Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A prova testemunhal oferecida na p.i. é inidónea para comprovar a existência de compensação pois esta, quer se encare como invocação de pagamento anterior à dívida nos termos da al. f) do nº 1 do artº 204º do CPPT, quer se entenda como enquadrável na al. i) do mesmo preceito legal, só por documento pode ser provada, impendendo o ónus probatório sobre a oponente. II)- Em sede de impostos existe lei expressa (artºs 89º e 90º do CPPT) que permite a compensação pelo que esta é admissível pois os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não são susceptíveis de extinção por compensação, salvo se a lei expressamente o autorizar (cfr. al. c) do nº 1 do art. 853° do Código Civil). III)- E a compensação não é enquadrável na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT, em termos de inexigibilidade, pois esta só integra aquele fundamento quando for posterior à instauração da execução, se provar por documento e sem interferência na competência da entidade liquidadora. IV)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. V)- No domínio das dívidas tributárias a compensação só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT, determinado o artº 89º, nºs 1 e 5 do CPPT que o regime da compensação pode ser accionado antes e depois da instauração da execução fiscal, mas só é permitida, para além da vontade de ambas as partes, se não pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida mostrar-se garantida nos termos do CPPT. VI)- Pressupondo o art° 89°, do CPPT que se tenha verificado a referida compensação para se considerar paga a dívida exequenda, e resultando do probatório que tal não se verificou por a referida venda do imóvel se encontrar afecta à verificação e graduação dos créditos para efeitos de determinar quais os créditos que deverão ser pagos pelo produto da sua venda e por que ordem lhes será dado pagamento, não pode considerar-se compensada a dívida. VII) Não reconhecendo a AT ao recorrente qualquer crédito na medida em que o excesso da venda do imóvel no processo de execução pode deixar de existir face à Reclamação de Créditos, e a que aquele processo de execução se encontra apenso, como não existe crédito (pelo menos para já certo e determinado) não se pode falar em compensação. VIII)- Nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária (LGT) O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. IX)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da compensação o oponente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT).
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