Tribunal Central Administrativo Sul
I – Atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo; II - Se estão em causa, para além do pedido de declaração de nulidade ou de anulação de acto administrativo, outros pedidos formulados pelas Recorrentes, e admitidos por lei ao contemplar a possibilidade da sua cumulação, a forma processual a adoptar é a acção administrativa especial, e não a acção administrativa comum; III - Efectivamente, nos termos do disposto nas als. e), f) e g) do nº 2 do art. 4º do CPTA, “É, designadamente, possível cumular: (...) e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. (...)”; IV - Assim, contemplando a lei a possibilidade de cumulação de pedidos (como acontece no caso presente) tem igualmente de se concluir que a forma de processo a adoptar será a forma da acção administrativa especial, nos termos dos arts. 4º, nº 2, als. e), f) e g) e 5º, nº 1 do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.