Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (44 408 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2013
e) Equacione também a suspensão do IUC em relação
aos veículos usados que não circulem na via pública por
Recomenda ao Governo o estudo e a adoção se encontrarem em processo de revenda;
de medidas urgentes de apoio
e sustentabilidade para o sector automóvel nacional
f) Estude o possível ajustamento em baixa do imposto
sobre veículos (ISV) para os veículos dos segmentos A
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e B (viaturas de menor cilindrada/preço) e comerciais;
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo g) Reformule o normativo ambiental e respetivas san-
que: ções em função da tipologia das empresas (dimensão,
1 — Reforce, no âmbito das medidas de financiamento instalações e recursos humanos), corrigindo as exigências
à economia, linhas de crédito, nomeadamente para re- transversais indiferenciadas para sectores de atividade
forço das tesourarias, adequadas aos diversos segmentos muito distintos e desligadas da respetiva dimensão em-
do sector automóvel, e promova soluções para facilitar o presarial;
acesso ao financiamento bancário, em particular às micro, h) Alargue a aplicação das metas de recolha mínima
pequenas e médias empresas do sector automóvel. obrigatória de resíduos referentes a produtos com impactos
2 — Assegure uma intervenção robusta das entidades de ambientais negativos associados em função das quanti-
fiscalização do Estado, designadamente da Autoridade de dades comercializadas (baterias, óleos, etc.), e a todos os
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e Autoridade operadores da cadeia comercial;
Tributária e Aduaneira (AT), no combate à economia para- i) Simplifique os formulários associados à legislação
lela através da fiscalização e verificação pedagógica, mas ambiental aplicável ao sector da comercialização e repa-
também sancionatória da habilitação legal para exercício ração automóvel;
da atividade, evitando a concorrência desleal e a evasão j) Sujeite as grandes superfícies comerciais às regras
fiscal. decorrentes da legislação ambiental em vigor, no que res-
3 — Estude a criação de um programa de incentivos ao peita à comercialização de baterias e óleos para o sector
abate para os carros em fim de vida, e a autossustentabi- automóvel, em concreto no que se refere à obrigação de
lidade dessa medida por via das receitas fiscais geradas, recolha e tratamento de resíduos, equiparando-as para
bem como pondere a introdução de apoios financeiros e estes efeitos aos profissionais do comércio e reparação
ou fiscais à transformação de veículos para GPL, pela automóvel.
economia proporcionada na fatura energética nacional.
4 — Diligencie a intervenção aprofundada e célere 6 — Realize uma avaliação dos problemas expostos
das entidades reguladoras, designadamente Autoridade pelas associações empresariais e queixas de empresários,
da Concorrência (AdC) e Instituto de Seguros de Portugal e elabore relatório sobre o comportamento das diversas
(ISP), sobre diversas relações económicas sectoriais, que estruturas públicas (secretarias de Estado, institutos e en-
manifestamente violam as leis da concorrência (abuso de tidades reguladoras e fiscalizadoras) que seja remetido ao
posição dominante e abuso de dependência económica), conhecimento da Assembleia da República.
afetando a sobrevivência de inúmeras pequenas empresas, 7 — Promova a adoção de boas práticas, no relaciona-
nomeadamente na reparação e na desempanagem. mento entre os fornecedores/vendedores do sector auto-
5 — Crie um grupo de trabalho para o estudo da fisca- móvel e os consumidores, e dinamize a implementação
lidade do sector automóvel que, recorrendo à comparação do Código de Conduta para divulgar as boas práticas na
com outros países da União Europeia, possa simplificar e venda de veículos novos e usados em vigor, envolvendo
racionalizar toda a carga fiscal que hoje recai sobre a pro- para o efeito o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel
dução, comércio e serviços ligados ao veículo automóvel, (CASA).
assim como considere igualmente medidas de redução dos 8 — No desenvolvimento de políticas de apoio ao in-
custos de contexto do sector, designadamente: vestimento, seja dada prioridade à indústria nacional de
componentes e montagem, nomeadamente de carroçarias,
a) Alargamento do prazo para o registo legal de pro-
e, em particular, que esta questão seja devidamente tida em
priedade, por parte dos comerciantes de automóveis au-
conta nas aquisições de meios de transporte pelas empresas
torizados;
e instituições públicas.
b) Permita ao comerciante, mesmo sem recurso a cer-
9 — No próximo quadro de fundos comunitários
tificado digital, efetuar o registo em nome do comprador,
2014-2020, sejam assegurados meios financeiros ade-
caso este não o faça;
quados à reestruturação do sector, à requalificação e mo-
c) Simplifique e reveja em baixa os emolumentos as-
dernização das suas micro, pequenas e médias empresas,
sociados à transferência de propriedade;
para uma maior produtividade e acrescentamento do valor
d) Analise a possibilidade de suspensão do imposto
nacional na fileira.
único de circulação (IUC) durante o período de revenda,
10 — Reforce ainda, no quadro da iniciativa PME Líder,
de modo a:
organizada pelo IAPMEI — Agência para a Competitivi-
i) Permitir por parte dos comerciantes autorizados o dade e Inovação, I. P., as medidas transversais que valori-
depósito de documentos no Instituto da Mobilidade e dos zem o reconhecimento dos bons desempenhos empresariais
Transportes (IMT, I. P.) relativos aos veículos em venda, no segmento das empresas do sector automóvel.
ativando o pagamento do IUC apenas com a transferência
Aprovada em 24 de julho de 2013.
da propriedade; ou, em alternativa
ii) Isentando até dois semestres do IUC para veículos A Presidente da Assembleia da República, Maria da
usados que não circulem na via pública e se encontrem Assunção A. Esteves.
4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2 - O número de estagiários, destinado às entidades
promotoras de acordo com as áreas de educação e formação
Portaria n.º 252/2013 (CNAEF) consta de anexo à presente portaria.
de 7 de agosto Artigo 2.º
A 2.ª edição do Programa de Estágios Profissionais Prazo de apresentação de candidaturas
na Administração Pública Central (PEPAC), enquadrada
pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação O prazo para apresentação de candidaturas decorre de
dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, 2 a 13 de setembro de 2013.
teve um contingente de 1905 estágios, que resultou de um
levantamento de disponibilidades de acolhimento efetuado Artigo 3.º
pelas respetivas entidades promotoras, com a indicação das
áreas de educação e formação, efetuado na plataforma do Prazos relativos à ordenação e seleção dos candidatos
PEPAC, entre os meses de outubro e novembro de 2012, 1 - Até ao dia 17 de setembro de 2013, os candidatos
vertido na Portaria n.º 17/2013, de 18 de janeiro. admitidos provisoriamente são, para efeitos do n.º 1 do
Considerando que, concluída a 1.ª fase de atribuição dos artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
estágios, ainda existe um número substancial de estágios
listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados
para atribuir;
O INA - Direção-Geral da Qualificação dos Trabalha- pelas áreas de educação e formação.
dores em Funções Públicas, enquanto entidade responsá- 2 - Até ao dia 20 de setembro de 2013, os candidatos
vel pela gestão e coordenação do PEPAC, ao abrigo do são provisoriamente ordenados no sítio do PEPAC, através
artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 18/2013, da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida
de 18 de janeiro, propôs a realização de uma 2.ª fase para no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
a atribuição dos estágios não ocupados, precedida de uma março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das
revisão do contingente, permitindo às entidades ajustar o suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de
número de estágios identificados às respetivas disponibi- cada área de educação e formação, e por cada distrito.
lidades orçamentais. 3 - Até ao dia 28 de outubro de 2013, no respeito pela
Propôs, ainda, um alargamento das regras de mobili- ordenação referida no número anterior, os candidatos são
dade, extensível a todas as entidades promotoras, permi- selecionados, em face das vagas disponíveis, por cada en-
tindo assim que estas e os estagiários em função das afini- tidade promotora, por cada área de educação e formação,
dades de interesses, necessidades de adaptação funcional e por cada distrito.
ou gestionária e das disponibilidades manifestadas, possam
acordar livremente a mudança de local onde o estágio se
Artigo 4.º
desenvolverá.
Nesta medida, atendendo à sua ratio e pelas referidas Início dos estágios
razões, a regra não deixa de permitir a sua interpretação no
sentido de que, alargando o período de tempo previsto e o Os estágios da 2.ª fase do PEPAC de 2013 iniciam-se a
âmbito para toda a administração central, estas situações partir do dia 1 de novembro de 2013.
de mobilidade sejam igualmente deixadas à iniciativa e
ao acordo dos estagiários e entidades promotoras que nela Artigo 5.º
tenham interesse. Mobilidade
Desta forma, identifica-se o contingente de estágios
para a 2.ª fase e respetiva calendarização. Até ao fim do 3.º mês de estágio pode haver mobilidade
Assim: dos estagiários entre entidades promotoras diferentes, me-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ad- diante acordo das partes.
ministração Pública, ao abrigo do disposto no Despacho
n.º 9460/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da Repú- Artigo 6.º
blica, 2.ª Série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Número de estagiários da sua publicação.
1 - O número de estagiários admitidos à frequência da O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél-
2.ª fase PEPAC é seiscentos e um (601). der Manuel Sebastião Rosalino, em 1 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Beja . . . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Castelo Branco. . . 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4697
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Guarda . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Leiria . . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Portalegre . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Santarém . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Autoridade Nacional de Proteção Civil Proteção de Pessoas e Bens . . . . Viana do Castelo 1
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Biblioteconomia, Arquivo e Do- Lisboa. . . . . . . . . 1
cumentação (BAD).
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Marketing e Publicidade . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Secretariado e Trabalho Admi- Lisboa. . . . . . . . . 2
nistrativo.
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . Terapia e Reabilitação - Fisiote- Santarém . . . . . . 1
rapia.
Ministério da Administração Interna Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. . . Ciência Política e Cidadania . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Administração Interna Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 3
Ministério da Agricultura, do Mar, do Autoridade de Gestão do PRODER e Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 3
Ambiente e do Ordenamento do do PRRN.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Autoridade de Gestão do PRODER e Produção Agrícola e Animal . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do do PRRN.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Autoridade de Gestão do PROMAR. . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Comissão de Coordenação e Desenvol- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do vimento Regional do Algarve.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Comissão de Coordenação e Desenvol- Ciências do Ambiente . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do vimento Regional do Centro.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Alimentação e Vete- Audiovisuais e Produção dos Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do rinária. Media.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Alimentação e Vete- Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do rinária.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Alimentação e Vete- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do rinária.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Alimentação e Vete- Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do rinária.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Alimentação e Vete- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do rinária.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Recursos Naturais, Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Segurança e Serviços Marítimos.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Recursos Naturais, Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Segurança e Serviços Marítimos.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Recursos Naturais, Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Segurança e Serviços Marítimos.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Recursos Naturais, Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do Segurança e Serviços Marítimos.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral de Recursos Naturais, Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Segurança e Serviços Marítimos.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral da Agricultura e Desen- Biblioteconomia, Arquivo e Do- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do volvimento Rural. cumentação (BAD).
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral da Agricultura e Desen- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do volvimento Rural.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Direção-Geral da Agricultura e Desen- Indústrias Alimentares . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do volvimento Rural.
Território.
4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Agricultura, do Mar, do Entidade Reguladora dos Serviços de Ciências do Ambiente . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do Águas e Resíduos, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Entidade Reguladora dos Serviços de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Águas e Resíduos, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Entidade Reguladora dos Serviços de Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do Águas e Resíduos, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Ambientes Naturais e Vida Sel- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do das Florestas, I. P. vagem.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do das Florestas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do das Florestas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do das Florestas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Silvicultura e Caça . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do das Florestas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Trabalho Social e Orientação. . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do Urbana, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Trabalho Social e Orientação. . . Porto. . . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do Urbana, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Biblioteconomia, Arquivo e Do- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do cumentação (BAD).
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Ciências da Terra . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. . . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Biblioteconomia, Arquivo e Do- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P. cumentação (BAD).
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Ciências da Terra . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Produção Agrícola e Animal . . . Lisboa. . . . . . . . . 5
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P.
Território.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Instituto de Financiamento da Agricul- Tecnologia de Proteção do Am- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ambiente e do Ordenamento do tura e Pescas, I. P. biente.
Território.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Instituto de Ação Social das Forças Ar- Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 12
madas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4699
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Instituto de Ação Social das Forças Ar- Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 2
madas.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Nacional.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 4
Nacional.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Nacional.
Ministério da Defesa Nacional. . . . . . Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Jornalismo e Reportagem. . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Nacional.
Ministério da Economia e do Emprego Autoridade de Segurança Alimentar e Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Económica.
Ministério da Economia e do Emprego Autoridade de Segurança Alimentar e Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa. . . . . . . . . 1
Económica.
Ministério da Economia e do Emprego Autoridade de Segurança Alimentar e Tecnologia dos Processos Quí- Lisboa. . . . . . . . . 1
Económica. micos.
Ministério da Economia e do Emprego Direção Regional da Economia de Lis- Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa. . . . . . . . . 1
boa e Vale do Tejo.
Ministério da Economia e do Emprego Direção Regional da Economia do Alen- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
tejo.
Ministério da Economia e do Emprego Direção Regional da Economia do Alen- Eletricidade e Energia . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
tejo.
Ministério da Economia e do Emprego Direção Regional da Economia do Alen- Indústrias Extrativas. . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
tejo.
Ministério da Economia e do Emprego Direção Regional da Economia do Alen- Metalurgia e Metalomecânica. . . Évora . . . . . . . . . 1
tejo.
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Ciências da Terra . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Eletricidade e Energia . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 3
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Indústrias Extrativas. . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Metalurgia e Metalomecânica. . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral de Energia e Geologia Tecnologia dos Processos Quí- Lisboa. . . . . . . . . 1
micos.
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral do Emprego e das Rela- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
ções de Trabalho.
Ministério da Economia e do Emprego Direção-Geral das Atividades Econó- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
micas.
Ministério da Economia e do Emprego Gabinete de Estratégia e Estudos. . . . . Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 4
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro. . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 7
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 3
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 9
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Braga . . . . . . . . . 9
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Bragança . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . 4
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 7
fissional, I. P.
4700 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 22
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Santarém . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Viana do Castelo 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Gestão e Administração . . . . . . . Vila Real. . . . . . . 6
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Aveiro. . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Beja . . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Braga . . . . . . . . . 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Bragança . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Coimbra . . . . . . . 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Évora . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Faro . . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Guarda . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Leiria . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Lisboa. . . . . . . . . 4
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Portalegre . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Porto. . . . . . . . . . 4
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Santarém . . . . . . 2
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Metalurgia e Metalomecânica. . . Viana do Castelo 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Instituto do Emprego e Formação Pro- Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . 1
fissional, I. P.
Ministério da Economia e do Emprego Programa Operacional Temático Valori- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
zação do Território.
Ministério da Economia e do Emprego Programa Operacional Temático Valori- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
zação do Território.
Ministério da Economia e do Emprego Turismo de Portugal, I. P.. . . . . . . . . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 3
Ministério da Economia e do Emprego Turismo de Portugal, I. P.. . . . . . . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 4
Ministério da Educação e Ciência . . . Agência Nacional para a Qualificação e Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
o Ensino Profissional, I.P.
Ministério da Educação e Ciência . . . Agência Nacional para a Qualificação e Jornalismo e Reportagem. . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
o Ensino Profissional, I.P.
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção Regional de Educação doAlentejo Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção Regional de Educação doAlentejo Gestão e Administração . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral da Administração Escolar Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 4
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral da Administração Escolar Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral da Administração Escolar Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral da Administração Escolar Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral de Estatísticas da Educa- Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
ção e Ciência.
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral de Estatísticas da Educa- Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
ção e Ciência.
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral de Estatísticas da Educa- Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
ção e Ciência.
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral do Ensino Superior. . . . Biblioteconomia, Arquivo e Do- Lisboa. . . . . . . . . 2
cumentação (BAD).
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral do Ensino Superior. . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Direção-Geral do Ensino Superior. . . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Escola Superior de Enfermagem de Contabilidade e Fiscalidade . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Coimbra.
Ministério da Educação e Ciência . . . Escola Superior de Enfermagem de Enfermagem. . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 2
Coimbra.
Ministério da Educação e Ciência . . . Escola Superior de Enfermagem de Informática na Ótica do Utilizador Coimbra . . . . . . . 1
Coimbra.
Ministério da Educação e Ciência . . . Escola Superior de Enfermagem de Línguas e Literaturas Estrangeiras Coimbra . . . . . . . 2
Coimbra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4701
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Educação e Ciência . . . Faculdade de Arquitetura da Universi- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
dade Técnica de Lisboa.
Ministério da Educação e Ciência . . . Faculdade de Arquitetura da Universi- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
dade Técnica de Lisboa.
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico da Guarda . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . 2
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico da Guarda . . . . . . Secretariado e Trabalho Admi- Guarda . . . . . . . . 1
nistrativo.
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Bragança . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Bragança . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Coimbra . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Leiria . . . . . . . Secretariado e Trabalho Admi- Leiria . . . . . . . . . 1
nistrativo.
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Portalegre . . . . Audiovisuais e Produção dos Portalegre . . . . . . 1
Media.
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Portalegre . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Portalegre . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico de Santarém . . . . Desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Politécnico do Cávado e do Ave Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Instituto Superior de Economia e Gestão Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
da Universidade Técnica de Lisboa.
Ministério da Educação e Ciência . . . Serviços de Ação Social da Universidade Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
de Coimbra.
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade da Beira Interior. . . . . . . Ciência Política e Cidadania . . . Castelo Branco. . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade da Beira Interior. . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Castelo Branco. . . 2
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade da Beira Interior. . . . . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Castelo Branco. . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade da Beira Interior. . . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Castelo Branco. . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Aveiro. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . Secretariado e Trabalho Admi- Aveiro. . . . . . . . . 1
nistrativo.
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . Segurança e Higiene no Trabalho Coimbra . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Construção Civil e Engenharia Évora . . . . . . . . . 1
Civil.
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 2
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Eletricidade e Energia . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 2
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Évora. . . . . . . . . . . . . Jornalismo e Reportagem. . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Audiovisuais e Produção dos Lisboa. . . . . . . . . 1
Media.
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Informática na Ótica do Utilizador Lisboa. . . . . . . . . 2
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Secretariado e Trabalho Admi- Lisboa. . . . . . . . . 1
nistrativo.
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Educação e Ciência . . . Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . Línguas e Literaturas Estrangeiras Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Aveiro. . . . . . . . . 1
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . 3
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . 5
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . 1
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 28
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 4
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . RAA - Ilha de São 2
Justiça. Miguel.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . RAA - Ilha do Pico 1
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . RAA - Ilha Terceira 2
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . 5
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração da Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . 10
Justiça.
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Medicina Legal e Tecnologias de Diagnóstico e Te- Lisboa. . . . . . . . . 1
Ciências Forenses, I. P. rapêutica - Tecnologia de Lab.
Médico.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Eletricidade e Energia . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Saúde, I. P.
4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 7
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Saúde, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Tecnologia de Proteção do Am- Lisboa. . . . . . . . . 1
Saúde, I. P. biente.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Ciências Farmacêuticas . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 8
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Ciências Informáticas. . . . . . . . . Santarém . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Ciências Informáticas. . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Construção Civil e Engenharia Lisboa. . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. Civil.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Eletrónica e Automação . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Terapia e Reabilitação - Fisiote- Lisboa. . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. rapia.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Terapia e Reabilitação - Nutrição Leiria . . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e Dietética.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Terapia e Reabilitação - Nutrição Lisboa. . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e Dietética.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Terapia e Reabilitação - Nutrição Setúbal . . . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e Dietética.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Trabalho Social e Orientação. . . Lisboa. . . . . . . . . 4
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Trabalho Social e Orientação. . . Santarém . . . . . . 1
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde de Trabalho Social e Orientação. . . Setúbal . . . . . . . . 2
Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde do Ciências Dentárias . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
Alentejo, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde do Terapia e Reabilitação - Fisiote- Évora . . . . . . . . . 2
Alentejo, I. P. rapia.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Administração Regional de Saúde do Terapia e Reabilitação - Nutrição Évora . . . . . . . . . 1
Alentejo, I. P. e Dietética.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Emergência Mé- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
dica, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Emergência Mé- Segurança e Higiene no Trabalho Lisboa. . . . . . . . . 1
dica, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Saúde Doutor Ri- Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
cardo Jorge, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Saúde Doutor Ri- Biologia e Bioquímica . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
cardo Jorge, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Saúde Doutor Ri- Ciências Farmacêuticas . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
cardo Jorge, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Saúde Doutor Ri- Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
cardo Jorge, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Saúde Doutor Ri- Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
cardo Jorge, I. P.
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Português do Sangue e da Biblioteconomia, Arquivo e Do- Porto. . . . . . . . . . 1
Transplantação, I. P. cumentação (BAD).
Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . Instituto Português do Sangue e da Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Transplantação, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Biblioteconomia, Arquivo e Do- Aveiro. . . . . . . . . 1
gurança Social. cumentação (BAD).
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Construção Civil e Engenharia Bragança . . . . . . 1
gurança Social. Civil.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Construção Civil e Engenharia Porto. . . . . . . . . . 2
gurança Social. Civil.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Contabilidade e Fiscalidade . . . . Porto. . . . . . . . . . 3
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Contabilidade e Fiscalidade . . . . Setúbal . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Contabilidade e Fiscalidade . . . . Viana do Castelo 2
gurança Social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4703
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Aveiro. . . . . . . . . 5
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . 2
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Guarda . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 8
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Eletricidade e Energia . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Eletrónica e Automação . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Aveiro. . . . . . . . . 1
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Beja . . . . . . . . . . 1
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Braga . . . . . . . . . 3
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Bragança . . . . . . 1
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Castelo Branco. . . 2
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Coimbra . . . . . . . 3
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Leiria . . . . . . . . . 3
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Porto. . . . . . . . . . 8
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Santarém . . . . . . 1
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Viana do Castelo 3
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Vila Real. . . . . . . 2
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Enquadramento na Organização/ Viseu . . . . . . . . . 3
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Metalurgia e Metalomecânica Aveiro. . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Metalurgia e Metalomecânica Porto. . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Psicologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Secretariado e Trabalho Admi- Guarda . . . . . . . . 1
gurança Social. nistrativo.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Secretariado e Trabalho Admi- Santarém . . . . . . 1
gurança Social. nistrativo.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Sociologia e Outros Estudos . . . Aveiro. . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Sociologia e Outros Estudos . . . Évora . . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Sociologia e Outros Estudos . . . Setúbal . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Aveiro. . . . . . . . . 2
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Castelo Branco. . . 2
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Évora . . . . . . . . . 3
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Porto. . . . . . . . . . 5
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Santarém . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Viana do Castelo 2
gurança Social.
4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Vagas a
Nível Orgânico Des_Organismo Des_Area_Educacao DES_DISTRITO disponibilizar
2ª fase
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Vila Real. . . . . . . 2
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto da Segurança Social, I. P.. . . . Trabalho Social e Orientação. . . Viseu . . . . . . . . . 6
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Gestão Financeira da Segu- Construção Civil e Engenharia Lisboa. . . . . . . . . 2
gurança Social. rança Social, I. P. Civil.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Gestão Financeira da Segu- Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 11
gurança Social. rança Social, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Gestão Financeira da Segu- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 7
gurança Social. rança Social, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Gestão Financeira da Segu- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
gurança Social. rança Social, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Gestão Financeira da Segu- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
gurança Social. rança Social, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 6
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Eletrónica e Automação . . . . . . . Castelo Branco. . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Eletrónica e Automação . . . . . . . Viana do Castelo 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Enquadramento na Organização/ Lisboa. . . . . . . . . 1
gurança Social. Empresa.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério da Solidariedade e da Se- Instituto de Informática, I. P. . . . . . . . . Marketing e Publicidade . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
gurança Social.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Autoridade Tributária e Aduaneira. . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Administração e do Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Emprego Público.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral de Proteção Social aos Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Trabalhadores em Funções Públicas.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral de Proteção Social aos Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Trabalhadores em Funções Públicas.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral de Proteção Social aos Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Trabalhadores em Funções Públicas.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral de Proteção Social aos Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Trabalhadores em Funções Públicas.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Direção-Geral da Qualificação dos Tra- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
balhadores em Funções Públicas.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Gabinete de Planeamento, Estratégia, Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Avaliação e Relações Internacionais
do MFAP.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Gabinete de Planeamento, Estratégia, Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Avaliação e Relações Internacionais
do MFAP.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Inspeção-Geral de Finanças . . . . . . . . . Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério das Fi- Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
nanças.
Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério das Fi- Gestão e Administração . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
nanças.
Presidência do Conselho de Ministros Centro Jurídico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direito - diversos . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Direção Regional de Cultura do Algarve Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Faro . . . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Direção Regional de Cultura do Norte Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Direção Regional de Cultura do Norte Design . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Direção Regional de Cultura do Norte História e Arqueologia . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Direção Regional de Cultura do Norte História e Arqueologia . . . . . . . . Viana do Castelo 2
Presidência do Conselho de Ministros Direção-Geral das Artes. . . . . . . . . . . . Jornalismo e Reportagem. . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Gabinete Nacional de Segurança . . . . . Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Gabinete para os Meios de Comunicação Contabilidade e Fiscalidade . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Social.
Presidência do Conselho de Ministros Inspeção-Geral das Atividades Culturais Arquitetura e Urbanismo . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Inspeção-Geral das Atividades Culturais Secretariado e Trabalho Admi- Lisboa. . . . . . . . . 1
nistrativo.
Presidência do Conselho de Ministros Instituto Nacional de Estatística, I. P. Ciências Informáticas. . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Instituto Nacional de Estatística, I. P. Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Instituto Nacional de Estatística, I. P. Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 2
Presidência do Conselho de Ministros Instituto Nacional de Estatística, I. P. Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto. . . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Instituto Nacional de Estatística, I. P. Sociologia e Outros Estudos . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral da Presidência de Con- Construção Civil e Engenharia Lisboa. . . . . . . . . 1
selho de Ministros. Civil.
Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral da Presidência de Con- Marketing e Publicidade . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . 1
selho de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4705
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nal de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, noventa
(90) dias de validade;
Decreto n.º 26/2013 b) «Membro da família» designa o cônjuge ou pessoa
que viva em união de facto, desde que a última esteja
de 7 de agosto consagrada no Direito do Estado que envia, assim como
os descendentes e ascendentes dependentes dos titulares
A República Portuguesa e o Estado do Koweit, tendo
de passaporte diplomático ou especial.
em vista intensificar as relações entre ambos os países,
assinaram em 17 de dezembro de 2012, na Cidade do
Koweit, o Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares Artigo 3.º
de Passaportes Diplomáticos ou Especiais. Entrada e permanência de curta duração
O presente Acordo pretende reforçar as relações bila-
terais entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit 1. Os cidadãos da República Portuguesa titulares de
em matéria política, económica e cultural, ao permitir que passaporte diplomático ou especial português válido podem
titulares de passaportes diplomáticos ou especiais de cada entrar e permanecer no território do Estado do Koweit sem
um dos Estados se desloquem livremente e sem necessi- necessidade de visto e aí permanecer por um período não
dade de visto, por um período de 90 dias por semestre, superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data
para o território do outro Estado. da primeira entrada.
Assim: 2. Os cidadãos do Estado do Koweit titulares de passa-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da porte diplomático ou especial podem entrar e permanecer
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República no território da República Portuguesa sem necessidade
Portuguesa e o Estado do Koweit sobre Supressão de Vistos de visto e aí permanecer por um período não superior a
para Titulares de Passaportes Diplomáticos ou Especiais, noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira
assinado na Cidade do Koweit, em 17 de dezembro de entrada na fronteira externa que delimita o espaço de li-
2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas vre circulação constituído pelos Estados que são Parte na
portuguesa, inglesa e árabe, se publica em anexo. Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 1985, adotada a 19 de junho de 1990.
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo Sa- Artigo 4.º
cadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Entrada e permanência
Macedo e Silva.
1. Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplo-
Assinado em 26 de julho de 2013. mático ou especial válido nomeados para prestar serviço na
Publique-se. missão diplomática ou postos consulares portugueses no
Estado do Koweit ou que sejam nomeados para o exercício
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de funções junto de organizações internacionais sedeadas
Referendado em 29 de julho de 2013. no Estado do Koweit, assim como os membros das suas
famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do Estado do Koweit durante o período da missão.
2. Os cidadãos do Koweit titulares de passaporte diplo-
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO mático ou especial válido nomeados para prestar serviço
DO KOWEIT SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TI- na missão diplomática ou postos consulares na República
TULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS OU ES-
PECIAIS. Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de
funções junto de organizações internacionais sedeadas na
A República Portuguesa e o Estado do Koweit, adiante República Portuguesa, assim como os membros das suas
designados como “Partes”, famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território
Desejando reforçar as relações de amizade e de coope- da República Portuguesa durante o período da missão.
ração existentes entre os dois Estados; 3. Para os fins constantes dos números anteriores, cada
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titu- Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplomá-
lares de passaportes diplomáticos ou especiais, tica, da chegada dos titulares de passaporte diplomático
ou especial designados para prestar serviço na missão
Acordam no seguinte: diplomática, posto consular ou junto de organizações in-
ternacionais sedeadas no território das Partes, assim como
Artigo 1.º dos membros da família que os acompanham, antes da data
Objeto
da sua entrada no território da outra Parte.
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- Artigo 5.º
pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos
ou especiais das Partes. Observância do Direito vigente das Partes
1. A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da
Artigo 2.º observância do Direito vigente das Partes sobre entrada,
Definições permanência e saída do território de destino dos titula-
res dos passaportes nas condições previstas no presente
Para os efeitos do presente Acordo: Acordo.
a) «Passaporte válido» designa o passaporte diplomático 2. O presente Acordo não exclui o exercício do direito
ou especial que, no momento da saída do território nacio- pelas autoridades competentes das Partes de recusar a
4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em Artigo 12.º
conformidade com o Direito vigente aplicável. Substituição
Artigo 6.º O presente Acordo substitui o Acordo assinado entre a
República Portuguesa e o Estado do Koweit sobre Supres-
Informação sobre passaportes
são de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos
1. As Partes trocarão entre si, por via diplomática, em 23 de fevereiro de 2010.
os espécimes dos passaportes diplomáticos ou espe-
ciais em circulação até trinta (30) dias após a data de Artigo 13.º
entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Registo
Acordo.
2. Sempre que uma das Partes introduza novos pas- Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte
saportes ou modificações nos anteriormente trocados, de- em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo
verá notificar a outra Parte, por via diplomática, mediante junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do
o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igual-
modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em mente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedi-
circulação. mento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito na Cidade do Koweit, no dia 17 de dezembro
Artigo 7.º de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe
Solução de controvérsias
e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso
de dúvida de interpretação prevalecerá o texto em língua
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à inglesa.
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
negociação, por via diplomática. Pela República Portuguesa:
Paulo Sacadura Cabral Portas, Ministro de Estado e
Artigo 8.º
dos Negócios Estrangeiros.
Suspensão
Pelo Estado do Koweit:
1. Cada uma das Partes poderá suspender temporaria-
mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições Sabah Al-Khalid Al-Sabah, Vice-Primeiro-Ministro e
do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde Ministro dos Negócios Estrangeiros.
pública ou de segurança nacional.
2. A suspensão do presente Acordo, bem como o seu AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra AND THE STATE OF KUWAIT ON THE SUPPRESSION
Parte, por escrito e por via diplomática. OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC OR SPECIAL
PASSPORTS.
Artigo 9.º
The Portuguese Republic and the State of Kuwait, he-
Revisão reinafter referred to as “Parties”,
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido Wishing to reinforce the relations of friendship and co-
de qualquer das Partes. operation between both States;
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do ar- Wishing to facilitate the movement of their nationals
tigo 11.º do presente Acordo. holding Diplomatic or Special Passports,
Artigo 10.º Agree as follows:
Vigência e Denúncia
Article 1
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um Object
período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, This Agreement shall set forth the legal framework
denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, for the suppression of visas for holders of Diplomatic or
por escrito e por via diplomática. Special Passports of the Parties.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa
(90) dias após a data da receção da respetiva notifi- Article 2
cação. Definitions
Artigo 11.º For the purpose of this Agreement:
Entrada em Vigor a) “Valid Passport” shall mean the Diplomatic or Special
Passport that, at the time of the exit of the national terri-
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias tory of one of the Parties, has at least a ninety (90) days
após a data de receção da última notificação, por escrito validity;
e por via diplomática, de que foram cumpridos os re- b) “Family member” shall mean the spouse or partner of
quisitos de Direito interno das Partes necessários para a de facto relationship, provided that the latter is enshrined
o efeito. in the law of the Sending State, as well as the dependent
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4707
descendents and ascendants of the holders of a Diplomatic 2- Where either Party submits new Passports or modifies
or Special Passports. those previously exchanged, it shall inform the other Party
through the diplomatic channels of the transmission of the
Article 3 specimen of the new or modified Passport with a maximum
Short term entry and stay of thirty (30) days before the date it begins to be used.
1- The citizens of the Portuguese Republic holding a Article 7
valid Portuguese Diplomatic or Special Passport may enter
and stay in the territory of the State of Kuwait without Settlement of disputes
visa for a maximum period of ninety (90) days during in Any dispute concerning the interpretation or application
six-month period from the date of first entry. of this Agreement shall be settled through negotiation,
2- The citizens of the State of Kuwait holding a valid through the diplomatic channels.
Diplomatic or Special Passport may enter and stay in the
territory of the Portuguese Republic without visa for a Article 8
maximum period of ninety (90) days during in six-month
Suspension
period from the date of first entry at the external border
establishing the area of free movement created by the 1- Either Party may temporarily suspend the application
States which are Party to the Convention implementing of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public
the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on order, public health and national security.
19 June 1990. 2- The suspension of application of this Agreement as
Article 4 well as the resumption of its application shall be imme-
diately notified in writing through diplomatic channels to
Entry and stay the other Party.
1- The citizens of the Portuguese Republic holding a
valid Diplomatic or Special Passport who are appointed Article 9
to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the Amendments
State of Kuwait or to international organizations in the
State of Kuwait, as well as their family members, may 1- This Agreement may be amended by request of one
enter or stay in the territory of the State of Kuwait without of the Parties.
a visa for the period of their mission. 2- The amendments shall enter into force in accordance
2- The citizens of the State of Kuwait holding a valid with the terms specified in Article 11 of this Agreement.
Diplomatic or Special Passport who are appointed to a
diplomatic mission or consular post in the Portuguese Article 10
Republic or to international organizations in the Portuguese Duration and termination
Republic, as well as their family members, may enter or
stay in the territory of the Portuguese Republic without a 1- This Agreement shall remain in force for an unlimited
visa for the period of their mission. period of time.
3- For the purpose of the previous paragraphs, each 2- Either Party may, at any time, terminate this Agre-
Party shall inform the other Party, in writing and through ement upon a prior notification in writing through diplo-
diplomatic channels, of the arrival of the holders of Di- matic channels.
3- This Agreement shall terminate ninety (90) days after
plomatic or Special Passports appointed to a diplomatic
the receipt of such notification.
mission, consular post or to international organizations in
the territory of the Parties, as well as of the family members
Article 11
accompanying them, prior to the date of their entry to the
territory of the other Party. Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days
Article 5 after the date receipt of the later of the notifications, in
Compliance with the law of the Parties writing through diplomatic channels, conveying the com-
pletion of the internal procedures of each Party required
1- The visa exemption shall not relieve a person from for that purpose.
the obligation to comply with the law of the Parties on the
entry into, stay in and exit from the territory of destination Article 12
of the holders of Passports in accordance with conditions
Replacement
set out in this Agreement.
2- This Agreement does not exclude the right of the This Agreement shall replace the Agreement signed
competent authorities of each Party to refuse entry or stay between the Portuguese Republic and the State of Kuwait
of citizens of the other Party in accordance with the ap- on the Suppression of Visas for Holders of Diplomatic
plicable law. Passports on 23 February 2010.
Article 6
Information on Passports
Article 13
Registration
1- The Parties shall exchange, through diplomatic channels,
specimens of the Diplomatic and Special Passports in current Upon the entry into force of this Agreement, the Party
use within a maximum of thirty (30) days after the date of the in whose territory it is signed shall transmit it to the Secre-
entry into force of this Agreement in accordance with Article 11. tariat of the United Nations for registration, in accordance
4708 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
with the article 102 of the charter of the United Nations,
and shall notify the other Party of the completion of this
procedure as well as of its registration number.
Done at Kuwait City, on the 17th December 2012, in two
original copies, in Portuguese, Arabic, and English langua-
ges. All are equally authentic. In case of any divergence of
interpretation, the English text shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Paulo Sacadura Cabral Portas, Minister of State and
Foreign Affairs.
For The State of Kuwait:
Sabah Al-Khalid Al-Sabah, Deputy Prime Minister and
Minister of Foreign Affairs.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4709
as regras aplicáveis nos Estados membros e a garantir o bom
funcionamento do mercado interno e, por outro, a melhorar o
bem-estar dos animais utilizados em procedimentos científi-
cos, reforçando as normas mínimas relativas à sua proteção
de acordo com a evolução mais recente dos conhecimen-
tos científicos. Efetivamente, e no que a este último aspeto
concerne, constituindo o bem-estar dos animais um valor
da União Europeia, consagrado no artigo 13.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, importa ter em
consideração os novos conhecimentos científicos existentes a
respeito dos fatores que influenciam o bem-estar dos animais,
bem como a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar
dor, sofrimento, angústia e dano duradouro.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2010, representando um importante passo para alcançar o
desiderato de substituir totalmente os procedimentos com
Decreto-Lei n.º 113/2013 animais vivos para fins científicos e educativos. Para o
efeito, o presente decreto-lei estabelece regras cujo escopo
de 7 de agosto
consiste em facilitar e promover o desenvolvimento de
Em 24 de novembro de 1986, foi adotada a Diretiva abordagens alternativas e garantir um elevado nível de
n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de novembro de proteção dos animais que ainda seja necessário utilizar
1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, em procedimentos.
regulamentares e administrativas dos Estados membros Os cuidados a prestar aos animais e a sua utilização para
respeitantes à proteção dos animais utilizados para fins fins científicos regem-se pelos princípios da substituição,
experimentais e outros fins científicos. da redução e do refinamento, genericamente designados
A Diretiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de no- «3Rs», pelo que o presente decreto-lei dá execução a estes
vembro de 1986, teve como objetivo eliminar as disparida- princípios, nomeadamente no tocante à escolha dos mé-
des então existentes entre as legislações nacionais relativas todos que deverão ser aplicados, conferindo preferência à
à proteção dos animais utilizados para determinados fins utilização de métodos alternativos.
experimentais e outros fins científicos, com vista, por um Os animais têm um valor intrínseco, que deve ser
lado, a não prejudicar o estabelecimento ou o funciona- respeitado, e a sua utilização em procedimentos suscita
mento do mercado comum, nomeadamente através de dis- preocupações éticas, pelo que devem ser tratados como
torções da concorrência ou de entraves de ordem comercial, criaturas sencientes. A sua utilização em procedimentos
e, por outro, a garantir que o número de animais utilizados deve ser limitada aos domínios em que essa utilização
para fins experimentais ou outros fins científicos seja redu- proporcione benefícios para a saúde humana ou animal,
zido ao mínimo, que esses animais sejam adequadamente ou para o ambiente.
tratados e que não lhes sejam infligidos dor, sofrimento, Consequentemente, a utilização de animais para fins
aflição ou dano duradouro desnecessários. científicos ou educativos apenas deve ser considerada
A Diretiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de quando não existir uma alternativa não animal.
novembro de 1986, foi transposta para a ordem jurídica Na utilização de animais para os fins referidos, deve
interna pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alte- ser selecionado um método suscetível de proporcionar
rado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro, que resultados satisfatórios e de provocar o mínimo de dor,
foi complementado pela Portaria n.º 1005/92, de 23 de sofrimento ou angústia ao animal.
outubro, alterada pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de Assim, com vista a aumentar a transparência, a facilitar
maio, e 1131/97, de 7 de novembro, que aprovou as nor- a autorização de projetos e a verificar a sua conformidade,
mas técnicas de proteção dos animais utilizados para fins é estabelecida uma classificação da severidade dos pro-
experimentais e outros fins científicos. cedimentos com base nos níveis estimados de dor, sofri-
Desde a adoção da Diretiva n.º 86/609/CEE, do Con- mento, angústia e dano duradouro infligidos aos animais.
selho, de 24 de novembro de 1986, entretanto alterada De um ponto de vista ético, é fixado um limite máximo
pela Diretiva n.º 2003/65/CE, do Parlamento Europeu de dor, de sofrimento e de angústia a partir do qual os ani-
e do Conselho, de 22 de julho de 2003, surgiram novas mais não podem ser submetidos a procedimentos científi-
disparidades entre as regras vigentes nos diferentes Esta- cos, sendo proibida a realização de procedimentos severos
dos membros, que são suscetíveis de constituir entraves que causem dor, sofrimento ou angústia, suscetíveis de
ao comércio de produtos e substâncias cuja elaboração serem prolongados e sem possibilidade de serem aliviados.
envolva experiências com animais, pelo que foi adotada Importa, também, assegurar que a utilização de ani-
a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do mais em procedimentos não constitui uma ameaça para
Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção a biodiversidade e que, em consonância, a utilização de
dos animais utilizados para fins científicos e que revogou a espécies ameaçadas de extinção seja limitada ao mínimo
Diretiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de novembro indispensável.
de 1986. O presente decreto-lei prevê, ainda, a realização de
A Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do inspeções periódicas aos criadores, fornecedores e utili-
Conselho, de 22 de setembro de 2010, vem estabelecer regras zadores, com base numa avaliação de risco, e que cada
mais pormenorizadas, com vista, por um lado, a aproximar utilização de animais é avaliada em termos de validade,
4710 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
utilidade e relevância científicas ou educativas, devendo b) Quando os animais forem criados especificamente
os danos suscetíveis de ser infligidos aos animais ser pon- para a utilização dos seus órgãos ou tecidos para fins cien-
derados tendo em conta os benefícios que, de acordo com tíficos.
um juízo de prognose, podem resultar dessa utilização.
Por outro lado, o presente decreto-lei prevê a instituição, 3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se até que
pelo criador, pelo fornecedor e pelo utilizador, no seu esta- os animais referidos no número anterior sejam mortos,
belecimento, de um órgão responsável pelo bem-estar dos realojados ou devolvidos a um habitat ou a um sistema
animais, consagra a prestação de cuidados veterinários em zootécnico adequados.
permanência em cada estabelecimento e procede à criação 4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se mesmo
de uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais que seja garantida a supressão da dor, do sofrimento, da
Utilizados para Fins Científicos, que presta aconselha- angústia ou de dano duradouro dos animais utilizados
mento à autoridade competente e aos órgãos responsáveis em procedimentos, em resultado da correta utilização de
pelo bem-estar animal, a fim de promover os princípios da métodos anestésicos, analgésicos ou outros.
substituição, da redução e do refinamento. 5 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes animais:
Finalmente, o presente decreto-lei estabelece o regime
sancionatório aplicável à violação das suas regras. a) Animais vertebrados vivos não humanos, incluindo:
Nestes termos, o presente decreto-lei transpõe para a i) Formas larvares de alimentação autónoma; e
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Par- ii) Formas fetais de mamíferos a partir do último terço
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de do seu desenvolvimento normal; e
2010, revogando o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro, b) Cefalópodes vivos.
bem como a Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro, alterada
pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de maio, e 1131/97, de 6 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos ani-
7 de novembro. mais utilizados em procedimentos e que se encontrem
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- numa fase de desenvolvimento anterior às referidas nas
giões Autónomas. alíneas a) e b) do número anterior, se a intenção for manter
Assim: o animal vivo após a referida fase de desenvolvimento e
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da se, em resultado dos procedimentos efetuados, for prová-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: vel que o animal venha a sentir dor, sofrimento, angústia
ou dano duradouro depois de ter atingido essa fase de
CAPÍTULO I desenvolvimento.
7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
Disposições gerais decreto-lei:
a) As práticas agrícolas não experimentais;
Artigo 1.º b) As práticas de clínica veterinária não experimental;
Objeto c) Os ensaios clínicos veterinários necessários para a
autorização de introdução no mercado de um medicamento
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica veterinário;
interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Euro- d) As práticas zootécnicas reconhecidas;
peu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa e) As práticas destinadas, como primeira intenção, à
à proteção dos animais utilizados para fins científicos. identificação dos animais;
f) As práticas não passíveis de causar dor, sofrimento,
Artigo 2.º angústia ou dano duradouro equivalentes ou superiores aos
Âmbito de aplicação provocados pela introdução de uma agulha em conformi-
dade com as boas práticas veterinárias.
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas para a
proteção dos animais utilizados para fins científicos ou
8 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a
educativos, fixando as regras aplicáveis:
aplicação do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setem-
a) À substituição e à redução da utilização de animais bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18
em procedimentos, tal como definidos na alínea h) do de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de
artigo seguinte, bem como ao refinamento da criação, março, e 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece
do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene
animais em procedimentos; corporal.
b) À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a
prestar, ao alojamento e à occisão dos animais; Artigo 3.º
c) À atividade dos criadores, fornecedores e utiliza-
Definições
dores; e
d) À avaliação e à autorização de projetos que envolvam Para efeito do disposto no presente decreto-lei, consi-
a utilização de animais em procedimentos. dera-se:
a) «Autoridade competente», a Direção-Geral de Ali-
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se nas
mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sa-
seguintes situações:
nitária veterinária;
a) Quando os animais forem utilizados ou destinados a b) «Colónia autossuficiente», o conjunto de animais
ser utilizados em procedimentos; ou criados em grupo, os quais foram criados exclusivamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4711
dentro desse grupo ou são originários de outras colónias, 4 - Na escolha dos métodos, deve ser observado o dis-
mas que não foram capturados no meio selvagem, e em posto no artigo 13.º
que os animais são mantidos de forma a assegurar que
estão acostumados às pessoas; Artigo 5.º
c) «Condição clínica debilitante», qualquer condição Objetivos dos procedimentos
em que as capacidades físicas ou psicológicas normais de
uma pessoa estão diminuídas; Apenas podem ser realizados os procedimentos que
d) «Criador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenham os seguintes objetivos:
cria animais de espécies referidas no anexo I ao presente a) Investigação fundamental;
decreto-lei, do qual faz parte integrante, com vista à sua b) Investigação translacional ou aplicada, tendo em vista
utilização em procedimentos ou à utilização dos seus te- um dos seguintes objetivos:
cidos ou órgãos para fins científicos, ou que cria outros
i) A prevenção, a profilaxia, o diagnóstico ou o trata-
animais primordialmente para esse efeito, com ou sem mento de doenças, de problemas de saúde ou de outras
fins lucrativos; situações anormais ou dos seus efeitos nos seres humanos,
e) «Estabelecimento», qualquer instalação, edifício, nos animais ou nas plantas;
grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma ii) A avaliação, a deteção, a regulação ou a alteração
zona não completamente fechada ou coberta e instalações das condições fisiológicas nos seres humanos, nos animais
móveis; ou nas plantas;
f) «Fornecedor», qualquer pessoa, singular ou cole- iii) O bem-estar dos animais e a melhoria das condi-
tiva, distinta do criador, que fornece animais com vista à ções de produção dos animais criados para fins agrícolas;
sua utilização em procedimentos ou à utilização dos seus
tecidos ou órgãos para fins científicos, com ou sem fins c) Qualquer dos objetivos mencionados na alínea an-
lucrativos; terior, no âmbito do desenvolvimento, da produção ou do
g) «Pessoa competente», a pessoa apta a desempenhar as controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de me-
funções que lhe estão atribuídas e que, para tanto, dispõe de dicamentos, géneros alimentícios, alimentos para animais
formação teórica e prática adequadas, tendo sido supervi- e outras substâncias ou produtos;
sionada na execução das suas funções até ter demonstrado d) Proteção do ambiente natural no interesse da saúde
que possui a aptidão necessária; ou do bem-estar do homem ou dos animais;
h) «Procedimento», qualquer utilização, invasiva ou e) Investigação destinada à conservação das espécies;
não, de um animal para fins experimentais ou outros fins f) Ensino superior ou formação para aquisição, manu-
científicos, com resultados conhecidos ou não, ou para tenção ou melhoria das qualificações profissionais;
fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor, g) Inquéritos no domínio da medicina legal.
sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou
Artigo 6.º
superior ao provocado pela introdução de uma agulha
em conformidade com as boas práticas veterinárias, in- Métodos de occisão
cluindo qualquer ação destinada ou suscetível de conduzir 1 - A occisão dos animais deve ser realizada de forma
ao nascimento ou à eclosão de um animal, ou à criação a infligir aos animais o mínimo de dor, sofrimento e an-
e manutenção de uma linhagem animal geneticamente gústia.
modificada, excluindo o abate de animais unicamente para 2 - A occisão dos animais alojados no estabelecimento
utilização dos seus órgãos ou tecidos; de um criador, fornecedor ou utilizador ou, no caso dos
i) «Projeto», um programa de trabalho com um objetivo estudos de campo, quando os animais se encontrem fora
científico definido e que envolva um ou mais procedi- de um estabelecimento, deve ser executada por uma pessoa
mentos; competente.
j) «Utilizador», qualquer pessoa, singular ou coletiva, 3 - A occisão dos animais abrangidos pelo anexo II ao
que utiliza animais em procedimentos, com ou sem fins presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve
lucrativos. ser efetuada utilizando o método adequado indicado no
referido anexo.
Artigo 4.º 4 - A DGAV pode conceder derrogações ao disposto no
número anterior, permitindo a utilização de outro método
Princípios da substituição, da redução e do refinamento de occisão, quando:
1 - Sempre que possível, em vez de um procedimento, a) Com base em provas científicas, se considere que o
deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, método é, pelo menos, tão humano quanto o indicado nos
cientificamente satisfatórios que não impliquem a utiliza- termos do número anterior; ou
ção de animais vivos. b) Com base numa justificação científica, o objetivo
2 - Sem comprometer os objetivos do projeto, o número do procedimento não puder ser alcançado mediante a uti-
de animais a utilizar deve ser reduzido ao mínimo. lização de um método de occisão previsto no anexo II ao
3 - De forma a eliminar, ou a reduzir ao mínimo, qual- presente decreto-lei.
quer possibilidade de dor, sofrimento, angústia ou dano
duradouro infligidos aos animais, deve ser assegurado 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que,
o refinamento da criação animal, do alojamento e dos em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar,
cuidados a prestar aos animais, bem como dos métodos de saúde pública, de segurança pública, de saúde animal
utilizados nos procedimentos. ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.
4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
CAPÍTULO II clínicas debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida
de seres humanos; ou
Utilização de determinados animais ii) Na alínea e) do artigo 5.º; e
em procedimentos
b) Exista uma justificação científica segundo a qual
Artigo 7.º o objetivo do procedimento não pode ser alcançado me-
Espécies ameaçadas de extinção diante a utilização de espécies diferentes dos primatas
não humanos, nem mediante a utilização de espécies não
1 - Não podem ser utilizados em procedimentos os es- enumeradas no referido anexo.
pécimes das espécies ameaçadas de extinção enumeradas
no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho,
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os
de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies
grandes símios não podem ser utilizados em procedimen-
da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu
tos, sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda
comércio, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do
prevista no n.º 2 do artigo 20.º
n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, cujas medidas
necessárias ao cumprimento e aplicação em território na-
Artigo 9.º
cional foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 211/2009,
de 3 de setembro. Animais capturados no meio selvagem
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os
1 - Os animais capturados no meio selvagem não podem
procedimentos que satisfaçam cumulativamente as se-
ser utilizados em procedimentos.
guintes condições:
2 - A DGAV pode dispensar a aplicação do disposto no
a) O procedimento visa um dos objetivos referidos número anterior, desde que o requerente apresente:
na subalínea i) da alínea b), ou nas alíneas c) ou e) do
a) Uma justificação científica que demonstre que o
artigo 5.º; e
objetivo do procedimento não pode ser alcançado através
b) Exista uma justificação científica segundo a qual o
da utilização de animais criados para utilização em pro-
objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante
cedimentos; e
a utilização de espécies diferentes das enumeradas no
b) Um parecer favorável emitido pelo Instituto da Con-
anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho,
servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
de 9 de dezembro de 1996.
3 - Para efeito da concessão da dispensa, o parecer a que
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às
se refere a alínea b) do número anterior deve satisfazer as
espécies de primatas não humanos.
seguintes condições:
Artigo 8.º a) A captura de espécimes de espécies selvagens, quando
Primatas não humanos
ocorrer em áreas protegidas tal como definidas nos termos
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os o regime jurídico da conservação da natureza e da biodi-
espécimes de primatas não humanos não podem ser uti- versidade, bem como a sua detenção e o seu transporte,
lizados em procedimentos, com exceção daqueles que, devem obedecer às disposições dos planos de ordenamento
cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: ou dos atos de criação dessas áreas;
a) O procedimento prossegue um dos objetivos refe- b) A captura, a detenção e o transporte de espéci-
ridos: mes de espécies selvagens protegidas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e repu-
i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, blicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro,
sendo realizado com vista a evitar, prevenir, diagnosticar que revê a transposição para a ordem jurídica interna
ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam de algumas diretivas comunitárias relativas à conser-
pôr em perigo a vida de seres humanos; ou vação das aves selvagens e à preservação dos habitats
ii) Nas alíneas a) ou e) do artigo 5.º; e naturais e da fauna e flora selvagens, e do Decreto-Lei
n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
b) Exista uma justificação científica segundo a qual n.º 196/90, de 18 de junho, que regulamenta a aplicação
o objetivo do procedimento não pode ser alcançado me- da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e
diante a utilização de espécies diferentes dos primatas do Ambiente Natural na Europa, estão sujeitos às dis-
não humanos. posições constantes dos referidos decretos-leis, estando
simultaneamente condicionados à emissão de licença
2 - Os espécimes de primatas não humanos enumerados prévia pelo ICNF, I. P.
no anexo A ao Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho,
de 9 de dezembro de 1996, não abrangidos pelo âmbito de 4 - A captura de animais selvagens deve ser efetuada
aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, apenas por pessoas competentes, utilizando métodos que
não podem ser utilizados em procedimentos, com exceção não provoquem dor, sofrimento, angústia ou dano dura-
daqueles que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes douro evitáveis aos animais.
condições: 5 - Qualquer animal encontrado ferido ou doente,
durante ou após a captura, deve ser examinado por um
a) O procedimento tem um dos objetivos referidos:
médico veterinário ou por pessoa competente, devendo
i) Na subalínea i) da alínea b) ou na alínea c) do artigo 5.º, ser tomadas medidas para minimizar o sofrimento do
visando evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4713
6 - A DGAV pode, com base numa justificação cientí- c) Causem o menos possível de dor, sofrimento, angústia
fica, dispensar a aplicação das medidas previstas no nú- ou dano duradouro.
mero anterior.
3 - A morte, como limite crítico de um procedimento,
Artigo 10.º deve ser evitada, tanto quanto possível, e deve ser substi-
tuída por limites críticos precoces e humanos.
Animais criados para utilização em procedimentos
4 - Nos casos em que a morte, como limite crítico,
1 - Os animais pertencentes às espécies enumeradas no seja inevitável, o procedimento deve ser concebido por
anexo I ao presente decreto-lei só podem ser utilizados forma a:
em procedimentos se tiverem sido criados para esse fim. a) Acarretar a morte do menor número possível de ani-
2 - A partir das datas fixadas no anexo III ao presente mais; e
decreto-lei, do qual faz parte integrante, os primatas não b) Reduzir, ao mínimo possível, a duração e a inten-
humanos, aí mencionados, só podem ser utilizados em sidade do sofrimento do animal e, tanto quanto possível,
procedimentos se forem descendentes de primatas não assegurar uma morte indolor.
humanos criados em cativeiro ou originários de colónias
autossuficientes. Artigo 14.º
3 - A DGAV pode, com base numa justificação cientí-
fica, dispensar a aplicação do disposto no n.º 1. Anestesia
1 - Os procedimentos devem ser realizados, salvo se tal
Artigo 11.º for inadequado, sob anestesia geral ou local, ou utilizando
Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas analgésicos ou outro método adequado, para assegurar
que a dor, o sofrimento e a angústia são reduzidos ao
1 - Os animais errantes ou assilvestrados de espécies mínimo.
domésticas não podem ser utilizados em procedimentos. 2 - Os procedimentos que impliquem lesões graves,
2 - A DGAV pode estabelecer derrogações ao disposto que possam causar dor severa, não podem ser efetuados
no número anterior se forem satisfeitas as seguintes con- sem anestesia.
dições cumulativas: 3 - A decisão quanto à adequação da utilização de anes-
a) Quando exista uma necessidade absoluta de estudos tesia deve ter em conta:
sobre a saúde e o bem-estar dos animais ou ameaças graves a) Se a anestesia é considerada mais traumatizante para
para o ambiente, ou para a saúde humana ou animal; e o animal do que o próprio procedimento; e
b) Quando exista uma justificação científica segundo b) Se a anestesia é incompatível com o objetivo do
a qual o objetivo do procedimento só pode ser alcançado procedimento.
mediante a utilização de animais errantes ou assilvestrados.
4 - É proibida a administração aos animais de quaisquer
substâncias que os impeça, ou restrinja, de manifestar dor,
CAPÍTULO III sem que lhes tenha sido induzido um nível adequado de
Procedimentos anestesia ou de analgesia.
5 - Nos casos em que se verifique o desrespeito da proi-
Artigo 12.º bição constante do número anterior, deve ser apresentada
uma justificação científica, acompanhada pela especifica-
Procedimentos ção do regime anestésico ou analgésico.
1 - Os procedimentos só podem ser realizados no esta- 6 - Um animal que possa vir a manifestar dor após
belecimento de um utilizador. cessar o efeito da anestesia deve receber um trata-
2 - A DGAV pode, com base numa justificação cientí- mento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser
fica, dispensar a aplicação do disposto no número anterior. tratado por outros métodos adequados para aliviar a
3 - Os procedimentos só podem ser realizados no âmbito dor, desde que compatíveis com o objetivo do pro-
de um projeto. cedimento.
7 - Logo que seja atingido o objetivo do procedimento,
Artigo 13.º devem ser tomadas, de imediato, as medidas adequadas
para minimizar o sofrimento do animal.
Escolha dos métodos
1 - Os procedimentos não podem ser realizados se, ao Artigo 15.º
abrigo da legislação vigente, se encontrar reconhecido Classificação da severidade dos procedimentos
outro método, ou estratégia de ensaio, apto a obter o re-
sultado pretendido e que não implique a utilização de 1 - Os procedimentos são classificados como de «não
animais vivos. recuperação», «ligeiro», «moderado» ou «severo», caso
2 - Na escolha dos procedimentos, devem ser selecio- a caso, utilizando os critérios de atribuição que constam
nados os que tenham maior probabilidade de proporcionar do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte
resultados satisfatórios e que melhor cumpram os seguintes integrante.
critérios: 2 - Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda
prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não
a) Utilizem o menor número possível de animais; pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia
b) Envolvam animais com menor capacidade para sentir severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam
dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro; ser aliviados.
4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Artigo 16.º c) Tenham sido adotadas as medidas adequadas para
Reutilização
salvaguardar o bem-estar do animal.
1 - Um animal já utilizado em um ou mais procedimen- Artigo 20.º
tos apenas pode ser reutilizado num novo procedimento,
Cláusulas de salvaguarda
caso outro animal que não tenha sido anteriormente sujeito
a nenhum procedimento possa igualmente ser utilizado, e 1 - A DGAV pode permitir a utilização de primatas não
desde que se encontrem reunidas as seguintes condições humanos, caso existam motivos cientificamente funda-
cumulativas: mentados para considerar que a utilização daqueles para
a) A severidade efetiva dos procedimentos anteriores os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1
foi «ligeira» ou «moderada»; do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental,
b) Estar demonstrado que o estado geral de saúde e de não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, pre-
bem-estar do animal foi totalmente restabelecido; venir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes
c) O novo procedimento é classificado como «ligeiro», ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa
«moderado» ou de «não recuperação»; ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas
d) O novo procedimento está de acordo com o parecer dos primatas não humanos.
médico-veterinário, tendo em conta a duração de toda a 2 - Caso existam motivos fundamentados para consi-
vida do animal. derar fundamental tomar medidas para a preservação da
espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto
2 - Em circunstâncias excecionais, a DGAV, em der- de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em
rogação ao disposto na alínea a) do número anterior e perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode permitir a
após o animal ser examinado por médico veterinário, pode utilização de grandes símios em procedimentos que tenham
autorizar a sua reutilização, desde que este não tenha sido um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do
utilizado mais do que uma vez num procedimento que artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou
implique dor ou angústia severa, ou um sofrimento equi- nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do
valente. procedimento não possa ser realizado com utilização de
outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante
Artigo 17.º
a utilização de métodos alternativos.
Conclusão do procedimento 3 - A DGAV, por razões excecionais cientificamente
1 - O procedimento considera-se finalizado quando fundamentadas, pode autorizar a utilização de um pro-
não existir nenhuma observação adicional a fazer a seu cedimento que implique dor, sofrimento ou angústia se-
respeito ou, no caso de novas linhagens de animais gene- veros suscetíveis de se prolongar e que não possam ser
ticamente modificadas, quando já não forem observados aliviados.
ou esperados, para a descendência dos referidos animais, 4 - Para efeito do disposto no número anterior, a DGAV
dor, sofrimento, angústia ou dano duradouro, equivalen- pode proibir a utilização de primatas não humanos nos
tes ou superiores aos provocados pela introdução de uma procedimentos aí referidos.
agulha.
2 - A decisão de manter um animal vivo, no final de um
procedimento, deve ser tomada por um médico veterinário CAPÍTULO IV
ou por outra pessoa competente. Autorização
3 - O animal deve ser sujeito a occisão quando for pro-
vável que continue a sentir dor, sofrimento, angústia ou
dano duradouro, moderados ou severos. SECÇÃO I
4 - Caso o animal seja mantido vivo, devem ser-lhe Requisitos aplicáveis aos criadores, fornecedores e utilizadores
prestados os cuidados e o alojamento adequados ao seu
estado de saúde. Artigo 21.º
Artigo 18.º Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores
Partilha de órgãos e tecidos 1 - O exercício de atividade dos criadores, fornecedores
Podem ser criados programas de partilha de órgãos e e utilizadores depende de autorização e registo na DGAV,
tecidos de animais mortos, sempre que os mesmos sejam ficando sujeitos ao procedimento de permissão adminis-
adequados e respeitem o disposto no presente decreto-lei. trativa, válida por sete anos.
2 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem
Artigo 19.º apresentar à DGAV um pedido de permissão administra-
tiva de funcionamento, o qual deve conter os seguintes
Libertação e realojamento de animais
elementos:
Os animais utilizados, ou destinados a ser utilizados, a) O nome ou a denominação social do criador, forne-
em procedimentos podem ser realojados ou devolvidos a cedor ou utilizador;
um habitat apropriado ou a um sistema zootécnico ade- b) A localização do estabelecimento e a sua designação
quado à espécie, desde que estejam reunidas as seguintes social;
condições cumulativas:
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
a) O estado de saúde do animal o permite; do criador, fornecedor ou utilizador;
b) Inexistência de perigo para a saúde pública, para a d) O número e espécies de animais criadas, fornecidas
saúde animal ou para o ambiente; e ou utilizadas, conforme o caso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4715
e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis proposta de decisão e remete o processo, com os elementos
pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veteri-
animais, em conformidade com o disposto no artigo 32.º; nária, para decisão.
f) A identificação do médico veterinário responsável,
em conformidade com o disposto no artigo 33.º; Artigo 23.º
g) A referência à criação e composição do órgão res-
Decisão
ponsável pelo bem-estar dos animais.
1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere
3 - O pedido de permissão administrativa de funciona- decisão no prazo de 15 dias, a contar da remessa do pro-
mento é acompanhado dos seguintes elementos: cesso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
a) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular 2 - Caso não seja proferida decisão no prazo de 60 dias,
do estabelecimento, da qual conste referência ao cumpri- contados da data de receção do pedido de permissão de
mento da legislação aplicável e à existência de licença de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferi-
utilização emitida pela Câmara Municipal competente, mento tácito, independentemente da realização de visita
sempre que exigível; de controlo.
b) Planta geral do estabelecimento; 3 - Em caso de deferimento tácito, o documento com-
c) Planta de rede elétrica, da rede de águas e da rede de provativo de receção do pedido de permissão de funcio-
esgotos do estabelecimento; namento, acompanhado do comprovativo de pagamento
d) Planta da rede de ventilação e renovação de ar do das taxas devidas, vale como comprovativo de permissão
estabelecimento; de funcionamento.
e) Memória descritiva do estabelecimento, incluindo,
designadamente, a descrição dos sistemas de ventilação, Artigo 24.º
controlo térmico e pressão atmosférica, iluminação, con- Divulgação dos estabelecimentos criadores,
trolo de ruído e sistemas de alarme; fornecedores e utilizadores
f) Listagem das espécies animais a alojar no estabele-
cimento; A DGAV mantém a nível nacional um registo dos es-
g) Programa sanitário e de bem-estar animal; tabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores, e
h) Programa nutricional; publicita a lista dos estabelecimentos com permissão ad-
i) Projeto de atividades científicas, quando aplicável; ministrativa de funcionamento no balcão único eletrónico
j) Declaração de aceitação da pessoa ou pessoas res- dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
ponsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar dos n.º 92/2010, de 26 de julho.
animais;
k) Declaração de aceitação do médico veterinário res- Artigo 25.º
ponsável. Renovação da autorização e alteração de funcionamento
4 - O pedido de permissão administrativa de funcio- 1 - A renovação da autorização é exigida se ocorrer
namento deve ser efetuado, preferencialmente, por via qualquer alteração significativa da estrutura ou da função
eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços do estabelecimento de um criador, fornecedor ou utilizador,
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de que possa afetar negativamente o bem-estar dos animais,
26 de julho. ou no termo da validade da respetiva autorização prévia.
2 - A alteração de funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 22.º de criadores, fornecedores e utilizadores, designadamente
a modificação estrutural, a transferência de titularidade, a
Instrução do processo de permissão administrativa cessão de exploração, a cessação da atividade e quaisquer
1 - A instrução do processo de permissão administrativa alterações em relação à pessoa, ou pessoas referidas no
compete à DGAV. n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º, deve ser comunicada
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o serviço à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através
instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere
os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
superior a 10 dias para a resposta. 3 - A comunicação de obras de modificação estrutural
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apre- dos estabelecimentos deve ser acompanhada das respetivas
sentados pelo requerente, o serviço instrutor pode reque- plantas.
rer a exibição de documentos comprovativos dos referi- 4 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas
dos dados, fixando um prazo de resposta não superior a através das comunicações referidas nos números ante-
10 dias. riores.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a
atribuição de permissão de funcionamento é verificado Artigo 26.º
através de visita de controlo a efetuar pela DGAV, no Suspensão da atividade e cancelamento da autorização
prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo
pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando 1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode,
solicitados. mediante despacho, determinar a suspensão da atividade
5 - No prazo de 15 dias a contar da data da visita de ou o encerramento do estabelecimento de um criador,
controlo a que se refere o número anterior, o serviço ins- fornecedor, ou utilizador, sempre que o mesmo deixe de
trutor conclui a instrução, elabora um relatório final com cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
2 - As situações a que se refere o número anterior devem talações físicas localizadas em território nacional, nem aos
ser comprovadas em processo instruído pela DGAV, que respetivos controlos por autoridade competente.
elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
diretor-geral de Alimentação e Veterinária. o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a quali-
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja pos- ficações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
sível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou. alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade
de um criador, fornecedor ou utilizador, fixa um prazo, não Artigo 30.º
superior a 90 dias, durante o qual o criador, fornecedor ou Requisitos em matéria de instalações e equipamento
utilizador, conforme os casos, deve proceder às medidas
corretivas adequadas, sob pena de ser determinado o seu 1 - O criador, o fornecedor ou o utilizador deve garantir
encerramento definitivo e o cancelamento da autorização. que no seu estabelecimento as instalações e o equipamento
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou são adequados às espécies de animais neles alojadas e,
parcial, do estabelecimento de um criador, fornecedor ou caso sejam realizados procedimentos, à realização destes.
utilizador, e o concomitante cancelamento da autorização 2 - A conceção, a construção e o método de funciona-
do exercício da atividade, é notificado ao titular, devendo mento das instalações e do equipamento, a que se refere o
o estabelecimento cessar a sua atividade no prazo fixado número anterior, devem assegurar que os procedimentos
pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sejam realizados o mais eficazmente possível e visam
sob pena de ser solicitado às autoridades administrati- obter resultados fiáveis, utilizando o menor número de
vas e policiais competentes o encerramento compulsivo. animais e causando o mínimo de dor, sofrimento, angústia
6 - Sempre que a autorização do exercício de atividade ou dano duradouro.
de um estabelecimento de um criador, fornecedor ou uti- 3 - Para efeito da aplicação do disposto nos números
lizador for suspensa ou cancelada, o titular deve continuar anteriores, devem ser cumpridos os requisitos aplicáveis
a assegurar que o bem-estar dos animais alojados no esta- previstos no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz
belecimento não seja afetado. parte integrante.
Artigo 31.º
Artigo 27.º Competência do pessoal
Permissão de reabertura após suspensão da atividade 1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem ga-
1 - Após o decurso do prazo fixado no n.º 4 do artigo rantir que o seu estabelecimento tem pessoal suficiente
anterior, a DGAV realiza uma visita de controlo no prazo de no local.
20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas as con- 2 - O pessoal deve ter qualificações e formação adequa-
dições para o levantamento da suspensão, mediante decisão das para efetuar qualquer das seguintes funções:
de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de a) Realização de procedimentos em animais;
Alimentação e Veterinária. b) Conceção de procedimentos e projetos;
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação c) Prestação de cuidados aos animais;
e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de d) Occisão de animais.
30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do
n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realiza- 3 - As pessoas que executam as funções a que se refere
ção de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, a alínea b) do número anterior devem ter formação numa
não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado disciplina científica pertinente para o trabalho a reali-
obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos. zar e ter conhecimento específico das espécies animais.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mes- 4 - As pessoas que executam as funções referidas nas
mos meios utilizados para a divulgação da suspensão da alíneas a), c) ou d) do n.º 2 devem ser supervisionadas na
permissão. execução das suas funções até terem demonstrado que
possuem a competência necessária.
Artigo 28.º 5 - As pessoas que executam as funções referidas nas
alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem encontrar-se autorizadas
Divulgação de alteração ou de revogação pela DGAV.
As medidas de alteração ou de revogação da permissão 6 - Os requisitos mínimos relativos às qualificações e
de funcionamento, previstas nos artigos anteriores, são à formação, bem como os requisitos relativos à obtenção,
publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços manutenção e demonstração das competências necessá-
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de rias para o desempenho das funções enunciadas no n.º 2,
26 de julho. tendo como base o anexo VI ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, são fixados em diploma próprio.
Artigo 29.º
Reconhecimento mútuo Artigo 32.º
1 - Não pode haver duplicação entre as condições exi- Requisitos específicos em matéria de pessoal
gíveis para o cumprimento dos procedimentos previs-
tos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos 1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem ga-
equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o rantir a presença no seu estabelecimento de uma ou mais
requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro pessoas, que:
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. a) Sejam responsáveis pela supervisão do bem-estar
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao dos animais no estabelecimento e dos cuidados que lhes
cumprimento das condições diretamente referentes às ins- forem prestados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4717
b) Assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais vamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados
tenha acesso à informação específica sobre as espécies e utilização;
alojadas no estabelecimento; b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de
c) Sejam responsáveis por assegurar que o pessoal dis- substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo
põe de qualificações adequadas, beneficia de formação informado sobre a evolução técnica e científica em matéria
contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir de aplicação desse requisito;
a competência necessária. c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos
de monitorização, de comunicação de informações e de
2 - As pessoas responsáveis pela execução global do acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais
projeto e pela sua conformidade com a autorização con- alojados ou utilizados no estabelecimento;
cedida, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º, d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos,
devem assegurar que: tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados,
assim como identificar e prestar aconselhamento sobre
a) Seja posto termo à dor, ao sofrimento, à angústia ou
elementos que contribuam para aplicar a substituição, a
ao dano duradouro desnecessários, infligidos a um animal
redução e o refinamento; e
no decurso de um procedimento;
e) Prestar aconselhamento sobre programas de realo-
b) Os projetos são realizados em conformidade com
jamento, incluindo a socialização adequada dos animais
a autorização do projeto ou, nos casos referidos no ar-
a realojar.
tigo 48.º, em conformidade com o pedido enviado à
DGAV ou com qualquer decisão tomada por esta e que,
em caso de não conformidade, sejam tomadas e regis- 2 - Os registos dos pareceres, emitidos pelo órgão res-
tadas as medidas adequadas para corrigir essa situação. ponsável pelo bem-estar dos animais, e das decisões to-
madas, nesse âmbito, devem ser mantidos durante, pelo
Artigo 33.º menos, três anos.
3 - Os registos referidos no número anterior devem ser
Médico veterinário responsável colocados à disposição da DGAV, mediante solicitação
O criador, o fornecedor e o utilizador devem designar, desta.
a título permanente, um médico veterinário especializado
em medicina de animais de laboratório no estabelecimento, Artigo 36.º
cabendo-lhe prestar aconselhamento em matéria de bem- Estratégia para a criação de primatas não humanos
estar e tratamento dos animais e podendo, sempre que se
revelar necessário, ser coadjuvado por um perito devidamente Os criadores de primatas não humanos devem dispor de
qualificado. uma estratégia para aumentar a proporção de animais des-
cendentes de primatas não humanos criados em cativeiro.
Artigo 34.º
Órgão responsável pelo bem-estar dos animais Artigo 37.º
1 - O criador, o fornecedor e o utilizador devem insti- Regime de realojamento ou libertação de animais
tuir, no seu estabelecimento, um órgão responsável pelo 1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores,
bem-estar dos animais. cujos animais se destinem a ser realojados, devem dispor
2 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais de condições que assegurem a socialização dos animais
deve ser composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas realojados.
responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar 2 - No caso dos animais selvagens, sempre que ade-
aos animais e pelo veterinário responsável referido no quado, deve existir um programa de reabilitação antes de
artigo anterior. os animais serem devolvidos ao seu habitat.
3 - Quando se trate de um utilizador, o órgão a que se
refere o n.º 1 deve ser composto ainda por um responsável Artigo 38.º
científico.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, o diretor-geral Registos sobre os animais
de Alimentação e Veterinária estabelece, mediante des- 1 - Os criadores, os fornecedores e os utilizadores devem
pacho, os critérios de designação dos membros do órgão manter registos, pelo menos, dos seguintes elementos:
responsável pelo bem-estar dos animais.
5 - Por despacho do diretor-geral de Alimentação e a) Número e espécies de animais criados, adquiridos,
Veterinária, os pequenos criadores, fornecedores e utiliza- fornecidos, utilizados em procedimentos, libertados ou
dores podem ser autorizados a cumprir por outros meios realojados;
as funções previstas no n.º 1 do artigo seguinte. b) Origem dos animais, incluindo indicação de terem
6 - Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados sido criados para serem utilizados em procedimentos;
na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio na c) Datas de aquisição, fornecimento, libertação ou rea-
Internet da DGAV. lojamento dos animais;
d) Indicação da pessoa, ou entidade, a quem foram
Artigo 35.º adquiridos os animais;
Funções do órgão responsável pelo bem-estar dos animais e) Nome e endereço do destinatário dos animais;
f) Número e espécie dos animais que morreram, in-
1 - O órgão responsável pelo bem-estar dos animais deve
cluindo a causa da morte, quando conhecida, ou foram
desempenhar, pelo menos, as seguintes funções:
mortos em cada estabelecimento; e
a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em g) Indicação dos projetos em que os animais foram
questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relati- utilizados, no caso dos utilizadores.
4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
2 - Os registos a que se refere o número anterior de- b) Quaisquer restrições à capacidade de um animal para
vem ser mantidos durante, pelo menos, cinco anos e ser satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas
colocados à disposição da DGAV, sempre que solicitado. são limitadas ao mínimo;
c) As condições ambientais em que os animais são cria-
Artigo 39.º dos, mantidos ou utilizados são controladas diariamente;
d) São adotadas medidas para garantir que qualquer
Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos
anomalia ou qualquer dor, sofrimento, angústia ou dano
1 - Os criadores, fornecedores e utilizadores devem duradouro evitáveis são eliminados o mais rapidamente
manter registos, relativamente a cães, gatos e primatas não possível; e
humanos, contendo os seguintes elementos: e) Os animais são transportados em condições ade-
quadas.
a) Identidade;
b) Local e data de nascimento, quando disponíveis;
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a apli-
c) Indicação sobre se o animal foi criado para utilização
cação das normas relativas aos cuidados e ao alojamento
em procedimentos; e
previstas no anexo V ao presente decreto-lei é efetuada a
d) No caso dos primatas não humanos, indicação se o
partir das datas previstas no referido anexo.
animal é descendente de primatas não humanos criados
3 - Por motivos científicos ou relacionados com o bem-
em cativeiro.
estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimenta-
ção e Veterinária pode, mediante despacho, fixar exceções
2 - Os cães, gatos e primatas não humanos devem dispor aos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.
de um registo biográfico individual, que acompanha o ani- 4 - O despacho referido no número anterior é publicado
mal ao longo da sua vida enquanto o mesmo for mantido na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio
para os efeitos do presente decreto-lei. na Internet da DGAV.
3 - O registo mencionado no número anterior é esta-
belecido à nascença, ou logo que possível a seguir a esta,
e deve incluir toda a informação reprodutiva, veterinária SECÇÃO II
e social pertinente sobre o animal e sobre os projetos em Requisitos relativos aos projetos
que foi utilizado.
4 - Os elementos referidos no presente artigo devem ser
Artigo 42.º
mantidos durante, pelo menos, três anos após a morte ou
o realojamento do animal e ser colocados à disposição da Autorização de projetos
DGAV, sempre que solicitado. 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os proje-
5 - Em caso de realojamento, a informação veterinária tos não podem ser realizados sem autorização prévia da
e social pertinente, extraída do registo biográfico indivi- DGAV.
dual referido nos n.os 2 e 3, deve acompanhar o animal. 2 - Os projetos, a que se refere o número anterior, de-
Artigo 40.º vem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV,
ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o
Marcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por
1 - Os cães, gatos ou primatas não humanos devem ela tomada.
ser dotados, o mais tardar aquando do desmame, de uma 3 - Um projeto não pode ser realizado sem que tenha
marca de identificação individual permanente, da forma sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos ter-
menos dolorosa possível. mos do artigo 44.º
2 - Se um cão, gato ou primata não humano, ainda não Artigo 43.º
desmamado, for transferido de um criador, fornecedor ou Pedido de autorização de um projeto
utilizador para outro, sem tenha sido possível marcá-lo
antes da transferência, o destinatário deve conservar, até 1 - O pedido de autorização de um projeto, incluindo
à marcação, um registo que especifique, em particular, a os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, apre-
identidade da mãe. sentado pelo utilizador ou pela pessoa responsável pelo
3 - No caso de um cão, gato ou primata não humano, projeto deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
não marcado mas já desmamado, ser recebido por um a) A proposta do projeto;
criador, fornecedor ou utilizador, deve ser marcado de b) Um resumo não técnico do projeto; e
forma permanente, logo que possível, e da forma menos c) Um formulário que contenha a informação sobre os
dolorosa possível. elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei,
4 - Quando se verifique a não marcação de um animal, do qual faz parte integrante.
a DGAV pode solicitar ao criador, fornecedor ou utili-
zador que indique as razões para a ocorrência do facto. 2 - O pedido de autorização dos projetos previsto no
número anterior deve ser acompanhado de um parecer não
Artigo 41.º vinculativo, emitido pelo órgão responsável pelo bem-estar
Cuidados a prestar aos animais e alojamento dos animais a que se refere o artigo 34.º
1 - A prestação de cuidados aos animais e o seu aloja-
mento devem garantir que: Artigo 44.º
Avaliação do projeto
a) Todos os animais dispõem de alojamento, de am-
biente, de alimentação, de água e dos cuidados adequados 1 - O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre
necessários à sua saúde e ao seu bem-estar; que se justifique no âmbito das suas competências, tam-
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4719
bém pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais c) Os elementos que podem contribuir para melhorar
Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, a aplicação do requisito de substituição, redução e refi-
verificando se cumpre os seguintes critérios: namento.
a) Se o projeto tem justificação do ponto de vista cien-
2 - A documentação a apresentar pelo utilizador re-
tífico ou educativo, ou é exigido por lei;
ferida no número anterior deve ser acompanhada de um
b) Os objetivos dos projetos justificam a utilização de parecer não vinculativo, emitido pelo órgão responsável
animais; e pelo bem-estar dos animais referido no artigo 34.º, rela-
c) O projeto foi concebido de modo a que os procedi- tivamente aos elementos contidos nas alíneas a) a c) do
mentos sejam realizados da forma mais humana e mais número anterior.
respeitadora do ambiente possível. 3 - Todos os projetos que utilizem primatas não hu-
manos e os projetos que envolvam procedimentos classi-
2 - A avaliação do projeto deve incluir ainda: ficados como «severos», incluindo os referidos no n.º 2
a) Uma avaliação dos objetivos do projeto, dos be- do artigo 15.º, devem ser sujeitos a uma avaliação retros-
nefícios científicos previstos ou do seu valor educativo; petiva.
b) Uma avaliação da conformidade do projeto com o 4 - Sem prejuízo do número anterior e em derrogação
requisito da substituição, redução e refinamento; ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º, os projetos
c) Uma avaliação e atribuição da classificação da seve- que só envolvam procedimentos classificados como «ligei-
ridade dos procedimentos; ros» ou de «não recuperação» ficam isentos da avaliação
d) Uma análise dos danos e benefícios, que permita retrospetiva.
determinar se os danos causados aos animais em termos Artigo 46.º
de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados
esperados, tendo em conta considerações de ordem ética Concessão da autorização dos projetos
e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os 1 - Só podem ser autorizados os projetos cujos proce-
animais ou o ambiente; dimentos tenham sido submetidos:
e) Uma ponderação das justificações científicas a que
se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e a) A uma avaliação de projeto; e
f) Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o b) A classificação de severidade atribuída a esses pro-
projeto ser avaliado retrospetivamente. cedimentos.
3 - A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos 2 - A autorização de um projeto deve especificar os
Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em seguintes elementos:
conta os conhecimentos especializados, nomeadamente a) O utilizador que realiza o projeto;
nos seguintes domínios: b) As pessoas responsáveis pela execução global do
a) Domínios de aplicação científica, nos quais os ani- projeto e pela sua conformidade com a autorização do
mais vão ser utilizados, incluindo a substituição, a redução mesmo;
e o refinamento nos respetivos domínios; c) Os estabelecimentos onde o projeto vai ser realizado,
b) A conceção de experiências, incluindo, se aplicável, quando aplicável; e
a estatística; d) Quaisquer condições específicas subsequentes à ava-
c) A prática médico-veterinária em ciência de animais liação do projeto, designadamente se, e quando, o projeto
de laboratório ou, se aplicável, a prática médico-veterinária deve ser avaliado retrospetivamente.
com animais selvagens;
d) As práticas zootécnicas e os cuidados a prestar aos 3 - As autorizações dos projetos são concedidas por um
animais, tendo em conta as espécies destinadas a ser uti- período máximo de cinco anos.
lizadas. 4 - A autorização de projetos genéricos múltiplos, reali-
zados pelo mesmo utilizador, pode ser concedida quando
4 - O processo de avaliação do projeto deve ser transpa- os mesmos se destinarem a satisfazer requisitos regula-
rente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelec- mentares ou se utilizarem animais para fins de produção
tual e das informações confidenciais, deve ser executado ou de diagnóstico com métodos estabelecidos.
de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da
opinião de peritos independentes. Artigo 47.º
Decisão de autorização
Artigo 45.º
1 - A decisão relativa a um pedido de autorização deve
Avaliação retrospetiva ser comunicada ao requerente no prazo de 40 dias úteis
1 - Sempre que seja determinada a necessidade de uma a contar da data de receção do pedido, acompanhada de
avaliação retrospetiva do projeto, nos termos da alínea f) do todos os elementos exigíveis, sendo que este prazo inclui
n.º 2 do artigo anterior, cabe à DGAV proceder a essa ava- o período de avaliação do projeto.
liação, a qual, com base na documentação necessária apre- 2 - Quando for justificado pela complexidade ou pela
sentada pelo utilizador, deve avaliar os seguintes elementos: natureza multidisciplinar do projeto, a DGAV pode pror-
rogar o prazo referido no número anterior, uma única vez,
a) Se os objetivos do projeto foram alcançados; por um período adicional que não exceda 15 dias úteis,
b) Os danos infligidos aos animais, incluindo o número notificando o requerente da prorrogação do prazo e do seu
e as espécies de animais utilizados, e a severidade dos fundamento antes do termo do prazo referido no número
procedimentos; e anterior.
4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
3 - A DGAV deve notificar os requerentes da receção do mesmo que possa ter repercussões negativas no bem-
dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se estar dos animais.
refere o n.º 1 para a tomada da decisão. 2 - Qualquer alteração ou renovação de uma autorização
4 - Caso seja apresentado um pedido incompleto ou de projeto fica sujeita a uma nova avaliação do projeto,
incorretamente instruído, a DGAV notifica o requerente com resultado favorável.
dos elementos, ou da documentação adicional, a apre- 3 - A DGAV pode revogar a autorização de um projeto
sentar e informa-o de que o prazo se encontra suspenso. se este não for realizado em conformidade com a respetiva
autorização.
Artigo 48.º 4 - A revogação de uma autorização de projeto não pode
afetar negativamente o bem-estar dos animais utilizados
Procedimento administrativo simplificado ou destinados a ser utilizados no projeto.
1 - Ficam sujeitos a um procedimento administrativo 5 - As condições relativas à alteração e à renovação
simplificado de autorização, os projetos que prevejam das autorizações dos projetos são fixadas por despacho
procedimentos classificados como «não recuperação», do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
«ligeiros» ou «moderados» e não utilizem primatas não 6 - O despacho referido no número anterior é publicado
humanos, que sejam necessários para satisfazer requisi- na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio
tos regulamentares ou que utilizem animais para fins de na Internet da DGAV.
produção ou de diagnóstico com métodos estabelecidos. Artigo 51.º
2 - O procedimento administrativo simplificado deve
Documentação
cumprir os seguintes requisitos cumulativos:
1 - Toda a documentação relevante, incluindo as autori-
a) O pedido especifica os elementos a que se referem zações de projetos e o resultado da avaliação dos projetos,
as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 46.º; deve ser conservada durante, pelo menos, três anos a contar
b) O projeto é avaliado nos termos do artigo 44.º; da data do termo da autorização do projeto ou do prazo de
c) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não 40 dias úteis referido no n.º 1 do artigo 47.º, e deve, sempre
deve ser excedido. que necessário, ser disponibilizada à DGAV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
3 - Se um projeto for alterado de modo a poder ter re- documentação relativa a projetos objeto de uma avaliação
percussões negativas no bem-estar dos animais, deve ser retrospetiva deve ser conservada até à conclusão dessa
submetido a uma nova avaliação, ficando dependente de avaliação.
um resultado favorável.
4 - Aos projetos, cuja execução for autorizada nos ter- CAPÍTULO V
mos do presente artigo, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo Prevenção de duplicação de procedimentos
anterior e os n.os 3 a 5 do artigo 50.º e abordagens alternativas
Artigo 49.º Artigo 52.º
Resumos não técnicos do projeto Prevenção da duplicação de procedimentos
1 - Sob reserva da proteção da propriedade intelectual 1 - Não pode haver duplicação entre as condições exi-
e das informações confidenciais, o resumo não técnico do gíveis para o cumprimento dos procedimentos previs-
projeto deve incluir: tos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos
equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o
a) Informação sobre os objetivos do projeto, incluindo requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro
os danos e benefícios previstos e o número e os tipos de da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
animais a utilizar; e 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando
b) Uma demonstração do cumprimento do requisito de seja necessário realizar novos procedimentos, relacionados
substituição, redução e refinamento. com esses dados, para proteger a saúde pública, a segurança
ou o ambiente.
2 - O resumo não técnico do projeto é anónimo e não Artigo 53.º
inclui o nome nem o endereço do utilizador, nem dos Abordagens alternativas
membros do seu pessoal.
3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar 1 - A DGAV deve promover o desenvolvimento e a va-
se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, e em lidação de abordagens alternativas suscetíveis de fornecer
que prazo, devendo, para o efeito, ser atualizado em função o mesmo nível, ou um nível mais elevado de informação
dos resultados da referida avaliação. do que o obtido com procedimentos que utilizem animais,
4 - Os resumos não técnicos dos projetos autorizados, mas que não utilizem, ou utilizem menos animais, ou que
assim como as respetivas atualizações são publicitados no envolvam procedimentos menos dolorosos, prosseguindo
sítio na Internet da DGAV. todas as medidas que considere adequadas para incentivar
a investigação neste domínio.
Artigo 50.º 2 - A DGAV é o ponto de contacto único, para efeitos
de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para:
Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto
a) Identificação e indicação dos laboratórios especia-
1 - A alteração ou a renovação da autorização de um lizados e qualificados para realizar estudos de validação
projeto é obrigatória quando ocorrer qualquer modificação de abordagens alternativas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4721
b) A promoção de abordagens alternativas e a divulgação b) A utilização em procedimentos de espécimes de es-
de informação sobre esses métodos; pécies ameaçadas de extinção em violação do disposto
c) O aconselhamento sobre a pertinência regulamentar no artigo 7.º;
e a adequabilidade das abordagens alternativas propostas c) A utilização em procedimentos de espécimes de pri-
para validação. matas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do
artigo 8.º;
Artigo 54.º d) A utilização em procedimentos de grandes símios,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2
Laboratório de Referência da União Europeia do artigo 20.º;
1 - As atribuições e as competências do Laboratório de e) A utilização em procedimentos de animais capturados
Referência da União Europeia estão definidas no anexo VIII no meio selvagem, em violação do disposto no artigo 9.º;
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. f) A utilização de animais criados para procedimentos
2 - O Laboratório de Referência da União Europeia com inobservância das regras estabelecidas no artigo 10.º;
pode cobrar taxas pelos serviços prestados, mesmo que não g) A utilização em procedimentos de animais errantes
contribuam diretamente para alcançar progressos relativos ou assilvestrados de espécies domésticas em violação do
à substituição, à redução e ao refinamento. disposto no artigo 11.º;
h) A realização de procedimentos com inobservância
do disposto nos artigos 12.º, 13.º,14.º e 17.º;
Artigo 55.º i) A reutilização de animais em novos procedimentos,
Comissão Nacional para a Proteção dos Animais com inobservância do disposto no artigo 16.º;
Utilizados para Fins Científicos j) A libertação ou o realojamento de animais, em viola-
ção do disposto no artigo 19.º;
1 - É criada, junto da DGAV, uma Comissão Nacional k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no que
para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Cientí- se refere à falta de autorização e de registo de criadores,
ficos, doravante designada Comissão Nacional. fornecedores e utilizadores de animais;
2 - A Comissão Nacional tem funções de aconselha- l) A falta de autorização das pessoas que executam
mento da DGAV e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar as funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do
dos animais, cabendo-lhe: artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo
a) Aconselhar em matérias relacionadas com a aqui- artigo;
sição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos m) A violação do disposto no artigo 32.º, relativamente
animais e a utilização destes em procedimentos, assegu- aos requisitos específicos em matéria de pessoal;
rando a partilha das melhores práticas; n) A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente
b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre o à obrigatoriedade de médico veterinário responsável;
funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, res-
dos animais; peitante à obrigatoriedade de um órgão responsável pelo
c) Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV bem-estar dos animais;
sobre a avaliação de projetos; p) A não manutenção dos registos sobre os animais
d) Assegurar a partilha das melhores práticas na União previstos nos artigos 38.º e 39.º ou a sua manutenção em
Europeia. violação do disposto nos referidos artigos;
q) A não marcação dos animais mencionados no artigo 40.º;
r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, re-
3 - Os pareceres emitidos pela Comissão Nacional ca- lativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu
recem de homologação do diretor-geral de Alimentação alojamento;
e Veterinária. s) A falta de autorização de projeto a que se refere o
4 - A composição e o funcionamento da Comissão Na- n.º 1 do artigo 42.º;
cional são fixados por portaria do membro do Governo t) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º,
responsável pela área da agricultura. relativamente à autorização de projetos;
5 - Aos membros da Comissão Nacional não é devido u) A não comunicação às autoridades competentes de
o pagamento de qualquer prestação, independentemente qualquer modificação no projeto que implique a alteração
da respetiva natureza, designadamente a título de remu- ou a renovação da autorização e que possa ter repercus-
neração, subsídio ou senha de presença. sões negativas no bem-estar dos animais, em violação do
disposto no artigo 50.º
CAPÍTULO VI 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.
Regime sancionatório e medidas administrativas 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Contraordenações
Sanções acessórias
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de
500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de pessoa singular, 1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa
e de 1000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
coletiva: coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A realização da occisão de animais em violação do a) Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo
disposto no artigo 6.º; animais;
4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
b) Interdição do exercício da criação, do fornecimento 2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem
ou da utilização de animais; que os criadores, os fornecedores ou os utilizadores dos
c) Suspensão da realização de projeto previamente au- animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no
torizado; presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou
d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- colocando-os em risco, elaboram relatório com a descrição
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pormenorizada dos factos apurados.
administrativa; 3 - O relatório a que se refere o número anterior é ime-
e) Suspensão de autorizações. diatamente remetido à DGAV.
4 - Após a realização de uma vistoria ao local pela au-
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerra- toridade territorialmente competente, o diretor-geral de
mento de estabelecimento ou de suspensão de autorizações, Alimentação e Veterinária determina as medidas de na-
a reabertura do estabelecimento e a emissão da referida tureza administrativa adequadas para corrigir a situação
autorização apenas devem ocorrer quando estiverem reu- apurada nos termos do n.º 2 ou, quando estas medidas
nidas as condições legais e regulamentares para o seu não forem suficientes para pôr termo ao sofrimento dos
normal funcionamento. animais, o seu abate.
3 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 têm a 5 - Todas as despesas originadas pela execução das
duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão medidas determinadas ao abrigo do presente artigo são
condenatória definitiva. suportadas pelos criadores, fornecedores ou utilizadores
dos animais.
Artigo 58.º 6 - As autoridades competentes, os serviços da admi-
Fiscalização, instrução e decisão nistração local ou as outras entidades que vierem a ser
designadas para o efeito prestam toda a colaboração ne-
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a cessária à execução das medidas determinadas ao abrigo
outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscaliza- do presente artigo.
ção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei
compete à DGAV.
2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, CAPÍTULO VII
no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar
contraordenação por violação ao disposto no presente de- Disposições complementares, transitórias e finais
creto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto
de notícia. Artigo 62.º
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade Regiões Autónomas
diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de
10 dias. 1 - Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa
4 - A instrução dos processos de contraordenação com- do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu
pete à DGAV, cabendo ao diretor-geral de Alimentação e cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de
Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessó- contraordenação, cabe às entidades das respetivas admi-
rias. nistrações regionais autónomas com atribuições e compe-
tências em razão das matérias.
Artigo 59.º
2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões
Distribuição do produto das coimas Autónomas, constitui receita própria destas.
O produto da aplicação das coimas é distribuído da
seguinte forma: Artigo 63.º
Taxas
a) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para a DGAV; As taxas a cobrar no âmbito do presente decreto-lei são
c) 60 % para os cofres do Estado. fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 60.º
Direito subsidiário Artigo 64.º
Disposições transitórias
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera 1 - O disposto nos artigos 42.º a 51.º não é aplicável aos
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013 e cuja
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, duração não ultrapasse 1 de janeiro de 2018.
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 2 - Os projetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2013,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de cuja duração ultrapasse 1 de janeiro de 2018, devem ser ob-
dezembro. jeto de uma autorização de projeto até 1 de janeiro de 2018.
Artigo 61.º Artigo 65.º
Medidas administrativas
Norma revogatória
1 - Para efeito do disposto no presente artigo, conside- São revogados:
ram-se «autoridades competentes» a DGAV, os médicos
veterinários municipais, a Guarda Nacional Republicana, a) O Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo
a Polícia de Segurança Pública e as polícias municipais. Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4723
b) A Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro, alterada ANEXO II
pelas Portarias n.os 466/95, de 17 de maio, e 1131/97, de
7 de novembro. Métodos de occisão de animais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel 1. No processo de occisão de animais, são utilizados
Bento Martins Costa Macedo e Silva — Maria de Assun- os métodos enumerados no quadro constante do presente
ção Oliveira Cristas Machado da Graça. anexo.
Promulgado em 16 de julho de 2013. Podem ser utilizados outros métodos que não sejam
os enumerados no quadro constante do presente anexo:
Publique-se.
a) Em animais inconscientes, desde que o animal não
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. recupere a consciência antes da morte;
Referendado em 18 de julho de 2013. b) Em animais utilizados em investigação agrícola,
quando o objetivo do projeto exige que os animais sejam
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mantidos em condições semelhantes àquelas em que
ANEXO I
os animais de criação são mantidos para fins comer-
ciais; estes animais podem ser abatidos de acordo com
Lista dos animais a que se referem a alínea d) do artigo 3.º os requisitos estabelecidos no anexo I ao Regulamento
e o n.º 1 do artigo 10.º (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro
de 2009, relativo à proteção dos animais no momento
1. Murganho (Mus musculus).
2. Rato (Rattus norvegicus). da occisão.
3. Cobaio (Cavia porcellus).
4. Hamster dourado da Síria (Mesocricetus auratus). 2. A occisão de animais é completada por um dos se-
5. Hamster chinês (Cricetulus griseus). guintes métodos:
6. Gerbo da Mongólia (Meriones unguiculatus).
7. Coelho (Oryctolagus cuniculus). a) Confirmação da cessação permanente da circulação;
8. Cão (Canis familiaris). b) Destruição do cérebro;
9. Gato (Felis catus). c) Desconjunção do pescoço;
10. Todas as espécies de primatas não humanos. d) Sangria; ou
11. Rã [Xenopus (laevis, tropicalis), Rana (temporaria, e) Confirmação do início do rigor mortis.
pipiens)].
12. Peixe-zebra (Danio rerio). 3. Quadro:
Cães, gatos,
Grandes Primatas
Observações relativas às espécies/métodos Peixes Anfíbios Répteis Aves Roedores Coelhos furões e
mamíferos não humanos
raposas
Sobredose de anestésico. . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)
Pistola de êmbolo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2)
Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (3)
Deslocação cervical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) (5) (6)
Concussão/Golpe percussor na cabeça (7) (8) (9) (10)
Decapitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) (12)
Atordoamento elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (13) (13) (13) (13) (13) (13)
Gases inertes (Ar, N2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14)
Morte por bala com recurso a espingardas, armas
de fogo e munições adequadas. . . . . . . . . . . (15) (16) (15)
4. Requisitos: 7) A utilizar unicamente em aves com menos de 5 kg.
8) A utilizar unicamente em roedores com menos de 1 kg.
1) Devem, se necessário, ser utilizados com sedação
9) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 5 kg.
prévia. 10) A utilizar unicamente em recém-nascidos.
2) A utilizar unicamente nos grandes répteis. 11) A utilizar unicamente em aves com menos de 250 g.
3) Só deve ser utilizado em doses graduais. Não utilizar 12) A utilizar unicamente se não forem possíveis outros
em roedores fetais e recém-nascidos. métodos.
4) A utilizar unicamente nas aves com menos de 1 kg. 13) Exige equipamento especializado.
As aves com mais de 250 g devem ser sedadas. 14) A utilizar unicamente em porcos.
5) A utilizar unicamente em roedores com menos de 15) A utilizar unicamente em condições de campo por
1 kg. Os roedores com mais de 150 g devem ser seda- um atirador experiente.
dos. 16) A utilizar unicamente em condições de terreno,
6) A utilizar unicamente em coelhos com menos de 1 kg. por atiradores experientes, quando não forem possíveis
Os coelhos com mais de 150 g devem ser sedados. outros métodos.
4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
ANEXO III
Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Espécies Datas
Sagui-de-tufo-branco (Titi) (Callithrix jacchus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de janeiro de 2013.
Macaco cinomolgos (Macaca fascicularis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 anos após a publicação do estudo de viabilidade referido no quarto
parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva n.º 2010/63/UE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, desde
que esse estudo não recomende a prorrogação do prazo.
Macaco rhesus (Macaca mulatta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 anos após a publicação do estudo de viabilidade referido no quarto
parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva n.º 2010/63/UE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, desde
que esse estudo não recomende a prorrogação do prazo.
Outras espécies de primatas não humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 anos após a publicação do estudo de viabilidade referido no quarto
parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva n.º 2010/63/UE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, desde
que esse estudo não recomende a prorrogação do prazo.
ANEXO IV cedimento e um determinado número de outros fatores.
Todos esses fatores são considerados caso a caso.
Classificação de severidade dos procedimentos Os fatores relacionados com o procedimento incluem:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
a) O tipo de manipulação, manuseamento;
b) A natureza da dor, sofrimento, angústia ou dano du-
A severidade de um procedimento é determinada pelo radouro causados pelo procedimento (por todos os seus
grau previsível de dor, sofrimento, angústia ou dano du- elementos) e pela sua intensidade, duração, frequência e
radouro sentido por cada animal durante o procedimento. multiplicidade das técnicas utilizadas;
c) O sofrimento cumulativo durante um procedimento;
Secção I d) O impedimento de expressão dos comportamentos
naturais, incluindo restrições relativas às normas de aloja-
Categorias de severidade mento, criação e cuidados a prestar aos animais.
«Não-recuperação»: os procedimentos inteiramente exe-
cutados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere Na Secção III são dados exemplos de procedimentos
a consciência, são classificados de «não-recuperação». associados a cada uma das categorias de severidade com
«Ligeiro»: os procedimentos executados em animais e base em fatores relacionados apenas com o tipo de proce-
que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou dimento. Estes dão uma primeira indicação sobre qual a
angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedi- classificação que seria mais adequada para um determinado
mentos sem danos significativos para o bem-estar ou o es- tipo de procedimento.
tado geral dos animais, são classificados como «ligeiro». Todavia, para efeitos da classificação final de severidade
«Moderado»: os procedimentos executados em animais do procedimento, são também tidos em conta os seguin-
e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou tes fatores adicionais, avaliados numa base caso a caso:
angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento a) O tipo de espécie e genótipo;
ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os pro- b) A maturidade, a idade e o sexo do animal;
cedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o c) A habituação do animal ao procedimento;
bem-estar ou estado geral dos animais, são classificados d) Em caso de reutilização do animal, a severidade
como «moderado». efetiva dos procedimentos anteriores;
«Severo»: os procedimentos executados em animais e e) Os métodos utilizados para reduzir ou suprimir a
que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou dor, o sofrimento e a angústia, incluindo o refinamento
angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados das condições de alojamento, de criação e dos cuidados a
de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis prestar aos animais;
de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral f) Os limites-críticos humanos.
dos animais, são classificados como «severo».
Secção III
Secção II
Procedimentos
Critérios de atribuição
Exemplos de diferentes tipos de procedimentos associa-
A atribuição da categoria de severidade tem em conta dos a cada uma das categorias de severidade com base em
todas as intervenções ou manipulações a que um animal é fatores relacionados com o tipo de procedimento:
submetido num determinado procedimento. A categoria de
1. Ligeiro:
severidade baseia-se nos efeitos mais severos suscetíveis
de serem sentidos por um animal após aplicação de todas a) Administração de anestésicos, exceto para efeitos
as técnicas de refinamento apropriadas. exclusivos de occisão;
Aquando da atribuição de determinada categoria a um b) Estudos farmacocinéticos em que é administrada uma
procedimento, há que ter em consideração o tipo de pro- dose única, é colhido um reduzido número de amostras
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4725
de sangue (que, no total, representam menos de 10 % do b) Estudos exploratórios para determinação das doses
volume circulante) e não se prevê que a substância cause agudas, ensaios de toxicidade crónica/carcinogenicidade,
quaisquer efeitos adversos detetáveis; com limites-críticos não letais;
c) Imagiologia não invasiva de animais (por exemplo, c) Cirurgia sob anestesia geral e analgesia adequada,
Imagiologia por Ressonância Magnética) com sedação ou associada a dor, sofrimento ou comprometimento do es-
anestesia apropriadas; tado geral na fase pós-operatória. Exemplos: toracotomia,
d) Procedimentos superficiais, por exemplo, biópsias da craniotomia, laparotomia, orquidectomia, linfadenectomia,
orelha e da cauda, implantação subcutânea não cirúrgica tiroidectomia, cirurgia ortopédica com estabilização efetiva
de minibombas e microchips; e tratamento de feridas, transplante de órgãos com gestão
e) Aplicação de dispositivos telemétricos externos que eficaz da rejeição, implantação cirúrgica de cateteres ou
apenas afetam ligeiramente os animais ou perturbam ligei- dispositivos biomédicos (por exemplo, transmissores te-
ramente a sua atividade e comportamento normais; lemétricos, minibombas, etc.);
f) Administração de substâncias por via subcutânea, d) Modelos de indução de tumores, ou tumores espon-
intramuscular, intraperitoneal, por gavagem e por via intra- tâneos, que se prevê causem dor ou angústia moderadas
venosa através dos vasos sanguíneos superficiais, quando ou perturbem moderadamente o comportamento normal;
a substância não exerce mais do que um impacto ligeiro e) Irradiação ou quimioterapia com uma dose subletal,
no animal e os volumes administrados se situam dentro ou com uma dose normalmente letal mas com recons-
dos limites adequados ao tamanho e à espécie animal em tituição do sistema imunitário. Os efeitos adversos são
causa; previsivelmente ligeiros ou moderados e de curta duração
g) Indução de tumores, ou tumores espontâneos, que não (menos de 5 dias);
f) Criação de animais geneticamente modificados que
causam efeitos adversos clínicos detetáveis (por exemplo
se prevê resulte num fenótipo com efeitos moderados;
pequenos nódulos subcutâneos não invasivos);
g) Criação de animais geneticamente modificados atra-
h) Criação de animais geneticamente modificados que vés de procedimentos cirúrgicos;
se prevê resultar num fenótipo com efeitos ligeiros; h) Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acar-
i) Alimentação com dietas modificadas que não satisfa- retam uma contenção moderada dos movimentos durante
zem todas as necessidades nutricionais dos animais e que um período prolongado (até 5 dias);
se prevê que causem anomalias clínicas ligeiras no período i) Estudos com regimes alimentares modificados que
abrangido pelo estudo; não satisfazem todas as necessidades nutricionais dos ani-
j) Contenção de curta duração (menos de 24 h) em gaio- mais e que se prevê causem anomalias clínicas moderadas
las ou jaulas metabólicas; no período abrangido pelo estudo;
k) Estudos que envolvem a privação de parceiros sociais j) Jejum alimentar durante 48 h em ratos adultos;
por um período de curta duração ou o isolamento de curta k) Provocação de reações de fuga e de evitamento
duração de ratos ou murganhos adultos pertencentes a quando o animal não está em condições de fugir ou de
estirpes sociáveis em gaiolas ou jaulas; evitar o estímulo, sendo previsível que daí resulte uma
l) Modelos que expõem os animais a estímulos nocivos angústia moderada.
que são brevemente associados a dor, sofrimento ou an-
gústia ligeiros e que os animais podem evitar com sucesso; 3. Severo:
m) A conjugação ou acumulação dos exemplos a seguir
indicados pode levar à classificação de «ligeiro»: a) Ensaios de toxicidade em que a morte é o limite-crí-
tico, ou em que é previsível a ocorrência de mortes e são
i) Avaliação da composição corporal por medidas não induzidos estados patofisiológicos severos. Por exemplo,
invasivas e contenção mínima; ensaios de toxicidade aguda com dose única (v. as orienta-
ii) Eletrocardiograma por meio de técnicas não invasi- ções da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
vas com contenção mínima ou sem contenção de animais Económico relativas aos ensaios);
habituados; b) Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor
iii) Aplicação de dispositivos telemétricos externos que ou angústia intensas ou a morte do animal (por exemplo,
se prevê não afetem os animais socialmente adaptados e dispositivos de assistência cardíaca);
que não perturbam a atividade e o comportamento nor- c) Ensaios de potência de vacinas caracterizados pelo
mais; comprometimento persistente do estado geral do animal
iv) Criação de animais geneticamente modificados que ou por uma doença progressiva conducente à morte, asso-
se prevê não terem um fenótipo adverso clinicamente de- ciados a dor, angústia ou sofrimento moderados de longa
tetável; duração;
v) Aditamento de marcadores inertes aos alimentos para d) Irradiação ou quimioterapia com uma dose letal sem
acompanhar o processo de digestão; reconstituição do sistema imunitário, ou com reconstituição
vi) Jejum alimentar de duração inferior a 24 h em ratos associada ao aparecimento da doença do enxerto contra o
adultos; hospedeiro (graft versus host disease);
vii) Testes em arena aberta. e) Modelos de indução de tumores, ou tumores espontâ-
neos, que se prevê que causem uma doença letal progres-
2. Moderado: siva associada a dor, angústia ou sofrimento moderados de
longa duração. Por exemplo, tumores que causam caquexia,
a) Aplicação frequente de substâncias de ensaio que tumores ósseos invasivos, tumores com propagação me-
produzem efeitos clínicos moderados e colheita de amos- tastática e tumores com ulceração;
tras de sangue (mais de 10 % do volume circulante) num f) Intervenções cirúrgicas e de outro tipo em animais
animal consciente no espaço de poucos dias, sem reposição sob anestesia geral que se prevê causem dor, sofrimento
do volume sanguíneo; ou angústia pós-operatórios severos, ou moderados e per-
4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
sistentes, ou comprometam de forma severa e persistente no caso de predador e presa, de forma a poderem ver-se,
o estado geral dos animais. Criação de fraturas instáveis, cheirar-se ou ouvir-se.
toracotomia sem analgesia adequada ou traumatismos des-
tinados a provocar a falência múltipla dos órgãos; 1.3. Salas para procedimentos gerais e especiais:
g) Transplante de órgãos em que a rejeição do órgão é a) Os estabelecimentos, sempre que adequado, dispõem
suscetível de levar a uma angústia severa ou ao comprome- de instalações laboratoriais para a realização de diagnósti-
timento severo do estado geral dos animais (por exemplo, cos simples, de exames post mortem ou para a colheita de
xenotransplantação); amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a
h) Criação de animais com doenças/desordens genéticas efetuar noutro local. Estão disponíveis salas para proce-
cujo estado geral se prevê seja comprometido de forma dimentos gerais e especiais para situações em que não é
severa e persistente, por exemplo modelos para a doença aconselhável efetuar os procedimentos ou as observações
de Huntington, a distrofia muscular ou a neurite crónica nos locais de alojamento;
recorrente; b) As instalações estão equipadas de modo a permitir
i) Utilização de gaiolas ou jaulas metabólicas que acar- que os animais recém-adquiridos sejam isolados até se de-
retam uma restrição severa dos movimentos durante um terminar o seu estado sanitário e se avaliarem e reduzirem
período prolongado; ao mínimo os potenciais riscos sanitários para os animais
j) Choque elétrico ao qual o animal não pode escapar já presentes nas instalações;
(por exemplo, para provocar uma incapacidade adquirida); c) Existem instalações para o alojamento separado de
k) Isolamento total por períodos prolongados de espécies animais doentes ou feridos.
sociais, por exemplo cães e primatas não humanos;
l) Stress de imobilização para induzir úlceras gástricas 1.4. Locais de serviço:
ou falência cardíaca em ratos;
m) Ensaios de natação ou exercício forçados cujo a) Os locais de armazenagem são concebidos, utiliza-
limite-crítico é a exaustão. dos e mantidos de modo a salvaguardar a qualidade dos
alimentos e dos materiais para a cama dos animais. Esses
ANEXO V locais estão, na medida do possível, protegidos contra
parasitas e pragas. Outros materiais suscetíveis de serem
Requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação contaminados ou de constituírem um risco para os ani-
de cuidados e alojamento dos animais mais ou para o pessoal são conservados separadamente;
b) Os locais de limpeza e de lavagem são suficiente-
(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º) mente espaçosos para albergarem os equipamentos neces-
sários à descontaminação e limpeza do material utilizado.
Secção A O circuito de limpeza é organizado de modo a separar a
circulação de material sujo e de material limpo, a fim
Secção geral de evitar a contaminação de equipamentos recentemente
limpos;
1. Instalações: c) Os estabelecimentos tomam as medidas necessárias à
1.1. Funções e conceção geral: armazenagem das carcaças e dos detritos dos animais em
a) Todas as instalações são construídas de modo a asse- boas condições de higiene, bem como à sua eliminação
gurar um ambiente que tenha em conta as necessidades fi- segura;
siológicas e etológicas das espécies animais nelas mantidas. d) Sempre que seja necessário realizar procedimentos
As instalações devem igualmente ser concebidas e geridas cirúrgicos em condições de assepsia, são previstas uma ou
de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e mais salas adequadamente equipadas, assim como insta-
a entrada ou a fuga de animais; lações destinadas ao recobro pós-operatório.
b) Os estabelecimentos possuem um programa ativo de
manutenção a fim de evitar e reparar eventuais deficiências 2. Meio ambiente e seu controlo:
nos edifícios ou equipamentos. 2.1. Ventilação e temperatura:
a) O isolamento, o aquecimento e a ventilação das salas
1.2. Salas de alojamento: de alojamento asseguram que a circulação do ar, os níveis
a) Os estabelecimentos dispõem de um programa de de poeiras e a concentração em gases se situam dentro de
limpeza regular e eficiente dos locais e mantêm normas limites que não sejam prejudiciais para os animais alojados;
de higiene satisfatórias; b) A temperatura e a humidade relativa nas salas de alo-
b) O pavimento e as paredes são revestidos com um jamento são adaptadas às espécies e aos grupos etários aí
material resistente, de modo a suportarem o desgaste alojados. A temperatura é medida e registada diariamente;
considerável causado pelos animais e pelos processos de c) Os animais não podem ser mantidos em áreas exte-
limpeza. Este revestimento não pode ser prejudicial para riores em condições climáticas que lhes possam causar
a saúde dos animais e é concebido de forma a evitar que angústia.
estes se possam ferir. Importa prever uma proteção su-
plementar para eventuais equipamentos ou acessórios, a 2.2. Iluminação:
fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou que a) Quando a luz natural não proporcione um ciclo ade-
possam feri-los; quado de luz/obscuridade, é necessário prever uma ilumi-
c) As espécies incompatíveis entre si, como por exemplo nação controlada, não só para satisfazer as necessidades
predador e presa, ou animais que exijam condições am- biológicas dos animais, mas também para proporcionar
bientais diferentes, não são alojadas na mesma sala nem, um ambiente de trabalho satisfatório;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4727
b) A iluminação satisfaz as necessidades de realização de divíduos compatíveis. Nos casos em que o alojamento
procedimentos zootécnicos e as necessidades de inspeção individual é permitido em conformidade com o n.º 3 do
dos animais; artigo 41.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte
c) São proporcionados às espécies fotoperíodos regula- integrante, a sua duração é limitada ao mínimo necessário,
res e uma intensidade de luz adequada às espécies animais; tendo que ser mantidos o contacto visual, auditivo, olfativo
d) Quando se alojem animais albinos, a iluminação é ou tátil. A introdução ou reintrodução de animais em grupos
ajustada de modo a ter em conta a sua sensibilidade à luz. já estabelecidos é cuidadosamente acompanhada, a fim de
evitar problemas de incompatibilidade e perturbações nas
2.3. Ruído: relações sociais.
a) Os níveis sonoros, incluindo os ultrassons, não podem
prejudicar o bem-estar dos animais; b) Enriquecimento:
b) Os estabelecimentos possuem sistemas de alarme Todos os animais dispõem de espaço com complexidade
que soem fora da gama de audição sensível dos animais, suficiente para lhes permitir exprimir uma vasta gama
desde que tal não prejudique a sua audibilidade para os de comportamentos normais. Deve ser-lhes permitido ter
seres humanos; algum controlo e escolha sobre o seu ambiente, a fim
c) As salas de alojamento são dotadas, quando adequado, de reduzir comportamentos induzidos pelo stress. Os es-
de materiais de absorção e de isolamento sonoros. tabelecimentos dispõem de técnicas de enriquecimento
adequadas que alarguem a gama de atividades ao dispor
2.4. Sistemas de alarme: dos animais e aumentem as suas capacidades de adaptação,
a) Os estabelecimentos que dependem de equipamentos incluindo o exercício físico, a procura de alimentos, assim
elétricos ou mecânicos para controlo ambiental e prote- como atividades manipulativas e cognitivas, em função das
ção estão equipados com um gerador de emergência, a espécies. O enriquecimento ambiental nos compartimentos
fim de manter serviços essenciais e sistemas de ilumina- para alojamento dos animais é adaptado às necessidades
ção de emergência, e também a fim de assegurar que não do indivíduo e da espécie a que pertence. As estratégias
se verifiquem falhas nos próprios sistemas de alarme; de enriquecimento nos estabelecimentos são regularmente
b) Os sistemas de aquecimento e ventilação estão equi- revistas e atualizadas.
pados com dispositivos de monitorização e alarmes;
c) São afixadas, em local bem visível, instruções cla- c) Compartimentos para animais:
ras sobre as disposições a tomar em caso de emergência.
Os compartimentos para alojamento dos animais não
podem ser fabricados com materiais que sejam prejudi-
3. Cuidados a prestar aos animais:
ciais para a sua saúde. A sua conceção e construção são
3.1. Saúde:
de modo a não causar danos nos animais. A menos que
a) Os estabelecimentos dispõem de uma estratégia para sejam descartáveis, os compartimentos são construídos
assegurar a manutenção de um estatuto sanitário adequado com materiais que resistam às técnicas de limpeza e de
dos animais, que salvaguarde o seu bem-estar e satisfaça descontaminação. A conceção do pavimento dos compar-
os requisitos científicos. Essa estratégia inclui uma mo- timentos para alojamento de animais é adequada à sua es-
nitorização sanitária regular dos animais, um programa pécie e idade e é concebida de modo a facilitar a evacuação
de vigilância microbiológica, planos para o tratamento de dos excrementos.
problemas de saúde graves e define parâmetros e proce-
dimentos sanitários para a introdução de novos animais; 3.4. Alimentação:
b) Os animais são controlados, pelo menos, diariamente
por uma pessoa competente. Esses controlos asseguram a) A forma, a composição e a apresentação dos alimentos
que todos os animais doentes ou feridos são identificados são de molde a satisfazerem as necessidades nutricionais
e que são tomadas as medidas adequadas. e comportamentais dos animais;
b) A alimentação dos animais tem um paladar agra-
3.2. Animais capturados no meio selvagem: dável e não está contaminada. Aquando da seleção das
matérias-primas, da produção, da preparação e da apre-
a) Estão disponíveis, nos locais de captura, contentores sentação dos alimentos, os estabelecimentos tomam me-
e meios de transporte adaptados às espécies em causa, para didas para se reduzir ao mínimo o risco de contaminação
o caso de ser necessário transportar os animais para serem química, física e microbiológica dos alimentos;
examinados ou tratados; c) A embalagem, o transporte e a armazenagem são de
b) É dada especial atenção à aclimatação, à quarentena, molde a evitar a contaminação, deterioração ou destrui-
ao alojamento, às práticas zootécnicas e aos cuidados a ção dos alimentos. Todos os comedouros, bebedouros
prestar aos animais selvagens capturados no meio sel- e ou outros utensílios destinados à alimentação dos
vagem, devendo ser tomadas medidas adequadas para o animais são regularmente limpos e, se necessário, es-
efeito; se for caso disso, são tomadas disposições para terilizados;
a libertação dos animais capturados no meio selvagem d) Cada animal tem de poder aceder aos alimentos,
quando terminarem os procedimentos. dispondo de espaço suficiente para se alimentar, por forma
a limitar a competição com outros animais.
3.3. Alojamento e enriquecimento:
a) Alojamento: 3.5. Abeberamento:
Os animais, com exceção dos que são naturalmente a) Todos os animais têm permanentemente à sua dispo-
solitários, são alojados em grupos sociais estáveis de in- sição água potável não contaminada;
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
b) Quando forem utilizados sistemas automáticos de 3.7. Manuseamento:
abeberamento, o seu funcionamento é objeto de inspeção,
Os estabelecimentos dispõem de programas de habitu-
manutenção e limpeza periódicas, a fim de evitar acidentes.
ação e aprendizagem adaptados aos animais, aos procedi-
Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento sólido,
mentos e à duração do projeto.
há que ter cuidados especiais para reduzir ao mínimo o
risco de inundação; Secção B
c) São tomadas disposições para adaptar o fornecimento
de água para aquários e tanques às necessidades e limites Secção específica para cada espécie
de tolerância de cada espécie de peixes, de anfíbios e de
répteis. 1. Murganhos, ratos, gérbilos, hamsters e cobaios
3.6. Áreas de repouso e para dormir: Nos quadros seguintes relativos aos murganhos, ratos,
gérbilos, hamsters e cobaios, a «altura do compartimento»
a) São sempre proporcionados materiais de cama ou corresponde à distância vertical entre o pavimento e o topo
estruturas para dormir adaptados à espécie em questão, bem do compartimento, aplicando-se esta altura a mais de 50 %
como materiais ou estruturas de nidificação apropriadas da superfície mínima do pavimento do compartimento,
para os animais reprodutores; antes da inclusão de dispositivos de enriquecimento.
b) Os compartimentos para alojamento de animais, em No planeamento dos procedimentos, há que ter em con-
função das necessidades da espécie em causa, dispõem sideração o crescimento potencial dos animais, a fim de
de uma área de repouso sólida e confortável para todos os garantir que lhes seja disponibilizado um espaço adequado
animais. Todas as áreas de repouso são mantidas limpas (conforme descrito nos Quadros n.os 1.1 a 1.5) durante a
e secas. realização de todo o estudo.
QUADRO N.º 1.1
Murganhos
Superfície
Dimensão mínima Altura mínima
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) 2 (cm)
(cm )
Em manutenção e durante os procedi- Até 20 330 60 12 1 de janeiro de 2017.
mentos. Mais de 20 até 25 330 70 12
Mais de 25 até 30 330 80 12
Mais de 30 330 100 12
Reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 12
Para um casal monogâmico
(não consanguíneo/con-
sanguíneo) ou um trio
(consanguíneo). Por cada
fêmea adicional e respetiva
ninhada são acrescentados
mais 180 cm2.
Em manutenção nos criadores *:
Dimensão do compartimento 950 cm² Menos de 20 950 40 12
Dimensão do compartimento 1 500 cm² Menos de 20 1 500 30 12
* Os murganhos desmamados podem ser mantidos nestas densidades populacionais mais elevadas durante o curto período entre o desmame e a indicação do destino a dar aos animais,
desde que sejam alojados em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado e que essas condições de alojamento não provoquem nenhum défice de bem-estar, como por exemplo,
maiores níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.
QUADRO N.º 1.2
Ratos
Superfície
Dimensão mínima Altura mínima
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) 2 (cm)
(cm )
Em manutenção e durante os procedi- Até 200 800 200 18 1 de janeiro de 2017
mentos *. Mais de 200 até 300 800 250 18
Mais de 300 até 400 800 350 18
Mais de 400 até 600 800 450 18
Mais de 600 1 500 600 18
Reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 18
Mãe e ninhada. Por cada
animal adulto adicional
introduzido permanente-
mente no compartimento,
acrescentar 400 cm2
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4729
Superfície
Dimensão mínima Altura mínima
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm)
(cm2)
Em manutenção nos criadores **:
Dimensão do compartimento 1 500 cm² Até 50 1 500 100 18
Mais de 50 até 100 1 500 125 18
Mais de 100 até 150 1 500 150 18
Mais de 150 até 200 1 500 175 18
Em manutenção nos criadores **:
Dimensão do compartimento 2 500 cm² Até 100 2 500 100 18
Mais de 100 até 150 2 500 125 18
Mais de 150 até 200 2 500 150 18
* Nos estudos de longa duração, se na fase final do estudo o espaço disponível por animal for inferior aos valores supramencionados, é dada prioridade à manutenção de estruturas sociais
estáveis.
** Os ratos desmamados podem ser mantidos nestas densidades populacionais mais elevadas durante o curto período entre o desmame e a indicação do destino a dar aos animais, desde que
sejam alojados em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado e que essas condições de alojamento não provoquem nenhum défice de bem-estar, como por exemplo, maiores
níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.
QUADRO N.º 1.3
Gérbilos
Superfície
Dimensão mínima Mínimo altura
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) 2 (cm)
(cm )
Em manutenção e durante os procedi- Até 40 1 200 150 18 1 de janeiro de 2017.
mentos. Mais de 40 1 200 250 18
Reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 18
Casal monogâmico ou trio
com ninhada.
QUADRO N.º 1.4
Hamsters
Superfície
Dimensão mínima Mínimo altura
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) 2 (cm)
(cm )
Em manutenção e durante os procedi- Até 60 800 150 14 1 de janeiro de 2017.
mentos. Mais de 60 até 100 800 200 14
Mais de 100 800 250 14
Reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 14
Mãe ou casal monogâmico
com ninhada.
Em manutenção nos criadores * . . . . . Menos de 60 1 500 100 14
* Os hamsters desmamados podem ser mantidos nestas densidades populacionais mais elevadas durante o curto período entre o desmame e a indicação do destino a dar aos animais, desde
que sejam alojados em compartimentos maiores com um enriquecimento adequado e que essas condições de alojamento não provoquem nenhum défice de bem-estar, como por exemplo, maiores
níveis de agressividade, morbilidade ou mortalidade, estereotipias e outros défices comportamentais, perda de peso ou outras respostas fisiológicas ou comportamentais ao stress.
QUADRO N.º 1.5
Cobaios
Superfície
Dimensão mínima Mínimo altura
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) 2 (cm)
(cm )
Em manutenção e durante os procedi- Até 200 1 800 200 23 1 de janeiro de 2017.
mentos. Mais de 200 até 300 1 800 350 23
Mais de 300 até 450 1 800 500 23
Mais de 450 até 700 2 500 700 23
Mais de 700 2 500 900 23
4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Superfície
Dimensão mínima Mínimo altura
Peso corporal do pavimento Data a que se refere
do compartimento do compartimento
(g) por animal o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm)
(cm2)
Reprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 23
Casal com ninhada. Por cada
fêmea reprodutora adicio-
nal acrescentar 1 000 cm2.
2. Coelhos Quando uma plataforma sobrelevada for colocada ao dispor
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o de coelhos com menos de 10 semanas de idade, a dimen-
objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos são dessa plataforma é, no mínimo, de 55 cm por 25 cm
em condições semelhantes às dos animais de criação ex- e a altura a partir do pavimento permite que os animais a
plorados para fins comerciais, a manutenção dos animais consigam utilizar.
obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva
n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa QUADRO N.º 2.1
à proteção dos animais nas explorações pecuárias.
O compartimento de alojamento dispõe de uma pla- Coelhos com mais de 10 semanas de idade
taforma sobrelevada. Essa plataforma tem que permitir
ao animal deitar-se, sentar-se e mover-se facilmente por O quadro n.º 2.1 é aplicável tanto a gaiolas como a
debaixo dela, mas não pode cobrir mais de 40 % do espaço recintos fechados. A superfície de pavimento adicional
do pavimento. Se por razões científicas ou veterinárias mínima por coelho, para cada terceiro, quarto, quinto e
não puder ser utilizada uma plataforma sobrelevada, a sexto coelhos, é de 3000 cm2, devendo acrescentar-se uma
dimensão do compartimento é 33 % maior para um coelho superfície mínima de 2500 cm2 por cada coelho adicional
alojado individualmente e 60 % maior para dois coelhos. quando o seu número for superior a seis.
Superfície mínima do pavimento para um ou dois animais
Peso corporal final Altura mínima Data a que se refere
socialmente harmoniosos
(kg) (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2)
Menos de 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 45 1 de janeiro de 2017.
Entre 3 e 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 45
Mais de 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 400 60
QUADRO N.º 2.2
Coelhas com ninhada
Dimensão mínima Suplemento para caixas
Peso da coelha Altura mínima Data a que se refere
do compartimento de nidificação
(kg) (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm2)
Menos de 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 1 000 45 1 de janeiro de 2017.
Entre 3 e 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 1 200 45
Mais de 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 400 1 400 60
QUADRO N.º 2.3
Coelhos com menos de 10 semanas de idade
O quadro n.º 2.3 é aplicável quer a gaiolas, quer a recintos fechados.
Dimensão mínima Superfície mínima do pavimento
Altura mínima Data a que se refere o n.º 2 do
Idade do compartimento por animal
(cm) artigo 41.º
(cm2) (cm2)
Desde o desmame até às 7 semanas. . . . . . . . . . . 4 000 800 40 1 de janeiro de 2017.
Das 7 às 10 semanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 1 200 40
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4731
QUADRO N.º 2.4
Coelhos: Dimensões ótimas das plataformas sobrelevadas para compartimentos com as dimensões indicadas no Quadro n.º 2.1
Altura ótima a partir do pavimento
Peso corporal final Dimensão ótima Data a que se refere o n.º 2 do
Idade em semanas do compartimento
(kg) (cm × cm) artigo 41.º
(cm)
Mais de 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 3. . . . . . . . . . . . . . . . . 55 × 25 25 1 de janeiro de 2017.
Entre 3 e 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 × 30 25
Mais de 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 × 35 30
3. Gatos QUADRO N.º 3
Os gatos não podem ser alojados individualmente por Gatos
mais de vinte e quatro horas consecutivas. Os gatos que
se mostram repetidamente agressivos em relação a ou- O espaço mínimo no qual uma gata e a sua ninhada
podem ser mantidas é o mesmo que o de um único gato
tros gatos só são alojados individualmente caso não seja
e deve ser gradualmente aumentado de forma que, aos
possível encontrar um companheiro compatível. O stress 4 meses de idade, as ninhadas já tenham sido realojadas
social em todos os indivíduos alojados aos pares ou em de acordo com os requisitos de espaço indicados para os
grupos é monitorizado, no mínimo, uma vez por semana. adultos.
As fêmeas com crias de menos de 4 semanas de idade ou As áreas de alimentação e dos tabuleiros para excre-
nas últimas 2 semanas de gestação podem ser alojadas mentos não podem estar a uma distância inferior a 0,5 m
individualmente. e não podem ser trocadas entre si.
Pavimento * Prateleiras Altura
Data a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
(m²) (m²) (m)
Mínimo para um animal adulto . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0,5 2 1 de janeiro de 2017.
Para cada animal suplementar . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 0,25 –
* Superfície do pavimento com exclusão das prateleiras.
4. Cães QUADRO N.º 4.1
Os cães dispõem, sempre que possível, de recintos fe- Cães
chados exteriores. Os cães não podem ser alojados indivi- Os cães alojados aos pares ou em grupo podem ser
dualmente por mais de vinte e quatro horas consecutivas. confinados a metade do espaço total previsto (2 m² para
O compartimento interior representa, pelo menos, 50 % um cão com menos de 20 kg, 4 m² para um cão com mais
do espaço mínimo ao dispor dos cães, tal como descrito de 20 kg) enquanto estão a ser sujeitos a procedimentos,
no quadro n.º 4.1. conforme definido na presente diretiva, caso essa separação
Os espaços disponíveis a seguir referidos baseiam- seja essencial para fins científicos. O período de confina-
se nas necessidades dos beagles; no entanto, as raças mento de um cão nessas condições não pode ser superior
gigantes, como o São Bernardo ou o galgo irlandês, a quatro horas consecutivas.
dispõem de espaços significativamente maiores do Uma cadela em aleitamento e a sua ninhada dispõem de
que os discriminados no quadro n.º 4.1. Para raças espaço idêntico ao previsto para uma única cadela de peso
diferentes do beagle de laboratório, os espaços dis- equivalente. O compartimento de parto é concebido de modo
poníveis são determinados em consulta com o pessoal a que a cadela se possa deslocar para um compartimento
veterinário. adicional ou para uma área sobrelevada, afastada das crias.
Para cada animal
Dimensão mínima Superfície mínima do pavimento
Peso adicional acrescentar Altura mínima
do compartimento para um ou dois animais Data a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
(kg) um mínimo de (m)
(m²) (m²)
(m²)
Até 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 2 2 1 de janeiro de 2017.
Mais de 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 4 2
QUADRO N.º 4.2
Cães — Animais desmamados em manutenção
Dimensão mínima Superfície mínima
Peso do cão Altura mínima
do compartimento do pavimento por animal Data a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
(kg) (m)
(m²) (m2)
Até 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0,5 2 1 de janeiro de 2017.
Mais de 5 até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1,0 2
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Dimensão mínima Superfície mínima
Peso do cão Altura mínima
do compartimento do pavimento por animal Data a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
(kg) (m)
(m²) (m2)
Mais de 10 até 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1,5 2
Mais de 15 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 2
Mais de 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 4 2
5. Furões
QUADRO N.º 5
Furões
Dimensão mínima Superfície mínima
Altura mínima
do compartimento do pavimento por animal Data a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º
(cm)
(cm2) (cm2)
Animais até 600 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 1 500 50 1 de janeiro de 2017.
Animais com mais de 600 g. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 3 000 50
Machos adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 6 000 50
Fêmea e ninhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 400 5 400 50
6. Primatas não humanos
Os primatas não humanos não podem ser separados das mães até terem entre 6 a 12 meses de idade, consoante as
espécies.
O ambiente permite aos primatas não humanos desenvolver um programa de atividades diário e complexo.
O compartimento permite aos primatas não humanos exprimir um repertório comportamental tão vasto quanto possí-
vel, proporciona-lhes uma sensação de segurança e um ambiente adequadamente complexo, que permita aos animais
correr, andar, trepar e saltar.
QUADRO N.º 6.1
Titis e saguís
Superfície mínima do pavimento Volume mínimo por cada
Altura mínima
do compartimento para 1 * ou 2 animais animal adicional com mais Data a que se refere o n.º 2
do compartimento
com crias até 5 meses de idade de 5 meses de idade do artigo 41.º
(m) **
(m2) (m3)
Titis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,2 1,5 1 de janeiro de 2017.
Saguís. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0,2 1,5
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
** A distância mínima entre o topo do compartimento e o chão é de, pelo menos, 1,8 m.
No caso dos titis e saguís, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses de idade.
QUADRO N.º 6.2
Macacos-esquilo
Volume mínimo por cada animal adicional com mais
Superfície mínima do chão do recinto para 1 * ou 2 animais Altura mínima do compartimento Data a que se refere o n.º 2
de 6 meses de idade
(m2) (m) do artigo 41.º
(m3)
2,0 0,5 1,8 1 de janeiro de 2017.
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
No caso dos macacos-esquilo, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 6 meses de idade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4733
QUADRO N.º 6.3
Macacos do género Macaca e macacos-vervet (*)
Dimensão mínima Volume mínimo Altura mínima
Volume mínimo por animal Data a que se refere o n.º 2
do compartimento do compartimento do compartimento
(m3) do artigo 41.º
(m2) (m3) (m)
Animais com menos de 3 anos de idade ** 2,0 3,6 1,0 1,8 1 de janeiro de 2017
Animais a partir dos 3 anos de idade *** 2,0 3,6 1,8 1,8
Animais alojados para fins de reprodução **** 3,5 2,0
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
** Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar até três animais.
*** Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar até dois animais.
**** Em colónias reprodutoras, não é necessário um espaço/volume adicional para os animais jovens até aos 2 anos de idade alojados com a mãe.
No caso dos macacos do género Macaca e macacos-vervet, a separação da mãe não pode ocorrer antes dos 8 meses
de idade.
QUADRO N.º 6.4
Babuínos (*)
Dimensão mínima Volume mínimo Altura mínima
Volume mínimo por animal Data a que se refere o n.º 2
do compartimento do compartimento do compartimento
(m3) do artigo 41.º
(m2) (m3) (m)
Animais com menos de 4 anos de idade ** 4,0 7,2 3,0 1,8 1 de janeiro de 2017
Animais a partir dos 4 anos de idade ** 7,0 12,6 6,0 1,8
Animais alojados para fins de reprodução *** 12,0 2,0
* Os animais só podem ser mantidos isoladamente em circunstâncias excecionais.
** Um compartimento com as dimensões mínimas pode alojar no máximo dois animais.
*** Em colónias reprodutoras, não é necessário um espaço/volume adicional para os animais jovens até aos 2 anos de idade alojados com a mãe.
No caso dos babuínos, a separação da mãe não pode fins comerciais, a manutenção dos animais obedece, no
ocorrer antes dos 8 meses de idade. mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva n.º 98/58/CE,
do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à prote-
7. Animais de criação ção dos animais nas explorações pecuárias, na Diretiva
n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1991,
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos, e na
objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos Diretiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de novembro
em condições semelhantes às dos animais de criação para de 1991, relativa às normas mínimas de proteção de suínos.
QUADRO N.º 7.1
Bovinos
Espaço de manjedoura
Dimensão mínima Superfície mínima Espaço de manjedoura
Peso corporal para alimentação Data a que se refere o n.º 2
do compartimento do pavimento por animal para bovinos
(kg) restrita de bovinos do artigo 41.º
(m2) (m2/animal) sem cornos (m/animal)
sem cornos (m/animal)
Até 100. . . . . . . . . . . . . . . 2,50 2,30 0,10 0,30 1 de janeiro de 2017.
Mais de 100 até 200 . . . . . 4,25 3,40 0,15 0,50
Mais de 200 até 400 . . . . . 6,00 4,80 0,18 0,60
Mais de 400 até 600 . . . . . 9,00 7,50 0,21 0,70
Mais de 600 até 800 . . . . . 11,00 8,75 0,24 0,80
Mais de 800 . . . . . . . . . . . 16,00 10,00 0,30 1,00
QUADRO N.º 7.2
Ovinos e caprinos
Dimensão mínima Superfície mínima Altura mínima Espaço de manjedoura Espaço de manjedoura
Peso corporal Data a que se refere
do compartimento do pavimento por animal da divisória* para alimentação ad libitum para alimentação racionada
(kg) o n.º 2 do artigo 41.º
(m2) (m2/animal) (m) (m/animal) (m/animal)
Menos de 20. . . . . . . . . 1,0 0,7 1,0 0,10 0,25 1 de janeiro de 2017
Mais de 20 até 35 . . . . . 1,5 1,0 1,2 0,10 0,30
Mais de 35 até 60 . . . . . 2,0 1,5 1,2 0,12 0,40
Mais de 60 . . . . . . . . . . 3,0 1,8 1,5 0,12 0,50
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
QUADRO N.º 7.3
Porcos e miniporcos
Dimensão mínima Superfície mínima Espaço mínimo de repouso por animal
Peso vivo Data a que se refere o n.º 2
do compartimento * do pavimento por animal (em condições termicamente neutras)
(kg) do artigo 41.º
(m2) (m2/animal) (m2/animal)
Até 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,20 0,10 1 de janeiro de 2017.
Mais de 5 até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,25 0,11
Mais de 10 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,35 0,18
Mais de 20 até 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,50 0,24
Mais de 30 até 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,70 0,33
Mais de 50 até 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 0,80 0,41
Mais de 70 até 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 1,00 0,53
Mais de 100 até 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 1,35 0,70
Mais de 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 2,50 0,95
Varrascos adultos (convencionais). . . . . . . . . . 7,5 1,30
* Os porcos podem ser confinados em compartimentos mais pequenos durante períodos curtos, por exemplo dividindo o compartimento principal com separatórias, quando tal se justifique
por questões de ordem veterinária ou experimental, por exemplo quando é necessário controlar individualmente a ingestão de alimentos.
QUADRO N.º 7.4
Equídeos
O lado mais curto tem, no mínimo, 1,5 × a altura do animal ao garrote. A altura dos compartimentos interiores permite
aos animais empinar-se até à sua altura máxima.
Superfície mínima do pavimento por animal
(m2/animal) Altura mínima
Altura ao garrote (AG) Data a que se refere
Para cada animal alojado o compartimento
(m) Para cada animal alojado individualmente Box de maternidade/ o n.º 2 do artigo 41.º
em grupos de 4 ou mais (m)
ou em grupos até 3 animais égua com potro
animais
Entre 1,00 e 1,40 . . . . . . . . . . . . . . 9,0 6,0 16 3,00 1 de janeiro de 2017
Mais de 1,40 até 1,60 . . . . . . . . . . . 12,0 9,0 20 3,00
Mais de 1,60. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 (2 × AG)2* 20 3,00
* Para assegurar o espaço suficiente, os espaços disponíveis para cada animal baseiam-se na altura ao garrote (AG).
8. Aves selho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento
de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne.
Em trabalhos de investigação em agricultura, quando o
objetivo do projeto exija que os animais sejam mantidos QUADRO N.º 8.1
em condições semelhantes às dos animais de criação ex-
Galinhas domésticas
plorados para fins comerciais, a manutenção dos animais
obedece, no mínimo, às normas estabelecidas na Diretiva Nos casos em que não seja possível respeitar as dimen-
n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa sões mínimas dos compartimentos por razões científicas,
a duração do confinamento é justificada pelo investigador
à proteção dos animais nas explorações pecuárias, na Dire- em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstân-
tiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho de 1999, cias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais
que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das pequenos que disponham de um enriquecimento adequado
galinhas poedeiras, e na Diretiva n.º 2007/43/CE, do Con- e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2.
Comprimento mínimo
Peso corporal Dimensão mínima do compartimento Área mínima por ave Altura mínima Data a que se refere
do espaço de comedouro por ave
(g) (m2) (m2) (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm)
Até 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,025 30 3 1 de janeiro de 2017
Mais de 200 até 300 . . . . . . . . 1,00 0,03 30 3
Mais de 300 até 600 . . . . . . . . 1,00 0,05 40 7
Mais de 600 até 1 200 . . . . . . 2,00 0,09 50 15
Mais de 1200 até 1 800 . . . . . 2,00 0,11 75 15
Mais de 1 800 até 2400 . . . . . 2,00 0,13 75 15
Mais de 2 400. . . . . . . . . . . . . 2,00 0,21 75 15
QUADRO N.º 8.2. timentos por razões científicas, a duração do confina-
mento é justificada pelo investigador em consulta com
Peru doméstico
o pessoal veterinário. Nessas circunstâncias, as aves
Todos os lados do compartimento têm, pelo menos, podem ser alojadas em compartimentos mais pequenos
1,50 m de comprimento. Nos casos em que não seja com um enriquecimento adequado, uma área mínima de
possível respeitar as dimensões mínimas dos compar- pavimento de 0,75 m2 e uma altura mínima de 50 cm
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4735
para aves com menos de 0,6 kg, de 75 cm para aves Esses compartimentos podem ser utilizados para alojar
com menos de 4 kg e de 100 cm para aves com mais pequenos grupos de aves de acordo com os espaços dis-
de 4 kg. poníveis indicados no quadro n.º 8.2.
Dimensão mínima Comprimento mínimo do espaço
Peso corporal Área mínima por ave Altura mínima Data a que se refere o n.º 2
do compartimento de comedouro por ave
(kg) (m2) (cm) do artigo 41.º
(m2) (cm)
Até 0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,13 50 3 1 de janeiro de 2017
Mais de 0,3 até 0,6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,17 50 7
Mais de 0,6 até 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,30 100 15
Mais de 1 até 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,35 100 15
Mais de 4 até 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,40 100 15
Mais de 8 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,50 150 20
Mais de 12 até 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,55 150 20
Mais de 16 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,60 150 20
Mais de 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00 1,00 150 20
QUADRO N.º 8.3
Codornizes
Dimensão mínima Área por ave, Área por ave adicional,
Peso corporal Altura mínima Comprimento mínimo do espaço Data a que se refere o n.º 2
do compartimento no alojamento em pares alojamento em grupo
(g) (cm) de comedouro por ave (cm) do artigo 41.º
(m2) (m2) (m2)
Até 150. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,5 0,10 20 4 1 de janeiro de 2017
Mais de 150 . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,6 0,15 30 4
QUADRO N.º 8.4 em consulta com o pessoal veterinário. Em tais circunstân-
cias, as aves podem ser alojadas em compartimentos mais
Patos e gansos pequenos que disponham de um enriquecimento adequado
e de uma superfície mínima de pavimento de 0,75 m2. Esses
Nos casos em que não seja possível respeitar as dimen- compartimentos podem ser utilizados para alojar peque-
sões mínimas dos compartimentos por razões científicas, nos grupos de aves de acordo com os espaços disponíveis
a duração do confinamento é justificada pelo investigador indicados no quadro n.º 8.4.
Comprimento mínimo
Dimensão mínima do compartimento Área por ave Altura mínima Data a que se refere
Peso corporal (g) do espaço de comedouro por ave
(m2) (m2) * (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm)
Patos 1 de janeiro de 2017
Até 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,10 50 10
Mais de 300 até 1 200 ** . . . . . . . 2,00 0,20 200 10
Mais de 1200 até 3 500 . . . . . . . . 2,00 0,25 200 15
mais de 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,50 200 15
Gansos
Até 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,20 200 10
Mais de 500 até 2 000 . . . . . . . . . 2,00 0,33 200 15
Mais de 2 000. . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 0,50 200 15
* Deve incluir um reservatório com uma área mínima de 0,5 m2 por compartimento de 2 m2 com uma profundidade mínima de 30 cm. O reservatório pode ocupar um máximo de 50% da
dimensão mínima do compartimento.
** As aves ainda sem penas podem ser alojadas em compartimentos com uma altura mínima de 75 cm.
QUADRO N.º 8.5
Patos e gansos: Dimensão mínima dos reservatórios (*)
Área (m2) Profundidade (cm)
Patos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 30
Gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Entre 10 e 30
* Dimensão dos reservatórios por compartimento de 2 m2. O reservatório pode ocupar um máximo de 50 % da dimensão mínima do compartimento.
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
QUADRO N.º 8.6
Pombos
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m por 1 m) em vez de quadrados, a fim de permitir que as
aves realizem voos curtos.
Comprimento mínimo Comprimento mínimo
Dimensão mínima Altura mínima Data a que se refere o n.º 2
Dimensão do grupo do espaço de comedouro por ave do poleiro por ave
do compartimento (m2) (cm) do artigo 41.º
(cm) (cm)
Até 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 200 5 30 1 de janeiro de 2017
Entre 7 e 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 200 5 30
Por cada ave adicional para além das 12 . . . 0,15 5 30
QUADRO N.º 8.7 estudos de reprodução, os casais podem ser alojados em com-
partimentos mais pequenos com um enriquecimento adequado,
Diamantes-mandarins
com uma superfície mínima de pavimento de 0,5 m2 e uma altura
Os compartimentos são longos e estreitos (por exemplo 2 m mínima de 40 cm. A duração do confinamento é justificada pelo
por 1 m) a fim de permitir que as aves realizem voos curtos. Em investigador em consulta com o pessoal veterinário.
Dimensão mínima do compartimento Altura mínima Data a que se refere o n.º 2
Dimensão do grupo Número mínimo de comedouros
(m2) (cm) do artigo 41.º
Até 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 100 2 1 de janeiro de 2017.
Entre 7 e 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 200 2
Entre 13 e 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 200 3
Por cada ave adicional para além das 20 . . . . . . . 0,05 1 para 6 aves
9. Anfíbios
QUADRO N.º 9.1
Urodelos aquáticos
Superfície mínima de água por animal
Comprimento do corpo * Superfície mínima de água Profundidade mínima da água Data a que se refere o n.º 2
adicional no alojamento em grupo
(cm) (cm2) (cm) do artigo 41.º
(cm2)
Até 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262,5 50 13 1 de janeiro de 2017
Mais de 10 até 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 110 13
Mais de 15 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 875 200 15
Mais de 20 até 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 837,5 440 15
Mais de 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 150 800 20
* Medido desde o focinho até à cloaca.
QUADRO N.º 9.2
Anuros aquáticos (*)
Superfície mínima de água por animal Profundidade mínima
Comprimento do corpo ** Superfície mínima de água Data a que se refere o n.º 2
adicional no alojamento em grupo da água
(cm) (cm2) do artigo 41.º
(cm2) (cm)
Menos de 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 40 6 1 de janeiro de 2017
Mais de 6 até 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 75 8
Mais de 9 até 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 150 10
Mais de 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 920 230 12,5
* Estas condições aplicam-se a tanques de manutenção (ou seja, para criação), mas não a tanques utilizados para acasalamento natural e superovulação, por motivos de eficiência, dado
que estes últimos procedimentos exigem tanques individuais de menor dimensão. Necessidades de espaço, destinadas a adultos, das categorias de tamanho indicadas; os juvenis e girinos são
excluídos ou as dimensões alteradas de acordo com o princípio da proporção.
** Medido desde o focinho até à cloaca.
QUADRO N.º 9.3
Anuros semiaquáticos
Dimensão mínima Superfície mínima por cada animal Altura mínima Profundidade
Comprimento do corpo * Data a que se refere
do compartimento ** adicional no alojamento em grupo do compartimento *** mínima da água
(cm) 2 2 o n.º 2 do artigo 41.º
(cm ) (cm ) (cm) (cm)
Até 5,0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 200 20 10 1 de janeiro de 2017
Mais de 5,0 a 7,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3500 500 30 10
Mais de 7,5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4000 700 30 15
* Medido do focinho à cloaca.
** Um terço de terra firme, dois terços de área aquática suficiente para os animais mergulharem.
*** Medida desde a superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos é adaptada à arquitetura interior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4737
QUADRO N.º 9.4
Anuros semiterrestres
Dimensão mínima Área mínima para cada animal Altura mínima Profundidade
Comprimento do corpo * Data a que se refere
do compartimento ** adicional no alojamento em grupo do compartimento *** mínima da água
(cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm2) (cm) (cm)
Até 5,0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 200 20 10 1 de janeiro de 2017
Mais de 5,0 a 7,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 500 30 10
Mais de 7,5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 700 30 15
* Medido desde o focinho até à cloaca.
** Dois terços de terra firme, um terço de área aquática suficiente para os animais mergulharem.
*** Medida desde a superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos é adaptada à arquitetura interior.
QUADRO N.º 9.5
Anuros arborícolas
Área mínima para cada animal Altura mínima
Comprimento do corpo* Dimensão mínima do compartimento ** Data a que se refere
adicional no alojamento em grupo do compartimento ***
(cm) (cm2) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm)
Até 3,0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 100 30 1 de janeiro de 2017
Mais de 3,0. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 200 30
* Medido desde o focinho até à cloaca.
** Dois terços de terra firme, um terço de área aquática suficiente para os animais mergulharem.
*** Medida desde a superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos é adaptada à arquitetura interior.
10. Répteis
QUADRO N.º 10.1
Quelónios aquáticos
Superfície mínima de água por animal
Comprimento do corpo * Superfície mínima de água Profundidade mínima da água Data a que se refere
adicional em alojamento em grupo
(cm) (cm2) (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2)
Até 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 100 10 1 de janeiro de 2017
Mais de 5 até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600 300 15
Mais de 10 até 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500 600 20
Mais de 15 até 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 1 200 30
Mais de 20 até 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 2 000 35
Mais de 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 5 000 40
* Medido numa linha reta desde o bordo anterior até ao bordo posterior da carapaça.
QUADRO N.º 10.2
Cobras terrestres
Superfície mínima Área mínima por cada animal
Comprimento do corpo * Altura mínima do compartimento ** Data a que se refere
do pavimento adicional no alojamento em grupo
(cm) (cm) o n.º 2 do artigo 41.º
(cm2) (cm2)
Até 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 150 10 1 de janeiro de 2017
Mais de 30 até 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 200 12
Mais de 40 até 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 300 15
Mais de 50 até 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 600 20
Mais de 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 1 200 28
* Medido do focinho à cauda.
** Medida desde a superfície da área de terra firme até à parte interna do topo do terrário; além disso, a altura dos compartimentos é adaptada à arquitetura interior.
11. Peixes em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques
é suficiente para assegurar que os parâmetros de quali-
11.1. Abastecimento e qualidade da água
dade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis.
É proporcionado um abastecimento adequado e perma- Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada
nente de água de qualidade apropriada. O débito de água a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes.
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se perma- 4. Comportamento animal, técnicas de criação e de
nentemente dentro da gama aceitável para a atividade e enriquecimento animal.
fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de 5. Métodos de manipulação e procedimentos próprios
desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes da espécie em causa, quando adequado.
nadarem corretamente e manterem um comportamento 6. Gestão da saúde dos animais e higiene.
normal. Os peixes dispõem de um período de tempo ade- 7. Reconhecimento da angústia, dor e sofrimento pró-
quado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das prios de cada uma das espécies mais comuns de laboratório.
condições de qualidade da água. 8. Anestesia, métodos para aliviar a dor e occisão.
9. Utilização de limites-críticos humanos sem sofri-
11.2. Oxigénio, compostos azotados, pH e salinidade mento inútil.
10. Requisitos de substituição, redução e refinamento.
A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao
11. Conceção de procedimentos e projetos, quando
contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é
adequado.
fornecido um arejamento suplementar à água do tanque.
As concentrações de compostos azotados são mantidas ANEXO VII
baixas.
O nível de pH é adaptado à espécie em causa e é man- Lista dos elementos a que se refere a alínea c)
tido tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada do n.º 1 do artigo 43.º
às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento
dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradual- 1. Importância e justificação:
mente. a) Da utilização de animais, incluindo a sua origem,
número estimado, espécie e fases do ciclo da vida; e
11.3. Temperatura, iluminação, ruído b) Dos procedimentos.
A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal
para a espécie em causa e num valor tão estável quanto pos- 2. Aplicação de métodos de substituição, redução e
sível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. refinamento da utilização de animais em procedimentos.
Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado. Os 3. Utilização prevista de anestesia, analgésicos e outros
níveis sonoros são reduzidos ao mínimo e, sempre que pos- métodos para aliviar a dor.
sível, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais 4. Medidas adotadas para reduzir, evitar e aliviar qual-
como geradores ou sistemas de filtração, estão separados quer tipo de sofrimento do animal, desde o seu nascimento
dos tanques de alojamento de peixes. até à morte, quando adequado.
5. Utilização de limites-críticos humanos.
11.4. Densidade populacional e complexidade ambiental 6. Estratégia de experimentação ou de observação e
modelos estatísticos utilizados para reduzir ao mínimo o
A densidade populacional dos peixes baseia-se nas suas número de animais, a sua dor, sofrimento e angústia e o
necessidades totais no que diz respeito às condições am- impacto ambiental, quando adequado.
bientais, de saúde e de bem-estar. Os peixes dispõem de um 7. Reutilização de animais e o seu efeito cumulativo
volume de água suficiente para nadar normalmente, tendo para o animal.
em conta o seu tamanho, idade, estado de saúde e método 8. Proposta de classificação da severidade dos proce-
de alimentação. Tem que ser proporcionado aos peixes um dimentos.
enriquecimento ambiental adequado, como esconderijos 9. Medidas para evitar a duplicação injustificada de
ou substrato de fundo adequados às suas necessidades, a procedimentos, quando adequado.
não ser que as características comportamentais sugiram 10. Condições de alojamento, criação e cuidados a pres-
que tal não seja necessário. tar aos animais.
11. Métodos de occisão.
11.5. Alimentação e manuseamento 12. Competência das pessoas envolvidas no projeto.
Os peixes recebem uma alimentação adequada, for-
necida a um nível e a uma frequência adequados. É dada ANEXO VIII
especial atenção à alimentação dos peixes em estado lar-
var durante qualquer transição que se faça de dietas com Competências e funções do Laboratório de Referência
da União Europeia
alimentos vivos para dietas artificiais. O manuseamento
dos peixes é reduzido ao mínimo. (a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º)
ANEXO VI 1. O Laboratório de Referência da União Europeia,
mencionado no artigo 54.º do decreto-lei do qual o pre-
Lista dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º sente anexo faz parte integrante, é o Centro Comum de
Investigação da Comissão.
1. Legislação nacional relevante em vigor em matéria
2. O Laboratório de Referência da União Europeia é
de aquisição, criação, cuidados a prestar e utilização de
responsável, nomeadamente, por:
animais para fins científicos.
2. Princípios éticos referentes à relação entre o homem a) Coordenar e promover o desenvolvimento e utili-
e os animais, valor intrínseco da vida e argumentos a favor zação de alternativas aos procedimentos, nomeadamente
ou contra a utilização de animais para fins científicos. nas áreas da investigação básica e aplicada e dos ensaios
3. Biologia básica e própria da espécie em causa rela- regulamentares
tivamente à anatomia, características fisiológicas, repro- b) Coordenar a validação de abordagens alternativas ao
dução, genética e alterações genéticas. nível da União Europeia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4739
c) Servir de ponto focal para o intercâmbio de infor- 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de
mações sobre o desenvolvimento de abordagens alterna- agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de ja-
tivas; neiro, os fabricantes ou importadores de veículos e os
d) Criar, manter e gerir bases de dados e sistemas de fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos
informação públicos sobre os métodos alternativos e o seu devem adotar as medidas necessárias para que, a partir
estádio de desenvolvimento; de 1 de setembro de 2003, os materiais e os componentes
e) Fomentar o diálogo entre os legisladores, os regu- dos veículos introduzidos no mercado não contenham
ladores e todas as partes interessadas pertinentes, desig- chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, salvo
nadamente a indústria, os investigadores biomédicos, as nos casos expressamente admitidos pelo respetivo anexo
organizações de consumidores e os grupos de defesa do I e nas condições aí especificadas. Neste contexto e no
bem-estar dos animais, tendo em vista o desenvolvimento, âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/28/UE, da
validação, aceitação regulamentar, reconhecimento inter- Comissão, de 17 de maio de 2013, procede-se à prorro-
nacional e aplicação de abordagens alternativas. gação do prazo da isenção da proibição de utilização de
chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies
3. O Laboratório de Referência da União Europeia par-
envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros lami-
ticipa na validação das abordagens alternativas.
nados. Na realidade, a avaliação do progresso científico
e técnico registado até ao presente demonstrou que a
Decreto-Lei n.º 114/2013 utilização de chumbo para os referidos fins é inevitável,
na medida em que os respetivos substitutos ainda não se
de 7 de agosto encontram disponíveis.
O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado Assim:
pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e Artigo 1.º
de veículos em fim de vida e seus componentes e mate- Objeto
riais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao De-
de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim creto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos
de vida. Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008,
A referida Diretiva, entretanto alterada pelas Decisões de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de
n.ºs 2002/525/CE, da Comissão, de 27 de junho de 2002, junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, que estabelece o regime
2005/63/CE, da Comissão, de 24 de janeiro de 2005, jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos
2005/438/CE, da Comissão, de 10 de junho de 2005, e em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo
2005/673/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE,
pela Diretiva n.º 2008/33/CE, do Parlamento Europeu da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II
e do Conselho, de 11 de março de 2008, pela Decisão à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do
n.º 2008/689/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2008, Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos
pela Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e em fim de vida.
do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, pela Decisão
n.º 2010/115/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, Artigo 2.º
e pela Diretiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de
março de 2011, visa a prevenção da formação de resí- Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto
duos provenientes de veículos, bem como a reutilização, O anexo I ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto,
reciclagem e outras formas de valorização dos veículos alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de se-
em fim de vida e seus componentes, de modo a reduzir a tembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto,
quantidade de resíduos a eliminar e a melhorar o desem-
73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, passa
penho ambiental de todos os operadores económicos inter-
a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei,
venientes no ciclo de vida dos veículos, designadamente
do qual faz parte integrante.
dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de
veículos em fim de vida. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/28/UE, julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera novamente Gubert Morais Leitão — Maria de Assunção Oliveira
o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Eu- Cristas Machado da Graça.
ropeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, pelo
que cumpre proceder à sua transposição para a ordem Promulgado em 25 de julho de 2013.
jurídica interna, mediante a alteração ao anexo I ao De-
creto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Publique-se.
Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008,
de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
junho, e 1/2012, de 11 de janeiro.
Por outro lado, conforme resulta do disposto no n.º 2 Referendado em 29 de julho de 2013.
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data do termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
Chumbo como elemento de liga
1 - a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço
galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com
um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa
1 - b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com um teor Veículos homologados antes de 1 de janeiro de
de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
2 - a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo igual Como peças sobressalentes destinadas a veículos
ou inferior a 2 % em massa colocados no mercado antes de 1 de julho de
2005
2 - b) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em Como peças sobressalentes destinadas a veículos
massa colocados no mercado antes de 1 de julho de
2008
2 - c) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em (1)
massa.
3 - Liga de cobre com teor de chumbo igual ou inferior a 4 % em (1)
massa
4 - a) Casquilhos e buchas de chumaceiras Como peças sobressalentes destinadas a veículos
colocados no mercado antes de 1 de julho de
2008
4 - b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões 1 de julho de 2011 e peças sobressalentes desti-
e compressores de ar condicionado nadas a veículos colocados no mercado antes
de 1 de julho de 2011
Chumbo e elementos com chumbo em componentes
5 - Baterias (1) X
6 - Amortecedores de vibrações Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X
2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
7 - a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veículos
utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de colocados no mercado antes de 1 de julho de
ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios 2005
de motor
7 - b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veículos
utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de colocados no mercado antes de 1 de julho de
ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios 2006
de motor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa
7 - c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopro- Como peças sobressalentes destinadas a veículos
pulsor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa colocados no mercado antes de 1 de julho de
2009
8 - a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (2)
eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acaba- 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
mentos de extremidades de componentes (exceto condensadores veículos
eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de
circuitos eletrónicos
8 - b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (2)
soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
8 - c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores ele- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (2)
trolíticos de alumínio 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
8 - d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (2)
mássico de ar 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
8 - e) Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas à (3) X (2)
base de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em
massa).
8 - f) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes (3) X (2)
8 - g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica (3) X (2)
durável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior
dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip
8 - h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao (3) X (2)
radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos
integrados de área, em projeção, não inferior a 1 cm2 e densidade de
corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito
integrado de silício
8 - i) Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envi- Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X (2)
draçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados 2016 e, depois dessa data, como peças sobres-
salentes destinadas a esses veículos
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4741
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data do termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
8 - j) Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados (3) X (2)
9 - Sedes de válvulas Como peças sobressalentes destinadas a tipos
de motores desenvolvidos antes de 1 de julho
de 2003
10 - a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo X (4) (para componentes
incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto que não sejam compo-
de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou nentes piezoelétricos
num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as em motores)
seguintes utilizações de chumbo: — vidro em lâmpadas e vidrado de
velas de ignição; — materiais cerâmicos dielétricos dos componentes
indicados em 10b), 10c) e 10d)
10 - b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de
condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicon-
dutores individuais)
10 - c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores Veículos homologados antes de 1 de janeiro de
com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
10 - d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores (3)
utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores
de sonares ultrassónicos
11 - Iniciadores pirotécnicos Veículos homologados antes de 1 de julho de
2006 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
12 - Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas Veículos homologados antes de 1 de janeiro de X
utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses
através da recuperação do calor dos gases de escape veículos
Crómio hexavalente
13 - a) Revestimentos anticorrosivos Como peças sobressalentes destinadas a veículos
colocados no mercado antes de 1 de julho de
2007
13 - b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca Como peças sobressalentes destinadas a veículos
aplicados em quadros colocados no mercado antes de 1 de julho de
2008
14 - Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-car- X
bono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a
percentagem de 0,75% em massa na solução refrigerante, exceto se for
praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no
mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências
negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores
Mercúrio
15 - a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis Veículos homologados antes de 1 de julho de X
2012 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
15 - b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel Veículos homologados antes de 1 de julho de X
de comando 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos
Cádmio
16 - Baterias para veículos elétricos Como peças sobressalentes destinadas a veículos
colocados no mercado antes de 31 de dezembro
de 2008
(1)
Isenção a rever em 2015.
(2)
A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não
instalados pelo fabricante na linha de produção.
(3)
Isenção a rever em 2014.
(4)
A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos
não instalados pelo fabricante na linha de produção.
Notas