Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204-A/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8076 palavras)
Portaria n.º 204-A/2013
Artigo 1.º
de 18 de junho
Objeto
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, 1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à Con-
de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de tratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de
Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Go- ora em diante designada por Medida.
verno à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas 2 - A Medida consiste no reembolso de uma percentagem
de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pe- da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de
quenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo ou
a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promo- a tempo parcial, com desempregados inscritos no Instituto
ção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP).
o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos
de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, Artigo 2.º
conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para
que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de Entidade promotora
maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao 1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou
desemprego jovem. coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Mi- que reúna os seguintes requisitos:
nistros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos
instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, a) Estar regularmente constituída e registada;
com a implementação de quatro eixos de intervenção con- b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer-
sentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo
Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional de ter iniciado o processo aplicável;
e Empreendedorismo. c) Ter a situação contributiva regularizada perante a
Os Apoios à Contratação são consubstanciados, por um administração fiscal e a segurança social;
lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador na se- d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
quência da contratação de desempregados, como a medida que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP
Estímulo 2013, criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de ou por outros organismos ou serviços que participem na
março, e, por outro lado, na consecução de medidas que execução da medida;
visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e re- e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
duzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o
uma forma descentralizada de incentivar novas contrata- previsto na lei, quando aplicável.
ções, com baixos custos administrativos e cuja concessão
está condicionada à criação líquida de emprego, como as 2 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é
medidas de reembolso das contribuições para a segurança exigida no momento da apresentação da candidatura e
social. Neste sentido, é criada, pela presente portaria, a durante o período de duração do apoio financeiro.
medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa 3 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente
Social Única (TSU). Medida as empresas que iniciaram processo especial de
Com vista, ainda, a dar cumprimento aos objetivos de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recu-
simplificação e de harmonização a nova medida de Apoio peração de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei
à Contratação Via Reembolso da TSU substitui as medidas n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos-Leis
de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU, criada n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76 A/2006, de 29 de março,
pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e
Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, e a medida de 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de
Apoio à contratação de desempregados com idade igual abril, devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão
ou superior a 45 anos, via Reembolso da TSU, criada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
pela Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela 4 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente
Portaria n.º 97/2013, de 4 de março. O âmbito de aplica- Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema
ção da medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado
TSU passa, assim, a integrar os desempregados jovens pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo en-
com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, os tregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere
desempregados com 45 ou mais anos de idade e, ainda, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
verificados os requisitos específicos previstos na presente
portaria, os desempregados com idades compreendidas Artigo 3.º
entre os 31 e os 44 anos. Destinatários
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
1 - São destinatários da Medida as pessoas que se en-
Comissão Permanente de Concertação Social.
contrem inscritas como desempregados no IEFP e que
Assim:
reúnam as seguintes condições:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na
alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º a) Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 b) Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.
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2 - Podem, ainda, ser destinatários da presente Me- Artigo 5.º
dida os inscritos como desempregados no IEFP com idade Requisitos de atribuição do apoio
compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se
encontrem numa das seguintes situações: 1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) Não tenham concluído o ensino básico; a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial
b) Sejam responsáveis por família monoparental; ou a tempo completo, com os destinatários previstos no
c) Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação artigo 3.º.
de desemprego. b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível
de emprego no período de duração do apoio financeiro.
3 - Para efeitos da presente Medida, o tempo de ins-
crição não é prejudicado pela frequência de estágio pro- 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número
fissional, de formação profissional ou de outra medida anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou
ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio a termo certo, pelo período mínimo de seis meses, desig-
direto à contratação ou das que visem a criação do pró- nadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4
prio emprego. do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - São equiparadas a desempregados as pessoas inscri- 3 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há
tas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho criação líquida de emprego quando:
suspenso com fundamento no não pagamento pontual da a) O empregador atingir, por via do apoio, um número
retribuição. total de trabalhadores superior à média mais baixa dos
5 - As condições de elegibilidade dos destinatários são trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que
aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do dis- precedem a data da apresentação da candidatura;
posto no número seguinte. b) A partir da contratação e pelo menos durante o pe-
6 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários iden- ríodo de duração do apoio financeiro, o empregador re-
tificados pela entidade promotora que reúnam condições gistar, com periodicidade trimestral, um número total de
à data da apresentação da candidatura, salvo se a não ele- trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
gibilidade, na data referida no número anterior, decorrer atingido por via do apoio.
de incumprimento imputável ao destinatário.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número
Artigo 4.º anterior, não são contabilizados os trabalhadores cujo
Apoio financeiro contrato de trabalho com a entidade promotora tenha
cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma
1 - A entidade promotora que celebre contrato de traba- por velhice ou despedimento com justa causa promovido
lho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro por aquela, desde que a entidade promotora comprove
nos seguintes termos: esse facto.
a) A duração do apoio financeiro a conceder é de 18 me- 5 - A entidade promotora não pode contratar, ao abrigo
ses, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; da Medida, em cada ano civil, mais de 25 trabalhadores
b) No caso da celebração de contrato a termo certo através de contrato de trabalho a termo certo, não existindo
com duração inferior a 18 meses o apoio financeiro terá a limite ao número de contratações em caso de celebração
duração do contrato de trabalho; de contrato de trabalho sem termo.
c) A atribuição do apoio é efetuada da seguinte forma: 6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas
referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao
i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto
ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo. na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
d) O reembolso referido no número anterior não pode Artigo 6.º
exceder €200 por mês;
Pagamento do apoio
e) No caso de contratos de trabalho celebrados com
pessoa com deficiência e incapacidade o apoio financeiro 1 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos contra-
atribuído é 100% do valor da TSU, independentemente do tos de trabalho a termo certo é efetuado da seguinte forma:
tipo de contrato de trabalho celebrado;
a) A primeira prestação, no montante correspondente a
2 - O limite do reembolso constante da alínea d) do 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos
número anterior não se aplica aos contratos celebrados no após a devolução do termo de aceitação da decisão;
âmbito da sua alínea e) e do previsto no artigo 9.º. b) A segunda prestação, no montante remanescente, é
3 - A comparticipação do IEFP pode ser substituída, paga findo o período de duração do apoio, no prazo de
mediante despacho do membro do Governo responsável 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
pela área do emprego, por uma forma de comparticipação
baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por 2 - O pagamento do apoio financeiro relativo aos con-
estágio. tratos de trabalho sem termo é efetuado da seguinte forma:
4 - O apoio previsto no n.º 1 suspende-se nos casos a) A primeira prestação, no montante correspondente a
de suspensão do contrato de trabalho, designadamente 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos
por motivo de licenças por parentalidade ou situação de após a devolução do termo de aceitação da decisão;
doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver b) A segunda prestação, no montante correspondente a
em vigor após o período de suspensão. 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos
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após o termo da primeira metade do período de duração 2 - Os projetos já considerados de interesse estratégico
do apoio; no âmbito de medidas similares, nomeadamente os que te-
c) A terceira prestação, no montante remanescente, é nham sido aprovados ao abrigo da Portaria n.º 229/2012, de
paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de
10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. fevereiro, da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alte-
rada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março, da Portaria
3 - Os pagamentos a efetuar às entidades promotoras n.º 45/2012, de 13 de fevereiro e da Portaria n.º 106/2013,
ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos de 14 de março, não carecem de novo processo de reco-
necessários à atribuição do apoio. nhecimento de interesse estratégico, no âmbito do mesmo
projeto.
Artigo 7.º 3 - São ainda considerados como de interesse estraté-
gico para a economia nacional os projetos reconhecidos
Procedimento como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos
1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com
apresenta a candidatura à Medida no portal eletrónico a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011,
do IEFP, www.netemprego.gov.pt, através do registo da de 20 de junho.
oferta de emprego, podendo identificar o destinatário que
pretende contratar. Artigo 10.º
2 - O IEFP efetua a validação da oferta e verifica os Outros apoios
demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente
verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo 1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria
empregador ou apresentando-lhe, para efeito de seleção, é cumulável com a medida Estímulo 2013, criada pela
desempregados que reúnam os requisitos necessários ao Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, ou com outra equi-
preenchimento daquela oferta. valente.
3 - O IEFP profere decisão sobre a candidatura e notifica 2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria
o empregador no prazo máximo de 15 dias úteis após a não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego
seleção dos candidatos. aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do
4 - No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar disposto no número anterior.
os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de
aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar os Artigo 11.º
contratos de trabalho a partir do momento da apresentação Execução e regulamentação
da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decor-
rentes da eventual não elegibilidade da mesma. 1 - O IEFP é responsável pela execução da Medida, em
articulação com o Instituto de Informática, I.P.
Artigo 8.º 2 - O IEFP elabora o regulamento específico aplicável
à Medida.
Incumprimento e restituição
1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU Artigo 12.º
no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do Financiamento comunitário
nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º,
a partir do momento da sua ocorrência. A Medida é passível de financiamento comunitário,
2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomea- sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições de direito
damente resultante da prestação de falsas declarações, sem comunitário e nacional.
prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por
eventuais indícios da prática do crime de fraude na obten- Artigo 13.º
ção de subsídio de natureza pública, implica a imediata Norma revogatória
cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição
do montante já recebido. 1 - Com a entrada em vigor da presente Portaria são
3 - O IEFP deve notificar o empregador da decisão que revogadas:
põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data a) Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela
em que se considera ter deixado de existir fundamento para Portaria n.º 97/2013, de 4 de março;
a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine b) Portaria n.º 229/2012, de 31 de julho, alterada pela
a restituição do apoio recebido. Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro.
4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
consecutivos contados da receção da notificação, sob pena 2 - As remissões legais ou regulamentares efetuadas para
de pagamento de juros de mora à taxa legal. os diplomas referidos no número anterior consideram-se
efetuadas para o regime estabelecido na presente Portaria.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Norma transitória
1 - O limite previsto no n.º 5 do artigo 5.º não é aplicá-
vel ao empregador que apresente projeto considerado de As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas
interesse estratégico para a economia nacional ou de deter- referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao
minada região, e que como tal seja reconhecido pelo IEFP. final da conclusão dos respetivos projetos.
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Artigo 15.º Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Entrada em vigor
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na
publicação. alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
Pereira, em 17 de junho de 2013. de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e
do Emprego, o seguinte:
Portaria n.º 204-B/2013 Artigo 1.º
de 18 de junho Objeto
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, 1 - A presente portaria cria a medida Estágios Emprego,
de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de doravante designada por Medida.
Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedeu o Go- 2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por
verno à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em
de Promoção de Empregabilidade Jovem de Apoio às Pe- contexto de trabalho com o objetivo de promover a inser-
quenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa ção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão
a designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promo- profissional de desempregados, não podendo consistir na
ção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com ocupação de postos de trabalho.
o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos 3 - Não são abrangidos pela presente portaria os estágios
de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, curriculares de quaisquer cursos.
conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para 4 - Não são igualmente abrangidos pela presente por-
que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação
maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
desemprego jovem.
No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Mi- Artigo 2.º
nistros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos
instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, Objetivos
com a implementação de quatro eixos de intervenção con- A Medida tem como objetivos, nomeadamente:
sentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios
Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional a) Complementar e desenvolver as competências dos
e Empreendedorismo. jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego,
Assim, através da presente portaria procede-se à criação de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
da medida Estágios Emprego que visa integrar os jovens b) Promover a integração profissional de desempregados
desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, em situação mais desprotegida;
de direito privado ou público, com o objetivo de, através c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e
de experiência prática em contexto laboral, melhorar o o mercado de trabalho;
respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva d) Promover o conhecimento sobre novas formações e
inserção profissional. competências junto das empresas e promover a criação de
Com o intuito de concretizar a harmonização e a agre- emprego em novas áreas;
gação das medidas ativas de emprego e de formação pro- e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão
fissional destinadas aos jovens desempregados, a medida da estrutura produtiva.
Estágios Emprego sucede às medidas Passaporte Emprego,
criadas pela Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, al- Artigo 3.º
terada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, ao Destinatários
Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria
n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1 - São destinatários da Medida os jovens com ida-
n.ºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro des compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive,
e 120/2013, de 26 de março, e aos Estágios Património, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego
criados pela Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro. e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e detentores de
Com a medida Estágios Emprego procede-se ao alar- uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro
gamento do âmbito dos destinatários da mesma e das en- Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria
tidades promotoras. n.º 782/2009, de 23 de julho.
Com efeito, no que tange os destinatários dos Estágios 2 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapa-
Emprego, esta medida passa a abranger os jovens com cidade não se aplica o limite de idade estabelecido no
idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, número anterior.
abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, 3 - São, ainda, destinatários da Medida aqueles que
verificados os requisitos previstos na presente portaria. estejam inscritos como desempregados à procura de novo
No que respeita às entidades promotoras, passam a poder emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que
candidatar-se aos Estágios Emprego as pessoas singulares tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de
ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrati- nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de
vos, as autarquias locais, as comunidades intermunicipais remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores
e as áreas metropolitanas, bem como as entidades que à entrada da candidatura.
integram o setor empresarial do Estado ou o setor empre- 4 - Durante o período de vigência do Impulso Jovem e no
sarial local. caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas
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no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo
Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, ins- entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se
critos como desempregados no IEFP e detentores de uma refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ. 3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente
5 - Não são abrangidos pela exigência de detenção de Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema
qualificação prevista nos n.ºs 1, 3 e 4: de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado
pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo en-
a) As pessoas com deficiência e incapacidade;
tregar ao IEFP cópia certificada do despacho a que se refere
b) Os desempregados que integrem família monopa-
a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
rental;
c) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com
quem vivam em união de facto se encontrem igualmente Artigo 5.º
desempregados, inscritos no IEFP. Requisitos gerais da entidade promotora
1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes re-
6 - São equiparadas a desempregados, para efeitos da quisitos:
presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como tra-
balhadores com contrato de trabalho suspenso com funda- a) Estar regularmente constituída e registada;
mento no não pagamento pontual da retribuição. b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
7 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
profissional financiado por fundos públicos só podem fre- o processo aplicável;
quentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no c) Ter a situação contributiva regularizada perante a
caso de, após o início do anterior estágio, terem: administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
do QNQ;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo
no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
estágio seja nessa área.
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o
previsto na lei, quando aplicável.
8 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior
a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da
2 - A observância dos requisitos previstos no número
situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
anterior é exigida no momento da apresentação da candi-
9 - Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente
datura e durante o período de duração do apoio financeiro.
portaria.
10 - A entidade promotora fica impedida de selecionar
destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses Artigo 6.º
que precedem a data de apresentação da respetiva candi- Candidatura
datura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços
1 - A candidatura deve ser apresentada pela entidade
ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curri-
promotora no portal eletrónico do IEFP www, netemprego.
culares ou obrigatórios para acesso a profissão.
gov.pt.
11 - As condições de elegibilidade dos destinatários
2 - O estagiário pode ser identificado na candidatura ou
são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do
ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com
disposto no número seguinte.
o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva
12 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários
candidatura.
identificados pela entidade promotora que reúnam condi-
ções à data da apresentação da candidatura, salvo se a não 3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias
elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
de incumprimento imputável ao destinatário. 4 - A contagem do prazo referido no número anterior
é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo
IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura,
Artigo 4.º
desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a
Entidade promotora decisão a proferir.
1 - Podem candidatar-se à Medida: 5 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao
limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
a) Pessoas singulares ou coletivas de natureza privada,
com ou sem fins lucrativos; Artigo 7.º
b) As autarquias locais, comunidades intermunicipais
Contrato de estágio
e áreas metropolitanas;
c) Entidades que integram o setor empresarial do Estado 1 - Previamente ao início do estágio é celebrado entre a
ou o setor empresarial local. entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio,
reduzido a escrito, conforme modelo definido em regula-
2 - Podem, ainda, candidatar-se à presente Medida as mento específico aprovado pelo IEFP.
empresas que iniciaram processo especial de revitalização, 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Em- durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o
presas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de regime da duração e horário de trabalho, dos descansos
18 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança,
de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos
de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 trabalhadores da entidade promotora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013 3376-(1289)
3 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria
pode suspender o estágio, adiando a data do termo do n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do cer-
mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações: tificado previsto no número anterior.
a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente en-
cerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo Artigo 11.º
se realiza, por período não superior a um mês; Direitos do estagiário
b) Por facto imputável ao estagiário, em caso de doença
ou licenças por parentalidade, durante um período não 1 - O estagiário tem direito a:
superior a seis meses.
a) Bolsa de estágio mensal;
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por b) Refeição ou subsídio de alimentação;
acordo das partes e por denúncia de alguma delas, con- c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de pes-
forme previsto nos números seguintes e nos termos e con- soa com deficiência e incapacidade com problemas de
dições estabelecidos no mesmo contrato. mobilidade a apreciar pelo IEFP;
5 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando d) Seguro de acidentes de trabalho.
se verifique alguma das seguintes situações:
a) No termo do prazo correspondente ao seu período 2 - No caso de estágios com duração igual ou superior a
de duração; 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.
nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a 3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no
entidade promotora lho poder proporcionar; número anterior, com exceção da suspensão prevista na
c) No momento em que o estagiário atingir o número alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.
de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- 4 - No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3
ficadas; do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como
d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- dias de dispensa para efeitos do n.º 2.
cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos 5 - Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas
ou interpolados, não relevando o período de suspensão do situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são de-
estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo; vidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido 6 - O pagamento dos apoios previstos no presente artigo
de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de é da responsabilidade da entidade promotora.
suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.
Artigo 12.º
Artigo 8.º
Bolsa de estágio
Orientador de estágio
1 - Todos os estágios devem ter um orientador de está- 1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função
gio, designado pela entidade promotora. do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de
2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: estágio, cujo valor é o seguinte:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico a) O valor correspondente ao indexante dos apoios so-
do estagiário, supervisionando o seu progresso face às ciais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2
atividades indicadas no plano individual de estágio; do QNQ;
b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
do estágio. estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
3 - Cada orientador de estágio não deve ter mais de estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
cinco estagiários sob sua orientação. d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
Artigo 9.º e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
Duração do estágio
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis, 2 - Nos casos não previstos no número anterior, é con-
sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse cedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor corres-
estratégico. pondente ao IAS.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Certificação
Alimentação
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve
entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre- O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de
quência e avaliação final, de acordo com modelo definido alimentação, conforme praticado para a generalidade dos
no regulamento específico aprovado pelo IEFP. trabalhadores da entidade promotora, sendo que no caso
2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de de atribuição de subsídio de alimentação o respetivo valor
qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do está- não pode ser superior ao fixado para os trabalhadores que
gio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do exercem funções públicas.
3376-(1290) Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013
Artigo 14.º diante despacho do membro do Governo responsável pela
Transporte
área do emprego, por uma forma de comparticipação ba-
seada na modalidade de custos unitários, por mês e por
O estagiário com deficiência e incapacidade, das quais estágio.
decorram dificuldades de mobilidade, tem direito a que a
entidade promotora assegure o respetivo transporte entre Artigo 16.º
a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando
Impostos e segurança social
esta não o possa assegurar, tem o mesmo direito ao paga-
mento de despesas de transporte em montante equivalente 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a
ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo relação jurídica decorrente da celebração de um contrato
ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a
transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS, trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança
salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do
a apreciar pelo IEFP. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - O IEFP não comparticipa as contribuições devidas
Artigo 15.º à segurança social.
Comparticipação financeira
Artigo 17.º
1 - O pagamento do valor correspondente às bolsas de
estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP Regime especial de projetos de interesse estratégico
integralmente nas seguintes situações: 1 - Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos
a) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apre- reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para
sentadas até ao fim da vigência do Impulso Jovem, no caso a economia nacional ou de determinada região podem ter
de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos duração de seis, nove, 12 ou 18 meses.
ou no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 2 - Para beneficiarem do regime especial de projetos
do artigo 4.º, desde que não tenham já obtido idênticas de interesse estratégico, podem as entidades promotoras
condições de apoio noutro estágio financiado por fundos apresentar em conjunto projetos de estágios.
públicos; 3 - São ainda considerados como de interesse estraté-
b) Estágios que se enquadrem nas áreas constantes do gico para a economia nacional os projetos reconhecidos
anexo III da presente portaria e no anexo I da Portaria como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos
n.º 1193/2003, de 13 de outubro, que define o “Repertó- termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com
rio de atividades artesanais”, relativamente aos primeiros a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011,
10 estagiários por entidade no âmbito de candidaturas de 20 de junho.
apresentadas até 31 de dezembro de 2013;
c) Estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas Artigo 18.º
apresentadas até ao fim da vigência do Impulso Jovem, por: Acompanhamento, verificação ou auditoria
i. Instituições particulares de solidariedade social regis- No decurso do estágio podem ser realizadas ações de
tadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspe-
Social e entidades a estas equiparadas; ção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades
ii. Associações mutualistas; com competências para o efeito, tendo em vista garantir e
iii. Estabelecimentos de apoio social. acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria
e demais regulamentação aplicável.
d) Estágios desenvolvidos por hospitais, E.P.E..
Artigo 19.º
2 - Em todas as situações não abrangidas pelo disposto
no número anterior, o pagamento do valor correspondente Incumprimento
às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é compartici- 1 - O incumprimento por parte da entidade promotora
pado pelo IEFP em 80 % do respetivo valor. das obrigações relativas à atribuição das comparticipações
3 - A comparticipação referida no número anterior é e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente
majorada em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação
com deficiência e incapacidade. criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios
4 - O IEFP comparticipa: da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição
a generalidade dos trabalhadores que exercem funções de todas as comparticipações e apoios previstos na presente
públicas; Medida e a restituição do montante correspondente aos
b) As despesas ou subsídio de transporte, na totalidade, apoios e comparticipações entretanto recebidos.
nas situações previstas no artigo 14.º; 2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição
c) O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.
valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de está- 3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
gio referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, reportado consecutivos, contados a partir da notificação à entidade
ao período de duração do estágio respetivo. promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição
se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
5 - A comparticipação financeira do IEFP nos apoios 4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois
previstos nos artigos 12.º a 14.º pode ser substituída, me- anos, a contar da notificação referida no número anterior,
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013 3376-(1291)
de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do b) A Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada
Estado com a mesma natureza e finalidade. pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro;
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º
compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos e os artigos 7.º a 16.º da Portaria n.º 33/2013, de 29 de
apoios e comparticipações atribuídos ou determinar a res- janeiro.
tituição proporcional em caso de incumprimento parcial
do projeto. 2 - Todas as remissões legais ou regulamentares efe-
tuadas para os diplomas referidos no número anterior e
Artigo 20.º para o Programa de Estágios Qualificação-Emprego, re-
Regulamentação específica gulamentado pela Portaria n.º 131/2009, de 30 de janeiro,
consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na
O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora presente portaria.
o respetivo regulamento específico.
Artigo 23.º
Artigo 21.º
Norma transitória
Financiamento comunitário
A presente Medida é passível de financiamento comu- As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas
nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas
direito comunitário e nacional. reguladas até ao final da conclusão dos respetivos está-
gios.
Artigo 22.º
Artigo 24.º
Norma revogatória
Vigência
1 - Com a entrada em vigor da presente portaria são
revogadas: A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
a) A Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada
pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março; Pereira, em 17 de junho de 2013.
ANEXO I
Áreas no âmbito da agricultura (CAE)
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação
A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca.
01 Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados.
011 Culturas temporárias.
0111 Cerealicultura (exceto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas.
01111 Cerealicultura (exceto arroz).
01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas.
0112 01120 Cultura de arroz.
0113 01130 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos.
0114 01140 Cultura de cana -de -açúcar.
0115 01150 Cultura de tabaco.
0116 01160 Cultura de plantas têxteis.
0119 Outras culturas temporárias.
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais.
01192 Outras culturas temporárias, n. e.
012 Culturas permanentes.
0121 01210 Viticultura.
0122 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais.
0123 01230 Cultura de citrinos.
0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas.
0125 Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em árvores e arbustos.
01251 Cultura de frutos de casca rija.
01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos.
0126 Cultura de frutos oleaginosos.
01261 Olivicultura.
01262 Cultura de outros frutos oleaginosos.
0127 01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas.
0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas.
0129 01290 Outras culturas permanentes.
013 0130 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa.
014 Produção animal.
0141 01410 Criação de bovinos para produção de leite.
0142 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.
0143 01430 Criação de equinos, asininos e muares.
0144 01440 Criação de camelos e camelídeos.
0145 01450 Criação de ovinos e caprinos.
3376-(1292) Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação
0146 01460 Suinicultura.
0147 01470 Avicultura.
0149 Outra produção animal.
01491 Apicultura.
01492 Cunicultura.
01493 Criação de animais de companhia.
01494 Outra produção animal, n. e.
015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas.
016 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal.
0161 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.
0162 01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária.
0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.
0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
017 0170 Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados.
01701 Caça e repovoamento cinegético.
01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
02 Silvicultura e exploração florestal.
021 0210 02100 Silvicultura e outras atividades florestais.
022 0220 02200 Exploração florestal.
023 0230 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.
024 0240 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal.
C Indústrias transformadoras.
10 Indústrias alimentares.
101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne.
1011 10110 Abate de gado (produção de carne).
1012 10120 Abate de aves (produção de carne).
103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
1031 10310 Preparação e conservação de batatas.
1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
1039 Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
1041 Produção de óleos e gorduras.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
105 Indústria de laticínios.
1051 10510 Indústrias do leite e derivados.
1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins.
1061 Transformação de cereais e leguminosas.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
11 110 Indústria das bebidas.
1101 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas.
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.
11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas.
1102 Indústria do vinho.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos.
46 Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos.
462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos.
4621 Comércio por grosso de cereais, tabaco e cortiça em bruto, sementes, outras matérias -primas
agrícolas e alimentos para animais.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias -primas
agrícolas.
4622 46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos.
4624 46240 Comércio por grosso de peles e couro.
463 Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
4631 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
4632 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
4633 Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 18 de junho de 2013 3376-(1293)
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
S Outras atividades de serviços.
94 Atividades das organizações associativas.
941 Atividades de organizações económicas, patronais e profissionais.
9411 94110 Atividades de organizações económicas e patronais.
9412 94120 Atividades de organizações profissionais.
942 9420 94200 Atividades de organizações sindicais.
94995 Outras atividades associativas, n. e.
* Fonte: Anexo ao Decreto-Lei n 381/2007, de 14 de novembro
ANEXO II
Quadro Nacional de Qualificações
Nível Qualificações
1 2.º ciclo do ensino básico
2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação
3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior
4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível
superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses
5 Qualificação de nível pós -secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (1)
6 Licenciatura (2)
7 Mestrado (3)
8 Doutoramento (4)
(1) Corresponde aos cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
(2) Corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em
maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
(3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen,
em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
(4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen,
em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
ANEXO III g) Conservação e restauro do património da imagem
Áreas no âmbito do património em movimento (filmes) e fotografia;
h) Animação cultural junto a comunidades locais e aos
a) Conservação e reabilitação urbana;
b) Conservação e restauro do Património Móvel e Imóvel; centros urbanos;
c) Conservação e restauro de Património Azulejar; i) Animação turística, no âmbito da divulgação do pa-
d) Museologia; trimónio local - natural, cultural e urbanístico;
e) Conservação e restauro do Património Arqueológico; k) Outras atividades, em projetos cuja relevância seja
f) Conservação e restauro do património bibliográfico demonstrada no âmbito do património natural, cultural e
e arquivístico nacional; urbanístico.
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Tel.: 21 781 0870
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