Tribunal Central Administrativo Sul
I - O elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal constante do n.º 1 do artigo 204º do CPPT é taxativo; II - A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição, uma vez que não cabe na alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. III - Nesta alínea cabem quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que provados por documentos e também desde que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores. IV – A nulidade do título executivo nunca leva à extinção ou à modificação da obrigação exequenda. V - A oposição à execução fiscal tem como objectivo a extinção total ou parcial da execução fiscal com a consequente extinção da obrigação exequenda. VI - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração – art. 180º do CPPT. VII - Se o Tribunal de Comércio de Lisboa mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, apesar de ter sido apresentado recurso daquele arquivamento e, como tal, a continuação da execução fiscal não viola o disposto no artigo 62º do CPEREF.
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