;
autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos c) Planear e implementar as medidas adequadas para ga-
a aeronaves de Estado nacionais; rantir a segurança do espaço aéreo nos eventos de elevada
c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as visibilidade, em coordenação com as demais entidades
aeronaves militares; competentes e com as forças e serviços de segurança nos
d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de termos da Lei de Segurança Interna;
navegação aérea, ao nível militar, e definir as regras de d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço
operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, aéreo, nomeadamente através da criação de zonas de ex-
efetuando a respetiva inspeção e supervisão; clusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço aéreo
e) Assegurar a representação nacional nos fóruns inter- por razões de segurança.
nacionais de autoridades aeronáuticas militares e nos de
cooperação civil-militar nacionais e internacionais que Artigo 12.º
se enquadrem no âmbito das suas competências, com a Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo
credenciação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,
quando necessária; O SPA compreende:
f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo; a) O Comandante Aéreo;
g) Participar na definição e desenvolvimento da política b) Os Centros de Relato e Controlo;
aeronáutica nacional e internacional; c) As Unidades Aéreas Operacionais;
h) Certificar o pessoal que desempenha funções aero- d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.
náuticas de âmbito militar;
i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aero- Artigo 13.º
navegabilidade das aeronaves militares;
Comandante Aéreo
j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeró-
dromos de uso exclusivamente militar; 1 — O Comandante Aéreo é o responsável pela dire-
k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional; ção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas
l) Atribuir matrículas às aeronaves militares. pelo SPA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2147
2 — Para assegurar o cumprimento das competências do Artigo 17.º
SPA, o Comandante Aéreo tem competência para determi-
Taxas
nar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:
A emissão das autorizações e certificações previstas,
a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;
b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas respetivamente, na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e na
aeroportuárias e de outros locais utilizados por aeronaves; alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas,
c) Interceção, escolta e intervenção de aeronaves; cujos montantes e condições são fixados por portaria dos
d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob proposta
do de destino; da AAN.
e) Interdição ou imposição de condições à entrada de Artigo 18.º
aeronaves no espaço estratégico de interesse nacional per-
manente; Legislação a alterar
f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada
razões de segurança. em vigor da presente lei, é objeto de revisão o Decreto
n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da
Artigo 14.º Entrada de Navios de Guerra Estrangeiros em Território
Autos Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Mi-
litares Estrangeiras em Território Nacional.
1 — Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento
aéreo nos termos do disposto na presente lei, é elaborado Artigo 19.º
um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.
2 — Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, Entrada em vigor
nos termos da lei, levantado o respetivo auto de notícia, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de
publicação.
aviação civil.
Artigo 15.º Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.
Dever de colaboração A Presidente da Assembleia da República, Maria da
1 — Toda a aeronave que se desloque no ou para o Assunção A. Esteves.
espaço estratégico de interesse nacional permanente, bem Promulgada em 27 de março de 2013.
como os prestadores de serviços de navegação aérea, os
diretores de aeródromos e os responsáveis das entidades Publique-se.
que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infraestru- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
turas aeroportuárias estão sujeitos ao dever de colaboração
com a AAN. Referendada em 28 de março de 2013.
2 — Sempre que o exercício da atividade de policia- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
mento aéreo imponha a medida de interceção e de obriga-
ção de aterragem da aeronave intercetada num aeródromo
diferente do de destino, são avisadas as autoridades com-
petentes desse aeródromo, para que possam desenvolver MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
as ações necessárias de acordo com a ocorrência em causa.
3 — Os prestadores de serviços de navegação aérea têm E DA SEGURANÇA SOCIAL
o dever de facultar ao SPA toda a informação relativa a
situações anómalas detetadas, de acordo com os procedi- Portaria n.º 148/2013
mentos operacionais estabelecidos. de 12 de abril
Artigo 16.º A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado
pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja
Dever de coordenação e cooperação
exploração se encontra atribuída, em regime de exclu-
1 — As forças e serviços de segurança e o SPA têm sividade para todo o território nacional, à Santa Casa da
o dever de cooperar entre si, designadamente através da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de
comunicação de informação necessária para a prossecu- Jogos.
ção dos seus objetivos específicos e da atuação conjunta, Na prossecução do interesse público que se consubs-
sempre que necessário. tancia, designadamente, na preservação da ordem pública
2 — A articulação operacional entre as entidades re- e na prevenção da fraude e da criminalidade, a explora-
feridas no número anterior é efetuada através dos seus ção dos jogos sociais do Estado rege-se por regras muito
dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de estritas que são o garante da sua integridade, segurança e
protocolos. credibilidade.
3 — A determinação e aplicação das medidas a que se Nestes termos, a presente Portaria vem clarificar as
referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 13.º, devem regras relativas à venda da Lotaria Instantânea e ao paga-
ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de mento dos respetivos prémios, harmonizando-as com as
aviação civil e ao Gabinete Coordenador de Segurança, dos demais jogos sociais do Estado, reforçando a segurança
logo que possível, sem prejuízo da coordenação prevista das operações de jogo e permitindo a rastreabilidade e a
no presente artigo, de acordo com os procedimentos ope- identificação dos bilhetes que sejam indevidamente colo-
racionais estabelecidos. cados em circulação.
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
Assim: Artigo 8.º
Ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 […]
de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2003,
de 8 de novembro, e dos artigos 2,º e 27,º, n.º 3, alínea i) 1– Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios
dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físi-
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezem- cos, desde que, no momento da sua apresentação, estes
bro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e reúnam os seguintes requisitos:
da Segurança Social, o seguinte:
a) (…)
b) (…)
Artigo 1.º
c) (…)
Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado d) (…)
pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e) (…)
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento da f) (…)
Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001,
de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fa- 2 – (…)
zendo parte integrante, com as alterações introduzidas pelas Artigo 9.º
Portarias n.ºs 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de
22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 […]
de agosto, e 112/2013, de 21 de março, passam a ter a Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º,
seguinte redação: os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas
no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não
“Artigo 2.º serão pagos.
[…] Artigo 11.º
1 – (…) […]
a) (…) 1 – (…)
b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de 2 - (…)
atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo an- 3 – (…)
terior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de 4 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos que
identificação do jogador para efeitos do disposto nos não reúnam as condições do n.º 2 do artigo 4.º podem
n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento e a as- enviá-los, devidamente identificados, para o Depar-
sinatura do Administrador Executivo do Departamento tamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de
de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou Lisboa que comprovará a sua autenticidade e verificará
em quem este delegue, podendo igualmente conter um a existência do direito a prémio.
código de barras.
Artigo 2.º
2 – (…)
Republicação
Artigo 3.º
É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz
[…] parte integrante, o Regulamento da Lotaria instantânea,
1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas aprovado pela portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, com
podem ser colocados à venda pelos mediadores dos a redação atual.
jogos sociais do Estado depois de estes procederem à Artigo 3.º
sua ativação através dos terminais de jogo.
2 – (anterior corpo do artigo) Entrada em vigor
a) (…) A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) (…) da sua publicação.
c) (…) O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social,
d) (…) Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de abril de 2013.
e) (…)
Artigo 4.º ANEXO
[…]
REGULAMENTO DA LOTARIA INSTANTÂNEA
1 – (…)
2 – Apenas serão válidos os bilhetes físicos da Lotaria Artigo 1.º
Instantânea que sejam ativados pelo mediador através Do jogo
dos terminais de jogo e desde que tal ativação esteja re-
gistada no sistema informático central do Departamento 1 – A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado,
de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. explorado através da emissão de jogos autónomos, com
3 – (anterior n.º 2) denominação própria, aos quais podem corresponder uma
4 – (anterior n.º 3) ou várias emissões, nos termos do plano previamente de-
5 – (anterior n.º 4) finido de emissão e prémios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2149
2 – A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na c) Remover a película de segurança referida na alínea a),
frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por de modo a não afetar a legibilidade do bilhete;
película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afetar
de símbolos ou números que determinarão, de forma ime- de qualquer outra forma o bilhete;
diata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo
regras de atribuição indicadas no próprio bilhete. identificada com a expressão «Não raspar».
3 – O prémio atribuído de forma imediata nos termos
do número anterior pode ser condição de recebimento de Artigo 4.º
outro ou outros prémios também constantes do respetivo
plano de prémios. Do local de aquisição
4 – No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o 1 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são adqui-
plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do ridos nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Regulamento e as regras de atribuição dos prémios refe- 2 – Apenas serão válidos os bilhetes físicos da Lotaria
ridos na parte final do número anterior. Instantânea que sejam ativados pelo mediador através dos
5 – Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa terminais de jogo e desde que tal ativação esteja registada
da Misericórdia de Lisboa fixar para cada jogo: no sistema informático central do Departamento de Jogos
a) Número de emissões; da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
b) A duração do seu período de venda; 3 - Os bilhetes desmaterializados da Lotaria Instantânea
c) Quantidade de bilhetes por emissão; são adquiridos no sítio da internet www.jogossantacasa.pt,
d) Preço; cujo acesso é disponibilizado através da plataforma de
e) Plano de prémios. acesso multicanal do Departamento de Jogos e da utili-
zação do cartão de jogador, nos termos do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 282/2003, de 8 de novembro.
Do bilhete
4 - Apenas serão válidos os bilhetes desmaterializados
de Lotaria Instantânea que se encontrem registados e va-
1 - Do bilhete físico da Lotaria Instantânea constam os lidados no sistema central do Departamento de Jogos, os
seguintes elementos: quais constituem a única prova de aquisição dos bilhetes.
a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona 5 - Para os bilhetes de Lotaria Instantânea desmateriali-
reservada e vedada por película de segurança a remover zada adquiridos pelos jogadores, o cartão de jogador com
pelo próprio jogador, o motivo decorativo, os logótipos, o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido
as regras de atribuição do(s) prémio(s) e uma zona reser- para solicitar o pagamento dos prémios.
vada a controlo, devidamente identificada com a expressão
«Não raspar»; Artigo 4.º-A
b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de Cartão de Jogador
atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior,
se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identifica- 1 - Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da
ção do jogador para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do Lotaria Instantânea, através de meios eletrónicos, podem
artigo 11.º do presente Regulamento e a assinatura do Ad- os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo
ministrador Executivo do Departamento de Jogos da Santa Departamento de Jogos.
Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, 2 - O cartão de jogador, identificado pelo respetivo
podendo igualmente conter um código de barras. número e código de segurança, está associado a uma conta
bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado
2 - Os elementos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, no do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado
n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do montante para utilização na participação nos jogos sociais
presente Regulamento constarão, no caso dos bilhetes des- do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até
materializados da Lotaria Instantânea, do sítio da Internet determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos
www.jogossantacasa.pt. jogos, a que tenha direito.
3 - Os montantes referidos no número anterior, bem
Artigo 3.º como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo
Das regras de segurança Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização
do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente,
1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea apenas através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos
podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos órgãos de comunicação social, pela internet e por quaisquer
sociais do Estado depois de estes procederem à sua ativação outros meios julgados adequados e constam da documen-
através dos terminais de jogo. tação obrigatoriamente entregue ao jogador no momento
2 - Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser da aquisição do cartão.
adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância
das seguintes regras de segurança: Artigo 5.º
a) Verificar que a zona reservada e vedada por película Do preço
de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra
intacta; O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente,
b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser ven-
mutilações; didos por importância diferente da indicada.
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
Artigo 6.º desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam
Dos prémios
os seguintes requisitos:
1 – A importância destinada a prémios, em cada jogo, a) Serem legíveis;
não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do b) Não estarem mutilados;
capital emitido. c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos;
2 – No verso do bilhete físico consta, obrigatoriamente, d) Não se encontrarem alterados;
a percentagem para prémios, definida dentro dos limites e) Manterem intacta a zona «Não raspar»;
estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios. f) Manterem intacto o código de barras na zona remo-
3 – O plano de prémios define as quantidades e os va- vida pelo jogador e os elementos de segurança impressos
lores dos prémios existentes em cada emissão de bilhetes no bilhete.
de um jogo.
4 – O prémio ou prémios que os jogadores podem rece- 2 – Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior
ber estão expressamente indicados no bilhete. ao estabelecido na legislação que regula as medidas de
5 – O prémio ou prémios que os jogadores podem re- natureza preventiva e repressiva de combate ao branque-
ceber são divulgados pelo seu valor ilíquido. amento de vantagens de proveniência ilícita e de finan-
ciamento do terrorismo é obrigatória a identificação do
Artigo 7.º apresentante do título ou do titular do cartão de jogador
Do pagamento dos prémios através de documento de identificação com fotografia, nos
termos aí estabelecidos.
1– Os prémios titulados pelos bilhetes físicos da Lotaria
Instantânea são pagos contra a apresentação do título, nos Artigo 9.º
seguintes termos:
Do não pagamento de prémios
a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são pagos
junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado; Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º,
b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a os bilhetes físicos que não reúnam as condições referidas
€ 5.000 são pagos em qualquer balcão da instituição ban- no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 4.º não
cária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa serão pagos.
da Misericórdia de Lisboa;
c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são Artigo 10.º
pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Da data limite de pagamento de prémios
Misericórdia de Lisboa, mediante identificação do portador
do bilhete premiado, nos termos da legislação que regula 1 – O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria
as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento
ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a
de financiamento do terrorismo. publicita, junto dos mediadores e através da comunicação
social, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - Os prémios correspondentes a bilhetes de Lotaria 2 – Após a data limite anunciada nos termos do número
Instantânea desmaterializados adquiridos através do sítio anterior, caduca o direito ao recebimento dos prémios.
da Internet www.jogossantacasa.pt são pagos da seguinte
forma e de acordo com as condições gerais de utilização Artigo 11.º
do cartão de jogador:
Dos bilhetes com defeitos técnicos de impressão
a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são
transferidos automaticamente para o cartão de jogador 1 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos com
através do qual o bilhete foi adquirido; erros de impressão ou defeitos técnicos na zona reservada
b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a e vedada por película de segurança a remover pelo próprio
€ 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do joga- jogador podem enviá-los, devidamente identificados, para
dor por este indicada ou através da rede Multibanco; o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de
c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são Lisboa, que verificará se os mesmos são premiados.
pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico 2 – Caso o jogador opte por não enviar o bilhete referido
e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador no número anterior diretamente para o Departamento de
junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem direito
ricórdia de Lisboa. a receber outro bilhete.
3 – Na situação referida no número anterior o mediador
3 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser enviará o bilhete referido para o Departamento de Jogos
pagos aos seus legais representantes. da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde será ime-
4 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta diatamente destruído, sendo entregue ao mediador o preço
e atempada realização dos atos necessários ao recebimento respetivo.
dos prémios. 4 – Os jogadores que adquiram bilhetes físicos que não
Artigo 8.º reúnam as condições do n.º 2 do artigo 4.º podem enviá-los,
devidamente identificados, para o Departamento de Jogos
Dos requisitos para o pagamento de prémios
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que comprovará
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os prémios a sua autenticidade e verificará a existência do direito a
são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes físicos, prémio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2151
Artigo 12.º extração e dragagem de materiais inertes da orla costeira
Júri das extrações na Região Autónoma da Madeira.
O referido diploma visou regular o aproveitamento eco-
1 – Compete ao júri das extrações, no que se refere à nómico do mar territorial da Região e, ao mesmo tempo,
Lotaria Instantânea: criar uma disciplina indispensável a garantir a gestão sus-
a) Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos tentável dos recursos hídricos existentes num contexto de
de cada jogo com o respetivo plano de emissão e prémios, estabilidade económica e de desenvolvimento sustentado
previamente aprovados nos termos regulamentares; dos setores de atividade que direta e indiretamente se re-
b) Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o preve- lacionam com a extração e dragagem de materiais inertes
jam, os sorteios de prémios incluídos nos respetivos planos no leito das águas do mar da Região.
e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir Volvidos mais de quatro anos sobre esse enquadramento,
sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização; verifica-se atualmente, em face da profunda alteração da
c) Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos conjuntura económica e financeira que envolve o País e
pelo presente Regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 1.º. a Região, uma significativa queda do consumo regional
de materiais inertes e, consequentemente, uma abrupta
2 – Dos atos do júri das extrações é lavrada ata assinada redução da atividade de extração e dragagem desses re-
pelos seus membros. cursos hídricos.
Efetivamente a Região Autónoma da Madeira havia
Artigo 13.º consumido, na década de 2000/2010, uma média anual
Da não aceitação de reclamações de cerca de 515.000 m3 de materiais inertes extraídos da
sua orla costeira. Já em 2012, o consumo de materiais
1 – O Departamento de Jogos da Santa Casa da Mise- inertes desceu abruptamente para valores na ordem dos
ricórdia de Lisboa não intervém em eventuais conflitos 150.000 m3, representando uma redução de cerca de 70%
entre jogadores que adquiram bilhetes em comum, nomea- relativamente à média da década anterior;
damente para efeitos de pagamento de prémios. Assim sendo, a situação de exceção que atravessamos
2 – O Departamento de Jogos da Santa Casa da Mi- exige que se proceda a uma revisão do referenciado decreto
sericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer legislativo regional com o intuito de prever um período
caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria transitório que, por um lado, não coarte a ação posterior
Instantânea. da Região, enquanto entidade administrante dos recursos
Artigo 14.º hídricos, na procura das melhores soluções para a ges-
Das fraudes tão racional e sustentável dos bens que fazem parte do
seu domínio público e, por outro lado, assegure, no atual
A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento contexto, o regular abastecimento do mercado e a susten-
de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será tabilidade do setor de atividade de extração e dragagem
objeto de participação para efeitos de procedimento cri- de materiais inertes.
minal, nos termos da lei. Esta é igualmente a oportunidade para introduzir alguns
ajustamentos no regime jurídico aprovado pelo Decreto
Artigo 15.º Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de agosto, no
Disposições finais sentido de adaptar as competências aí previstas à atual
organização e funcionamento do Governo Regional da
1 – Em tudo o mais não expressamente previsto no Madeira, assim como para instituir as regras porque se
presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 deve reger o procedimento para a atribuição de licenças
de novembro, regem as normas que disciplinam a Lotaria para a extração e dragagem de materiais inertes.
Nacional, com as devidas adaptações. Assim:
2 – Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Re- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
gulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do
do número anterior, são resolvidas pelo Administrador artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da
Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria alínea c) do nº 1 do artigo 37º e das alíneas j) e mm) do
de atribuição de prémios, em que é competente o júri de artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região
reclamações. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo único
Assembleia Legislativa
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
nº 28/2008/M, de 12 de agosto
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/M
Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 18º,
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 28/2008/M, DE 21º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M,
12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
PROTEÇÃO E DE EXTRAÇÃO E DRAGAGEM DE MATERIAIS
INERTES DA ORLA COSTEIRA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA.
«Artigo 2º
[...]
O Decreto Legislativo Regional nº 28/2008/M, de 12 de
agosto, estabeleceu o regime jurídico de proteção e de 1– ......................................
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
2 – Na ilha da Madeira é autorizada a extração de 2 – A taxa devida será fixada e revista anualmente por
materiais inertes para fins comerciais fora das zonas portaria conjunta dos membros do Governo Regional
definidas no número anterior, desde que sustentada em competentes em matéria de finanças e de litoral.
estudos da plataforma marítima que quantifiquem e 3– ......................................
caracterizem os sedimentos e respetiva dinâmica sedi-
mentar e nos demais termos e condições previstos no Artigo 10º
presente diploma.
[...]
3– ......................................
4– ...................................... 1 – A quota global de extração de materiais inertes
5– ...................................... para fins comerciais na orla costeira será fixada anual-
6– ...................................... mente por portaria conjunta dos membros do Governo
7– ...................................... Regional com competência em matéria de finanças e
8– ...................................... de litoral.
2 – A quota global de recolha de calhau rolado será
Artigo 3º fixada anualmente através da portaria referida no nú-
mero anterior.
[...] 3– ......................................
1– ......................................
2– ...................................... Artigo 11º
3 – As atividades de extração e dragagem de materiais [...]
inertes ficam sujeitas a avaliação de impacte ambiental
nos termos e de acordo com o Decreto-Lei nº 69/2000, 1 – A entidade licenciadora notificará, com uma
de 3 de maio, na sua redação atual. antecedência não inferior a 15 dias, dos locais exatos
4 – Os titulares das licenças de extração e dragagem onde se procederá à extração, indicando ainda os pra-
de materiais inertes emitidas ao abrigo do presente di- zos disponíveis para as diferentes zonas e condições
ploma devem adotar um programa de monitorização a de utilização.
definir pela entidade licenciadora. 2– ......................................
5– ......................................
Artigo 12º
Artigo 4º [...]
[...] 1 – Cabe à entidade licenciadora a gestão da escala
das operações de carga e descarga efetuadas nos termos
As atividades e operações referidas no presente di-
e ao abrigo do presente diploma.
ploma estão sujeitas à obtenção de licença prévia a emi- 2– ......................................
tir pelo departamento do Governo Regional competente
em matéria de litoral.
Artigo 14º
Artigo 5º [...]
Atribuição de licenças O valor de venda ao público dos materiais inertes será
fixado anualmente por portaria conjunta dos membros
1 – As licenças destinadas à extração de materiais do Governo Regional com competência em matéria de
inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do finanças e de litoral.
nº 2 do artigo 2º são atribuídas através de procedi-
mento concursal, nos termos e condições a definir
por intermédio de portaria conjunta dos membros do Artigo 15º
Governo Regional com competência em matéria de [...]
finanças e de litoral.
Sem prévia autorização da entidade licenciadora,
2 – Excecionalmente, até 31 de dezembro de 2015, as
os titulares das licenças não poderão transmitir para
licenças destinadas à extração de materiais inertes para outrem os direitos conferidos, fazer-se substituir no
fins comerciais a efetuar nos termos do nº 2 do artigo 2º seu exercício ou por qualquer forma onerar o seu todo
poderão ser atribuídas mediante despacho do Diretor ou parte.
Regional do Ordenamento do Território e Ambiente,
nos termos a definir por portaria conjunta dos membros Artigo 18º
do Governo Regional com competência em matéria de [...]
finanças e de litoral.
3 – As licenças destinadas à recolha manual de calhau 1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º, as
rolado prevista no nº 6 do artigo 2º são atribuídas ca- licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela
suisticamente, mediante requerimento dos interessados. entidade licenciadora sempre que se verifique alguma
das seguintes situações:
Artigo 9º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1– ...................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2153
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 – Os títulos de utilização em vigor a 31 de dezembro
2– ...................................... de 2012 mantêm-se em vigor até que a Região possa
emitir novos títulos nos termos do presente diploma.
3– ...................................... 2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
4– ......................................
5– ...................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
6– ...................................... da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 21º Jardim Olival de Mendonça.
[...] Assinado em 21 de março de 2013.
As funções de fiscalização, para efeitos do presente Publique-se.
diploma, competem à entidade licenciadora, à Capitania O Representante da República para a Região Autónoma
do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013
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