Tribunal Central Administrativo Sul

06157/02

Data
2003-10-30
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Os actos de processamento de remunerações não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso. II - Não constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não representam uma actuação voluntária da Administração definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral. III - O despacho que indefere o pedido do recorrente de pagamento extraordinário dos dias feriados em que prestou serviço como bombeiro profissional não é meramente confirmativo dos actos processadores da sua remuneração que eram completamente omissos quanto àquele pagamento e que não lhe haviam sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.