Tribunal Constitucional (até 1998)
Tendo sido publicada a Lei n. 7/92 - o novo regime para o direito a objecção de consciencia perante o serviço militar - que determinou que o estatuto de objector seja adquirido por via administrativa e ordenou que os processos apresentados em tribunal no ambito da Lei n. 6/85, cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado - como e o caso dos autos - sejam apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciencia, deixou de interessar conhecer do objecto do recurso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.