Tribunal Central Administrativo Sul

07066/02

Data
2003-07-01
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I - Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos art°s. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas II - Nos termos do art° 71° do ETAF, o M°P° actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidas nas leis de processo, cabendo-lhe os poderes estabelecidos no art° 27° da LPTA (Dec. lei n° 267/85, de 16/7/85, entre os quais o previsto na sua al. d), qual seja o de «Arguir vícios não invocados pelo recorrente". III - Competia, por isso, ao M°P°, pronunciar-se expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, sendo-lhe ainda legalmente permitido arguir outros vícios não invocados nas conclusões. Mas com um limite: - o de que tais outros vícios sejam de conhecimento oficioso, caso em que não apenas pode como deve argui-los, já que o tribunal "ad quem" também "ex-officio" deve dos mesmos conhecer. IV - É incontroverso que as nulidades da sentença elencadas no n° 1 do art° 125° do CPT, à excepção da falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o n° 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente nem pelo juiz que a proferiu nem pelo tribunal de recurso. V - Pelo que vem dito em IV. concluiu-se que, ao arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o M°P° não estava a suscitar uma questão de conhecimento oficioso pelo que não há que dela conhecer. VI - Tendo a sentença apreciado diversas questões referentes a esses débitos não suscitadas na pá. e tendo sido proferida a respectiva decisão, isso consubstancia, em princípio, a nulidade prevista no art° 125° do CPPT, por excesso de pronúncia, ou seja, a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que não foram invocadas violando o disposto na alínea d) do n.° 1 do art° 668.° do CPC o que gera a sua nulidade. VII - Todavia, se o tribunal na situação dita em VI. se socorre de factos irrelevantes para a decisão, pode haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida pois só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2a parte da alínea d) do art° 668° do CPC. VIII - Consistindo a actividade do recorrente na colocação de máquinas de diversão em diversos estabelecimentos comerciais, tais actos assumem a qualificação jurídica de "aluguer", e, por isso, a recorrente é locadora das máquinas e os donos dos estabelecimentos são meros locatários. IX - Partindo dessa qualificação jurídica, só incumbe emitir facturas do montante recebido, ou seja, 50% (acrescido de IVA) do produto das máquinas e que ao dono do estabelecimento é que incumbe facturar 100% (acrescido de IVA), e depois deduzir 50% do IVA facturado. X - Por isso as liquidações impugnadas feitas ao locador devem ser anuladas na totalidade por manifesta inexistência da matéria tributável, já que se trata, naquelas liquidações, do valor do imposto efectivamente em falta, e não somente 50% como o decidiu a sentença recorrida, em claro manifesto erro de julgamento.

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