Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). II - Permitindo-se, ao abrigo do referido artigo legal, a mudança de sentido da decisão, afigura-se-nos que há-de também permitir-se que, sem alterar o sentido da decisão, esta possa ser complementada, caso se verifique que nela algo foi omitido. III - A decisão judicial que, anulando o despacho que ordenou a venda, tem como consequência a anulação desta, situação contemplada pelos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem, como igualmente não teria a decisão em que a anulação da venda fosse directa e não consequência da anulação de um acto anterior, que ordenar nem a devolução do preço nem o cancelamento do registo de aquisição nem, muito menos, pode fixar a data a partir da qual se verificará mora da AT na devolução do preço ao comprador. IV - No que respeita à devolução do preço ao comprador e ao cancelamento do registo da aquisição, são actos que se situam já no âmbito da execução da sentença, impondo-se à AT, a quem incumbe a prática de todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, sem necessidade de qualquer declaração nesse sentido na sentença (cfr. arts. 205.º da CRP e 100.º da LGT), sendo que, no caso de a AT não praticar voluntariamente os actos indispensáveis à reconstituição, sempre podem os interessados recorrer aos meios legais para executar a decisão. V - Quanto à fixação da data a partir da qual se verificará a mora da AT na devolução do preço, por um lado, o Tribunal não tem funções consultivas, mas exclusivamente jurisdicionais, pelo que, não lhe cumprindo dirimir questão alguma quanto à mora, não tinha que sobre ela se pronunciar e, por outro lado, o Tribunal não deve pronunciar-se sobre situações factuais hipotéticas, como o seja a eventual não devolução do preço dentro do prazo legal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.