Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os principios juridico-constitucionais, materiais e organicos a que se submetem entre nos a legislação penal e a legislação das contra-ordenações são diferentes. II - A distinta e diversa natureza do ilicito criminal e do ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir-se necessariamente no regime processual proprio de cada um desses ilicitos, bem como no "estatuto" dos sujeitos processuais que neles podem intervir. III - O principio consagrado no artigo 56 n. 1 da Constituição segundo o qual "compete as associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não preve nem admite, nem sequer parece impor esse poder no dominio do proprio processo penal. IV - O regime geral do processo contra-ordenacional não preve o instituto de assistencia - o que sucede no dominio do processo penal ou do processo do trabalho - devendo entender-se o silencio da lei sobre tal figura como uma clara opção do legislador e não ja a tradução de uma mera lacuna a preencher por via do recurso a analogia; e que na linha logica de desenvolvimento dos principios caracterizadores deste regime processual, semelhante sistema parece impor-se por mais adequado a natureza juridica do ilicito contra-ordenacional e do respectivo processo. V - Assim sendo, a norma do artigo 73 n. 2 do regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, ao conceder legitimidade para interpor recurso apenas ao Ministerio Publico e ao arguido e não ja ao assistente, limita-se a respeitar a arquitectura logico-processual definida no todo do articulado daquele diploma onde tal figura não se acha comtemplada. VI - Mas, e como quer que seja, a não concessão da faculdade de recorrer a um assitente constituido no processo não afronta qualquer preceito constitucional, nomeadamente os artigos 2 n. 1 e 13. VII - O principio constitucional contido no artigo 20 n. 1, "imperativamente" apenas garante um grau de jurisdição, o que no regime do processo contra- -ordenacional se acha desde logo assegurado pela norma do artigo 59 da respectiva lei quadro que garante a impugnação judicial da autoridade administrativa perante o juiz da comarca. VIII - Por outro lado, a não concessão a um assistente constituido em processo contra-ordenacional do direito de recurso para a Relação (atribuindo a lei tal faculdade ao arguido e ao Ministerio Publico) tambem não viola o principio da igualdade. IX - Com efeito, a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera em ultima analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material do legislador ao principio da "proibição do arbitrio"; não elimina, porem, a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto e as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referencia a tratar igual ou desigualmente. So que as medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em razões constitucionalmente improprias. X - Ora, a não recorribilidade da decisão do juiz da comarca por parte do assistente constituido quando contraposta a recorribilidade dessa mesma decisão por parte do arguido e do Ministerio Publico, não envolve, no quadro proprio do processo contra-ordenacional, violação daquele principio pois que a peculiar natureza juridica do ilicito contra-ordenacional e, consequentemente, do sistema processual que serve de suporte ao seu sancionamento publico, não exige um automatico paralelismo com os institutos e regimes proprios do processo penal, inscrevendo-se assim no ambito da liberdade de conformação legislativa propria do legislador, uma maior ou menor intensidade interventora deste hipotetico sujeito processual (isto no pressuposto, puramente argumentativo, de que a lei consente em processo contra-ordenacional a figura do assistente). XI - Acresce que as posições processuais do arguido e do Ministerio Publico, por um lado, e do assistente, por outro, não são identicas, revelando, ao contrario, fortes elementos de dissemelhança não sendo assim constitucionalmente exigivel, por parte do legislador, um tratamento identico e uma solução coincidente para esta e para aquelas posições processuais.
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