Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 56/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (29 775 palavras)

Decreto-Lei n.º 56/2013 Referendado em 16 de abril de 2013. de 19 de abril O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplifica- ção dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação ANEXO de produtos relacionados com a defesa, transpôs as Diretivas n.ºs 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de (a que se refere o artigo 2.º) 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revogou o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro. ANEXO I A mencionada lei, cujo anexo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de julho, definiu ainda Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Dire- as regras e os procedimentos para simplificar o controlo tiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE de 6 de maio, do do comércio internacional de produtos relacionados com a Parlamento Europeu e do Conselho, atualiza e substitui defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, a lista de produtos relacionados com a defesa (equipa- do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras mento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno- do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos logia e equipamento militares. militares). Em 27 de fevereiro de 2012, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, Lista de produtos relacionados com a defesa entretanto materializada pela Diretiva n.º 2012/47/UE, da Nota 1. – Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as Comissão, de 14 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à pre- n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no sente lista. que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa. Nota 2. – Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas Cumpre assim proceder à transposição para o ordena- na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias mento jurídico nacional da citada Diretiva n.º 2012/47/UE, químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números a qual deve ser adotada e publicada até 20 de março de 2013. CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química Assim: ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas Constituição, o Governo decreta o seguinte: formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química Artigo 1.º enumerada também podem ter números CAS diferentes. Objeto ML1 – Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a O presente diploma procede à segunda alteração à Lei 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, 2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 como se segue, e componentes especialmente concebidos c) Visores de armas e suportes para visores de armas para as mesmas: com todas as seguintes características: a) Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas- 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e -metralhadoras e metralhadoras; 2) Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a; Nota. – O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: a) Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; d) Suportes concebidos especificamente para as armas b) Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais referidas no ponto ML2.a. tenham sido fabricados antes de 1890; c) Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 ML3 – Munições e dispositivos de ajustamento de es- e respetivas réplicas; poletas, como se segue, e respetivos componentes espe- cialmente concebidos para o efeito: b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, 1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce- ML2 ou ML12; bidas para uso militar; b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especial- 2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: mente concebidos para as munições referidos no ponto a) De tipo totalmente automático; ML3.a. b) De tipo semiautomático ou de tipo «pump»; c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; Nota 1. – Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem: d) Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos me- referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c. tálicos para munições; b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- Nota 1. – O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma positivos de detonação; lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente operacional; automático. d) Caixas combustíveis para cargas; Nota 2. – O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições re- projéteis com guiamento terminal. feridas no ponto ML3. Nota 3. – O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica Nota 2. – O ponto ML3.a. não abrange munições fechadas sem e que não sejam de tipo totalmente automático. projétil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada. Nota 4. – O ponto ML1.d. não abrange alças óticas sem tratamento Nota 3. – O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde concebidos para qualquer dos seguintes fins: que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. a) Sinalização; b) Afugentamento de aves; ou ML2 – Armas de alma lisa de calibre igual ou superior c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo. a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, ML4 – Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros ar- como se segue, e componentes especialmente concebidos tifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim para os mesmos: e acessórios, como se segue, e componentes especialmente a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas concebidos para os mesmos: anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, N.B.1 – Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma ver ponto ML11. N.B.2 – Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos; (AMPS), ver ponto ML4c. Nota 1. – O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, todo o material referido no ponto ML2.a. dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- Nota 2. – O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas: técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento a) Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; que simule as características de qualquer destes artigos) b) Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais especialmente concebidos para uso militar; tenham sido fabricados antes de 1890; c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes Nota. – O ponto ML4.a. inclui: de 1890. a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de Nota 3. – O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projéteis portá- ogivas de veículos de reentrada. teis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500m. b) Equipamentos com todas as seguintes características: 1) Concebidos especificamente para uso militar; e b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos, 2) Concebidos especificamente para «atividades» rela- gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido cionadas com qualquer um dos seguintes artigos: ou modificado para uso militar; a) Artigos referidos no ponto ML4.a; ou Nota. – O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização. b) Engenhos explosivos improvisados (IED) Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2291 Nota técnica - Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por «ativi- Nota técnica - Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» dades» o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, abrange os reboques. rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, pa- ralisação ou eliminação. b) Outros veículos terrestres e seus componentes, como Nota 1. – O ponto ML4.b. inclui: se segue: a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de 1) Veículos de tração total aptos para uso extra viário e produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito; fabricados ou equipados com materiais ou componentes b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. que confiram proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma na- Nota 2. – O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis cional comparável). concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de 2) Componentes com todas as seguintes características: distinguir as minas de outros objetos metálicos. a) Serem concebidos especificamente para os veículos c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS). especificados no ponto ML6.b.1.; e b) Conferirem proteção balística de nível III ou supe- Nota. – O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos: rior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma nacional comparável). a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis: N.B. – Ver também o ponto ML13.a. 1) Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou Nota 1. – O ponto ML6.a. inclui: 2) Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis; a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b) Sistemas de contramedidas; b) Veículos blindados; c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte d) Instalados em «aeronaves civis» e com todas as seguintes ca- racterísticas: de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- tação de cargas. 1) O AMPS apenas funciona numa determinada «aeronave civil» na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: Nota 2. – A modificação de um veículo terrestre para uso militar a) Um certificado de homologação civil; ou abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos Aviação Civil Internacional (OACI); para uso militar. Esses componentes compreendem: a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de 2) O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não bala; autorizado ao «software»; e b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios 3) O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar de combustível ou cabinas); caso seja removido da «aeronave civil» na qual tenha sido instalado. c) Reforços especiais ou suportes de armamento; d) Iluminação oculta. ML5 – Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de Nota 3. – O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de proteção blindada ou balística. segue, especialmente concebidos para uso militar, bem Nota 4. – O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as como componentes e acessórios especialmente concebidos seguintes condições: para os mesmos: a) Terem sido fabricados antes de 1946; a) Visores de armas, computadores de bombardeamento, b) Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Comum equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi- c) Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi- um projétil. pamento de integração de sensores; c) Equipamentos de contramedidas para os artigos in- ML7 – Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agen- cluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.; tes antimotim», materiais radioativos, equipamento co- nexo, componentes e materiais a seguir indicados: Nota. – Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção. a) Agentes biológicos ou materiais radioativos «adap- tados para fins militares», de modo a causar baixas em d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinha- homens ou animais, danificar equipamento, causar danos mento, especialmente concebidos para os artigos incluídos a culturas ou ao ambiente; nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo; 1) Os seguintes agentes Q neurotóxicos: ML6 – Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: 1) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfono- N.B. – Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, fluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo ver ponto ML11. cicloalquilo), tais como: a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe- Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo cialmente concebidos ou modificados para uso militar; (CAS 107-44-8); e 2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo 3) Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 96-64-0); (CAS 1445-76-7); 4) Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo 2) N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos- (CAS 7040-57-5); foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: d) «Agentes antimotim», substâncias químicas consti- Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de tuintes ativas e suas combinações, que incluem: O-etilo (CAS 77-81-6); 1) α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromoben- zilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 3) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiola- 2) [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortocloro tos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C 10 , incluindo benzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou iso- 3) 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-clo- propil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, roacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); tais como: 4) Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); VX: metilfosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopro- 5) 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenar- pilaminoetilo (CAS 50782-69-9); sazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 6) N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); 2) Os agentes Q vesicantes: Nota 1. – O ponto ML7.d. não abrange os agentes «antimotim» embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa. a) Mostardas de enxofre, tais como: Nota 2. – O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas cons- tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins 1) Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo de produção de alimentos ou médicos. (CAS 2625-76-5); 2) Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- 3) Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); cado para uso militar, concebido ou modificado para a 4) 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e 5) 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2); especialmente concebidos para o mesmo: 6) 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7); 7) 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8); 1) Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7. 8) Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); a. ML7.b ou ML7d.; ou 9) Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); 2) Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c. b) Lewisites, tais como: f) Equipamentos de proteção e de descontaminação 1) 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); especialmente concebidos ou modificados para uso militar 2) Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); e misturas químicas como se segue: 3) Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); 1) Equipamento concebido ou modificado para a defesa con- c) Mostardas de azoto, tais como: tra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7. d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 1) HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); 2) Equipamento concebido ou modificado para a des- 2) HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); contaminação de objetos contaminados com materiais 3) HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 3) Os seguintes agentes Q incapacitantes: 3) Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou a) Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); formuladas para a descontaminação de objetos contamina- dos com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.; 4) Os seguintes agentes Q desfolhantes: Nota. – O ponto ML7.f.1. inclui: a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis- modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) b) O vestuário de proteção. («agente laranja» (CAS 39277-47-9)); c) Precursores binários e precursores chave de agentes N.B. – Para as máscaras antigás e para o equipamento de prote- Q a seguir indicados: ção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da 1) Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopro- União Europeia. pil) fosfonilo, tais como: g) Equipamento especialmente concebido ou modifi- DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); cado para uso militar, concebido ou modificado para a 2) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloal- pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes espe- quilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) cialmente concebidos para o mesmo; aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: Nota. – O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas. QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilami- N.B. – Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias noetilo (CAS 57856-11-8); de Dupla Utilização da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2293 h) «Biopolímeros» especialmente concebidos ou mo- 2) PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) dificados para a deteção ou identificação de agentes Q tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células espe- 3) CL-14 (diaminodinitrobenzofuroxano ou 5,7-dia- cíficas usadas na sua produção; mino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907- i) «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degra- -74-1); dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, 4) CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) a seguir indicados: (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»); 1) «Biocatalisadores» especialmente concebidos para a 5) Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina co- descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos balto (III) (CAS 70247-32-4); pelo ponto ML7.b., resultantes duma seleção laboratorial 6) DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS controlada ou da manipulação genética de sistemas bio- 145250-81-3); lógicos; 7) DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 2) Sistemas biológicos que contenham a informação 8) DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); genética específica para a produção de «biocatalisadores» 9) DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados: PZO) (CAS 194486-77-6); a) «Vetores de expressão»; 10) DIPAM (3,3’-diamino-2,2’,4,4’,6,6’– hexanitrobi- b) Vírus; fenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); c) Culturas de células. 11) DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510- -04-8); Nota 1. – Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes 12) Furazanos, como se segue: substâncias: a) DAAOF (diaminoazoxifurazano); a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Eu- b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); ropeia; b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); 13) HMX e seus derivados (ver também o ponto c) Cloro (CAS 7782-50-5); ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue: d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450. a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União a) HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro- Europeia; -1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro--1,3,5,7- e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f) Não se aplica desde 2004; -tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), b) Análogos difluoroaminados de HMX; para: (CAS 104-81-4); c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); j) Bromoacetona (CAS 598-31-2); HMX) (CAS 130256-72-3); k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); 14) HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); m) Cloroacteona (CAS 78-95-5); 15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3); 16) Imidazóis, como se segue: p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; [4,5-d]imidazol]; Nota 2. – As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. 17) NTNMH (1-(2-nitrotriazol) –2-dinitrometileno hi- ML8 – «Materiais energéticos» e substâncias com eles drazina); relacionadas, a seguir indicados: 18) NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS N.B.1 – Ver também ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias 932-64-9); de Dupla Utilização da União Europeia. 19) Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; N.B.2 – Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista 20) PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. (CAS 38082-89-2); 21) RDX e seus derivados, como se segue: Notas técnicas 1) Para efeitos do ponto ML8, entende-se por «mistura» uma compo- a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, sição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5- nos subpontos do ponto ML8. -triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121- 2) Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está -82-4); abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo- utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como com- hexanona) (CAS 115029-35-1); bustível ou como oxidante). 22)TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000--16-2); a) «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: 23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) 1) ADNBF (aminodinitrobenzofuroxano ou 7-Amino- (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precur- -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); sores»); 2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 24) TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro- rior a 230 segundos para as composições não halogenadas, -1,5-dinitro-1,5-diazocina); a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 25) Tetrazóis, como se segue: 266 segundos para as composições metalizadas; 3) «Propergóis» com uma constante de força superior a) NTAT (nitrotriazolaminotetrazol); a 1 200 kJ/kg; b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol); 4) «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições 26) Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de 27) TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) pressão – 6,89 MPa (68,9 bar) – e temperatura – 294 K (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para (21 °C); os seus «precursores»); 5) «Propergóis» vazados de base dupla modificados com 28) TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precurso- máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); res»); 6) Qualquer «propergol» que contenha substâncias re- 29) TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS feridas no ponto ML8.a. 55510-03-7); 7) «Propergóis» que não estejam especificados noutra 30) TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- (CAS 229176-04-9); mente a uso militar; 31) Triazinas, como se segue: a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS c) «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias 19899-80-0); com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-tria- 1) Combustíveis para aeronaves especialmente formu- zina) (CAS 130400-13-4); lados para fins militares; 2) Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); 32) Triazóis, como se segue: 3) Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); penta- a) 5-azido-2-nitrotriazol; boranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol 4) Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver tam- dinitramida) (CAS 1614-08-0); bém os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); oxidantes da hidrazina): d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais e) DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003- ou superiores a 70 %; -46-4); b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); g) Não se aplica desde 2010; d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); 5) Combustíveis metálicos constituídos por partículas j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, 25243-36-1); fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes: 33) Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes a) Metais, como se segue, e suas misturas: características: 1) Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a) Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s a 60 μm; à densidade máxima, ou 2) Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de (340 kbar); ferro com hidrogénio; 34) Explosivos orgânicos não enumerados noutro sub- b) Misturas que contenham um dos seguintes compo- ponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes nentes: características: 1) Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-- a) Produzam pressões de detonação iguais ou superiores 95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou a 25 GPa (250 kbar) e 2) Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto b) Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou supe- de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual riores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; a 5 minutos; 6) Materiais militares que contenham gelificantes para b) «Propergóis» como se segue: combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados 1) Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com para emprego em lança-chamas ou em munições incendiá- um impulso específico teórico (em condições padrão) supe- rias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exem- rior a 250 segundos para as composições não metalizadas, plo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; 7) Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós 2) Qualquer «propergol» sólido da classe 1,3 UN com metálicos ou outros componentes combustíveis altamente um impulso específico teórico (em condições padrão) supe- energéticos; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2295 8) Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granu- c) Grupos nitrato; lometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais d) Grupos nitraza; ou que contenham 99 % de alumínio ou mais; e) Grupos difluoroamino; 9) Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equi- valente a n = 0,65-1,68. 7) FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxe- Nota 1. – Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto tano) e seus polímeros; ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. 8) FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS Nota 2. – O ponto ML8.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina 17003-79-1); especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. 9) FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol Nota 3. – O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, formal) (CAS 376-90-9); magnésio, zircónio ou berílio. 10) FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluorme- Nota 4. – O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de til-3-oxaheptano-1,7-diol formal); boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior 11) GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) a 20 %). Nota 5. – O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metálicos e seus derivados; sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias 12) PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi termi- para formar uma mistura concebida para fins militares, tal como lamas nal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior de propulsores líquidos, propulsores sólidos ou misturas pirotécnicas. a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise d) Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: (CAS 69102-90-5); 1) ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 13) Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso 140456-78-6); molecular inferior a 10 000, como se segue: 2) AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); a) Poli(epiclorohidrinadiol); 3) Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes b) Poli(epiclorohidrinatriol); elementos: a) Outros halogéneos; 14) NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS b) Oxigénio; ou 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e c) Azoto; 85954-06-9); 15) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitra Nota 1. – O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2). tometiloxirano) (CAS 27814-48-8); Nota 2. – O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto (CAS 16) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitra 7783-54-2) no estado gasoso. tometiloxirano) (CAS 27814-48-8); 17) Polinitro-ortocarbonatos; 4) DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246--06-7); 18) TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] pro- 5) HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); pano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159--39-0). 6) HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7) HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); f) «Aditivos», como se segue: 8) Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 9) Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 1) Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 10) Oxidantes líquidos, constituídos por ou que con- 2) BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS tenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 17409-41-5); 8007-58-7); 3) BNO (nitrilóxido de butadieno); 4) Derivados do ferroceno, como se segue: Nota- O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não a) Butaceno (CAS 125856-62-4); inibido. b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1); e) Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e políme- c) Ácidos ferrocenocarboxílicos incluindo: ros, como se segue: Ácido ferrocenocarboxílico CAS 1271-42-7), 1) AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) ácido 1,1′– ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4); (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); 2) BAMO (bis-azidometiloxetano e seus polímeros) e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para por adição; os seus «precursores»); 3) BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108- 5) Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); -69-0); 6) Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 4) BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917- 7) Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácidore- -61-3); sorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); 5) BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) 8) Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»); 9) Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 6) Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, 10) Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); especialmente concebidos para uso militar; contendo qual- 11) MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) quer um dos seguintes grupos: (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil a) Grupos nitro; aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros b) Grupos azida; derivados do MAPO; 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 12) Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4); metilamino) (CAS 85068-72-0); l) Dioctilmaleato (CAS 142-16-5); m) Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7); 13) N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); n) Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio 14) 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de 15) Agentes de ligação organo metálicos, como se segue: lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; o) Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 55-63-0); 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fos- q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); fato] (CAS 110438- -25-0); ou LICA 12 (CAS 103850- s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); -22-2); t) Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal b) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e metil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; c) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); metil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3); w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611- 16) Policianodifluoroaminoetilenóxido; -92-7); metiletildifenil ureia [Centralites]; 17) Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de x) N,N-difenilureia( difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3); y) Metil-N,N-difenilureia (metildifenilureia assimétrica);(CAS reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno iminatri- 13114-72-2); mesamida) isocianúricas ou trimetiladípicas e substituições z) Etil-N,N-difenilureia (etildifenilureia assimétrica);(CAS 64544- de 2-metil ou 2- -etil no anel de aziridina; -71-4); 18) Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); aa) 2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5); bb) 4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6); 19) Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm; de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE; 20) TEPAN (tetraetilenopentaaminaacrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; Nota 7. – O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio 21) TEPANOL (tetraetilenopentaaminaacrilonitriloglici- (ML8.d.2.) e ao NTO (ML8.a.18.), especialmente configurações e for- mulados para dispositivos de produção de gás para uso civil e que dol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol preencham todos os seguintes critérios: e seus sais; a) Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes- 22) TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); termoendurecidos não ativos; b) Que tenham um máximo de 80% de perclorato de amónio (ML8. f) «Precursores» como se segue: d.2.) na sua massa de material ativo; c) Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.);( e N.B. – O ponto ML8.g. refere-se aos «materiais energéticos» abran- gidos fabricados a partir das substâncias indicadas. d) Que tenham uma massa individual inferior a 250 g. 1) BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); ML9 – Navios de guerra (de superfície ou submarinos), (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.); equipamento naval especializado, acessórios, componentes 2) Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) e outros navios de superfície, como se segue: (ver também o ponto ML8.a.28.); N.B. – Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, 3) HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS ver ponto ML11. 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.); 4) TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver a) Navios e componentes, como se segue: também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763- -60-6); 1) Navios (de superfície ou submarinos) especialmente 5) TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano concebidos ou modificados para fins militares, independen- (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.); temente do seu estado atual de reparação ou operação, quer 6) 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver tam- disponham ou não de sistemas de lançamento de armas bém o ponto ML8.a.27.); ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para 7) 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também tais navios, e seus componentes especialmente concebidos o ponto ML8.a.23.); para uso militar; 8) 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068- 2) Navios de superfície para além dos especificados -00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.). em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados Nota 5. – Não se aplica desde 2009. ou integrados no navio: Nota 6. – O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a a) Armas automáticas de calibre igual ou superior a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas ML8.c.: em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou «suportes» ou pon- a) Pierato de amónio (CAS 131-74-8); tos de fixação para essas armas; b) Pólvora negra; Nota técnica - «Suportes» dizem respeito a suportes para armas ou c) Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas. d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3); e) Nitroamido (CAS9056-38-6); f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); b) Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.; g) Tetranitronaftaleno; c) Dotados de todas as seguintes características: h) Trinitroanisol; i) Trinitronaftaleno; 1) «Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Ra- j) Trinitroxileno; diológicos e Nucleares (QBRN)»; e Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2297 2) Sistema «Pre-wetorwashdown» concebido para fins Nota. – O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo condutor de descontaminação; ou simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as caracterís- ticas exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e conectores de Notas técnicas fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios «laser», independentemente da profundidade. O 1) «Proteção contra agentes QBRN» é um espaço interior autónomo ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o veio que contém elementos como sistemas de sobre pressurização, isolamento propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico. ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. 2) «Sistema Pre-wetorwashdown» é um sistema de aspersão com g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa características, seus componentes e equipamentos que e os conveses de um navio. contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar: d) Sistemas ativos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: 1) Suspensão magnética ou pneumática; 2) Comandos ativos de assinatura; ou 1) «Proteção contra agentes QBRN»; 3) Comandos de supressão de vibrações. 2) Casco e superestrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares; ML10 – «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», 3) Dispositivos de redução da assinatura térmica (como veículos aéreos não tripulados «(UAV)», motores aero- um sistema de arrefecimento dos gases de escape), ex- náuticos e equipamento para «aeronaves», componentes cluindo os especialmente concebidos para aumentar a efi- e equipamentos associados, especialmente concebidos ou ciência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto modificados para uso militar ambiental; ou 4) Um sistema de desmagnetização concebido para N.B. – Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. reduzir a assinatura magnética de todo o navio; a) «Aeronaves» tripuladas e «veículos mais leves que b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue, o ar», e componentes especificamente concebidos para especialmente concebidos para uso militar e seus compo- os mesmos; nentes, especialmente concebidos para uso militar: b) Não se aplica desde 2011; c) Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como 1) Motores diesel especialmente concebidos para sub- se segue, e componentes especialmente concebidos para marinos e com todas as seguintes características: os mesmos: a) Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); e 1) «UAV», aeronaves teleguiadas (RPV), veículos au- b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; tónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»; 2) Lançadores, equipamento de desempanagem e equi- 2) Motores elétricos especialmente concebidos para pamento de apoio no solo; submarinos que possuam todas as seguintes características: 3) Equipamento concebido para comando ou controlo; a) Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV); b) Inversão rápida; d) Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos com- c) Arrefecimento por líquido; e ponentes especialmente concebidos para os mesmos; d) Totalmente fechados; e) Equipamentos aerotransportados, incluindo equi- pamento de reabastecimento aéreo, especialmente con- 3) Motores diesel não magnéticos que possuam todas cebidos para uso em «aeronaves» especificados no as seguintes características: ponto ML10.a. ou para motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebi- a) potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV); e dos para os mesmos; b) massa de material não magnético superior a 75 % do f) Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos total da sua massa; de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas 4) Sistemas «de propulsão independente do ar atmos- e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos férico» (AIP) especialmente concebidos para submarinos; para «aeronaves» especificadas no ponto ML10.a. ou para Nota técnica - «Propulsão independente do ar» atmosférico (AIP) motores aeronáuticos especificados no ponto ML10.d; permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de g) Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do componentes especialmente concebidos para os mesmos, que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9. b.4., a AIP não inclui a energia nuclear. equipamento de respiração pressurizado e fatos parcial- mente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, c) Dispositivos de deteção submarina especialmente conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» concebidos para uso militar sem sistemas de comando e ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos acionados componentes especialmente concebidos para uso militar; por cartucho para a ejeção de emergência do pessoal das «aeronaves»; d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe- h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento dos especialmente concebidas para uso militar; afim, como se segue, e componentes especialmente con- e) Não se aplica desde 2003; cebidos para os mesmos: f) Passagens de casco e conectores especialmente con- cebidos para uso militar que permitam a interação com 1) Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista equipamentos externos ao navio e seus componentes es- Militar Comum da União Europeia; pecialmente concebidos para uso militar; 2) Paraquedas planadores; 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 3) Equipamentos especialmente concebidos para pa- e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, equi- raquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capa- pamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; cetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de f) Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de navegação); chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; i) Equipamento com abertura controlada, ou sistemas g) Os equipamentos de orientação e de navegação; h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro- de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas posférica; por paraquedas. i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa- ções sobre transmissões; Nota 1. – O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» os «veículos j) Sistemas automatizados de comando e controlo. mais leves que o ar» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características: N.B. – Para o «software» associado aos sistemas rádio definidos por a) Não serem uma aeronave de combate «software» para uso militar, ver ponto ML21. b) Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equi- pamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo- uso militar; e bais de Navegação por Satélite (GNSS). c) Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo ML12 – Sistemas de armas de energia cinética de alta de Wassenaar. velocidade e equipamento associado, como se segue, e Nota 2. – O ponto ML10.d. não inclui: componentes especialmente concebidos para os mesmos: a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso a) Sistemas de armas de energia cinética especialmente militar que tenham sido certificados para utilização em «aeronaves civis» concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país da missão; membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e concebidos para os mesmos; b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con- avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de cebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e para «UAV». sistemas de energia cinética. Nota 3. – Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes N.B. – Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou moto- calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver res aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se pontos ML1 a ML4. aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à Nota 1. – O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando modificação para uso militar. especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: Nota 4. – Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: com- a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores bate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar. simples ou rápido; Nota 5. – O ponto ML10.a não abrange as «aeronaves» que possuam b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem todas as seguintes características: elétrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condiciona- a) Terem sido fabricadas antes de 1946; mento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras b) Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Co- funções de comando elétrico da torre; mum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade de um tiro e de avaliação de danos; Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar; e d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (ace- c) Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum leração lateral) da propulsão dos projéteis. da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar operacionais Nota 2. – O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão: ML11 – Equipamento eletrónico não incluído noutros a) Eletromagnético; pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como b) Eletrotérmico; se segue, e componentes especialmente concebidos para c) Plasma; o mesmo d) Gás leve; ou e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos a) Equipamento eletrónico especialmente concebido métodos supra). para uso militar; Nota. – O ponto ML11.a. inclui: ML13 – Equipamento blindado ou de proteção, cons- truções e seus componentes, como se segue: a) Os equipamentos de contramedidas e de contra contramedidas ele- trónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos a) Chapa blindada com qualquer uma das seguintes ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação características: ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos 1) Fabricada segundo uma norma ou especificação mi- de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de litar; ou contra empastelamento; 2) Adequada para uso militar; b) Válvulas com agilidade de frequência; c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para N.B. – Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2. fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas b) Construções de materiais metálicos ou não metáli- ações; d) Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo cos ou suas combinações, especialmente concebidas para empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares; componentes especialmente concebidos para as mesmas; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2299 c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- e) Equipamentos detetores de imagem radar; ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e f) Equipamentos de contramedidas ou de contra con- componentes especialmente concebidos para os mesmos tramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); ML15.a. a ML15.e. d) Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue: Nota. – O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou 1) Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros reduzir os efeitos desse processo. fabricados segundo normas ou especificações militares, Nota 1. – No ponto ML15, o termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para uso militar: para os mesmos. a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; Nota. – Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração); militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção c) Placas de microcanais; contra a fragmentação. d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter- 2) As chapas rígidas para os fatos blindados que confe- conexão ou de leitura); f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico; rem uma proteção balística de nível III ou superior (nor- g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; ma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com comparável. uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; Nota 1. – O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos i) Inversores de imagem de fibras óticas; para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de j) Fotocátodos de semi-condutores compostos. abrigos militares. Nota 2. – O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço con- Nota 2. – O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de ima- vencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar gem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido qualquer tipo de acessórios. para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». Nota 3. – O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o N.B. – Para a classificação dos visores de tiro que incorporem «tubos vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para intensificadores de imagem da primeira geração», ver pontos ML1, proteção pessoal do próprio utilizador. ML2 e ML5.a. Nota 4. – Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal N.B. – Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especial- mente concebidos para uso militar. e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. N.B. 1. – Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecno- logias de Dupla Utilização da União Europeia. ML16 – Peças forjadas, vazadas e outros produtos ina- N.B. 2. – Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no cabados que tenham sido especialmente concebidos para fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. ML9, ML10, ML12 ou ML19. ML14 – «Equipamento especializado para treino mili- Nota. – O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam iden- tificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. tar» ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML17 – Equipamentos, materiais e «bibliotecas» diver- ML2, e componentes e acessórios especialmente conce- sos, como se segue, e componentes especialmente conce- bidos para os mesmos. bidos para os mesmos: Nota técnica - O termo «equipamento especializado para treino mi- a) Aparelhos autónomos de mergulho e natação subma- litar» inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de rina, como se segue: voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, 1) Aparelhos de respiração em circuito fechado ou se- simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astro- mifechado especialmente concebidos para uso militar (isto nautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos); simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis 2) Componentes especialmente concebidos para a adap- («drones»), simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» tação de dispositivos de respiração em circuito aberto para não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para uso militar; operações militares terrestres. 3) Artigos exclusivamente concebidos para uso mili- Nota 1. – O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os tar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. submarina; Nota 2. – O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. b) Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; ML15 – Equipamento de imagem ou de contramedidas, c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su- como se segue, especialmente concebido para uso militar pressão de assinaturas, especialmente concebidos para e componentes e acessórios especialmente concebidos uso militar; para o mesmo: d) Equipamento de engenharia de campanha, especial- mente concebido para utilização em zonas de combate; a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem; e) «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material «robôs» com qualquer das seguintes características: de revelação de filmes; c) Equipamento intensificador de imagem; 1) Serem concebidos especificamente para uso militar; d) Equipamento vídeo detetor por infravermelhos ou 2) Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráu- térmico; licos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos 2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 (por exemplo, circuitos auto vedantes) e serem concebidos Nota técnica - Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Nota. – Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipa- inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou mento: 3) Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos a) Nitradores de fluxo contínuo; b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer (EMP); das seguintes características: Nota técnica - O impulso eletromagnético não se refere às interferên- 1) Serem acionados por um ou mais motores com uma potência cias não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente nominal total superior a 298 KW (400 CV); de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos 2) Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas. 3) Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; f) «Bibliotecas» (bases de dados técnicos paramétricos) c) Prensas de desidratação; especialmente concebidas para uso militar com os equi- d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas pamentos incluídos na Lista Militar Comum da União para a extrusão de explosivos militares; Europeia; e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; incluindo os «reatores nucleares» especialmente conce- g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; bidos para uso militar e seus componentes especialmente h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de concebidos ou «modificados» para uso militar; explosivos militares; h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a i) Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a unifor- supressão de assinaturas, especialmente concebido para midade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; j) Conversores de corrente de convecção para a conversão das subs- uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos tâncias referidas no ponto ML8.c.3. da Lista Militar Comum da União Europeia; i) Simuladores especialmente concebidos para «reatores nucleares» militares; ML19 – Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou «mo- equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de dificadas» para reparação e manutenção de equipamento ensaio, como se segue, e componentes especialmente con- militar; cebidos para os mesmos: k) Geradores de campanha especialmente concebidos a) Sistemas «laser» especialmente concebidos para a ou «modificados» para uso militar; destruição de um alvo ou o abortamento da missão; l) Contentores especialmente concebidos ou «modifi- b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de cados» para uso militar; destruição de um alvo ou abortamento da missão; m) Transbordadores que não estejam abrangidos por c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro- com capacidade de destruição de um alvo ou de aborta- peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para mento da missão; uso militar; d) Equipamento especialmente concebido para a deteção n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para o ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; ML4, ML6, ML9 ou ML10; e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- o) Equipamento de proteção contra laser (ou seja, de mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo pre- proteção ocular e proteção de sensores) especialmente sente ponto. concebido para uso militar; f) Sistemas «laser» especialmente concebidos para cau- p) «Pilhas de combustível» especialmente concebidas sar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto para uso militar, com exceção das abrangidas por outros é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão. pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; Nota 1. – Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas Notas técnicas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: 1) Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados a) «Lasers» com potência de destruição equivalente às munições técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de convencionais; caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipa- b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou mentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. neutros com poder destruidor; 2) Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa c) Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficiente- um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo mente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante. especialmente concebido para uso militar. Nota 2. – O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando ML18 – Equipamento de produção e componentes, especialmente concebidos para DEW: como se segue: a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento a) Equipamento especialmente concebido ou «mo- de combustível; dificado» para ser utilizado na «produção» de produtos b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia c) Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua e respetivos componentes; destruição ou o abortamento da missão; b) Instalações especialmente concebidas para testes am- d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, alvos múltiplos; qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação Militar Comum da União Europeia. de fase; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2301 g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negati- lização» de produtos referidos na Lista Militar Comum vos; da UE; h) Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; b) «Tecnologia» como se segue: j) Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de 1) «Tecnologia»«necessária» para a conceção de instala- alta energia; k) Folhas metálicas «qualificadas para fins especiais» para a neutra- ções de produção completas de produtos referidos na Lista lização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a explo- ML20 – Equipamentos criogénicos e «supercondutores» ração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo como se segue, e acessórios e componentes especialmente que os componentes dessas instalações de produção não concebidos para os mesmos: estejam especificados; 2) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» a) Equipamento especialmente concebido ou confi- e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que gurado para ser instalado em veículos para aplicações usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, calibre antigas; capaz de operar em movimento e de produzir ou manter 3) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C); mento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicoló- Nota. – O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham gicos, equipamento conexo e componentes especificados ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais nos pontos ML7.a. a ML7.g.; não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais 4) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas. mento», «produção» ou «utilização» de «biopolíme- ros» ou culturas de células específicas, especificadas no b) Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas ponto ML7.h.; rotativas e transformadores) especialmente concebidos 5) «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para ou configurados para serem instalados em veículos para a incorporação de «biocatalisadores», especificados no aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou espaciais e capazes de operar em movimento. em material militar. Nota. – O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo Nota 1. – A «tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando componente supercondutor do gerador. aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. ML21 – «Software», como se segue: Nota 2. – O ponto ML22 não abrange: a) A «tecnologia» que constitua o mínimo necessário para a instala- a) «Software» especialmente concebido ou modificado ção, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; de equipamento, materiais ou «software» incluídos na Lista b) A «tecnologia» que pertença ao «domínio público», à «investigação Militar Comum da União Europeia; científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente; b) «Software» específico, não referido no ponto ML21.a., c) A «tecnologia» para indução magnética para propulsão contínua como se segue: usada em equipamento de transporte civil. 1) «Software» especialmente concebido para uso militar DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES e especialmente concebido para a modelação, simulação NA PRESENTE LISTA ou avaliação de sistemas de armas militares; 2) «Software» especialmente concebido para uso militar Apresentam-se seguidamente definições dos termos e especialmente concebido para a modelação ou simulação empregues na presente lista, por ordem alfabética. de cenários operacionais militares; Nota 1. – As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências 3) «Software» para determinar os efeitos das armas são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação de guerra convencionais, nucleares, químicas ou bioló- universal dos termos definidos ao longo da lista. Nota 2. – As palavras e termos contidos na lista de definições só gicas; assumem o significado definido quando tal é indicado por se encon- 4) «Software» especialmente concebido para uso militar trarem entre «aspas duplas». As definições dos termos entre «aspas e especialmente concebido para aplicações nas áreas de simples» são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados de comando, comunicações, controlo, computadores e (lexicais) comummente aceites. informação (C4I); ML7 – «Adaptado para fins militares» – Qualquer mo- c) «Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou dificação ou seleção (como alteração da pureza, do tempo ML21.b., especialmente concebido ou modificado para de conservação, da virulência, das características de dis- permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar seminação ou da resistência às radiações UV) concebida Comum da União Europeia desempenhem as funções mili- para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas tares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às da União Europeia. culturas ou ao ambiente. ML8 – «Aditivos» – Substâncias utilizadas em explo- ML22 – «Tecnologia» como se segue: sivos para melhorar as respetivas propriedades. ML8, ML10 e ML14 – «Aeronave» – Veículo aéreo de a) «Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «ne- asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa cessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «uti- (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 ML11 – «Sistemas automatizados de comando e con- produto, conceção de configuração, conceção de integra- trolo» – Sistemas eletrónicos através dos quais a infor- ção e planos. mação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo ML17 – «Terminais» – Pinças, ferramentas ativas ou de forças, grande formação, formação tática, unidade, qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da ex- navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tremidade do braço manipulador de um «robô». tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de Nota técnica - «Ferramenta ativa» é um dispositivo destinado a computadores e outros meios informáticos especializados aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo concebidos para apoiar as funções de uma organização ou sensorização. de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a ML8 – «Materiais energéticos» – Substâncias ou mis- recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes turas que reagem quimicamente para libertarem a energia da informação; a representação visual da situação e das necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», circunstâncias que afetam a preparação e condução das «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos materiais energéticos. operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre ML8, 18 – «Explosivos» – Substâncias ou misturas de os dispositivos de forças ou elementos da ordem de ba- substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas talha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou como cargas primárias, detonadoras ou principais, em estádio da operação; a preparação dos dados destinados à ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer a deflagrar. momento da operação ou batalha; a simulação de operações ML7 – «Vetores de expressão» – Vetores (por exemplo, em computador. plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material ML22 – «Investigação científica fundamental» – Tra- genético em células hospedeiras. balhos experimentais ou teóricos, empreendidos princi- ML 17 «Pilha de combustível» – Dispositivo eletroquí- palmente para adquirir novos conhecimentos sobre os mico que transforma diretamente a energia química em princípios fundamentais de fenómenos ou factos obser- eletricidade de corrente contínua consumindo combustível váveis, e não especialmente orientados para um fim ou proveniente de uma fonte externa. objetivo específico. ML13 – «Materiais fibrosos ou filamentosos»: – São ML7, 22 - «Biocatalisadores» – Enzimas para reações os seguintes materiais: químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua a) Monofilamentos contínuos; degradação. b) Fios e mechas contínuos; Nota técnica - «Enzimas» são «biocatalisadores» para reações quí- c) Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entran- micas ou bioquímicas específicas. çados; d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e ML7, 22 – «Biopolímeros» – As seguintes macromo- de fibras aglomeradas; léculas biológicas: e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas es- f) Pasta de poliamidas aromáticas. pecíficas; b) Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idio- ML15 – «Tubos intensificadores de imagem de primeira típicos; geração» – Tubos de focagem eletrostática que utilizam c) Recetores especialmente concebidos ou especial- placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, mente tratados; fotocátodosmultialcalinos (S-20 ou S-25), mas não ampli- Notas técnicas ficadores de placa de microcanais. ML22 – «Do domínio público» – A «tecnologia» ou o 1) «Anticorpos» anti-idiotípicos são anticorpos que se ligam aos sítios «software» que foram divulgados sem qualquer restrição específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; 2) «Anticorpos» monoclonais são proteínas que se ligam a um sítio quanto à sua utilização posterior. antigénico e são produzidas por um único clone de células; Nota. – As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não 3) «Anticorpos»policlonais são misturas de proteínas que se ligam impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados «do ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de cé- domínio público». lulas; 4) «Recetores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. ML9, 19 – «Laser» – Conjunto de componentes que produzem luz espacial e temporalmente coerente, ampli- ML4, 10 – «Aeronaves civis» – As «aeronaves» mencio- ficada por emissão estimulada de radiação. nadas pela sua designação própria nas listas de certificados ML10 – «Veículos mais leves do que o ar» – Balões de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, do- gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio. mésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal ML17 – «Reator nuclear» – Inclui os componentes si- civil, privada ou de negócios. tuados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, ML21, 22 – «Desenvolvimento» – Operações ligadas a o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, todas as fases que precedem a produção em série, como: e os componentes que normalmente contêm, entram em conceção (projeto), investigação de conceção, análises de contacto direto ou controlam o refrigerante primário do conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de núcleo do reator. protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, ML8 – «Precursores» – Substâncias químicas especiais processo de transformação dos dados de conceção num utilizadas no fabrico de explosivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2303 ML18, 21, 22 – «Produção» – Todas as fases da produ- 5) Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcio- ção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, nam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade. acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. ML8 – «Propergóis» – Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes ML21 – «Software» – Conjunto de um ou mais «programas» de gases quentes a débitos controlados para realizar um ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. trabalho mecânico. ML19 – «Qualificados para uso espacial» – Produtos ML4, 8 – «Produto(s) pirotécnico(s)» – Misturas de concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requi- combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando sitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais necessá- inflamados, sofrem uma reação química geradora de ener- rios para utilização no lançamento e colocação em órbita gia a velocidade controlada destinada a obter tempos de de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km. luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos ML20 – «Supercondutores» – Materiais (metais, ligas são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e contacto com o ar. transportar correntes elétricas muito elevadas sem aqueci- ML22 – «Necessário» – Este termo, quando aplicado mento por efeito de Joule. a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da «Temperatura crítica» (por vezes designada por tem- «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de peratura de transição) de um material «supercondutor» desempenho, as características ou as funções submetidos específico: a temperatura à qual um material perde toda a a controlo. Essa «tecnologia» «necessária» poderá ser resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. partilhada por diferentes produtos. Nota técnica - O estado «supercondutor» de um material é indi- ML7 – «Agentes antimotim» – Substâncias que, nas vidualmente caracterizado por uma «temperatura crítica», um campo condições de utilização previstas para efeitos antimotim, magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco da temperatura. tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases la- crimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».) ML22 – «Tecnologia» – Informação específica neces- ML17 – «Robô» – Mecanismo de manipulação que pode sária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «uti- ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, lização» de um produto. Esta informação pode apresen- que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes tar-se sob a forma de «dados técnicos» ou de «assistência características: técnica». a) Ser multifuncional; Notas técnicas b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, 1) Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, pla- ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen- nos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de tos variáveis no espaço tridimensional; engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- 2) A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. tores passo a passo; e A «assistência técnica» pode incluir a transferência de «dados técnicos». d) Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» pelo método da aprendizagem ou por um computador ele- ML10 – «Veículo aéreo não tripulado» («UAV») – Qual- trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, quer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de manter um voo isto é, sem intervenção mecânica. e uma navegação controlados sem presença humana a bordo. ML21, 22 – «Utilização» – Exploração, instalação (in- Nota. – A definição anterior não inclui: cluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), 1) Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente reparação, revisão geral e renovação.» ou por teleoperador; 2) Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modi- ficáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos; 3) Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo Decreto-Lei n.º 57/2013 mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- de 19 de abril mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos É intenção do Governo proceder à extinção da EMA – Em- ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos presa de Meios Aéreos, S.A., a qual tem por objeto a ges- ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações tão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são cabendo-lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais efetuadas unicamente por operações mecânicas; que se revelem necessários à prossecução das missões 4) Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocon- atribuídas ao Ministério da Administração Interna. trolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movi- Com a extinção da EMA os respetivos meios aéreos pró- mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário prios serão transferidos para o património do Estado através proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, assumindo, esta ou de batentes reguláveis; entidade, a gestão integrada do dispositivo permanente de 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas enti- e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles dades públicas para o efeito competentes, bem como dos associados que sejam necessários à prossecução das mis- demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sões do Ministério da Administração Interna. sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Dado que os meios aéreos são uma parte importante do Estado, nos termos adequadamente definidos. sistema de proteção civil e segurança, em especial no que 2 - [Revogado].» respeita ao combate a incêndios florestais, à vigilância de fronteiras, à recuperação de sinistrados, à segurança Artigo 4.º rodoviária e no apoio às forças e serviços de segurança Competência da Autoridade Nacional de Proteção Civil e às forças e serviços de proteção e socorro, é necessário assegurar, com especial cautela, a continuidade da gestão Com vista a assegurar a prossecução das missões de do dispositivo permanente de meios aéreos. interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Neste sentido, e estando a decorrer o concurso público Interna a Autoridade Nacional de Proteção Civil assume, internacional para locação de meios aéreos a integrar no a partir da data da entrada em vigor do presente decreto- dispositivo permanente, importa que a Autoridade Nacional -lei, a gestão integrada do dispositivo permanente no que de Proteção Civil assuma desde já as competências da EMA respeita à locação dos meios aéreos. no que respeita aos meios aéreos locados, mantendo-se na EMA, até à sua extinção, o direito exclusivo de exercer a Artigo 5.º atividade de disponibilização dos meios aéreos apenas no Norma revogatória que respeita aos meios aéreos próprios do Estado. Assim: São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da -Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, e o n.º 2 do artigo 3.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao mesmo decreto-lei. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Entrada em vigor O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, que cria a O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A. e aprova os res- ao da sua publicação. petivos estatutos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Artigo 2.º Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril e Silva — Álvaro Santos Pereira. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, Promulgado em 15 de abril de 2013. passa a ter a seguinte redação: Publique-se. «Artigo 3.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 16 de abril de 2013. 1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a atividade de disponibilização dos meios aéreos pró- prios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos de- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA mais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013 Estado, nos termos adequadamente definidos. 2 - [Revogado]. Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1 3 - [Revogado].» Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su- premo Tribunal de Justiça Artigo 3.º 1. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS MO- Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril REIRA, condenado no processo 75/05.6TACPV do Tri- O artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios bunal de Castelo de Paiva, veio interpor, em 05-01-2012, Aéreos, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei recurso extraordinário para uniformização de jurispru- n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação: dência, dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Su- premo Tribunal de Justiça, do acórdão que foi proferido «Artigo 3.º pelo Tribunal da Relação do Porto, nesse processo, em 13/07/2011, transitado em julgado no dia 28 de novembro […] de 2011, com fundamento na oposição de julgados com o 1 - É atribuído à EMA, S.A., o direito exclusivo de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de exercer a atividade de disponibilização dos meios aé- 23-09-2009, no processo 68/08.1GBOBR.C1, transitado reos próprios do Estado necessários à prossecução das em julgado no dia 19-10-2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2305 O recorrente havia sido condenado na 1ª instância pela 5. Está a tratar duma forma igual, aquilo que deve ter prática, em coautoria e na forma continuada, de um crime um tratamento desigual, com os princípios, nomeadamente previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos ar- do artigo 71.º do Código Penal. tigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (atualmente 6. A operação aritmética impede que o agente e a sua previsto e punido pelos artigos 324.º, n.ºs 1 e 3, da Lei conduta sejam escrutinados e analisados, casuisticamente, n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), na pena de 9 meses de pri- como se quer e como os princípios gerais do Direito im- são, substituída por 270 dias de multa, à razão diária de € 6. põem. O arguido recorreu da decisão da 1ª instância para o 7. Se estes critérios enformadores do artigo 71º do Có- Tribunal da Relação do Porto, defendendo, além do mais, digo Penal tivessem sido levados em conta, poderia e de- que a pena de substituição devia ser fixada em ¼ do seu veria o Tribunal de Primeira Instância, na vez de aplicar limite máximo legal, de 360 dias, isto é, em 90 dias, pois aritmeticamente a multa que resultou da substituição da a pena de prisão, substituída por multa, havia sido fixada pena de prisão aplicada, aplicar pena consideravelmente em ¼ do seu limite máximo abstrato, de três anos. menor e menos gravosa, para o Recorrente, Na decisão recorrida entendeu o Tribunal da Relação 8. Ou, conforme preconizou o Recorrente, lançando do Porto que a multa aplicada em substituição da pena de mão das regras de proporcionalidade, no sentido que os prisão tinha de ser fixada em igual tempo, isto é, como 9 meses de prisão correspondem a 1/4 da pena máxima a pena de prisão havia sido fixada em 9 meses, a multa de prisão de três anos prevista quer no artigo 467.º da haveria de ser concretamente determinada também em Lei 35/2004, de 29/07, quer no artigo 324.º n.º 3 da Lei 9 meses. 7/2009 de 12/02. Ora, o recorrente recorreu extraordinariamente, nos ter- 9. E como limite mínimo da pena de multa é de 10 dias mos do art.º 437.º e seguintes do CPP, desse segmento da e o seu máximo é de 360 dias, nos termos do artigo 47.º decisão do Tribunal da Relação do Porto, por assentar em n.º 1 do Código Penal. solução oposta à que, sobre a mesma questão fundamentou 10. Logo, a pena de multa aplicada ao arguido de o referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 270 dias em substituição da pena de prisão de 9 meses, é onde se decidiu que “Temos assim que o critério para a extremamente excessiva por se revelar desproporcional, determinação do número de dias de multa resultante da em comparação com a duração da pena de prisão aplicada. substituição da pena de prisão não tem necessariamente 11. Com efeito, tendo sido aplicada a pena de 9 me- de corresponder ao número de dias desta, embora nada ses de prisão correspondente a 1/4 do limite máximo de obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em três anos dessa mesma pena e sendo o limite máximo da conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Có- pena de multa de 360 dias, por igualdade de razão e no digo Penal”. cumprimento da proporcionalidade, teria de ser aplicada 2. Por acórdão de 6 de dezembro de 2012, foi deci- ao arguido 1/4 da pena máxima da multa, ou seja 90 dias dido verificarem-se os pressupostos de admissibilidade e jamais de 270 dias. do presente recurso extraordinário, nomeadamente, a 12. A interpretação das normas dos artigos 43.º, n.º 1 e oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, e 47.º do Código Penal, no sentido que a pena que resulte ordenado o seu prosseguimento. da substituição da pena de prisão aplicada em medida Então, o recorrente, o Ministério Público e demais su- não superior a um ano, por não ser a execução da prisão jeitos processuais foram notificados para alegarem, nos exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP. futuros crimes, ser fixada aritmeticamente em tempo igual 3. O recorrente concluiu assim as suas alegações: ao estabelecido para a prisão substituída, é inconstitucional 1. O recorrente foi condenado em primeira instância, e por violação do número 13.º da Constituição da Republica confirmada a mesma condenação pelo Venerando Tribunal Portuguesa e viola os Princípios Basilares do Direito, como da Relação do Porto, pela prática, em coautoria e na forma sendo as normas serem gerais e abstratas, mas o Direito continuada, de um crime previsto e punido, à data da prá- casuístico, nomeadamente o artigo 71.º do Código Penal, tica dos factos, pelos art.ºs 301.º e 467.º da Lei n.º 35/2004 porquanto: a) não tem em atenção, à personalidade do de 29/07 (atualmente previsto e punido pelos art.ºs 324.º, agente nem as circunstâncias do cometimento do crime: n.ºs 1 e 2 e 313º nº 1, alínea e), da Lei 7/2009, de 29/02), b) Está a tratar duma forma igual, aquilo que deve ter um na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de tratamento desigual. multa, à razão diária de € 6,00. 13. Deve, pois, ser uniformizada a jurisprudência num 2. O Recorrente, que recorreu e formulou pedido de dos seguintes sentidos, por serem os únicos que prote- reforma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, gem os direitos, liberdades e garantias, neste caso dos entende, em suma que, a medida concreta da pena subs- Arguidos. tituta aplicada ao arguido de 270 dias de multa, à razão 14. “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais diária de Euros 6,00, sempre será excessiva por se revelar artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal, da substituição da desproporcional e entende que aquela pena de multa po- pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, dia resultar dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade Código Penal. de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser 3. As decisões anteriores, entende o Recorrente, são fixada obedecendo a regras de proporcionalidade”. igualmente uma clara violação, do Princípio Constitucio- 15. “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais nalmente previsto, da Igualdade, no artigo 13.º da Cons- artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal, da substituição tituição da Republica portuguesa. da pena de prisão aplicada em medida não superior a um 4. Pois que, o Venerando Tribunal que decide no sentido ano, por não ser a execução da prisão exigida pela neces- da aplicação aritmética, não tem em atenção, por exem- sidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve plo, à personalidade do agente nem as circunstâncias do ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 cometimento do crime. do artigo 71.º do Código Penal”. 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 4. O Ministério Público, por sua vez, concluiu do prisão aplicada em medida não superior a 1 ano alcance em seguinte modo: plenitude as finalidades da punição - prevenção especial de 1. Na linha de uma política de combate ao caráter cri- socialização limitada pelas exigências mínimas de defesa minogéneo das penas de reclusão, o Código Penal de 1982 do ordenamento jurídico, prevenção geral de integração -, consagrou a multa, como pena principal ao lado da pena devendo o Tribunal substituir sempre a pena de prisão de de prisão, e adotou, em exclusivo, o modelo dos dias de duração até 1 ano, exceto se a execução for exigida para multa. prevenir o cometimento de futuros crimes. 2. As penas não expressamente cominadas num tipo 12. Em perfeita consonância com a política criminal de incriminador, mas executadas em vez de uma pena de intenção ressocializadora a que claramente o Código Penal prisão naquele prevista, constituem a categoria das penas de 1982 aderiu, após a Revisão de 1995, só finalidades de substituição. exclusivas de prevenção especial de socialização - que não 3. Radicando-se embora também no movimento de luta já de defesa da sociedade - poderão impor a execução de contra a execução das penas de prisão de “pequena dura- uma pena de prisão até 1 ano. ção”, a pena de multa de substituição não se confunde, 13. O Código Penal de 1982, versão original, para além nem dogmática, nem político-criminalmente, com a pena de vir consagrar a multa como pena principal e de optar de multa “autónoma”, enquanto única reação penal pre- pelo sistema dos dias de multa, que melhor atende quer vista no tipo, nem com a pena de multa cominada em à culpa, quer às condições económicas do infrator, veio alternativa no tipo. estabelecer o princípio da conversão em multa da pena de 4. A pena de multa “autónoma” e a pena de multa al- prisão de medida não superior a 6 meses, exceto se o cum- ternativa pretendem responder à pequena e média baixa primento da prisão for julgado necessário para prevenção criminalidade, que a moldura abstrata da pena constante de futuras infrações. dos tipos incriminadores logo revela. 14. A Comissão de Revisão do Código Penal, quanto à 5. Diversamente, a pena de multa de substituição consti- determinação da duração da pena de multa de substituição, tui uma reação penal possível, ainda que o crime cometido começara por optar pela eliminação do critério da corres- ultrapasse o âmbito daquela referida pequena e média pondência “automática” e sua substituição pelos critérios baixa criminalidade. gerais de fixação da medida da pena. 6. A sua aplicação não depende do preenchimento ou não 15. Posteriormente, acabou por acolher o tradicional de uma dada moldura abstrata, mas da duração da concreta critério “automático” e, em conformidade, no artigo 44.º pena de prisão aplicada, pois que foi criada como meio de do Projeto do Código Penal essa opção ficou expressa de impedir, até ao limite, a execução de uma pena de prisão, modo a afastar definitivamente a possibilidade de interpre- desde que a pena imposta seja de “curta duração” e salva- tação no sentido de poder estar estabelecido um “critério guardadas fiquem, com a imposição da pena pecuniária, normativo”, introduzindo-se a expressão «por igual número as exigências de prevenção. de dias», em substituição da expressão «pelo número de 7. No plano dogmático, a pena de multa de substituição, dias de multa correspondente» constante da versão original em virtude da sua função específica de substituir uma pena de prisão já determinada, reveste uma diversidade face à do Código Penal. pena multa enquanto pena principal, que lhe confere au- 16. Em consonância e coerência com a opção pelo crité- tonomia em relação a esta, com reflexos prático-jurídicos, rio “automático”, na parte final do n.º 1 desse artigo 44.º do seja no que respeita à sua medida, seja quanto às conse- Projeto de Código Penal estabelecia-se ser correspondente quências do seu incumprimento. aplicável «o disposto nos números 3 e 4 do artigo 47.º», 8. A pena de multa prevista no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, assim excluindo dessa aplicabilidade os critérios gerais de na versão atual do Código Penal, é uma verdadeira pena fixação da medida concreta da pena de multa, previstos nos de substituição. n.ºs 1 e 2 do referido artigo 47.º, o qual, no seu n.º 1, reme- 9. Como qualquer pena de substituição, para além de ter tia expressamente para os critérios gerais de determinação responder de forma autónoma ao mesmo juízo de censura da duração da pena constantes do artigo 71.º, n.º 1. já feito ao agente de acordo com a sua culpa e as exigências 17. Na Proposta de Lei n.º 92/VI, sob o n.º 5 do artigo 3.º de prevenção em sede de determinação da pena substituída, - integralmente acolhido na Lei de Autorização n.º 35/94, o seu não cumprimento implica que o condenado tenha de de 15/09 -, o Governo deixou de fazer referência a qualquer cumprir a pena de prisão substituída, sem que possa pois espécie de correspondência entre a duração da pena de beneficiar da sanção penal de constrangimento, traduzida multa de substituição e a duração da pena de prisão subs- na redução de 1/3 na duração da pena de prisão substituída, tituída, e remeteu para o futuro artigo 47.º, afirmando-o prevista para a pena de multa principal. correspondentemente aplicável, sem limitar a sua aplicação 10. Quando o crime é punível em alternativa com pena a qualquer dos seus normativos, nomeadamente o cons- privativa e pena não privativa da liberdade, num primeiro tante do n.º 1, onde se determinava a fixação da duração momento o Tribunal está obrigado, nos termos do ar- da pena de multa de acordo com os critérios previstos no tigo 70.º do Código Penal, a dar preferência a uma pena artigo 71.º, n.º 1. não privativa da liberdade; num segundo momento, se a 18. O Governo não quis acolher o critério “automático” pena aplicada não for superior a 1 ano de prisão, o Tribunal da determinação da duração da pena de multa de substi- tem, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, de tuição que claramente constava do então artigo 44.º, n.º 1, substituir a pena de prisão, exceto se a execução desta for do Projeto do Código Penal elaborado pela Comissão de exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de Revisão, antes o substituiu pelo critério “normativo”, pelo futuros crimes. qual inicialmente optara aquela Comissão de Revisão, 11. Por serem distintos os objetivos pretendidos pelas na sequência do entendimento defendido pelo Professor normas dos artigos 70.º e 43.º, n.º 1, do Código Penal, não Doutor Figueiredo Dias, que o manteve mesmo depois se exige que a pena de multa que substituir uma pena de de ultimados os trabalhos daquela Comissão de Revisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2307 19. Essa opção do Governo, posteriormente consagrada da pena de multa principal ou alternativa é o único critério na Lei de Autorização n.º 35/94, de 15/09, veio natural- que o Código estabelece de determinação da duração de mente a constar do Dec.- Lei n.º 48/95, de 15/03, que uma pena pecuniária. concretizou a revisão de 1995 do Código Penal. 31. E muito menos se pode justificar, como o faz o 20. Com a revisão de 1995 do Código Penal, relati- acórdão recorrido, que, por virtude da referida diversi- vamente à pena de multa então prevista no artigo 44.º, dade, deva recorrer-se a um critério de correspondência acentuou-se o caráter de pena de substituição, reforçando a automática. sua credibilidade, ao determinar-se que se a multa não fosse 32. Não havendo ao longo de todo o Código Penal, para paga o condenado cumpriria a pena de prisão aplicada na efeitos de determinação da medida concreta da pena, uma sentença, não beneficiando, deste modo, da “sanção penal qualquer correspondência entre um dia de prisão e um dia de constrangimento”, prevista no então artigo 49.º, n.º 1, de multa, só é possível concretizar a resposta adequada ao traduzida na redução de 1/3 da pena de prisão. mesmo juízo de censura decorrente da prática de um crime 21. As alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei através do critério geral de determinação da pena, previsto n.º 59/2007, de 04/09, deixaram intacta a regulamentação no artigo 71.º também para as penas pecuniárias. do regime da pena de multa de substituição decorrente da 33. Não havendo, pois, norma que o estabeleça, se fi- Revisão do Código de 1995, à exceção do limite da medida zéssemos uma qualquer equivalência entre a duração da da pena de prisão substituída, que passou de seis messes pena de multa de substituição e a duração da pena de prisão para um ano, pelo que continuamos a defender o entendi- aplicada, não poderíamos dar resposta adequada ao mesmo mento segundo o qual, na fixação da medida concreta da juízo de censura, que o grau de culpa e as exigência de pena de substituição, o Tribunal terá de recorrer aos crité- prevenção impõem, na consideração das circunstâncias rios constantes do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. que depõem a favor do agente ou contra ele, mediante 22. O texto atual do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, penas de diversa natureza, que não só implicam para o nomeadamente quando conjugado com as sugestivas in- agente sacrifícios muito diversos como são sentidas pela dicações da evolução legislativa do preceito, aponta clara- comunidade como reações penais aptas a reafirmar, de mente para a opção pelo “critério normativo”, tomando-se modo distinto, o valor da norma violada. mesmo difícil defender que o texto da lei possa sustentar 34. Embora seja o mesmo o juízo de censura a ter em opção pelo “critério automático”. conta, quer na determinação da medida da pena de prisão, 23. Os que alegam ser aplicável o critério “automático” quer na determinação da duração da pena de multa - num não apresentam argumento consistente em ordem, nomea- e noutro caso tendo em consideração as circunstâncias que damente, a defender que a interpretação que propõem tem depõem a favor do agente ou contra ele e que se encontram um mínimo de correspondência na letra da lei. exemplificadamente previstas no artigo 71.º, n.º 2, do Có- 24. Também o elemento racional ou teleológico aponta digo Penal -, as exigências de prevenção a considerar na fortemente, em nosso parecer, para a solução que defen- determinação da duração da pena nos termos do artigo 71.º, demos. n.º 1 do Código Penal, quer as de prevenção geral de inte- 25. O Dec. Lei n.º 48/95, de 15/03, concretizou na nova gração, quer as de prevenção especial de socialização, não redação do então artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal a solu- podem ter a mesma expressão quantitativa, seja ela direta ção preconizada sob o n.º 5 do artigo 3.º da Lei de Autori- ou proporcional, pois essas exigências de prevenção variam zação n.º 35/94, ao prescrever a aplicação do artigo 47.º, o necessariamente consoante esteja em causa a aplicação de qual na determinação da duração da pena de multa remetia uma pena de prisão ou uma pena de multa, seja ela ou não para os critérios gerais da determinação da pena previstos de substituição. no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. 35. A diversidade de natureza de cada uma dessas es- 26. O Código Penal revisto impôs assim que, na deter- pécies de penas implica: minação da duração da multa de substituição, se aplicassem - uma nítida diferença de sacrifícios para o agente, com os mesmos critérios gerais que devem estar presentes em reflexos portanto no quantum necessário para responder qualquer determinação da pena. adequadamente às concretas exigências de prevenção es- 27. Nessa determinação há porém que atender à espe- pecial de integração; cificidade da pena de multa de substituição. - uma diferente capacidade objetiva de cada uma das 28. As penas de substituição, categoria em que a pena penas, quanto à sua duração, para reforçar o sentimento de multa prevista no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, se integra, comunitário de confiança na validade da norma violada, são dotadas, em virtude da sua diferente natureza, de um sendo que na avaliação do grau da necessidade desse re- conteúdo autónomo de censura relativamente à pena que forço deverá também levar-se em conta que a própria socie- substituem, respondem pois de forma autónoma ao juízo dade perspetiva como clara a diferença de gravidade entre de censura já feito ao agente em função da respetiva culpa cada uma dessas espécies de penas, também na particular e das exigências de prevenção, quando da determinação consideração das circunstâncias concretas do agente que da pena substituída nos termos das normas do artigo 71.º. a sofre. 29. Tendo em atenção a sua função específica, a pena de substituição é, também do ponto de vista dogmático, 36. O que importa garantir é que seja o mesmo juízo de diversa da pena de multa enquanto pena principal, diver- censura a ter em conta na determinação da pena concreta, sidade essa que tem reflexos prático-jurídicos, quer no seja ela pena de prisão ou pena de multa de substituição. que respeita à sua medida, quer quanto às consequências 37. Que esse mesmo juízo de censura possa depois vir do seu incumprimento. a expressar-se em penas de duração diferente decorre já 30. Não se pode afastar o critério geral de determinação necessariamente da diferente natureza que tem a pena de da pena constante do artigo 71.º, com o argumento de que prisão e a pena pecuniária, da diversidade de sacrifícios que a pena de multa de substituição não é uma pena de multa estas penas implicam, da diversa expressão das exigência principal ou alternativa, pois o critério de determinação de prevenção a que hajam de dar resposta adequada. 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 38. É na aplicação do critério dos dias de multa, por que prisão que, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Pe- optou a lei na determinação da duração da pena pecuniária, nal, foi substituída por igual tempo de multa, à razão de que é possível a consideração adequada do grau da culpa € 6,00 diários. e das exigências de prevenção especial de integração e Ora, no recurso que o arguido interpôs para o Tribunal dos limiares mínimos de prevenção geral de defesa do da Relação do Porto, alegou, nomeadamente, o seguinte: ordenamento jurídico. 39. Ao pretender-se uma equivalência aritmética, cor- “11.º Para além e independentemente disso, a medida re-se o risco de pôr em causa a justiça da pena de multa de concreta da pena substituta aplicada ao arguido de substituição e/ou a efetividade político-criminal da pena 270 dias de multa, à razão diária de € 6,00, sempre é ex- pecuniária, assim propiciando a sua não aplicação, o que cessiva por se revelar desproporcional, em comparação contraria manifestamente o objetivo da lei. com a pena concreta substituída de 9 meses de prisão. 40. Na determinação da duração da pena de multa de 12.º Porquanto, os 9 meses de prisão correspondem substituição, prevista no artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código a ¼ da pena máxima de prisão de três anos, prevista Penal, devem observar-se os critérios estabelecidos no quer no artigo 467.º, da Lei 35/2004, de 29/07, quer no n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal. artigo 324.º n.º 3, da Lei 7/2009, de 12/02. É este o sentido em que a jurisprudência deve ser fi- 13.º Como o limite mínimo da pena de multa é de xada. 10 dias e o seu máximo é de 360 dias, nos termos do 5. O coarguido João Teixeira, também condenado no artigo 47º n.º 1 do Código Penal. mesmo processo, alegou e concluiu deste modo: 14.º Logo, a pena de multa aplicada ao arguido de 1. A decisão na origem do presente recurso resulta de 270 dias em substituição da pena de prisão de 9 meses, recurso interposto pelo arguido José Augusto da Silva é extremamente excessiva por se revelar desproporcio- Santos Moreira no processo 75/05.6TACPV do Tribunal nal, em comparação com a duração da pena de prisão de Castelo de Paiva, o qual veio interpor, em 05-01-2012, aplicada. recurso extraordinário para uniformização de jurispru- 15.º Com efeito, tendo sido aplicada a pena de 9 me- dência, dirigido ao Pleno dos Secções Criminais do Su- ses de prisão, correspondente a ¼ do limite máximo de premo Tribunal de Justiça, do acórdão que foi proferido três anos dessa mesma pena, e sendo o limite máximo pelo Tribunal da Relação do Porto, nesse processo, em da pena de multa de 360 dias, por igualdade de razão 13/07/2011, transitado em julgado no dia 28 de novembro e no cumprimento da proporcionalidade, teria de ser de 2011, com fundamento na oposição de julgados com o aplicada ao arguido ¼ da pena máxima de multa, ou acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra seja, 90 dias e jamais 270 dias.” de 23-09-2009, no processo 68/08.1GBOBR-Cl. transitado em julgado no dia 19-10.2009; Sobre esta questão, o Tribunal da Relação do Porto, 2. Temos assim que a questão fundamental a decidir é no acórdão recorrido, decidiu que o recorrente não tinha a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da razão, pois a substituição da prisão por multa, nos termos pena de prisão, nos temos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do das apontadas normas legais, tinha de se fazer obrigato- C. Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual riamente por igual número de dias. à da prisão substituída; Na sentença de 1ª instância que precedeu o acórdão fun- 3. Ora entendemos que nos termos do art.º 43.º, n.º 1 e damento, a arguida fora condenado na 1ª instância por um art.º 47.º do C. Penal, a pena de prisão, quando substituída crime de condução de veículo sem habilitação legal numa pela pena de multa, esta não é obrigatoriamente fixada pena de 4 (quatro) meses de prisão, cujo cumprimento se pelo tempo correspondente à prisão, mas de acordo com determinara por dias livres. os critérios do art.º 71.º do C. Penal. No recurso que a arguida interpôs para o Tribunal da 4. Sendo que neste caso concreto, a pena de multa apli- Relação de Coimbra, alegou, além do mais, o seguinte: cada aos arguidos (270 dias) em substituição da pena de 9 meses, é extremamente excessiva por se revelar des- “A sentença recorrida violou o disposto no artigo 43.º, proporcional, em comparação com a duração da pena de n.º 1, do Código Penal, uma vez que, tendo condenado prisão aplicada. a arguida em pena de prisão inferior a um ano, deveria 6. Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em ter substituído esta pena por multa ou outra pena não conferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos detentiva, o que não fez, atento o facto de a mesma do artigo 443.º do Código de Processo Penal. ser, como era à data da sentença recorrida, detentora Cumpre decidir. de titulo/carta de condução válida e que a habilita a 7. REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE conduzir veículos automóveis em território português, OPOSIÇÃO não existindo, por isso, excecionalmente, exigências 7.1 - Sob o ponto de vista dos pressupostos formais, de necessidade de prevenir o cometimento de futuros verifica-se que, quer a decisão recorrida, quer a que é crimes.” invocada como fundamento, são acórdãos de tribunais da relação que transitaram em julgado, sendo que o acórdão Sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, recorrido foi proferido em 13-07-2011, isto é, depois do no acórdão fundamento, deu razão à recorrente e entendeu trânsito do acórdão fundamento (19-10-2009). que a pena de prisão devia ser substituída, nos termos dos 7.2 - Quanto aos pressupostos substanciais, serão as art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, por multa, mas que esta situações de facto idênticas nos dois acórdãos em con- não era obrigatoriamente fixada pelo tempo correspondente fronto? à prisão, mas de acordo com os critérios do art.º 71.º do No acórdão recorrido, o arguido fora condenado na C. Penal. E, assim, substituiu a pena de prisão aplicada à 1ª instância por um crime de violação de uma regra do recorrente pela pena de 200 (duzentos) dias de multa, à Código do Trabalho, numa pena de 9 (nove) meses de taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2309 7.3 - Como se vê, a questão de direito controvertida é Já o acórdão fundamento, na aplicação da mesma a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da norma legal, concluiu assim: pena de prisão, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do «Temos assim como acertada a conclusão de que o C. Penal, na redação hoje vigente, tem ou não uma duração citado n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal não consente obrigatoriamente igual à da prisão substituída. a interpretação segundo a qual o número de dias da pena Por isso, é indiferente para a solução desta questão que de multa de substituição deve corresponder ao número os arguidos hajam sido condenados por crimes diversos e de dias da pena de prisão. em penas de diferente duração, pois o que importa é que, (…) Assim sendo, e porque o n.º 1 do artigo 43.º em ambos os casos, a pena de prisão foi aplicada em me- manda aplicar correspondentemente o artigo 47.º e este dida inferior a um ano, os tribunais superiores entenderam remete para o art.º 71.º, são estas as disposições legais que a execução da prisão não era exigida pela necessidade que devem ser aplicadas na determinação da medida de prevenir o cometimento de futuros crimes e que, por- concreta da pena de multa. tanto, era de substituir a pena de prisão por uma pena de Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, multa, nos termos das normas legais apontadas. a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os Assim, a “situação de facto” dos acórdãos em confronto critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em é idêntica, já que se deve entender como “situação de regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. facto”, para o efeito do recurso extraordinário de fixação Temos assim que o critério para a determinação do nú- de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente mero de dias de multa resultante da substituição da pena factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a de prisão não tem necessariamente de corresponder ao aplicação da questão de direito que os tribunais superiores número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo tiveram de decidir, alegadamente, de forma diferente. a sua determinação ser feita em conformidade com o No caso, a “situação de facto” é a que está descrita na estabelecido no artigo 71.º do Código Penal.» primeira parte do art.º 43.º, n.º 1 do C. Penal, nos termos que se seguem: “A pena de prisão aplicada em medida 7.6 - Vemos assim que, sendo as “situações de facto” não superior a um ano é substituída por pena de multa idênticas, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fun- [ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável], damento, ambos contêm asserções antagónicas e expressas exceto se a execução da prisão for exigida pela necessi- para a mesma questão fundamental de direito, que tiveram dade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. E foi como efeito consagrar soluções diferentes. nestas circunstâncias “factuais”, que aqui acabam por ser Estão, assim, reunidos os pressupostos formais e subs- normativas [pena aplicada em medida inferior a um ano, tanciais da oposição de julgados, relevante para que se desnecessidade da sua execução e substituição por pena venha a fixar jurisprudência, nos termos dos art.ºs 443.º de multa], em que ambos os tribunais superiores se mo- e seguintes do CPP. vimentaram. Note-se que nenhum dos tribunais considerados con- 7.4 - O quadro legal em que os dois acórdãos se mo- sagrou a solução jurídica preconizada pelo recorrente, veram foi o mesmo, pois aplicaram os art.º 43.º, n.º 1 e que seria a de a prisão ser substituída por multa de acordo 47.º do C. Penal na sua redação atual, portanto, depois de com uma regra de proporcionalidade matemática (no caso, modificados, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de tendo sido aplicada uma pena de prisão equivalente a ¼ da março (então o art.º 43.º, n.º 1 era numerado como art.º 44.º, pena de prisão máxima aplicável, então tal prisão deveria n.º 1) e, em seguida, alterados pela Lei n.º 59/2007, de 4 ser substituída por ¼ da pena de multa máxima aplicável). de setembro. Contudo, essa poderá ser, no domínio teórico, a solução a 7.5 - Há oposição nas soluções jurídicas adotadas. adotar pelo Pleno das Secções Criminais, pois, verificada Na verdade: que esteja a oposição de julgados, a fixação de jurisprudên- O acórdão recorrido, ao aplicar o art.º 43.º, nº 1 do cia far-se-á de acordo com a melhor interpretação da lei em C. Penal (conjugado com o art.º 47.º), concluiu do seguinte causa e não, necessariamente, com a escolha da solução do modo: acórdão recorrido ou da do acórdão fundamento. «…o tribunal recorrido ao fixar em 270 dias a pena O interesse do recorrente na decisão do recurso extra- de multa de substituição à pena de prisão de nove me- ordinário será, portanto, o de que se venha a decidir, em ses aplicada a título principal, fez correta aplicação e uniformização de jurisprudência, que não é obrigatória a interpretação da lei, não tendo violado qualquer norma substituição da pena de prisão por igual tempo de multa, jurídica, nomeadamente aquelas que os recorrentes pois, assim, a pena de multa que lhe foi aplicada poderá apontam nas conclusões.» vir a ser, proporcionalmente ou não, menor (embora, curio- samente, se socorra de um acórdão fundamento onde a E, depois, o mesmo tribunal, em acórdão subsequente, substituição da pena de prisão aplicada se fez por uma para decisão de um pedido de reforma formulado pelo re- pena de multa de maior duração). corrente, reafirmou que «Este tribunal entendeu e continua A “mesma questão de direito assente em soluções opos- a entender que o critério é automático e aritmético. Ou tas” deve, portanto, delimitar-se assim: “A pena de multa seja, a pena de prisão concreta não superior a um ano é que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e substituída por igual número de dias de multa, conforme 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão a doutrina e jurisprudência que indicamos e com a qual aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a concordamos então e continuamos a concordar agora, execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir por entendermos que é aquela que melhor se aconchega o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada por quer ao texto quer à finalidade tida em vista pelo art.º 43.º tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, n.º 1 do CP ao prever a substituição da pena de prisão obedecendo a regras de proporcionalidade ou de acordo não superior a um ano pela pena de multa.» com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º ”? 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 8. OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECOR- 9. OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO FUNDA- RIDO MENTO O acórdão recorrido aplicou o art.º 43.º, nº 1 do C. Pe- O acórdão fundamento, sobre a questão, disse, nome- nal (conjugado com o art.º 47.º) do modo seguinte: adamente, o seguinte: «O art.º 43.º n.º 1 do CP prescreve que a pena de «Cabe, então, substituir a pena de prisão cominada prisão não superior a um ano é substituída por pena por pena de multa. Sucede, porém, interceder a per- de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, gunta: mas que pena de multa? A “correspondente” ao exceto se a execução da prisão for exigida pela necessi- número de dias de prisão arbitrado, ou outra? dade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Mais Ao contrário do que acontecia com o Código Penal preceitua que é-lhe aplicável o disposto no art.º 47.º de 1982, sua versão originária, cujo artigo 43.º previa do CP. que a pena de prisão não superior a 6 meses era subs- Parece-nos que os arguidos estão a confundir a tituída pelo número de dias de multa correspondente, pena de multa aplicada a título principal, prevista nos com as alterações que lhe foram introduzidas através do art.ºs 47.º a 49.º do CP, com a pena de multa enquanto Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, tal correspondên- pena de substituição. cia deixou de estar prevista expressamente. Na verdade, A pena de multa de substituição não é a pena de passou a dispor o n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal multa principal. A primeira tem autonomia em relação (versão então introduzida), correspondente àquele artigo à segunda e visa, até ao limite, obstar à aplicação de 43.º, que “A pena de prisão aplicada em medida não penas curtas de prisão (1). superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por Esta autonomia tem consequências ao nível da medida outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto da pena de multa de substituição e do regime em caso se a execução da prisão for exigida pela necessidade de de incumprimento. prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspon- No caso dos autos só está em causa a sua medida. dentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. Os arguidos dizem que a sua medida devia ser de A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, ora vigente, sabe- ¼ de 360 dias de multa, ou seja, devia ser de 90 dias, mos, manteve intocada esta redação no artigo 43.º (que para fazer a correspondência com a pena de prisão corresponde ao artigo 44.º, na versão do Código Penal que vai até 36 meses e foi fixada em nove meses, cor- de 1995), no que diz respeito a este ponto concreto. respondente a ¼. Donde a dita pergunta: apesar da supressão expressa Todavia, como referimos, a pena de multa de subs- do termo “correspondente”, deve continuar a entender-se tituição não é fixada nos mesmos termos em que o é a que aquela norma prevê a correspondência aritmética pena de multa principal. entre o número de dias de pena de prisão e o número de Neste caso, a pena de prisão aplicada a título de dias da pena de multa de substituição? A questão não é pena principal é substituída por igual número de dias pacífica, como nos dá nota o Ac. da Relação do Porto, de multa (2). de 10 de dezembro de 2008 (…) Assim, o tribunal recorrido ao fixar em 270 dias a (…) Atendendo a que na reforma de 1995 a redação pena de multa de substituição à pena de prisão de nove do antigo artigo 43.º (que passou a artigo 44.º e que meses aplicada a título principal, fez correta aplica- hoje é novamente artigo 43.º) foi alterada no sentido de ção e interpretação da lei, não tendo violado qualquer eliminar essa conversão automática, e que foi o Prof. Fi- norma jurídica, nomeadamente aquelas que os recor- gueiredo Dias quem presidiu à Comissão de Revisão, que rentes apontam nas conclusões.» praticamente consagrou, em letra de lei, todas as críticas que no seu livro se faziam ao regime das consequências Os argumentos do acórdão recorrido são, em suma, os jurídicas do crime, parece-nos que o que se pretendeu seguintes: foi, precisamente, consagrar o entendimento de que na fixação da pena de multa de substituição haveria que - A pena de multa de substituição não tem a mesma trabalhar com a moldura prevista para essa pena (10 a medida da pena de multa principal; 360 dias), abandonando a ideia de que o número de dias - Em caso de incumprimento, o regime é diferente numa de multa deveria corresponder exatamente ao período e noutra; temporal da pena de prisão substituída. - Nos Códigos Penais comentados, quer por Maia Gon- Temos assim como acertada a conclusão de que o çalves, quer por Paulo Pinto de Albuquerque, é referido citado n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal não consente que a pena de prisão aplicada a título de pena principal é a interpretação segundo a qual o número de dias da pena substituída por igual número de dias de multa. de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão. Os dois primeiros argumentos foram apenas enunciados, (…) Assim sendo, e porque o n.º 1 do artigo 43.º sem qualquer desenvolvimento posterior que os explicasse manda aplicar correspondentemente o artigo 47.º e este e o terceiro corresponde às opiniões manifestadas pelos remete para o art.º 71.º, são estas as disposições legais referidos Comentadores. que devem ser aplicadas na determinação da medida No mesmo sentido do acórdão recorrido encontrámos os concreta da pena de multa. acórdãos do STJ de 21-07-2009, proc. n.º 513/06.0GTE- Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, VR-A.S1 (3), da Relação de Guimarães de 24-09-2007, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os proc. 1423/07-1, de 01-06-2009, proc. n.º 1788/06.0GBBCL critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em e de 29-06-2009, proc. n.º 488/06.6GAPTL.G1, da Relação regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. de Lisboa de 18-05-2010, proc. n.º 384/09.5PDSXL.L1-5 e Temos assim que o critério para a determinação do nú- da Relação de Coimbra de 24-04-2012, proc. n.º 2/12.4GA- mero de dias de multa resultante da substituição da pena FVN.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. de prisão não tem necessariamente de corresponder ao Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2311 número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data a sua determinação ser feita em conformidade com o do trânsito em julgado da condenação. estabelecido no artigo 71.º do Código Penal.» 4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos Os argumentos avançados são, pois, os seguintes: de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser al- terados. - A letra da lei mudou com a revisão do Código Penal de 5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), pois ao con- o vencimento de todas. trário do que sucedia na redação original do então art.º 43.º, n.º 1, foi eliminada, no art.º 44.º, n.º 1, que lhe sucedeu, a Artigo 71.º palavra “correspondente” na expressão “será substituída por número de dias de multa correspondente”; Determinação da medida da pena - A redação dessa norma manteve-se sem a palavra ”cor- 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites respondente” na revisão de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das setembro), ora vigente, novamente como art.º 43.º. n.º 1; exigências de prevenção. - O Professor Figueiredo Dias presidiu à comissão que (…) esteve na origem da reforma do Código Penal de 1995 e aí consagrou, em letra de lei, as críticas que já tinha feito 11. BREVE NOTA SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓ- ao regime de correspondência aritmética entre a prisão RICA NO DIREITO PENAL PORTUGUÊS DA PENA substituída e o igual número de dias de multa, no seu livro DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO “As Consequências Jurídicas do Crime”. A pena de multa aplicada no ordenamento jurídico por- tuguês desde os primeiros tempos da nacionalidade, em No mesmo sentido do acórdão fundamento encontrá- forais e nas Ordenações, como “calumnia”, “coima” ou mos os acórdãos da Relação do Porto de 10-12-2008, “achada”, sob as formas de quantia certa ou a fixar entre proc. n.º 0845246, da Relação de Guimarães de 11-06-2012, determinados valores (4). proc. n.º 794/08.5GAFLG.G1 e de 22-03-2011, No Código Penal de 1850, sob influência do Código proc. n.º 1391/10.0PBGMR.G1, da Relação de Évora Criminal brasileiro de 1830, o art.º 41.º consagrava, ao de 24-03-2009, proc. 20/06.1IDSTR.E1 e da Relação de lado de uma multa estruturada como pagamento de quan- Coimbra de 13-01-2010, proc. n.º 345/07.9JACBR.C1, tia determinada, uma outra traduzida em o agente dever todos disponíveis em www.dgsi.pt. «pagar para o estado uma quantia proporcional ao seu 10. AS NORMAS JURÍDICAS EM CAUSA rendimento até 3 anos, arbitrada na sentença, de modo As normas jurídicas que aqui, no essencial, estão em que, por dia, não seja menor que 100 reis». Portugal foi, causa são todas do Código Penal de 1982, na redação que assim, um dos percursores na Europa na fixação da multa hoje está em vigor, sendo que a dos art.ºs 43.º e 47.º foram por dias (5). conferidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março O Código Penal de 1886 (Decreto de 16 de setembro de e, depois, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro e a do 1886) configurou o leque das penas numa escala de valor, art.º 71.º, n.º 1, é igual à do art.º 73.º, n.º 1, do diploma ori- ordenada desde as mais graves (as penas maiores), às me- ginal de 1982 (a numeração foi alterada pelo Decreto-Lei nos graves (penas correcionais), para além de introduzir n.º 48/95, de 15 de março). penas privativas para funcionários públicos. São elas, pois: Essa escala de valor era bastante rígida, pois se decretou que “nenhuma pena poderá ser substituída por outra, salvo Artigo 43.º nos casos em que a lei autorizar” (art.º 85.º). Porém, sem- Substituição da pena de prisão pre que a lei autorizasse a redução das penas correcionais, estas poderiam ser substituídas por multa e “bem assim 1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a poderá aplicar-se somente a pena de multa quando for um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena decretada conjuntamente com outra” (art.º 98.º § único). não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execu- Não era a multa, nesses casos, uma pena de substituição, ção da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o mas a menos grave das penas correcionais, pelo que do cometimento de futuros crimes. É correspondentemente que verdadeiramente se tratava era de autorizar a aplica- aplicável o disposto no artigo 47.º ção de uma pena de grau inferior ao cominado na norma (…) incriminatória, a título de redução da pena. Artigo 47.º «Permitida, então, aquela substituição já por Decreto de 1892, de 15 de setembro (nos termos do seu art.º 22.º, Pena de multa atendendo ao número de circunstâncias atenuantes), 1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os esta ideia foi, posteriormente, expressa com clareza no critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em relatório do Dec. n.º 13 343, de 26 de março de 1927 regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. que regulou a conversão de penas curtas de prisão (seis 2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre meses) em multa (6), ponderando que “as penas curtas (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da de prisão contêm um grande perigo de contágio, não situação económica e financeira do condenado e dos seus aproveitando ao criminoso, não o intimidando, nem o encargos pessoais. melhorando moral e profissionalmente” (7). 3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o paga- Na alteração ao Código determinada pelo Decreto-Lei mento da multa dentro de um prazo que não exceda um n.º 39688, de 5 de junho de 1954, onde se modificou e se ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo flexibilizou a escala das penas, eliminando-se algumas, 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 mas introduzindo-se as medidas de segurança, o art.º 86.º exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou veio indicar que “a pena de prisão aplicada em medida privadas, que não importa agora ao caso. não superior a seis meses poderá sempre ser substituída 12. A PENA DE MULTA QUANDO APLICADA por multa correspondente” (sublinhados nossos). COMO PENA DE SUBSTITUIÇÃO Posteriormente, para essa substituição por multa “cor- O que está em causa neste acórdão para fixação de respondente”, a jurisprudência atribuiu um regime próprio, jurisprudência é a pena de multa quando aplicada como ao permitir que pudesse ser condicionada pelo pagamento pena de substituição. da indemnização ao ofendido, solução que gerou algum Como veremos, quando a pena de multa é aplicada nessa debate, não só na jurisprudência, como também na dou- qualidade tem natureza e regime diferentes dos casos em trina, mas que veio a ser expressamente aprovada numa que é aplicada como pena principal. alteração do § 1º do art.º 451.º CPP (8). As penas de substituição surgiram no direito penal, em No Código Penal de 1982 (Decreto-Lei n.º 400/82, de meados do século XIX, como forma de reduzir a aplica- 23 de setembro), a este respeito, o art.º 43.º determinou o ção das penas de prisão de curta duração, o que acontecia seguinte. «1- A pena de prisão não superior a 6 meses será com demasiada frequência na punição da pequena delin- substituída pelo número de dias de multa correspondente, quência. exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade Como narra Figueiredo Dias (9), Boneville de Marsangy, de prevenir a prática de futuros crimes. 2- Se o crime for em 1864, propôs um vasto programa político-criminal, punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, onde se propunha que se evitasse a aplicação das penas de será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa prisão de curta duração. Tais ideias encontraram grande diretamente imposta e da que resultar da substituição da acolhimento na Alemanha, onde Liszt defendeu que as prisão. 3- E aplicável à multa que substituir a prisão o penas curtas de prisão produziam maiores danos do que regime dos artigos 46.º e 47.º» (sublinhado nosso). aqueles que resultariam de uma completa impunidade. A pena de multa como substituição da prisão até «A partir daqui, a condenação político-criminal 6 meses deixou de ser facultativa para passar a ser a das penas curtas de prisão tomar-se-ia praticamente regra, só não devendo ser aplicada se a execução da definitiva e a questão passou, ser a das formas da sua prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática substituição, nomeadamente através dos instrumentos de futuros crimes. clássicos da suspensão da execução (sursis) e da multa. O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que visou Reconhecido ficava que à pena curta de prisão não reformular algumas normas do C. Penal de 1982, estabe- podia caber a satisfação de qualquer das finalidades leceu no art.º 44.º, n.º 1, o seguinte: 1 - A pena de prisão que a pena deveria cumprir: nem de prevenção espe- aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída cial - fosse através das ideias da neutralização ou da por pena de multa ou por outra pena não privativa da segurança, descabidas perante a pequena criminalidade liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for que as penas curtas de prisão se destinavam, pela na- exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de tureza das coisas, a combater, fosse por via das ideias futuros crimes. É correspondentemente aplicável o dis- da advertência ou da socialização, cuja consecução a posto no artigo 47.º. Para além disso, o n.º 2 do mesmo pequena duração da prisão impedia completamente; preceito modificou o regime aplicável para o caso de não nem de prevenção geral - fosse sob a forma negativa de ser paga a multa aplicada em substituição da prisão, tor- intimidação (que, para ser eficaz, teria de ser injusta), nando-o pela primeira vez distinto do aplicável à pena de fosse sob a forma positiva de integração (que seria multa principal, ao determinar que «2 - Se a multa não for inclusivamente prejudicada, pelo facto de se utilizar o paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na mesmo instrumento - a pena de prisão - para a mais sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no grave e a mais leve criminalidade)» (10). n.º 3 do artigo 49.º». Há, assim, duas alterações importantes nessa revisão da As penas de substituição constituem em Portugal, nos norma, pois deixou de constar a palavra “correspondente” nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime na substituição da prisão por multa e, como se disse, modi- em larga medida individualizado. ficou-se o regime aplicável para o caso de incumprimento O Código Penal de 1982 deu grande prevalência às da pena de multa de substituição. penas não detentivas. Segundo o preâmbulo, o Código Finalmente, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o «traça um sistema punitivo que arranca do pensamento artigo em causa voltou a ter o número 43.º e aumentou-se fundamental de que as penas devem sempre ser executadas para um ano o limite máximo da pena de prisão que se com um sentido pedagógico e ressocializador». pode substituir por multa, ficando com a redação que hoje No preâmbulo assume-se, também, uma clara posição vigora: «1 - A pena de prisão aplicada em medida não contra a aplicação de penas curtas de prisão: «Outro aspeto superior a um ano é substituída por pena de multa ou por a ter em conta numa leitura correta do diploma é o que diz outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto respeito às medidas consagradas com o objetivo de limi- se a execução da prisão for exigida pela necessidade de tar o mais possível os efeitos criminogéneos da prisão», prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspon- pois é «nas medidas não detentivas que se depositam as dentemente aplicável o disposto no artigo 47.º. 2 - Se a melhores esperanças». multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão Entre essas medidas, continua o preâmbulo, encontra-se aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o «um regime muito aberto de substituição da prisão por disposto no n.º 3 do artigo 49.º». multa (artigo 43.º)», sempre com a finalidade «de furtar o A esta norma foram acrescentados mais 6 números, delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro relativos à substituição da prisão até três anos por pena lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por de proibição, por um período de dois a cinco anos, do completo as suas relações sociais e profissionais (…) salvo Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2313 se o cumprimento da prisão se entender necessário para Dissemos que a pena de multa em substituição da pena prevenção de futuras infrações». de prisão tem uma natureza e um regime diferentes dos As sucessivas revisões do C. Penal de 1982 têm vindo a casos em que é aplicada como pena principal. reforçar a aplicação das medidas de substituição da prisão, Diz-se que a pena de multa é uma pena principal quando naquelas penas que, de outro modo, seriam de prisão por é cominada, no Código Penal ou na legislação penal secun- curto período de tempo. dária, como única sanção do ilícito (multa «autónoma»), Assim, para além da pena de prisão substituída por ou em alternativa à de prisão (pena de prisão ou multa), multa, já referida, existe a substituição da pena de prisão ou como multa complementar (pena de prisão e multa). aplicada em medida não superior a três anos por pena de A pena de multa principal está prevista no art.º 47 do C. Penal. proibição do exercício de profissão, função ou atividade, Assim, enquanto a pena de multa principal é aplicável públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido ao facto típico por força da própria norma incriminatória, pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal já a pena de multa de substituição surge nos casos em que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e não é “aplicável” por essa via, mas em que a pena de prisão suficiente as finalidades da punição (art.º 43.º, n.º 3, do CP). concretamente aplicada não excede um ano. Também são penas de substituição a suspensão da exe- Por outro lado, embora a pena de multa principal e a cução da prisão (art.º 50.º), a suspensão com regime de pena de multa de substituição tenham surgido como reação prova (art.º 53.º), a prestação de trabalho a favor da comu- contra a aplicação das penas curtas de prisão, a primeira é nidade (art.º 58.º) e a admoestação (art.º 60.º). aplicável muitas vezes em alternativa a determinadas penas Como penas de substituição, mas também detentivas, de prisão, que podem mesmo ser de duração mais elevada, existem os regimes de permanência na habitação (art.º 44.º), por exemplo, até cinco anos (v.g. art.º 204.º, 205.º, 231.º, de prisão por dias livres (art.º 45.º) e de semidetenção n.º 1, 218.º, n.º 1, 219.º, n.º 4-a, etc., do CP), ou ainda com (art.º 46.º), os quais são formas de substituir a pena de maior gravidade quando a multa é uma pena complementar prisão por outras com um regime de cumprimento me- à de prisão (solução muito criticada e que desapareceu do nos gravoso para o condenado, sempre que a pena é de C. Penal, mas que pode subsistir (15) na legislação com- curta duração e o tribunal concluir que essas formas de plementar). Já a segunda é apenas um meio de evitar, até cumprimento realizam de forma adequada e suficiente as ao limite, a aplicação de uma pena curta de prisão, que na finalidades da punição. nossa lei atual tem um limite máximo de um ano. No que respeita à pena de multa de substituição, que Para além desta diferente natureza, a pena de multa é a que nos ocupa, Eduardo Correia defendeu, em 1963, principal e a pena de multa de substituição têm em alguns nas Sessões da Comissão Revisora do Projeto da Parte aspetos regimes distintos. Na verdade, embora comunguem de um espaço comum, Geral do Código Penal (11), que a ressalva que constava que é o que está definido nos art.ºs 47.º e 49.º, n.º 3, do da parte final do art.º 58.º do Projeto (12), isto é, o caso em C. Penal, isto é, quanto ao facto de serem fixadas por dias, que a prisão aplicada por medida não superior a 6 meses terem os mesmos limites temporais (mínimo de 10 dias, não podia ser substituída por multa, dizia respeito à pre- máximo de 360 dias) e pecuniários (quantia entre 5 e venção geral. 500 euros diários), deverem ser pagas nos mesmos prazos e Porém, Figueiredo Dias, na Comissão que entre 1989 e poderem sê-lo em prestações, ou com uma maior dilatação 1991 foi encarregada de rever o Código Penal de 1982, veio temporal, já o incumprimento de cada uma dessas penas defender uma solução diferente, pois, na sua opinião (13), merece um tratamento diverso na nossa lei penal. a exceção à regra de substituir as penas curtas de prisão Efetivamente, no caso de incumprimento culposo da por multa ou por outras penas não detentivas tinha a ver, pena de multa principal, esta pode ser substituída por tra- não só com finalidades de prevenção geral, como também balho, nos termos do art.º 48.º do C. Penal, ou pode ser de prevenção especial de socialização. convertida em prisão subsidiária “pelo tempo correspon- Na verdade, segundo o seu pensamento, o critério geral dente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse que preside à escolha da pena de substituição «é, em toda punível com prisão”, sendo então permitido ao condenado, a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa de substituição sempre que, verificados os respetivos a que foi condenado (art.º 49.º, n.º 1 e 2). pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de Já no caso de incumprimento culpável da pena de multa substituição se revelem adequadas e suficientes à rea- de substituição, “o condenado cumpre a pena de prisão lização das finalidades da punição. O que vale logo por aplicada na sentença” (art.º 43.º, n.º 2), entendendo-se dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de que, nesse caso, já não poderá remir a prisão por multa prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades correspondente ao tempo que falta cumprir. de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a Em ambos os casos, se o motivo do incumprimento preferência por uma pena alternativa ou por uma pena não for imputável ao condenado, a prisão subsidiária que de substituição e a sua efetiva aplicação». pudesse resultar pode ainda ser suspensa, nos termos do A prevenção geral atua aqui na defesa do ordenamento referido art.º 49.º, n.º 3. jurídico, único limite às exigências de prevenção especial 13. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 43.º, N.º 1, DO de sociabilização. «Quer dizer: desde que impostas ou CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO VIGENTE aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena 13.1 Como já vimos, a redação original do preceito em alternativa ou a pena de substituição só não serão apli- 1982 (“1- A pena de prisão não superior a 6 meses será cadas se a execução da pena de prisão se mostrar indis- substituída pelo número de dias de multa correspondente, pensável para que não sejam postas irremediavelmente em exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização de prevenir a prática de futuros crimes”) foi modificada contrafáctica das expectativas comunitárias» (14). na revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 março (“1- A pena de prisão aplicada em medida não su- limites da pena de multa. A ideia é que, para evitar a perior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por prisão, o juiz pode ter que aplicar uma pena de multa outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a mais elevada do que a que corresponderia pela aplicação execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir de um critério meramente aritmético. O objetivo final do o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente artigo é pois evitar a todo o custo a aplicação de penas aplicável o disposto no artigo 47.º”) e, depois, com a Lei curtas de prisão. A Comissão aprovou a manutenção da n.º 59/2007, de 4 de setembro, foi alterado o limite máximo redação vigente quanto à exceção e a remissão para o de 6 meses para um ano, mantendo-se a restante redação artigo 49.º n.º 2». introduzida em 1995. Mas, na ata n.º 41 (22-10-1990), vê-se que acabou por Na parte que agora nos importa, que é a da substituição ser aprovada pela Comissão uma orientação diferente da da prisão por multa, a grande diferença entre a redação que até então tinha vingado, mas, aparentemente, por su- atual e a de 1995/2007 é a eliminação da expressão original gestão do próprio Presidente, motivada por razões me- “substituída pelo número de dias de multa correspondente” ramente pragmáticas: «art.º 44.º - O Senhor Professor para passar a ser tão só “substituída por pena de multa”. FIGUEIREDO DIAS propôs que a Comissão se debruçasse Deixemos de lado, a mudança do tempo no uso do verbo de novo sobre a matéria da substituição das penas curtas ser no início da norma, que passou do futuro para o pre- de prisão, frisando que a intenção primordial da Reforma sente do indicativo, assim se reforçando a ideia de que a é procurar que o Código Penal de 1982 entre finalmente substituição é o regime regra nas penas curtas de prisão. em vigor, nomeadamente através da aplicação das penas Ignoremos a remissão para o art.º 47.º, pois a mesma já de substituição. Tendo isso presente entendeu repor alguns constava do n.º 3 do art.º 43.º na redação original (que, para problemas. O primeiro prende-se com uma sua sugestão além de remeter para esta norma, também o fazia para o que levará à eliminação, no n.º 1, da referência à substi- art.º 46.º, o que tornava o regime da multa de substituição tuição da pena de prisão pelo número de dias correspon- igual ao do da multa principal). dentes. Pretendia-se uma correspondência normativa e Concentremo-nos na eliminação da palavra “correspon- não automática. Não se irá, no entanto, suscitar alguma dente”, pois esta já era utilizada na ordem jurídico-penal confusão, podendo originar novamente uma não aplicação portuguesa, quando reportada à operação de substituição da pena substitutiva? A Comissão pronunciou-se favorável da prisão por multa, desde 1954 e, portanto, desapareceu a uma alteração que voltasse à ideia de correspondência do texto legal respetivo 41 anos depois. (mais certa, com tradição e por isso mais convidativa à Ora, dificilmente se pode conceber que essa eliminação substituição). Em consequência foi aprovada a seguinte tenha sido casual. redação: n.º 1 – “A pena de prisão…é substituída por Tanto mais que à força de ser repetida, não só nos tex- multa, pelo igual número de dias de multa ou por outra tos legais, como na inúmera jurisprudência produzida ao pena…”. longo de muitos anos, já era consabido que a substituição No dia 15 de janeiro de 1991 foi realizada a última da prisão se fazia por multa “correspondente” e, assim, a sessão da Comissão de Revisão do CP (Ata n.º 51). eliminação desse termo no texto legal não pode ter deixado No Projeto do C. Penal aprovado pela Comissão, o de ser intencional e com um significado preciso. n.º 1 do art.º 44.º surge com a seguinte redação: “A pena 13.2 A HISTÓRIA DO PRECEITO de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é Não se pode esquecer que a revisão do Código Penal substituída por igual número de dias de multa ou por outra operada em 1995 teve origem numa Comissão de Revisão pena não privativa da liberdade aplicada, exceto se a exe- presidida pelo Professor Figueiredo Dias, que reuniu de cução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir 1989 a 1991 e cujos trabalhos estão publicados (16). o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente Na ata n.º 3 dessa Comissão (30-01-1989) foi discutida a aplicável, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º”. seguinte redação do art.º 43.º, n.º 1: «A pena de prisão não A proposta de lei de autorização legislativa para o Go- superior a...será sempre substituída por multa ou por outra verno alterar o C. Penal só deu entrada na Assembleia da pena não privativa da liberdade, exceto se for de concluir República no dia 21 de fevereiro de 1994, isto é, três anos que, no caso, só a execução da prisão pode satisfazer de depois de aprovado o Projeto. forma adequada e suficiente as finalidades da pena». No art.º 3.º, n.º 5, desta proposta de lei - Proposta de Lei Na discussão desse artigo, ficou a constar da ata que n.º 92/VI - consta o seguinte: “modificar o artigo 43.º, que «Quanto à questão do afastamento da correspondência passará a ser o artigo 44.º, de modo a prever que a pena automática entre a pena de prisão e a pena de multa (tra- de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses duzida pelo termo “correspondente”), a Comissão acordou é substituída por pena de multa ou por outra pena não que, dada a alteração da filosofia do artigo 43.º, tornava-se privativa da liberdade, exceto se a execução da prisão obrigatória a modificação do seu n.º 3. Segundo sugestão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento do Sr. Procurador-Geral da República, a sua redação pas- de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável saria a ser a seguinte: “3 - À determinação da multa que o disposto no futuro artigo 47.º, e ainda, no caso de não substituir a prisão e ao seu regime aplica-se disposto nos pagamento, a possibilidade de o condenado cumprir a artigos 46.º e 47.º”. Deste modo ficaria vincada a ideia da pena de prisão aplicada na sentença…”; eliminação da correspondência automática, reenviando-se Este texto passou “ipsis verbis” para o art.º 3.º, n.º 5, o juiz para os critérios enunciados nesses artigos». da Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, diploma da AR que Em 23-09-1990, na discussão da mesma norma, então autorizou o Governo a rever o C. Penal. E depois foi con- como artigo n.º 44.º, Figueiredo Dias apresentou alterações sagrado no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, nos ao articulado, por força das razões expostas pelo Conse- termos que já foram transcritos. lheiro Sousa e Brito, e da ata n.º 40 consta o seguinte: Deste modo, parece que se pode concluir que apesar do «Quanto ao n.º 2, pretende-se que não fique estabelecido Projeto de Revisão do C. Penal ter consagrado a corres- qualquer critério aritmético, aplicando-se os próprios pondência aritmética entre a pena principal de prisão e a Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2315 pena de multa de substituição, quer a proposta de lei, quer Figueiredo Dias propôs, então, uma interpretação que, a lei de autorização da AR, quer o próprio diploma que apesar de tudo, lhe parecia possível face à lei então vigente, aprovou o C. Penal consagraram a posição que sempre fora que seria a de se fazer uma correspondência «normativa» sufragada pelo Prof. Figueiredo Dias, mas que a Comissão entre a prisão e a multa de substituição e não uma corres- de Revisão, pragmaticamente, abandonara no momento da pondência aritmética, já que o art.º 43.º, n.º 1, mandava votação final daquele Projeto, com o intuito de favorecer aplicar à multa de substituição o regime do art.º 46.º e, por- uma maior aplicação futura da pena substitutiva. tanto, remetia o julgador para o limite geral da multa e para Não é possível apurar o que levou o Conselho de Minis- os restantes critérios de medida da pena constantes dessa tros, na Proposta de Lei n.º 92/VI, a abandonar a expressão norma. A agravação que, em princípio, daí resultaria (pois “por igual número de dias”, anteriormente constante do a prisão substituída tinha o limite máximo de 6 meses e a art.º 44.º do Projeto da Comissão de Revisão do CP. multa o de 300 dias), justificar-se-ia «pela circunstância de Terão sido levadas em conta as críticas do Professor o legislador não ter, em princípio, considerado adequada Figueiredo Dias quanto à correspondência aritmética e a punição com multa do tipo de crime», pois, a existirem ter-se-á entendido que os tribunais, três anos depois do na lei molduras penais de prisão ou multa, optar-se-ia pela Projeto, já teriam interiorizado a necessidade de, por re- multa cominada em alternativa. gra, substituírem as penas curtas de prisão por outras não Apesar da revisão do C. Penal operada em 1995 e da privativas da liberdade? Não se conhece a resposta a esta diferença operada no texto do então art.º 44.º, n.º 1, nenhum questão. dos Códigos Penais anotados que se lhe seguiram atribuiu Seja como for, o facto de o legislador ter rompido com significado à circunstância de não constar na letra da lei a a redação aprovada no Projeto só pode ter resultado da palavra “correspondente”, a quantificar o tempo da multa vontade deliberada de modificar a regra da correspondên- de substituição. cia aritmética e não por qualquer omissão de última hora, Assim, Maia Gonçalves nas anotações ao Código Penal pois aquela regra estava interiorizada e era a «mais certa» de 1886 tinha dito, em anotação ao então art.º 86.º, que e «com tradição», o que ninguém ignorava. “multa correspondente é multa por tempo igual ao da multa 13.3 A DOUTRINA substituída” (17). Na 7ª edição da mesma obra, de 1994, As críticas do Professor Figueiredo Dias quanto à em anotação ao art.º 43.º, ainda com a redação original do correspondência aritmética entre a prisão e a multa de C. Penal de 1982, Maia Gonçalves já não faz idêntico co- substituição foram manifestadas, como vimos, durante os mentário, pois tê-lo-á julgado desnecessário face à clareza trabalhos da Comissão de Revisão do C. Penal de 1982 da letra da lei (“será substituída pelo número de dias de e, pela mesma época, explicou-as aprofundadamente na multa correspondente”). Mas, nas edições de 2005 e 2007, Maia Gonçalves retoma a ideia de que “a pena de prisão sua obra “Direito Penal Português - As Consequências aplicada em medida não superior a 6 meses é (obrigato- Jurídicas do Crime”, págs. 366-368, concluída em 1993, riamente) substituída por igual número de dias de multa isto é, antes da reforma operada em 1995. ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável…”, Vigorava, então, a redação original do C. Penal e, sobre mas não explica qual a razão por que há de esse número de a mesma, escreveu o mesmo Il. Professor: «O art.º 43.º-1 dias ser “igual” ao dos fixados para a prisão (18). oferece um critério que prima pela clareza e pela facilidade Nas anotações de Simas Santos – Leal Henriques de de utilização e que tem ademais por ele a tradição do nosso 1986 (19), nada de útil era referido sobre o assunto a propó- direito: o critério («automático») de conversão dos dias de sito do art.º 43.º do C. Penal de 1982, na versão originária. prisão no número de dias de multa correspondente. Mas se Mas na versão de 2002 (20) lê-se o seguinte sobre o então o critério é claro e de fácil utilização, ele é, de um ponto art.º 44.º, n.º 1: «Quanto à equivalência automática entre de vista político-criminal, errado, e acaba por originar 1 dia de prisão e 1 dia de multa, a Comissão de Revisão en- as maiores dúvidas ou mesmo as mais graves injustiças. carou como alternativa, sugerida pelo Anteprojeto, quanto Tanto mais quanto o art.º 43.º-2 impõe que «se o crime for à determinação da multa de substituição e ao seu regime, punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, a aplicação do disposto nos art.ºs 46.º e 47.º, e nesse será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa sentido foi redigido o n.º 2 do artigo 43.º do Anteprojeto: diretamente imposta e da que resultar da substituição da A determinação da multa que substituir a prisão e ao seu prisão». E ainda mais quanto, se o critério de conversão regime aplica-se o disposto nos artigos 45.º e 47.º…(ata é de 1 dia de prisão = 1 dia de multa, não se perceberá o n.º 20), mas pronunciou-se no sentido do regresso à ideia significado do art.º 43.º-3, quando dispõe que é aplicável da correspondência, mais certa, com tradição, e por isso à multa que substituir a prisão o regime do art.º 46.º. mais convidativa à substituição (ata n.º 41, 466)». Também O sistema só poderia funcionar sem contradição se aqui não é explicada a razão que terá levado o legislador pudesse supor-se que, no pensamento legislativo, os limites a eliminar a palavra “correspondente” na multa de subs- da moldura penal prevista para um crime suporiam uma tituição, assim se demarcando do Projeto da Comissão total correspondência entre o número de dias de multa e o de Revisão. de dias de prisão. Uma tal suposição seria, porém, mani- Nos Códigos Penais anotados por Paulo Pinto de Albu- festamente infundada, tanto nos casos em que a lei prevê querque, refere o Autor, identicamente, que (21): «A pena uma punição alternativa em prisão ou multa, como naque- de prisão concreta é substituída por igual número de les em que apenas prevê uma punição em prisão. Basta dias de multa. O critério de conversão da pena de prisão ponderar que a multa, devendo ser a alternativa-regra em pena de multa é, pois, automático e aritmético- Na para a punição da pequena e média criminalidade (prisão comissão de revisão do CP de 1989-1991, FIGUEIREDO até 3 anos, ou seja, até 1095 dias), tem como limite máximo DIAS, exprimiu opinião no sentido da introdução de um 300 dias. E na PE [parte especial] não há um único caso critério de conversão “normativo”, mas este critério, que em que cominando-se a alternativa de prisão ou multa, o vingou num primeiro momento no seio da comissão, foi número de dias equivalha ao daquela». expressamente afastado por um critério de correspondên- 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 cia aritmética por ser “mais certa, com tradição e por tente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, isso mais convidativa à substituição” (ver os distintos faz uma dura crítica ao acórdão do STJ de 21-07-2009, momentos, ATAS CP /FIGUEIREDO DIAS, 1993: 20, proc. n.º 513/06.0GTEVR-A.S1, já citado anteriormente, 466 c 555…)». Não explica, contudo, qual a razão que onde, numa providência de habeas corpus, fora conside- levou o legislador de 1995 a abandonar o texto aprovado rado, com base nas anotações de Paulo Pinto de Albuquer- pela comissão de revisão. que, que 6 meses de prisão não poderiam ser substituídos Finalmente, quanto aos Anotadores do Código, Victor por 240 dias de multa, como fez o tribunal de 1ª instância, de Sá Pereira – Alexandre Lafayette (22) dizem sobre este antes por dias de multa correspondentes. A Comentadora, tema o seguinte: «O regime adotado, aliás, no respeitante após referir o que se passou na Comissão de Revisão de à pena curta de prisão e naquilo em que corrigiu ou atua- 1989-1991, aquando da discussão do preceito em causa lizou a disciplina das versões anteriores, também tem a e o facto de o texto aí aprovado não ter sido acolhido na ver, desde 1995, com o desaparecimento da pena mista lei, refere que Paulo Pinto de Albuquerque não tem razão (cumulativa) de prisão e multa. A respeito, note-se em quando indica que a prisão deve ser substituída por igual particular a troca do velho inciso de 1982 (“será substi- número de dias de multa. tuída pelo número de dias de multa correspondente”) pela Na verdade, diz a mesma, «A determinação da medida expressão “é substituída por pena de multa ou por outra da pena de multa de substituição é uma operação levada a pena não privativa de liberdade aplicável (artigos 44.º, cabo “de forma autónoma, sendo este o sentido da remis- 47.º e 58.º). Com alargamento correlato da panóplia das são que o n.º 1, 2.ª parte do artigo 43.º do CP faz para o ar- penas de substituição: artigo 44.º (regime de permanência tigo 47.º” (27). Deste modo, após ter determinado uma pena na habitação), 47.º (multa) e 58.º (prestação de trabalho de prisão em medida não superior a 1 ano e depois de ter a favor da comunidade)». Aqui, portanto, passa-se o con- concluído que a pena de multa de substituição satisfaz as trário, pois os Autores anotam a diferença entre o texto exigências de prevenção manifestadas no caso (artigo 70.º anterior e o atual, mas não retiram da mudança qualquer do CP), o juiz terá de determinar autonomamente a pena consequência prática. de multa de substituição, dentro da moldura dada pelo Taipa de Carvalho, pronunciando-se embora sobre as n.º 1 do artigo 47.º - com o mínimo de 10 dias e o máximo penas do Código Penal após a Revisão de 1995 (23), tam- de 360 dias. Dentro desta moldura, o juiz fixará a medida bém não retira qualquer ilação do facto de a redação ter concreta da pena de multa de substituição de acordo com mudado quanto ao dito aspeto. os critérios de determinação da pena estabelecidos no Já o Conselheiro Adelino Robalo Cordeiro afirma que n.º 1 do artigo 71.º, a culpa e as exigências de prevenção». «O art.º 44.º não preceitua agora expressamente, como o 14. CONCLUSÕES anterior art.º 43.º que a prisão seja substituída pelo nú- Para os defensores da tese de que, na substituição da mero de dias multa correspondente, antes remetendo-nos prisão por multa, se tem de proceder a uma equivalên- para o art.º 47.º e, por via deste, para o art.º 71.º. Fica, cia aritmética de 1 dia de prisão por 1 dia de multa, só assim, claro - uma vez por todas - que a correspondência existe, nos nossos dias, um único bom argumento: o da entre as duas penas não se obtêm necessariamente pela igualação das respetivas medidas, senão pela determina- tradição. ção destas por recurso a igual critério» (24). Com efeito, essa regra aritmética vigorou de modo Também a Procuradora Geral Adjunta Odete Maria de consolidado, pelo menos, entre 1954 e 1995, não só Oliveira pronuncia-se no mesmo sentido: «O art.º 44.º, porque a lei o indicava de modo suficientemente claro, n.º 1, já não alude à substituição pelo número de dias mas também porque a jurisprudência de então nunca de multa correspondente. Como já vimos, determina-se acolheu a tese, adiantada pelo Professor Figueiredo agora, na parte final desse número, ser correspondente- Dias nos seus ensinamentos, de que a correspondência mente aplicável o disposto no arfo 47.º. Assim, na fixação mencionada na lei não era de ordem aritmética, mas da medida concreta da pena de multa de substituição, o normativa. Tribunal deverá mover-se dentro da moldura legal prevista Já o argumento da “certeza” na operação de substituição, no art.º 47.º, nº 1 - em regra o limite mínimo de 10 dias e o que foi usado, com pragmatismo pela Comissão de Revisão máximo de 360 dias - de acordo com os critérios constantes do Código Penal para incentivar a substituição das penas do n.º 1 do art.º 71.º» (25). curtas de prisão, era exato na altura, mas já não procede O Juiz Desembargador Jorge Batista Gonçalves, nas nos nossos dias. “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal” (26), depois Com efeito, à época, a substituição da prisão por multa de historiar a posição do Professor Figueiredo Dias na devia ser feita nas penas de prisão até 6 meses, portanto, Comissão de Revisão sobre o assunto, de indicar qual a entre 30 e 180 dias de prisão, limites que eram comportados votação final desta e de notar a diferença para a versão pelos admitidos para a pena de multa, pois esta fixava-se publicada na lei, também conclui que a pena de multa de entre um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias. substituição se deve «operar no quadro dos limites da Nos dias de hoje, porém, a substituição da prisão pena de multa constantes do art.º 47.º do C. Penal» e que por multa deve ser feita nas penas de prisão até um ano «o legislador não adotou a equivalência automática entre (365 dias) e, portanto, como os limites da pena de multa 1 dia de prisão e 1 dia de multa», embora constate que, na se mantêm inalterados, já não é possível substituir por prática, os tribunais «continuam a fazer a substituição da igual número de dias de multa as penas de prisão fixadas prisão por igual tempo de multa (é essa a fórmula utilizada entre 361 e 365 dias. nas sentenças condenatórias), considerando, habitual- O argumento usado no acórdão recorrido para justificar mente, para esse efeito, que 1 mês de prisão corresponde a tese da correspondência aritmética, de que “a pena de a 30 dias de multa». multa de substituição não tem a mesma medida da pena Por fim, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, de multa principal” vira-se, assim, contra si próprio, pois, Ano 20, n.º 1, janeiro-março 2010, Sónia Fidalgo, Assis- na verdade, por serem diferentes as medidas das penas, a Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 2317 substituída e a de substituição, nem sempre se torna pos- no momento da substituição, mas diferenciava-se quando sível a correspondência aritmética, na base da igualdade. havia incumprimento, sendo cumprida prisão por menos Outro argumento para os defensores da mesma tese é tempo do que o originalmente fixado. a de que em caso de incumprimento, o regime é diferente A lei atual clarificou este ponto, pois incumprida a pena de uma e de outra pena. de substituição, cumprir-se-á a pena principal, o que torna Na verdade, há diferenças substanciais nessa parte, ape- desnecessária qualquer correspondência aritmética entre sar dos limites temporais e pecuniários serem os mesmos, uma e outra. da importância apurada poder ser paga em prestações, Outro argumento que é usado pelos defensores da cor- do prazo de pagamento poder ser dilatado e de poder respondência aritmética é o de que os Códigos Penais co- ser suspenso o pagamento em determinadas situações mentados de Maia Gonçalves, Paulo Pinto de Albuquerque (cf. art.ºs 47.º e 49.º, n.º 3, do CPP). e Simas Santos – Leal Henriques referem que a multa de Mas, se não for paga a multa de substituição por razão substituição se apura por número de dias correspondentes imputável ao condenado (art.º 43.º.2), o condenado cumpre aos da prisão substituída. Porém, todos eles se apoiam na a pena de prisão aplicada na sentença (28). Se o condenado redação aprovada pelo Projeto de Revisão que esteve na provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é origem da reforma do Código em 1995, mas não explicam imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, pois qual a razão por que a versão da norma em causa se afastou é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do ostensivamente daquela redação. artigo 49.º. A melhor interpretação da lei é, portanto, a do acórdão Se a multa aplicada a título principal não for paga por fundamento. razão imputável ao condenado (e este pode, primeiro, Desde logo há boas razões para acolher essa tese atra- requerer a substituição por dias de trabalho – art.º 48.º vés da interpretação literal do preceito. Não só porque - disposição que não se aplica à multa de substituição), desapareceu qualquer menção à correspondência entre a tem aplicação o referido art.º 49.º, mas deste preceito só o prisão e a multa, mas também porque, ao se declarar que à n.º 3 é comum ao não pagamento da multa de substituição. multa de substituição “é correspondentemente aplicável o Procede-se, então, do seguinte modo: 1 - Se a multa, que disposto no artigo 47.º”, norma onde se determina que “a não tenha sido substituída por trabalho, não for paga vo- pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios luntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, se está a apontar pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda para critérios de fixação da pena muito diferentes dos da que o crime não fosse punível com prisão, não se apli- de qualquer correspondência aritmética. Ainda no domínio cando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão da interpretação literal, é bom não esquecer que a norma constante do n.º 1 do artigo 41.º. 2 - O condenado pode a em causa não se limita a impor, por regra, a substituição todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da da pena de prisão aplicada em medida não superior a um prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa ano por pena de multa, mas também, em alternativa, por a que foi condenado. 3 – (…) 4 - O disposto nos n.ºs 1 outra pena não privativa da liberdade aplicável. Ora, essa e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o outra pena não privativa de liberdade, que venha a ser condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho aplicada em substituição da pena de prisão, pode não ter pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o in- equivalência numérica com a de prisão (por exemplo, a cumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente pena de admoestação) ou, tendo-a, pode não ser em termos aplicável o disposto no número anterior. de igualdade (cf., por exemplo, o n.º 3 do próprio art.º 43.º Ora, esta diferença de tratamento quanto ao incum- e também o n.º 3 do art.º 58.º do C. Penal). primento não favorece a tese de que deve haver uma Note-se, a propósito, que o «sacrifício» imposto pelo correspondência aritmética entre a prisão e a multa de cumprimento de um dia de prisão não tem qualquer cor- substituição, pois, sejam quais forem os dias da multa de respondência com o que resultaria de se impor um dia de substituição que se fixem – por tempo igual ou por tempo multa, pelo que se pode concluir que a equivalência de diferente do da prisão – o condenado, no caso de incum- 1 dia de prisão por 1 dia de multa só parece resultar de uma primento, cumpre a pena de prisão fixada, tornando-se utilidade prática na operação de conversão. Na verdade, desnecessária qualquer relação de dependência numérica se tivesse de existir qualquer correspondência, seria a de entre uma e outra. que por cada dia de prisão corresponderiam muitos mais Na verdade, mesmo quando na lei havia uma correspon- dias de multa, tudo dependendo da situação económica dência de 1 dia de prisão por um 1 dia de multa de substi- do condenado. tuição, notava-se que o inverso não operava assim, embora Também há boas razões de ordem histórica para apoiar continuasse a haver uma correspondência aritmética com a tese do acórdão fundamento, pois a mudança da lei ope- outra ordem de grandeza. Com efeito, no sistema que vi- rada em 1995, ao romper com uma tradição de 41 anos, gorou entre 1983 e 1995, a multa de substituição tinha um não foi fruto do acaso. regime em tudo igual ao da multa aplicada a título princi- Por fim, há também um apoio de ordem sistemática, pal, isto é, convertida a prisão em multa, tudo se passava pois, na filosofia da reforma de 1995 do C. Penal, as penas como se o agente houvesse sido originariamente condenado de substituição têm uma autonomia própria, distinta das em pena de multa. Tal solução era criticada pelo Professor penas principais e umas não dependem das outras quando Figueiredo Dias, por não se adequar a uma verdadeira pena são fixadas, embora entre elas possa haver alguma corres- de “substituição” (29). Para além disso, embora a prisão pondência «normativa», já que são determinadas com base fosse convertida pelo tempo de multa correspondente, se nos mesmos critérios do art.º 71.º do C. Penal. esta não fosse injustificadamente paga, era convertida em Em suma: por regra devem ser substituídas as penas prisão alternativa, pelo tempo correspondente, mas redu- de prisão aplicadas em medida não superior a um ano, zido a dois terços, o que se tornava uma incongruência do por pena de multa ou por outra pena não privativa da sistema, pois equiparava-se o tempo da prisão e da multa liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for 2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de (23) CARVALHO, Taipa de, “Jornadas de Direito Criminal – Re- futuros crimes. Caso a substituição se faça por multa, esta visão do Código Penal – Alterações ao Sistema sancionatório e Parte Especial (As Penas no Direito Português Após a Revisão de 1995)”, obedece aos limites impostos pelo art.º 47.º e é fixada de II vol. pág. 22. acordo com os critérios do art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal, (24) CORDEIRO, Adelino Robalo, “Jornadas de Direito Crimi- isto é, em função da culpa do agente e das exigências de nal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema sancionatório prevenção e não, necessariamente, com obediência a regras e Parte Especial (A Determinação da Pena)”, II vol., pág. 52. de proporcionalidade. (25) OLIVEIRA, Odete Maria de, “Jornadas de Direito Criminal – Re- visão do Código Penal – Alterações ao Sistema sancionatório e Parte 15. Pelo exposto, acordam no Pleno das Secções Cri- Especial (Penas de Substituição)”, II vol. pág. 73. minais do Supremo Tribunal de Justiça em fixar jurispru- (26) GONÇALVES, Jorge Batista, “Revista do CEJ, 1º semestre de dência nos seguintes termos: 2008, número 8 - especial”, págs. 17 e 18. ( 27) ANTUNES, Maria João, “Consequências jurídicas do «A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais crime. Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da subs- da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, Coimbra, tituição da pena de prisão aplicada em medida não 2010-2011, p. 55. (28) Sónia Fidalgo, no comentário anteriormente citado, defende superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os que, no caso de incumprimento da pena de multa de substituição, o critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, condenado cumpre toda a pena de prisão fixada, apesar de já ter pago necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao parcialmente a pena de multa de substituição, o que não sucede no caso estabelecido para a prisão substituída». da pena principal de multa (cf. art.º 49.º.2) (29) Ob. cit., págs. 368 e 369. Em consequência ordena-se que, oportunamente, o pro- Supremo Tribunal de Justiça, 14 de março de cesso seja remetido à Relação do Porto para que profira 2013. — José Vaz dos Santos Carvalho (relator) — An- nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada tónio Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodri- - artigo 445.º do Código de Processo Penal. gues da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Ar- Não é devida taxa de justiça - artigo 513.º, n.º 1, do ménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José CPP. António Henriques dos Santos Cabral (com declaração Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, de voto junta em anexo) — António Jorge Fernan- n.º 1, do CPP. des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado (1) DIAS, Jorge de Figueiredo, RLJ, ano 125.°, pp. 163 a 165. Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Cos- (2) GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, “Código Penal Português ta — António Pires Henriques da Graça — Raul Edu- Anotado”, 18.a edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2007, pp. 194 ardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves a 197·e doutrina e jurisprudência aí citada e ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — António Pe- Lisboa, 2008, pp. 179 e 180. reira Madeira (acompanho a declaração de voto do (3) Relatado pelo ora relator. Exmo. Conselheiro Santos Cabral) — Luís António (4) DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português – As Con- Noronha Nascimento. sequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, p. 115, aí em parte citando Marcello Caetano, “História do Direito Considero que a circunstância do Decreto-Lei 48/95, Penal Português”. que procedeu á revisão do Código Penal, não contemplar (5) DIAS, Jorge de Figueiredo, loc. cit. (6) Multa a graduar entre 10 e 50 esc. diários, “segundo os recursos o critério de correspondência aritmética proposto pela económicos dos condenados”. Comissão de Revisão do Código Penal de 1989-1991 (7) RODRIGUES, Anabela, “Critério de Escolha das Penas de Subs- constitui um elemento fundamental na interpretação da tituição no Código Penal Português”, “Estudos em Homenagem ao vontade do legislador o que me leva a subscrever a pre- Prof. Doutor Eduardo Correia”, I vol., Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, número especial, 1984, pág. 33. sente decisão. (8) FAVEIRO, Vítor e ARAÚJO, Silva, Código Penal Português Sem embargo da incoerência normativa dum sistema Anotado, Coimbra Editora, 6ª edição, 1969, págs. 257 e 258. que adopta um critério de correspondência aritmética para (9) DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p. 327 e seguintes algumas penas de substituição (artigo 48- substituição (10) DIAS, Jorge de Figueiredo, ob. cit., p.p. 328-329 (11) Ata da 21ª Sessão da multa por trabalho e artigo 58- prestação de trabalho (12) O artigo em questão tinha a seguinte redação: «A pena de prisão a favor da comunidade) e de correspondência normativa - quando não tenha lugar a condenação condicional ou o regime de para outras, a única justificação teórica que pode funda- prova - aplicada em medida não superior a seis meses será substituída mentar tal opção reside na circunstância de um dia de pelo número de dias de multa correspondentes, salvo quando a execu- prisão implicar um sofrimento maior para o condenado ção da prisão seja exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes». que um dia de multa. Consequentemente, e na esteira de (13) Ob. cit., p. 331 anotação crítica constante de Revista Portuguesa de Ciên- (14) Ob. cit., p. 333 cia Criminal Ano 20 Nº 1 pag. 157 que incidiu sobre o (15) Cf. art.º 6.º do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de março. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho (16) “Código Penal, Atas e Projeto da Comissão de Revisão”, 1993, Rei dos Livros. de 2009, entende-se que a concreta pena de prisão pode-se (17) GONÇALVES, Maia, “Código Penal Português, na Doutrina e revelar suficiente para cumprir as exigências de prevenção na Jurisprudência”, Almedina, 2ª edição, pág. 184. que no caso se fizerem sentir, mas o número de dias de (18) Págs. 184 (edição de 2005) e 195 (edição de 2007). multa correspondente ser insuficiente para fazer face a (19) “O Código Penal de 1982 – referências doutrinárias, indi- cações legislativas, resenha jurisprudencial”, Rei dos Livros, vol. I, tais exigências. págs. 264-268. Significa o exposto que na sequência lógica dos (20) “ Código Penal Anotado – referências doutrinárias, indicações pressupostos que informaram o presente acórdão, e em legislativas, resenha jurisprudencial”, Rei dos Livros, vol. I, pág. 60.1 princípio, os dias de multa de substituição devem, em (21) “Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da Repú- blica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade regra, ter uma maior dimensão do que os dias de prisão Católica Portuguesa, 2010, 2ª ed. atualizada, pág. 209. que substituem. — José António Henriques dos Santos (22) “Código Penal Anotado e Comentado”, Quid Juris, 2008, pág. Cabral. 2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

Cita (7)

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