Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Não ocorre no vício de omissão de pronúncia causa da sua nulidade, mas em erro de julgamento causa da sua revogação, a sentença que não conhece dos restantes vícios imputados à liquidação impugnada, que na sua perspectiva ficaram prejudicados pela solução dada ao único fundamento conhecido de falta de prévia dedução de pedido de revisão da matéria colectável; 2. Actualmente, apenas o erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável se encontram abrangidos pela dedução necessária do citado pedido de revisão como pressuposto da posterior dedução da impugnação judicial, mas não os restantes vícios do acto de liquidação; 3. Encontra-se formalmente fundamentada a liquidação; adicional de IVA tendo por base o relatório do exame à escrita, cujos fundamentos apurados constituem o esteio lógico, consequente, da dimensão quantitativa da mesma; 4. Na falta de lei especial, a competência do órgão é exercida pelo dirigente máximo do mesmo ou em quem este delegar; 5. A fixação do prazo de caducidade é feita por razões objectivas de segurança jurídica, apenas interessando para apurar o seu decurso o lapso de tempo decorrido; 6. O IVA é um imposto de obrigação única, iniciando-se a contagem do prazo de caducidade a partir da ocorrência dos factos tributários; O prazo de caducidade de IVA relativo ao ano de 1995, é contado pela lei então vigente (art° 33. ° do CPT), apenas sendo de aplicar o regime da LGT e desde a respectiva entrada em vigor, ao abrigo do art° 297. ° do Código Civil, se por este regime tal prazo se completasse primeiro.
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