Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 166
- Data
- 2013-08-01
Texto integral (38 567 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 29 de agosto de 2013 Número 166
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 68/2013:
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e
procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-
-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro . . . . . . 5206
Ministério da Justiça
Portaria n.º 282/2013:
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5209
Ministério da Educação e Ciência
Decreto Regulamentar n.º 5/2013:
Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regula-
mento eleitoral dos respetivos membros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5240
5206 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de
11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Lei n.º 68/2013 abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012,
de 29 de agosto de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos traba- «Artigo 123.º
lhadores em funções públicas e procede à quinta alteração
à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao [...]
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 1— .....................................
2 — O período de atendimento deve, tendencial-
A Assembleia da República decreta, nos termos da mente, ter a duração mínima de oito horas diárias e
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser
obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público,
Artigo 1.º nos locais de atendimento, as horas do seu início e do
Objeto seu termo.
1 — A presente lei estabelece a duração do período Artigo 126.º
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
alterando em conformidade: [...]
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- 1 — O período normal de trabalho é de oito horas
blicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de por dia e quarenta horas por semana.
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 2— .....................................
pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas 3— .....................................
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 4— .....................................
31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que es- Artigo 127.º
tabelece as regras e os princípios gerais em matéria de [...]
duração e horário na Administração Pública, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis 1 — Por instrumento de regulamentação coletiva de
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido
dezembro. em termos médios, caso em que o limite diário fixado
no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao
2 — A presente lei altera ainda: máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho
semanal exceda sessenta horas, só não contando para
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- de força maior.
tração central, regional e local do Estado alterada pelas Leis 2 — O período normal de trabalho definido nos ter-
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezem- mos previstos no número anterior não pode exceder
bro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro; cinquenta horas semanais em média num período de
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova dois meses.
o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi-
cas, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Artigo 127.º-A
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de [...]
31 de dezembro. 1— .....................................
Artigo 2.º 2 — O acordo pode prever o aumento do período
normal de trabalho até duas horas e que a duração do
Período normal de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não
se contando nestas o trabalho extraordinário prestado
1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores por motivo de força maior.
em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta 3 — Em semana cuja duração de trabalho seja infe-
horas por semana. rior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas
2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem
período normal de trabalho de referência referido no nú- prejuízo do direito a subsídio de refeição.
mero anterior. 4— .....................................
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de
períodos normais de trabalho superiores, previstos em Artigo 127.º-C
diploma próprio.
[...]
Artigo 3.º
1— .....................................
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho 2 — O período normal de trabalho pode ser aumen-
em Funções Públicas
tado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta
Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas
131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho em Fun- horas por ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5207
3— ..................................... afixadas, de modo visível ao público, nos locais de
4— ..................................... atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3— .....................................
Artigo 127.º-D 4— .....................................
5— .....................................
[...]
1 — O regime de banco de horas pode ser instituído Artigo 7.º
por acordo entre a entidade empregadora pública e o tra- [...]
balhador, podendo, neste caso, o período normal de tra-
balho ser aumentado até duas horas diárias e atingir cin- 1 — A duração semanal do trabalho nos serviços
quenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.
e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo acordo 2— .....................................
regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2— ..................................... Artigo 8.º
[...]
Artigo 131.º
1 — O período normal de trabalho diário tem a du-
[...]
ração de oito horas.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 2— .....................................
129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e Artigo 16.º
oito horas, num período de referência fixado em ins- [...]
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, não
devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na 1— .....................................
falta de fixação do período de referência em instrumento 2— .....................................
de regulamentação coletiva de trabalho, num período 3— .....................................
de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos 4— .....................................
casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração
2— ..................................... média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com
3— ..................................... funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do
respetivo regulamento.
Artigo 155.º 6— .....................................
[...] Artigo 17.º
1 — O período normal de trabalho diário do trabalha- [...]
dor noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,
não deve ser superior a oito horas diárias, em média 1— .....................................
semanal, salvo disposição diversa estabelecida em ins- 2 — O horário rígido é o seguinte:
trumento de regulamentação coletiva de trabalho. a) Serviços de regime de funcionamento comum que
2— ..................................... encerram ao sábado:
3 — O trabalhador noturno cuja atividade implique
riscos especiais ou uma tensão física ou mental signi- Período da manhã — das 9 às 13 horas;
ficativa não deve prestá-la por mais de oito horas num Período da tarde — das 14 às 18 horas;
período de vinte e quatro horas em que execute trabalho
noturno. b) Serviços de regime de funcionamento especial que
4— ..................................... funcionam ao sábado de manhã:
5— ..................................... Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às
6— ..................................... 13 horas de segunda-feira a sexta-feira e até às 12 horas
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» aos sábados;
Período da tarde — das 14 às 18 horas de segunda-
Artigo 4.º -feira a sexta-feira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei
n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 5.º
n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008,
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação: O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de
«Artigo 3.º 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de
22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1— ..................................... «Artigo 1.º
2 — O período de atendimento deve, tendencial-
[...]
mente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abran-
ger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente 1— .....................................
5208 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
2— ..................................... (OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório
3— ..................................... Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF)
4— ..................................... aplica-se, com as especificidades constantes dos números
5— ..................................... seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções
públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
segurança e dos órgãos públicos que exercem funções setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
Segurança Interna, bem como do Sistema de Informa- de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de
ções da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de abril, e legislação complementar.
Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar 2 — O Regime do Contrato de Trabalho em Funções
a gestão do sistema prisional; Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de dezembro, não é aplicável aos trabalhadores das
OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de
6 — Os titulares dos cargos de direção superior dos extinção destes estabelecimentos fabris e de criação de
serviços e organismos do Ministério da Justiça que nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores
devam ser providos por magistrados judiciais ou por do LMPQF até à conclusão do processo de reorganização
magistrados do Ministério Público são designados por do mesmo.
despacho do membro do Governo responsável pela 3 — Durante os períodos a que se refere o número ante-
área da justiça. rior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM continuam
7 — O titular do cargo de direção superior de 1.º grau abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março
da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando pro- de 1947, no Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de
vido por oficial das Forças Armadas ou das forças de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os 43 120, de 11 de
segurança, assim como os titulares dos cargos de direção agosto de 1960, 44 045, de 20 de novembro de 1961,
superior dos serviços e organismos do Ministério da Ad- 44 322, de 3 de maio de 1962, 48 566, de 3 de setembro
ministração Interna quando, nos termos dos respetivos de 1968, 49 188, de 13 de agosto de 1969, e 218/76, de
diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o 27 de março, e demais legislação complementar.
permitam, sejam efetivamente providos por magistrados 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos trabalha-
judiciais ou por magistrados do Ministério Público, dores que, até à conclusão dos processos de reorganização
são designados por despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro
responsável pela área da administração interna. serviço ou organismo ao abrigo dos instrumentos de mo-
8 — As designações realizadas nos termos do n.º 6 e bilidade aplicáveis.
do número anterior operam sem necessidade de recurso
a procedimento concursal, em regime de comissão de Artigo 8.º
serviço, por um período de três anos, renovável por igual
período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Opção pela remuneração base de origem
disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei.» No decurso de período experimental correspondente
ao estágio para ingresso em carreiras não revistas nos
Artigo 6.º termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
Tempos mínimos de permanência nos postos pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
dos militares das Forças Armadas de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
1 — Os tempos mínimos de permanência nos postos de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os candida-
artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º tos com relação jurídica de emprego público por tempo
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado indeterminado previamente constituída podem optar pela
pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transito- remuneração base correspondente à carreira ou categoria
riamente aumentados em um ano até à revisão do mesmo de origem.
Estatuto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, desde Artigo 9.º
que devidamente justificado, o cumprimento dos referidos
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades
de caráter operacional das Forças Armadas. O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setem-
bro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis
Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército
n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1 — Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do
Exército contratados por tempo indeterminado que, na «Artigo 8.º-A
data de entrada em vigor da presente lei, exerçam fun-
[...]
ções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
(OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia 1— .....................................
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2 — A observância dos feriados facultativos previstos a simplificação e agilização que se pretende operar em
no Código do Trabalho, quando não correspondam a matéria de ação executiva por via da aplicação do novo
feriados municipais de localidades estabelecidos nos Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti-
termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho natários das normas não apenas o seu conhecimento mas
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou também a sua simples e rápida aplicação.
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva
que disponham em contrário. competência do membro do Governo responsável pela área
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi-
das, aprovação conjunta com outros membros do Governo
Artigo 10.º
responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos
Prevalência regulamentares da ação executiva constem desta portaria.
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre- Também as questões transversais a todo o processo civil,
valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de que não se limitam à vertente executiva, constam de outros
regulamentação coletiva de trabalho. diplomas avulsos.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções
Artigo 11.º eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento
Norma transitória da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido
não só interna como externamente. Com efeito, a capa-
1 — Os horários específicos existentes à data da entrada cidade atrativa de um país para o investimento interno e
em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto externo na economia mede-se, também, pela celeridade
no artigo 2.º e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva,
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto,
regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es-
publicação da presente lei, o período normal de trabalho de sencial garantir-se a existência de um regime apto a dar
quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo
os respetivos regimes de transição. um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja
por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções
Artigo 12.º eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a
melhoria do ambiente económico e para a confiança dos
Entrada em vigor e produção de efeitos agentes no sistema de justiça.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua A presente portaria, regulamentando vários aspetos da
publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem ação executiva, define o modelo e os termos de apresen-
efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação. tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado
Aprovada em 29 de julho de 2013. e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da
Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando
A Presidente da Assembleia da República, Maria da a parte esteja representada por mandatário.
Assunção A. Esteves. Nos casos de execução de sentença condenatória,
Promulgada em 22 de agosto de 2013. definem-se os termos como a execução corre nos próprios
autos, designadamente, a forma como se desencadeia o
Publique-se.
início das diligências de execução.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl-
Referendada em 26 de agosto de 2013. timos anos em matéria de tramitação da ação executiva,
mantém-se a obrigatoriedade de utilização do sistema
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. informático de suporte à atividade dos agentes de exe-
cução pelos agentes de execução, garantindo-se a máxima
transparência na tramitação processual, por força da co-
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA municação automática entre este sistema informático e o
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Aproveita-se esta ocasião para dedicar uma secção espe-
Portaria n.º 282/2013 cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico
de 29 de agosto da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas-clientes mantém-se
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re- dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de
visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total-
ação executiva, em linha com as alterações introduzidas mente transparentes.
neste domínio com vista à agilização da tramitação da Com idêntico propósito de tornar as execuções mais
ação executiva. simples, regulamenta-se um conjunto de diligências de
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que execução, tais como citações, notificações, publicações e
regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-
ordem jurídica, opta-se por condensar na presente portaria -se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios
as disposições constantes de grande parte desses diplomas, eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários,
processo executivo. Procura-se, desta forma, simplificar após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor-
o quadro normativo atualmente existente, em linha com mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às
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instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta
que o executado detenha contas bancárias. matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir
Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar montantes máximos até aos quais o agente de execução
a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar.
e eficaz, definindo-se na presente portaria quer a forma Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de
como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios ele- adiantamento de honorários e despesas, quer para honorá-
trónicos, ao agente de execução, a informação relativa às rios devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela
instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
que o executado detenha conta aberta quer o procedimento Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo exe-
eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o cutivo, para efeitos de adiantamento de honorários e des-
executado seja titular. pesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Sublinhe-se a opção do legislador de dispensar a neces- Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se esti-
sidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora mular a sã concorrência entre agentes de execução, base-
de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do ada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes
novo Código de Processo Civil. Em consonância com valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e
esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a exequente, autor ou requerente.
comunicação de informação das instituições bancárias aos Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiên-
agentes de execução e a penhora de depósitos bancários, cia e celeridade na recuperação das quantias devidas ao
desjudicializando o processo e tornando-o mais ligeiro e exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de
eficaz. execução, a título de remuneração adicional, num sistema
A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos misto como o nosso, que combina uma parte fixa com
públicos e equiparados e da venda de bens penhorados uma parte variável. Uma vez que parte das execuções
nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regula- é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor
mentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a
As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua
obter a máxima transparência do ato de venda e criar as rápida recuperação.
condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo Procura-se igualmente estimular o pagamento integral
tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, voluntário da quantia em dívida bem como a celebração
por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam
generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento
bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções de uma remuneração adicional ao agente de execução
fiscais. quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na se-
Aspetos como os meios de identificação do agente quência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do
execução no desempenho das suas funções, a criação e pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente
publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de de execução quando, logo no início do processo, a dívida
execução, a designação a forma de substituição do agente seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação
de execução, quer quando tal decorra da vontade do exe- do agente de execução. Este regime visa, em última li-
quente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição nha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da
pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta
presente portaria. matéria em particular, e promover uma mais rápida ação
Regulamenta-se igualmente o dever de informação e em caso de atuações desconformes.
comunicação do agente de execução perante as partes, Outra matéria regulamentada na presente portaria é o
garante da transparência na condução de cada processo. acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao re-
No que respeita à remuneração do agente de execução gisto informático de execuções, instrumento essencial para
pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente identificação de execuções instauradas contra o executado
portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de e respetivo desfecho, o que pode conduzir a uma decisão
10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa mais consciente da parte do exequente em avançar com
matéria especialmente sensível, não só para os próprios uma nova ação executiva, e que se revela também deter-
profissionais que desempenham as funções de agente de minante para a própria condução, pelo agente de execução,
execução, como também para as partes que terão de su- dos processos executivos já instaurados. Daí a importância
portar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão sim- em manter este registo permanentemente atualizado, tarefa
ples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer a cargo do agente de execução.
interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um Por fim, tendo em conta que existem situações em que
processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na ins- a realização de diligências de execução compete a oficiais
tauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o de justiça, passa a definir-se, nesta portaria, quem, de entre
cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita vo- estes, é responsável pela tramitação das mesmas, o regime
luntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança de delegação de competências, bem como o regime de
coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo
domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva está sujeito, bem como as disposições regulamentares que
de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes se lhes aplicam.
para o investimento externo na economia nacional e para Foram promovidas as audições do Conselho Superior da
a confiança dos cidadãos e das empresas. Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorá- do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
rios e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos res- Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solici-
petivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o tadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5211
do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do c) Auto de penhora, constante do anexo III da presente
Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos portaria, da qual faz parte integrante;
Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do d) Edital de penhora de imóveis, constante do anexo IV
Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de da presente portaria, da qual faz parte integrante;
Proteção de Dados, do Banco de Portugal e da Associação e) Selos de penhora de veículos automóveis, constante
Portuguesa de Bancos. do anexo V da presente portaria, da qual faz parte inte-
Assim: grante.
Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º,
712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º,
CAPÍTULO II
780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos Requerimento executivo
artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, SECÇÃO I
de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de
24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto- Apresentação por via eletrónica
-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado Artigo 2.º
pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei Termos de apresentação eletrónica
n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 226/2008, de 20 de novembro, manda o Governo, pela 1 — O requerimento executivo é apresentado por man-
Ministra da Justiça, o seguinte: datário judicial através do preenchimento e submissão do
formulário eletrónico de requerimento executivo cons-
tante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt,
CAPÍTULO I
nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil
Disposições gerais e de acordo com os procedimentos e instruções aí cons-
tantes, ao qual se anexam os documentos que o devem
Artigo 1.º acompanhar.
Objeto
2 — Sempre que o exequente não designe o agente de
execução no requerimento executivo, a designação referida
1 — A presente portaria regulamenta os seguintes as- no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil é
petos das ações executivas cíveis: realizada automaticamente no momento do preenchimento
a) Termos de apresentação do requerimento executivo; do requerimento.
b) Termos de apresentação do requerimento nas execu- 3 — Devem ser indicados ao exequente, relativamente
ções de decisão judicial condenatória; ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
c) Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos; a) O nome profissional;
d) Movimentação das contas-clientes; b) O número da cédula;
e) Citações, notificações e publicações; c) O endereço de correio eletrónico;
f) Disponibilização, pelo Banco de Portugal, da informa- d) O número de telefone;
ção relativa às instituições bancárias em que o executado e) O número de fax; e
detém conta; f) A morada do escritório.
g) Penhora de depósitos bancários;
h) Registo de depósito de bens penhoráveis; 4 — Após a validação, pelo sistema informático de su-
i) Publicitação da venda dos bens penhorados através porte à atividade dos tribunais, do preenchimento pelo
de anúncio eletrónico; exequente de todos os campos de preenchimento obri-
j) Termos da venda em leilão eletrónico de bens pe- gatório, o requerimento executivo é entregue no referido
nhorados; sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judi-
k) Venda de bens em depósito público ou equiparado; ciário na modalidade de atribuição de agente de execução,
l) Não aceitação, identificação, substituição e destituição é lhe disponibilizada a referência multibanco referente
do agente de execução; ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente
m) Lista de agentes de execução; de execução a título de honorários e despesas, e, se for
n) Dever de informação e comunicação do agente de o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do
execução; artigo 749.º do Código de Processo Civil.
o) Remuneração do agente de execução; 5 — A emissão da referência prevista no número ante-
p) Acesso ao registo informático de execuções; rior é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores, de-
q) Diligências de execução promovidas por funcionários vendo o exequente proceder ao seu pagamento no prazo de
de justiça. 10 dias e considerando-se o requerimento executivo apre-
sentado apenas na data desse pagamento, nos termos do dis-
2 — São aprovados pela presente portaria os seguintes posto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
modelos no âmbito da ação executiva: 6 — Findo o prazo de 10 dias previsto no número an-
a) Requerimento executivo em suporte de papel, cons- terior para pagamento da referência multibanco sem que a
tante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte
integrante; à atividade dos agentes de execução pode proceder à inva-
b) Requerimento de execução da decisão judicial con- lidação da referência em causa, não sendo possível a partir
denatória constante do anexo II da presente portaria, da desse momento o seu pagamento nem, consequentemente,
qual faz parte integrante; a apresentação do requerimento.
5212 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
7 — A comprovação da realização do pagamento pre- dos agentes de execução pode proceder à invalidação da
visto no n.º 5 é comunicada eletronicamente pela Câmara referência em causa, não sendo possível a partir desse
dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à ati- momento o seu pagamento nem, consequentemente, a
vidade dos tribunais, estando o exequente dispensado de apresentação do requerimento.
remeter ao processo o comprovativo do mesmo. 8 — A comprovação da realização do pagamento pre-
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à visto no n.º 4 é comunicada eletronicamente pela Câmara
apresentação do requerimento executivo por via eletrónica dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à ati-
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na vidade dos tribunais, estando o exequente dispensado de
portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos remeter ao processo o comprovativo do mesmo.
judiciais.
SECÇÃO III
SECÇÃO II Apresentação do requerimento de execução
Apresentação em suporte físico da decisão judicial condenatória
Artigo 3.º Artigo 4.º
Termos de apresentação em suporte físico Termos de apresentação do requerimento de execução
da decisão judicial condenatória
1 — Quando a parte não esteja representada por manda-
tário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a 1 — A apresentação do requerimento de execução da de-
prática do ato nos termos do artigo anterior, o requerimento cisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos
executivo pode ser apresentado em suporte físico, por para as demais peças processuais no Código de Processo
entrega na secretaria judicial ou remessa pelo correio, sob Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos
registo, ou por telecópia, no tribunal competente, utilizando processos judiciais, com as especificidades previstas nos
números seguintes.
o modelo de requerimento executivo que consta do anexo I
2 — A apresentação do requerimento de execução da
do presente diploma ao qual se anexam os documentos que
decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser
o devem acompanhar.
efetuada através do preenchimento do formulário especí-
2 — Entregue o requerimento nos termos do número
fico constante no sistema informático de suporte à atividade
anterior, a secretaria, após análise do mesmo nos termos
dos tribunais.
dos artigos 724.º e 725.º do Código de Processo Civil
3 — A apresentação do requerimento de execução da
e antes de ser efetuada a distribuição, procede, caso o
decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida
exequente não o tenha feito, à designação do agente de
ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efe-
execução referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de
tuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utili-
Processo Civil.
zando o modelo de requerimento que consta do anexo II
3 — Nos casos previstos no número anterior, a secretaria
do presente diploma.
deve comunicar ao exequente, relativamente ao agente de 4 — O exequente deve indicar, no requerimento de exe-
execução designado, os seguintes elementos: cução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial
a) O nome profissional; que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia
b) O número da cédula; ou certidão da mesma.
c) O endereço de correio eletrónico; 5 — À execução da decisão judicial condenatória aplica-
d) O número de telefone; -se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções
e) O número de fax; e anteriores, considerando-se o requerimento de execução
f) A morada do escritório. de decisão judicial condenatória apresentado apenas na
data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do ar-
4 — Após os atos previstos no n.º 2 e antes de ser efe- tigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam
tuada a distribuição, a secretaria notifica o exequente, devidas.
juntamente com a informação referida no número anterior, 6 — Quando a parte pretenda executar pedidos com
para pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia inicial- finalidade diversa, é designado apenas um agente de exe-
mente devida ao agente de execução a título de honorários cução para a realização das diligências de execução.
e despesas, caso o exequente não beneficie de apoio judi-
ciário na modalidade de atribuição de agente de execução, CAPÍTULO III
e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no
n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil. Diligências de execução
5 — A notificação referida no número anterior é acom-
panhada da referência multibanco respeitante ao paga- SECÇÃO I
mento aí referido, que é disponibilizada à secretaria, no
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, Tramitação e registo eletrónicos
pela Câmara dos Solicitadores.
6 — Quando haja lugar ao pagamento previsto no n.º 4, Artigo 5.º
o requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6
Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
do artigo 724.º do Código de Processo Civil, só se consi-
dera apresentado após o pagamento. 1 — O processo executivo é tramitado por via eletró-
7 — Findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 para nica, através dos sistemas informáticos de suporte à ativi-
pagamento da referência multibanco sem que a mesma se dade dos agentes de execução e do sistema informático de
encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos na
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5213
portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos ção de crédito a que se refere o artigo anterior efetuam-se
judiciais. de acordo com as especificações técnicas constantes do
2 — Os atos processuais do agente de execução são pra- sistema informático de suporte à atividade dos agentes de
ticados através do sistema informático de suporte à ativi- execução, definidas pela Câmara dos Solicitadores.
dade dos agentes de execução, ficando os mesmos a constar
do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
SECÇÃO III
3 — Os atos que não sejam praticados através do sis-
tema informático de suporte à atividade dos agentes de Citação, notificações, informações,
execução, tais como as diligências externas, são registados comunicações e publicações
no processo, pelo agente de execução, no sistema informá-
tico de suporte à atividade dos agentes de execução. Artigo 10.º
4 — Do registo informático referido no número an-
Modalidades e termos da citação
terior constam os elementos que permitem identificar o
ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do 1 — O agente de execução procede à citação pessoal
mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais
acompanham. definidos na lei processual civil.
5 — O sistema informático de suporte à atividade dos 2 — Frustrada a citação pessoal por carta registada com
agentes de execução e o sistema informático de suporte à aviso de receção ou frustrada a citação por contacto pessoal
atividade dos tribunais asseguram que qualquer ato regis- o agente de execução procede à citação edital eletrónica
tado pode ser consultado no histórico eletrónico do pro- do executado ou do cônjuge do executado, nos termos dos
cesso, através do sistema informático de suporte à atividade artigos seguintes.
dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade
do processo constantes do previsto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 11.º
artigo 164.º do Código de Processo Civil.
Citação edital por incerteza do lugar
Artigo 6.º 1 — A citação edital do executado ou do cônjuge de-
Dispensa de junção dos originais dos documentos terminada por incerteza do lugar é feita pela afixação de
edital e pela publicação de anúncio em página informática
1 — O registo da prática do ato efetuado nos termos do de acesso público, no endereço eletrónico http://www.
artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos citius.mj.pt.
comprovativos da efetivação dos mesmos. 2 — O edital é afixado na porta da última residência ou
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
sede que o executado teve no país.
dever de exibição dos originais dos documentos compro-
3 — O edital especifica:
vativos de qualquer ato sempre que o juiz o determine.
a) O tribunal competente, o juízo e a respetiva secção;
SECÇÃO II b) O número de processo em que o executado é ci-
tado;
Movimentação das contas-clientes c) O nome do exequente;
d) O valor e o pedido;
Artigo 7.º e) A identificação do agente de execução;
Movimentos a crédito nas contas-clientes f) De forma simples e percetível, o prazo para a defesa
e a cominação, explicando que o prazo para defesa só
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à começa a correr depois de finda a dilação e o respetivo
ordem do agente de execução efetua-se através da utiliza- modo de contagem;
ção de um identificador único de pagamento, previamente g) De forma autónoma da informação referida nas alí-
emitido através do sistema informático de suporte à ativi- neas anteriores, a referência aos artigos ou atos legislativos
dade dos agentes de execução. ou regulamentares que a fundamentam;
Artigo 8.º h) A data da afixação;
i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, a
Movimentos a débito nas contas-clientes realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, no endereço
1 — Os pagamentos pelo agente de execução a quais- eletrónico http://www.citius.mj.pt.
quer entidades são efetuados após prévio registo no sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de execução. 4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixa-
2 — Os movimentos a débito nas contas-clientes à or- ção do edital, o agente de execução faz publicar, através do
dem do agente de execução são concretizados através de sistema informático de suporte à atividade dos agentes de
número de identificação bancária, referência multibanco execução, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt,
ou documento único de cobrança constantes do processo o anúncio eletrónico de citação edital.
ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição 5 — O anúncio eletrónico de citação edital contém a
de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores. informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
6 — O sistema informático de suporte à atividade dos
Artigo 9.º agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio
eletrónico, da data da sua publicação.
Especificações técnicas
7 — A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir
A concretização de débitos e créditos nas contas-clientes da data de publicação do anúncio eletrónico efetuada nos
e a articulação com a plataforma informática da institui- termos dos números anteriores.
5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
Artigo 12.º de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo
Citação edital por incerteza das pessoas
Civil para identificação de bens de modo a poder decidir
sobre a oportunidade de renovação da instância.
1 — A citação edital do executado ou do cônjuge deter- 2 — A consulta eletrónica às bases de dados:
minada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos
em que não é possível identificar o executado ou em que a) É efetuada, no âmbito do processo respetivo, por
os incertos forem citados como herdeiros ou representantes meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de
de pessoa falecida. cinco dias;
2 — A citação edital determinada pela incerteza das b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibi-
pessoas a citar efetua-se: litar a prática do ato, mas a consulta não implica qualquer
renovação da instância; e
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo c) O resultado da consulta fica registado no processo,
agente de execução, através do sistema informático de nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agen-
suporte à atividade dos agentes de execução, em página tes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente
informática de acesso público, no endereço eletrónico nos termos do artigo anterior.
http://www.citius.mj.pt, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo
anterior, com as devidas adaptações; e 3 — Pelo ato referido no número anterior o agente de
b) Pela afixação de edital, nos termos do n.º 3 do artigo execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela
anterior, na porta da casa da última residência do falecido, do anexo VII da presente portaria.
se for conhecida.
Artigo 16.º
Artigo 13.º Termos das publicações
Termos das notificações
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do
1 — O agente de execução efetua todas as notificações Código de Processo Civil, procede às publicações previstas
previstas na lei preferencialmente por transmissão eletró- na lei mediante anúncio em página informática de acesso
nica de dados, através do sistema informático de suporte público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt
à atividade dos agentes de execução. através do sistema informático de suporte à atividade dos
2 — A notificação dos mandatários das partes efetua- agentes de execução e do sistema informático de suporte
-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da à atividade dos tribunais.
portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos
judiciais. SECÇÃO IV
3 — Para efeitos do número anterior, a data de elabo-
ração da notificação corresponde à data de depósito da Disponibilização de informação e penhora
notificação no sistema informático de suporte à atividade de depósitos bancários
dos tribunais.
Artigo 17.º
Artigo 14.º Disponibilização de informação
Termos das informações 1 — O agente de execução, para efeitos de penhora
1 — O agente de execução deve prestar todas as infor- de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a
mações previstas na lei preferencialmente por via eletró- disponibilização de informação acerca das instituições
nica, através do sistema informático de suporte à atividade legalmente autorizadas a receber depósitos em que o exe-
dos agentes de execução. cutado detém contas ou depósitos bancários através dos
2 — Quando a parte esteja representada por mandatário sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais
judicial, as informações são prestadas por transmissão e dos agentes de execução.
eletrónica de dados, através do sistema informático de 2 — O Banco de Portugal disponibiliza a informação
suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura prevista no número anterior nos termos definidos por proto-
automaticamente a sua disponibilização no sistema infor- colo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos
mático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada
endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. ao agente de execução através dos sistemas informáticos
3 — No caso previsto no número anterior, o dever de de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de exe-
informação considera-se cumprido com o registo da in- cução.
formação no sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico Artigo 18.º
eletrónico do processo judicial. Penhora de depósitos bancários
Artigo 15.º 1 — A penhora de depósitos bancários, por comunicação
eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua-se
Informações a prestar após a inserção através do sistema informático de suporte à atividade dos
na lista pública de execuções
agentes de execução, nos termos previstos nos números
1 — Após a inclusão da execução na lista pública de seguintes, e de acordo com os procedimentos e instruções
execuções, nos termos da portaria que regula essa inclu- constantes do referido sistema informático.
são, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação 2 — A receção e o envio de todas as comunicações pelas
ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente instituições de crédito, no âmbito da penhora de depósitos
pode requerer ao agente de execução a consulta às bases bancários, processam-se através de plataforma informática
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5215
criada especialmente para o efeito, disponível no endereço 13 — Na pendência do prazo referido no n.º 10, as insti-
eletrónico https://penhorabancaria.mj.pt., cujos termos tuições de crédito comunicam ao agente de execução, atra-
de acesso e utilização são definidos pelo Ministério da vés da plataforma referida no n.º 2, a receção de qualquer
Justiça. ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão
3 — O agente de execução, através do sistema informá- ou de oneração, judicial ou administrativa, que incida sobre
tico de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou
o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota-parte parcial do bloqueio.
do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, 14 — Na pendência do prazo referido n.º 10, as institui-
à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos ções de crédito apenas podem desbloquear o remanescente
elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos
Processo Civil. das contas bloqueadas após a receção da comunicação de
4 — O pedido é comunicado à instituição de crédito desbloqueio efetuada pelo agente de execução, através do
através da plataforma informática referida no n.º 2. sistema informático de suporte à atividade dos agentes de
5 — A instituição de crédito considera-se notificada execução.
no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de 15 — Decorrido o prazo referido no n.º 10, a instituição
execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do
receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das
tratamento técnico, por causa que não seja imputável à contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução,
instituição de crédito, caso em que a notificação apenas após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia
se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido do prazo a que alude o n.º 10.
possa ser tecnicamente tratado por esta. 16 — Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a
6 — A instituição de crédito deve executar os pedidos ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º,
de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que a instituição de crédito, através da plataforma informática
se considera notificada. referida no n.º 2, comunica o facto ao agente de execução,
7 — No prazo de dois dias úteis após a data da noti- e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do
ficação do pedido de bloqueio, a instituição de crédito bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as
comunica ao agente de execução o montante bloqueado operações que afetem os depósitos penhorados.
ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de 17 — O agente de execução pode cancelar o pedido de
conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do ar- bloqueio ou de penhora, esta última até ao momento da
tigo 780.º do Código de Processo Civil, sendo a infor- transferência da quantia penhorada, indicando o motivo
mação disponibilizada ao agente de execução através do de cancelamento.
sistema informático de suporte à atividade dos agentes de 18 — Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13
execução. do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de
8 — O disposto no número anterior aplica-se, com as execução efetua o pedido de transferência do montante
necessárias adaptações, às comunicações de penhora. penhorado à instituição de crédito, através do sistema in-
9 — O agente de execução considera-se notificado no formático de suporte à atividade do agente de execução,
dia da receção, no sistema informático de suporte à ati- a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de
vidade dos agentes de execução, das comunicações das execução.
instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso 19 — As transferências das quantias penhoradas devem
o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insus- ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento
cetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja único de cobrança (DUC) quando o agente de execução
imputável, caso em que a notificação apenas se considera seja oficial de justiça.
efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa 20 — As instituições de crédito que não possam efetuar
ser tecnicamente tratada pelo agente de execução. a transferência das quantias penhoradas por referência mul-
10 — O agente de execução, no prazo de cinco dias tibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a
após a receção da comunicação de cada instituição de conta-cliente do agente de execução, devendo a instituição
crédito, comunica a esta, através do sistema informático de crédito comunicar, através da plataforma e na data da
de suporte à atividade dos agentes de execução, quais os transferência, a operação efetuada.
montantes que pretende penhorar e quais os saldos de 21 — Para operacionalização do procedimento definido
contas a desbloquear. no presente artigo e definição de direitos e deveres mútuos,
11 — A instituição de crédito considera-se notificada da podem ser celebrados protocolos entre as instituições de cré-
comunicação referida no número anterior no dia da receção dito, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores.
dessa comunicação, ou no primeiro dia útil seguinte caso
o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for SECÇÃO V
insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe
seja imputável, caso em que a notificação apenas se con- Venda
sidera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa
ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito. SUBSECÇÃO I
12 — São válidas as comunicações de penhora efetuadas Publicidade da venda
pelo agente de execução através do sistema informático de
suporte à atividade dos agentes de execução até ao termo Artigo 19.º
do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da ins-
Anúncio eletrónico
tituição de crédito referida no n.º 7, independentemente
da data em que a instituição de crédito se deva considerar 1 — A venda dos bens penhorados é publicitada, nos
notificada. termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de
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Processo Civil, através de anúncio na página informática inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das
de acesso público, no endereço eletrónico http://www. pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que
citius.mj.pt. alude o artigo anterior.
2 — O anúncio contém: 5 — A cada utilizador registado são fornecidas creden-
ciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e
a) A identificação do processo de execução; uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que per-
b) O nome do executado; mitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo
c) A identificação do agente de execução; anterior.
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda; Artigo 22.º
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas; Duração do leilão
h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão
bem; eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da pla-
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que taforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na men-
serve de título executivo estar pendente de recurso ou de cionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias
oposição à execução ou à penhora. de antecedência face ao seu início.
3 — O anúncio deve ainda conter quaisquer outras infor- Artigo 23.º
mações relevantes, designadamente ónus ou encargos que
incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, Ofertas
bem como, sempre que possível, fotografia que permita 1 — As ofertas de licitação para aquisição dos bens
identificar as características exatas do bem e o seu estado em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere
de conservação. o artigo 20.º, entre o momento de abertura do leilão e o
4 — A publicação dos anúncios é efetuada de forma a dia e hora designados na plataforma eletrónica referida no
que não seja possível a sua indexação a motores de busca. artigo anterior para o seu termo.
2 — Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou su-
SUBSECÇÃO II perior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de
Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda
ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente
Artigo 20.º inseridas no sistema para essa venda.
3 — As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não
Noção de leilão eletrónico podem ser retiradas.
Entende-se por «leilão eletrónico» a modalidade de
venda de bens penhorados, que se processa em plataforma Artigo 24.º
eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente Resultado do leilão
para permitir a licitação dos bens a vender em processo de
execução, nos termos definidos na presente portaria e nas O resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no
regras do sistema que venham a ser aprovadas pela enti- sítio da Internet de acesso público a que se refere o n.º 1
dade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do artigo 21.º
do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 25.º
Artigo 21.º Falta de pagamento do preço
Regras gerais À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável
1 — A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil,
é definida por despacho do membro do Governo respon- devendo as condições de pagamento ser definidas nas
sável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interes- regras do sistema.
sados, em sítio da Internet de acesso público definido nas
regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de Artigo 26.º
bens que decorra através de leilão eletrónico bem como Adjudicação dos bens
as regras do sistema.
2 — A plataforma eletrónica mencionada no artigo ante- 1 — Compete ao agente de execução a decisão de ad-
rior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores judicação dos bens.
registados no sistema, no qual se processa a negociação 2 — Os direitos ou deveres legalmente previstos podem
dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente ser exercidos até ao momento da adjudicação.
e publicamente visível em cada leilão o preço base dos
bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda SUBSECÇÃO III
efetiva dos bens leiloados. Venda em depósito público ou equiparado
3 — Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão
eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que Artigo 27.º
se encontrem registados, após autenticação efetuada de
Depósito público e depósito equiparado a depósito público
acordo com as regras do sistema.
4 — As regras do sistema regulam o processo de registo 1 — Por depósito público entende-se qualquer local de
referido no número anterior, devendo assegurar a completa, armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5217
do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da 3 — O título de depósito constitui prova do depósito
Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âm- dos bens e contém os seguintes elementos:
bito de um processo executivo.
a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emi-
2 — Por depósito equiparado a depósito público entende-
tido um só título quando sejam penhorados vários bens ao
-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido
mesmo executado por conta do mesmo processo, desde
afeto por um agente de execução à remoção e depósito de
que se discriminem os respetivos bens;
bens penhorados no âmbito de um processo executivo e
b) Descrição elementar dos bens penhorados com indi-
cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe con-
cação do seu valor aproximado ou estimado.
fira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem
seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Soli-
4 — Atenta a especial natureza dos bens penhorados
citadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º
ou o seu diminuto valor económico, a Direção-Geral da
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Administração da Justiça pode rejeitar, desde que funda-
3 — Cada depósito público ou equiparado deve ter mentadamente, a sua remoção para depósito público.
disponível para consulta, por qualquer interessado, os se-
guintes elementos: Artigo 29.º
a) A identificação do proprietário ou arrendatário do Bens sujeitos a remoção para depósito
imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito equiparado a depósito público
que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de
armazenagem; 1 — Salvo disposição em contrário, podem ser removi-
b) Número de código da certidão permanente de registo dos para depósito equiparado a depósito público os bens
predial que permita, através da Internet, verificar a situação referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados
registal do imóvel que integra o depósito público; no âmbito de uma execução em que o agente de execução
c) Morada do depósito; titular do depósito é o agente de execução designado.
d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido 2 — Quando o bem seja removido para depósito equi-
pelo imóvel e do seu período de vigência; parado a depósito público, o agente de execução titular do
e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é depósito deve produzir um título nos termos dos n.ºs 2 e
arrendado, a indicação do período de duração do contrato 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente
de arrendamento ou do contrato que confira a utilização por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
do local ou dos serviços de armazenagem e condições de
prorrogação, modificação ou revogação do mesmo. Artigo 30.º
Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
4 — O Ministério da Justiça disponibiliza, em página in-
formática de acesso público, no endereço eletrónico http:// 1 — Pelo depósito de qualquer bem é devido o paga-
www.citius.mj.pt., e faculta à Câmara dos Solicitadores mento do preço ao depositário.
para publicitação em página informática de acesso público, 2 — O preço devido pela utilização do depósito pú-
no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos blico ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro
depósitos públicos que contém e, em relação a cada depó- quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada
sito, a informação constante do número anterior. dia de utilização.
5 — A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em pá- 3 — Ao preço devido pela ocupação do depósito público
gina informática de acesso público, no sítio oficial da Câ- ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias
mara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça de manutenção ou seguros especiais, quando existam e
para publicitação em página informática de acesso público, sejam justificadas em face da especial natureza dos bens
no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt., uma lista penhorados.
dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados 4 — Os custos referidos nos números anteriores são
nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, imediatamente suportados pelo exequente, a título de en-
a informação constante do n.º 3. cargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas
nos termos gerais.
5 — O exequente deve provisionar o agente de execução
Artigo 28.º
ou o tribunal, caso as diligências de execução sejam pro-
Bens sujeitos a remoção para depósito público movidas por oficial de justiça, com um valor equivalente
1 — Salvo disposição em contrário, podem ser removi- a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre
dos para depósito público os seguintes bens: que esse prazo venha a ser ultrapassado.
6 — Antes da remoção de qualquer bem para depósito
a) Bens móveis não sujeitos a registo; público ou equiparado, o agente de execução deve dar
b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja neces- conhecimento ao exequente e ao executado dos preços
sária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a praticados pelo depositário, nos termos dos n.ºs 2 e 3,
natureza do bem não seja incompatível com a estrutura podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde
do armazém. que indique outro depositário idóneo.
7 — Quando o exequente beneficie de apoio judiciá-
2 — Quando o bem seja removido para depósito público, rio ou quando se verifique alguma forma de isenção do
deve ser entregue ao agente de execução um documento pagamento de custas, os bens só podem ser removidos
que sirva de título de depósito e que este deve notificar, para depósito público ou equiparado quando necessário,
preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e sendo o respetivo modo de pagamento fixado no regime
ao executado. do acesso ao direito.
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Artigo 31.º Artigo 34.º
Momento da venda Venda periódica em leilão
1 — São vendidos os bens que se encontrem em depó- 1 — Semanal ou mensalmente, quando o volume de
sito público ou equiparado assim que a venda seja proces- bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas
sualmente possível, desde que a execução não se encontre em regime de leilão.
suspensa. 2 — É aplicável à venda em regime de leilão o disposto
2 — Mesmo que a execução se encontre suspensa, são no n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.
logo vendidos os bens que se encontrem dentro das con- 3 — Os interessados na aquisição de bens devem
dições referidas no artigo 814.º do Código de Processo inscrever-se junto do depositário até ao início da realiza-
Civil. ção da venda.
3 — Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes 4 — Após identificação de cada bem ou lote de bens, é
de execução, por escrito ou em formato eletrónico que concedida aos presentes a possibilidade de apresentação
permita um registo temporário da informação, todas as verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
informações relativas à periodicidade das vendas, datas 5 — O bem ou lote de bens é vendido ao proponente
em que devem ser realizadas e modo de realização de que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em
cada venda. causa ser imediatamente entregue ao agente de execução,
4 — Cabe ao agente de execução informar o depositá- ao depositário ou ao seu representante.
6 — Caso o agente de execução não esteja presente,
rio, por escrito ou em formato eletrónico que permita um
deve definir previamente as condições de aceitação da
registo temporário da informação, dos bens que devem ser
venda e entregá-las ao depositário.
vendidos e o respetivo valor base. 7 — Se a venda for realizada nos termos das condições
de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica
Artigo 32.º definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser
Modalidades da venda em depósito público ou equiparado entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depo-
sitário ao agente de execução no prazo máximo de dois
1 — A venda em depósito público ou equiparado só dias úteis.
pode ser realizada mediante: 8 — Se a venda não for realizada nos termos das con-
a) Regime de leilão eletrónico; dições de aceitação definidas pelo agente de execução,
b) Regime de leilão; esta deve ser-lhe comunicada imediatamente para que este
c) Negociação particular; manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e
d) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um quatro horas.
direito reconhecido a adquirir os bens. 9 — Quando o agente der o seu acordo, fica a venda
definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue
2 — Os bens removidos para depósito público ou equi- ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
parado são preferencialmente vendidos em leilão eletró- 10 — Os bens vendidos são entregues ao adquirente,
nico. tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação
3 — Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são ao depositário do acordo do agente de execução.
colocados em venda na modalidade de leilão.
Artigo 35.º
4 — Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na
modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante Ata
negociação particular. Do resultado da venda é lavrada ata, que é sempre assi-
5 — As regras relativas às modalidades de venda pre- nada pelo agente de execução responsável pelo processo
vistas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo
Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o depositário.
que não esteja especialmente regulado.
Artigo 33.º CAPÍTULO IV
Modo de realização da venda em leilão Agente de execução
1 — A venda deve ser realizada em local aberto ao
público, preferencialmente no próprio local do depósito, SECÇÃO I
salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum Não aceitação, identificação, substituição e destituição
outro local específico. do agente de execução
2 — Independentemente da modalidade e modo de reali-
zação da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além Artigo 36.º
dos termos previstos no n.º 2 do artigo 836.º do Código de
Processo Civil, na página eletrónica do depositário. Notificação da designação e declaração de não aceitação
3 — Sempre que possível, a venda deve realizar-se na 1 — O agente de execução designado é notificado da
presença do agente de execução. designação, por via eletrónica, através do sistema informá-
4 — Os potenciais interessados têm o direito de ins- tico de suporte à atividade dos agentes de execução.
pecionar os bens a vender, no local onde estes se encon- 2 — O agente de execução tem cinco dias após a notifi-
trem, entre a data de publicitação e a data de realização cação para declarar que não aceita a designação, nos termos
da venda. do n.º 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5219
3 — A não aceitação da designação pelo agente de exe- imediatamente novo agente de execução substituto nos ter-
cução é efetuada no sistema informático de suporte à ativi- mos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
dade dos agentes de execução e imediatamente notificada 6 — Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do
ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a
mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues
à atividade dos tribunais. ao agente de execução substituto pelo agente de execução
4 — Se o exequente não designar agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega
substituto no prazo de cinco dias, é designado um agente desses elementos pelo agente de execução substituto.
de execução, por meios eletrónicos, de forma aleatória 7 — Cabe ao agente de execução substituto notificar o
e automática, nos termos do artigo 720.º do Código de exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente
Processo Civil. de execução substituído, devendo aquele observar o dis-
5 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as posto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.
necessárias adaptações, à delegação de processos ou atos
entre agentes de execução. Artigo 39.º
Substituição do agente de execução por outras razões
Artigo 37.º
1 — A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâ-
Identificação do agente de execução
neo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exe-
Na prática de diligências junto do executado, de or- quente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que
ganismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva
designado no processo identifica-se com o cartão de agente ou da cessação das funções do agente de execução.
de execução e um comprovativo impresso, emitido pelo 2 — A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica,
sistema informático de suporte à atividade dos agentes de em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática,
execução, o qual contém os seguintes elementos: e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sem-
pre que aplicar pena de suspensão por período superior a
a) O número do processo;
10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
b) O tribunal competente;
3 — A designação, pelo exequente, do agente de exe-
c) O valor do processo;
cução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Esta-
d) O nome de exequente;
tuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos
e) A morada do exequente;
do n.º 1 do artigo anterior.
f) O nome do executado;
4 — Se a designação não for efetuada no prazo de cinco
g) A morada do executado;
dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou
h) A data de impressão;
o agente de execução substituto declarar que não aceita a
i) O nome do agente de execução;
designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente
j) O número da cédula do agente de execução;
de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º
k) O domicílio profissional do agente de execução.
do Código de Processo Civil.
5 — O agente de execução substituto é notificado da
Artigo 38.º
substituição através do sistema informático de suporte à
Substituição do agente de execução pelo exequente atividade dos agentes de execução.
1 — A substituição do agente de execução pelo exe- 6 — Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º
quente e a exposição do respetivo motivo, prevista na pri- do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao
meira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo agente de execução substituto pela Câmara dos Solicita-
Civil, é efetuada pelas seguintes formas: dores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para
a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.
a) Quando apresentada por via eletrónica, através de
formulário próprio disponibilizado no sistema informático Artigo 40.º
de suporte à atividade dos tribunais;
Destituição
b) Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes
meios legalmente previstos para a prática de atos. 1 — A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica,
em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automá-
2 — O agente de execução é notificado da substituição tica, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica,
promovida pelo exequente através do sistema informático sempre que destituir o agente de execução, produzindo a
de suporte à atividade dos agentes de execução. destituição efeitos na data de comunicação.
3 — A substituição do agente de execução, nos termos 2 — Em caso de destituição, o exequente pode desig-
dos números anteriores, implica a designação de agente nar agente de execução substituto, nos termos do n.º 1 do
de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo artigo 38.º
efetuada pelo exequente aquando da apresentação da subs- 3 — Se a designação não for efetuada no prazo de cinco
tituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma alea- dias a contar da notificação pela Comissão para a Eficácia
tória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do das Execuções ou o agente de execução substituto declarar
Código de Processo Civil. que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é
4 — O agente de execução substituto é notificado da designado agente de execução substituto nos termos do
substituição através do sistema informático de suporte à n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
atividade dos agentes de execução. 4 — O agente de execução substituto é notificado da
5 — Se o agente de execução substituto declarar que não substituição através do sistema informático de suporte à
aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado atividade dos agentes de execução.
5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
5 — Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º SECÇÃO III
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues Remuneração do agente de execução
ao agente de execução substituto pelo agente de execução
destituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega SUBSECÇÃO I
desses elementos pelo agente de execução substituto ou,
caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Disposições gerais
Execuções.
Artigo 43.º
Artigo 41.º Honorários e reembolso de despesas
Lista de agentes de execução O agente de execução tem direito a receber honorários
1 — Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Soli- pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado
citadores disponibiliza uma lista informática que contém das despesas que realize e que comprove devidamente,
a informação relativa aos agentes de execução inscritos nos termos da presente portaria.
ou registados na Câmara dos Solicitadores, pesquisável
por comarca. Artigo 44.º
2 — A lista de agentes de execução contém a informação Dever de informação e de registo
referida no n.º 3 do artigo 2.º 1 — O exequente, o executado, a Câmara dos Solici-
3 — A lista de agentes de execução é disponibilizada tadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um inte-
em página informática de acesso público, no sítio oficial resse legítimo no processo têm direito a ser informados,
da Câmara dos Solicitadores e em página informática de preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente
acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius. discriminada do processo.
mj.pt. 2 — O agente de execução deve manter, no sistema in-
4 — A lista de agentes de execução é publicada de modo formático de suporte à atividade dos agentes de execução, a
a não ser possível a sua indexação a motores de busca. conta corrente do processo discriminada permanentemente
atualizada.
SECÇÃO II 3 — Na conta corrente discriminada do processo são
incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do pro-
Dever de informação e comunicação cesso, designadamente as resultantes de cancelamentos
de registos.
Artigo 42.º 4 — É assegurada às partes a disponibilização, através
Conteúdo do dever de informação e comunicação
do sistema informático de suporte à atividade dos agentes
de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos
1 — O sistema informático de suporte à atividade dos processos em que sejam intervenientes.
agentes de execução assegura a disponibilização ao exe- 5 — O agente de execução deve informar o exequente,
quente, através do sistema informático de suporte à ativi- no início do processo, e o executado, no ato da citação,
dade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet. do montante provável dos seus honorários e despesas, de-
mj.pt, de informação sobre: vendo tal informação ser registada no sistema informático
de suporte à atividade dos agentes de execução e constar
a) O resultado das diligências prévias à penhora, pre- do processo.
vistas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo 6 — O registo dos atos que não são praticados através
Civil; do sistema informático de suporte à atividade dos agentes
b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de de execução, designadamente os atos externos, deve ser
execução ou sob sua responsabilidade; efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil
c) O motivo de frustração da penhora. seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de
execução não poder ser reembolsado das despesas relativas
2 — Nos casos em que o requerimento executivo é apre- ao ato realizado.
sentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada 7 — É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores,
através das seguintes formas: um simulador de honorários e despesas dos agentes de
execução, com valor meramente informativo, em página
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do nú-
informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara
mero anterior são oficiosamente notificadas ao exequente dos Solicitadores.
por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção
da última informação ou a pedido do exequente, prefe- Artigo 45.º
rencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção
do pedido; Pagamento de honorários e reembolso de despesas
b) As informações referidas na alínea b) do número 1 — Nos casos em que o pagamento das quantias
anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, pre- devidas a título de honorários e despesas do agente de
ferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção execução não possa ser satisfeito através do produto dos
do pedido. bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do
agente de execução decorrentes do pagamento voluntário,
3 — As informações prestadas nos termos do n.º 1 não integral ou em prestações, realizados através do agente de
são consideradas, para efeitos de remuneração, como no- execução, os honorários devidos ao agente de execução e
tificações ou comunicações. o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os
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débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são 3 — Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados
suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar na tabela do anexo VI da presente portaria, podendo o
o seu reembolso ao réu ou executado. agente de execução solicitar reforço de provisão nos ca-
2 — O autor ou exequente que, por sua iniciativa, re- sos em que o exequente requeira a realização de atos que
queira ao agente de execução a prática de atos não com- ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo VII
preendidos na remuneração fixa prevista na tabela do da presente portaria.
anexo VII da presente portaria é exclusivamente respon- 4 — Para efeitos de reforço de provisão, o agente de
sável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas execução apresenta ao exequente conta corrente discri-
com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu minada dos atos já realizados.
pagamento ao executado exceto quando os atos praticados 5 — Se o valor da provisão for superior ao valor dos
atinjam efetivamente o seu fim. honorários e despesas efetivamente devido no final da
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos 6 — Em caso de substituição do agente de execução ou
que efetivamente atingiram o seu fim. extinta a execução:
4 — O agente de execução que, por sua iniciativa, pra- a) Não é reembolsável o montante correspondente à
tique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é respon- fase 1;
sável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das b) É reembolsável o montante provisionado nas res-
partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas tantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas
em virtude da sua prática. efetivamente devido.
Artigo 46.º 7 — Para efeitos de adiantamento de honorários e des-
Reclamação da nota de honorários e despesas pesas ao agente de execução, as execuções para entrega de
coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase,
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias conta- cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo VI
dos da notificação da nota discriminativa de honorários e da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por
despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.
na desconformidade com o disposto na presente portaria.
Artigo 48.º
Artigo 47.º
Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
Fases do processo executivo
1 — Sempre que o agente de execução receba a pro-
1 — Para efeitos de adiantamento de honorários e des- visão, deve emitir recibo do qual constem as quantias
pesas ao agente de execução, o processo executivo para recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases: 2 — Todas as importâncias devidas ao agente de exe-
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respe- cução a título de adiantamento de honorários e despesas são
tiva provisão e inclui os atos necessários à verificação pagas com base em identificador único de pagamento emi-
da regularidade do título executivo, consulta ao registo tido através do sistema informático de suporte à atividade
informático das execuções e às bases de dados de consulta dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na
direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, conta-cliente do exequente e a operação de depósito obri-
terminando com a notificação do exequente para proceder gatoriamente registada no sistema informático de suporte
ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da à atividade dos agentes de execução.
fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva Artigo 49.º
provisão e inclui a citação prévia do executado, quando Unidade de expressão dos valores
a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a
1 — Os montantes fixados pela presente portaria
indicação de bens à penhora, quando não sejam identifi-
encontram-se expressos em unidades de conta processuais
cados bens penhoráveis, terminando com a notificação do
(UC), se o contrário não resultar da norma.
exequente para proceder ao pagamento dos honorários da 2 — A unidade de conta é fixada nos termos do dis-
fase 3 ou com a extinção do processo; posto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto,
provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas
citações que tenham lugar após a realização da penhora, Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de
terminando com a notificação do exequente para proceder 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril,
ao pagamento dos honorários da fase 4; e pelas Leis n.ºs 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012,
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva de 31 de dezembro.
provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e
pagamento, terminando com a extinção do processo. SUBSECÇÃO II
2 — Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o Honorários
exequente deve, por via eletrónica:
Artigo 50.º
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o
Honorários do agente de execução
montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respei- 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de
tante à fase subsequente. execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos
5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
processos, atos praticados ou procedimentos realizados de processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha
acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da direito.
presente portaria, os quais incluem a realização dos atos 9 — O cálculo da remuneração adicional efetua-se
necessários com os limites nela previstos. nos termos previstos na tabela do anexo VIII da pre-
2 — Nos processos executivos para pagamento de sente portaria, sem prejuízo do disposto nos números
quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do seguintes.
executado e se verifique após a consulta às bases de dados 10 — Nos casos em que, na sequência de diligência
que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi de penhora de bens móveis do executado seguida da sua
declarado insolvente, caso o exequente desista da instância citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos
no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado créditos em dívida o agente de execução tem direito a
das consultas apenas é devido ao agente de execução o uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando
pagamento de 0,75 UC. o valor da remuneração adicional apurada nos termos
3 — Quando o exequente requeira a realização de atos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse
que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da montante.
tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo 11 — O valor da remuneração adicional apurado nos
exequente pela realização dos novos atos os seguinte va- termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na
lores: parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens
relativamente aos quais o exequente já dispusesse de ga-
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de rantia real prévia à execução.
citação por via postal, efetivamente concretizada; 12 — Nos processos executivos para pagamento de
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o exe-
eletrónica; cutado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designada- até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar
mente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de ao pagamento de remuneração adicional.
bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); 13 — Havendo lugar à sustação da execução nos
d) 0,25 UC por ato externo frustrado. termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e
recuperação de montantes que hajam de ser destinados
4 — Nos processos executivos para pagamento de quan- ao exequente do processo sustado, o agente de execução
tia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao do processo sustado e o agente de execução do processo
adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor
de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar da remuneração adicional, na proporção do trabalho
o seu reembolso ao executado. por cada qual efetivamente realizado nos respetivos
5 — Nos processos executivos para pagamento de quan- processos.
tia certa, no termo do processo é devida ao agente de exe- 14 — Nos casos de delegação para a prática de ato
cução uma remuneração adicional, que varia em função: determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes
a) Do valor recuperado ou garantido; de execução, o agente de execução delegado tem direito ao
b) Do momento processual em que o montante foi re- pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante,
cuperado ou garantido; de 0,75 UC por ato externo realizado.
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens 15 — Havendo substituição do agente de execução, que
penhorados ou a penhorar. não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação
total do processo, o agente de execução substituído e o
6 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: substituto devem repartir entre si o valor da remuneração
adicional, na proporção do trabalho por cada qual efeti-
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, vamente realizado no processo.
entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o 16 — Em caso de conflito, entre os agentes de execução,
dos rendimentos consignados, pelo agente de execução na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara
ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou mesmo.
o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao
exequente, com o limite do montante dos créditos exe- Artigo 51.º
quendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo
Pagamento
de pagamento em prestações ou de acordo global.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
7 — O agente de execução tem ainda direito a rece- os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao
ber dos credores reclamantes uma remuneração adicional agente de execução no termo do processo ou procedimento,
pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou ou quando seja celebrado entre as partes acordo de paga-
adjudicação a seu favor. mento em prestações.
8 — Em caso de incumprimento do acordo de pa- 2 — Nas execuções para entrega de coisa certa e para
gamento em prestações ou do acordo global, a comu- prestação de facto, os honorários são pagos imediata-
nicar pelo exequente, o agente de execução elabora a mente antes da entrega da coisa devida ou da prestação
nota discriminativa de honorários e despesas atualizada do facto.
tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, 3 — Quando a entrega da coisa ou a prestação do facto
afetando o excesso recebido a título de pagamento de não sejam realizados por facto não imputável ao agente de
honorários e despesas ao pagamento das quantias que execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual
venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do acresce ao montante da provisão inicialmente paga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5223
SUBSECÇÃO III de diligências que envolvam deslocações ao local, paga
Despesas pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 52.º a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar
Despesas do agente de execução as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 52.º;
1 — O agente de execução tem direito a ser reembol- b) O agente de execução tenha sido designado pela se-
sado das despesas necessárias à realização das diligências cretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo
efetuadas no exercício das funções de agente de execução, Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior
desde que devidamente comprovadas. a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre
despesas necessárias à realização das diligências efetuadas o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser
durante a fase 1 do processo executivo, bem como as des- praticado o ato.
pesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 — Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo 2 — O valor da compensação (C) devida pela caixa
por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de compensações é calculada com base na seguinte fór-
de execução designado pelo exequente praticar atos a mais mula:
de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
C = [(D × 2) — 50] × V
a) O exequente for previamente informado, preferen-
cialmente por via eletrónica:
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal
i) Do custo provável da deslocação; da comarca do agente de execução e a sede da junta da
ii) De que, sendo o ato praticado por agente de execução freguesia onde deva ser praticado o ato e V corresponde
da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais ao valor devido por quilómetro.
despesas; e 3 — O valor devido por quilómetro é fixado pelo con-
iii) De que as despesas de deslocação são da sua ex- selho geral da Câmara dos Solicitadores.
clusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao exe-
cutado o reembolso das mesmas; Artigo 55.º
Verificação de distâncias
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da
deslocação. O agente de execução informa por via exclusivamente
eletrónica e preferencialmente automática a Câmara dos
4 — Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem pre-
comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, juízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos
pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Soli-
de execução na conta corrente do processo, nomeadamente citadores.
as que resultem de registos de penhora eletrónica, expe-
dição de correio, notificações eletrónicas, transferências
e pagamentos eletrónicos. CAPÍTULO V
Acesso ao registo informático de execuções
SUBSECÇÃO IV
Caixa de compensações Artigo 56.º
Acesso direto através do sistema informático
Artigo 53.º de suporte à atividade dos tribunais
Afetação de verbas 1 — Os magistrados judiciais e os magistrados do Mi-
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º nistério Público têm acesso direto ao registo informático
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores as receitas da de execuções através do sistema informático de suporte à
caixa de compensações são constituídas por uma permi- atividade dos tribunais.
lagem de 75 (75‰) do montante correspondente a 1 UC. 2 — Os agentes de execução acedem diretamente ao
2 — A cobrança das verbas a afetar à caixa de compen- registo informático de execuções através do sistema in-
sações efetua-se com o pagamento do montante correspon- formático de suporte à atividade dos agentes de execução.
dente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, 3 — O acesso ao registo informático de execuções por
sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se atra-
ao valor pago pelo exequente ao agente de execução. vés do acesso à área reservada do sistema informático
3 — Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as
das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos instruções daí constantes.
em regulamento da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 57.º
Artigo 54.º Outras formas de acesso
Compensação de deslocações
O acesso ao registo informático de execuções por pessoa
1 — O agente de execução tem direito a uma com- capaz de exercer o mandato judicial pode ser efetuado por
pensação pelas deslocações efetuadas para a realização certificado passado pela secretaria do tribunal nos termos
5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
dos n.ºs 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, Artigo 61.º
de 10 de setembro. Norma transitória
Artigo 58.º Caso não tenha sido indicado um número de identifi-
Verificação e inserção de informação no registo
cação bancária no requerimento executivo, o agente de
informático de execuções execução solicita ao exequente a sua indicação no processo
para efeitos de realização de pagamentos.
A inserção e atualização, pelo agente de execução, da
informação constante do registo informático de execuções,
efetua-se através do sistema informático de suporte à ativi- Artigo 62.º
dade do agente de execução, ficando a mesma disponível Aplicação no tempo
para consulta no sistema informático de suporte à atividade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade
presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data
do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º
do Código de Processo Civil. da sua entrada em vigor.
2 — Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos pro-
cessos iniciados a partir da data de entrada em vigor da
CAPÍTULO VI presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos
pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas
Execuções promovidas por oficial de justiça dos agentes de execução pelo exercício das suas funções,
o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.
Artigo 59.º
Desempenho das funções de agente de execução Artigo 63.º
por oficial de justiça
Entrada em vigor
1 — O disposto na presente portaria aplica-se às exe-
cuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro
das funções de agente de execução, com as devidas adap- de 2013.
tações.
2 — Quando incumba a oficial de justiça a realização A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
da Cruz, em 21 de agosto de 2013.
das diligências próprias da competência do agente de exe-
cução, compete ao escrivão de direito, titular da secção
onde corre termos o processo de execução, realizar as
mesmas.
ANEXO I
3 — Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito
agente de execução aplica-se o regime da substituição REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13 CAPA
previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça.
4 — O escrivão de direito agente de execução pode 01 01 CARACTERIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
delegar a execução dos atos noutro oficial de justiça da
Tribunal competente: 02
Fim da execução: 03
mesma secção. Forma do processo: 04
5 — Ao oficial de justiça agente de execução aplica-se Título executivo:
NIP:
05
06
o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 127.º a Valor da execução: 07
[
Nas ações de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, o
129.º do Código de Processo Civil, quanto a impedimentos
patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador é obrigatório. Neste caso, a parte está obrigada à entrega do
requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados.]
e suspeições. 01 02 RESERVADO À SECRETARIA
6 — As referências feitas na presente portaria ao sis-
tema informático de suporte à atividade dos agentes de
execução consideram-se feitas, nas execuções em que
caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de
01 03 ANEXOS APRESENTADOS
Número de
agente de execução, ao sistema informático de suporte à
Anexo Descrição Observações impressos
apresentados
Identificação de exequente(s) Este anexo é obrigatório. Deve preencher tantos anexos
C1 | | |
atividade dos tribunais.
02
quantos os exequentes.
C2 Identificação de agente de execução e mandatário Este anexo é facultativo. 03| | |
7 — Não são aplicáveis ao oficial de justiça as dispo- Identificação de executado(s) Este anexo é obrigatório. Deve preencher tantos anexos
C3 quantos os executados. 04| | |
C4 Exposição de factos e liquidação Este anexo é obrigatório. 05|0|1|
sições da presente portaria relativas a contas-clientes e a C5
Dispensa de citação prévia
Obrigação condicional ou dependente de prestação
Este anexo é facultativo. Só deverá entregar em caso de ser
aplicável algum dos pedidos ou situações previstas na | | |
remuneração do agente de execução.
06
descrição.
Comunicabilidade da dívida ao cônjuge (art. 741.º)
C6 Identificação de outros intervenientes Este anexo é facultativo. 07| | |
C7 Declarações complementares Este anexo é facultativo. 08| | |
P1 Penhora de imóveis 09| | |
CAPÍTULO VII
Penhora de veículos automóveis (móveis sujeitos a
P2 10| | |
registo)
P3 Penhora de outros móveis sujeitos a registo 11| | |
P4 Penhora de móveis não sujeitos a registo 12| | |
Disposições finais
Estes anexos destinam-se a indicar bens pertencentes ao
executado. 13|
P5 Penhora de créditos
São facultativos.
| |
P6 Penhora de direitos a bens indivisos, quotas em sociedade 14| | |
P7 Penhora de títulos 15| | |
Artigo 60.º 16| | |
P8 Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
P9 Penhora de depósitos bancários 17| | |
Título(s) executivo(s) Deverá indicar o número de títulos executivos apresentados. 18| | |
Norma revogatória Outros documentos Deverá indicar o número de documentos complementares
apresentados.
Este documento deve ser apresentado sempre que tenha sido
19| | |
Comprovativo de concessão de apoio judiciário 20| | |
concedido ao exequente apoio judiciário.
São revogadas as seguintes portarias: Comprovativo de pagamento de taxa de justiça
N.º documento : 21
Este documento deve ser sempre apresentado, salvo se tiver
sido concedido apoio judiciário. 22 | | |
a) Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho;
b) Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro; Assinatura do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
c) Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5225
ANEXO REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C1 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C3
01 04 IDENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE 01 08 IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
02 |0|4 | [Preencha este campo indicando o número de ordem do exequente. Se por exemplo forem 3 os exequentes deverá preencher 3 02 |0|8| | [vide instruções constantes do anexo C1] 03 DEVEDOR PRINCIPAL 04 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
impressos C1, indicando o código 0401 no primeiro anexo, 0402 no segundo anexo e 0403 no terceiro anexo. Os campos
sombreados não são de preenchimento obrigatório] Nome/denominação: 05
Nome/denominação: 03 Domicílio / morada: 06
Domicílio / morada: 04 Localidade: 07 País: 08
Localidade: 05 País: 06 Comarca: 09 Freguesia: 10
Comarca: 07 Freguesia: 08 Código Postal: 11 12
Código Postal: 09 10 Telefone: 13 Fax:14 Corr. eletrónico:15
16 PESSOA COLETIVA [Preencha caso o executado seja pessoa coletiva]
Telefone: 11 Fax:12 Corr. Eletrónico: 13
N.I.P.C: 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 18 Conservatória:19
NIB: 14
Actividade: 20
15 PESSOA COLETIVA
21 PESSOA SINGULAR [Preencha caso o executado seja pessoa singular]
Natureza: 16
Nacionalidade: 22 País de naturalidade: 23
N.I.P.C.: 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula:18 Conservatória:19
Concelho(naturalidade): 24 Freguesia(naturalidade): 25
20 PESSOA SINGULAR Sexo: 26 M 27 F Data de nascimento: 28 (DD/MM/AAAA)
Nacionalidade: 21 País de naturalidade: 22
Filiação(Pai / Mãe): 29 /30
Concelho (naturalidade): 23 Freguesia (naturalidade): 24 Bilhete de identidade: 31 de 32 emitido em 33 Número fiscal: 34 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Sexo: 25 M 26 F Data de nascimento:27 Estado civil: 28 Outro documento: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Doc. identificação: 29 nº:30 de 31 emitido em 32 Estado civil: 39 se casado indique o regime de casamento: 40
Número fiscal: 33 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Obriga a retenção na fonte 34 |
Se o cônjuge do aqui identificado é também executado preencha um novo impresso C3 e indique aqui o código atribuído ao cônjuge 41 |0|8
Se o cônjuge não é executado identifique-o no quadro 09 constante deste impresso.
Se este exequente é casado e o cônjuge também consta como exequente, preencha mais um impresso C1 e indique qual o
código atribuído ao cônjuge 35|0|4 | Morada opcional: 42 Local de trabalho 43
Localidade: 44 País: 45
Comarca: 46 Freguesia: 47
01 05 APOIO JUDICIÁRIO Código Postal: 48 49
01 09 IDENTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO (só no caso de não ser executado)
[preencha este quadro só no caso de ter sido requerido apoio judiciário]
02 Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nome: 02
03 Nomeação e pagamento da compensação de patrono Morada: 03
04 Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo Localidade: 04 País: 05
05 Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono Comarca: 06 Freguesia: 07
06 Atribuição de agente de execução Código Postal: 08 09
Nacionalidade: 10 País de naturalidade: 11
Atenção: Concelho(naturalidade): 12 Freguesia(naturalidade): 13
Terá de juntar declaração que concede apoio judiciário, salvo quando o apoio judiciário tenha sido concedido
Bilhete de identidade:14 de 15 emitido em 16 Número fiscal: 17|_|_|_|_|_|_|_|_|_|
no processo declarativo que deu origem ao título executivo.
Preencha tantos anexos C1 quantos os necessários para identificar todos os exequentes
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C2 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C4
01 06 IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO 01 10 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
[Os campos sombreados não são de preenchimento obrigatório] 02 CONSTAM EXCLUSIVAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO
03 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS [Quando não constem exclusivamente do título [preencha o campo 04 deste quadro]
Agente de execução:02 Oficial de justiça:03
04
Cédula Profissional: 04
Nome: 05
Domicílio: 06
Localidade: 07
Comarca: 08 Freguesia: 09
Código Postal: 10 11
Telefone: 12 Fax:13 Corr. Eletrónico: 14
Número fiscal: 15 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Soc. Profissional: 16 NIPC 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
I.R.S.: 18 DISPENSADO DE RETENÇÃO 19 COM RETENÇÃO NA FONTE
I.V.A.: 20 SUJEITO À TAXA DE 21 22 ISENTO (ARTIGO 23 )
01 11 LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
01 07 IDENTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO 02 VALOR LÍQUIDO ................................................................................. 03 |_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
[Caso a parte constitua mandatário, só pode proceder à entrega do requerimento executivo em papel em caso de justo impedimento] 04 VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO(a).. 05 |_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
[Os campos sombreados não são de preenchimento obrigatório]
06 VALOR NÃO DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO(a).07 |_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
Advogado: 02 Advogado estagiário:03 Solicitador: 04 (a)Se indicou valor dependente de cálculo (seja este ou não aritmético) exponha como foi ou foram obtidos esses
valores:
Cédula Profissional: 05 Conselho distrital (só para advogados): 06 08
Nome: 07
Domicílio: 08
Localidade: 09
Comarca: 10 Freguesia: 11
Código Postal: 12 13
Telefone: 14 Fax:15 Corr. Eletrónico: 16
NIF: 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 01 12 ESCOLHA DA PRESTAÇÃO (artigo 714.º)
Soc. Profissional: 18 NIPC 19 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 02 PERTENCE AO EXEQUENTE [Na exposição dos factos constante deste anexo (campo 04 do quadro 10) deve indicar os
fundamentos da escolha]
03 PERTENCE AO EXECUTADO
I.R.S.: 17 DISPENSADO DE RETENÇÃO 18 COM RETENÇÃO NA FONTE
04 PERTENCE A TERCEIRO [Identifique o terceiro a quem incumbe a escolha no anexo C6]
I.V.A.: 19 SUJEITO À TAXA DE 20 21 ISENTO (ARTIGO 22 )
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
ANEXO REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C5 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C7
01 13 PEDIDO DE DISPENSA DE CITAÇÃO PRÉVIA ( n.º 1 do artigo 727.º) 01 18 DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
[Neste anexo poderá prestar declarações complementares a qualquer dos restantes anexos.
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS Exemplo: Se o espaço disponível para a exposição dos factos (anexo C4) não for suficiente deverá utilizar este impresso
02 mencionando nos campos 02, 03 e 04 o seguinte: ANEXO C|4 QUADRO 1|0 CAMPO 0|4 ]
As declarações visam complementar o referido no ANEXO 02 | , QUADRO 03 | CAMPO 04 |
05
MEIOS DE PROVA
03 Documental 04 Testemunhal (preencha o anexo C6)
01 14 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL (artigo 715.º)
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
02
MEIOS DE PROVA
03 Documental 04 Testemunhal (preencha o anexo C6)
01 15 OBRIGAÇÃO DEPENDENTE DE PRESTAÇÃO (artigo 715.º)
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
02
MEIOS DE PROVA
03 Documental 04 Testemunhal (preencha o anexo C6)
01 16 COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA AO CÔNJUGE (artigo 741.º)
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
02
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
ANEXO REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 C6 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P1
01 17 OUTROS INTERVENIENTES NO PROCESSO 01 19 PENHORA DE BENS IMÓVEIS
[Identifique os restantes intervenientes no processo, designadamente testemunhas para produção de prova, terceiro a quem caiba a
escolha da prestação, etc.] |
[Pode preencher tantos anexos C6 quantos os necessários para identificar os intervenientes. No campo 02 deve numerar os 02 |1|9| [Pode preencher tantos ANEXOS P1 quantos os necessários para identificar os bens imóveis indicados à penhora.
intervenientes. No campo 03 deve referir o anexo e no campo 04 o quadro relacionado com esse interveniente. Exemplo: Tem três Deverá ser utilizado um anexo para cada imóvel indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem
testemunhas para sustentar a prova com vista à dispensa de citação prévia – Terá de indicar a primeira testemunha com o número do bem imóvel indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois imóveis deverá preencher dois impressos
1|70|1, a segunda |1|70|2 | e a terceira 1|70|3. Nos campos 03 e 04 terá de indicar ANEXO C|5 QUADRO 1|3] indicando os números |1|90|1 e |1|90|2, respetivamente]
02 |1|7 | PARA EFEITOS DO REFERIDO NO ANEXO 03 | QUADRO 04 |
Nome/denominação: 05 EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA:
Domicílio / morada: 06 Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Localidade: 07 País: 08
Comarca: 09 Freguesia: 10 [Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois executados,
mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado constante do anexo C3, ou
Código Postal: 11 12 seja o número |0|80|1 ]
Telefone: 13 Fax:14 Corr. Eletrónico: 15
IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
16 PESSOA COLETIVA Descrição sucinta: 09
Natureza: 17 10
N.I.P.C.: 18 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula:19 Conservatória:20 Natureza: 11 [Rústico / Urbano / Misto]
21 PESSOA SINGULAR Rua / lugar: 12
Nacionalidade: 22 País de naturalidade: 23 Localidade: 13 Concelho: 14
Concelho(naturalidade): 24 Freguesia (naturalidade): 25 Comarca: 15 Freguesia: 16
Sexo: 26 M 27 F Data de nascimento:28 Estado civil: 29 Fracção Autónoma: 17
Doc. identificação: 30 nº:31 de 32 emitido em 33
Número fiscal: 34 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
18 PRÉDIO NÃO DESCRITO
19 PRÉDIO DESCRITO SOB O NÚMERO 20 Cons. Registo Predial: 21
| | | 22 PRÉDIO OMISSO NA MATRIZ
02 |1|7 PARA EFEITOS DO REFERIDO NO ANEXO 03 QUADRO 04
23 PRÉDIO INSCRITO SOB O ARTIGO 24
Nome/denominação: 05
Serviço de Finanças de25 Código do Serviço de Finanças 26
Domicílio / morada: 06
Localidade: 07 País: 08 OBSERVAÇÕES
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem assim
Comarca: 09 Freguesia: 10
como proceder a indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor,
Código Postal: 11 12 etc), comproprietários, arrendatários, etc.]
27
Telefone: 13 Fax:14 Corr. Eletrónico: 15
16 PESSOA COLETIVA
Natureza: 17
N.I.P.C.: 18 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula:19 Conservatória:20
21 PESSOA SINGULAR
Nacionalidade: 22 País de naturalidade: 23
Concelho(naturalidade): 24 Freguesia(naturalidade): 25
Sexo: 26 M 27 F Data de nascimento: 28 Estado civil: 29
Doc. identificação: 30 nº:31 de 32 emitido em 33
Número fiscal: 34 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5227
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P2 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P4
01 20 PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 01 22 PENHORA DE OUTROS MÓVEIS NÃO SUJEITOS A REGISTO
02 |2|0| | [Pode preencher tantos ANEXOS P2 quantos os necessários para identificar os automóveis indicados à penhora. 02 |2|2| | [Pode preencher tantos ANEXOS P4 quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora.
Deverá ser utilizado um anexo para cada veículo indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de Deverá ser utilizado um anexo para cada dois bens indicados à penhora. No campo 02 deve indicar o número de
ordem do veículo indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois automóveis deverá preencher dois impressos ordem do bem indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois bens desta natureza, deverá preencher indicando
indicando os números |2|00|1 e 2|00|2, respetivamente] os números |2|20|1 e |2|20|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: [vide instruções constantes do anexo P1]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA:
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
[Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois
executados, mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
constante do anexo C3, ou seja o número |0|80|1]
Código |0|8|03 | Código |0|8|
04 | Código |0|8|
05 |
DESCRIÇÃO:
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
09
IDENTIFICAÇÃO DO BEM
Matrícula: 09
Conservatória:10 POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Tipo: Marca: Morada: 10
11 12
Modelo: Cor: Localidade: 11 Concelho: 12
13 14
Comarca: 13 Freguesia: 14
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Morada: 15 OBSERVAÇÕES [Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da
penhora, bem como proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados tais como titulares de direito real
Localidade: 16
Concelho: 17 (exemplo penhor, direito de retenção, etc.), comproprietários, locatário, etc.]
Comarca: 18 Freguesia: 19
15
OBSERVAÇÕES
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem como
proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor, etc),
comproprietários, locatário, etc.]
20 02 |2|2| | [Preencha tantos anexos quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: [vide instruções constantes do anexo P1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
09
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Morada: 10 O
Localidade: 11 Concelho: 12
Comarca: 13 Freguesia: 14
OBSERVAÇÕES
15
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P3
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P5
01 21 PENHORA DE OUTROS MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO
01 23 PENHORA DE CRÉDITOS
02 |2|1| | [Pode preencher tantos ANEXOS P3 quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora.
Deverá ser utilizado um anexo para cada bem indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem
do bem indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois bens desta natureza, deverá preencher dois impressos 02 |2|3| | [Pode preencher tantos ANEXOS P5 quantos os necessários para identificar os créditos indicados à penhora.
indicando os números |2|10|1 e |2|10|2, respetivamente] Deverá ser utilizado um anexo para cada crédito indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de
ordem do crédito indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois créditos, deverá preencher dois impressos
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: indicando os números |2|3|0|1 e |2|3|0|2, respetivamente]
[Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois
executados, mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O CRÉDITO INDICADO À PENHORA:
constante do anexo C3, ou seja o número |0|80|1]
[Indique o código do executado ou executados a quem pertence o direito de crédito. Se, por exemplo, o direito de crédito pertencer
Código |0|8|03 | Código |0|8|
04 | Código |0|8|
05 | ao primeiro executado indique o código deste |0|8|0|1]
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
IDENTIFICAÇÃO
Tipo: Matrícula/registo: 10 Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
09
Descrição 11 DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui qual o montante, a natureza e a origem da dívida, bem como o título de que constam os créditos, as garantias existentes e
Entidade de Registo 12 a data do vencimento]
09
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Morada: 13
Localidade: 14
Concelho: 15
Comarca: 16 Freguesia: 17
OBSERVAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem como
[Identifique aqui quem é a pessoa ou a entidade devedora do crédito ao executado]
proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor, etc),
comproprietários, locatário, etc.]
Nome/denominação: 10
18 Domicílio / morada: 11
Localidade: 12 País: 13
Comarca: 14 Freguesia: 15
Código Postal: 16 17
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20
21 PESSOA COLETIVA
Natureza: 22
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25
26 PESSOA SINGULAR
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P6 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P8
01 24 PENHORA DE DIREITOS A BENS INDIVISOS, QUOTAS EM SOCIEDADE 01 26 PENHORA DE RENDAS, ABONOS, VENCIMENTOS OU SALÁRIOS [art. 779.º]
02 |2|4| | [Pode preencher tantos ANEXOS P6 quantos os necessários para identificar os bens indivisos indicados à 02 |2|6| | [Pode preencher tantos ANEXOS P8 quantos os necessários para identificar os rendimentos indicados à penhora.
penhora. Deverá utilizar um anexo para cada rendimento indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem
Deverá ser utilizado um anexo para cada bem indiviso indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de do rendimento indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois rendimentos diferentes, deverá
ordem do bem indiviso indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois bens indivisos, deverá preencher dois impressos indicando os números |2|6|0|1 e |2|6|0|2, respetivamente]
preencher dois impressos indicando os números |2|4|0|1 e |2|4|0|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS COM DIREITO AO RENDIMENTO:
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDIVISO INDICADO À PENHORA: [Indique o código do executado ou executados quem pertence o direito. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o
[Indique o código do executado ou executados a quem pertence o direito. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique código deste: |0|8|0|1]
o código deste, tal como indicado no Anexo C3: |0|8|0|1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui qual o bem indiviso indicado, a identificação dos comproprietários (nome e morada), bem como a quota-parte que TIPO DE RENDIMENTO:09 [Renda; abono; vencimento; salário; outros rendimentos periódicos]
pertence ao executado]
09 DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui a origem do rendimento e qualquer outra informação que possa mostrar-se relevante para a concretização da
penhora]
10
PESSOA OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO:
Nome/denominação: 11
Domicílio / morada: 12
Localidade: 13 País: 14
IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR:
[indique aqui qual a pessoa ou entidade que responsável pela administração] Comarca: 15 Freguesia: 16
Nome/denominação: 10 Código Postal: 17 18
Domicílio / morada: 11 Telefone: 19 Fax:20 Corr. Eletrónico: 21
Localidade: 12 País: 13 22 PESSOA COLETIVA
Comarca: 14 Freguesia: 15 Natureza: 23
Código Postal: 16 17
N.I.P.C: 24 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 25 Conservatória: 26
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20 27 PESSOA SINGULAR
21 PESSOA COLETIVA Nacionalidade: 28 País de naturalidade: 29
Natureza: 22 Concelho(naturalidade): 30 Freguesia(naturalidade): 31
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25 Sexo: 32 M 33 F Data de nascimento:34 Estado civil: 35
26 PESSOA INDIVIDUAL Doc. identificação: 36 nº:37 de 38 emitido em 39
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28 Número fiscal: 40 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P7 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 P9
01 25 PENHORA DE TÍTULOS 01 27 PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS [art. 780.º]
02 |2|5| | [Pode preencher tantos ANEXOS P7 quantos os necessários para identificar os títulos indicados à penhora. 02 |2|7| | [Neste anexo deverá indicar as contas ou outros produtos financeiros do executado. Em cada ANEXO P9 poderá
Deverá utilizar um anexo para cada título indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem do indicar várias contas e produtos financeiros pertencentes ao mesmo executado ou executados. Exemplo: Se indicar uma conta
título indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois títulos, deverá preencher dois impressos bancária que pertence a dois executados deverá indicar nos campos 03 e 04 o respetivo código de executado ou seja |0|8|0|1 e
indicando os números |2|5|0|1 e |2|5|0|2, respetivamente] |0|8|0|2. No entanto, se pretender indicar duas contas bancárias de executados distintos, deverá utilizar dois impressos distintos,
numerando-os com os códigos |2|7|0|1 e |2|7|0|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O TÍTULO INDICADO À PENHORA:
[Indique o código do executado ou executados quem pertence o título. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o EXECUTADO OU EXECUTADOS TITULARES DAS CONTAS OU DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
código deste: |0|8|0|1] [Indique o código do executado ou executados quem pertence. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o código
Código |0|8| 03 | Código |0|8|
04 | Código |0|8|
05 | deste: |0|8|0|1]
| | | Código |0|8| | Código |0|8| | Código |0|8| |
Código 06 |0|8| Código 07 |0|8| Código 08 |0|8| 03 04 05
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui, com o máximo de informação, qual o título que pretende indicar à penhora]
09 CONTAS BANCÁRIAS
N.º da conta: 09 Banco: 10
N.º da conta: 11
Banco: 12
N.º da conta: 13
Banco: 14
N.º da conta: 15
Banco: 16
DETENTOR DO TÍTULO: N.º da conta: Banco:
17 18
[Indique aqui qual a pessoa ou entidade que responsável pela guarda do título]
N.º da conta: 19 Banco: 20
Nome/denominação: 10
N.º da conta: Banco:
Domicílio / morada: 11
21 22
Localidade: 12 País: 13
OUTRAS APLICAÇÕES
Comarca: 14 Freguesia: 15
Descrição: Instituição:
23 24
Código Postal: 16 17
Descrição: 25
Instituição: 26
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20 Descrição: Instituição:
27 28
21 PESSOA COLETIVA Descrição: 29
Instituição: 30
Natureza: 22 Descrição: 31
Instituição: 32
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25 Descrição: 33
Instituição: 34
26 PESSOA SINGULAR Descrição: 35
Instituição: 36
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28 Descrição: 37 Instituição: 38
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30 Descrição: 39
Instituição: 40
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5229
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 INSTRUÇÕES Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES
INTRODUÇÃO ANEXO C1
O presente impresso, destina-se ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado Este anexo destina-se à identificação do exequente, bem como à informação sobre se o exequente beneficia de apoio judiciário.
estagiário ou solicitador. Os campos a sombreado não são de preenchimento obrigatório.
Caso o exequente esteja obrigado a constituir mandatário, o preenchimento deste requerimento executivo deve ser substituído pelo
preenchimento do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. Em caso Quadro Campo OBSERVAÇÕES
de justo impedimento para a entrega do requerimento por transmissão eletrónica de dados, o requerimento executivo pode, no entanto, ser Mencione o número de ordem do exequente, isto é, se a ação é movida por um só exequente
apresentado através deste modelo. 02 deve apresentar um único anexo C1 em que inscreve o número |0|3 0|1. No entanto, se forem
dois os exequentes terá que preencher dois anexos C1, indicando no primeiro o código |0|3 0|1
Para além da respectiva capa, o requerimento executivo encontra-se estruturado em anexos, quadros e campos. Todas as instruções são e no segundo o código |0|3 0|2
sempre referentes a alguma destas secções.
Indique sempre o nome completo do exequente. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o
03 tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa singular, indique-o
como consta do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
04 a 10 É essencial que preencha os campos de domicílio/morada com a máxima precisão, para que
todas as comunicações possam fazer-se sem dificuldades.
Estes campos não são de preenchimento obrigatório. No entanto, caso não seja constituído
11 a 13 mandatário é essencial que indique os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico para
que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução.
14 Indique o número de identificação bancária (NIB) ou outro número equivalente, para onde serão
efetuados os pagamentos que venham a ser devidos.
15 No caso de o exequente ser pessoa coletiva coloque uma cruz.
16 A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. Indique a caracterização jurídica do
exequente. Por exemplo: sociedade por quotas, sociedade anónima, cooperativa, etc.
A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. É essencial indicar o número de
17 identificação de pessoa coletiva. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de
identificação de pessoa coletiva ou outro documento oficial.
04 A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. No caso de se tratar de pessoa coletiva
18 e 19
sujeita a registo comercial, indique sempre que possível o número da matrícula e a
Conservatória onde se encontra registada.
20 No caso de o exequente ser pessoa singular coloque uma cruz
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. Indique, sempre que possível, estes
21 a 27
dados. A data de nascimento é preenchida com dia, mês e ano (exp. 10/09/1980)
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. Estado civil: Solteiro, casado, divorciado,
28
viúvo, separado.
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. Documento de identificação: Bilhete de
29
Identidade, Cartão de Cidadão; Passaporte, Carta de Condução, etc.
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. N.º do documento de identificação, data de
30 a 32
emissão e local.
É essencial a correta indicação do número fiscal. Verifique o número introduzido por confronto
33
com o cartão de identificação fiscal ou o cartão de cidadão.
Se o exequente for empresário ou profissional liberal e a execução for movida nessa qualidade
O requerimento executivo encontra-se dividido num total de 17 anexos, identificados de C1 a C7 e de P1 a P9. deve indicar se este está obrigado a efetuar retenção da fonte nos pagamentos que efetuar a
34
terceiros. Esta informação é importante para que sejam cumpridas as obrigações fiscais nos
Os anexos C destinam-se identificar as partes intervenientes, os fundamentos da execução, e outros pedidos diretamente ligados ao pagamentos a efetuar ao mandatário (quando exista) e ao agente de execução.
processo. Se o exequente for casado e o seu cônjuge deva também intervir como exequente, terá de
35 preencher dois anexos C1 indicando aqui qual o código do anexo onde se encontra identificado
Os anexos P destinam-se a indicar bens à penhora, não sendo assim de preenchimento obrigatório. o cônjuge (campo 02).
A CAPA do requerimento executivo resume o conteúdo do mesmo, especificando quais os anexos entregues. No caso de ter requerido apoio judiciário coloque uma cruz neste campo e indique quais dos
05 01
campos 02 a 06 são aplicáveis.
Só é obrigatória a entrega da CAPA e dos anexos C1, C3 e C4. Os restantes anexos só devem ser entregues caso o exequente entenda
serem aplicáveis ao caso concreto.
No fundo de cada um dos anexos encontra-se um espaço destinado à assinatura ou rubrica do exequente (ou do mandatário quando for
caso disso), bem assim para numerar as páginas que compõem o requerimento executivo. Nesta numeração não se incluem os
documentos que se anexam ao requerimento.
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES
INTRODUÇÃO ANEXO C2
Este anexo destina-se à identificação do agente de execução e do mandatário. A designação de agente de execução não é obrigatória.
CAPA Caso não seja designado agente de execução, este será automaticamente designado pela secretaria por entre os agentes inscritos na
comarca do Tribunal competente para o processo. Para uma maior celeridade processual procure designar agente de execução.
Destina-se a resumir um conjunto de informação que resulta do requerimento executivo, bem assim a identificar os anexos e documentos
que são entregues.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
o
Quadro Campo OBSERVAÇÕES Coloque uma cruz caso designe agente de execução, nos termos do n. 3 do artigo720.º e da
01
alínea c) do n.º 1 do artigo 722.º.
02 Tribunal competente para a execução (ter particular atenção ao disposto nos artigos 85.º e 89.º
do CPC.). O requerimento executivo é entregue na secretaria do Tribunal competente. Caso requeira que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça (alíneas a),
02 e 03
c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º do CPC ou tal resulte da lei), coloque uma cruz no campo 03.
03 Deve indicar se se trata de execução para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa 04 Número da cédula profissional.
certa ou para prestação de facto, positivo ou negativo (veja o n.º 6 do artigo 10.º do Código de
Processo Civil). 05 Nome ou nome profissional.
06
Se a execução tiver como fim o pagamento de quantia certa, deve indicar se segue a forma 06 a 11 Domicílio profissional do agente de execução.
ordinária ou sumária. Quando o fim for entrega de coisa certa, ou prestação de facto, a 15 Número fiscal do agente de execução.
04
execução segue forma única. O processo pode ainda ser especial. Veja os artigos 546.º e 550
do Código de Processo Civil 16 e 17 No caso do agente de execução pertencer a uma sociedade profissional deve ser indicado o
01 nome da sociedade e o número de identificação de pessoa coletiva.
05 Título executivo para sustentar o pedido. Por ex.: Documento Autêntico; Documento
Autenticado; Cheque; Letra; Livrança; Ata; Requerimento de Injunção; Título Executivo europeu; Sempre que conhecidos, devem ser preenchidos estes campos. Quando não sejam conhecidos,
18 a 23
Sentença condenatória; Outro. o agente de execução designado procede à sua indicação.
06 Referência do Número Identificador de Pagamento da Taxa de Justiça 01 No caso de não ter sido constituído mandatário, não preencha este quadro.
O valor da execução resulta da soma dos valores constantes quadro 11 do anexo C4. Nas Coloque uma cruz na qualidade do mandatário. Vide instruções ao quadro 01, campo 07, no que
02 a 04
07 ações de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, o patrocínio por advogado, respeita à obrigação de constituição de mandatário.
advogado estagiário ou solicitador é obrigatório. Nas acções de valor superior à alçada do 07
No caso de o mandatário ser advogado ou advogado estagiário indique qual o Conselho Distrital
tribunal da relação é obrigatória a constituição de advogado. Nestes casos, a parte está 05 a 06
da Ordem dos Advogados a que pertence.
obrigada à entrega do requerimento executivo por via eletrónica.
07 a 22 Preencher com os dados pessoais do mandatário.
02 Este quadro é reservado ao uso da secretaria do Tribunal.
02 a 21 Nestes campos deve ser indicado quantos impressos são entregues de cada um dos anexos,
bem assim como quantos documentos são juntos com o requerimento executivo (por exemplo,
se a execução for movida contra duas pessoas, terá de preencher dois anexos C3, 03 indicando
03 tal facto no campo 04 deste quadro).
Este campo destina-se a indicar o nº do documento de auto liquidação da taxa de justiça. No
22
caso de ter sido concedido apoio judiciário não é necessário preencher este campo.
5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES
ANEXO C3
ANEXO C5
Este anexo destina-se a identificar o executado. É essencial que o exequente faculte o máximo de informação, para que o agente de
execução possa promover as várias diligências processuais com a máxima celeridade. Este anexo destina-se ao pedido de dispensa de citação prévia, obrigação condicional e comunicabilidade da dívida ao cônjuge do
devedor.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Mencione o número de ordem do executado, isto é, se a ação é movida contra um só executado
02 terá de apresentar um único anexo C3 em que inscreve o número |0|8 0|1. No entanto, se forem Nos processos remetidos ao juiz para despacho liminar, em que há sempre citação prévia do(s)
dois os executados terá que preencher dois anexos C3, indicando no primeiro o código |0|80|1 e executado(s), o exequente pode requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 727.º a dispensa da
01 a 02
no segundo o código |0|8 0|2 e assim sucessivamente. realização desta. Caso venha a ser deferida, o agente de execução irá promover a penhora sem
Indique se o executado é devedor principal ou subsidiário (por exemplo, fiador). Se colocar uma que, previamente, cite o executado. Se selecionar este campo, terá de expor os motivos no
13
03 e 04 campo 02 e indicar os meios de prova (documental campo 03 e testemunhal no campo 04).
cruz no campo 03 não poderá utilizar o campo 04.
É essencial uma correta identificação do nome ou denominação do executado. Sempre que 03 A prova documental é apresentada simultaneamente com o requerimento executivo.
05 possível verifique previamente o nome com fotocópia de documentos de identificação que tenha 04 A identificação das testemunhas é feita no anexo C6.
em seu poder. Não utilize abreviaturas dos nomes. No caso de o executado ser pessoa
coletiva, pode verificar a denominação completa no portal da empresa, em empresa online, no 01 Caso a obrigação esteja dependente de condição suspensiva terá de preencher este campo.
14
seguinte endereço eletrónico http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL/. 02 a 04 Ver instruções do quadro 12, campos 03 e 04.
A correta identificação da morada e contactos do executado permitem uma maior celeridade na Caso a obrigação esteja dependente de condição ou do cumprimento de uma prestação por
06 a 15 condução do processo. Preencha estes elementos da forma mais completa possível. Dados 01
15 parte do credor ou de 14 terceiro terá de preencher este campo.
como o código postal podem ser obtidos em http://www2.ctt.pt/.
02 a 04 Ver instruções do quadro 12, campos 03 e 04.
16 No caso de o executado ser pessoa coletiva, coloque uma cruz.
Caso pretenda invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge deverá preencher este quadro.
16 01 e 02 Tenha em atenção que deverá preencher um anexo C3, aí identificando o cônjuge como
A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. É obrigatória a indicação do NIPC. executado.
08 Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de identificação de pessoa coletiva
17
ou outro documento, tais como faturas, recibos, etc. Pode igualmente obter esta informação
junto da Conservatória do Registo Comercial.
18 a 20 A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. No caso de se tratar de pessoa coletiva ANEXO C6
sujeita a registo comercial, indique sempre que possível o número da matrícula e a
Conservatória onde se encontra registada. Este anexo destina-se a identificar outros intervenientes no processo, como por exemplo as testemunhas indicadas para sustentar alguns
dos pedidos, o terceiro ou terceiros a quem cabe a escolha da prestação, etc. Cada impresso permite identificar dois intervenientes.
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. Indique sempre que possível estes dados.
A data de nascimento é preenchida como dia, mês e ano (exp. 10/09/1980). Dados como a data
21 a 40 de nascimento, naturalidade e filiação são importantes na confirmação e obtenção de
informação adicional sobre o executado e o seu património. Quadro Campo OBSERVAÇÕES
O número de identificação fiscal (NIF) é campo de preenchimento obrigatório (campo 36). 01 Coloque uma cruz caso haja lugar ao preenchimento deste anexo.
Tenha especial atenção no preenchimento deste campo. Caso o executado seja casado, terá de 17 02 a 04 Ver instruções no próprio impresso.
indicar a identificação do cônjuge, preenchendo os campos do quadro 08. No entanto, se ambos
05 a 34 Ver as instruções para preenchimento do anexo C1 (identificação do exequente).
41 os cônjuges são executados então terá de preencher dois impressos C3. No primeiro impresso
terá de indicar no campo 02: |0|8 0|1 e no campo 41: |0|8 0|2 (ou seja que o executado
identificado como |0|8 0|1 é casado com o executado identificado como |0|8 0|2.
Indique sempre que possível alguma morada opcional do executado (por exemplo, uma ANEXO C7
42 a 49 segunda residência). Se a morada indicada for a do local de trabalho coloque uma cruz no
campo 43. Este anexo destina-se a complementar as declarações prestadas noutros impressos. Poderá preencher tantos impressos quantos os
Se o executado for casado e a execução não for movida contra o cônjuge, coloque uma cruz necessários. Veja as instruções constantes do próprio impresso.
neste campo e faculte o máximo de informação disponível preenchendo os campos 02 a 17.
09 01 Tenha em atenção que sempre que pretenda invocar a comunicabilidade da dívida, deve indicar
o cônjuge do devedor também como executado (ver instruções sobre o campo 41 do quadro
08).
ANEXO P1 A P9
Estes impressos destinam-se à indicação dos bens pertencentes ao executado. Não sendo obrigatória a indicação de quaisquer bens, as
informações relativas aos mesmos podem revelar-se essenciais para uma rápida concretização da penhora e consequente recuperação do
crédito. Siga as instruções constantes dos respetivos impressos.
REQUERIMENTO EXECUTIVO ANEXO ANEXO II
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ INSTRUÇÕES
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA CAPA
ANEXO C4 Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13
Este anexo destina-se à exposição dos factos, à determinação do valor (liquidação) e à escolha da prestação (sempre que esta tenha
lugar). 01 01 CARACTERIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Processo N.º: 02
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Tribunal: 03
Se os factos que sustentam a execução constarem exclusivamente do título coloque uma cruz
02 neste campo. Fim da execução : 04
10 Forma do processo: 05
Se os factos não constam exclusivamente do título então coloque uma cruz neste campo e
03 exponha os factos no campo 04 (se não for suficiente o espaço disponível poderá continuar a Data da decisão judicial condenatória :
exposição no anexo C7). 06
Se o valor é líquido coloque uma cruz no campo 02 e indique o valor no campo 03. Se a quantia NIP: 07
exequenda for composta, em parte por valor líquido e noutra parte por valores ilíquidos,
02 e 03 Valor da execução: 08
[
Nas ações de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, o
preencha também os campos 04 e 05 (para valores determináveis por simples cálculo
aritmético) / 06 e 07 (para valores que não são determináveis por simples cálculo aritmético). patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador é obrigatório. Neste caso, a parte está obrigada à entrega do
requerimento executivo por transmissão eletrónica de dados.]
Se o valor for determinável por simples cálculo aritmético, (por exemplo, juros) coloque uma Tribunal competente para a execução:
11 04 e 05 cruz no campo 04 e indique o valor no campo 05. Terá de expor a origem e forma de cálculo
09
desse valor no campo 08.
Estes campos devem ser preenchidos sempre que o valor não seja determinável por simples
06 e 07 cálculo aritmético. Caso utilize estes campos, terá também que expor a origem e forma de 01 02 RESERVADO À SECRETARIA
cálculo desse valor no campo 08.
08 Destina-se à exposição dos factos e formas de cálculo referidos nos campos 04 a 07.
Quando haja lugar a escolha de prestação, coloque uma cruz neste campo e indique a quem
01
pertence a escolha.
Se a escolha pertencer ao exequente deve colocar uma cruz neste campo, não esquecendo que
01 03 ANEXOS APRESENTADOS
02
terá também de expor os factos no campo 04 do quadro 09. Número de
12 Coloque uma cruz no caso da escolha da prestação pertencer ao executado (o agente de Anexo Descrição Observações impressos
apresentados
03 execução pela análise do título irá determinar qual ou quais os executados a quem incumbe a
Identificação de exequente(s) Este anexo é obrigatório. Deve preencher tantos anexos
escolha). C1 quantos os exequentes. 02| | |
04
Se a escolha pertencer a terceiro terá, para além de colocar uma cruz neste campo, de C2 Identificação de agente de execução e mandatário Este anexo é facultativo. 03| | |
preencher o anexo C6, aí identificando o terceiro a quem compete a escolha. Identificação de executado(s) Este anexo é obrigatório. Deve preencher tantos anexos
C3 quantos os executados. 04| | |
C4 Exposição de factos e liquidação Este anexo é obrigatório. 05|0|1|
C5 Obrigação condicional ou dependente de prestação Este anexo é facultativo. 06| | |
C6 Identificação de outros intervenientes Este anexo é facultativo. 07| | |
C7 Declarações complementares Este anexo é facultativo. 08| | |
P1 Penhora de imóveis 09| | |
Penhora de veículos automóveis (móveis sujeitos a
P2 10| | |
registo)
P3 Penhora de outros móveis sujeitos a registo 11| | |
P4 Penhora de móveis não sujeitos a registo 12| | |
Estes anexos destinam-se a indicar bens pertencentes ao
executado. 13|
P5 Penhora de créditos
São facultativos.
| |
P6 Penhora de direitos a bens indivisos, quotas em sociedade 14| | |
P7 Penhora de títulos 15| | |
P8 Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários 16| | |
P9 Penhora de depósitos bancários 17| | |
Outros documentos Deverá indicar o número de documentos complementares
18| | |
apresentados.
Comprovativo de concessão de apoio judiciário Este documento deve ser apresentado sempre que tenha sido
19| | |
concedido ao exequente apoio judiciário.
Comprovativo de pagamento de taxa de justiça Este documento deve ser sempre apresentado, salvo se tiver
sido concedido apoio judiciário. 21 | | |
N.º documento : 20
Assinatura do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5231
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C1 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C3
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 04 IDENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE 01 08 IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
02 |0|4 | [Preencha este campo indicando o número de ordem do exequente. Se por exemplo forem 3 os exequentes deverá preencher 3 02 |0|8| | [vide instruções constantes do anexo C1] 03 DEVEDOR PRINCIPAL 04 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
impressos C1, indicando o código 0401 no primeiro anexo, 0402 no segundo anexo e 0403 no terceiro anexo. Os campos
sombreados não são de preenchimento obrigatório] Nome/denominação: 05
N.I.P.C ou N.I.F: 06 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Nome/denominação: 03
NIB: 04 Se o cônjuge do aqui identificado é também executado preencha um novo impresso C3 e indique aqui o código atribuído ao cônjuge 07 |0|8 |
Se o cônjuge não é executado identifique-o no quadro 09 constante deste impresso.
Se este exequente é casado e o cônjuge também consta como exequente, preencha mais um impresso C1 e indique qual o
|
01 09 IDENTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO (só no caso de não ser executado)
código atribuído ao cônjuge 05|0|4
Nome: 02
Morada: 03
Localidade: 04 País: 05
01 05 APOIO JUDICIÁRIO
Comarca: 06 Freguesia: 07
[preencha este quadro só no caso de ter sido requerido apoio judiciário após a decisão judicial condenatória]
Código Postal: 08 09
02 Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Nacionalidade: 10 País de naturalidade: 11
03 Nomeação e pagamento da compensação de patrono Concelho(naturalidade): 12 Freguesia(naturalidade): 13
04 Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo Bilhete de identidade:14 de 15 emitido em 16 Número fiscal: 17|_|_|_|_|_|_|_|_|_|
05 Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono
06 Atribuição de agente de execução
Atenção:
Terá de juntar declaração que concede apoio judiciário, salvo quando o apoio judiciário tenha sido concedido
no processo declarativo que deu origem ao título executivo.
Preencha tantos anexos C1 quantos os necessários para identificar todos os exequentes
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C2 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C4
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 10 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
01 06 IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
02 CONSTAM EXCLUSIVAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO
[Os campos sombreados não são de preenchimento obrigatório]
03 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS [Quando não constem exclusivamente do título [preencha o campo 04 deste quadro]
04
Agente de execução:02 Oficial de justiça:03
Cédula Profissional: 04
Nome: 05
Domicílio: 06
Localidade: 07
Comarca: 08 Freguesia: 09
Código Postal: 10 11
Telefone: 12 Fax:13 Corr. Eletrónico: 14
Número fiscal: 15 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Soc. Profissional: 16 NIPC 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
I.R.S.: 18 DISPENSADO DE RETENÇÃO 19 COM RETENÇÃO NA FONTE
I.V.A.: 20 SUJEITO À TAXA DE 21 22 ISENTO (ARTIGO 23 )
01 11 LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
01 07 IDENTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO
02 VALOR LÍQUIDO ................................................................................. 03 |_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
[Caso a parte esteja representada por mandatário na fase executiva, só pode proceder à entrega do requerimento executivo em papel em caso de justo
impedimento] 04 VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO(a).. 05 |_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
[Os campos sombreados não são de preenchimento obrigatório. Caso o mandatário já tenha tido intervenção no processo, apenas é necessário preencher os
06 VALOR NÃO DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO(a).07 |_|_|_|.|_|_|_|,|_|_|€
campos da cédula profissional e nome]
(a)Se indicou valor dependente de cálculo (seja este ou não aritmético) exponha como foi ou foram obtidos esses
Advogado: 02 Advogado estagiário:03 Solicitador: 04 valores:
08
Cédula Profissional: 05 Conselho distrital (só para advogados): 06
Nome: 07
Domicílio: 08
Localidade: 09
Comarca: 10 Freguesia: 11
Código Postal: 12 13
Telefone: 14 Fax:15 Corr. Eletrónico: 16 01 12 ESCOLHA DA PRESTAÇÃO (artigo 714.º)
NIF: 17 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 02 PERTENCE AO EXEQUENTE [Na exposição dos factos constante deste anexo (campo 04 do quadro 10) deve indicar os
fundamentos da escolha]
Soc. Profissional: 18 NIPC 19 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
03 PERTENCE AO EXECUTADO
04 PERTENCE A TERCEIRO [Identifique o terceiro a quem incumbe a escolha no anexo C6]
I.R.S.: 17 DISPENSADO DE RETENÇÃO 18 COM RETENÇÃO NA FONTE
I.V.A.: 19 SUJEITO À TAXA DE 20 21 ISENTO (ARTIGO 22 )
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C5 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C7
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 16 DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
[Neste anexo poderá prestar declarações complementares a qualquer dos restantes anexos.
Exemplo: Se o espaço disponível para a exposição dos factos (anexo C4) não for suficiente deverá utilizar este impresso
01 13 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL (artigo 715.º) mencionando nos campos 02, 03 e 04 o seguinte: ANEXO C|4 QUADRO 1|0 CAMPO 0|4 ]
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
As declarações visam complementar o referido no ANEXO 02 | , QUADRO 03 | CAMPO 04 |
02
05
MEIOS DE PROVA
03 Documental 04 Testemunhal (preencha o anexo C6)
01 14 OBRIGAÇÃO DEPENDENTE DE PRESTAÇÃO (artigo 715.º)
EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
02
MEIOS DE PROVA
03 Documental 04 Testemunhal (preencha o anexo C6)
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA C6 P1
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 15 OUTROS INTERVENIENTES NO PROCESSO 01 17 PENHORA DE BENS IMÓVEIS
[Identifique os restantes intervenientes no processo, designadamente testemunhas para produção de prova, terceiro a quem caiba a
escolha da prestação, etc.]
[Pode preencher tantos anexos C6 quantos os necessários para identificar os intervenientes. No campo 02 deve numerar os 02 |1|7| | [Pode preencher tantos ANEXOS P1 quantos os necessários para identificar os bens imóveis indicados à penhora.
intervenientes. No campo 03 deve referir o anexo e no campo 04 o quadro relacionado com esse interveniente. Exemplo: Tem três Deverá ser utilizado um anexo para cada imóvel indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem
testemunhas para sustentar a prova com vista à dispensa de citação prévia – Terá de indicar a primeira testemunha com o número do bem imóvel indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois imóveis deverá preencher dois impressos
1|70|1, a segunda |1|70|2 | e a terceira 1|70|3. Nos campos 03 e 04 terá de indicar ANEXO C|5 QUADRO 1|3] indicando os números |1|70|1 e |1|70|2, respetivamente]
02 |1|7 | PARA EFEITOS DO REFERIDO NO ANEXO 03 | QUADRO 04 |
Nome/denominação: 05
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA:
Domicílio / morada: 06
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Localidade: 07 País: 08 Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Comarca: 09 Freguesia: 10 [Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois executados,
Código Postal: 11 12
mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado constante do anexo C3, ou
seja o número |0|80|1 ]
Telefone: 13 Fax:14 Corr. Eletrónico: 15
IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
16 PESSOA COLETIVA
Descrição sucinta: 09
Natureza: 17
10
N.I.P.C.: 18 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula:19 Conservatória:20
Natureza: 11 [Rústico / Urbano / Misto]
21 PESSOA SINGULAR
Rua / lugar: 12
Nacionalidade: 22 País de naturalidade: 23
Localidade: 13 Concelho: 14
Concelho(naturalidade): 24 Freguesia (naturalidade): 25
Comarca: 15 Freguesia: 16
Sexo: 26 M 27 F Data de nascimento:28 Estado civil: 29
Fracção Autónoma: 17
Doc. identificação: 30 nº:31 de 32 emitido em 33
Número fiscal: 34 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
18 PRÉDIO NÃO DESCRITO
19 PRÉDIO DESCRITO SOB O NÚMERO 20 Cons. Registo Predial: 21
02 |1|7 | PARA EFEITOS DO REFERIDO NO ANEXO 03 | QUADRO 04 | 22 PRÉDIO OMISSO NA MATRIZ
Nome/denominação: 05
23 PRÉDIO INSCRITO SOB O ARTIGO 24
Serviço de Finanças de25 Código do Serviço de Finanças 26
Domicílio / morada: 06
Localidade: 07 País: 08
OBSERVAÇÕES
Comarca: 09 Freguesia: 10
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem assim
como proceder a indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor,
Código Postal: 11 12 etc), comproprietários, arrendatários, etc.]
27
Telefone: 13 Fax:14 Corr. Eletrónico: 15
16 PESSOA COLETIVA
Natureza: 17
N.I.P.C.: 18 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula:19 Conservatória:20
21 PESSOA SINGULAR
Nacionalidade: 22 País de naturalidade: 23
Concelho(naturalidade): 24 Freguesia(naturalidade): 25
Sexo: 26 M 27 F Data de nascimento: 28 Estado civil: 29
Doc. identificação: 30 nº:31 de 32 emitido em 33
Número fiscal: 34 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5233
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO ANEXO
P2
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE P4
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 18 PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 01 20 PENHORA DE OUTROS MÓVEIS NÃO SUJEITOS A REGISTO
02 |1|8| | [Pode preencher tantos ANEXOS P2 quantos os necessários para identificar os automóveis indicados à penhora. 02 |2|0| | [Pode preencher tantos ANEXOS P4 quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora.
Deverá ser utilizado um anexo para cada veículo indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de Deverá ser utilizado um anexo para cada dois bens indicados à penhora. No campo 02 deve indicar o número de
ordem do veículo indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois automóveis deverá preencher dois impressos ordem do bem indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois bens desta natureza, deverá preencher indicando
indicando os números |1|80|1 e 1|80|2, respetivamente] os números |2|00|1 e |2|00|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: [vide instruções constantes do anexo P1]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
[Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
executados, mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado
constante do anexo C3, ou seja o número |0|80|1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| | DESCRIÇÃO:
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| | 09
IDENTIFICAÇÃO DO BEM
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Matrícula: 09
Conservatória:10
Morada: 10
Tipo: 11 Marca: 12
Localidade: 11 Concelho: 12
Modelo: 13 Cor: 14
Comarca: 13 Freguesia: 14
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
OBSERVAÇÕES [Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da
Morada: 15 penhora, bem como proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados tais como titulares de direito real
(exemplo penhor, direito de retenção, etc.), comproprietários, locatário, etc.]
Localidade: 16 Concelho: 17
15
Comarca: 18
Freguesia: 19
OBSERVAÇÕES
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem como
proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor, etc),
comproprietários, locatário, etc.]
02 |2|0| | [Preencha tantos anexos quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora]
20
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA: [vide instruções constantes do anexo P1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
09
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Morada: 10 O
Localidade: 11 Concelho: 12
Comarca: 13 Freguesia: 14
OBSERVAÇÕES
15
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA P3 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA P5
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 19 PENHORA DE OUTROS MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO 01 21 PENHORA DE CRÉDITOS
02 |1|9| | [Pode preencher tantos ANEXOS P3 quantos os necessários para identificar os bens indicados à penhora. 02 |2|1| | [Pode preencher tantos ANEXOS P5 quantos os necessários para identificar os créditos indicados à penhora.
Deverá ser utilizado um anexo para cada bem indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem Deverá ser utilizado um anexo para cada crédito indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de
do bem indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois bens desta natureza, deverá preencher dois impressos ordem do crédito indicado à penhora. Se por exemplo indicar dois créditos, deverá preencher dois impressos
indicando os números |1|90|1 e |1|90|2, respetivamente] indicando os números |2|1|0|1 e |2|1|0|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDICADO À PENHORA:
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O CRÉDITO INDICADO À PENHORA:
[Nos campos 03 a 08 pode indicar a quem pertence o bem indicado à penhora. Exemplo: Se a execução é movida contra dois
executados, mas o bem indicado pertence só ao primeiro executado deverá mencionar no campo 03 o código do executado [Indique o código do executado ou executados a quem pertence o direito de crédito. Se, por exemplo, o direito de crédito pertencer
constante do anexo C3, ou seja o número |0|80|1] ao primeiro executado indique o código deste |0|8|0|1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
IDENTIFICAÇÃO
Tipo: 09 Matrícula/registo: 10
DESCRIÇÃO:
Descrição [Descreva aqui qual o montante, a natureza e a origem da dívida, bem como o título de que constam os créditos, as garantias existentes e
11
a data do vencimento]
Entidade de Registo 12
09
POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO
Morada: 13
Localidade: 14 Concelho: 15
Comarca: 16 Freguesia: 17
OBSERVAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
[Identifique aqui quem é a pessoa ou a entidade devedora do crédito ao executado]
[Neste campo poderá prestar quaisquer observações complementares que possam auxiliar à concretização da penhora, bem como
proceder à indicação de quaisquer eventuais interessados, tais como titulares de direito real (credor hipotecário, possuidor, etc),
comproprietários, locatário, etc.] Nome/denominação: 10
Domicílio / morada: 11
18
Localidade: 12 País: 13
Comarca: 14 Freguesia: 15
Código Postal: 16 17
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20
21 PESSOA COLETIVA
Natureza: 22
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25
26 PESSOA SINGULAR
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA P6 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA P8
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13 Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 22 PENHORA DE DIREITOS A BENS INDIVISOS, QUOTAS EM SOCIEDADE 01 24 PENHORA DE RENDAS, ABONOS, VENCIMENTOS OU SALÁRIOS [art. 779.º]
02 |2|2| | [Pode preencher tantos ANEXOS P6 quantos os necessários para identificar os bens indivisos indicados à 02 |2|4| | [Pode preencher tantos ANEXOS P8 quantos os necessários para identificar os rendimentos indicados à penhora.
penhora. Deverá utilizar um anexo para cada rendimento indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem
Deverá ser utilizado um anexo para cada bem indiviso indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de do rendimento indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois rendimentos diferentes, deverá
ordem do bem indiviso indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois bens indivisos, deverá preencher dois impressos indicando os números |2|4|0|1 e |2|4|0|2, respetivamente]
preencher dois impressos indicando os números |2|2|0|1 e |2|2|0|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS COM DIREITO AO RENDIMENTO:
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O BEM INDIVISO INDICADO À PENHORA: [Indique o código do executado ou executados quem pertence o direito. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o
[Indique o código do executado ou executados a quem pertence o direito. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique código deste: |0|8|0|1]
o código deste, tal como indicado no Anexo C3: |0|8|0|1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui qual o bem indiviso indicado, a identificação dos comproprietários (nome e morada), bem como a quota-parte que TIPO DE RENDIMENTO:09 [Renda; abono; vencimento; salário; outros rendimentos periódicos]
pertence ao executado]
09 DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui a origem do rendimento e qualquer outra informação que possa mostrar-se relevante para a concretização da
penhora]
10
PESSOA OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO:
Nome/denominação: 11
Domicílio / morada: 12
Localidade: 13 País: 14
IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR:
[indique aqui qual a pessoa ou entidade que responsável pela administração] Comarca: 15 Freguesia: 16
Nome/denominação: 10 Código Postal: 17 18
Domicílio / morada: 11 Telefone: 19 Fax:20 Corr. Eletrónico: 21
Localidade: 12 País: 13 22 PESSOA COLETIVA
Comarca: 14 Freguesia: 15 Natureza: 23
Código Postal: 16 17
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 25
N.I.P.C: 24 Conservatória: 26
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20 27 PESSOA SINGULAR
21 PESSOA COLETIVA Nacionalidade: 28 País de naturalidade: 29
Natureza: 22 Concelho(naturalidade): 30 Freguesia(naturalidade): 31
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25 Sexo: 32 M 33 F Data de nascimento:34 Estado civil: 35
26 PESSOA INDIVIDUAL Doc. identificação: 36 nº:37 de 38 emitido em 39
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28 Número fiscal: 40 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE P7 DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA P9
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
01 25 PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS [art. 780.º]
01 23 PENHORA DE TÍTULOS
02|2|5| | [Neste anexo deverá indicar as contas ou outros produtos financeiros do executado. Em cada ANEXO P9 poderá
02 |2|3| | [Pode preencher tantos ANEXOS P7 quantos os necessários para identificar os títulos indicados à penhora. indicar várias contas e produtos financeiros pertencentes ao mesmo executado ou executados. Exemplo: Se indicar uma conta
bancária que pertence a dois executados deverá indicar nos campos 03 e 04 o respetivo código de executado ou seja |0|8|0|1 e
Deverá utilizar um anexo para cada título indicado à penhora. No campo 02 deve indicar o número de ordem do
título indicado à penhora. Se por exemplo indicar à penhora dois títulos, deverá preencher dois impressos |0|8|0|2. No entanto, se pretender indicar duas contas bancárias de executados distintos, deverá utilizar dois impressos distintos,
indicando os números |2|3|0|1 e |2|3|0|2, respetivamente] numerando-os com os códigos |2|5|0|1 e |2|5|0|2, respetivamente]
EXECUTADO OU EXECUTADOS A QUEM PERTENCE O TÍTULO INDICADO À PENHORA: EXECUTADO OU EXECUTADOS TITULARES DAS CONTAS OU DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
[Indique o código do executado ou executados quem pertence o título. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o [Indique o código do executado ou executados quem pertence. Se, por exemplo, pertencer ao primeiro executado indique o código
código deste: |0|8|0|1] deste: |0|8|0|1]
Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| | Código 03 |0|8| | Código 04 |0|8| | Código 05 |0|8| |
Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| | Código 06 |0|8| | Código 07 |0|8| | Código 08 |0|8| |
DESCRIÇÃO:
[Descreva aqui, com o máximo de informação, qual o título que pretende indicar à penhora] CONTAS BANCÁRIAS
09 N.º da conta: 09
Banco: 10
N.º da conta: 11 Banco: 12
N.º da conta: 13 Banco: 14
N.º da conta: 15
Banco: 16
N.º da conta: 17 Banco: 18
DETENTOR DO TÍTULO:
[Indique aqui qual a pessoa ou entidade que responsável pela guarda do título] N.º da conta: 19
Banco: 20
Nome/denominação: 10 N.º da conta: Banco:
21 22
Domicílio / morada: 11
Localidade: 12 País: 13 OUTRAS APLICAÇÕES
Descrição: Instituição:
Comarca: 14 Freguesia: 15 23 24
Código Postal: 16 17 Descrição: 25 Instituição: 26
Descrição: Instituição:
Telefone: 18 Fax:19 Corr. Eletrónico: 20 27 28
Descrição: Instituição:
21 PESSOA COLETIVA 29 30
Descrição: Instituição:
Natureza: 22 31 32
N.I.P.C: 23 |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Matrícula: 24 Conservatória: 25 Descrição: 33
Instituição: 34
26 PESSOA SINGULAR Descrição: 35 Instituição: 36
Nacionalidade: 27 País de naturalidade: 28
Descrição: 37
Instituição: 38
Concelho(naturalidade): 29 Freguesia(naturalidade): 30 Descrição: 39 Instituição: 40
Sexo: 31 M 32 F Data de nascimento:33 Estado civil: 34
Doc. identificação: 35 nº:36 de 37 emitido em 38
Número fiscal: 39 |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____ Rubrica do exequente (ou mandatário):_______________________________ Página nº ____ de um total de _____
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5235
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
INSTRUÇÕES DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/13
INTRODUÇÃO ANEXO C1
Este anexo destina-se à identificação do exequente, bem como à informação sobre se o exequente beneficia de apoio judiciário.
Os campos a sombreado não são de preenchimento obrigatório.
O presente impresso, destina-se ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado
estagiário ou solicitador.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Caso o exequente esteja obrigado a constituir mandatário, o preenchimento deste requerimento deve ser substituído pelo preenchimento
do formulário eletrónico do requerimento constante do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. Em caso de justo impedimento Mencione o número de ordem do exequente, isto é, se a ação é movida por um só exequente
02 deve apresentar um único anexo C1 em que inscreve o número |0|3 0|1. No entanto, se forem
para a entrega do requerimento por transmissão eletrónica de dados, o requerimento pode, no entanto, ser apresentado através deste
dois os exequentes terá que preencher dois anexos C1, indicando no primeiro o código |0|3 0|1
modelo. e no segundo o código |0|3 0|2
Para além da respectiva capa, o requerimento encontra-se estruturado em anexos, quadros e campos. Todas as instruções são sempre 03 Indique o nome do exequente tal como já consta do processo declarativo.
04
referentes a alguma destas secções. Indique o número de identificação bancária (NIB) ou outro número equivalente, para onde serão
04
efetuados os pagamentos que venham a ser devidos.
Se o exequente for casado e o seu cônjuge deva também intervir como exequente, terá de
05 preencher dois anexos C1 indicando aqui qual o código do anexo onde se encontra identificado
o cônjuge (campo 02).
No caso de ter requerido apoio judiciário após a decisão judicial condenatória coloque uma cruz
neste campo e indique quais dos campos 02 a 06 são aplicáveis. Caso já lhe tenha sido
05 01
concedido apoio judiciário durante a fase declarativa, o mesmo mantem-se para a fase
executiva.
O requerimento encontra-se dividido num total de 17 anexos, identificados de C1 a C7 e de P1 a P9.
Os anexos C destinam-se identificar as partes intervenientes, os fundamentos da execução, e outros pedidos diretamente ligados ao
processo.
Os anexos P destinam-se a indicar bens à penhora, não sendo assim de preenchimento obrigatório.
A CAPA do requerimento resume o conteúdo do mesmo, especificando quais os anexos entregues.
Só é obrigatória a entrega da CAPA e dos anexos C1, C3 e C4. Os restantes anexos só devem ser entregues caso o exequente entenda
serem aplicáveis ao caso concreto.
No fundo de cada um dos anexos encontra-se um espaço destinado à assinatura ou rubrica do exequente (ou do mandatário quando for
caso disso), bem assim para numerar as páginas que compõem o requerimento. Nesta numeração não se incluem os documentos que se
anexam ao requerimento.
ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/
INTRODUÇÃO ANEXO C2
Este anexo destina-se à identificação do agente de execução e do mandatário. A designação de agente de execução não é obrigatória.
CAPA Caso não seja designado agente de execução, este será automaticamente designado pela secretaria por entre os agentes inscritos na
comarca do Tribunal competente para o processo. Para uma maior celeridade processual procure designar agente de execução.
Destina-se a resumir um conjunto de informação que resulta do requerimento, bem assim a identificar os anexos e documentos que são
entregues.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
o
Coloque uma cruz caso designe agente de execução, nos termos do n. 3 do artigo720.º e da
Quadro Campo OBSERVAÇÕES 01
alínea c) do n.º 1 do artigo 722.º.
02 Deve indicar o n.º do processo onde foi proferida a decisão condenatória que pretende executar. Caso requeira que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça (alíneas a),
02 e 03
c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º do CPC ou tal resulte da lei), coloque uma cruz no campo 03.
Deve indicar o Tribunal (juízo e secção) onde corre ou correu o processo declarativo, sendo o 04 Número da cédula profissional.
03
requerimento na secretaria desse tribunal.
05 Nome ou nome profissional.
04 Deve indicar se se trata de execução para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa 06
certa ou para prestação de facto, positivo ou negativo (veja o n.º 6 do artigo 10.º do Código de 06 a 11 Domicílio profissional do agente de execução.
Processo Civil). Pode indicar, se for o caso, mais do que um fim. 15 Número fiscal do agente de execução.
Se a execução tiver como fim o pagamento de quantia certa, deve indicar se segue a forma 16 e 17 No caso do agente de execução pertencer a uma sociedade profissional deve ser indicado o
ordinária ou sumária. Quando o fim for entrega de coisa certa, ou prestação de facto, a nome da sociedade e o número de identificação de pessoa coletiva.
05
execução segue forma única. O processo pode ainda ser especial. Veja os artigos 546.º e 550
01 do Código de Processo Civil. Sempre que conhecidos, devem ser preenchidos estes campos. Quando não sejam conhecidos,
18 a 23
o agente de execução designado procede à sua indicação.
06 Indique a data da decisão judicial condenatória que pretende executar.
01 No caso de não ter sido constituído mandatário, não preencha este quadro.
07 Referência do Número Identificador de Pagamento da Taxa de Justiça. Coloque uma cruz na qualidade do mandatário. Vide instruções ao quadro 01, campo 07, no que
02 a 04
respeita à obrigação de constituição de mandatário.
O valor da execução resulta da soma dos valores constantes quadro 11 do anexo C4. Nas 07
ações de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, o patrocínio por advogado, No caso de o mandatário ser advogado ou advogado estagiário indique qual o Conselho Distrital
08 05 a 06
advogado estagiário ou solicitador é obrigatório. Nas acções de valor superior à alçada do da Ordem dos Advogados a que pertence.
tribunal da relação é obrigatória a constituição de advogado. Nestes casos, a parte está 07 a 22 Preencher com os dados pessoais do mandatário.
obrigada à entrega do requerimento executivo por via eletrónica.
Deve indicar qual o Tribunal competente para tramitar a execução, nos termos do n.º 2 do artigo
09
85.º do Código de Processo Civil.
02 Este quadro é reservado ao uso da secretaria do Tribunal.
02 a 20 Nestes campos deve ser indicado quantos impressos são entregues de cada um dos anexos,
bem assim como quantos documentos são juntos com o requerimento executivo (por exemplo,
se a execução for movida contra duas pessoas, terá de preencher dois anexos C3, 03 indicando
03 tal facto no campo 04 deste quadro).
Este campo destina-se a indicar o nº do documento de auto liquidação da taxa de justiça. No
21
caso de ter sido concedido apoio judiciário não é necessário preencher este campo.
5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/
ANEXO C3
ANEXO C5
Este anexo destina-se a identificar o executado. É essencial que o exequente faculte o máximo de informação, para que o agente de
execução possa promover as várias diligências processuais com a máxima celeridade. Este anexo destina-se ao pedido de dispensa de citação prévia, obrigação condicional e comunicabilidade da dívida ao cônjuge do
devedor.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Mencione o número de ordem do executado, isto é, se a ação é movida contra um só executado
02 terá de apresentar um único anexo C3 em que inscreve o número |0|8 0|1. No entanto, se forem 01 Caso a obrigação esteja dependente de condição suspensiva terá de preencher este campo.
dois os executados terá que preencher dois anexos C3, indicando no primeiro o código |0|80|1 e 133
02 a 04 Ver instruções do quadro 12, campos 03 e 04.
no segundo o código |0|8 0|2 e assim sucessivamente.
Caso a obrigação esteja dependente de condição ou do cumprimento de uma prestação por
Indique se o executado é devedor principal ou subsidiário (por exemplo, fiador). Se colocar uma 01
03 e 04 14 parte do credor ou de 14 terceiro terá de preencher este campo.
cruz no campo 03 não poderá utilizar o campo 04.
02 a 04 Ver instruções do quadro 12, campos 03 e 04.
05 Indique o nome do executado tal como já consta do processo declarativo.
08
06 Indique o NIPC caso se trate de pessoa coletiva ou o NIF caso se trate de pessoa singular.
Tenha especial atenção no preenchimento deste campo. Caso o executado seja casado, terá de ANEXO C6
indicar a identificação do cônjuge, preenchendo os campos do quadro 08. No entanto, se ambos
07 os cônjuges são executados então terá de preencher dois impressos C3. No primeiro impresso Este anexo destina-se a identificar outros intervenientes no processo, como por exemplo as testemunhas indicadas para sustentar alguns
terá de indicar no campo 02: |0|8 0|1 e no campo 41: |0|8 0|2 (ou seja que o executado dos pedidos, o terceiro ou terceiros a quem cabe a escolha da prestação, etc. Cada impresso permite identificar dois intervenientes.
identificado como |0|8 0|1 é casado com o executado identificado como |0|8 0|2.
Se o executado for casado e a execução não for movida contra o cônjuge, coloque uma cruz
neste campo e faculte o máximo de informação disponível preenchendo os campos 02 a 17. Quadro Campo OBSERVAÇÕES
09 01 Tenha em atenção que sempre que pretenda invocar a comunicabilidade da dívida, deve indicar 01 Coloque uma cruz caso haja lugar ao preenchimento deste anexo.
o cônjuge do devedor também como executado (ver instruções sobre o campo 41 do quadro
02 a 04 Ver instruções no próprio impresso.
08).
Indique sempre o nome completo do interveniente. No caso de este ser pessoa coletiva,
05 indique-o tal como consta do cartão de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa singular,
indique-o como consta do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.
06 a 12 É essencial que preencha os campos de domicílio/morada com a máxima precisão, para que
todas as comunicações possam fazer-se sem dificuldades.
Estes campos não são de preenchimento obrigatório. No entanto, caso não seja constituído
13 a 15 mandatário é essencial que indique os seus contactos telefónicos e de correio eletrónico para
que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução.
16 No caso de o interveniente ser pessoa coletiva coloque uma cruz.
17 A utilizar apenas se o interveniente for pessoa coletiva. Indique a caracterização jurídica do
interveniente. Por exemplo: sociedade por quotas, sociedade anónima, cooperativa, etc.
A utilizar apenas se o interveniente for pessoa coletiva. É essencial indicar o número de
15 18 identificação de pessoa coletiva. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de
identificação de pessoa coletiva ou outro documento oficial.
19 e 20 A utilizar apenas se o exequente for pessoa coletiva. No caso de se tratar de pessoa coletiva
sujeita a registo comercial, indique sempre que possível o número da matrícula e a
Conservatória onde se encontra registada.
21 No caso de o interveniente ser pessoa singular coloque uma cruz
A utilizar apenas se o interveniente for pessoa singular. Indique, sempre que possível, estes
22 a 28
dados. A data de nascimento é preenchida com dia, mês e ano (exp. 10/09/1980)
A utilizar apenas se o interveniente for pessoa singular. Estado civil: Solteiro, casado,
29
divorciado, viúvo, separado.
A utilizar apenas se o exequente for pessoa singular. Documento de identificação: Bilhete de
30
Identidade, Cartão de Cidadão; Passaporte, Carta de Condução, etc.
A utilizar apenas se o interveniente for pessoa singular. N.º do documento de identificação, data
31 a 33
de emissão e local.
Deve indicar o número fiscal. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de
34
identificação fiscal ou o cartão de cidadão.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ANEXO
INSTRUÇÕES DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA INSTRUÇÕES
DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA
Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/ Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013 de xx/
ANEXO C4
Este anexo destina-se à exposição dos factos, à determinação do valor (liquidação) e à escolha da prestação (sempre que esta tenha ANEXO C7
lugar).
Este anexo destina-se a complementar as declarações prestadas noutros impressos. Poderá preencher tantos impressos quantos os
necessários. Veja as instruções constantes do próprio impresso.
Quadro Campo OBSERVAÇÕES
Se os factos que sustentam a execução constarem exclusivamente do título coloque uma cruz
02 neste campo. ANEXO P1 A P9
10
Se os factos não constam exclusivamente do título então coloque uma cruz neste campo e Estes impressos destinam-se à indicação dos bens pertencentes ao executado. Não sendo obrigatória a indicação de quaisquer bens, as
03 exponha os factos no campo 04 (se não for suficiente o espaço disponível poderá continuar a informações relativas aos mesmos podem revelar-se essenciais para uma rápida concretização da penhora e consequente recuperação do
crédito. Siga as instruções constantes dos respetivos impressos.
exposição no anexo C7).
Se o valor é líquido coloque uma cruz no campo 02 e indique o valor no campo 03. Se a quantia
exequenda for composta, em parte por valor líquido e noutra parte por valores ilíquidos,
02 e 03
preencha também os campos 04 e 05 (para valores determináveis por simples cálculo
aritmético) / 06 e 07 (para valores que não são determináveis por simples cálculo aritmético).
Se o valor for determinável por simples cálculo aritmético, (por exemplo, juros) coloque uma
11 04 e 05 cruz no campo 04 e indique o valor no campo 05. Terá de expor a origem e forma de cálculo
desse valor no campo 08.
Estes campos devem ser preenchidos sempre que o valor não seja determinável por simples
06 e 07 cálculo aritmético. Caso utilize estes campos, terá também que expor a origem e forma de
cálculo desse valor no campo 08.
08 Destina-se à exposição dos factos e formas de cálculo referidos nos campos 04 a 07.
Quando haja lugar a escolha de prestação, coloque uma cruz neste campo e indique a quem
01
pertence a escolha.
Se a escolha pertencer ao exequente deve colocar uma cruz neste campo, não esquecendo que
02
terá também de expor os factos no campo 04 do quadro 09.
12 Coloque uma cruz no caso da escolha da prestação pertencer ao executado (o agente de
03 execução pela análise do título irá determinar qual ou quais os executados a quem incumbe a
escolha).
Se a escolha pertencer a terceiro terá, para além de colocar uma cruz neste campo, de
04
preencher o anexo C6, aí identificando o terceiro a quem compete a escolha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5237
ANEXO III AUTO DE PENHORA
Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…
AUTO DE PENHORA
Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…
Bens penhorados
11 Verba 12 Espécie 13 Descrição 14 Valor
Tribunal da
1
execução
Tribunal
2
deprecado
3 Processo n.º Ofício n.º
4 Exequente(s)
5 Executado(s)
Hora Hora
Data / / : :
(início) (fim)
6 Local
7 Agente Designado
de Que efetua
a diligência
execução de penhora
Limite da Dívida exequenda Despesas prováveis Total
8
penhora
Total
Página ____ de ______ Página ____ de ______
AUTO DE PENHORA AUTO DE PENHORA
Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/… Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…
9 Depositário
Local de 15 Verbas 16 Executado
depósito
Outras pessoas
10
presentes
Bens penhorados
11 Verba 12 Espécie 13 Descrição 14 Valor
17 Verbas que são bens
comuns do casal
Cônjuge do executado
Página ____ de ______ Página ____ de ______
5238 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
AUTO DE PENHORA ANEXO IV
Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…
18 Observações
EDITAL – IMÓVEL PENHORADO
Modelo aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…
Nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, publicita-se por este
meio a penhora deste imóvel.
Elementos do processo no âmbito do qual foi efetuada a penhora
Tribunal da Processo n.º
execução
Tribunal deprecado Ofício n.º
Exequente(s)
Executado(s)
Data de realização da penhora / /
Designado
Agente
de execução Nome
Oficial de
Que efetua Solicitador de execução n.º
justiça n.º
a diligência
de penhora Domicílio
Telef. Fax Corr. elet.
Depositário
Dívida exequenda Despesas prováveis Total
Valor da penhora
Identificação do imóvel penhorado:
Denominação
do imóvel
Rua/Avª/Praça
Depois de lido e achado em conformidade, o auto vai ser assinado.----------------- n.º
Freguesia
Localidade
__________________________________________ Cód. Postal
Norte
Confrontações
Sul
__________________________________________
Nascente
Poente
__________________________________________
N.º Urbano Rústico Misto Omisso
Artigo matricial Valor tributável (€)
Serviço de Finanças Código
Cons. Registo Predial de
Descrição n.º Omisso
Observações
Página ____ de ______ Afixado em __/____/____ O agente de execução,
Instruções de preenchimento
Campo n.º Instruções EDITAL – IMÓVEL PENHORADO
1 O "Tribunal da Execução" é o tribunal, juízo ou secretaria onde o processo foi distribuído. Modelo aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…
Nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, publicita-se por este
Considera-se "Tribunal Deprecado" o tribunal ao qual é solicitada apenas a realização da meio a penhora deste imóvel.
2
penhora.
Deve indicar-se o n.º de processo da ação executiva.
3 No caso de penhora solicitada a outro tribunal, deve ser indicado o n.º da respetiva carta Instruções
precatória.
4 Deve indicar-se o nome do exequente. 1. O teor do edital de penhora de imóvel contém os elementos constantes do auto de
5 Deve indicar-se o(s) nome(s) do(s) executado(s). penhora de imóvel.
6 Indicar o local de realização da penhora (onde se encontram os bens a penhorar).
2. Este meio publicitário da penhora do imóvel justifica naturalmente a identificação
Indicar o nome e n.º da cédula profissional, que são os elementos necessários à identificação do
agente de execução. Se o agente de execução for oficial de justiça, este identificar-se-á pelo detalhada dos agentes de execução (designado e executor da diligência).
7 nome, categoria e número mecanográfico. 3. O imóvel é identificado nos termos do n.º 2 do artigo 724.º do CPC.
Indicar igualmente a identificação do agente de execução que efetua a penhora, a solicitação do
agente de execução designado na ação executiva.
Neste item são três os campos a preencher de acordo com o artigo 735.º do CPC: o 1.º campo
(dívida exequenda) corresponde, em regra, ao valor da "liquidação da obrigação" constante do
8 requerimento executivo; o valor a inscrever no 2.º campo (despesas prováveis) corresponde ao
valor de 20%, 10% ou 5% da dívida exequenda, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 735.º do
CPC; o 3.º campo é a soma dos dois valores anteriormente referidos. ANEXO V
O depositário, consoante os casos, pode ser o agente de execução, terceira pessoa designada
pelo oficial de justiça, o executado, o arrendatário do imóvel ou o retentor - cfr. artigo 756.º n.º
1 do CPC.
9 Sendo o depósito confiado a quem não esteja ainda identificado nos autos, essa pessoa deve ser Modelos de selos de penhora de veículos automóveis
identificada pelo nome completo, domicílio, NIF e BI ou documento de identificação
equivalente, fazendo-se referência à sua qualidade, por exemplo, de arrendatário ou de retentor.
Local de depósito: é o local em que ficam depositados os bens.
Neste campo identificar-se-ão as pessoas presentes no ato da penhora: exequente; executado;
10
depositário; testemunhas; agentes de autoridade; etc. SELO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
11 Os bens penhorados são descritos em verbas numeradas sequencialmente a partir da unidade.
12 Espécie de bens penhorados (ex. bem imóvel, bem móvel não sujeito a registo, etc.). TRIBUNAL Un. Orgânica
Os bens penhorados são descritos de acordo com o n.º 2 do artigo 724.º do CPC. No caso de
13
bens sujeitos a registo, serão referenciados com os elementos pertinentes.
Processo n.º
14 Valor atribuído ao bem penhorado (ex. € 14.000,00).
Sendo penhorados bens pertencentes a vários executados, indicar as verbas pertencentes a cada Exequente
15
um dos executados.
16 Indicação dos executados a quem pertencem as verbas indicadas no campo 15. Executado
Caso sejam penhorados bens comuns do casal, indicar-se-ão, neste campo, quais os bens
17 comuns (por referência às verbas em que estão descritos), para além de se identificar o cônjuge
do executado (nome, domicílio, local de trabalho, regime de bens do casamento e NIF). Marca e modelo Matrícula
Este campo de "observações" destina-se à descrição de quaisquer outros factos não previstos nos
outros campos como, por exemplo, ocorrências anormais no decorrer da diligência, informações Agente de Execução
sobre ónus ou encargos que recaiam sobre os bens penhorados ou ainda quaisquer indicações
sobre alegada titularidade por terceiro de determinados bens penhorados. Neste último caso, Nome
18
neste campo far-se-á referência às verbas em que os bens estão descritos e identificar-se-á o Rua/Av.
terceiro (nome, domicílio, local de trabalho, regime de bens do casamento e NIF) e a que título Localidade
os bens se encontram na posse do executado (penhor; direito de retenção ou outro que seja Domicílio Cód. Postal - -
informado). Telef Fax Corr. eletr.
Data de afixação
Assinatura
Página ____ de ______ Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de …/…
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5239
ANEXO VI
Provisões
[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]
I II III
Fases do processo executivo Descrição Provisão
para pagamento de quantia certa
Fase 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise liminar do título executivo e pressupostos processuais, consultas diretas às bases 0,75 UC
de dados disponíveis através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes
de execução, notificação do resultado das consultas, remessa para despacho liminar
(quando exigível), independentemente do número de executados.
Fase 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citação prévia do executado ou citação do executado para indicação de bens à penhora 0,25 UC
quando se verifique a inexistência de bens penhoráveis (por executado).
Fase 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências de penhora e citações devidas após a sua realização, com o limite global de 0,50 UC
6 citações ou notificações sob forma de citação por via postal e de 2 diligências externas,
exceto se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em locais que não distem
mais de 15 km (por executado contra o qual prossiga a execução, salvo tratando-se de
cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local).
Fase 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências de venda e de pagamento, com o limite de 2 diligências externas . . . . . . . . . 1 UC
Fases do processo executivo
para entrega de coisa
certa ou para prestação de facto
Fase 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências necessárias à realização da entrega da coisa ou da prestação de facto . . . . . . 2 UC
ANEXO VII
Remuneração fixa
(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
Tipo de atos ou procedimentos Atos e procedimentos incluídos Valor
1. Processos executivos para pagamento de quantia certa
1.1 Tramitação do processo executivo para pagamento de quan- Todos aos atos necessários até à extinção do processo, com 2,5 UC
tia certa com recuperação ou garantia total ou parcial do o limite global de 6 citações ou notificações sob forma de
crédito, por executado contra o qual prossiga a execução, citação por via postal e de 2 diligências externas, exceto
salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em
no mesmo local. locais que não distem mais de 15 km.
1.2 Tramitação do processo executivo para pagamento de Todos aos atos necessários até à extinção do processo, com 1,5 UC
quantia certa sem recuperação ou garantia do crédito, o limite global de 6 citações ou notificações sob forma de
por executado contra o qual prossiga a execução, salvo citação por via postal e de 2 diligências externas, exceto
tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem no se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em
mesmo local. locais que não distem mais de 15 km.
1.3 Venda por negociação particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção da venda por negociação particular, incluindo a 1 % sobre
intervenção na outorga do título de transmissão. o valor
da venda 1
1.4 Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos Todas as notificações necessárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 UC
do artigo 37.º
2. Processos executivos para entrega de coisa certa ou para prestação de facto
2.1 Tramitação do processo executivo para entrega de coisa Todos os atos necessários à realização da entrega de coisa 4 UC
certa. certa (coisa ou conjunto de coisas).
2.2 Tramitação do processo executivo para prestação de facto Todos os atos necessários à realização da prestação de facto 4 UC
(facto ou conjunto de factos).
3. Processos declarativos
3.1 Citação ou notificação por contacto pessoal (com deslocação Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,5 UC
à morada e efetivamente concretizada), por citando. digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
do ato; despesas de expediente e correio, salvo quando o
custo de fotocópias seja superior a 0,05 UC.
3.2 Citação ou notificação por contacto pessoal (com desloca- Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,25 UC
ção à morada mas não concretizada por réu não residir, digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
a morada não existir, etc.), por citando. do ato; despesas de expediente e correio, salvo quando o
custo de fotocópias seja superior a 0,05 UC.
3.3 Notificação avulsa (com deslocação à morada e efetiva- Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,5 UC
mente concretizada), por notificando. digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
do ato; despesas de expediente e correio.
5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
Tipo de atos ou procedimentos Atos e procedimentos incluídos Valor
3.4 Notificação avulsa (com deslocação à morada mas não Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,25 UC
concretizada por réu não residir, a morada não existir, digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
etc.), por notificando. do ato; despesas de expediente e correio.
4. Procedimentos cautelares de arresto e arrolamento
4.1 Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência ex- Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
terna, por diligência positiva em local designado, até 3 quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
horas de duração. requerente.
4.2 Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência ex- Elaboração de autos; notificações que hajam de ser feitas ao 0,25 UC
terna, por diligência negativa em local designado, até 3 requerente.
horas de duração.
4.3 Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência ex- 0,15 UC
terna, por cada hora adicional.
4.4 Arresto ou arrolamento de bens imóveis, por imóvel . . . . Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
requerente; apresentação de registo; afixação de edital.
4.5 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,25 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por notificação quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
sob forma de citação por via postal. requerente; outras notificações subsequentes.
4.6 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por notificação quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
sob forma de citação por contacto pessoal. requerente; outras notificações subsequentes.
4.7 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,10 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por via eletró- quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
nica. requerente; outras notificações subsequentes.
5. Outros atos
5.1 Certidões em papel (até 20 páginas) . . . . . . . . . . . . . . . . . Aposição de selos de autenticação do ato . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 UC
5.2 Por cada página a mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 UC
5.3 Certidões eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Independentemente do número de páginas . . . . . . . . . . . . . . 0,16 UC
1
Este valor acresce ao valor previsto no ponto 1.1, quando seja o agente de execução a realizar a venda por negociação particular.
ANEXO VIII
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução tantes da tabela abaixo, as quais variam em função do
destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação momento processual em que o valor foi recuperado ou
ou garantia de créditos na execução nos termos do ar- garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre
tigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais cons- os bens penhorados ou a penhorar.
Momento em que o valor é recuperado ou garantido
Antes da primeira Após a penhora e antes
Após a venda
Valor recuperado ou garantido penhora da venda
Taxa aplicável (em percentagem)
Processos executivos Até 160 UC (A) i . . . . . . . . . . . . . . 10 % 7,5 % 5%
para pagamento de quantia certa
Superior a 160 UC (B) ii . . . . . . . . . 4% 3% 2%
i
Se o valor recuperado ou garantido por acordo de pagamento for inferior ou igual a 160 UC aplica-se a taxa prevista em (A).
ii
Se o valor recuperado ou garantido for superior a 160 UC, aplica-se a taxa prevista em (A) às primeiras 160 UC e ao valor remanescente a taxa prevista em (B).
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e
Ciência (MEC), confirma o Conselho das Escolas como
Decreto Regulamentar n.º 5/2013 um dos seus órgãos consultivos, conferindo-lhe, no n.º 1
do artigo 23.º, a missão de representar junto do MEC os
de 29 de agosto estabelecimentos de educação no tocante à definição das
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alte- políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os en-
rado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, sinos básico e secundário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5241
Na linha da simplificação e racionalização dos processos b) Participar no desenvolvimento da política educativa
que tem caraterizado a política educativa do XIX Governo para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secun-
Constitucional, o presente decreto regulamentar, procede a dário;
uma reorganização da estrutura do Conselho das Escolas, c) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legais
no sentido de lhe conferir maior coerência e capacidade relativos à educação pré-escolar e aos ensinos básico e
de resposta no desempenho das suas funções, agilizando a secundário;
capacidade de atuação através de uma maior racionalidade d) Emitir pareceres relativos à implementação da po-
e flexibilidade das suas estruturas, de modo a cumprir com lítica educativa na educação pré-escolar e nos ensinos
maior rapidez e eficácia a missão de que está investido. O básico e secundário;
Conselho das Escolas passa a ser constituído por um má- e) Colaborar na elaboração de propostas de diplomas
ximo de 30 conselheiros eleitos de modo a garantir uma re- legais que lhe sejam solicitados pelo MEC;
presentatividade que assegure uma cobertura geográfica do f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino e da
território do continente e, por outro lado, garanta uma rela- cultura e, em geral, para a dignificação das funções da
ção de proporcionalidade entre o número de representantes escola e do estatuto de todos os membros da comunidade
e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo educativa.
eleitoral, que passa a coincidir com a área geográfica dos
quadros de zona pedagógica. Cria-se ainda a Comissão Artigo 5.º
Permanente como órgão de coadjuvação do Presidente e
do Plenário, bem como de representação do Conselho junto Composição
do MEC em matérias que pela sua urgência o justifique. 1 — O CE é composto por um máximo de 30 conse-
Neste sentido, o diploma define a composição e o modo lheiros eleitos nos termos do regulamento eleitoral anexo
de funcionamento do Conselho das Escolas, em conformi- ao presente diploma.
dade com a missão que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 2 — O CE deve assegurar a adequada representação
do MEC enquanto órgão de representação e consulta das das escolas de acordo com a sua respetiva distribuição
escolas junto deste Ministério, garantindo-se assim con- territorial por quadro de zona pedagógica.
dições para uma participação mais efetiva das escolas no
desenvolvimento da política educativa aplicada à educação Artigo 6.º
pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
Assim: Eleição
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º e do 1 — Os conselheiros do CE são eleitos por círculos elei-
n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de torais, coincidentes com as áreas geográficas dos quadros
dezembro, do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de de zona pedagógica, através de sufrágio direto dos diretores
janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Cons- das respetivas escolas, segundo o sistema de representação
tituição, o Governo decreta o seguinte: proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 — Em cada círculo eleitoral são elegíveis e eleitores
Artigo 1.º todos os diretores de escolas ou presidentes das comis-
Objeto sões administrativas provisórias em exercício efetivo de
funções.
O presente diploma define a composição e o modo de 3 — A determinação do número de conselheiros a eleger
funcionamento do Conselho das Escolas, abreviadamente em cada círculo eleitoral garante uma relação de propor-
designado por CE, e aprova o regulamento eleitoral dos
cionalidade entre estes e o número de unidades orgânicas
respetivos membros.
existentes no respetivo círculo eleitoral e estabelece-se de
acordo com os seguintes critérios:
Artigo 2.º
Aprovação do regulamento eleitoral dos conselheiros
a) Um mínimo de um conselheiro por cada círculo elei-
do Conselho das Escolas toral;
b) Aos conselheiros previstos na alínea anterior acres-
É aprovado, em anexo ao presente diploma e do qual cem os seguintes:
faz parte integrante, o regulamento eleitoral dos conse-
lheiros do CE. i) Nos círculos eleitorais com um número igual ou su-
perior a 40 e inferior a 60 unidades orgânicas, um con-
Artigo 3.º selheiro;
Natureza e missão ii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou
superior a 60 e inferior a 120 unidades orgânicas, dois
1 — O Conselho das Escolas é um órgão consultivo do conselheiros;
Ministério da Educação e Ciência (MEC). iii) Nos círculos eleitorais com um número igual ou
2 — O CE tem por missão representar junto do MEC os superior a 120 e inferior a 160 unidades orgânicas, três
estabelecimentos de educação da rede pública no tocante conselheiros;
à definição das políticas pertinentes para a educação pré- iv) Nos círculos eleitorais com um número igual ou
-escolar e dos ensinos básico e secundário. superior a 160 e inferior a 200 unidades orgânicas, quatro
conselheiros;
Artigo 4.º v) Nos círculos eleitorais com um número igual ou
Competências superior a 200 unidades orgânicas, seis conselheiros.
Compete ao CE:
4 — Sempre que a soma do número de conselheiros for
a) Assegurar a representação das escolas junto do MEC; superior ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, o número
5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral é deter- 3 — O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes
minado por despacho do membro do Governo responsável por si designados de entre os conselheiros do CE.
pela área da educação, mantendo a relação de proporciona- 4 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é
lidade entre o número de mandatos e o número de unidades substituído por um vice-presidente nos termos estabeleci-
orgânicas existente em cada círculo eleitoral. dos no início do mandato em declaração para o feito.
5 — Compete ao membro do Governo responsável pela 5 — A cessação do mandato do presidente determina
área da educação: que se proceda a nova eleição nos termos previstos no
a) Marcar a data das eleições com a antecedência mí- n.º 1.
nima de 60 dias;
b) Designar a comissão eleitoral, composta por cinco Artigo 10.º
membros designados de entre personalidades de reconhe- Comissão permanente
cido mérito;
c) Divulgar o mapa da distribuição do número de man- 1 — A comissão permanente é constituída pelo presi-
datos por cada círculo eleitoral; dente e vice-presidentes do CE e por quatro conselheiros
d) Homologar os resultados eleitorais. eleitos de entre os conselheiros do CE.
2 — Para efeitos da eleição prevista no número anterior:
6 — O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a) Constituem-se listas de quatro elementos;
a duração de três anos. b) O procedimento eleitoral é regulamentado nos termos
7 — Os membros da comissão eleitoral consideram-se definidos do regimento interno do CE;
empossados logo que tenham sido designados e perma- c) Considera-se eleita a lista que obtenha o maior nú-
necem no exercício das suas funções até à designação de mero de votos válidos.
quem deva substituí-los.
8 — A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria 3 — Compete à comissão permanente:
Geral do MEC.
a) Coadjuvar o presidente do CE e o plenário no exer-
Artigo 7.º cício das suas funções;
Mandato b) Apresentar propostas de trabalho e submeter à apre-
ciação do plenário;
1 — O mandato dos conselheiros do CE tem a dura- c) Representar o CE junto do MEC em matérias que,
ção de três anos, sem prejuízo do disposto nos números pela sua urgência, não permitam a tomada de posição pelo
seguintes.
plenário.
2 — Os conselheiros do CE são substituídos no exercí-
cio do cargo sempre que percam a qualidade que determi-
nou a respetiva eleição ou por outro motivo que implique 4 — A comissão permanente funciona nos termos pre-
a cessação do mandato. vistos no regimento interno do CE.
3 — Em caso de vacatura, o conselheiro cessante é
substituído pelo primeiro candidato efetivo ou suplente Artigo 11.º
não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma Plenário
lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
4 — Os conselheiros substitutos apenas completam o 1 — O plenário é constituído por todos os conselheiros
período do mandato dos conselheiros por eles substituídos. do CE.
2 — Sem prejuízo das competências previstas no ar-
Artigo 8.º tigo 3.º, compete ao plenário:
Órgãos a) Eleger o presidente do CE e os elementos da comissão
permanente;
O CE é composto pelos seguintes órgãos: b) Aprovar o seu regimento;
a) Presidente; c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam subme-
b) Comissão permanente; tidas pelo presidente e ou pela comissão permanente.
c) Plenário.
Artigo 12.º
Artigo 9.º
Funcionamento
Presidente
1 — O plenário do CE reúne-se em sessões ordinárias
1 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos e extraordinárias.
votos dos conselheiros do CE para um mandato com a 2 — As sessões ordinárias são semestrais, em dia e hora
duração de três anos. a fixar pelo presidente em exercício, devendo ser convo-
2 — Compete ao presidente: cadas com a antecedência de 10 dias úteis.
a) Representar o CE; 3 — As sessões extraordinárias podem ser convocadas,
b) Designar os vice-presidentes; em qualquer altura, pelo membro do Governo responsável
c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às pela área da educação, pelo presidente em exercício ou,
reuniões da comissão permanente e do plenário e fazer pelo menos, por um terço dos conselheiros do CE.
executar as suas deliberações; 4 — Nas reuniões do plenário podem participar, sem
d) Liderar e orientar a atividade do CE; direito a voto, os dirigentes dos serviços e organismos do
e) Exercer os demais poderes previstos na lei e no re- MEC, bem como personalidades de reconhecida compe-
gimento interno. tência nas matérias a tratar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5243
Artigo 13.º Artigo 2.º
Quórum e deliberações Capacidade eleitoral ativa
1 — O funcionamento do plenário depende da presença São eleitores dos conselheiros do CE todos os diretores
da maioria dos seus membros, entre os quais o presidente de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
ou o vice-presidente designado para o substituir. doravante designados por escolas, ou presidentes de co-
2 — As deliberações do CE são tomadas por maioria missões administrativas provisórias em exercício efetivo
absoluta de votos dos conselheiros presentes, as quais de funções e recenseados como tal.
devem constar de ata, a elaborar em cada reunião.
Artigo 3.º
Artigo 14.º
Capacidade eleitoral passiva
Apoio logístico, administrativo e financeiro
São elegíveis para o CE todos os diretores de escolas
1 — O apoio logístico, administrativo e financeiro ne- ou presidentes de comissões administrativas provisórias
cessário ao funcionamento do CE é assegurado pela escola em exercício de funções e recenseados como tal.
cujo diretor seja eleito para presidente deste Conselho.
2 — Os encargos com os conselheiros do CE, nomea- Artigo 4.º
damente deslocações e ajudas de custo, são suportados
pela escola que dirigem. Círculos eleitorais
1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de elei-
Artigo 15.º ção dos conselheiros do CE, em círculos eleitorais, corres-
Disposições transitórias pondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 — Os círculos eleitorais coincidem com as áreas
1 — A primeira eleição dos conselheiros do CE deve geográficas dos quadros de zona pedagógica.
realizar-se no prazo máximo de 90 dias contados a partir do
dia seguinte ao da publicação do presente decreto regula- Artigo 5.º
mentar, de acordo com o previsto no regulamento eleitoral.
2 — Mantêm-se em exercício de funções até a tomada Número e distribuição de conselheiros do CE
de posse dos novos titulares o presidente e os conselheiros O número total de conselheiros do CE é determinado
em exercício. de acordo com o estipulado no artigo 5.º do diploma que
Artigo 16.º aprova o presente regulamento.
Norma revogatória
Artigo 6.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de
Modo de eleição
29 de março.
Artigo 17.º Os conselheiros do CE são eleitos por listas em cada
círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular
Entrada em vigor de lista.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Organização das listas
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 1 — As listas propostas à eleição devem conter indica-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo ção de candidatos efetivos em número igual ao dos man-
de Sousa Arrobas Crato. datos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de
Promulgado em 15 de agosto de 2013. candidatos suplentes em igual número ao dos mandatos
atribuídos ao círculo eleitoral, num mínimo de dois su-
Publique-se. plentes por círculo eleitoral.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Os candidatos de cada lista consideram-se orde-
nados segundo a sequência apresentada.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 8.º
Critério de eleição
ANEXO
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo
(a que se refere o artigo 2.º) com o método de representação proporcional de Hondt,
obedecendo às seguintes regras:
Regulamento eleitoral
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos
Artigo 1.º por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido
Âmbito de aplicação
sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes
O presente regulamento eleitoral aplica-se à eleição dos alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa
conselheiros do Conselho das Escolas, abreviadamente série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao
designado por CE. círculo eleitoral respetivo;
5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem à data marcada para as eleições, por um dos proponentes
os termos da série estabelecida pela regra anterior, rece- que representa, como mandatário, todos os outros nas
bendo cada lista tantos mandatos quanto os seus termos operações eleitorais.
na série; 2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um cír-
d) No caso de só restar um só mandato para distribuir culo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena
e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas de inelegibilidade.
diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor 3 — As listas são classificadas com as letras do alfabeto,
número de votos. segundo a ordem da sua receção.
Artigo 9.º Artigo 14.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
Requisitos de apresentação
1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos 1 — A apresentação consiste na entrega da lista con-
aos candidatos pela ordem de precedência indicada no tendo os nomes e demais elementos de identificação dos
n.º 2 do artigo 7.º candidatos e do mandatário da lista, bem como da decla-
2 — No caso de impedimento por morte do candidato ração de candidatura.
ou de doença que determine impossibilidade física ou psí- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
quica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente entendem-se por elementos de identificação o cargo que
seguinte na referida ordem de precedência. detêm e a escola que representam, a naturalidade e a resi-
dência, bem como o número e data de validade do bilhete
Artigo 10.º de identidade ou do cartão de cidadão.
Vagas ocorridas no conselho 3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou
separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
1 — As vagas ocorridas no CE são preenchidas pelo
diretor de agrupamento de escolas ou escola não agrupadas a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista. b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleito-
2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de ral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não elei- c) Aceitam a candidatura.
tos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Artigo 15.º
Artigo 11.º Fixação e impugnação das listas
Marcação da data das eleições 1 — A comissão eleitoral faz publicitar na página eletró-
1 — O membro do Governo responsável pela área da nica da Secretaria Geral do MEC todas as listas admitidas
educação marca a data das eleições dos conselheiros do provisoriamente ao ato eleitoral no 34.º dia anterior ao da
CE com a antecedência mínima de 60 dias. data marcada para as eleições.
2 — O despacho de marcação das eleições é publicitado, 2 — Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as
com a mesma antecedência, na página eletrónica da Secre- eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor,
taria Geral do Ministério da Educação e Ciência (MEC), devidamente identificado, pode impugnar as listas admiti-
acompanhado dos seguintes elementos: das com base em fundamentos de direito suficientemente
especificados.
a) Despacho de designação da comissão eleitoral; 3 — A comissão eleitoral verifica a regularidade das
b) Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data
eleitoral; marcada para as eleições.
c) Mapa a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º 4 — Apurando a existência de irregularidades, a comis-
do diploma que aprova o presente regulamento. são eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo
do prazo referido no número anterior, o mandatário da
Artigo 12.º respetiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no
Cadernos eleitorais prazo de 72 horas.
5 — As listas cujas irregularidades não forem supridas
1 — Até ao 55.º dia anterior à data marcada para as são definitivamente rejeitadas.
eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral re- 6 — As listas definitivamente admitidas são publicitadas
clamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso na página eletrónica do MEC até ao 15.º dia anterior ao da
nos cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo data marcada para as eleições.
anterior.
2 — A comissão eleitoral aprecia e decide as reclama- Artigo 16.º
ções, corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.
Assembleia de voto e mesa eleitoral
3 — Os cadernos eleitorais definitivos são publicita-
dos, pelo mesmo meio, até ao 50.º dia anterior ao da data 1 — Ao território eleitoral corresponde uma assembleia
marcada para as eleições. de voto.
2 — A assembleia de voto reúne-se no dia marcado
Artigo 13.º para as eleições, às oito horas da manhã, nas instalações
Apresentação de candidaturas
da Secretaria Geral do MEC.
3 — A comissão eleitoral nomeia, até ao 15.º dia anterior
1 — As candidaturas são apresentadas por listas comple- ao da data marcada para as eleições, uma mesa para dirigir
tas, a entregar à comissão eleitoral, até ao 30.º dia anterior as operações eleitorais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013 5245
4 — A mesa é composta por um presidente, um vice- 6 — O presidente declara encerrada a votação logo
-presidente e por três vogais, sendo um secretário e dois que tiverem sido introduzidos todos os votos recebidos
escrutinadores. na urna.
5 — Os membros da mesa eleitoral não podem ser elei-
tores nem candidatos por nenhuma lista. Artigo 19.º
6 — O mandatário de cada lista pode designar um de-
Voto branco ou nulo
legado e o respetivo substituto que o represente junto da
mesa eleitoral. 1 — Considera-se voto em branco, o do boletim de voto
7 — O nome dos delegados e substitutos deve ser in- que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
dicado à comissão eleitoral até ao 25.º dia anterior à data 2 — Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:
marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada creden-
cial e de o presidente da mesa ser previamente informado a) Que não for recebido no prazo estabelecido no n.º 8
da respetiva identidade. do artigo 17.º;
b) Que seja recebido em sobrescrito que não esteja
Artigo 17.º devidamente fechado;
c) No qual tenha sido assinalado mais do que um qua-
Exercício do direito de sufrágio drado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;
1 — O direito de sufrágio é exercido diretamente pelo d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou
eleitor. rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação
ou delegação no exercício do direito de sufrágio, salvo 3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto
os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão, no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou
caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais. excedendo os limites do quadrado, assinale inequivoca-
3 — O direito de voto é exercido por correspondência. mente a vontade do eleitor.
4 — Entre o 15.º e o 12.º dias anteriores ao da eleição,
a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal sob Artigo 20.º
registo, um boletim de voto e dois sobrescritos. Dúvidas e reclamações
5 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a
receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter 1 — Qualquer dos delegados das listas pode suscitar
o sobrescrito anterior e documento donde conste o nome dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às
e demais elementos de identificação do eleitor por forma operações eleitorais.
idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º. 2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações,
6 — O eleitor preenche o boletim em condições que ga- devendo rubricá-las e apensá-las às atas.
rantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o 3 — As reclamações têm de ser objeto de deliberação
no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente. da mesa, que pode tomá-la no final.
7 — Em seguida o sobrescrito de cor branca é intro- 4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por
duzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o do- maioria absoluta dos seus membros e fundamentadas.
cumento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito azul
fechado e enviado, por via postal, com aviso de receção, Artigo 21.º
ao cuidado da comissão eleitoral. Contagem dos votantes e dos boletins de voto
8 — Só são considerados os votos recebidos no local em
que funciona a comissão eleitoral e a assembleia de voto 1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa manda
até ao dia anterior ao da realização da eleição. contar os votantes em cada círculo pelas descargas efetua-
das nos cadernos eleitorais respetivos.
Artigo 18.º 2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir
a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto en-
Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos trados respeitantes a cada círculo e, no fim da contagem,
1 — Reunida a assembleia de voto nos termos do n.º 2 volta a introduzi-los nela.
do artigo 16.º, o presidente declara iniciadas as operações 3 — Em caso de divergência entre o número de votantes
eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto con-
delegados das listas à revista aos documentos de trabalho tados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo
da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos destes números.
se possam certificar de que se encontra vazia. 4 — É dado imediato conhecimento do número de bole-
2 — Em seguida, o presidente procede à abertura dos tins de voto correspondentes a cada círculo aos delegados
votos recebidos e ao lançamento dos mesmos na urna, de das listas presentes.
acordo com o disposto nos números seguintes.
3 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos Artigo 22.º
escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra Contagem dos votos
devidamente inscrito e identificado.
4 — Feita a descarga nos cadernos de recenseamentos, 1 — A contagem dos votos faz-se círculo a círculo,
o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim segundo a ordem alfabética do nome do distrito a que
de voto na urna. correspondem, nos termos dos números seguintes.
5 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente 2 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um
até serem concluídas todas as operações de votação e apu- a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada e o outro
ramento provisório. escrutinador regista numa folha branca, separadamente,
5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os Artigo 25.º
votos nulos.
Apuramento definitivo, homologação
3 — Simultaneamente, os boletins de voto são exami- e publicitação dos resultados
nados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um
dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes 1 — A comissão eleitoral deve proceder ao apuramento
a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos definitivo dos resultados em cada círculo eleitoral e à
votos nulos. proclamação dos candidatos eleitos no prazo de setenta
4 — Terminadas estas operações, os delegados das listas e duas horas a contar da receção dos boletins e demais
têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de documentos eleitorais.
voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso 2 — No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral
de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou decide sobre os boletins de voto em relação aos quais
à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o tenha havido reclamação, corrigindo, se for caso disso, o
direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar recla- apuramento da mesa eleitoral.
mações perante o presidente. 3 — A comissão eleitoral verifica os boletins de voto
5 — Se a reclamação não for atendida pela mesa, o considerados nulos e, reapreciados estes segundo um cri-
boletim de voto reclamado é separado, anotado no verso, tério uniforme, se for caso disso, corrige o apuramento da
com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto mesa eleitoral.
da reclamação e rubricado pelo presidente e, se o desejar, 4 — O apuramento definitivo consiste:
pelo delegado da lista.
6 — A reclamação não atendida não impede a contagem a) Na verificação do número total de eleitores inscritos
do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório. e de votantes por círculo eleitoral;
7 — O apuramento assim efetuado é imediatamente b) Na verificação do número total de votos obtidos por
anunciado pelo presidente, discriminando, círculo a cír- cada lista, do número de votos em branco e do número de
culo, o número de votos de cada lista, o número de votos votos nulos, em cada círculo;
em branco e o de votos nulos. c) Na distribuição, em relação a cada círculo, dos man-
datos de conselheiros do CE pelas diversas listas;
Artigo 23.º d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada
lista, em cada círculo.
Ata das operações eleitorais
1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elabo- 5 — Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada
ração da ata das operações eleitorais. ata, da qual conste os resultados das operações eleitorais.
2 — Da ata devem constar: 6 — No dia seguinte àquele em que se concluir o apu-
a) Os nomes dos membros das mesas e dos delegados ramento definitivo, o presidente da comissão eleitoral
das listas; entrega ao membro do Governo responsável pela área da
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o educação um exemplar da ata para efeitos de homologação
local da assembleia de voto; dos resultados eleitorais.
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as ope- 7 — O mapa com os resultados eleitorais homologados
rações; é publicitado na página eletrónica do MEC.
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes,
por cada círculo; Artigo 26.º
e) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos Instalação e posse
em branco e o de votos nulos, por círculo eleitoral;
f) O número de boletins de voto sobre os quais haja 1 — O CE inicia funções no prazo de 10 dias após a
incidido reclamação; publicitação do mapa oficial com o resultado das eleições.
g) O número de reclamações apensas à ata; 2 — No ato de instalação e posse verificar-se-á a iden-
h) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever tidade dos eleitos e a conformidade do processo eleitoral,
mencionar. sendo lavrada da ocorrência a respetiva ata.
Artigo 24.º Artigo 27.º
Envio à comissão eleitoral Regra de contagem de prazos
Nas 24 horas seguintes à votação, o presidente da mesa 1 — Os prazos estabelecidos no presente regulamento
entrega ao presidente da comissão eleitoral os boletins de são contínuos.
voto em pacotes devidamente lacrados, bem como a ata, 2 — Quando os prazos referidos no número anterior
os cadernos eleitorais e demais documentos respeitantes terminarem num sábado, domingo ou feriado, o seu termo
à eleição. transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2013
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