Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica, para efeitos contabilísticos e fiscais, as verbas recebidas pelas promotoras dos investimentos desta natureza a título de contratos promessa ou de pagamento definitivo devem ser contabilizadas como proveitos do exercício em que são recebidas, independentemente de o empreendimento estar terminado e de estarem ou não celebrados os contratos definitivos relativos à alienação do respectivo direito. 2. Na verdade, ao direito fiscal interessa mais a substância do que a forma e dúvidas não restam de que tais verbas representam proveitos, porque se destinam a manter a fonte produtora, na terminologia do artigo 23° do CIRC, sendo até prática corrente que estas verbas constituem uma forma de autofinanciamento das respectivas empresas promotoras deste tipo de produto comercial.
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