Tribunal Central Administrativo Sul
I. A lei processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso”, isto é, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões de forma ou de natureza processual, referentes à legalidade processual e, ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos especialmente relevantes” ou de “algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º”. II. A noção de “interesses públicos especialmente relevantes” consiste num conceito indeterminado, que será preenchido caso a caso, apelando-se a um critério de oportunidade de intervenção processual do Ministério Público, que lhe cabe a ele fazer atuar, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade e cuja maior ou menor amplitude da sua intervenção processual dependerá da interpretação que os seus respetivos magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e quanto à intensidade da lesão provocada. III. Assacando-se ao ato impugnado o vício de forma, por falta de fundamentação, quanto a apenas um dos seus fundamentos, quando o mesmo exterioriza outros, os quais se revelam suficientemente esclarecedores, de facto e de direito, quanto às razões que motivaram a sua prática, sempre se manterão os pressupostos e validade formal da sua prática. IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra o acórdão recorrido, os quais se traduzem em vícios novos da deliberação impugnada, que, por isso, não foram objeto de apreciação e de decisão pelo Tribunal a quo, não integrando o objeto do acórdão recorrido, e não consubstanciando questões de conhecimento oficioso, estão tais questões subtraídas do conhecimento deste Tribunal de recurso. V. Consiste finalidade do recurso reapreciar a decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas, anteriormente não suscitadas, isto é, um novo julgamento da causa.
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