Tribunal Central Administrativo Sul

07202/11

Data
2012-02-16
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma [cfr. artigo 498º, nº 3 do CPCivil]. II – A sua verificação afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção, sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que este se move. III – Se a exequente intentou execução da sentença anulatória, na qual peticionou o pagamento da remuneração correspondente aos descansos compensatórios, visto já não ser possível a execução por entretanto ter requerido a sua exoneração da função pública, este pedido é consentâneo com a forma do processo utilizada, já que o nº 3 do artigo 176º do CPTA expressamente prevê que “na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos”. IV – A nulidade do erro na forma de processo, a que alude o artigo 199º do CPCivil, só ocorre quando há uma incorrecta aplicação da forma processual que o autor elegeu ou quando foi aplicado indevidamente se o autor se serviu dele para fim diferente daquele que a lei aponta. V – No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa ou fundamento na decisão exequenda [ou seja, no título executivo]. VI – O tribunal não está vinculado, quando especifica os actos e operações adequados para dar execução à sentença, ao alegado pelo exequente, podendo divergir do peticionado, sem que isso possa envolver o conhecimento de objecto diverso do pedido e, como tal, incorrer na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil.

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