Tribunal Central Administrativo Sul

04704/11

Data
2012-06-26
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.). 3. Os juros de mora (resultantes da mora debitoris) pressupõem que a prestação se tenha tornado certa, exigível e líquida. O momento da constituição em mora, o qual tem a ver com a exigibilidade da prestação, depende da natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr.artº.805, nº.1, do C.Civil). Pelo contrário, se a obrigação tiver prazo certo, não será necessário a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que vencida a obrigação (cfr.artº.805, nº.2, al.a), do C.Civil). 4. No âmbito do direito tributário, não há confusão entre os juros compensatórios e os juros de mora, ambos passíveis de ser devidos à Fazenda Pública. Os primeiros pressupõem o atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, devido a motivo imputável ao contribuinte. Por sua vez os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.). 5. O regime dos juros de mora está previsto no artº.44, da L.G.Tributária, e no dec.lei 73/99, de 16/3, diploma que consagra, além do mais, a incidência, as isenções e a taxa a aplicar na liquidação destes juros. 6. No artº.6, do citado dec.lei 73/99, de 16/3, prevê-se a possibilidade de os devedores poderem impugnar a liquidação de juros moratórios nos termos e com os fundamentos previstos actualmente no C.P.P.T. (cfr.artºs.97, nº.1, al.a) e 102, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário). O relator Joaquim Condesso

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