00140/03
Relator: João António Torrão
contratos definitivos relativos à alienação do respectivo direito. 2. Na verdade, ao direito fiscal interessa mais a substância do que a forma e dúvidas não restam de que tais verbas
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Relator: João António Torrão
contratos definitivos relativos à alienação do respectivo direito. 2. Na verdade, ao direito fiscal interessa mais a substância do que a forma e dúvidas não restam de que tais verbas
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
direito dos interessados a serem ouvidos após a conclusão da instrução não possui a natureza jurídica de direito fundamental. II - Tal direito depende da natureza do procedimento em causa, não
Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após
Relator: Helena Lopes
princípio da legalidade. 4. No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração deve dispensar essa audiência
Relator: Carlos Maia Rodrigues
recurso contencioso é obrigatória a participação no processo dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, como resulta do artigo 36º n. 1 alínea b) da LPTA. II - Exigindo ... intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, e sabido que esta intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito normal
Relator: Carlos Almada Araújo
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: Francisco Areal Rothes
para o qual cabe recurso efectuada na carta remetida pelo autor do acto ao interessado para notificá-lo, podendo no entanto esse erro, porque tal indicação é obrigatória ... alínea e), do CPPT). VII - Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para
Relator: Coelho da Cunha
benefício resultante da anulação do acto se repercute, imediatamente, na esfera jurídica do interessado, estando excluídos da legitimidade processual os interesses de conteúdo meramente eventual ou possível. III - São ... antiguidade, com a consequente alteração do escalão e do vencimento. IV - Concorrendo os interessados médicos a um concurso desta natureza, o Tribunal não erra de direito ao declarar
Relator: José Gomes Correia
necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece o TCA de competência
Relator: José Gomes Correia
necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece este Tribunal de competência
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão. V - Quanto à fixação da data a partir da qual
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
relação àquele tipo de bens, - presentes e/ou futuros -, por referência aos quais os interessados não requeressem (tendo em conta a realidade, nomeadamente, temporal que aqui importa considerar), em tempo útil
Relator: Gomes Correia
formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial
Relator: Joaquim Pereira Gameiro
qualquer nulidade quer da notificação, quer do acto tributário, mas apenas autoriza que o interessado requeira a sua notificação ou passagem de certidão que a contenha (cfr., entre outros
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fixação do prazo de caducidade é feita por razões objectivas de segurança jurídica, apenas interessando para apurar o seu decurso o lapso de tempo decorrido
Relator: Gomes Correia
necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece o TCA de competência
Relator: José Gomes Correia
falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o n° 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente