Tribunal Central Administrativo Sul
1.O direito fundamental é uma situação jurídica, normalmente complexa, fundamental, universal, permanente, pessoal, não patrimonial e indisponível das pessoas perante os poderes públicos consagrada na Constituição. 2. Estando em causa o direito fundamental de acesso ao ensino (v. Título I da CRP e seus arts. 74º e 76º), a segurança jurídica e a confiança no Estado de Direito (v. art. 2º CRP; Acórdão nº 188/2009 do T. Constitucional), considerando ainda que a questão tem de ser resolvida definitivamente o mais depressa possível de forma a a requerente poder ter certezas jurídicas sobre o seu futuro académico, temos de concluir que a “intimação para protecção de direitos (direitos políticos), liberdades (direitos de liberdade) e garantias” (direito de exigir protecção e meios processuais para aquela) é o meio processual próprio para tutelar o pedido de colocação da Requerente no curso de medicina na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa ou na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo 2010/11, aplicando as normas do DL 393-A/99, antes da alteração legislativa operada pelo DL nº 272/2009. 3. Assim, tendo havido convolação de tal tipo de processo principal urgente para processo cautelar, deve o tribunal de recurso reconvolar o processo para o tipo inicialmente escolhido pela interessada, porque existe a nulidade principal de erro na forma de processo. 4. O DL n.° 272/2009 veio dispor directamente sobre o conteúdo da relação jurídica estatutária da Autora existente à data da sua entrada em vigor, nela introduzindo significativas alterações, e, por isso, deve entender-se que, de acordo com o previsto na 2.ª parte do art. 12°-2 do C. Civil, o mesmo, em princípio, lhe é aplicável. Só assim não será se se entender que as referidas alterações constituem uma restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias (v. art. 18º CRP) ou se traduzem na violação do princípio da confiança constitucionalmente consagrado, dado que, nessa hipótese, se deve rejeitar a sua aplicação (art.º 204.º CRP).
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