Tribunal Central Administrativo Sul
02861/99
- Data
- 2003-10-14
- Relator
- Joaquim Pereira Gameiro
Sumário
I - Tem a maioria da Jurisprudência entendido e resulta do artº 22º do CPT, hoje artº 37º do CPPT, que a falta de notificação da fundamentação da liquidação, embora constitua preterição de uma formalidade legal, não constitui qualquer nulidade quer da notificação, quer do acto tributário, mas apenas autoriza que o interessado requeira a sua notificação ou passagem de certidão que a contenha (cfr., entre outros, os Ac. do TCA de 17/10/2000, Rec. 1078/98, de 4/7/2000, Rec. 1639/99, de 22/6/99, Rec. 1736/99, de 29/6/99, Rec. 2032/99 e o do STA de 10/2/99, Rec. 23093). Na falta de tal requerimento, o vício do acto de notificação ficará sanado, produzindo os seus efeitos normais, pelo que, mesmo a verificar-se a não notificação da fundamentação, se mostra irrelevante tal invocação e não potenciadora de nulidade, como já se referiu. II - Relativamente aos juros compensatórios, entendemos que as exigências de fundamentação podem ser reduzidas ao mínimo, mas que esse mínimo de fundamentação deve conter a referência ao imposto sobre que são liquidados os juros bem como a indicação da taxa aplicada e o período de tempo em que são devidos esses juros sem necessidade, no entanto, de referência à norma que possibilita a liquidação dos mesmos, pois só assim o sujeito passivo saberá como foi feita essa liquidação para se poder conformar ou não com a mesma. A simples referência, nas notas de liquidação, à norma constante do CIVA, sem indicação dos elementos acabados de referir, não satisfaz as exigências legais de fundamentação.
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