Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida. III. O juízo relativo ao fumus bonis iuris, incidente sobre a manifesta ilegalidade do ato em causa e de evidência da pretensão formulada no processo principal, nos termos previstos na al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, deve revelar-se como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê, designadamente, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida, não se compadecendo com a necessidade da produção de outros meios de prova, como a prova testemunhal para a sua demonstração, nem com o conhecimento integral de facto e de Direito. IV. Não se aplicando à lide cautelar o artº 84º do CPTA, apenas aplicável à ação administrativa especial, é de recusar que a falta de notificação da entidade requerida para juntar o processo administrativo constitua uma nulidade processual, decorrente da omissão de qualquer formalidade que a lei prescreva. V. À luz do disposto no nº 3 do artº 118º do CPTA, deverá aferir-se, caso a caso, da relevância da junção do processo administrativo para a decisão cautelar a proferir. VI. Será em função das especificidades do caso concreto, traduzido na alegação da causa de pedir e da formulação do pedido, que o juiz a quo cautelar decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. VII. O esclarecimento exigível corresponderá ao “estritamente necessário” para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil da decisão a proferir na ação principal de que depende. VIII. O requisito do periculum in mora previsto na alínea b), do nº 1, do artº 120º do CPTA, encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que a decisão judicial proferida na ação principal não seja apta a dar resposta adequada à pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, não constituindo a eventual celebração de contrato de financiamento, uma situação de facto consumado que impeça a reconstituição da situação jurídica da requerente
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