Tribunal Central Administrativo Sul
1. Resulta doo nsº 1 e 2 do art. 88º do Estatuto da Aposentação que o tempo de serviço para efeitos de aposentação se prova por meio de certidões ou de informações autênticas e que no caso de, por qualquer razão (como por exemplo a destruição ou desaparecimento dos elementos necessários), os serviços não disporem de elementos que proporcionem essa prova o interessado tem à sua disposição uma forma de suprimento dessa impossibilidade que consiste no processo especial de justificação. 2. Neste processo vigora o princípio do inquisitório, devendo o serviço investigar livremente a situação, coligir provas, ordenar inquéritos, ouvir testemunhas e recolher as informações necessárias de modo a poder proferir uma resolução que supra a impossibilidade verificada, sendo posteriormente, emitida uma "certidão da resolução" que para todos os efeitos valerá como documento autêntico para prova junto da Caixa do tempo de serviço de subscritor contável para a aposentação. 3. Em face da finalidade do processo, não se compreenderia que a certidão emitida certificasse um tempo de serviço que não era contável para a aposentação. 4. A mesma certidão, faz a prova plena, nos termos do disposto nos arts 371º, nº 1 e 372º., nº 1, ambos do C. Civil, quanto ao tempo de serviço do recorrido contável para a aposentação, facto atestado com base nas percepções da entidade documentadora.
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