Tribunal Central Administrativo Sul

00931/05

Data
2006-03-07
Relator
José Correia

Sumário

I)- Sendo a causa de pedir invocada a ilegalidade da dívida exequenda que provém do não reconhecimento de uma isenção não se integra no fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta consistente em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida. II)- É que a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal sendo, por isso, manifesto que a isenção do tributo, como favor fiscal concedido pela lei, não constitui fundamento de oposição à execução enquadrável em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT . III)- Enquanto vigorante, o Regulamento Municipal de Águas Residuais do Município de Almada (RMARMA) de 1984 cujo artº 474º nº 2 estabelecia que o valor da tarifa de ligação para os prédios com destino industrial não dependia de licenças ou alvarás de utilização, mas apenas da área dos prédios em causa. IV)- Ora, os alvarás de loteamento, de obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação (e não os alvarás de utilização) constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, saneamento, gás, electricidade e telecomunicações, conforme previsto no artigo 82.° n.° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL n.° 177/2001, de 4 de Junho. V)- Assim, por força do RMAR de 1984, em vigor ao tempo dos factos, o prazo de caducidade da liquidação da tarifa de ligação tem de se contar a partir do acto material da ligação, ocorrida em 1993, dado que os serviços competentes dispunham, nessa altura, de todos os elementos necessários para o efeito. VI)- E, tal prazo de caducidade da liquidação é de 5 anos, atento o disposto no art. 33/1 do CPT e também porque, apesar de o DL 31.674, de 22.11.41, que criou a taxa de ligação de esgotos não impor prazo para a sua liquidação, não significa que tal acto tributário possa ser praticado a todo o tempo, devendo a lacuna existente nesse diploma ser preenchida com recurso ao regime geral de caducidade, aplicando-se o prazo da caducidade de cinco anos, fixado naquele compêndio legal, com início na data da ocorrência do facto tributário, ou seja, a ligação do esgoto à rede geral. VII)- Não tendo a liquidação sido notificada à oponente antes do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.

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