Tribunal Central Administrativo Sul

09409/12

Data
2012-12-20
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Todo aquele que possua legitimidade para propor uma ação junto dos Tribunais Administrativos, tem o direito de ver acautelada a utilidade do processo principal (nº 1 do artº 112º do CPTA), aferindo-se a legitimidade em sede cautelar pela legitimidade estabelecida quanto à ação principal. II. No caso da legitimidade ativa para a instauração de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo, relevam as disposições dos artºs. 9º, 55º e 68º do CPTA. III. Nos termos dos artsº. 55º, nº 1, alínea c) e 68º, nº 1, alínea b), do nº 1, do CPTA, tem legitimidade para impugnar um ato administrativo e para pedir a condenação à prática de um ato administrativo devido, as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”. IV. Segundo o artº 55º, nº 1, alínea f) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, as “pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º”. V. Além da legitimidade direta ou pessoal, atribuída em função da titularidade da relação material controvertida, a lei reconhece legitimidade a outras pessoas e entidades, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, como o caso das autarquias locais (cfr. artº 9º, nº 2 do CPTA). VI. Neste segundo caso, está em causa uma legitimidade indireta ou impessoal, agindo as pessoas ou entidades em juízo no exercício da ação popular, na defesa ou representação judicial dos interesses gerais da coletividade, isto é, na defesa de certos direitos, valores ou bens constitucionalmente protegidos, os direitos difusos, a que se reporta o artº 52º, nº 3 da Constituição. VII. A Constituição configurou a ação popular como uma forma de legitimidade processual ativa dos cidadãos, que poderá ser exercitada perante qualquer Tribunal, independentemente do interesse pessoal ou da existência de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa. IX. Porque a lei processual não regula a disciplina da legitimidade indireta ou impessoal, remete as suas especificidades para o que se consagre “nos termos previstos na lei”, associando-a “aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição” e “quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”, relevando não só a Lei nº 83/85, de 31/08 (Lei de Ação Popular), como as disposições relativas às atribuições e competências da Freguesia e dos seus respetivos órgãos. X. Nos termos do artº 14º, nº 1, alínea c) da Lei nº 159/99, de 14/09, as Freguesias dispõem de atribuições no domínio da “Educação” e segundo o artº 34º, nº 6, alínea l) da Lei nº 169/99, de 18/09, cabe à Junta de Freguesia, enquanto competência própria, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza educativa. XI. Quer por via da defesa do direito à educação de que são titulares os residentes nas suas circunscrições (limitação territorial), quer por via da defesa de direito que se inclui nas suas atribuições e competências legais (limitação competencial), têm as Freguesias, ora recorrentes, legitimidade ativa para requerer a adoção da providência requerida, de suspensão de eficácia do ato administrativo de constituição do Agrupamento de Escolas, por agregação dos pré-existentes.

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