Tribunal Central Administrativo Sul

00730/05

Data
2006-01-24
Relator
Francisco Rothes

Sumário

1. Nos termos do art. 285.º do CPPT o requerimento de interposição de recurso dos despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é para apresentar no prazo de 10 dias e, com ele ou, pelo menos, dentro daquele prazo deveriam ter sido apresentadas as alegações de recurso e respectivas conclusões. 2. Sendo manifesto que no caso não foi observado o disposto no art. 285.º, n.º 1, do CPPT, pois as alegações não foram apresentadas com o requerimento de interposição do recurso e foram-no mesmo muito depois do termo do prazo para interposição do recurso, concluímos que as alegações foram apresentadas para além do prazo legal para o efeito. 3. Assim, o recurso será agora julgado deserto, dele não se conhecendo, uma vez que este Tribunal Central Administrativo não está vinculado pelo despacho que o admitiu (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC)

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