Tribunal Central Administrativo Sul
I-Tendo sido proferido despacho de indeferimento expresso ou tácito do pedido de aposentação, a forma adequada para reagir contenciosamente contra o mesmo é a acção administrativa especial. II- Se tiver sido instaurada acção administrativa comum pedindo o reconhecimento do direito à aposentação e o pagamento das pensões vencidas e vincendas, pode o juiz proceder à convolação para a forma processual adequada, a não ser que já tenham decorrido os prazos previstos nos artigos 58º nº2, al.b) e 69º nº1 do CPTA. III-Quando com um pedido que deva seguir a forma de acção administrativa comum se cumula outro ou outros a que corresponde a forma de acção administrativa especial, deverá adoptar-se, com as adaptações necessárias, a tramitação da acção administrativa especial.
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