00961/06
Relator: Lucas Martins
processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis
40 resultados nos descritores e sumários
Relator: Lucas Martins
processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis
Relator: JOSÉ CORREIA
executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução ... Processo Tributário (tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo). IX)- Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes
Relator: José Correia
execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução ... exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas
Relator: IVONE MARTINS
deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais. II - Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, é aos órgãos da AT que compete a prática de actos ... invasão das competências da AT, decidir a apensação ou a desapensação de processos de execução fiscal e, muito menos, o poderia fazer em sede de oposição
Relator: Eugénio Sequeira
nenhuma excepção for arguida; 3. A caducidade da garantia prestada na execução fiscal se os processos judiciais que têm tal virtualidade não forem decididos em certo tempo, apenas rege para ... quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável mas no processo de execução fiscal e não constitui um válido fundamento desta reclamação; 5. A falta de pressupostos
Relator: Ivone Martins
modificação da obrigação exequenda. V - A oposição à execução fiscal tem como objectivo a extinção total ou parcial da execução fiscal com a consequente extinção da obrigação exequenda. VI - Proferido ... prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem
Relator: Eugénio Sequeira
não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente
Relator: Magda Geraldes
I - O exercício de cargo dirigente na Administração Fiscal, no caso concreto
Relator: José Correia
Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução ... após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. III.- Verificando-se no processo que o oponente/executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação
Relator: IVONE MARTINS
execução, mas sim à anulação dos actos subsequentes do processo, devendo portanto ser arguidas no próprio processo de execução fiscal. II – Em 1990 não existia qualquer outro diploma legal
Relator: IVONE MARTINS
novo prazo para deduzir oposição à execução fiscal. II – O pagamento da quantia exequenda só é fundamento de oposição à execução fiscal se o mesmo tiver ocorrido antes de instaurada ... execução ou ao despacho de reversão, o mesmo servirá apenas para, no próprio processo de execução fiscal e na medida do pagamento efectuado, extinguir a instância executiva por inutilidade superveniente
Relator: José Correia
aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal sendo, por isso, manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido
Relator: JOSÉ CORREIA
excesso da venda do imóvel no processo de execução pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos, e a que aquele processo de execução se encontra apenso, como não ... exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas
Relator: José Correia
estabelece o artº 153º nº 1 do CPPT, que “ podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores” pelo que têm legitimidade passiva os sucessores ... recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando
Relator: António Coelho da Cunha
155/92, de 28 de Julho, a que se segue um processo de execução fiscal, não sendo necessário o recurso a acção sobre contratos
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
não tem natureza tributária e, por isso, embora seja cobrada por via do processo de execução fiscal, à contagem do respectivo prazo de prescrição (5 anos, como previsto
Relator: IVONE MARTINS
34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este ... não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso. III – A AF só pode lançar mão
Relator: Francisco Rothes
CPPT o requerimento de interposição de recurso dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é para apresentar no prazo de 10 dias e, com ele ou, pelo menos
Relator: José Correia
fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu
Relator: José Correia
fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu