Tribunal Central Administrativo Sul
I – Qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art.º 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este só se interrompe uma vez, ainda que venha a ser instaurado outro com a virtualidade de interromper a prescrição. II – Não sendo a prescrição fundamento de impugnação judicial, não se deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que nos mesmos seja averiguado quando é que o prazo de prescrição foi interrompido e se a obrigação tributária está ou não está paga, até porque, não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso. III – A AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
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