07848/11
Relator: TERESA DE SOUSA
Atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa ... pelas Recorrentes, e admitidos por lei ao contemplar a possibilidade da sua cumulação, a forma processual a adoptar é a acção administrativa especial, e não a acção administrativa comum