Tribunal Central Administrativo Sul
I. Sendo impugnados os atos da Assembleia de Freguesia e tendo esta, órgão representativo da pessoa coletiva de direito público, sido citada para contestar a ação, considera-se a ação regularmente instaurada contra a respetiva Freguesia, nos termos conjugados dos nºs 1, 2 e 4 do artº 10º do CPTA, pelo que não ocorre a falta de citação. II. Decidido que existe citação, os eventuais vícios formais ou substanciais que afetem a sua validade, como ato processual capaz de cumprir aquela função, redundam em nulidade e não em falta de citação. III. Tal nulidade é sanável caso o interessado a não argua no prazo legal, que é aquele que tiver sido indicado para a contestação, o que ocorre quando o réu apenas tiver arguido a nulidade da citação com a interposição do recurso. IV. Pedida a anulação e a declaração de nulidade dos atos de não aceitação da justificação de falta de comparência à sessão de instalação da Assembleia de Freguesia e de perda de mandato como eleito local, meio processual próprio é a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum, sob a forma sumária. V. Constatado o erro na forma de processo e que, em sua consequência, foi reduzido o prazo para o réu contestar, de 30 para 20 dias, o que constitui uma diminuição das suas garantias de defesa, devem anular-se todos os atos processuais inaproveitáveis para a correta forma de processo e que se mostrem indispensáveis a assegurar as garantias de defesa do réu, in casu, a anulação de todo o processado posterior à apresentação da petição inicial.
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