Tribunal Central Administrativo Sul

00140/03

Data
2003-05-13
Relator
João António Torrão
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica, para efeitos contabilísticos e fiscais, as verbas recebidas pelas promotoras dos investimentos desta natureza a título de contratos promessa ou de pagamento definitivo devem ser contabilizadas como proveitos do exercício em que são recebidas, independentemente de o empreendimento estar terminado e de estarem ou não celebrados os contratos definitivos relativos à alienação do respectivo direito. 2. Na verdade, ao direito fiscal interessa mais a substância do que a forma e dúvidas não restam de que tais verbas representam proveitos, porque se destinam a manter a fonte produtora, na terminologia do artigo 23° do CIRC, sendo até prática corrente que estas verbas constituem uma forma de autofinanciamento das respectivas empresas promotoras deste tipo de produto comercial.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)