Tribunal Central Administrativo Sul

01141/06

Data
2006-07-04
Relator
IVONE MARTINS

Sumário

I – A eventual prescrição ocorrida depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da citação dos executados e/ou revertidos para a execução fiscal, não constitui facto superveniente para os termos e efeitos do artigo 203º do CPPT, não abrindo novo prazo para deduzir oposição à execução fiscal. II – O pagamento da quantia exequenda só é fundamento de oposição à execução fiscal se o mesmo tiver ocorrido antes de instaurada a execução ou, no caso dos autos, porque a execução não foi instaurada ab initio contra os Recorrentes, antes foi proferido contra os mesmos despacho de reversão na execução, o pagamento só seria fundamento de oposição se o mesmo tivesse ocorrido antes de a execução ter revertido contra os Recorrentes. Sendo o pagamento posterior à instauração da execução ou ao despacho de reversão, o mesmo servirá apenas para, no próprio processo de execução fiscal e na medida do pagamento efectuado, extinguir a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

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