Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de recurso de constitucionalidade, o requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão judicial não e o momento processual idoneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido aplicado. II - Uma vez que a questão da constitucionalidade de uma norma do Codigo das Custas Judiciais so foi suscitada em requerimento em que se pede a aclaração de um despacho do Relator da Relação que julgou deserto um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, essa questão não foi suscitada "durante o processo". III - A via processualmente correcta para o recorrente teria sido a de reclamar para a conferencia de despacho do Relator, ai suscitando a questão da constitucionalidade. IV - Uma vez que o acordão que indefere a aclaração não tem autonomia em relação ao despacho reclamado, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional antes de estarem esgotados os recursos ordinarios, pois que de tal despacho cabia reclamação para a conferencia e tal reclamação deve ser considerada "recurso ordinario" para efeitos de artigo 70, n. 2 da Lei n. 28/82. V - Mesmo que se entendesse que o pedido de aclaração foi tratado como uma verdadeira reclamação para a conferencia, na medida em que foi a conferencia que indeferiu tal pedido, sempre o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser recebido, por do acordão da conferencia caber ainda recurso ordinario para o Tribunal de Justiça. VI - No que se refere ao recurso de constitucionalidade tendo por objecto uma norma do Codigo de Processo Penal, tambem o recurso não pode ser admitido por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Suscitada foi a questão de constitucionalidade de uma decisão judicial, e o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas juridicas enquanto aplicadas por decisões dos tribunais, não estas decisões em si. VII - Acresce, e quanto a esta parte do recurso, que ele foi intempestivamente interposto.
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