Tribunal Central Administrativo Sul

08836/12

Data
2012-06-14
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Ocorrendo uma posição expressa sobre o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, ainda que para considerar o seu conhecimento prejudicado e inútil, não procede a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. II. A omissão de pronúncia ocorre apenas quando o Tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, isto é, significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que as partes submeteram à sua apreciação, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso. III. A emissão de Resolução Fundamentada e a decisão de improcedência do pedido cautelar, não transitada em julgado, não prejudicam, nem tornam inútil o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. IV. Constituindo objeto deste incidente, os atos de execução e sendo sua finalidade, a declaração de ineficácia desses atos de execução indevida, tem o requerente o ónus de identificar especificadamente os atos de execução indevida cuja declaração de ineficácia pretende. V. O incumprimento de tal ónus acarreta o indeferimento do incidente, pois que sem a identificação concreta e precisa dos atos de execução, não é possível ao Tribunal a sua declaração de ineficácia e não é sua finalidade apreciar em abstrato dos fundamentos da Resolução Fundamentada. VI. A suspensão de eficácia do ato suspendendo – de declaração de nulidade parcial da autorização de utilização –, por mero efeito da apresentação do requerimento inicial de providência cautelar em juízo, não acarreta para a entidade requerida a obrigação de emissão do alvará de utilização, pelo que, a sua omissão não se pode traduzir em dar execução indevida ao ato suspendendo. VII. Uma coisa é suspensão automática da eficácia do ato administrativo, por efeito do nº 1 do artº 128º do CPTA e outra é que tal efeito obrigue a Administração a prestações de facere, isto é, em dar satisfação positiva às pretensões que lhe são dirigidas pelos particulares. VIII. É em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo decide da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. IX. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” para decidir o pedido de decretamento da providência cautelar, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. X. A demonstração do fundado receio da produção de prejuízos para os interesses do requerente, não equivale à asserção constante na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, referente ao requisito do periculum in mora, por este se referir à produção de prejuízos de difícil reparação, por referência a um padrão de prejuízo qualificado.

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