Tribunal Central Administrativo Sul
1. O processo de oposição fiscal constitui o meio processual por excelência posto por lei à disposição dos demandados em processo de execução fiscal, sejam eles os devedores originais ou os responsáveis, subsidiários ou solidários (cfr., no que a estes concerne, os art.ºs 9.º e 97.º do CPPT e 101.º e 22.º/4 da LGT), com o desiderato de, no que a eles concerne, verem extinto o pedido executivo. 2. Contudo, a lei limitou a possibilidade de tal tipo de defesa às situações factuais subsumíveis a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. 3. Não cai no âmbito de aplicação deste normativo a discussão da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
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