Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0092

Data
1994-04-13
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004871
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter desaplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - So se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteudo ou do regime juridico constante de uma determinada norma juridica, se abre a via de recurso para o Tribunal Constitucional com base nessa recusa. II - Se o tribunal a quo se limitou a formular um juizo de inconstitucionalidade da norma, sem afastar a sua aplicação, tera de concluir-se que não se esta perante uma verdadeira desaplicação ou recusa de aplicação de uma norma, mas perante um simples obiter dictum ou em face de uma simples opinião ad ostentationem em materia de inconstitucionalidade. III - A decisão recorrida, embora tenha julgado inconstitucional a norma do artigo 80 do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho de Loures, na parte em que fixou o limite maximo da coima aplicavel, não fez efectiva desaplicação deste segmento, uma vez que se limitou a aplicar o limite maximo previsto em segmento da mesma norma não reputado de inconstitucional. IV - Assim sendo, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, seja qual for o seu sentido - isto e, quer julgue o segmento normativo em causa inconstitucional, como o fez a decisão recorrida, quer o julgue não inconstitucional -, não tera qualquer efeito na decisão material da causa: a coima permanecera sempre fixada no seu limite minimo legal. V - Tem, assim, de se concluir que não e de conhecer do recurso.

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