Tribunal Central Administrativo Sul
I - No recurso contencioso é obrigatória a participação no processo dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, como resulta do artigo 36º n. 1 alínea b) da LPTA. II - Exigindo a lei a intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, e sabido que esta intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito normal, e que este efeito só se verificará, quando a decisão, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a norma aludida tipifica um caso de litisconsórcio necessário passivo no contencioso administrativo.
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