87-0292
Relator: MARTINS DA FONSECA
instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação. III - Não ha que conhecer
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Relator: MARTINS DA FONSECA
instancia que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, pois, nestes casos, a via processual adequada e o recurso da decisão proferida na Relação. III - Não ha que conhecer
Relator: ANTONIO VITORINO
pede a aclaração de uma decisão judicial não e o momento processual idoneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido aplicado ... Supremo Tribunal de Justiça, essa questão não foi suscitada "durante o processo". III - A via processualmente correcta para o recorrente teria sido a de reclamar para a conferencia de despacho
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
sido implicitamente desconhecida uma eventual invocação de inconstitucionalidade de uma norma, seria uma via processual de obtenção de decisão susceptivel de viabilizar um recurso para o Tribunal Constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se caracter processual. X - Por outro lado, se e de conhecer a regulamentação substantiva da colonia o questionado ... principio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais. XII - Porem, o aludido artigo 9, na redacção
Relator: TAVARES DA COSTA
nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se caracter processual. VI - Por outro lado, se e de conhecer a regulamentação substantiva da colonia o questionado ... principio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais
Relator: TAVARES DA COSTA
verdadeira controversia judicial, não viola a garantia da via judiciaria, nem a de reserva do juiz, nem o principio de igualdade processual das partes; IV - Ao não deixar aos requeridos
Relator: VITAL MOREIRA
pela lei processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade. V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso
Relator: MONTEIRO DINIS
relação existente entre o direito ou interesse juridicamente protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir-se-a que apenas sera legitimo falar-se em violação do texto constitucional ... reconhecimento de amplos poderes de intervenção processual. IV - Assim e inconstitucional a norma que recusa ou dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V - Não dispõem de legitimidade
Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir-se necessariamente no regime processual proprio de cada um desses ilicitos, bem como no "estatuto" dos sujeitos processuais que neles podem intervir ... mera lacuna a preencher por via do recurso a analogia; e que na linha logica de desenvolvimento dos principios caracterizadores deste regime processual, semelhante sistema parece impor-se por mais
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado para defesa da posição do executado. III - O executado é colocado, por esta via, em posição idêntica àquela
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente e utilizado para defesa da posição do executador. III - O executado e colocado, por esta via, em posição identica aquela
Relator: ALVES CORREIA
oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - A inconstitucionalidade e questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via ... decisões em relação as quais o legislador resolva estender o principio, incluindo o acto processual das respostas aos quesitos sobre a materia de facto a que respeitam os artigos
Relator: TAVARES DA COSTA
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo - considerando esta locução com o sentido registado - é que se entende aberta a via do recurso de constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sob pena do não conhecimento do mesmo. II - Acresce ainda que a via da impugnação constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
perceptivel. III - A esigencia de um cabal cumprimento do onus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria ... questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão
Relator: TAVARES DA COSTA
Tendo sido publicada a Lei n. 7/92 - o novo regime para o
Relator: TAVARES DA COSTA
princípio, extemporânea. Ressalvam-se, no entanto, situações como as que, por falta de oportunidade processual antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, se entende dever salvaguardar o direito ... recurso, visto só circunstâncias anómalas ou de imprevisível ou insólita ocorrência justificarem essa via, por não ser razoável exigir o ónus de considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação normativa
Relator: RIBEIRO MENDES
Para que seja possível abrir a via de recurso prevista na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é necessário ... justifica a dispensa deste ónus de suscitação, por não ter havido para tal, oportunidade processual. II - Por outro lado, é igualmente pressuposto do recurso, que as normas cuja inconstitucionalidade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - So se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na
Relator: NUNES DE ALMEIDA
nesta matéria, o interesse processual deve traduzir-se na existência de um interesse «com conteúdo prático apreciável» que justifique a utilização de um meio processual que conduza à apreciação genérica ... particulares eventualmente lesados pela aplicação das normas em causa tiveram a oportunidade de, por via contenciosa, obter a apreciação da constitucionalidade dessas normas, inclusive em recurso de fiscalização concreta